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A MP 767/2017 E SUAS ALTERAÇÕES


Autoria:

Wagner Sebastian Lopes Da Silva


BACHAREL EM DIREITO PELA UERJ, OFICIAL DE JUSTIÇA FEDERAL.

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Resumo:

A finalidade principal deste estudo é abordar a MP 767/2017 e as suas alterações para os beneficiários incapacitados, alterandoa chamada alta programada para os segurados que gozam da aposentadoria por invalidez bem como o auxílio-doença.

Texto enviado ao JurisWay em 24/02/2017.

Última edição/atualização em 11/03/2017.



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A MP 767/2017 E SUAS ALTERAÇÕES NA ALTA PROGRAMADA

 

Wagner Sebastian Lopes da Silva[1]

Professor Carlos Alberto Vieira de Gouveia[2]

 

RESUMO

A finalidade principal deste estudo é abordar a MP 767/2017 e as suas alterações para os beneficiários incapacitados, alterandoa chamada alta programada para os segurados que gozam da aposentadoria por invalidez bem como o auxílio-doença. Tal procedimento duramente criticado por grande parte da doutrina previdenciária. Com esta sistematização, os benefícios de auxílio-doença são cessados após o prazo estabelecido, independentemente de nova perícia-médica que aponte a recuperação para a capacidade para o trabalho. Se o segurado não estiver apto para o trabalho, pode solicitar a prorrogação do seu benefício. Até a edição da MP 739/2016 (que perdeu vigência) e agora da MP 767/2017, a alta programada era prevista apenas no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99).

 

Palavras-chave: MP 767/2017.Alta programada. Perícia Médica.

 

 

1.    INTRODUÇÃO

Diante da não aprovação no Governo Temer da Medida Provisória nº 739 de 2016, medida esta que discutiaparte da reforma da previdência. Tal medida não foi aprovada dentro prazo, e diante da impossibilidade de reeditar medida provisória na mesma sessão legislativa, contida no § 10 do art. 62, da Constituição Federal, o Governo editou a MP 767/2017 que prevê alterações nas chamadas altas programadas.Tal procedimento surgiu com o crescente número de segurados que necessitavam ficar afastados de suas atividades laborativas, percebendo o benefício de Auxílio-Doença e aposentadoria por invalidez.

Versa tal procedimento, em determinar, já na data da perícia inicial, uma data previsível em que o trabalhador possa retornar ao trabalho, ou seja, de acordo com o diagnóstico apontado pelo Médico Perito do INSS, o próprio sistema irá decidir uma data futura em que o benefício do segurado será cessado, independentemente da realização de nova perícia médica.

 

2.    DA MEDIDA PROVISÓRIA767/2017

Em 06 de janeiro de 2017, o Governo editou a Medida Provisória nº 767, passando a viger novas regras previdenciárias, a saber:

 

No primeiro artigo a MP 767 recupera o texto da MP 739, que não foi apreciada pelo Congresso Nacional em 2016.

Abaixo, as principaisalterações:

a) no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os seguintes períodos:

- 12 contribuições mensais (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez);

- 10 contribuições mensais (salário-maternidade para as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas).

b) o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente;

c) sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

d) na ausência de fixação do prazo citado na letra c, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS;

e) o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção

f) o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade;

g) o benefício constante da letra f será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez; e

h) o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame médico a cargo da Previdência Social após completarem 60 anos de idade.

A MP 767/2017 também acabou com o dispositivo que estabelecia que na hipótese da perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

3.    DAS ALTERAÇÕES DA MP767/2017 NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E NO AUXÍLIO-DOENÇA

 

Regras imposta pela MP 767/2017:

• REGRA: o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§ 11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91).

• SE NÃO FOR FIXADO PRAZO: neste caso, o auxílio-doença cessará automaticamente após 120 dias, contados da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS (§ 12 do art. 60 da Lei nº 8.213/91).

Com a edição da MP 739/2016, foi acrescentado o § 4º ao art. 43 da Lei nº 8.213/91 reforçando essa possibilidade de o INSS convocar a qualquer momento o segurado aposentado por invalidez. Vide o parágrafo inserido abaixo:

Art. 43 (...)

§ 5º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101. (Inserido pela Medida Provisória 767/2017)

Neste sentido, essa possibilidade é atribuída ao INSS mesmo que a aposentadoria por invalidez tenha sido através de processo judicial, ou seja,um seguradoque ajuizou ação previdenciária e o juiz federal deferiu a aposentadoria por invalidez com base em perícia judicial que averiguou aincapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborais.

De tal decisão judicial, após um período, o INSS, poderá convocaro seguradopara que ele seja submetido a nova perícia administrativa e, caso sejaconstatado não mais existir incapacidade laborativa, a aposentadoria por invalidez poderá ser até mesmo cancelada administrativamente. Vale ressaltar que isso já era possível por força do art. 69 da Lei nº 8.212/91.

Segue abaixo exceção a essa regra:

“O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame médico após completarem 60 anos de idade. ” (§ 1º do art. 101 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP 767/2017)

4.    DO AUXÍLIO-DOENÇA

No caso do segurado que teve o seu benefício concedido através de ação judicial, o Juiz deverá fixar a data final do benefício com base no laudo médico pericial. Caso não tenha o perito estipulado uma data provável de cessar o benefício, o auxílio-doença irá permanecer pelo prazo de 120 dias. Ao fim desteprazo, se o segurado entender que ainda está incapacitado para o trabalho, deverá requerer, de forma administrativa, ou seja, junto ao próprio INSS, a extensão do benefício.

Segue abaixo a redação dos dispositivos inseridos pela MP:

Art. 60 (...)

§ 11. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 767/2017)

§ 12. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. (Incluído pela Medida Provisória nº 767/2017)

 

  

5.    CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto no presente artigo,fica evidente que a edição da MP767/2017será objeto de inúmeros processos na Justiça Federal, uma vez que, segurados que não se sentirem aptos para a vida laborativaterão os seus benefícios suspensos, e consequentemente buscarão os seus direitos de forma judicial.Tal procedimento afronta a proteção e acesso aos direitos humanos, direitos resguardados na Constituição Federal, que estabelece as garantias de prevalência à vida, à saúde e a incolumidade física e mental de todos e em especial da classe menos favorecida.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. DOU 05.10.1988.

 

BRASIL. Presidência da República. Medida Provisória nº 767, de 6 de janeiro de 2017. Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília (DF). Disponível em: . Acesso em 20 fev. 2017.

 

BRASIL. Presidência da República. Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016. Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília (DF). Disponível em: .Acesso em 20 fev. 2017.

 

COAD.MP altera normas sobre aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. Disponível em: . Acesso em: 21 fev. 2017.

 

JUNIOR, Ailton Trento. Alta programada: violação dos direitos do segurado previdenciário? Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4798, 20 ago. 2016. Disponível em: . Acesso em: 23 fev. 2017.

 

 



[1]Wagner Sebastian Lopes da Silva, Bacharel em Direito pela UERJ, Oficial de Justiça Federal, Pós-Graduando em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale.

 

[2] Professor Carlos Alberto Vieira de Gouveia, Advogado, Pós-Graduado em várias áreas, Mestre em Ciências Ambientais, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Professor e Coordenador da Faculdade Legale.

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