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Novas Regras Previdenciárias - 2015


Autoria:

Patrícia Salomão


Advogada atuante em Direito Previdenciário, graduada em Direito pela PUC-MG, pós-graduada em Direito de Empresa pela FGV e em Direito Previdenciário pelo IEJA. Fone: (31)3221-9497

Endereço: Rua Aimorés, 1297 - Sala 302
Bairro: Funcionários

Belo Horizonte - MG
30140-071

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Resumo:

Este artigo trata das alterações ocorridas, em 2015, na legislação previdenciária brasileira e que impactaram diretamente na concessão de alguns benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Texto enviado ao JurisWay em 27/08/2015.



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Neste ano de 2015, a legislação previdenciária brasileira sofreu várias alterações que impactaram diretamente na concessão de alguns benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Estas mudanças foram estabelecidas pela Lei n. 13.135/2015 e pela Medida Provisória  n. 676/2015, que entraram  em vigor a partir de 18/06/2015. Veremos a seguir as principais alterações ocorridas.

Criação de um cálculo alternativo (fórmula 85/95) para as Aposentadorias por Tempo de Contribuição;

A Medida Provisória n. 676 de 18/06/2015 mantém a fórmula 85/95 aprovada pelos Parlamentares, mas a torna progressiva a partir do ano de 2017.

De acordo com texto da MP que criou um novo cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, a mulher que se aposentar a partir de 18/06/15 até dezembro do ano que vem recebe o benefício integral, se a soma da idade e do tempo de contribuição ao INSS chegar a 85 e o homem se somar 95. Em ambos os casos, deverá ser observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem.

Importante lembrar que o segurado que não se enquadrar na fórmula 85/95 poderá se aposentar com a incidência do fator previdenciário, nas mesmas regras anteriores à publicação da MP.

De janeiro de 2017 a dezembro de 2018, a soma da idade com o tempo de contribuição aumenta um ponto: sobe para 86, no caso das mulheres e para 96 no caso dos homens. A partir daí a tabela sobe como uma escada: um degrau a cada ano. Até 2022, quando as mulheres que quiserem se aposentar com benefício integral terão de somar 90 pontos e os homens 100 pontos.

Com o advento da Medida Provisória 664/2014, convertida na Lei n.13.135/2015 a pensão por morte para cônjuges, companheiros e companheiras passou a ser temporária ou vitalícia, a depender da expectativa de sobrevida do dependente aferida no momento do óbito do instituidor segurado.

Anteriormente, para os Essa Medida Provisória começa a vigorar na data da sua publicação (18/06/2015), mas, para virar lei, precisa ser aprovada pelo Congresso

Mudanças na Pensão por Morte

A MP 664/2014 tentou alterar a forma de cálculo da pensão por morte (prevista no art. 75 da Lei n.° 8.213/91), mas a proposta não foi aprovada pelo Congresso Nacional.

Assim, o valor mensal da pensão corresponderá a 100% do valor da aposentadoria do segurado falecido ou do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito se vivo estivesse. Em suma, é 100% do salário-de-benefício.

Importante esclarecer que as pensões concedidas durante a vigência da MP 664/2014 (01/03/2015 a 17/06/2015) serão revistas e adaptados nos termos da Lei n. 13.135/2015 que entrou em vigor em 18/06/2015.

Com o advento da Medida Provisória 664/2014, convertida na Lei n.13.135/2015 a pensão por morte para cônjuges, companheiros e companheiras passou a ser temporária ou vitalícia, a depender da expectativa de sobrevida do dependente aferida no momento do óbito do instituidor segurado.

Anteriormente, para os citados dependentes, a pensão por morte era vitalícia, vedada a acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvada a opção pela mais vantajosa.

Assim, de acordo com o art. 77 da Lei nº 8.213/91 (já incluídas as alterações trazidas pela Lei n. 13.135/2015), a parte individual da pensão por morte extingue-se:

 

- pela morte do pensionista;      

- para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar  21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiente;          

 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;         

Já o cônjuge (inclusive para o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos), companheira ou companheiro perderão sua cota individual da pensão por morte nos seguintes prazos:

I – pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, para os casos em que o  beneficiário for inválido ou portador de deficiência, desde que o óbito ocorra depois que o segurado já tenha pago 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável; Observe-se que neste caso é necessário que preencha os dois requisitos: 18 contribuições mensais e 2 anos de casamento ou união estável

Exemplo 1: Um segurado faleceu, tinha completado 4 anos de casado e 24 contribuições mensais pagas, mas a sua esposa era inválida. A pensão somente será extinta quando cessar a invalidez da viúva.

II - em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha pago 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;      

Exemplo 2: Um segurado faleceu, tinha 1 ano de casado e 24 contribuições mensais pagas. A pensão cessará em 4 meses, ainda que a viúva seja inválida ou deficiente, pois não preencheu os dois requisitos (18 contribuições mensais e 2 anos de casamento ou união estável).

Exemplo 3: Um segurado faleceu, tinha 3 anos de casado e 12 contribuições mensais pagas. A pensão cessará em 4 meses, ainda que a viúva seja inválida ou deficiente, pois não preencheu os dois requisitos (18 contribuições mensais e 2 anos de casamento ou união estável).

Sendo certo que nos três exemplos acima, o óbito do segurado não ocorreu em decorrência de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. Uma vez que tais requisitos (18 contribuições mensais e 2 anos de casamento ou união estável) não são exigidos nestes casos.

 III – Se o segurado já tinha mais que 18 contribuições mensais e, quando ele faleceu, já era casado ou vivia em união estável há mais de 2 anos, a pensão irá durar:

a) 3 anos, se o beneficiário (cônjuge viúvo)  tiver menos que 21 anos de idade;

b) 6 anos, se o beneficiário tiver entre 21 e 26 anos de idade;

c) 10 anos, se o beneficiário tiver entre 27 e 29 anos de idade;

d) 15 anos, se o beneficiário tiver entre 30 e 40 anos de idade;

e) 20 anos, se o beneficiário tiver entre 41 e 43 anos de idade;

f) será vitalícia, se o beneficiário tiver mais que 44 anos de idade.

Entretanto, se o segurado tiver falecido em decorrência de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho não importará o número de contribuições que ele  tenha pago nem o tempo de casamento ou união estável. A pensão irá durar de acordo com a idade dos beneficiários e conforme os períodos acima.

Em suma, o tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, será calculado de acordo com sua idade no momento do óbito do instituidor segurado, desde que tenha sido preenchidos os dois requisitos: 18 contribuições mensais e 2 anos de casamento ou união estável. Sendo que tais requisitos serão dispensados nos casos em que o óbito do segurado não tenha decorrido de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.

De acordo com o § 2o-B, após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para duração da pensão, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

É importante observar ainda que a partir de 30/12/2014, data da entrada em vigor da alteração promovida pela Medida Provisória n° 664/2014, o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado na morte do segurado (com o devido trânsito em julgado), não terá direito à Pensão por Morte, a partir de 30/12/2014, data da entrada em vigor da alteração promovida pela Medida Provisória n° 664/2014.

A Lei n.° 13.135/2015 acrescentou também a hipótese na qual haverá a perda da pensão por morte  para o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Mudanças no Auxílio-reclusão

Com o advento da Medida Provisória 664/2014, convertida na Lei n.13.135/2015 o auxílio reclusão para cônjuges, companheiros e companheiras também passou a ser temporário ou vitalício, a depender da expectativa de sobrevida do dependente aferida no momento do óbito do instituidor segurado, nas mesmas regras aplicadas à pensão por morte.

Para filhos ou irmão, o auxílio reclusão deixará de ser pago quando o dependente completar 21 anos ou for emancipado, bem como com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Mudanças no valor do Auxílio-doença.

Com a nova legislação, foi inserido um novo teto mínimo para os benefícios previdenciários. Assim, o valor do benefício corresponde a 91% do salário de benefício como sempre foi, mas, não poderá exceder à média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.  (Regra nova inserida pela MP 664/2014, convertida na Lei n. 13.135/2015 e válida para trabalhadores afastados da atividade a partir de 01/03/2015. Caso a data do afastamento do trabalho seja anterior a 01/03/2015, prevalece apenas o texto inicial da regra). Este cálculo está previsto nos artigos 29, p. 10  e 61 da Lei 8.213/91

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