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ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PROFESSORES APOSENTADOS PORTADORES DE DETERMINADAS DOENÇAS


Autoria:

Henrique Lima


Henrique Lima é advogado atuante em defesas de servidores públicos, de trabalhadores da iniciativa privada e de profissionais liberais, em temas envolvendo direito previdenciário (INSS e RPPS), direito administrativo, direito do trabalho, direito tributário e direito do consumidor. É pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. Defende associações de classe e sindicatos. É sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia (www.lpbadvocacia.com.br) que possui sede em Campo Grande-MS e filiais em Cuiabá-MT, Curitiba-PR, Rio Brilhante-MS e Dourados-MS, mas atende clientes em vários Estados brasileiros. Foi homenageado pela Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul com a "Comenda do Mérito Legislativo". É autor dos livros "Seus Direitos"; "Paternidade Socioafetiva - Direitos dos Filhos de Criação"; "Tsedacá - Justiça dos Judeus e Boas Obras dos Cristãos" e "Defesa Trabalhista dos Bancários".

Endereço: Rua 15 de Novembro, N. 2270, 2270
Bairro: Jardim dos Estados

Campo Grande - MS
79020-300

Telefone: 67 33256054


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Resumo:

Por sua elevada importância os professores deveriam estar entre os trabalhadores mais respeitados e valorizados de nossa sociedade, principalmente no aspecto financeiro, mas não é isso que ocorre nesta nação

Texto enviado ao JurisWay em 23/05/2018.

Última edição/atualização em 27/05/2018.



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Se existisse um índice que apurasse a discrepância entre a importância social de uma profissão e sua valorização ou desvalorização econômica e jurídica, certamente que a categoria dos professores estaria entre as profissões com piores índices. Em outras palavras, por sua elevada importância os professores deveriam estar entre os trabalhadores mais respeitados e valorizados de nossa sociedade, principalmente no aspecto financeiro, mas não é isso que ocorre nesta nação. Então, a fim de colaborar com a conscientização de seus direitos é que produzo este singelo texto, que espero ser útil.

A Lei 7.713/88 que disciplina o imposto de renda, traz no item XIV do artigo 6º a relação de doenças que possibilitam o contribuinte ficar isento do pagamento do IR.

A isenção abrange todos os valores recebidos a título de aposentadoria, isto é, qualquer tipo de aposentadoria pública ou privada, inclusive a prevista especificamente para os professores (25 anos de contribuição), por idade, por tempo de contribuição etc., não precisa ser aposentadoria por invalidez. A pensão por morte recebida pelos beneficiários do trabalhador ou servidor falecido, inserem-se igualmente. Também inclui as quantias recebidas mensalmente de previdência complementar aberta ou fechada, bem como os resgates parciais ou totais.

A importância desse direito à isenção do pagamento do IR justifica-se ao se verificar o quão grande é o número de professores que adoecem em decorrência do exercício do magistério. Aliás, a internet está repleta de notícias relatando o “alarmante nível de adoecimento dos professores”.

Segundo a pesquisa realizada por Lidiane de Paiva Mariano Baião e Rodrigo Gontijo Cunha, publicada com o título “Doenças e/ou Disfunções Ocupacionais no Meio Docente: Uma Revisão de Literatura”, os profissionais do magistério convivem com a “... baixa remuneração, superlotação em sala de aula e inadequação estrutural das instituições...”, muitos ainda fazem dupla jornada e a consequência é que dentre as principais doenças sofridas pelos professores encontram-se: stress; exaustão menta; síndrome de burnout; distúrbios da voz; disfunções musculoesqueléticas; depressão; HAS (hipertensão arterial sistêmica). Esses pesquisadores apresentam o seguinte gráfico:

Diante desse quadro mórbido, ganha relevância compartillhar com os professores aposentados a informação de que é possível buscar a isenção do imposto de renda nos casos de MOLÉSTIA PROFISSIONAL.

 
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 

Dentro do conceito de “moléstia profissional” é possível enquadrar qualquer enfermidade que tenha sido causada (nexo causal) ou agravada (nexo de concausa) pelas condições de trabalho. Vale lembrar que não precisa que essa doença tenha sido a causa da aposentadoria, mesmo porque qualquer tipo de aposentadoria pode ser isenta do imposto e até mesmo pensões por morte, o que reforça a ideia da desnecessidade de a moléstia profissional causar invalidez para o trabalho.

A lei não diz “invalidez causada por moléstia profissional”, mas apenas “moléstia profissional”, de modo que a existência da enfermidade é suficiente para justificar o direito à isenção do imposto de renda.


Existem, ainda, muitas peculiaridades a serem observadas, por exemplo, no caso de câncer, mesmo que os sintomas tenham desaparecido, o direito se mantém. Vale lembrar também que além da moléstia profissional, várias outras doenças podem justificar a isenção tributária e existem muitos aposentados e pensionistas que sofrem com doenças que permitem esse direito, porém existe uma comum dificuldade em avaliar se determinada enfermidade permite o enquadramento em alguma das hipóteses previstas no inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88.
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