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PROCEDIMENTO VIRTUAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E JUSTIÇA CRIMINAL


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

O presente ensaio tem por escopo principal analisar o inovador e moderno Procedimento Virtual de Polícia Judiciária e Justiça Criminal, formatado a partir da utilização dos recursos tecnológicos postos à disposição da sociedade moderna.

Texto enviado ao JurisWay em 04/05/2014.

Última edição/atualização em 07/05/2014.



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PROCEDIMENTO VIRTUAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E JUSTIÇA CRIMINAL

(“Plantão Virtual”)

 

Jeferson Botelho Pereira é Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária, Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Coautor do Livro Comentários ao Projeto de Lei 236- Novo Código Penal Brasileiro, Coordenado por Rogério Greco, articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos.

Luciano Vidal - Delegado de Polícia, nível Especial - Coordenador das Ações Operacionais da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária;

Rômulo Guimarães Dias - Delegado de Polícia Civil de Minas Gerais, Coordenador da Articulação Territorial da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária;

Cezar Augusto Azevedo Santos - Investigador de Polícia Civil da Polícia Civil de Minas Gerais, Acadêmico do Curso de Direito da PUC/MG, 10º período, Assessor Técnico da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária de Minas Gerais;

Robson Mourão Franklin dos Santos - Investigador de Polícia Civil de Minas Gerais, Bacharel em Direito pela UNIVALE - Universidade do Vale do Rio Doce, em Governador Valadares, ex-assessor da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária. Embaixador de Cristo.

 

NOTA DOS AUTORES

Os idealizadores do presente Procedimento Virtual, sempre atentos à dinâmica criminal no Estado, visando o melhor atendimento ao povo de Minas Gerais, entenderam por bem estudar a estrutura e o funcionamento dos plantões regionalizados, com o objetivo de verificar a necessidade e a possibilidade de se ampliar o atendimento para outras Unidades Policiais, bem como de se rearticular as áreas territoriais sem, contudo, prejudicar o serviço de expediente ordinário das Delegacias de Polícia, respeitando-se, por óbvio, a carga horária legalmente prevista para os servidores policiais civis mineiros, na Lei Complementar n.º 84, de 25 de julho de 2005, em seu art. 8º e Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013, que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais.

Assim, como ponto de partida, o presente ensaio visou, preliminarmente, identificar as Regionais onde já estão implantados os plantões, de maneira que se atenda de forma mais eficaz e profícua as diretrizes do Governo de Minas Gerais, no que tange a uma melhor qualidade na prestação do serviço, verificando as especificidades de cada microrregião do Estado, através dos Departamentos de Polícia, principalmente no que concerne às seguintes variáveis:


1-Efetivo;

2- População atendida;

3 - Demanda de plantão;

4 - Índice de criminalidade e

5 - Distância entre as cidades e os plantões

É de se ressaltar que a proposta aqui trazida teve por fim colimado a minimizar, sensivelmente, o impacto gerado pelas distâncias territoriais percebidas no Estado de Minas Gerais, haja vista o vasto território mineiro que conta com  853 (oitocentos e cinquenta e três) municípios e com uma área geográfica de 586.522,122  km² (dados do IBGE 2010).

  

Resumo.

 

O presente ensaio tem por escopo principal analisar o inovador e moderno Procedimento Virtual de Polícia Judiciária e Justiça Criminal, formatado a partir da utilização dos recursos tecnológicos postos à disposição da sociedade moderna, e com base nas normas brasileiras que regulam o Processo Tecnológico, e abordagem no direito comparado, modelo criado de forma inédita no Brasil pela Polícia Civil de Minas Gerais para solução de questões vinculadas ao exercício de Polícia Judiciária e Justiça Criminal nos plantões regionalizados, preservando rigorosamente todas as prerrogativas dos Órgãos envolvidos. Analisa ainda os aspectos de Polícia Civil e Polícia Judiciária, o modelo atual, o Plantão regionalizado, suas consequências positivas e aspectos econômicos, o estudo de demanda e o novo modelo proposto. Introduz um estudo direcionado na abordagem sobre o despacho de ocorrências por meio digital e o meio virtual adequado e legal para a efetivação da comunicação dos atos de polícia e judiciais. Propõe-se, por último, o estudo da ação conjunta do Sistema de Defesa Social e Justiça Criminal em Minas Gerais, modelo que desperta interesses de outras Unidades da Federação. Visa por fim preencher uma lacuna existente na doutrina pátria, inclusive com escassas menções no direito comparado, devendo servir de bússola para a instituição de um verdadeiro Processo Virtual no Brasil.

 

Palavras-Chave: Procedimento Virtual de Polícia Judiciária e Justiça Criminal, Polícia Civil de Minas Gerais, Plantão Regionalizado, despacho digital, Sistema de Defesa Social e Justiça Criminal.

 

INTRODUÇÃO

 

O uso da tecnologia é cada vez mais exigido em tempos em que a facilidade de comunicação possibilita uma maior análise, discussão e reflexão sobre a cadeia de atos que são desenvolvidos em todos os ramos da sociedade.

Na administração pública não é diferente. Os atos que sempre foram praticados da mesma maneira burocrática cada vez mais são objetos de estudos para que visam apontar alternativas capazes de alterar a forma de produção, sem contudo, alterar a competência dada por lei a cada um dos responsáveis pela sua prática.

Assim, em muitos casos, procedimentos que nunca foram questionados e sempre “resolveram o problema” agora se tornam problemas para os administradores que têm que repensar sua prática frente aos princípios constitucionais trazidos pela Carta Magna de 88.

Essa modernização pode ser entendida como uma nova “roupagem” para uma linha de produção que a torne mais moderna, ágil e eficiente. É também a adequação do direito à constante mudança social, que por sinal, acontece a uma velocidade muito maior que a adequação das normas.

Um belo exemplo desta modernização de procedimentos, sem alterações de competência, é o Procedimento Virtual de Polícia Judiciária e Justiça Criminal, desenvolvido pela Polícia Civil de Minas Gerais, por meio da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária, que define a atuação nas funções de polícia judiciária.

A nova solução proposta, fruto de um minucioso estudo sobre a sucessão de atos necessários para o início da persecução criminal até o encaminhamento da demanda ao Poder Judiciário, foi materializada na forma de Resolução Conjunta que contou com o envolvimento das Polícias Civil e Militar, Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais, Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, Corregedoria Geral de Justiça, Procuradoria de Justiça e Defensoria Pública.

 

A Resolução Conjunta nº 184, de 25 de abril de 2014 ganhou então força normativa, vinculando seus envolvidos através da assinatura do presente instrumento normativo, por meio de ato formal com contou com as presenças do ex-governador de Minas Gerais, Professor Antônio Anastasia, do brilhante e sempre festejado Secretário de Defesa Social, Dr. Rômulo Ferraz, e de outras autoridades, no 9º Andar do Centro Administrativo, em Belo Horizonte, em 03 de abril de 2014, que, como se demonstrar, respeita as competências de cada um dos poderes, exatamente como preceitua a legislação federal, preenchendo todos os requisitos formais de legalidade.

Para melhor compreensão do tema é preciso fazer alguns esclarecimentos e também a análise do atual modelo que é adota em todo o país.

 

 POLÍCIA CIVIL E POLÍCIA JUDICIÁRIA

 

Apesar das duas expressões serem usadas como sinônimos, pela grande maioria de escritores, tal uso é incorreto.

Normalmente associado a tal comparação encontra-se a justificativa de que é polícia judiciária pois produz provas para o Poder Judiciário poder julgar o caso.

Na forma correta, Polícia Judiciária se refere a uma parte das atribuições da Polícia Civil, relacionadas aquelas funções exercidas durante o horário de plantão.

Isto porque, nestas situações, Delegado de Polícia, no exercício da polícia judiciária vai decidir, com base no caso que lhe é apresentado, se o conduzido (acusado da prática da suposta infração) vai ser recolhido ao cárcere, através da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito.

Nesta situação o Delegado tão somente analisa os aspectos formais quanto à existência da justa causa (indícios de autoria e materialidade) e se está presente o estado flagrancial. É o que acontece, por exemplo, quando policiais militares comparecem na Delegacia de Polícia Civil conduzindo uma pessoa por suposta prática de crime de tráfico de drogas.

O Delegado de Polícia vai decidir o caso com base nas oitivas do condutor, testemunhas que foram apresentadas pelos policiais que efetuaram a prisão e do próprio conduzido.

Assim, após tais depoimentos o Delegado terá que decidir, com base nestes depoimentos, se houve o crime e se há elementos que apontam a autoria para o conduzido (justa causa), sem esquecer de examinar, se ainda existe o estado flagrancial.

Já a expressão Polícia Civil refere-se à Instituição como um todo. Está relacionado com o órgão responsável pelas investigações e também pelo exercício das funções de polícia judiciária.

  

O ATUAL MODELO

  

A Constituição Federal Brasileira de 1988 estabeleceu expressamente quais são os atores que atuarão na Segurança Pública e também definiu a esfera de responsabilidade de cada um desses Órgãos.

 

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

...

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

 

Reiterando estes preceitos e como forma de especificá-los para propiciar sua aplicação a Constituição recepcionou o Código de Processo Penal.

Este, por sua vez, especifica ainda mais a participação de cada órgão estabelecendo o rito como se dará o mandamento Constitucional.

 

Para isso, tal diploma legal dedicou um capítulo inteiro a esta questão – DA PRISÃO EM FLAGRANTE- que engloba os artigos 301 a 310.

 

“Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.( Redação data pela Lei nº 11.113, de 2005)” (grifo nosso).

  

Ainda, o nosso ordenamento atualmente trabalha com dois “grandes grupos” de infrações com consequências diferentes.

O primeiro seria os crimes propriamente ditos (mais graves) e o segundo engloba os crimes e contravenções cuja pena máximo não ultrapassa dois anos.

A lei 9099/95 foi a responsável pela instituição do “segundo grupo” que prevê os chamados “crimes de menor potencial ofensivo”. Vejamos.

 

“Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.( Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) “.

 

“Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

 

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima”.

 

O nosso ordenamento jurídico estabelece que ocorrendo a prisão em flagrante delito, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal[1], estes fatos devem ser imediatamente levados ao conhecimento da Autoridade Policial, no caso, o Delegado de Polícia.

O presente procedimento não faz distinção quanto à natureza da infração ou suas consequências, estabelecendo um comando normativo imperativo que não passa pelo poder discricionário do policial que efetua a captura.

Feita a condução e apresentação ao Delegado de Polícia, este também irá agir conforme os ditames estabelecidos, conforme a capitulação do delito. Assim, entendendo que tal ocorrência trata-se de crime propriamente dito, deverá proceder à lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) ou, sendo o caso de crime de menor potencial ofensivo, lavar-se-á o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Neste caso, se o conduzido assumir o compromisso de comparecer perante o Juizado Especial, em data previamente agendada, a Autoridade irá imediatamente liberá-lo.

Após a lavratura do expediente, independente do procedimento, os autos serão encaminhados ao juiz.

No entanto, após a aprovação, pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, da Lei Complementar nº 113, de 29 de junho de 2010 que alterou a Lei Complementar nº 84 de 2005, estabelecendo carga horária de 40 horas semanais para os integrantes das carreiras da Polícia Civil.

Esta mesma jornada semanal foi mantida na nova Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais,  Lei Complementar 129 de 08 de novembro de 2013

 

Assim, com o ajuste à nova jornada de trabalho, houve a necessidade de concentrar o atendimento das demandas ocorridas durante o horário de plantão em unidades específicas, desonerando os Delegados de comarcas da obrigação de atendimento de todas as demandas ocorridas em sua área de atribuição, em período integral.

Esse novo sistema que ficou conhecido como “Plantão Regionalizado” representou ganho extraordinário para a Polícia Civil, que passou a garantir folgas a seus servidores.

No entanto, trouxe sérios transtornos para as Polícias Civil e Militar e para as pessoas envolvidas em ocorrências que passaram a ter que se deslocar para as unidades onde funcionam o Plantão Regionalizado para encerramento de ocorrências.

Também significou a redução para o número de somente 67 unidades de atendimento durante o horário de plantão no Estado de Minas Gerais.

Assim, em alguns lugares do Estado, que possuem extensa área territorial, está havendo necessidade de deslocamento superior a 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros) para o encerramento de uma simples ocorrência, o que totaliza um deslocamento de mais de 500 km (quinhentos quilômetros), pois os militares percorrem a mesma distância para retornar para sua lotação.

Portanto, a aplicação de alternativas criativas, eficientes e de baixo custo que minimizem o problema de deslocamento ganha proporção nesta discussão porque vai no mesmo sentido que o interesse público.

A simples redução dos números de deslocamentos de polícias de uma cidade para outra já é bastante significativa quando se leva em conta a questão da sensação subjetiva de segurança pública. Ou seja, a cidade não ficará desprovida de policiais que estão se deslocando para o encerramento de uma ocorrência na unidade do Plantão Regionalizado, mantendo-se a sensação do cidadão quanto a sua segurança frente a presença das Forças de Seguranças.

  

O “Plantão Regionalizado” e suas consequências negativas

 

                          “Art. 8º A carga horária semanal de trabalho dos ocupantes dos cargos das carreiras de que trata esta Lei Complementar é de quarenta horas, vedado o cumprimento de jornada em regime de plantão superior a doze horas. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010.)”“.

 

Com a implementação das quarenta horas semanais, que por consequência gerou a reorganização do plantão da Polícia Civil, com atendimento em apenas 67 unidades, em regra, nas sedes das Delegacias Regionais, houve a concentração de atendimento e, com isso, surgimento de inúmeros contratempos.

É de bom alvitre lembrar que Minas Gerais possui 853 municípios e perto de mil distritos.

O primeiro e principal ponto negativo, que nasceu desta implementação, é a necessidade de deslocamento para o encerramento de ocorrências. Isto porque, independente do local onde ocorra a prisão, o conduzido terá que ser levado para a unidade onde funciona o plantão.

Tal deslocamento gera outra consequência negativa. Frente ao pequeno efetivo de algumas localidades, quando ocorre a prisão e o deslocamento para a unidade de plantão, a cidade de origem da ocorrência fica desprovida de policiamento ou tem seu efetivo reduzido. Tal consequência é mais sentida quando se observa pelo aspecto da sensação subjetiva de segurança pública.

Ademais, o deslocamento a qualquer hora do dia ou da noite, independente do horário, implica em riscos relativos à segurança tanto dos policiais quanto dos envolvidos na ocorrência que deve ser encerrada no plantão regionalizado.

Exemplos desse risco foi o acidente ocorrido no deslocamento de militares de São Pedro dos Ferros para Ponte Nova onde todos os ocupantes do veículo (dois militares, o conduzido e uma testemunha e a vítima) morreram após capotamento, além de um acidente envolvendo uma Delegada de Policia que se deslocava de Araçuaí até o município de Pedra Azul, no Vale do Jequitinhonha, a fim de assumir o plantão policial.

É de fácil constatação que a obrigação legal de apresentação dos conduzidos e demais envolvidos na ocorrência, torna-se, em alguns casos, desproporcional em razão da distância a ser percorrida para tal apresentação, principalmente, quando a ocorrência envolve crimes de menor potencial ofensivo. Isso porque, nestes casos, o conduzido será liberado, independente do pagamento de fiança, bastando para tanto, assinar um termo se comprometendo a comparecer em juízo em dia previamente agendado.

 

Plantão regionalizado no aspecto econômico

 

O aumento nos deslocamentos para encerramento das ocorrências também significa aumento nos gastos. Estes aumentos estão relacionados ao combustível consumido, desgastes de pneus, trocas de óleo e demais manutenções relativas ao desgaste do veículo. Também, não se pode desconsiderar que, além disso, o Estado deve arcar com diárias, dependendo da distância e duração do deslocamento.

  

ESTUDO DE DEMANDA

 

Visando conhecer melhor a demanda e a cadeia de atos dos procedimentos da esfera de atuação da Polícia Civil, foi feito um estudo onde houve o cruzamento de dados sobre a distância de cada local município até o local onde funciona a sede do plantão regionalizado. No entanto, as informações sobre a distância para deslocamento só seria útil se houvesse a sua relação com a quantidade de deslocamentos que eram necessários durante o ano.

Após este estudo foi constatado que, durante o horário de plantão, as ocorrências que eram encerradas na delegacia de plantão poderiam ser divididas em dois grandes grupos para melhor análise e entendimento do processo.

O primeiro grupo, relativo as ocorrências que efetivamente geraram a prisão do conduzido (APFD/AAFAI) e o segundo e maior grupo, relativo aos demais registros que não geraram a prisão do suposto autor do crime. Neste segundo grupo, estão as demandas referentes a crimes de menor potencial ofensivo (TCO/BOC), fatos atípicos, fatos em que já não mais existe o estado flagrancial, sendo que, em todos, o conduzido não ficou preso. Porém, para facilitar a compreensão, foram considerados somente os dados referentes aos crimes de menor potencial ofensivo, cujo registro foi feito durante o horário de plantão.

Neste sentido, a título de exemplificação, faremos a análise dos dados relativos a algumas cidades do 11º Departamento de Polícia Civil sediado em Montes Claros, no norte de Minas Gerais.[2]

 

Pode-se constatar da análise dos dados acima, que a maior demanda refere-se a crimes de menor potencial ofensivo, sendo em grande parte[3] superior a noventa por cento da demanda. Ou seja, houve um deslocamento significativo para a cidade onde funciona o plantão e o conduzido foi imediatamente liberado.

 

Assim, a implementação de um procedimento que evite o deslocamento nos casos de crimes de menor potencial ofensivo já reduziria significativamente os deslocamentos, gerando ganhos de diversas espécies, além de economia significativa.

Esta foi a grande percepção da equipe que trabalhou no projeto. A feitura dos casos em que há a segregação cautelar do suposto autor do crime tem sua forma expressamente ditada pelos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal.

Em tais dispositivos encontramos comandos normativos que exigem requisitos formais como a assinatura dos envolvidos nas oitivas, assinatura do conduzido Nota de Culpa e etc. Assim, não há como, de forma mais célere e simplificada, mudar a forma da feitura do Auto de Prisão em Flagrante Delito sem a alteração do referido Código.

Portanto, o novo modelo está direcionado para o grupo de ocorrências em que não há o encarceramento do conduzido.

  

O NOVO MODELO PROPOSTO

 

O Despacho de ocorrências por meio virtual

 

Antes de mais nada é preciso esclarecer que, em Minas Gerais, o boletim de ocorrência é digital e a sua entrega na Delegacia também se dá por meio digital. É o chamado sistema REDS - Registro de Eventos de Defesa Social. Assim, por exemplo, quando um policial militar inicia o registro de qualquer fato criminoso o faz em um sistema informatizado que atribui um número de controle a este registro. É através deste número que a delegacia irá dar recibo neste boletim e continuar as diligências pertinentes para aquela demanda.

Diante de crimes de menor potencial ofensivo, há possibilidade de a Autoridade de Plantão tomar ciência e efetuar o seu despacho sem que, necessariamente, haja a condução de todos os envolvidos até a sua presença.Para isso basta que haja comunicação digital entre a unidade plantonista e a fração policial do local onde ocorreram os fatos.

Assim, conjugando qualquer meio digital de comunicação com o sistema REDS é possível que haja segurança e rapidez no despacho, mantendo-se as competências de cada um dos atores da segurança pública, conforme atribuídas pela Constituição Federal.

Então, nos casos já previstos de atuação da presente proposta, ao encerrar o registro da ocorrência, o policial subscritor entra em contato com a Delegacia onde funciona o plantão informando sobre o número do REDS confeccionado.

Tal registro é levado ao conhecimento do Delegado Plantonista que após analisá-lo irá proferir seu despacho. Caso entenda que o registro não traz todos os elementos necessários para seu despacho o Delegado solicitará esclarecimentos do subscritor do boletim de ocorrência para que tenha convicção da decisão a ser tomada para o caso apresentado. Esta comunicação será feita, preferencialmente, pelo meio digital de comunicação.

Caso ocorra a solução de todos os pontos duvidosos, o Delegado profere seu despacho que é encaminhado, por meio digital ao policial da origem do REDS. Nesta oportunidade, o Delegado irá também encaminhar qualquer outra peça que entenda ser formalizada para que possa ocorrer o imediato despacho da referida ocorrência.

Após receber o despacho e as peças que foram encaminhadas, o responsável pelo registro dos fatos irá “reabrir” aquele REDS para edição e acrescentar, em seu histórico, os novos fatos relativos à comunicação com o Delegado de Plantão.

Assim, irá inserir o despacho da Autoridade “ipsis litteris” [4], bem como a informação relativa à efetiva formalização da(s) peça(s) que recebeu por meio digital.

Por último, o editor do boletim irá inserir a informação sobre o comprometimento em entregar os objetos vinculados aos fatos, as peças confeccionadas e o próprio registro na Delegacia da área no primeiro dia útil subsequente.

Após a constatação da efetiva modificação do histórico da ocorrência, a Delegacia de plantão irá efetuar o recebimento do respectivo boletim junto ao sistema REDS o que autoriza o editor do boletim a promover a liberação de todos os envolvidos.

Em ato contínuo, o Delegado Plantonista transfere a ocorrência, através do sistema PCNET, para a Delegacia com atribuições para prosseguimento das diligências necessárias para conclusão do expediente e encaminhamento ao fórum.

Então, no primeiro dia útil subsequente, os militares promovem a entrega da ocorrência, juntamente com todos os objetos e documentos a ela vinculados, na Delegacia da área, ocasião em que receberá o devido recibo da entrega.

 

 O meio digital de comunicação

  

O meio digital de comunicação inserido no modelo de atuação proposto, conjugado com o sistema REDS, se mostra como meio adequado para que o Delegado de Polícia sane suas dúvidas, possibilitando assim o despacho da ocorrência.

Exatamente pela sua importância é que o referido meio de comunicação não pode ser compreendido como o simples telefonema. Isto porque, conforme já exposto, será através do meio digital de comunicação que a Autoridade irá encaminhar seu despacho para o responsável pelo registro do REDS para que este o insira no histórico do documento.

Além de ser o meio de envio do despacho do Delegado, o meio de comunicação deve agregar os avanços tecnológicos possibilitando a maior interação da Autoridade com os envolvidos e objetos vinculados na ocorrência.

Para isto, o proposto é que o meio seja capaz de proporcionar a realização de videoconferência entre a Delegacia de Plantão e a unidade responsável pelo registro dos fatos. Assim, havendo a necessidade de visualização dos objetos arrecadados na ação policial ou mesmo a necessidade do Delegado em entrevistar alguma das partes envolvidas na ocorrência tal diligência será feita com utilização de imagem e som em tempo real.

Vários programas com estas funcionalidades já são disponibilizados gratuitamente na internet. Neste grupo podemos citar o Skype, o Facebook, o próprio Gmail, entre outros. Todos eles também são capazes de proporcionar o envio arquivos, sendo, então, o meio pelo qual o Delegado encaminhará as demais peças a serem formalizadas para a fração responsável pela lavratura do REDS.

 

A participação da Justiça Criminal

 

O modelo que foi proposto, além de todas as vantagens já apresentadas, não para por aqui. Tal proposta agrega mais ao incluir no modelo de atuação a comunicação, também digital, dos procedimentos que são feitos na Delegacia de Plantão para a Justiça Criminal, Ministério Público e Defensoria Pública, quando for o caso. Todos os atos de comunicação da Polícia Civil com esses Órgãos também são realizados por meio da tecnologia.

Para que não reste dúvida, o modelo envolvendo o meio digital de comunicação tem sua aplicação no grupo em que, em regra, o conduzido não é autuado em flagrante delito e é liberado.

No entanto, nesta etapa do modelo proposto, a comunicação com a justiça criminal se dá exatamente no outro grupo que é dos casos em que o conduzido é efetivamente preso. Ou seja, a Polícia Civil de Minas Gerais criou um novo modelo de agir para os crimes de menor potencial ofensivo e modernizou a comunicação entre a Polícia Civil, na função de Polícia Judiciária, para os casos em que efetivamente ocorreu a prisão do conduzido.

Assim, a importância da inclusão dos órgãos da Justiça Criminal ao novo modelo se justifica em razão de não raras vezes policiais civis terem que se deslocar para entregarem a cópia de documentos confeccionados na Delegacia para Juízes, Promotores e Defensores de Plantão.

A maior incidência ocorre em razão das comunicações das prisões ratificadas pela Autoridade Policial.

Assim, após ratificar a prisão, através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) o Delegado tem que comunicar a prisão, em vinte e quatro horas, com cópia de todo o APFD para o Juiz, Promotor e Defensor Público (neste último caso, se o autuado não tiver informado o nome de seu advogado).

Porém, o problema maior surge quando qualquer destes plantonistas não está na mesma Comarca onde funciona a Unidade de Plantão da Polícia Civil, gerando enormes deslocamentos para os policiais que as vezes precisam se deslocar para três municípios diferentes.

Portanto, a implementação da comunicação digital entre a Unidade de Plantão da Polícia Judiciária e estes órgãos de justiça criminal, também gera agilidade, eficiência e redução de gastos. Também não haverá prejuízos para o regular andamento dos serviços na unidade de plantão porque não haverá redução no número de funcionários, em efetivo atendimento, para o deslocamento meramente formal.

Assim, essa nova ferramenta inserida na cadeia de atos praticados irá melhorar a comunicação entre o Sistema de Defesa Social e a Justiça Criminal.

  

ATUAÇÃO CONJUNTA DO SISTEMA DE DEFESA SOCIAL E JUSTIÇA CRIMINAL

 

Para o bom funcionamento do novo modelo de atuação é necessário a participação integrada de todos os membros que compõem o Sistema de Defesa Social, que é composto por Polícia Civil, Secretária de Defesa Social, Polícia Militar e Bombeiros Militar.

Para que cada um destes integrantes possa ter a sua delimitação de atuação e também a devida garantia nas ações praticadas, é necessário a criação de um instrumento legal.

Neste sentido, no decorrer dos estudos para sua propositura, já foi elaborada a sugestão deste instrumento legal regulador das atuações de cada um dos órgãos participantes. Este instrumento, após publicação, ganhou o número Vejamos:

 

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O novo modelo, criado pela Polícia Civil de Minas Gerais, representa a modernização da cadeia produtiva dos atos de Polícia Judiciária[5], respeitando os ditames Constitucionais relativos à competência atribuída a cada um dos atores da persecução penal.

Com a implementação de tal medida, o Sistema de Defesa Social de Minas Gerais se mantém no pioneirismo nacional de ideias que causam um verdadeiro Choque de Gestão na administração da Segurança Pública proporcionando resultados sensíveis á população, principalmente no que diz respeito à sensação subjetiva de segurança pública.

Ademais, a implementação tecnológica ora apresentada é a forma mais moderna de reduzir, virtualmente, as enormes distâncias territoriais, existentes principalmente na região norte do Estado, que deveriam ser percorridas para o encerramento de ocorrências registradas em virtude da prática de algumas modalidades criminosas.

Conforme já citado, a utilização deste modelo traz diversas vantagens. No entanto, como forma de facilitar a identificação e a compreensão das mesmas, iremos fazer a sua expressa demonstração.

 

  1. Agilidade: O presente sistema gera diminuição do tempo total necessário para conclusão da ocorrência porque dispensa o deslocamento para a Unidade de Plantão;

 

  1. Aumento da sensação subjetiva de segurança pública: por não haver necessidade de deslocamento dos militares e demais envolvidos para a unidade plantonista, não haverá redução do número de policiais que estão efetivamente trabalhando na prevenção de crimes na localidade de origem do registro;

 

  1. Melhor atendimento aos envolvidos: O não deslocamento dos envolvidos na ocorrência também beneficia as testemunhas que poderão retornar aos seus afazeres em menor tempo;

 

  1. Economia: Tal vantagem talvez seja a mais evidente. A ausência destes deslocamentos reduz gastos com a viatura (pneus, combustível, óleo de motor e demais manutenções) e com os próprios policiais no que se refere a possível pagamento de diárias;

 

  1. Segurança dos envolvidos: A ausência de necessidade de deslocamento também aumenta a segurança dos envolvidos que não são expostos, à qualquer hora do dia ou da madrugada, à deslocamentos por vias cuja sinalização e segurança nem sempre são confiáveis. Neste ponto, vale relembrar o fatídico caso ocorrido na Zona Rural de Urucânia, onde houve um acidente envolvendo um veículo que fazia o transporte de dois policiais militares e mais três envolvidos em uma ocorrência quando em deslocamento para a Unidade de Plantão;

 

  1. Agilização do atendimento na sede onde funciona o plantão: Pelo fato de haver redução de deslocamentos para encerramento de ocorrências para a unidade onde funciona o Plantão, os atendimentos que lá forem feito serão mais eficientes e ágeis, diminuindo-se assim as conhecidas filas para atendimento.

 

  1. Facilitação de comunicação com a Justiça Criminal: A aplicação do novo modelo de atuação também facilitará a comunicação da Unidade de Plantão com os órgãos integrantes da Justiça Criminal, evitando-se deslocamentos longos e meramente formais.

 

Portanto, a modificação comportamental durante a lavratura das ocorrências policias, dentro dos moldes da proposta ora apresentada, representa um esforço mínimo capaz de trazer inúmeras vantagens constatadas sob os mais variáveis pontos de vista.

Assim, mais uma vez, o pioneirismo da Polícia Civil de Minas Gerais traz uma inovação tecnológica e legal, um passo largo para a introdução do Plantão Virtual no Brasil que, somada à atuação conjunta dos demais integrantes do Sistema de Defesa Social do Estado de Minas Gerais aproxima as diversas unidades policiais do Estado da unidade de Plantão, reduzindo as dificuldades encontradas para o encerramento de ocorrências.

 

 6. BIBLIOGRAFIA

 

 1       ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. Rio de Janeiro: Método, 2010.

 

2       BATISTA JUNIOR, Onofre Alves. Princípio constitucional da eficiência administrativa. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004.

 

3       BRASIL. Constituição, 1988: Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Disponível em . Acesso em: 2 out. 2005.

 

4       DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2000.

 

5       DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2008.

 

6       FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio eletrônico. São Paulo: Positivo informática, 2010. CD ROM.

 

7       FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007

 

8       GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa, DIAS, Maria Tereza Fonseca. (Re) Pensando a pesquisa jurídica: teoria e prática. Belo Horizonte, Del Rey, 2002.

 

9       MINAS GERAIS. Constituição, 1989: Constituição do Estado de Minas Gerais, 1989. Disponível em

 

10    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2003. 123-124 p.

 

11    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20 ed. São Paulo: Atlas: 2006.

 

12    SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito Policial e ação Penal. 1 ed. São Paulo: Ed. Jalovi Ltda, 1978. 262 p.

 

13    SOUZA, Jose Barcelos de. A defesa na policia e em Juízo. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 1980. 07-38 p.

  

ANEXOS:

 

1) Resolução Conjunta nº 184, de 03 de abril de 2014.

 

 

 

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº   184 DE 03 DE ABRIL DE 2014

Institui protocolo de atuação operacional para registro e tramitação de procedimentos de natureza penal, abarcando o Termo Circunstanciado de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante Delito e Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional, dentre outros, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do § 1º do artigo 93 da Constituição Estadual, e as Leis Delegadas n.º 179 de 1º de janeiro de 2011 e 180, de 20 de janeiro de 2011;

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição do Estado de Minas Gerais, da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as modificações da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005 e da Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008 e da Resolução do Tribunal Pleno nº 03, de 26 de julho de 2012, que contém o Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

 

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as modificações da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005 e da Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008, da Resolução do Tribunal Pleno nº 03, de 26 de julho de 2012, que contém o Regimento Interno do Tribunal de Justiça e do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006;

 

O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 34, de 19 de dezembro de 1994, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 61, de 12 de julho de 2001;

 

A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003 e artigos 81A e 81B Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal;

 

O CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do § 1º do artigo 93, da Constituição Estadual, a Lei n.º 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e as Leis Delegadas n.º 101, de 29 de janeiro de 2003, e 180, de 20 de janeiro de 2011 e;

 

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do § 1º do artigo 93, da Constituição Estadual, o art. 5º da Lei n.º 6.624, de 18 de julho de 1975, e o art. 28 da Lei Delegada n.º 174, de 26 de janeiro de 2007;

 

O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do § 1º do art. 93, da Constituição Estadual, e Lei Complementar n.º 54, de 13 de dezembro de 199; e

 

CONSIDERANDO o princípio Constitucional expresso da eficiência, que preconiza a passagem de uma Administração Pública burocrática para uma Administração Pública Gerencial, buscando-se resultados práticos e eficientes para a sociedade;

 

CONSIDERANDO que o exercício da atividade estatal de forma eficiente, coaduna com o princípio da Supremacia do Interesse Público, e viabiliza uma maior economia para os cofres públicos e, por consequência, para o próprio contribuinte;

 

CONSIDERANDO que já está implementado e consolidado, no Estado de Minas Gerais, um sistema integrado de combate à criminalidade, envolvendo diversos atores que atuam em todas as fases da persecução penal, respeitando-se as atribuições constitucionais de cada Instituição;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a atuação dos órgãos de Segurança Pública e de Justiça Criminal do Estado, frente à criminalidade cada vez mais organizada e diversificada, na missão perene de oferecer tranquilidade e paz social aos cidadãos;

 

CONSIDERANDO que o processo eletrônico, em sentido amplo, é um fenômeno atual, relativo ao uso dos sistemas computadorizados (informatização) nos Tribunais e demais órgãos públicos nas suas atividades processuais, que potencializa a atuação do Estado frente ao combate à criminalidade;

 

CONSIDERANDO que no Brasil a utilização de meios informatizados já está prevista e cada vez mais ganhando robustez, sendo que em alguns casos, já está implementada pelos órgãos da administração pública, já havendo compartilhamento de bases de dados e de programas entre os órgãos promovedores de Justiça;

 

 

CONSIDERANDO que o §2º do art. 185 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de efetivação de atos da persecução penal através da utilização de videoconferência ou outro recurso tecnológico, sempre que houver risco à segurança pública pela possibilidade de fuga do conduzido ou quando haja relevante dificuldade para o seu comparecimento em juízo;

 

CONSIDERANDO os processos eletrônicos já adotados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tais como Justiça Integrada ao Povo pelo Processo Eletrônico- JIPPE, Processo Judicial Eletrônico – PJE e Sistema CNJ – Projudi – os quais estão em pleno funcionamento na Justiça Comum de nosso Estado;

 

CONSIDERANDO que o processo digital já é realidade na Justiça do Trabalho, tendo sido implementado pela Resolução nº. 94/CSJT, de 23 de março de 2012 que instituiu o Sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJE como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabeleceu os parâmetros para sua implementação e funcionamento;

 

CONSIDERANDO que, o Estado de Minas Gerais caminha na direção da modernização tecnológica, sobejando evidente que os órgãos que atuam na persecução penal podem e devem estabelecer protocolos de atuação operacional para o exercício de suas funções constitucionais, respeitadas as disposições legais; e

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º A presente Resolução estabelece procedimentos excepcionais de atuações na persecução penal, envolvendo as seguintes Instituições:

 

I.       Secretaria de Estado de Defesa Social;

II.     Tribunal de Justiça de Minas Gerais;

III.        Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais

III.    Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais;

IV.    Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;

V.     Polícia Civil de Minas Gerais;

VI.    Polícia Militar de Minas Gerais; e

VII.      Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

 

Art. 2º O procedimento ora tratado, aplica-se às infrações penais ocorridas nos municípios desprovidos de Delegados de Polícia ou, nos municípios que não seja sede de Delegacia de Plantão, no horário compreendido entre 18h30min às 08h30min, finais de semana e feriados, e que careçam de considerável deslocamento até o município sede do Plantão da Polícia Civil.

 

Parágrafo único - Incluem-se, na presente Resolução, as comunicações dos Termos Circunstanciados de Ocorrência, Autos de Prisão em Flagrante Delito e Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional formalizados pela Polícia Civil, na função de Polícia Judiciária, aos órgãos citados no artigo anterior, legalmente previstos para recebê-las.

 

Art. 3º As unidades de plantão das Instituições citadas no artigo primeiro deverão estar providas de webcam, conta de e-mail institucional e programa que proporcione a realização de videoconferência, para o estabelecimento de comunicação, em tempo real. 

 

DA COMUNICAÇÃO COM A POLÍCIA CIVIL PARA ENTREGA DO REDS

 

Art. 4º Ocorrendo a atuação por parte da Polícia Militar, em horário que corresponda ao plantão da Polícia Judiciária para atendimento de ocorrência, que resulte na condução dos envolvidos, será lavrado o devido Registro de Evento de Defesa Social (REDS) que será finalizado virtualmente na respectiva Delegacia de Plantão da Polícia Civil.

 

§1º - Após prévia finalização, será feito contato com a Delegacia de Plantão da Polícia Civil, sendo que a Autoridade Policial responsável analisará a demanda sem, contudo, efetuar o recebimento definitivo do REDS.

 

§2º Caso o Delegado de Plantão entenda haver necessidade, para melhor compreensão dos fatos, demandará a realização de videoconferência com a unidade militar, ocasião em que poderá dialogar diretamente com os envolvidos na ocorrência e visualizar os objetos eventualmente apreendidos para, ao final, decidir pela providência a ser adotada.

 

Art. 5º Tratando-se de ocorrência que envolva a prática de infração penal de menor potencial ofensivo, a Autoridade Policial responsável encaminhará, por meio eletrônico, ao endereço da unidade militar de origem da ocorrência o devido despacho acompanhado do Termo de Compromisso de Comparecimento.

 

§1º Recebido o despacho e o Termo de Compromisso de Comparecimento, o policial militar responsável pelo registro da ocorrência providenciará a coleta da assinatura do conduzido no respectivo termo e, em ato contínuo, irá reabrir o REDS e inserir, no histórico, o despacho do Delegado de Plantão e a informação referente ao firmamento ou não do compromisso de comparecimento por parte do conduzido.

 

§2º Na situação descrita no parágrafo anterior, caso haja objeto(s) apreendido(s), a unidade militar, responsável pelo registro, ficará incumbida da entrega do material na respectiva Delegacia de Polícia da circunscrição do fato, no primeiro dia útil subsequente.

 

§3º Em ocorrência envolvendo apreensão de materiais cuja natureza, volume ou características especiais inviabilizem a guarda pela Polícia Militar, deverão ser entregues na Delegacia de Plantão responsável, mediante prévio contato entre a unidade militar e a Delegacia de Plantão.

 

§4º Na possibilidade do conduzido firmar o compromisso de comparecimento, este será liberado pelos policiais militares, caso não exista impedimento para tanto, devendo o respectivo Termo ser anexado ao REDS, sendo que todo o procedimento será entregue, mediante recibo, na Delegacia de Polícia da circunscrição do fato, no primeiro dia útil subsequente.

 

§5º Caso o conduzido se recuse a assinar o Termo de Compromisso de Comparecimento, os policiais militares farão imediato contato com o Delegado de Plantão, repassando o ocorrido para que seja feita, pelo Delegado, nova análise dos fatos, devendo ser aguardada a decisão da Autoridade Policial.

 

Art. 6º No caso de, logo após a exposição dos fatos, com possibilidade de videoconferência, o Delegado de Plantão entender tratar-se de crime, cujo procedimento a ser formalizado poderá resultar na prisão do conduzido, haverá a condução de todos os envolvidos, pela Polícia Militar, até a Delegacia de Plantão.

 

Parágrafo único - Nestes casos, o recebimento definitivo do REDS se dará no momento em que os policiais militares e demais envolvidos comparecerem na Delegacia de Plantão.

 

Art. 7º Os REDS elaborados pela Polícia Militar que envolvam objetos apreendidos, sem conduzidos, ficarão acautelados com a Polícia Militar e serão entregues na Delegacia de Polícia da circunscrição do fato, no primeiro dia útil subsequente, mediante recibo.

 

Parágrafo Único: No caso de ocorrência envolvendo apreensão de materiais cuja natureza, volume ou características especiais, inviabilizem a guarda pela Polícia Militar, aplicar-se-á o disposto no § 3º, do artigo 5º desta Resolução.

 

DA COMUNICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS AOS DEMAIS ÓRGÃOS

 

Art. 8º - O Delegado de Plantão, nos locais em que a Delegacia de Plantão não corresponder a sede de plantão do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, utilizará o meio eletrônico para proceder à comunicação da prisão/apreensão em flagrante delito/ato infracional aos aludidos órgãos.

 

§1º A comunicação do procedimento que trata o caput somente será digitalizada para envio após o cumprimento dos requisitos previstos no, Título IX, Capítulo II do Código de Processo Penal Brasileiro.

 

§2º Será feito, por parte da Polícia Civil, contato por telefone com o responsável pelo plantão dos demais órgãos informando sobre o envio do procedimento por meio eletrônico.

 

Art. 9º No caso de apreensão de adolescente infrator será feito imediato contato telefônico com o representante do Ministério Público designado para o plantão, a quem será informado sobre o envio do procedimento para o endereço eletrônico previamente estabelecido.

 

Parágrafo único - Entendendo o Promotor de Justiça pela necessidade de apresentação física do adolescente infrator, este informará ao Delegado de Plantão, o qual providenciará a diligência para a apresentação.

 

Art. 10 A apreensão do adolescente infrator também será comunicada ao representante do Poder Judiciário designado para o plantão, por meio eletrônico, sendo que será feito, por parte da Polícia Civil, imediato contato telefônico com o referido magistrado dando-lhe ciência sobre a comunicação.

 

Parágrafo único - Entendendo o Juiz de Direito pela necessidade de apresentação física do adolescente infrator, este informará ao Delegado de Plantão, o qual providenciará a diligência para a apresentação.

 

Art. 11 Não havendo necessidade de apresentação física do adolescente infrator, o Juiz de Direito encaminhará a decisão proferida ao Delegado de Plantão, através do mesmo canal de comunicação, devendo este dar imediato cumprimento à ordem judicial.

 

Art. 12 Entendendo oportuno, o Juiz de Direito ou o Promotor de Justiça responsável pelo plantão poderão, a qualquer momento, solicitar a videoconferência com a Delegacia de Plantão para dirimir qualquer dúvida ou mesmo para ouvir qualquer dos envolvidos no procedimento sob análise.

 

Art. 13 Nos casos de comunicação eletrônica tratados na presente Resolução, os documentos físicos serão remetidos ao Juiz de Direito, bem como a Promotoria de Justiça e a Defensoria Pública da comarca da ocorrência do fato, no primeiro dia útil subsequente.

 

Parágrafo único – A comunicação referida no caput à Defensoria Pública, para fins do §1º, do artigo 306 do Código do Processo Penal, ocorrerá em 24 (vinte e quatro) horas, podendo ser por fac-simile.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 O autuado em flagrante delito, durante o horário de plantão, ingressará ao sistema prisional na unidade de referência do local onde ocorreu a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito.

 

§1º- Quando o fato que gerou a prisão em flagrante delito tiver se dado em local diverso de onde ocorreu a autuação, será da atribuição da Polícia Civil fazer o recambiamento entre a unidade que custodiou o autuado durante o plantão e a unidade que atende a região onde a infração foi cometida, devendo tal procedimento ser feito no primeiro dia útil subsequente.

 

§2º A unidade prisional somente exigirá Auto de Corpo de Delito do preso que apresentar lesão(ões) ou alegar, no momento do recambiamento, qualquer tipo de violação à sua integridade física.

 

Art. 15 Cada Instituição fica responsável por promover a infraestrutura necessária aos seus órgãos para implementação do previsto nesta Resolução, ressaltando que os equipamentos e sistemas adquiridos deverão ser compatíveis com aqueles utilizados pelas demais instituições signatárias desta Resolução.

 

Art. 16 Fica revogada a Resolução Conjunta n.º 149 de 16 de setembro de 2011.

 

Art. 17 Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.

  

 

Belo Horizonte, 03 de abril de 2014.

 

Rômulo de Carvalho Ferraz

Secretário de Estado de Defesa Social

 

Desembargador Joaquim Herculano Rodrigues

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

 

Desembargador Luiz Audebert Delage Filho

Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

 

Procurador Carlos André Mariani Bittencourt

Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

 

Defensora Pública Andréa Abritta Garzon

Defensora Pública-Geral de Minas Gerais

 

Delegado Geral Cylton Brandão da Matta

Delegado-Geral de Polícia Civil de Minas Gerais

 

Coronel Márcio Martins Sant’ana

Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais

 

Coronel BM Sílvio Antônio de Oliveira Melo

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

 

 2) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

CAPÍTULO  III -  DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

 3) Constituição Estadual de Minas Gerais de 1989.

 

Subseção II - Da Segurança Pública

Art. 136 – A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é

exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,

através dos seguintes órgãos:

I – Polícia Civil;

II – Polícia Militar;

III – Corpo de Bombeiros Militar.

• (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 39, de

2/6/1999.)

• (Vide art. 8º da Lei Complementar nº 115, de 5/8/2010.)

Art. 137 – A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar se subordinam

ao Governador do Estado.

• (Artigo com redação dada pelo art. 8º da Emenda à Constituição

nº 39, de 2/6/1999.)

• (Vide art. 2º da Emenda à Constituição nº 83, de 3/8/2010.)

Art. 138 – O Município pode constituir guardas municipais para a proteção de seus bens,

serviços e instalações, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição da República.

Art. 139 – À Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, dirigido por Delegado de

Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, e lhe são privativas as atividades pertinentes a:

I – Polícia técnico-científica;

II – processamento e arquivo de identificação civil e criminal;

III – registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor.

Art. 140 – A Polícia Civil é estruturada em carreiras, e as promoções obedecerão ao critério

alternado de antiguidade e merecimento.

• (Vide Lei Complementar nº 23, de 26/12/1991.)

 

 4) Código de Processo Penal.

 

CAPÍTULO II - DA PRISÃO EM FLAGRANTE

        Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

        Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

        I - está cometendo a infração penal;

        II - acaba de cometê-la;

        III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

        IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

        Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

        Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

        § 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

        § 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

        § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

        Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

        Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

        § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

        § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

        Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

        Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

        Art. 309.  Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

        Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

        I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

        II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

        III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

        Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

5). Lei nº 9.099/1995.

Seção II - Da Fase Preliminar

        Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

        Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))

        Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

        Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.

        Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

        Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

        Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

        Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

        Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

        Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

        Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

        Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

        § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

        § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

        I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

        II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

        III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

        § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

        § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

        § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

        § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

 

 



[1] Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

        I - está cometendo a infração penal;

        II - acaba de cometê-la;

        III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

        IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

 

[2] Dados fornecidos pela Superintendência de Informações e Inteligência Policial, através do CINDS.

[3] Dados que se encontram entre parênteses na coluna relativa ao TCO/BOC

[4] Ipsis litteris é uma expressão de origem latina que significa "pelas mesmas letras", "literalmente" ou "nas mesmas palavras". Pode-se também utilizar uma expressão de mesmo significado, ipsis verbis, que quer dizer "pelas mesmas palavras", "textualmente", ou, até mesmo, "tal e qual".

[5] Polícia Judiciária corresponde ao conjunto formado por algumas atribuições da Polícia Civil. Tal expressão não é sinônimo de Polícia Civil porque, como dito, representa o conjunto de parte das atribuições da Polícia Civil. Ou seja, a Polícia Civil engloba as funções de Polícia Judiciária e outras funções estabelecidas no ordenamento.

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