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ALIMENTOS GRAVÍDICOS


Autoria:

Adelson S. Álvares

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Resumo:

A Lei 11.804/08 foi sancionada no intuito de assegurar à mulher gestante alimentos suficientes para cobrir despesas adicionais do periodo de gravidez ou dela decorrentes.

Texto enviado ao JurisWay em 04/02/2009.

Última edição/atualização em 06/07/2017.



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 ALIMENTOS GRAVÍDICOS

 

Muitos são os casos em que a gravidez da parceira é motivo determinante apontado pelo parceiro para o rompimento da relação amorosa. É nesse momento que a mulher depara com a verdadeira personalidade e caráter do até então namorado, companheiro ou amante; pois este, ao saber da paternidade que o espera, abandona a mulher justamente nesse momento em que ela mais precisa de amor, carinho e, por que não dizer, de assistência financeira.

Com o fito de garantir a assistência necessária tanto ao nascituro quanto à gestante, foi sanciona da em 06 de novembro de 2.008, a Lei 11.804 que assegura à mulher grávida o direito de solicitar em juízo, contribuição por parte do futuro pai para custear as despesas decorrentes da gravidez.

Em verdade, a lei antecipa os efeitos que uma futura ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos poderia surtir, visando a encerrar discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da concessão ou não de alimentos ao nascituro.

A Lei de Alimentos Gravídicos tem o propósito de por fim aos casos em que o homem se nega a fornecer assistência necessária à amante ou namorada grávida, alegando desconfiança quanto à paternidade a ele atribuída ou simplesmente o fato não está preparado para ser pai. 

Para garantir esse direito, agora reconhecido a ela e ao nascituro, a gestante necessitada deve ajuizar ação de alimentos em face do futuro pai, trazendo aos autos do processo provas robustas que convençam o juiz da paternidade denunciada.

O escopo da lei é de conferir às gestantes condições mínimas e básicas para o bom desenvolvimento do nascituro. A Lei também prevê que os alimentos gravídicos devem ser suficientes para cobrir as despesas decorrentes da gravidez.

Estas despesas compreendem aquelas contraídas desde a concepção até o parto, incluindo-se as referentes à alimentação da gestante, vestuário adequado, exames e assistência médica, medicamentos, internações e o próprio parto.

Há ainda a possibilidade de que outras despesas possam ser incluídas na referida pensão, desde que o juiz entenda serem elas próprias do estado de gravidez. É o caso, por exemplo, em que a gravidez é considerada pela comunidade médica como de alto risco e, dentre as prescrições médicas, está o repouso absoluto, o que impõe a gestante o afastamento da sua atividade profissional.

Ressalta-se que a lei prescreve que a pensão gravídica deve ser custeada tanto pelo futuro pai quanto pela mãe (dever de sustento da prole), respeitando-se a proporcionalidade dos recursos de ambos, prevalecendo o trinômio: necessidade - possibilidade - proporcionalidade.

Prevê ainda a lei que depois do parto a pensão gravídica deverá ser convertida em pensão alimentícia a favor do filho, permanecendo assim, até que se promova sua revisão.

Nota-se que neste caso, depois do nascimento da criança, poder-se-ia pleitear também a exoneração do encargo, se o indigitado pai provar, mediante prova pericial (exame de DNA) que o rebento não é seu.

Deve-se ainda ressaltar que a gestante não deve aventurar numa demanda judicial em desfavor do pretenso pai sem provas suficientes para formar o convencimento do juiz.

Destarte, observa-se que a nova lei veio para amparar as futuras mães que, certas da paternidade do seu filho, tinham de aguardar até o seu nascimento para pleitearem em juízo os devidos alimentos do pai faltoso.

 

 

 
 
 
Lei 11.804 de 05 de novembro de 2008 na íntegra.
 
 
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
        Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
 
        Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
 
        Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
 
        Art. 3º (VETADO)
 
        Art. 4º (VETADO)
 
        Art. 5º (VETADO)
 
        Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
 
        Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
 
        Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
 
        Art. 8º (VETADO)
 
        Art. 9º (VETADO)
 
        Art. 10º (VETADO)
 
        Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
 
        Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
        Brasília, 5 de novembro   de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff
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