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Resumo:
A Lei 11.804/08 foi sancionada no intuito de assegurar à mulher gestante alimentos suficientes para cobrir despesas adicionais do periodo de gravidez ou dela decorrentes.
Texto enviado ao JurisWay em 04/02/2009.
Última edição/atualização em 06/07/2017.
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ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Muitos são os casos em que a gravidez da parceira é motivo determinante apontado pelo parceiro para o rompimento da relação amorosa. É nesse momento que a mulher depara com a verdadeira personalidade e caráter do até então namorado, companheiro ou amante; pois este, ao saber da paternidade que o espera, abandona a mulher justamente nesse momento em que ela mais precisa de amor, carinho e, por que não dizer, de assistência financeira.
Com o fito de garantir a assistência necessária tanto ao nascituro quanto à gestante, foi sanciona da em 06 de novembro de 2.008, a Lei 11.804 que assegura à mulher grávida o direito de solicitar em juízo, contribuição por parte do futuro pai para custear as despesas decorrentes da gravidez.
Em verdade, a lei antecipa os efeitos que uma futura ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos poderia surtir, visando a encerrar discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da concessão ou não de alimentos ao nascituro.
A Lei de Alimentos Gravídicos tem o propósito de por fim aos casos em que o homem se nega a fornecer assistência necessária à amante ou namorada grávida, alegando desconfiança quanto à paternidade a ele atribuída ou simplesmente o fato não está preparado para ser pai.
Para garantir esse direito, agora reconhecido a ela e ao nascituro, a gestante necessitada deve ajuizar ação de alimentos em face do futuro pai, trazendo aos autos do processo provas robustas que convençam o juiz da paternidade denunciada.
O escopo da lei é de conferir às gestantes condições mínimas e básicas para o bom desenvolvimento do nascituro. A Lei também prevê que os alimentos gravídicos devem ser suficientes para cobrir as despesas decorrentes da gravidez.
Estas despesas compreendem aquelas contraídas desde a concepção até o parto, incluindo-se as referentes à alimentação da gestante, vestuário adequado, exames e assistência médica, medicamentos, internações e o próprio parto.
Há ainda a possibilidade de que outras despesas possam ser incluídas na referida pensão, desde que o juiz entenda serem elas próprias do estado de gravidez. É o caso, por exemplo, em que a gravidez é considerada pela comunidade médica como de alto risco e, dentre as prescrições médicas, está o repouso absoluto, o que impõe a gestante o afastamento da sua atividade profissional.
Ressalta-se que a lei prescreve que a pensão gravídica deve ser custeada tanto pelo futuro pai quanto pela mãe (dever de sustento da prole), respeitando-se a proporcionalidade dos recursos de ambos, prevalecendo o trinômio: necessidade - possibilidade - proporcionalidade.
Prevê ainda a lei que depois do parto a pensão gravídica deverá ser convertida em pensão alimentícia a favor do filho, permanecendo assim, até que se promova sua revisão.
Nota-se que neste caso, depois do nascimento da criança, poder-se-ia pleitear também a exoneração do encargo, se o indigitado pai provar, mediante prova pericial (exame de DNA) que o rebento não é seu.
Deve-se ainda ressaltar que a gestante não deve aventurar numa demanda judicial em desfavor do pretenso pai sem provas suficientes para formar o convencimento do juiz.
Destarte, observa-se que a nova lei veio para amparar as futuras mães que, certas da paternidade do seu filho, tinham de aguardar até o seu nascimento para pleitearem em juízo os devidos alimentos do pai faltoso.
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