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O CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS


Autoria:

Aline Barbosa Garcia De Lima


Meu nome é Aline Barbosa Garcia de Lima, sou estudante de Direito na Unaerp - Universidade de Ribeirão Preto.

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Resumo:

O casamento no Brasil é civil, ou seja, é regido pelas leis civis. Entretanto os nubentes podem decidir se casar no religioso o que é perfeitamente válido ao passo que é possível atribuir efeitos civis a este desde que haja habilitação prévia ou não.

Texto enviado ao JurisWay em 10/05/2010.



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INTRODUÇÃO

 

O casamento no Brasil é civil, ou seja, é regido pelas leis civis. Entretanto os nubentes podem decidir se casar no religioso o que é perfeitamente válido ao passo que é possível atribuir efeitos civis a este desde que haja habilitação prévia ou não.

Isto se dá a requerimento do casal perante a autoridade competente e inscrição no registro Público. Antes de iniciar-se a celebração do casamento religioso é necessário observar as causas suspensivas, a capacidade matrimonial e as prescrições da lei.

Na obra Direito Civil: direito de família de Sílvio de Salvo Venosa, página 96, o autor diz que a lei não distingue a modalidade de religião, todos os credos moralmente aceitos, que não contrariem a ordem pública, são válidos.

Dessa forma, de acordo com as disposições do artigo 5º, inciso VI e artigo 226 §2º da Constituição Federal, tem-se duas modalidades de casamento religioso com efeito civil: o precedido de habilitação civil e o não precedido desta.

 

A MUDANÇA DA LEGISLAÇÃO SOBRE O CASAMENTO

 

Até 1.890 o Brasil celebrava o casamento como um ritual religioso. A partir do Decreto número 181/1890 a Igreja não realizava mais matrimônios com efeitos civis. Assim, o casamento religioso gerava um simples concubinato que é visto, modernamente, como um termo jurídico que especifica uma união não formalizada pelo casamento civil.

Na Constituição de 1.934 o legislador ratificou a eficácia do casamento religioso no artigo 146 desde que a habilitação dos nubentes, a verificação e a oposição dos impedimentos se fizessem observadas as disposições da lei civil com posterior Registro Civil no Cartório (Lei número 379/1.937).

Mantendo a mesma orientação, a Constituição de 1.946 ampliou o alcance do casamento religioso e a Lei de Registros Públicos possibilita o procedimento mediante prévia habilitação ou não (artigos 71 a 75 da Lei número 6.015/1.973).

Em 1.988, a Constituição Federal estabelece que o casamento religioso tenha efeito civil, nos termos da lei.

Conseqüentemente, o novo Código Civil de 2002 estabelece os requisitos e procedimentos do casamento religioso com efeitos civis nos artigos 1.515 e 1.516 mantendo a homologação prévia ou não da habilitação. 

 

CASAMENTO RELIGIOSO NÃO PRECEDIDO DE HABILITAÇÃO CIVIL

 

Após o casamento religioso os nubentes deverão apresentar, a qualquer tempo, juntamente com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos no artigo 1.525 do Código Civil. A habilitação é processada com a publicação dos editais e, finalmente, o oficial fará o registro do casamento religioso observando o prazo de noventa dias e estando certo de que não há causas de impedimento ou suspensão do matrimônio.

Caso um dos contraentes vier a falecer antes do casamento religioso a concessão não ficará prejudicada por tal fato.

Feito o registro, o estado civil entre os nubentes passa a ser o de casados o que, por sua vez, faz retornar os efeitos jurídicos do casamento à data da solenidade religiosa. Maria Helena Diniz, na obra Curso de direito civil brasileiro, página 114 revela que este registro não é meramente probatório; constituindo ato essencial para a atribuição dos efeitos civis e penais, pois sem ele ter-se-á, tão somente, um ato religioso. Assim, a ação civil de declaração de nulidade ou anulação de casamento religioso somente é cabível após o registro deste no Cartório Civil sendo que a hipótese é de nulidade do registro e não do casamento religioso. Segundo a obra Código Civil Comentado, página 1.026, o casamento religioso não se considera nulo, mas já não é hábil para produzir efeitos civis, nem se pode equiparar ao casamento civil.

 

CASAMENTO RELIGIOSO PRECEDIDO DE HABILITAÇÃO CIVIL

 

Primeiramente, a habilitação tem de ser processada e homologada na forma do Código Civil. Os nubentes, possuindo a habilitação, apresentarão ao Ministro Religioso que a arquivará. Celebra-se o casamento, promove-se o registro de acordo com o prazo de noventa dias da celebração mediante comunicação ao ofício competente ou, por iniciativa de qualquer interessado (aplica-se ao cônjuge e ao celebrante).

O prazo supracitado é decadencial sendo que, se for esgotado, os nubentes deverão cumprir todas as formalidades novamente, como também, promover nova habilitação.

Se ocorrer o falecimento de um dos nubentes o ato registrado não sofrerá qualquer mudança, desde que o pedido seja posto dentro do prazo. 

 

VALIDADE DA HABILITAÇÃO

 

A habilitação, para ser válida, deve estar sujeita ao regramento dos artigos 1.525 a 1.532 do Código Civil e, os interessados no Registro Civil do casamento religioso devem ficar atentos à validade da habilitação civil para o casamento que é de noventa dias e aparece de duas formas explicitadas na obra Código Civil Comentado, página 1.026:

a) O casamento religioso celebrado após a extração do certificado de habilitação ainda válido e, portanto, trata do casamento religioso celebrado nos noventa dias que se sucederam à extração do certificado de habilitação.

b) O assento civil do casamento religioso é que deverá se dar em noventa dias a partir de sua celebração, sob pena de outra habilitação se fazer necessária.

 

CONCLUSÃO

 

Devido à tradição cristã do Brasil,  a tradição do povo e a forte influência da Igreja Católica o casamento religioso, como foi explicitado anteriormente, pode ser celebrado e nele será gerado o efeito jurídico.

Visto que, não obstante as previsões legislativas sobre o casamento religioso com efeitos civis, grande parte da população não tem interesse a esta prática e o desuso desta reside em razões sociológicas.

Como Silvio de Salvo Venoza comenta em sua obra Direito Civil: direito de família, página 96, nossa sociedade persiste no costume de realizar duas cerimônias, perante sua Igreja e perante a autoridade civil. 

Assim, conclui-se que a sociedade continua a praticar o casamento tradicional que se consiste em duas cerimônias, a civil e a religiosa pouco se utilizando do benefício dado pelo legislador para a realização de um casamento religioso com efeitos civis.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

Venosa, Sílvio de Salvo / Direito Civil: direito de família - 9. ed. - 2. reimpr. - São Paulo: Atlas, 2009. (Coleção direito civil; v.6)

 

Rodrigues, Silvio / Direito civil: direito de família: volume 6 - 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali; de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) - São Paulo: Saraiva, 2004

 

Gonçalves, Carlos Roberto / Direito civil brasileiro, volume VI: direito de família - 6. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2009

 

Diniz, Maria Helena / Curso de direito civil brasileiro, 5º volume: direito de família - 23. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a Reforma do CPC e com o Projeto de Lei n. 276/2007. - São Paulo: Saraiva, 2008

 

Junior, Nelson Nery e Nery, Rosa Maria de Andrade / Código Civil Comentado – 6. Ed. ver. amp. atual. até 28.3.2008. Ed. Revista dos Tribunais

 

 

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