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O ALCANCE DO DIREITO AOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES


Autoria:

Renato Antonio Veiga Dos Santos Pereira


Advogado, Formado em Direito pela Faculdade Cidade Luz de Ilha Solteira e em Gestão Pública pelo Instituto Federal de Santa Catarina. Pós graduado em Direito Público e em Gestão de Pessoas.

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Resumo:

O presente artigo discute a questão do alcance do Direito as pessoas que são consideradas absolutamente incapazes, que estão tipificadas no Artigo 3º do Código Civil brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 02/09/2010.

Última edição/atualização em 07/09/2010.



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INTRODUÇÃO

             O presente artigo discute a questão do alcance do Direito as pessoas que são consideradas absolutamente incapazes, que estão tipificadas no Artigo 3º do Código Civil brasileiro. De acordo com ele são considerados absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil, os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Todos sabem que o ser humano desde o seu nascimento até a sua morte é titular de direitos, e que está expressamente escrito em nossa Constituição no seu artigo 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...” podemos citar também o artigo 1º do Código Civil Brasileiro que diz “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”, porém se estes artigos nos garantem isto, porque as pessoas absolutamente incapazes não são titulares de seus direitos? É fato que em alguns casos eles não têm condições de exercer a titularidade de seus direitos, por isso deve-se ter alguém para representá-los perante a lei, parece que a forma em que os artigos foram expressos no ordenamento jurídico brasileiro, não foram bem colocados, pois somos todos iguais, mas em situações iguais.

Em outras palavras o absolutamente incapaz é aquele que a lei acredita que não tem condições de tomar decisões por si próprio, por causa da sua imaturidade ou pelas suas condições físicas ou mentais, tendo que ter alguém responsável por esta pessoa para tomar decisões e representar por ela perante os atos da vida civil e jurídica, por isso que a lei lhe tratam de forma diferente com o intuito de protegê-los, não lhes permitindo o exercício pessoal de direitos.

 

 

CONCEITOS TEÓRICOS (OU REFERENCIAIS TEÓRICOS)

De acordo com Donaldo J. Felippe a incapacidade é a carência de capacidade ou de habilitação, de uma faculdade ou mesmo de um requisito, enfim, a não-presença de uma qualidade qualquer. Apresenta-se na pessoa quando para o desempenho de certo ato não lhe é proporcionado, quer por doença ou acidente ou pela legislação, afetando-a em várias situações. Seja ela total ou relativa, há o impedimento à realização de vários atos, juridicamente considerados. Entre outras, não pode exercer função pública, fazer testamento, dispor de bens e fazer acordos ou conciliações. Quando faltar à pessoa essa qualidade, deve ser juridicamente representado (na incapacidade absoluta) ou assistido (se incapacidade relativa).

Para o dicionário Aurélio é aquele que não tem capacidade legal; inábil. [Diz-se daquele a quem a lei priva de certos direitos ou exclui de certas funções].

Para Maria Helena Diniz a incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser sempre encarada estritamente, considerando-se o princípio de que “a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção”.

Já para Silvio Rodrigues, a incapacidade é o reconhecimento da inexistência, numa pessoa, daqueles requisitos que a lei acha indispensáveis para que ela exerça os seus direitos.

Caio Mário da Silva Pereira em sua obra “Instituições de Direito Civil”, vê que todos têm a capacidade de direito, porém nem todos tem a capacidade de fato que é a aptidão para exercê-los por si mesmo, capacidade esta que o absolutamente incapaz não possui, possuindo apenas a capacidade de direito, já que esta é o fato de adquirir os direitos na vida civil.

A lei tem o intuito de proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável, graduando a forma de proteção que para os absolutamente incapazes (CC, art. 3º) deve se ter um representante legal que o representará na vida civil, sendo que estão completamente privados de agir juridicamente, fato este que difere dos relativamente incapazes (CC, art. 4º) o aspecto de assistência, pois eles têm a capacidade e o poder de atuar na vida civil, desde que estejam autorizados. A representação e a assistência são os fatores que suprem a incapacidade, possibilitando assim a regularização do negócio jurídico entre essas pessoas.

O artigo 3º do Código Civil Brasileiro é totalmente imperativo e impositivo, pois coloca em evidência e analisa o estado das pessoas, determinando com convicção diante do estado que a pessoa se encontra certas atividades da vida social que a mesma não pode exercer sem ter alguém para representa-la ou autoriza-la, pregando que a mesma não tem condições de realizar essas atividades individualmente, pois carece de capacidade e pode colocar em risco a ordem social, gerando uma série de problemas para o meio em que vivemos.

A incapacidade é considerada absoluta quando houver proibição total do exercício do direito pelo incapaz, acarretando, em caso de violação do preceito, a nulidade do ato (CC, art. 166 I, que diz que nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz). Logo, os absolutamente incapazes têm direitos, porém não poderão exercê-los direta ou pessoalmente, devendo ser representados pelo seu curador ou pelo seu responsável legal, sendo esta a única maneira do mesmo exercer os atos da vida civil e celebrar o negócio jurídico.

São absolutamente incapazes:

1)         Os menores de dezesseis anos (CC, art. 3º, I), porque a lei acredita que os mesmos ainda não possuem maturidade suficiente para distinguir o que é certo e o que é errado, não sabendo distinguir também o que lhe é conveniente ou prejudicial, podendo exercer apenas o ato do matrimônio se for autorizado pelo seu responsável legal.

Devido ao seu desenvolvimento mental incompleto carecem de auto-orientação, sendo facilmente influenciados por outro, não possuindo uma opinião própria, sendo assim impedindo de que pessoalmente possa exercer os atos da vida jurídica. Em muitos países essa idade é reduzida, pois crêem que o jovem adquire maturidade mais cedo do que a legislação brasileira acredita, tem lugares que fica de responsabilidade do Juiz julgar se os menores são absolutamente incapazes ou relativamente, tomando as devidas providências para cada caso, o que parece ser mais certo, pois cada pessoa tem uma mentalidade e uma forma de pensar e agir, diante disso alguns chegam a maturidade mais rápido do que outros.

Clóvis Beviláqua ao elaborar o nosso Código Civil de 1916 considerou o desenvolvimento intelectual e o poder de adaptação às condições da vida em sociedade, fixando a incapacidade absoluta até que se atinjam 16 anos de idade. O atual Código Civil, no art. 3º, I, manteve o mesmo limite de idade; porém temos que analisar que a mentalidade do jovem de hoje é bem diferente do jovem de 1916, por isso este inciso deveria ser re-pensado, pois de 1916 para cá muita coisa mudou, e a lei deve acompanhar o crescimento e a evolução da vida humana e o convívio em sociedade.

Alguns autores ainda acreditam que a incapacidade do menor deve ser considerada pela idade que o mesmo alcança a puberdade, para as mulheres os 12 anos e o homem os 14, tendo em vista a capacidade de procriar do ser humano, A capacidade de procriar não vai influenciar na mentalidade do indivíduo e muito menos vai fazer ele ser mais maturo, portanto deve também ser desconsiderada, pois não influenciará no desenvolvimento intelectual do indivíduo e na adaptação da convivência em sociedade, que é o que realmente deve ser levado em conta para considerar o indivíduo absolutamente incapaz.

Atualmente o menor de 16 anos pode deixar de ser absolutamente incapaz quando é autorizado pelo seu representante legal ao matrimônio, momento este em que ele deixa de ser absolutamente incapaz e tem o direito de se auto representar na vida civil.

2)         Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

Neste caso podemos citar os que por motivo de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de reger sua pessoa ou administrar seus bens. Determinadas pessoas, por não terem, por falta de discernimento, a livre disposição de vontade para cuidar dos próprios interesses, são consideradas absolutamente incapazes devendo ser representadas por um curador.

No Código Civil de 1916 este conceito era visto como absolutamente incapaz  “os loucos de todo o Gênero”.

No novo Código com o Decreto n. 24.559/34, revogado pelo Decreto n. 99.678/90 (também ora revogado) passou-se a distinguir o psicopata em absoluta e relativamente incapaz, permitindo-se, assim que o Juiz fixasse na sentença, tendo em vista a gravidade da moléstia, se sua incapacidade é absoluta ou relativa.

No direito não se cogita em saber se a enfermidade mental parcial exerce influência sobre todos os atos do paciente e sim, se a anomalia psíquica apurada, embora parcial, torna a pessoa incapaz para reger-se e administrar seus bens.

O doente ou deficiente mental só será considerado absolutamente incapaz perante a lei, após ser decretada a interdição do mesmo, sendo assim é dado ao curador o direito de representá-lo nos atos da vida civil e de cuidar dos seus bens, neste o interdito só poderá atuar judicialmente desde que seja representado pelo seu curador.

No caso do artigo 3º, II, do Código Civil Brasileiro, nota-se que a incapacidade absoluta é declarada em um ato jurídico, averiguando se a pessoa é realmente incapaz de exercer seus atos na vida civil, concedendo ao curador total responsabilidade sobre ele.

Neste inciso podemos dizer que fora bem colocado no Código Civil estas pessoas como absolutamente incapaz, porém deve ser tomar muito cuidado ao interditar alguém, principalmente se ela haver cometido anteriormente uma ato ilícito, pois o seu advogado de defesa vai tentar de todas as maneiras induzir o Magistrado que ele, o réu, é absolutamente incapaz, sendo assim o seu ato jurídico é nulo. 

3)         Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (art. 3º, III).

 Neste caso se enquadra todas as pessoas que não possam expressar sua vontade, podemos dizer que os surdos-mudos que não consigam se comunicarem através de gestos, por não terem recebidos formação para utilizar tal meio, são consideradas absolutamente incapazes e se enquadram neste inciso. Se por acaso esses surdos-mudos conseguirem expressar suas vontades eles serão considerados capazes.

Todas as pessoas que por doença, que acarrete deficiência física, perda de memória, ou surdo-mudez, não puderem, ainda que por razão transitória, exprimir sua vontade, para a prática dos atos da vida civil deverão estar representados por um curador.

O novo Código Civil não considera o cego uma pessoa absolutamente incapaz, pois apesar da deficiência ele consegue se adaptar à sociedade com muita facilidade e consegue exercer os atos da vida social.

Silvio Rodrigues em sua obra “Direito Civil” vê que o legislador ao classificar entre os incapazes referidas pessoas, procura somente protege-las, partindo do pressuposto de que ao menor falta a maturidade necessária para julgar de seu próprio interesse, ao amental falta o tirocínio para decidir o que lhe convém ou não, ao pródigo ou ao silvícola falta o senso preciso para defender seu patrimônio, o legislador inclui todos estes indivíduos na classe dos incapazes com o intuito de preservar seus interesses, estabelecendo assim um sistema de proteção para os incapazes.

Se uma pessoa considerada absolutamente incapaz pratica um ato jurídico, o mesmo se tornará nulo de acordo com o artigo 166, I do Código Civil, porém apesar de não poder fazer o ato jurídico pessoalmente ele pode participar sendo representado pelo seu responsável ou curador.

 

    CONCLUSÃO

Diante dos fatos apresentados, nota-se que apesar do nosso Código Civil ter sido atualizado recentemente, podemos dizer que o mesmo em seu artigo 3º I, se encontra defasado, ao dizer que o jovem é considerado absolutamente incapaz até os 16 anos. Pois atualmente muita coisa mudou e a mentalidade do jovem de hoje é bem diferente do jovem de antigamente, devido as influências da sociedade que ajudam no processo de maturidade do jovem.

Infelizmente por ser considerado absolutamente incapaz muitos jovens aproveitam desse fato e cometem vários atos ilícitos provocando um verdadeiro estado de desordem, pois sabem que a lei não é severa com eles, aproveitando assim da mesma.

Assim, o jovem mata, rouba, furta, sequestra, forma quadrilha... E ainda é considerado absolutamente incapaz, será? Não deveria se ter uma idade estipulada para classificar o jovem como absolutamente incapaz, essa decisão deveria ser tomada pelo Juiz em cada caso onde houvesse um menor participando. Ficando assim o Magistrado com o poder de dizer se aquele menor é realmente incapaz ou se estava ciente daquilo que fez, creio que na maioria dos casos o menor que é considerado pela nossa legislação absolutamente incapaz está ciente daquilo que está fazendo, sendo um ato legal ou um ato ilícito.

Já os incisos II e III foram bem elaborados, pois realmente as pessoas que possuem as características citadas neles não têm condições de ser consideradas capazes de exercer os atos da vida civil diretamente, apenas de forma indireta por meio de seu curador ou responsável.

 

 

FONTES BIBLIOGRÁFICAS

 

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – teoria geral do direito civil. 1º Volume. 18ª edição. São Paulo. Editora Saraiva, 2002

 

FELIPPE, Donaldo J.– Dicionário Jurídico de Bolso – Atualizado por Afonso Celso F. Rezende. 17ª edição. Editora Millennium, 2006

 

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda– Novo Dicionário Aurélio Século XXI. Editora Nova Fronteira, 1999

 

PEREIRA, Caio Mário da Silva – Instituições de Direito Civil

1º Volume. 19ª Edição. Editora Forense, 2002

 

RODRIGUES, Silvio.  Direito Civil Volume 1. 32ª edição. São Paulo. Editora Saraiva, 2002

 

 

Constituição da República Federativa do Brasil - 1988

 

 

Código Civil – 2002  (Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002)

 

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Thiago (23/09/2013 às 18:41:03) IP: 186.218.112.241
muito bom o arrtigo
parabens


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