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A Importância da Psicologia Jurídica frente à Irrevogabilidade da Adoção


Autoria:

Huston Daranny Oliveira


Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros. Servidor público federal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais.

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Resumo:

O artigo pretende analisar a importância da psicologia jurídica nas diversas etapas da adoção, tanto na fase de habilitação quanto no processo especificamente considerado. Destaca-se o caráter irrevogável da adoção, diante da dignidade humana.

Texto enviado ao JurisWay em 13/01/2014.

Última edição/atualização em 15/11/2014.



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A Importância da Psicologia Jurídica frente à Irrevogabilidade da Adoção

(Huston Daranny Oliveira - 08/11/2013)

 

 1 - INTRODUÇÃO

 

                   A adoção é o ato de permitir que os laços afetivos superem as deficiências biológicas, sociais e emocionais de ambos os lados envolvidos no processo. Quem adota tem a oportunidade de dar amor e ao mesmo tempo receber do filho a relação que faltava para se sentir realizado na vida. Quem é adotado recebe cuidados, atenção e o afeto que por motivos variados lhe faltou antes da efetivação do processo, bem como dá ao adotante a oportunidade de ter a relação familiar desejada.

Por estar relacionada com sentimentos interpessoais, questões psicossociais e a dignidade dos seres envolvidos, a adoção é um ato jurídico complexo, do qual advêm necessidades que surgem a partir dos procedimentos iniciais e não terminam com a sentença, ato judicial idôneo para permitir o início de uma relação familiar completa, lícita e legítima entre adotante e adotado.

Dessa forma, a par do caráter irrevogável da adoção, todo o procedimento deve ser cauteloso e sempre norteado pelo melhor interesse de quem vais ser adotado, pois não se pode permitir que futuras vaidades ou decepções dos adotantes coloquem em risco a segurança jurídica do processo de adoção e a essência social e afetiva das relações formadas.

Portanto, o propósito deste artigo é mostrar a importância da atuação do psicólogo no processo de adoção, tanto para adotantes quanto para adotados, com vistas a impedir que laços familiares sejam formados sem o devido respaldo afetivo, para que não haja riscos de construção de um vínculo adotivo viciado, violando o caráter irrevogável deste instituto jurídico, cujas marcas são o valor social, sentimental e psicológico. 

 

2 - BREVE HISTÓRICO SOBRE A ADOÇÃO

 

No contexto mundial, a adoção tem raízes históricas longas, associadas aos hindus, egípcios, persas, hebreus, gregos e romanos. Desde então, já se admitia a possibilidade de alguém ser criado fora do seio da família biológica, através de um processo de inserção familiar não natural, qualquer que fosse o objetivo.

Na obra “Cidade Antiga”, FUSTEL DE COULANGES (2001, p. 55) mostra a importância do culto familiar e da sua perpetuação no tempo, sustentando que “o homem não se pertencia, pertencia à família. (...) Tinham-no trazido à vida para ser continuador de um culto; não devia deixar a vida sem ter certeza de que esse culto teria continuidade depois de sua morte”. Dessa forma, caso não pudesse gerar filhos naturalmente, a adoção seria a melhor alternativa para a continuação do culto familiar, da manutenção da cultura e da prolongação da família.

Havia menção à adoção, inclusive, no Código de Hamurabi, apontado como “a primeira codificação jurídica a tratar do instituto” (CUNHA, 2011).

Nas civilizações grega e romana, a adoção ganhou destaque, pois, além da importância individual, de auxílio a quem dela necessitava, assumiu funções que extrapolavam o contexto subjetivo daqueles que se dispusessem a adotar. “Na Grécia, ela chegou a desempenhar relevante função social e política. Todavia, foi no direito romano, em que encontrou disciplina e ordenamento sistemático” (GONÇALVES, 2012, p. 378).

Durante a Idade Média, como parece ser natural, o instituto perde importância e desataque tanto na esfera jurídica quanto na social, por via de consequência. O direito canônico, ortodoxo, centrado em normas rígidas e muitas vezes contraditórias, reprimia a adoção por considerar que a família legítima era apenas a natural, excluindo qualquer outro modelo do âmbito de permissão divina, como se Deus preferisse as injustiças e a falta de amor à possibilidade de inserção do adotado em um lar repleto de afeto e estrutura.

Apenas com o Código Napoleônico, em 1804, o instituto volta a ser previsto, pois “Napoleão Bonaparte não tinha filhos e necessitava de um sucessor” (CUNHA, 2011). Após essa previsão, a adoção acaba sendo regulamentada por muitas legislações posteriores.

No Brasil, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves, houve previsão desde as Ordenações Filipinas, quando, diante da falta de um direito objetivo completo, eram utilizadas as normas do direito romano como supletivas da legislação nacional, por influência do direito de Portugal – então metrópole.

Seguindo essa mesma linha, o Código Civil de 1916 continua prevendo o instituto com base nas normas oriundas do direito romano. “A adoção só era permitida aos maiores de 50 anos, sem prole legítima ou legitimada, pressupondo-se que, nessa idade, era grande a probabilidade de não virem a tê-la” (GONÇALVES, 2012, p. 379).

Ocorre que, nessa época, a adoção era mais votada aos interesses do adotante do que do adotado. Não se buscava garantir, ao menos no princípio, a efetivação dos direitos de quem estava sendo adotado, muitas vezes uma pessoa carente, sem lar e sem família, que procurava amparo e tratamento na sociedade. Os interesses do Estado estavam voltados, quase que exclusivamente, para casais que não podiam ter filhos por motivos biológicos ou etários, e que em determinada fase da vida sentiam o desejo de continuar a família por essa alternativa.

Com as novas previsões legislativas, essa realidade brasileira muda, de forma que a visão estatal acerca da adoção se expande, sendo previstas novas possibilidades para adotar e ampliando o leque de interesses envolvidos no instituto. Segundo GONÇALVES (2012, p. 379):

                           

Com a evolução do instituto da adoção, passou ela a desempenhar papel de inegável importância, transformando-se em instituto filantrópico, de caráter acentuadamente humanitário, destinando não apenas a dar filhos a casais impossibilitados pela natureza de tê-los, mas também a possibilitar que um maior número de menores desamparados, sendo adotado, pudesse ter um novo lar (GONÇALVES, 2012, p. 379).

 

A Lei n. 3.133, de 8 de maio de 1957, passa a refletir tais mudanças, reproduzindo no ordenamento jurídico brasileiro as mudanças de mentalidade pelas quais passava a sociedade. Tal lei reduziu a idade dos adotantes para 30 (trinta) anos, independentemente de terem ou não prole natural, contudo, ainda havia flagrante discriminação entre filhos naturais e adotados, porquanto a lei os tratava de forma diferenciada em diversos aspectos jurídicos, como no momento da sucessão.

A Lei n. 4.655, de 2 de julho de 1965, continua inovando as regulamentações sobre a adoção, prevendo “um vínculo de parentesco de primeiro grau, em linha reta, entre adotante e adotado, desligando-o dos laços que o prendiam à família de sangue mediante a inscrição da sentença concessiva da legitimação, por mandado, no Registro Civil” (GONÇALVES, 2012, p. 380). Vê-se que o instituto ganhava contornos mais lógicos e condizentes com uma política estatal preocupada com seus cidadãos desamparados, em semelhança com a atual previsão.

Houve também a Lei n. 6.697, de 10 de outubro de 1979, estabelecendo, ao revogar a lei supracitada, o instituto da “adoção plena”, contudo, prevendo regras muito parecidas com as contidas no diploma legislativo anterior. A norma inovou porque “possibilitava que o adotado ingressasse na família do adotante como se fosse filho de sangue, modificando-se o seu assento de nascimento para esse fim, de modo a apagar o anterior parentesco com a família natural” (GONÇALVES, 2012, p. 380). Antes disso, a adoção apenas originava um parentesco civil, revogável pela manifestação de vontade das partes e que mantinha os vínculos com a família de origem do adotado.

É com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990) e com as disposições oriundas da Lei n. 12.010, de 3 de agosto de 2009, que se implanta o sistema vigente, modelo baseado no melhor interesse dos adotados e na doutrina da proteção integral das crianças e dos adolescentes submetidos à adoção. Antes disso, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) estabeleceu o tratamento igualitário entre os filhos, biológicos ou provenientes de adoção (artigo 227, § 6º da CRFB/88), consagrando a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana como norteador de todo o sistema jurídico brasileiro.


3 - CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS SOBRE O TEMA

 

Antes de compreender a importância da psicologia jurídica no processo de adoção, bem como a necessidade do trabalho do psicólogo junto ao Poder Judiciário durante as etapas de aproximação entre adotados e adotantes, importa compreender qual a estrutura jurídica da adoção e quais são os requisitos legais para que se consiga adotar.

Adoção “é o ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha” (GONÇALVES, 2012, p. 376).

Como dito anteriormente, a atual disciplina da adoção no ordenamento jurídico brasileiro é realizada pela Lei n. 12.010/2009, cujas mudanças foram significativas, entrando em consonância com a nova ordem constitucional estabelecida pela CRFB/1988.

Restaram no Código Civil Brasileiro de 2002 apenas dois artigos sobre o tema, quais sejam o 1.618 e o 1.619, ambos remetendo ao Estatuto da Criança e do Adolescente, diploma que, de fato, regula a adoção nos dias atuais. Assim, tanto quando se trata de menores de 18 anos (crianças ou adolescentes) ou quanto se cuida de pessoas com idade superior (maiores de idade, conforme a legislação civil brasileira), deverão ser respeitados os requisitos legais previstos na Lei n. 8.069/1990 (ECA), com as peculiaridades de cada processo.

                                    

As mudanças introduzidas pela nova lei, com as adequações no Estatuto da Criança e do Adolescente, visam agilizar a adoção de menores no país e também possibilitar o rápido retorno às suas famílias das crianças que estejam em programa de acolhimento familiar ou institucional. (GONÇALVES, 2012, p. 384).

 

A primeira atitude de quem deseja adotar é se habilitar para tal intento. Tal habilitação é feita por um processo judicial, portanto, necessária a participação de um advogado. O procedimento é regulado no Estatuto da Criança e do Adolescente, do artigo 197-A ao 197-E e é o momento adequado para se demonstrar o atendimento às exigências legais por parte do pretenso adotante. Há a participação do Ministério Público e, nos termos do artigo 197-C, “intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial”. Aqui, preocupa-se o Estado em permitir que apenas pessoas capazes, tanto em uma análise social, quanto econômica e psicológica, assumam a responsabilidade de adotar alguém, diante da seriedade do instituto.

Em seguida, é obrigatória a participação em cursos ou programas oferecidos pelas Varas da Infância e Juventude, com vistas a preparar os candidatos para o processo de adoção, alertando-os sobre a importância do instituto, seus requisitos, previsões legais, informando características e perfis dos adotados, bem como efetuando a correta preparação psicológica para eles.

Certificada a participação de quem deseja adotar nos programas citados, caso não haja impedimentos legais, a serem constatados pelo Ministério Público e pelo próprio Magistrado, será deferida a habilitação, momento em que o nome do requerente será inscrito no Cadastro Nacional de Adoção, criado para organizar melhor o processo e dar igualdade aos pleiteantes (diante da exigência de observação da ordem cronológica dos cadastros).

Depois de cumpridas essas etapas, a adoção passa a depender do surgimento de um vínculo afetivo entre adotante e alguma das crianças ou adolescentes que esperam pela oportunidade de uma nova vida, ao lado de quem possa e seja digno de aceitá-las no ambiente familiar.

Cumpre ainda apontar os requisitos legais para adotantes e adotados, ou seja, dizer quem pode adotar e quem pode ser adotado.

Para adotar é necessário ter capacidade total para os atos da vida civil, requisito atingido quando a pessoa completa a idade de 18 (dezoito) anos. Entretanto, essa exigência deve ser analisada em conjunto com outra, a que estabelece a observância de uma idade do adotante superior em no mínimo 16 (dezesseis) em relação a idade do adotado (artigo 42 do ECA).

Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando, objetivando evitar uma confusão de parentesco entre as partes, pois poderia haver, por exemplo, uma situação esdrúxula em que a mesma pessoa fosse ao mesmo tempo avô e pai ou irmão e pai do adotado.

Podem ser adotados, em regra, os menores de 18 (dezoito) anos, ou seja, crianças e adolescentes. Aqueles com mais idade podem ser adotados exclusivamente se já estiverem sob a guarda ou a tutela dos adotantes (artigo 40 do ECA).

Em suma, os principais requisitos exigidos pela lei são:

                           

a) idade mínima de 18 anos para o adotante (ECA, art. 42, caput); b) diferença de dezesseis anos entre adotante e adotado (art. 42, § 3º); c) consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar; d) concordância deste, se contar mais de 12 anos (art. 28, § 2º); e) processo judicial (art. 47, caput); f) efetivo benefício para o adotando (art. 43). (GONÇALVES, 2012, p. 398).

 

O último requisito (letra “e”) informa uma preocupação expressa no próprio texto da lei quanto aos motivos e às consequências da adoção. Nos seus termos, ela deve se basear em motivos legítimos, a saber, morais, idôneos, filantrópicos, admiráveis, e, ao mesmo tempo, resultar em efetivo benefício para o adotado.

 

4 - DA IRREVOGABILIDADE DA ADOÇÃO

 

A adoção, uma vez concedida, é irrevogável. Nos termos do artigo 39, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, “é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei”.

Ademais, o vínculo gerado pela concessão de uma adoção é efetivado por sentença, a qual deve ser inscrita no registro civil mediante mandado, alterando-se toda a estrutura do parentesco do adotado.

O artigo 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente fala sobre os efeitos da adoção, prescrevendo que ela “atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais”. Assim, pode ser dito que “a adoção gera um parentesco entre adotante e adotado, chamado civil, mas em tudo equiparado ao consanguíneo (CF, art. 227, § 6º)” (GONÇALVES, 2012, p. 402).

Portanto, vê-se que o legislador brasileiro, atento à seriedade e à complexidade deste instituto, tratou de conceder-lhe o caráter da irrevogabilidade, afinal, após todo um procedimento de habilitação, seguido pelo próprio processo da adoção, não se pode conceber que o adotante tenha se arrependido de adotar. Justamente por isso é necessário o acompanhamento psicossocial nas fases inicias, para possibilitar a compreensão de quem queira participar de uma adoção e buscar evitar que haja erros ou falsas compreensões da realidade.

A Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis em Matéria de Adoção de Menores, concluída em La Paz, aos 24 de maio de 1984, e promulgada na ordem jurídica brasileira pelo Decreto n. 2.429, de 17 de dezembro de 1997, aduz em seu artigo 12 que “as adoções a que se refere o Artigo 1º serão irrevogáveis” e em seu artigo 14 que “a anulação da adoção será rígida pela lei de sua outorga”.

Dessa forma, é possível notar o Direito brasileiro em plena consonância com as normas internacionais sobre o assunto. Caso contrário, haveria violação à dignidade da pessoa humana, princípio matriz de todo constitucionalismo brasileiro. Afinal, não se pode dar aos adotados um tratamento desumano, em contrassenso com os direitos outorgados aos brasileiros pela CRFB/1988 e por todas as leis que com ela se harmonizam. Neste sentido:

                           

Somente poderá ser anulada, no caso de ofensa ao princípio da proteção integral do menor e nunca na conveniência dos adotantes, pois neste caso haverá destituição do poder familiar, permanecendo todos os direitos decorrentes da filiação, tais como alimentos e herança. Caso contrário, ocorrerá coisificação de pessoas, desconsiderando a como sujeito de direito, num contexto jurídico e ético, razão pela qual tal postura viola o núcleo intangível do princípio da dignidade da pessoa humana, eis que compromete seu conteúdo básico. (PRESOT, 2012).

 

A jurisprudência brasileira, como se pode ver nos julgados a seguir, tem dado eficácia e aplicabilidade a esta disposição legal:

 

ADOÇÃO. IRREVOGABILIDADE DO ROMPIMENTO DOS VÍNCULOS SANGÜÍNEOS.

A adoção rompe os vínculos do infante com os pais naturais, os quais carecem de qualquer direito contra os adotantes, enquanto não desconstituída regularmente a mesma. (AC 574251 SC 1988.057425-1, Relator: Eder Graf, Primeira Câmara de Direito Comercial, Publicação: DJJ: 8.635, 02/12/92).

 

 

CIVIL - CONSTITUCIONAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ADOÇÃO - IRREVOGABILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO - IRRELEVÂNCIA - RELAÇÃO AFETIVA DEMONSTRADA - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - VALIDADE DO ATO.

1. TENDO O ATO SIDO PRATICADO DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E DE BOA FÉ, NÃO PODE SER SIMPLESMENTE INVALIDADO POR MERAS RAZÕES PATRIMONIAIS, AINDA MAIS QUANDO SUA DESCONSTITUIÇÃO ATINGE DIRETAMENTE INTERESSE DE MENOR.

2. A MERA AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO ENTRE O FALECIDO E O ADOTADO NÃO IMPORTA, NECESSARIAMENTE, NO IMEDIATO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO REGISTRO CIVIL REALIZADO, HAJA VISTA QUE A PATERNIDADE E A FILIAÇÃO, POR NÃO SEREM UM FATO MERAMENTE NATURAL, MAS TAMBÉM CULTURAL, PODEM SE ASSENTAR TAMBÉM EM CRITÉRIOS JURÍDICOS OU AFETIVOS.

(AC 48305120028070007 DF 0004830-51.2002.807.0007, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Julgamento: 11/04/2005).

  

Dessa forma, concedida a adoção por decisão judicial transitada em julgado, somente em situações de marcante excepcionalidade poderá a sentença ser revogada ou anulada. Tudo isso se faz em nome da dignidade do adotado e da complexidade do instituto, o qual envolve uma carga emotiva acentuada por parte dos envolvidos, não se podendo fazer e refazer um laço de parentesco por mero capricho das partes.

Aqui, passa a ser compreendida a importância de um Poder Judiciário bem estruturado, capaz de oferecer programas eficazes de aprendizado para os pretensos adotantes e de conceder a adoção apenas quando ficar comprovado que a família pleiteante é capaz de atender as necessidades do adotando.

 

5 - A ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO NA FASE DE HABILITAÇÃO

 

Importante destacar a atuação específica do psicólogo na fase de habilitação, por ser o momento mais adequado ao preparo do adotante. É aqui que serão analisadas as condições biopsicossociais de quem pretende adotar um filho e, sendo habilitado, poderá ir atrás do seu sonho, contudo, sendo rejeitada sua habilitação, o Judiciário estará afirmando sua incapacidade, ao menos presente, de adotar e evitará que um adotando caia em mãos erradas.

Por isso a previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente de intervenção obrigatória de uma equipe técnica interprofissional com o objetivo de elaborar laudo psicossocial (artigo 197-C do ECA). O intuito desse laudo, como expresso na própria disposição da lei, é “analisar a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei”.

Cumpre a essa equipe interprofissional, atuando juntamente com o Ministério Público na fase de habilitação, perscrutar sobre os motivos que levam o habilitante a querer adotar, posto que não se pode concordar com uma adoção se os motivos que a embasam são ilegítimos, desumanos, imorais ou se não visam proporcionar o melhor interesse para o adotando e, por conseguinte, não implicam em benefício para ele.

É sabido que “na experiência humana a realidade será sempre precedida de um sonho. O pensamento, a imaginação, a ideia compõem o cenário da montagem da realidade” (FILHO). Assim sendo, não é correto deixar que um simples sonho do adotante gere consequências jurídicas e psicossociais tão complexas quanto as provenientes de uma adoção. É preciso, além de sonhar, oferecer condições, ter capacidade, para assumir um compromisso tão repleto de significados.

Há pessoas, por exemplo, que querem adotar simplesmente para preencher um vazio interior, ocasionado por alguma perda ou frustração. Permitir a adoção em situações como essa pode gerar problemas na convivência entre adotante e adotado, porquanto não haverá na relação entre eles o afeto mútuo, mas mero interesse por uma das partes. Significa dizer que o adotante, em certos casos, não está eivado de um sentimento filantrópico, mas de motivações egoísticas, pleiteando apenas saciar um vazio em seu subjetivismo, sem se importar com os pensamentos, desejos e sentimentos do adotado.

Pelo exposto, qualquer situação de anormalidade por parte do adotante deve ser rechaçada, cumprindo ao psicólogo opinar em seus pareceres, de forma profissional e independente pela não habilitação de quem não está preparado.

                                     

A adoção não pode ser encarada apenas como um fenômeno operacional. Não se trata de montar um sistema operacional que leve a localizar uma criança para torná-la filho. O filho adotivo não vem de fora; vem de dentro, como de dentro vem o filho biológico. Isto é, o filho que se adota é o filho que, afetivamente, é “gestado” no psiquismo de seus novos pais. (FILHO).

 

Como visto, imprescindível a atuação do psicólogo na fase de habilitação de adotantes, entretanto, essa participação deve continuar no curso do processo de adoção e até posteriormente a ele, como se passará a ver no próximo capítulo.

 

6 - A ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO NO PROCESSO DE ADOÇÃO

 

O psicólogo, notadamente no atual contexto da psicologia jurídica, que “como ciência autônoma, produz conhecimento que se relaciona com o conhecimento produzido pelo Direito, incorrendo numa interseção” (POPOLO, apud FRANÇA, 2008), assume uma função fundamental neste tipo de processo.

Diante do caráter irrevogável da adoção, justificado e compreendido anteriormente, o instituto deve ser visto como algo que não pode falhar, afinal, uma falha pode significar transtornos e prejuízos de elevado valor para as partes envolvidas.

Todavia, sendo o Poder Judiciário formado por pessoas, falhas acontecem inevitavelmente. Logo, os servidores responsáveis pelos processos de adoção nas Varas da Infância e Juventude devem trabalhar com profissionalismo e dedicação elevada, com vistas a reduzir o número de falhas a um patamar aceitável. Haverá casos em que os adotantes se arrependerão de ter adotado, noutros o adotado não conseguirá se adaptar no novo lar, contudo, a adoção passa a compensar e se revela um instituto respeitado quando se vê que os sucessos superam os fracassos.

A adoção envolve duas esferas psicossociais. De um lado, o contexto psicológico de quem está sendo adotado, do outro, tudo que envolve o adotante, como suas expectativas, compreensões da realidade, capacidade econômica, estrutura psicológica, entre outros dados relevantes que podem interferir na futura convivência entre as partes.

A subjetividade do adotado deve ser analisada, pois o momento anterior à adoção é destinado à verificação de sua capacidade de adaptação em um novo contexto familiar. Muitas vezes, o adotando passou por problemas nos primeiros anos de vida que devem ser tratados com atenção, para evitar uma futura decepção no ambiente da nova família.

                           

A integração do que a criança adotiva traz de suas origens e de seu passado, ao longo do seu desenvolvimento individual, só é possível se os pais e a criança aprenderem juntos a compreender esses dados. A restituição do que a criança viveu permitirá o sentimento de sua continuidade e de sua identidade. Se trata de um processo que reconstrói o passado em função do presente, com o olhar voltado para o futuro. (ZIMEO).

 

A criança ou o adolescente a ser adotado, portanto, necessita ser compreendido, em suas angústias, medos, decepções, expectativas e promessas. O início da convivência é o momento marcante para se concretizar essa relação entre adotante e adotando, com o intuito de averiguar se um pode receber o outro em seu contexto psicossocial.

A atuação do psicólogo assume papel de relevância também por causa dos momentos que sucedem a adoção. Não basta preparar adotante e adotando apenas na fase judicial, porém, para o sucesso das futuras relações familiares, o acompanhamento contínuo desse profissional é de notável relevância.

Nos momentos posteriores à adoção surgem situações novas, jamais experimentadas pelas partes, sendo recomendável a atuação de um psicólogo para auxílio na interpretação de cada novo sentimento, dúvida ou desejo. Essa diversidade de situações abrange momentos normais e momentos prejudiciais, que devem ser combatidos em busca de um estado mais próximo da normalidade.

É preciso ficar atento e prever possíveis anomalias comportamentais, pois referidas situações “podem implicar desde o despreparo ou arrependimento do adotante, perpassando por profunda insatisfação, atingindo até situações ainda não vistas ou comentadas” (CABRAL; ANDRADE, p. 18). Dessa forma, é responsabilidade do psicólogo acompanhar e auxiliar quem procure por seus serviços, mormente na nova concepção da psicologia jurídica, quando seu trabalho “tem sido também o de informar, apoiar, acompanhar e dar orientação pertinente a cada caso atendido nos diversos âmbitos do sistema judiciário” (ALTOÉ, 2010).

Ademais, quando o psicólogo atua em sintonia com juízes e promotores, o sistema judiciário fica, por via de consequência, muito bem estruturado e pronto para resolver os problemas vividos pela sociedade. Ao contrário dos outros profissionais citados, com experiências e conhecimentos voltados para a área jurídica, o psicólogo oferece à Justiça a possibilidade de ampliar os leques de consideração, oferecendo pareceres científicos, marcados por conhecimentos específicos do psiquismo humano, logo, incapaz de ser alcançado por juízes e promotores, a priori.

A importância do psicólogo “repousa na possibilidade desse profissional abordar as questões da subjetividade humana, as particularidades dos sujeitos e das relações nos problemas psicossociais” (BERNARDI, apud ALTOÉ, 2010). Outrossim, ele vai “nortear o juiz e os promotores sobre a realidade emocional dos futuros pais, suas reais intenções com a adoção e o preparo desses em desenvolverem a complicada tarefa de educar” (FRONTIERE).

Como a adoção proporciona grandes mudanças para as pessoas com ela envolvidas, deve haver uma adaptação de ambos os lados. O adotante precisará abrir mão de alguns de seus espaços, perder alguns confortos, aceitar em sua vida alguém que no começo pode parecer estranho, contudo, nada que não possa ser superado por amor e afeto mútuos.

Já em relação ao adotado, as situações variam muito em relação à idade com a qual ele passa a conviver com a nova família e de acordo com as experiências de vida por ele experimentadas. Justamente por isso que a fase mais adequada para uma adoção é a primeira infância, período dos primeiros anos de vida em que a criança estará mais apta para se adaptar em novos contextos de vida. Além do fato de que quanto mais nova, por menos decepções passou a criança órfã, afinal, ela ainda não teve a oportunidade de se sentir rejeitada ou passar por angústias e isolamentos nos abrigos da vida.

Mesmo assim, não é sempre que o adotado será encontrado por um bom adotante nos primeiros meses de vida, razão pela qual, nas fases posteriores à primeira infância e durante a adolescência, o psicólogo deve ser ainda mais atuante e procurar intervir na adoção de forma mais intensa, por serem maiores as possibilidades de problemas e, dessa forma, maior a necessidade de intervenção profissional.

Pelo exposto, diante do caráter irrevogável da adoção, o psicólogo assume função de elevado valor no contexto do processo de adoção, por ser um dos grandes responsáveis em evitar fracassos, arrependimentos e decisões injustas, que podem gerar marcas na personalidade ou problemas psicológicos para adotantes e adotados. Não são os psicólogos os únicos responsáveis, porém, são grandes responsáveis, visto que passa por eles a análise de subjetivismos extremamente importantes para o sucesso ou insucesso da adoção.

 

7 - CONCLUSÃO

 

Diante do nobre caráter da adoção, instituto de importância inquestionável nas esferas social, política e jurídica, a atuação do psicólogo adquire um status de relevância marcante, mormente no atual contexto da psicologia jurídica, vista como ciência auxiliar do Direito.

Como a lei outorgou à adoção o caráter de irrevogável, por valorizar a dignidade das pessoas envolvidas, especialmente os adotados, que são sujeitos de direitos e merecem o mais profundo respeito das pessoas e do ordenamento jurídico, o psicólogo precisa atuar, em conjunto com os demais participantes do processo de adoção, com vistas a evitar, da melhor maneira possível, a ocorrência de erros.

Sabendo que uma adoção equivocada produz consequências tão deletérias para ambas as partes, o Poder Judiciário deve sempre concedê-la quando estiver convicto da sua procedência.

Com a atual Constituição e com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, vigora no ordenamento jurídico brasileiro a doutrina da proteção integral a crianças e adolescentes, devendo ser sempre buscado o melhor interesse dos adotados.

Portanto, é necessário investir na capacitação dos profissionais das Varas da Infância e Juventude, tornando-os cada vez mais preparados para atuarem nesta área tão delicada: a que trata dos interesses de crianças e adolescentes. Com isso, a adoção será cada vez mais desejada e segura, um instrumento cada vez mais idôneo para resolver os problemas de seres humanos marginalizados e das pessoas carentes de amor.


8 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ALTOÉ, Sônia. Atualidade da Psicologia Jurídica. Disponível em: http://www.saladedireito.com.br/2010/03/texto-atualidade- da- psicologia-juridica.html. Acesso em 04/11/2013.

  

CABRAL, Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat; ANDRADE, Nilda Siqueira. Ponderação de interesses e “irrevogabilidade” da adoção. Disponível em: http:// www.mpce.mp.br/orgaos/CAOCC/dirFamila/artigos/Pond.Interesses. e.Irrevog.Adocao.pdf. Acesso em 31/10/2013.

  

COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga. (Título original: La Cité Antique. Tradução de: Jean Melville). São Paulo (SP): Martin Claret, 2001.

  

CUNHA, Tainara Mendes. A evolução histórica do instituto da adoção. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-evolucao-historica-do-instituto-da-ado cao ,34641.html. Acesso em 01/11/2013.

  

FILHO, Luiz Schettini. Uma psicologia da adoção. Disponível em: http://www. libertas.com.br/site/index.php?central=conteudo&id=1315. Acesso em 31/10/2013.

  

FRANÇA, Fátima. Reflexões sobre Psicologia Jurídica e seu panorama no Brasil. Disponível em: http://www.portaleducacao.com.br/psicologia/artigos/4463/reflexoes-sobre-psicologia-juridica-e-seu-panorama-no-brasil. Acesso em 04/11/2013.

 

FRONTIERE, Senza. Os desafios e o papel do psicólogo no processo de adoção. Disponível em: http://www.indikabem.com.br/filhos/os-desafios-e-o-papel-do-psico logo-no-processo-de-adocao. Acesso em 01/11/2013.

  

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. VI: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2012.

  

PRESOT, Regiane Souza de Carvalho. A irrevogabilidade da adoção: Um direito humano. Disponível em: http://www.reid.org.br/?CONT=00000306. Acesso em 01/11/2013.

  

ZIMEO, Antonieta Maame. A adoção e o inconsciente: Uma abordagem simbólica da psicologia analítica. Disponível em: http://www.fundacion-jung.com.ar/cuadernos /Adoption.htm. Acesso em 01/11/2013.

  

Sítios Eletrônicos:

 

http://www.portaladocao.com.br/passo-a-passo/. Acesso em 01/11/2013.

 

http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/adocao/contexto-da-adocao-no-zzzzzbrasil/historia-da-adocao-no-mundo.aspx. Acesso em 01/11/2013.

 

http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/infancia-e-juventude/cadastro-nacional-de-adocao-cna. Acesso em 01/11/2013.

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em 31/10/2013.

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2429.htm. Acesso em 04/11/2013.

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 04/11/2013.

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 04/11/2013.

 

http://www.mpba.mp.br/atuacao/infancia/internacionais/familia/convencao_interamericana_sobre_conflitos_de_leis_em_materia_de_adocao_de_menores.pdf. Acesso em 01/11/2013.

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