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APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


Autoria:

Cleo Do Amaral Pereira Junior


Chefe de escritório, Curso de Graduação em Direito e especialização em Direito Preidênciário

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Resumo:

Este trabalho justifica-se mediante a necessidade de conhecer o processo de aposentadoria no Brasil, compreendendo como esta garantida a aposentadoria por contribuição do trabalhador, que idade é preciso para pedir este benefício, as diferenças

Texto enviado ao JurisWay em 27/03/2016.

Última edição/atualização em 28/03/2016.



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1 INTRODUÇÃO

Este trabalho constitui-se de uma investigação sobre as leis da Previdência Social, e o Regime Geral de Previdência Social é caracterizado  por ser a previdência da grande parte da população ou dos trabalhadores brasileiros. É subsidiário em relação aos regimes próprios da previdência.Onde todos aqueles que não estiverem vinculados a um desses regimes e caso exerça atividade econômica estarão automaticamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

Este regime é o terceiro subsistema da seguridade social, que está organizado sob forma de regime geral, sendo de caráter contributivo, de filiação obrigatória, exceto quanto o segurado for facultativo, e busca sempre critérios que preservem o equilíbrio financeiro da instituição. Esta regulamentado pela lei 8.212/1991, que trata diretamente do custeio e a lei 8.213 que trata do plano de benefícios desse regime.

Fundamentada nestas leis este trabalho discorre sobre o tema aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, aposentadoria do trabalhador rural, aposentadoria especial.  Verificando quem são os sujeitos que fazem parte de cada categoria, quais as normas e leis para cada um destes beneficiários.

Respondendo de forma detalhada o objetivo geral da pesquisa que é conhecer “A Aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social no Brasil”, a função desta em realizar o  pagamento de seus segurados, investigando em cada capítulo as atividades que fazem parte destes sistemas, diferenciando aposentadoria especial, da rural, do trabalhador que tem tempo de contribuição, da aposentadoria por idade.

Realizando um diálogo entre leis, decretos, possibilitando um entendimento das diversas formas de aposentadoria no Brasil, dentro do Regime Geral da Previdência Social no Brasil.

  

2 PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL E AS APOSENTADORIAS

Ao buscar a história das aposentadorias no Brasil é importante levar em consideração todo contexto de ações efetivas em benefícios aos seus segurados, que se estabeleceram mediante jurisprudência, Leis, Decretos, Artigos.

A Previdência no Brasil, tem a finalidade de garantir o pagamento dos benefícios dos trabalhadores registrado mediante carteira assinada ou autônomos e também fazer caixa para que estes seguros sejam realizados.

É de cunho deste trabalho, conhecer mediante pesquisa bibliográfica um pouco da história da Previdência Social até os dias de hoje.

Analisando as Leis da Previdência Social, e sua transformação abordando temas como: Leis, Decretos, como sua evolução , a Lei Eloy Chaves de (1923), (Decreto Legislativo nº 4.682 de 24 de janeiro de 1923). Este Decreto pode ser visto como sendo o primeiro passo de construção de uma previdência voltada para a proteção de seus cidadãos.

Este modelo, serviu como marco das questões previdenciárias no Brasil. Seu objetivo primeiro era o de construir mecanismo de garantia de proteção, quando da possibilidade de risco inerente aos trabalhadores, da possibilidade de contrair doenças,  invalidez, e morte.

A criação desta caixa para custear estes benefícios era totalmente privado, cabendo a própria empresa criar sua caixa de aposentadoria e pensões.

No governo de Vargas houve uma reavaliação nas questões dos caixas previdenciários e, intervenções dos mesmos, em relação a gestão destes recursos, e efetivação da proteção. É formada uma comissão com a missão de elaborar um modelo de previdência brasileiro.

O Decreto nº 20.465, de I de outubro de 1931, estabeleceu um leque amplo de proteção ao trabalhador, com garantias que vão desde o risco de invalidez, velhice, morte, e as proteções no auxilio funeral, assistência médica hospitalar e aposentadoria ordinária (por tempo de serviço e por idade).

O Estado estabeleceu uma forma de responsabilidade, assume os serviços, de forma totalmente estatal, cabendo as autarquias previdenciárias, efetivar um modelo de proteção as categorias de trabalhadores brasileiros, que estão presente até os dias de hoje.

As  garantias previdenciárias  surgiram  em 1933, com as criações dos institutos de aposentadorias e pensões. 

 Surge em primeiro momento o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) em 1933 criada pelo Decreto nº 22.872, de 29 de junho.

Posteriormente em 1934, criou-se Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC). Pelo Decreto nº 24273, de 22 de maio, Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), Decreto nº 24.615, de 9 de junho.

Num tocante dinâmico onde cada ano surgia inovações no campo previdenciário em criou-se 1936, Instituto de Aposentadoria e Pensões dos industriários (IAPI), criado pela Lei nº 367, de 31 de dezembro.

Já em 1938 Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (União) pelo Decreto nº 288, de 23 de fevereiro, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transporte e Cargas (IAPTCC), Decreto lei nº 651, de 26 de agosto de 1960.

Em 1960 com a unificação da Previdência Social brasileira, iniciado com a edição da Lops (Lei Orgânica da Previdência Social) Lei nº 3.817 de 26 agosto, sendo esta lei marco do processo de unificação legislativa do sistema previdenciário brasileiro.

Também tem a edição do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, que realizou a unificação administrativa de todo o sistema previdenciário. Nascendo desta forma mediante toda a fusão dos diversos institutos o INPS (Instituto Nacional de Previdência Social).

As transformações sobre este tema são muitas dinâmicas neste período, em 1977 é criado o Simpas (Sistema Integrado Nacional de Previdência e Assistência Social).

2.1 APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Compreende-se este ato como a passagem automático para inatividade remunerada, após o trabalhador ter preenchido todos os requisitos necessários legais que tratam da garantia deste direito ao trabalhador.

Conforme o artigo 101 do Decreto Lei nº 3048/99, traz a definição como tempo de contribuição:

Art. 101. Considera-se tempo de contribuição o lapso transcorrido, de data a data, desde a admissão na empresa ou o início de atividade vinculada à Previdência Social Urbana e Rural, ainda que anterior à sua instituição, até a dispensa ou o afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Este benefício era conhecido anterior a Emenda Constitucional 20/98 por aposentadoria por tempo de serviço, ultimamente mesmo que constem na legislação várias referências sobre à aposentadoria tempo de serviço, o nome correto deste benefício é aposentadoria por tempo de contribuição.

Percebe-se que esta alteração de tempo de serviço por tempo de contribuição serviu para buscar um equilíbrio financeiro, onde este benefício será concedido por tempo de contribuição e não mais serviço ou de trabalho como era caracterizado anterior a Emenda Constitucional 20/98.

Com a alteração nesta emenda foi necessário a edição de uma lei específica sobre esta matéria, até que a lei discipline esta questão o tempo de serviço é considerado como tempo de contribuição, menos as contagens de tempo fictícias.

Sendo previsto nos arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 56 a 63 do Decreto nº 3.048/99, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida a todas as espécies de segurados, sendo necessário lembrar que a Lei nº 10.666/2003 prevê, expressamente, que a perda da qualidade do segurado não será considerada para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mas tem-se duas situações peculiares que devem ser lembradas segundo Leitão e Andrade:

1º Segurado especial: ele só terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição se  contribuir, facultativamente, na forma do art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 39, § 2º, II e 200, ambos do Decreto nº 3.048/99.

2º Segurados que tenham optado pelo Plano Simplificado de Previdência Social: aqueles que optarem  pelo Plano de Previdência Simplificado não terão direito a este benefício, conforme  disposto no art. 21,§ 2º, da Lei nº 8.212/91. Caso resolvam receber este beneficio posteriormente, estes segurados deverão complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual  pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios. (2012, p,13)

Em 1991, surge a regra de transição art 142 da Lei nº 8.213/91 em  que a aposentadoria por tempo de contribuição  exige, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988, trinta e cinco anos (35) de contribuição para homens e trinta anos (30)  de contribuição para as mulheres.

Existem alguns casos em que o tempo de contribuição será reduzido. Um deles é para o contribuinte que exercer função de magistério no ensino infantil, fundamental, médio, de acordo com o art. 201,§ 8º da CF/88, sendo considerado como tempo integral para este exercício trinta anos (30) para homens e vinte e cinco (25) para mulheres.

Também a Emenda Constitucional 20/98, exclui os professores universitários desta regra de aposentadoria especial.

É preciso lembrar o conceito de função de magistério, que esta presente na Lei nº 11.301/2006:

São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas , além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

O STF, em sua decisão nos autos da ADIN (Ação direta de Inconstitucionalidade) Nº 3772 e, mediante interpretação fixou o entendimento de que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.

É importante afirmar que não existe idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição, existe uma visão errônea sobre os requisitos do art. 201, § 7º, I e II, da CF/88 que são cumulativos, o correto é os requisitos dos incisos do artigo referem a benefícios diferentes: o inciso I, prevê os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição e já o inciso II dispõe sobre os requisitos para aposentadoria por idade.

Conforme o art. 60 do Decreto nº 3.048/99, será considerado tempo de contribuição:

I – o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;

II -  o período  de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;

III – o período em que o segurado esteve recebendo auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:

A)Obrigatório  ou voluntário, e

B)Alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que após alistamento , alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de cresça religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;

V – o período em que a segurada esteve recebendo salário maternidade;

VI – o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;

VII – o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo n. 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto lei n 864, de 12 de setembro de 1969, ou que , em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988.

Nesta contagem de tempo não será computado com tempo de contribuição já utilizado para a concessão de outra aposentadoria, seja ela do RGPS ou de outro regime.

O valor dos benefícios pago nesta modalidade é de 100% do SB (salário benefício), é preciso lembrar que no cálculo do SB, será utilizado de forma obrigatória o fator previdenciário. Onde a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição foi extinta pela Emenda Constitucional nº 20/98, o segurado pode requerer a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição quando segundo Leitão e Andrade:

I – contar com cinquenta e três anos de idade, se homem e quarenta e oito anos de idade , se mulher, e;

II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de a) trinta anos, se homem e vinte e cinco anos se mulher, e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. (2012, p,140)

Também o trabalhador que num período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo:

§ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no artigo 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

A)30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se  mulher;

Onde o início do pagamento deste benefício ocorre como explica Leitão e Andrade:

I – ao segurado empregado e empregado doméstico, a partir:

A) Da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela , ou

B)Da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na situação anterior;

II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

(2012. p, 140)

O término do pagamento do benefício ocorrerá com a morte do beneficiário, mas podendo ser instituída pensão por morte do segurado, sendo evidentemente, o benefício também poderá ser cancelado na hipótese de verificação de irregularidade em sua concessão, sendo necessária a prévia observância do contraditório e da ampla defesa.

2.2 REGRA DE TRANSIÇÃO

Neste item é importante fazer uma explanação como funciona a regra de transição que esta prevista no artigo 9º da Emenda Constitucional 20/98. E necessário ressaltar que este modelo de aposentadoria não existe mais. Uma vez que todos os trabalhadores que já estavam inscrito  no Regime Geral de Previdência Social  em 16 de dezembro de 1998, poderão usufruir  deste benefício,  e os segurados inscritos após essa data, se submetem ás regras gerais  da previdência.

Entre as regras fixadas esta a faixa etária, que antes não ocorria, sendo necessário somente a comprovação do tempo de serviço, onde para poder requer era preciso 48 anos para as mulheres e 53 anos se homens.

O período de contribuição continua sendo de 25 para mulheres e 30 para homens, mas a alínea b, do artigo 3º  traz o acréscimo de 40% em relação ao que se faltava para a conclusão do tempo de contribuição, sendo que nesta regra a aposentadoria proporcional será de 70% do valor integral,  mais 5% a cada anos de contribuição  que ultrapasse os trinta anos.

Também  neste modelo de aposentadoria é preciso um período de carência, ou seja um número mínimo de contribuições  necessária para a concessão do benefício, onde fica o beneficiário impedido de ter a contraprestação até que este atinja a quantidade mínima de contribuição.

Para receber o benefício estes segurados citados acima, precisam estar incluídos na regra transitória da Lei 9.876 de 28 de novembro de 1999. De acordo com o artigo 3º da Lei 9.876 de 1999:

Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

§ 1o Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício, serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Segundo  este artigo citado acima, é realizado uma média aritmética simples dos maiores salários de contribuição desde o período de julho de 1994, correspondentes a, no mínimo , 80% do período contributivo. Segundo o artigo 6º da Lei 9.876 de 1999: “ é garantido ao segurado que até o dia anterior á data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício ou cálculo segundo as regras até então vigentes”.

Onde a partir de 2004, o trabalhador brasileiro  terá que trabalhar mais para se aposentar, sem perdas no seu valor de benefício, pois isto ocorreu após o chamado fator previdenciário, que passou a vigorar desde 1999, com a promulgação da Lei 9876 de 28/11/99. Conforme art. 29 da Lei 8.213 de 1991:

I- para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;(...).

Também o artigo 5º da Lei 9.876 de 28/11/99, dispõe:

Art. 5o Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3o desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta avos da referida média. (Retificado pelo Senado Federal, mensagem nº 329-A, de 30.11.99)

O fator previdenciário, leva em consideração a idade do segurado, o tempo de contribuição, a alíquota de recolhimento (única de 31%) e sua expectativa de vida. Seu cálculo poderá ser feito com base na tabela que mostra-se a seguir:

 

Para o artigo 54 da Lei 8.213,  onde a aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a aposentadoria por idade que esta previsto no art 49:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; e

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea ‘a’;

II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

2.3 APOSENTADORIA POR IDADE

Aposentadoria por Idade, surgiu com a  Lei Orgânica, da previdência social, Lei 3807/60 e estabelecida pela Lei 8213/91, que é destinada ao segurado que cumprir a carência e atingir a idade permitida de 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade se mulher.

Segundo Castro e Lazzari 2007, esta denominação aposentadoria por idade surgiu com a Lei 8213/91, pois no sistema anterior falava-se em aposentadoria para velhos ou velhice,  a lei anterior que denomina por idade e fala da pessoa ter necessariamente 60 e 65 anos, isto não significa que a mesma seja velha.

Segundo o art. 142 o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de junho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Rural, a carência das aposentadorias por idade e por tempo de serviço especial segue as regras que consta na tabela abaixo, levando em consideração o ano em que o assegurado  implementou todas as condições necessárias a obtenção do benefício.

Entre os aspectos importantes, temos a transição do tempo de contribuição, que varia de acordo com os anos e as implementações destas como consta abaixo:

 

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

 

O aposentado por idade, não necessita parar de trabalhar, sendo esta uma das condições do aposentado por invalidez, poderá ele continuar trabalhado sem prejuízo da percepção de seu benefício.

O trabalhador que vai requerer seu benefício da aposentadoria por idade,  pode solicitar  por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social,  pela internet, ou pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência  Social, mediante o cumprimento das exigências legais idade mínimas e carência.

O Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, tem o valor de prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição, se em caso de alguma dúvida  ser pedida ao INSS a apresentação  dos documentos que serviram de base à anotação.

Também permite que o segurado a solicitação , a qualquer momento, a inclusão, ou exclusão , ou mesmo retificação das informações que constam no CNIS, mediante a apresentação de documentos comprobatórios, conforme critérios estipulados pelo INSS.

As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidos na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, onde a inclusão do tempo de contribuição prestado em outro regime de previdência dependerá da apresentação de “Certidão de Tempo de Contribuição” que é emitida pelo órgão de origem. Já a inclusão do tempo de serviço militar, deve ser comprovada mediante a apresentação do Certificado de Reservista ou certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.

Já se as informações cadastrais, vínculo e remunerações constem corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, é necessário os seguintes documentos:

1-Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte

2-individual/facultativo/empregado doméstico);

3-Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);

4-Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório)

Desta forma, o contribuinte tem seus direitos garantidos para o pedido de seus benefícios, podendo o mesmo tirar todas as dúvidas e se necessário pedir segunda vias e comprovantes de todo sua vida como contribuinte da Previdência Social.

 

 

3 TRABALHADOR RURAL COMO SEGURADO DA PREVIDÊNCIA

Neste capítulo trata do trabalhador rural, e as formas de aposentadoria deste que foi incluído na legislação previdenciária, mediante a Lei nº 4.214, de 02 de março de 1963, tratando sobre o tema Estatuto do Trabalhador Rural. Esta Lei regulamentou as questões do trabalho rural e criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural – FUNRURAL.

Por fins de regulamentação o Estatuto do Trabalhador Rural, em seu artigo 2º “ trabalhador Rural para os efeitos desta lei é toda pessoa física que presta serviços a empregador rural, ou parte em dinheiro e parte in natura” (Brasil, 1963).

Entre outras definições temas a de Russomano (1969 apud MARTINEZ, 1985,p. 142)

1)         Ser o Trabalhador Rural pessoa física ou natural;

2)         Serem permanentes os serviços executados pelo trabalhador, afastando o trabalhador eventual da tutela do Estatuto;

3)         Haver dependência jurídica em relação ao empregador, o que, por seu turno, arrendava o trabalhador autônomo;

4)         Ocorrer remuneração, com a consequente exclusão de serviços gratuitos;

5)         Poder o pagamento ser feito em dinheiro e in natura mas nunca apenas in natura e

6)         Além da natureza rural dos serviços prestados, estes deveriam situar-se na propriedade rural ou prédio rústico.

Em ambas as definições não existe um conceito único para este trabalhador. para Martinez (1985), diz que Trabalhador Rural em um sentido amplo, alcança todos aqueles trabalhadores que envolvem-se  nas atividades do campo. Trabalhador Rural é gênero do qual o empregado rural é a principal espécie, compreendendo desta forma e ficando muito claro que o primeiro elemento que se faz pressente no conceito de Trabalhador Rural é a destinação dos serviços ao empregador rural. Conforme Martinez (1985,p.31):

Se a tarefa executada pelo trabalhador é rural e se destina juridicamente a empresário ocupado em atividade rural, ainda que dirigida materialmente a pessoa não rural, a relação é de trabalho rural e o empresário torna-se empregador rural. Ao contrário, se um trabalhador é contratado por uma empresa que exerce atividade urbana, presta serviços de natureza não rural, destinados a propriedade rural , a atividade se insira num contrato de trabalho regido pela CLT.

Também tem que se observar é a sede da prestação do serviço pois a legislação traz que é propriedade rural ou prédio rústico. Se o trabalhador prestar serviço fora deste âmbito mesmo destinando-se a empregador rural, desconfigura-se a qualidade de rural.

Mas o que é caracterizado como prédio rústico, para que este trabalho seja considerado rural, Sampaio (1972). Diz que prédio rústico é a propriedade imóvel que se destina á lavoura ou indústria rural, ou seja para o autor não há diferença entre prédio rustico e propriedade rural.

Em todo processo de regulamentação do trabalho rural, o ETR estabelece a normatização do contrato de trabalho, com repouso semanal e férias remunerados, saúde, higiene e segurança do trabalho, além da regulamentação dos sindicatos dos trabalhadores rurais.

Um dos maiores conflitos que tem-se é a não inclusão na categoria de trabalhador rural os membros da família do pequeno proprietário rural, que explorem a propriedade rural apenas como a família, estão excluídos de toda a proteção de Lei 4.214, de 02 março de 1963 (ETR) e também da CLT por força do artigo 180 do ETR.

3.1 PRORURAL ATÉ OS DIAS DE HOJE

As questões previdenciárias do trabalhador rural tem sua caminhada marcada de transformações que vem desde a Lei Complementar nº 11 de 25 de maio de 1971, que com a publicação desta lei é instituído o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), que fica responsável pelo FUNRURAL, pessoa jurídica de natureza autárquica, criada e submetida ao antigo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

O PRORURAL, modificou o artigo 37, expressamente, o título IX da Lei nº4.214, de março de 1963, revogou as disposições referentes aos direitos previdenciários, passando a trata inteiramente da matéria previdenciária rural.

Partindo daí a legislação previdenciária desvinculou-se da legislação trabalhista.

A Lei Complementar nº 11 de 25 de maio de 1971, equiparou, para efeitos previdenciários, o produtor rural que exerce sua atividade sem auxílio de empregados, ao Trabalhador Rural conforme artigo 3º da referida Lei:

Art 3º. Para 1º considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar. A) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie. B) o produtor, proprietário ou não , sem empregado , trabalhe na atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar  assim entendido  o trabalho dos membros da família indispensável á própria subsistência e exercido  em condições de mútua dependência e colaboração.

Percebe-se, que a legislação ainda não conseguiu definir empregado rural e sim Trabalhador rural, possibilitando assim um contingente maior de benificiários.

Já  o Decreto 69.919 de 11 de janeiro de 1972, em seu artigo 2º, inciso I letra “a” definiu Trabalhador Rural:

Art 2º [...]

A pessoa física que presta serviços de natureza rural diretamente a empregador, em estabelecimento rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou parte “in natura” e parte em dinheiro , ou por intermédio de empreiteiro ou organização que, embora não constituídos em empresa, utilizem mão de obra para produção e fornecimento de produto agrário “in natura” (SAMPAIO, 1972, p.366).

Entre tantos outros conceitos este é similar ao conceito revogado, este artigo também define o produtor rural, que desenvolve suas atividades individual ou em regime familiar:

Art. 2º São beneficiários do PRORURAL,

I-Na qualidade de trabalhadores rurais

[...]

 o produtor, proprietário ou não, que sem empregado trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condição  de mútua dependência e colaboração. (SAMPAIO, 1972,p. 366).

É importante lembrar que em relação ao Regime de Economia Familiar, já mencionada Lei Complementar, não considerava como Trabalhador Rural os demais membros da unidade familiar mas somente o chefe da família.

Conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 11/71, eram assegurados os seguintes benefícios aos trabalhadores rurais:

Art. 2º - O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios:

I – aposentadoria por velhice;

II- aposentadoria por invalidez;

III- pensão;

IV- auxílio funeral;

V- serviço de saúde;

VI serviço social.

A aposentadoria por velhice esta prevista no art. 4º caput e parágrafo único da lei complementar, era devida ao Trabalhador Rural que completasse 65 anos de idade e receberia 50% do maior salário mínimo, cabendo apenas a um componente da família receber, que era o chefe ou arrimo.

A aposentadoria por invalidez, estava prevista no artigo 5º da lei citada que tinha direito o trabalhador ficar incapaz de executar suas tarefas causadas por enfermidade, ou lesão orgânica, onde o trabalhador fique total ou parcial incapaz de realizar suas atividades.

A pensão por morte do Trabalhador Rural, conforme o artigo 6º da Lei Complementar nº 11/71 ficava o dependente ou viúva com um valor equivalente a 30% do salário mínimo. Esta foi regulamentada pelo Decreto 69.919 de 11 de janeiro de 1972:

Art 2º- São beneficiários do PRORURAL:

II- Na qualidade de dependentes do trabalhador rural;

A esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição menores de 18 anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 ou inválidas ;

B) a pessoa designada, que , se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 anos;

 O pai inválido e a mãe

Os irmãos de qualquer condição , menores de 18 anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição, menores de 21 anos  (SAMPAIO, 1972,p.366).

Também o PRORURAL, no art. 9º concedia um auxilio funeral  de um salário mínimo  a pessoa responsável pelo sepultamento do Trabalhador Rural e do cônjuge dependente.

A Lei Complementar nº 16 de 30 de outubro de 1973, altera a redação de dispositivos da Lei Complementar 11/71, modificando  a redação do artigo 6º da referida lei acima citada,  onde aumenta de 30% para 50% o salário de pensão por morte do trabalhador rural para seus dependentes.

A Lei Complementar nº 16 fixou data para início dos benefícios de aposentadoria por velhice, aposentadoria por invalidez e pensão por morte relatada no artigo 8º:

Art. 8º São fixadas como datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aos benefícios de que tratam os arts. 4º e 5º e 6º da lei complementar nº 11, de 25 de junho de 1971, a da entrada do requerimento para aposentadoria por velhice, a do  respectivo laudo médico no que respeita à aposentadoria por invalidez, e aquela  da ocorrência do óbito , quanto á pensão. (FERNANDEZ, 1986,p,240).

A Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973, modificou novamente os direitos do Trabalhador Rural, sendo estabelecidas normas de proteção ao empregado rural, caracterizando como empregado rural “toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviço de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário” (BRASIL, 1973).

A Lei nº 8.213/91 em seu art. 11 onde trata do Regime Geral de Previdência Social, define quem se enquadra como Trabalhador Rural neste dispositivo legal:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I – como empregado

Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa  em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração , inclusive como diretor empregado;

[...]

V – como contribuinte individual:

[...]

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

[...]

VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;

VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individuais ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados. (ROCHA, BALTAZAR JÚNIOR, 2004, p. 49-51).

Também é segurado especial o produtor rural, sendo ele aquele que exerce sua atividade em pequena propriedade onde o cultivo deste produtor esta voltado para sua subsistência e de sua família, segundo Castro e Lazzari (2004,p. 168) “produtor rural é aquele que, proprietário ou não desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira por conta própria, individualmente, ou em Regime de Economia Familiar”.

A Lei nº 8213/1991, que instituiu e regulou amplamente a matéria mediante assegurados da Previdência Social, onde o empregado rural é visto como contribuinte individual e segurado especial, conforme seu art.11:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I – como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

[...]

V – como contribuinte individual:

[...]

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

[...]

VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

[...]

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade.

Pode-se qualificar como trabalhador rural as três categorias distintas sendo os empregados, contribuinte individual e segurado especial, é possível também qualificar os trabalhadores rurais como avulsos.

Para que a previdência possa considerar como trabalhador rural é preciso que o individuo esteja caracterizado nesta classe.

1)     Pessoa física, ou seja o trabalhador deve ser pessoa natural,

2)     Pessoalidade, requisito que demanda que o trabalho seja prestado de forma direta pelo próprio empregado, não por terceiros a seu mando,

3)     Habitualidade ou continuidade, que exige que a prestação do serviço se dê de forma regular,

4)     Subordinação jurídica ao poder de direção do empregador,

5)     Salário ou onerosidade, ou seja, labor deve ser remunerado.

Para Castro e Larazzi 2007:

No art. 143, II, da LBPS, cumpria ao interessado comprovar o exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, nos últimos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo. Entretanto, a Lei n. 9063/95 deu nova redação ao dispositivo, exigindo a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico á carência do referido benefício.(Castro Lazzari, 2007,p. 488).

Percebe-se que é necessário comprovar o exercício na atividade rural, nos 78 meses anteriores, se o requerimento de aposentadoria tiver sido encaminhado antes de 1998.

Outra categoria que tem direito a se enquadrar como Trabalhador Rural, é o parceiro, ou aquele que comprovada em contrato exerce atividade rural em parceria com detentor de posse ou proprietário de terras, dividindo os lucros, para Martinez (2001), lembra que a relação jurídica de parceria distingue-se da relação de emprego, não obstante que em caso de reclamação trabalhista possa vir a ser verificada a relação de emprego, deixando de ser parceiro e tornando-se empregado.

O meeiro, também enquadra-se nas mesmas normas do Trabalhador Rural , sendo caracterizado como aquele em que a meação é variação do contrato de parceria, com a característica particular de lucros a serem divididos em forma de meação (MARTINEZ 2001).

O Comodatário segundo Castro e Lazzari, (2004), é o trabalhador que explora a atividade rural mediante empréstimo gratuito da terra de outra pessoa.

O arrendatário, para Castro e Lazzari (2004), é aquele que exerce sua atividade utilizando a terra mediante pagamento de aluguel ao proprietário, realizando este pagamento em espécie ou in natura.

Os pescadores enquadram-se na mesma lei do Trabalhador Rural, desde que eles esteja caracterizados como :pescador artesanal, sendo o profissional que utiliza meios precários para a atividade de pesca voltada para sua subsistência, e principal meio de vida para Castro e Lazzari (2004,p.168) desde que .a) não utilize embarcação, b) utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiros, c) na condição , exclusiva, de parceiro outorgado , utilize  embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.

O mariscador, para Castro e Lazzari (2004,p.168) é aquele que sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa.

Enquadra-se na mesma lei das aposentadorias especiais, que é regido pela dos Trabalhadores Rurais outra categoria os índios. Para Castro e Lazzari (2004, p.168), os Índios envia de integração ou isolados, aqueles que não podendo exercer diretamente seus direitos, são  tutelados pelo órgão regional da Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

O Trabalhador Rural, Segurado Especial, é aquele que previsto no inciso VII, do artigo 11 da Lei nº 8.213/91:

Art. 11 São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

[...]

VII como Segurado Especial, o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individual ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (o garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 07.01.92 (ROCHA, BALTAZAR JÚNIOR, 2004, p. 49-51).

3.2 APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL

A redução de cinco anos para a aposentadoria do trabalhador e da trabalhadora rural, esta prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 202, inciso I- redação original; art. 201§ 7º, inciso II, na redação atual). Mas o Supremo Tribunal Federal, não considerou auto aplicável este preceito. Para Castro e Lazzari:

A aposentadoria dos Trabalhadores rurais Inciso I do art. 202 da Constituição Federal. Conforme decisão do plenário, não é concernente á redução da idade para aposentadoria considerados ambos os sexos, isto quanto aos trabalhadores rurais e àqueles que exerçam atividade em regime de economia familiar, incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Castro e Lazzari, 2007. p.  488).

Estabeleceu-se mediante esta decisão que a aposentadoria do trabalhador rural, por idade, no regime precedente a Lei nº8.213/91, somente é para os homens, e, excepcionalmente, á mulher, desde que esteja na condição de chefe ou arrimo de família, nos termos do art. 297 do Decreto nº 83.080/79.

A partir da Lei nº 8.213/91, este benefício foi estendido aos demais integrantes do grupo familiar (cônjuges ou companheiros, filhos maiores de 14 anos ou a e eles equiparados), nos termos do art. 11, VII, da mencionada Lei.

A mulher para obter o benefício antes da Lei nº 8213/91, era preciso comprovar que era chefe da família ou mesmo cabeça do casal.

Percebe-se que neste contexto que os trabalhadores rurais enquadrados nas categorias de trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial são abrangidos pela diminuição de cinco anos de idade para aposentadoria (art. 48,§ 1º, da Lei nº8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876/99; art. 51 do Decreto nº 3.048/99.

A aposentadoria do trabalhador rural por idade, prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91, condiciona a mesma em dois requisitos.

a) idade mínima de 60 anos para homem e de 55 anos para a mulher e,

b) comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91.

Também o art.106 da referida Lei nº8.213/91, mediante a nova redação da Lei nº 9.063/95.

I- contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II- contato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III- declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;

IV comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar, e

 V- bloco de notas do  produtor rural.

Para a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início da prova matérial, corresponda a todo o período equivalente a carência do benefício”.

Já o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, traz uma regra provisória para a concessão do benefício de Aposentadoria ao Trabalhador Rural, in verbis.:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alíena a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (MARTINEZ, 2001, p.632).

Nota-se que beneficia não apenas o Segurado Especial, mas o empregado e o autônomo rural.

Sendo necessário para poder exercer este direito da aposentadoria especial rural a comprovação dos requisitos elencados acima, para Martinez (2001, p. 529) a Lei nº 8.213/91 no artigo 106, apresenta os documentos necessários:

Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991 (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 1995).

Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto do § 3º do art. 55 desta Lei faz-se á alternativamente através da (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 1995).

I-Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 8.870 de 1994)

II-Contato de arrendamento, parceria ou comodato rural (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994).

III-Declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS (Redação dada pela Lei nº 9.063 de 1995).

IV-Comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar, (Redação dada pela Lei nº 9.063 de 1995).

V-Bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei nº 9.063 de 1995).

Portanto para o trabalhador rural ter direito a aposentadoria especial, ele necessita apresentar estes documentos citados acima, sendo que a legislação previdenciária admite, uma justificação administrativa, conforme esta previsto no artigo 108 da Lei nº 8.213/91 no qual pode ser suprida a falta de algum documento ou comprovação de algum, é um ato administrativo que pode ser aceito ou não, ou de aceitar ou não testemunha que comprove os dados relatados pelo trabalhador rural.

3.3 APOSENTADORIA ESPECIAL

Esta é um tipo de aposentadoria, em que o tempo de contribuição é abatido com a redução, conforme a profissão exercida pelas atividades consideradas insalubres, prejudiciais a saúde humana ou a sua integridade física onde é um benefício de questão previdenciária que oferece benefício ao trabalhador que exerce atividades inadequadas para sua saúde.

Mas para ter este benefício ou redução do tempo de serviço, é preciso que este trabalhador exerça esta atividade por tempo permanente na sua ação cotidiana de forma habitual.

Para a Previdência Social é necessário que o contribuinte que busca  a aposentadoria especial, deve comprovar  a sua  ação profissional nesta função, durante quinze anos, vinte, ou vinte cinco anos, dependendo da função e do caso em que ela se encontrar.

Segundo Martinez (2010,p.44), “o empregado poderá vir a obter a aposentadoria especial se comprovar a exposição dos agentes nocivos” segundo o artigo 57 da Lei 8.213/91:

Art 57 A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze, 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos) conforme dispuser a lei.

 

As leis que tratam da aposentadoria, estão em constante modificações com muita frequência, percebe-se que nesta evolução das leis ou transformações as mudanças tem alterado a idade final para a aposentadoria, a Lei 3.807 de 1960 traz em seu artigo 31:

A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.

Mesmo que este artigo citado acima teve pouca duração como praticamente todas as leis que veremos no que trata a aposentadoria especial, ou qualquer tipo de aposentadoria, pois sempre o foco é aumentar a idade do contribuinte apresentando como desculpa o déficit previdenciário, e o aumento da expectativa de vida do cidadão brasileiro.

Esta Lei foi revogada pela Lei 5.890, de 1973, que traz mudanças na legislação previdenciária, a Lei 3.807, foi a primeira que tratou da aposentadoria especial, tendo portanto sua origem em 1960.

Também a Lei 53.831, de 25 de março de 1964, que foi publicado no DOU de 10/04/1964, que trazia a classificação dos profissionais que poderiam requerer a Aposentadoria Especial, entre elas constavam as profissões consideradas insalubres, em razão dos agentes físicos, químicos e biológicos. Conforme Castro e Lazzari, 2007:

A Lei n. 9.032/95 impôs a necessidade de comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, exigindo ainda que essa exposição fosse habitual e permanente. Ou seja, o fator determinante para o reconhecimento do tempo ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (quinze, vinte ou vinte e cinco anos) (Castro e Lazzari, 2007,p.499).

Com a criação do Sistema Nacional de Previdência Social (SINPAS), em 1977, aprovou-se um regulamento pelo Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que relaciona as atividades profissionais por grupos.

Ainda nesta caminhada de transformação das leis que tratam da aposentadoria especial, temos a Lei 8.213 de 1991 onde a aposentadoria especial foi observada  no artigo 57 da mesma:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 anos, 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

As leis da Previdência Social modificam-se diversas vezes com a finalidade de aumentar o tempo de contribuição, o que de fato foi modificado numa comparação entre as leis foi a idade mínima de 50 anos que não existe mais na lei 8.213. Também  o Capítulo V, Título II, da CLT, sofreu alteração pela lei 6.514, de 1977, no que diz a Segurança e Medicina do Trabalho, que coloca ao Ministério do Trabalho a competência para tratar e criar disposições para este tema.

3.4 APOSENTADORIA DO PROFESSOR

A aposentadoria especial para professor, faz com que uma das maiores categorias possa utilizar desta lei, para exercer este direito, o professor deve atuar na função do magistério no nível, (educação infantil, ensinos fundamental, médio ) na condição de empregado, é assegurada a aposentadoria por tempo de serviço com a renda integral de 100% de benefício do professor sendo 30 anos para homens e 25 para mulheres, desde que sejam de efetivo exercício no magistério.

Esta garantia prevista inicialmente no art. 202, III, da Constituição Federal, com a Emenda nº 20 § 8º da Constituição, para que o segurado possa se aposentar como professor terá que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério da educação infantil ao ensino médio. Para Castro e Lazzari 2007:

Pelo exercício das funções de magistério de qualquer nível, na condição de empregado, era assegurada a aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal de 100% do salário de beneficio, ao professor que após trinta anos, e a professora, após vinte e cinco anos de efetivo exercício de função de magistério. (Castro e Lazzari, 2007.p. 497).

Em 16 de dezembro de 1998, a aposentadoria do professor ou professora universitária não mais é de 30 anos para homens e 25 mulher, eles passam para a lei dos trabalhadores em geral 35 anos para homens e 30 mulheres.

Segundo Castro e Lazzari (2007,p. 498):

A Súmula n. 726 do STF confirma o entendimento de que para efeito  de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula. Em verdade a Reforma da Previdência manteve a redução de cinco anos do tempo de contribuição dos professores em relação aos outros trabalhadores.

Sendo garantida aos professores que tiverem tempo de 30 e 25 anos até a data da modificação da lei o direito de se aposentar a qualquer momento

3.5 TRABALHADOR AVULSO

Compreende-se como trabalhador avulso, a pessoa física que prestar algum tipo de serviço de natureza urbana ou mesmo rural, para uma empresa, contratante mediante sindicato ou mesmo órgão gestor de mão-de-obra, sem vínculo de empregado. Segundo o Decreto nº 3.048/99, traz no seu artigo 9º o conceito de trabalhador avulso:

VI- como trabalhador avulso, aquele que sindicalizado ou não, prestar serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria.

Este trabalhador prestador do serviço tem os mesmos direitos que o trabalhador com vinculo empregatício direto da empresa ou sindicato, e terá jus aos mesmos direitos trabalhistas desde que sejam cumpridos os requisitos legais.

É reconhecido os direitos de todos os sujeitos desde que estejam devidamente cadastrados e contribuindo nas questões dos benefícios, ou incluídos dentro de algumas leis, que regem.

 

4 CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM CONTRIBUIÇÃO

Quando o trabalhador exerceu sua função profissional em parte na atividade reconhecida pela aposentadoria especial e outra nas atividades sem a proteção desta leis, é necessário que ocorra  a conversão do tempo especial em tempo comum, segundo  o Castro e Lazzari (2007, p, 508):

Pressuposto lógico da conversão é a existência de dois ou mais tempo de serviço especial de 15,20, 25 anos, hipótese menos comum, ou tempos de serviço  especial e comuns desta forma não é possível conversão apenas de tempo especial.

Esta conversão possibilita que  tempo especial, convertido em tempo comum  terá valor de tempo  contribuição, pois com a Emenda Constitucional nº 20 determina que este tempo vale de  contribuição para a Previdência Social.

A Lei nº 9.032/95, acabou com a transformação do tempo de serviço comum para tempo especial quando o trabalhador exercia atividade em categoria que não estivesse prevista pela lei da aposentadoria especial, restando desta forma ao segurado que tem tempo especial insuficiente a aposentadoria comum, sendo que esta lei não deve aplicar-se ao tempo anterior a esta lei.

Estas mudanças não atingem quem fez a conversão em tempo especial para comum, pois realizaram atividades em locais prejudiciais a saúde, ou a integridade física, independente do período esta garantia esta expressa no Decreto 4.827 de 3 de setembro de 2003, segundo Castro e Lazzari (2007, p. 509):

A questão surgiu  com a edição da Medida Provisória nº 1.663-10 de 28 de maio de 1998, na qual revogou o § 5º do artigo 57 da LBPS, que autorizava a conversão de tempo especial em tempo comum.  Na 13ª reedição da Medida Provisória nº 1.663 foi mantida a vedação da conversão do tempo especial salvo em relação  ao tempo exercido até 28 de maio de 1998 e desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para obtenção da respectiva Aposentadoria Especial conforme estabelecido em regulamento.      

Se for servidor público, tem direito a emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária.

A autarquia não tem legitimidade para opor resistência a emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para aposentadoria estatutária, requerida esta, apenas a entidade á qual incube deferi- lá é que poderá  se opor a sua concessão. (RE nº 433305, 1º turma. Relator Min. Sepúlveda Pertence, julgado. 14.2.2006.

4.1 O ESTADO E A PROTEÇÃO A IMPORTÂNCIA DA APOSENTADORIA PARA O TRABALHADOR

As garantias constitucionais de proteção ao trabalhador pelo Estado têm sua gênese fundamentada ao desenvolvimento da estrutura e da discussão histórica sobre quais deveriam ser as suas funções no tocante de proteção ao trabalhador.

Entre tantas funções do Estado, a de proteção dos seus indivíduos esta a aposentadoria para Castro e Larazzi (2007,p. 31):

Tal proteção que tem formação embrionário do Estado Moderno, encontra-se consolidada nas políticas de Seguridade Social, dentre as quais se destaca, para os fins deste estudo, a Previdência Social.

Nesta evolução da sociedade nem sempre os cidadãos tiveram a proteção por parte do Estado, somente a partir do final do século XIX, é que começa desenvolver esta preocupação, fundamentada nas novas realidades sociais e econômicas. Para Celso Barros Leite (1978, p. 16):

Proteção social, é o conjunto de medidas de caráter social destinadas a atender certas necessidades individuais, mais especificamente, ás necessidades individuais que, não atendidas repercutem sobre os demais indivíduos e, em última análise, sobre a sociedade.

Nesta evolução constante do sistema de proteção, que vai desde o reconhecimento do trabalhador que descontou e tem direito ao benefício após anos de trabalho, sendo esta uma das garantias do Estado para a sociedade e seus membros.

A história do homem não mostra um comprometimento grande do Estado com o homem de forma efetiva antes do século XIX, porem as civilizações sempre mostraram-se preocupadas de uma forma ou outra com a insegurança dos homens  com o desenvolvimento da sociedade industrial começa-se a construir uma visão voltada com a preocupação maior com os cidadãos construindo pontes de auxílio solidário aos incapacitados, aqueles que não tem como gerir seu sustento.

4.2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, APOSENTADORIAS E SEGURIDADE SOCIAL

A Constituição Federal de 1988, traz no Capítulo II, art. 194, as questões relativas à Seguridade Social, esta compreende um conjunto integrado de ações e iniciativas dos poderes públicos, em relação a assegurar direitos provenientes a saúde, a assistência social e a previdência.

A mesma Constituição, no que trata as questões da Seguridade Social, nos art. 194 e 204, trazem a importância do acesso as pessoas carentes a democratização e, a necessidade de deixar estabelecido a obrigação do poder público, com direitos que vão estabelecer uma saúde, uma previdência social, e assistência social para a população carente.

A situação cria uma sensação de instabilidade e insegurança dos beneficiários, principalmente porque o horizonte para a autonomização desses beneficiários é muito limitado visto que, via de regra, já se situam no mais baixo nível de pobreza, ou mesmo da indigência, com limitadas possibilidades de superação dessa situação. (SILVA; BARBOSA, 2003, p.229/230).

Para Araújo (2006), a Seguridade Social garante direitos sociais, que estão presente no art. 6º da Carta Magna de 1988, estabelecendo como responsável para legislar sobre a Seguridade Social da União, conforme preceitua o art. 22, XXIII, da Constituição de 1988.

A Seguridade Social pode ser definida como uma técnica moderna de proteção social, tem como finalidade a implementação da dignidade da pessoa humana. 

Seu ramo de atuação e valorização do sujeito passa pela assistência a saúde, a previdência social e seguridade social, a existência de uma nítida separação no respectivo campo de atuação extraída do próprio texto constitucional.

A Constituição Federal, tratou de forma conjunta os três aspectos da Seguridade Social, onde o legislador constituinte não se furtou de estabelecer normas específicas a respeito de cada qual segmento.

A Constituição Federal 1988, observa a ampliação da rede de custeio, mantendo o caráter contributivo da Previdência Social para seus contribuintes.

O art. 194, da Constituição Federal, faz uma relação importante, apresentou os objetivos (ou princípios), que devem gerir a Previdência Social no Brasil, estabelecendo seu campo de atuação e seus aspectos, que vão desde obrigação da criação de normas pelo Poder Legislativo, a interpretação que o Poder Judiciário, deve dar às normas, pelo direcionamento das políticas públicas, cabe seu desenvolvimento e efetivação pelo  Poder Executivo.

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a Seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I universalidade da cobertura e do atendimento;

II uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV irredutibilidade do valor dos benefícios;

V equidade na forma de participação no custeio;

VI diversidade da base de financiamento;

VII caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

A Constituição, traz a obrigação da responsabilidade da Previdência Social, para com os cidadãos brasileiros, assim percebe-se a importância deste instituto para efetivação não somente das garantias básicas.

A necessidade da Previdência Social, estabelecer laços que representam o bem-estar e a harmonia para a população brasileira, tem por objetivo a garantia de uma vida em condições mínimas para seus segurados.

Permitindo desta forma um padrão econômico para cada individua, garantindo sua função de proteção e, em outro momento a guarda do padrão econômico do individuo. Garantido um salário compatível com suas necessidades mínimas e com a contribuição que realizou mediante seu desconto previdenciário.

Realiza a proteção segundo o patamar estabelecido por ordem jurídica, ou seja, a proteção previdenciária, estas questões que tratam da garantia foram trabalhadas com a Lei nº 8.029/1990, que extinguiu o Ministério da Previdência e Assistência Social e restabeleceu o Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Já o Decreto nº 99.350 criou o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, este nasceu mediante a fusão do IAPAS com o INPS, neste processo de melhoramento em 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.213, cria o Plano de Benefícios da Previdência Social.

No que diz respeito a Previdência Social suas normas estão em constante transformações, onde muitas alterações são realizadas em seu texto e outras editadas no contexto previdenciário.

Também são modificadas mediante medidas provisórias, editadas pelos chefes dos Poderes Executivo. É importante salientar que a Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1988, traz modificações nas regras de transição para aposentadoria integral no setor público, fixando idade mínima de 53 anos homens e 48 mulheres, e novas mudanças no tocante das aposentadorias especiais, e o fator previdenciário.

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos á saúde, á previdência e á assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante estão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. 

Também a ações que envolvem  atitudes governamentais, mediante investimentos e recursos previsto no tocante da Seguridade Social, para o art. 195:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

As questões  que tratam da proteção realizada pela Seguridade Social, são colocadas em prática por meio de ações  conjuntas da iniciativa dos poderes públicos. 

O INSS, é um instituto que esta  vinculada diretamente ao Ministério da Previdência Social,  traz suas garantias estabelecidas por meio da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

Assegurando o reconhecimento do direito ao recebimento de benefícios administrados pela Previdência Social. Desta forma assegura mediantes garantias de agilidade e comodidade para seus usuários no tocante do controle social.

Todo processo a respeito ao sistema previdenciário brasileiro, esta  estruturado e pelo Regime Próprio de Previdência de Servidores Públicos, também a previsão constitucional em relação ao Regime de Previdência Complementar, onde este é um regime facultativo,  organizado de forma autônoma.

As questões da previdência, estão estabelecidas de forma geral e de caráter contributivo obrigatório, fazendo se presente nos artigos nº 201 e nº 202 da Constituição Federal de 1988 segundo art. 201:

A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I -  cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV  salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

§ 2  Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

 § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

 § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

 § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I -  trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II -  sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

    § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

Percebe-se que o art. nº 201, traz as formas de organização da Previdência Social, e o art. 202, fala sobre o regime da Previdência Social , art. 202:

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

§ 1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

§ 2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

 § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.

§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.

 § 6º A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

 A Lei no 8.212/91, faz uma análise bem profunda sobre as questões no que se referem-se a seguridade social, mediante esta lei, cabe a buscar os direitos das pessoas, no que diz respeito a saúde, previdência, e assistência social:

Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: 

a) universalidade da cobertura e do atendimento;

b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

d) irredutibilidade do valor dos benefícios;

e) eqüidade na forma de participação no custeio;

f) diversidade da base de financiamento;

g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

O sistema de previdência social brasileiro é extremamente justo, garante a segurança e, o direito ao grande grupo garantindo um mínimo de subsistência independente das doenças ou lesões, os segurados estão garantidos.

Fica também garantido a assistência aos trabalhadores, rurais e urbanos, entre outros que visam melhoria no seu contrato social, que busca uma melhoria de vida, uma aposentadoria digna conforme garante a Constituição Federal no art. 7º, inciso XXIV, que consta o direito a aposentadoria.

O ato administrativo desenvolve uma função dentro de um contexto do Estado Social, que vincula diretamente o direito administrativo o reconhecimento do direito do benificiário em receber sua prestação.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após o estudo realizado para concluir este trabalho, que foi dividido em capítulos onde foi possível compreender as Leis que  tratam da aposentadoria por tempo  de contribuição, por idade, aposentadoria do trabalhador rural e aposentadoria especial.

Pois a Previdência Social Brasileira, esta organizada em diversos regimes e cada um deles possui regras próprias tanto  no que tange o constitucional como infraconstistucional. Onde a proteção da previdência para com seus contribuinte é de acordo com a previsão legal onde esta inserido cada beneficiário, e as prestações que fazem jus o segurado.

Diferenciando de forma clara  a aposentadoria  dos trabalhadores do serviço público, dos professores, dos trabalhadores rurais, e da iniciativa privada, que modificam-se mediante a combinação de vários requisitos, com o tempo de serviço e com a atuação em áreas distintas, com regras estabelecidas para cada uma delas.

A Constituição Federal, organizou, todo o sistema previdenciário de forma que a proteção fosse estendida à praticamente toda população, ou garantindo o acesso a este sistema a todos os trabalhadores, mediante peculiaridades de cada segmento social, desta forma a previdência foi constituída para abranger e garantir a proteção a todos os trabalhadores.

Desta forma este trabalho, traz  apanhados de dados, leis, decretos, e pensamentos doutrinários sobre o tema. Não esgotando este assunto mas compreendo a importância do sistema previdenciário como garantia  ao bem estar, e qualidade de vida dos contribuintes.

 

 

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