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O Estado Democrático de Direito no Direito Penal atende as necessidades da sociedade?


Autoria:

Marcos Antonio Duarte Silva


Doutorando em Ciências Criminais,Mestre em Filosofia do Direito e do Estado(PUC/SP), Mestrando em Teologia, Especialista em Direito Penal e Processo Penal(Mackenzie), Especialista em Filosofia Contemporânea; Especialista em Psicanálise, formação em Psicanálise Clínica, Psicanálise Integrativa e Psicaálise Análise e Supervisão Licenciado em Filosofia, formado em Direito,Jornalista, Psicanalista Clínico,Professor de Pós Graduação.

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Resumo:

O Estado Democrático de Direito desenvolve a relação entre sanção e sua necessidade, procurando não perder com isso a característica principal que é proporcionar a cada cidadão a medida de sua liberdade e desenvolvimento como pessoa humana.

Texto enviado ao JurisWay em 21/10/2013.



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O Estado Democrático de Direito no Direito Penal atende as necessidades da sociedade?

 

 

Este artigo foi produzido em forma de seminário sendo apresentado no Centro Universitário Módulo, Faculdade de Direito, 2° semestre B, com os seguintes autores: Anna Carolina RodriguesMonte Santana, Daniela dos Santos Maximiliano, Eiziene Nascimento dos Santos, Isabella de Souza Ferreira, Isadora Ribeiro Guimarães, Marcos Felipe Assis Ribeiro, Moabe dos Santos Pereira e Monica Messias de Jesus.

 

 

RESUMO: O Estado Democrático de Direito desenvolve a relação entre sanção e sua necessidade, procurando não perder com isso a característica principal que é proporcionar a cada cidadão a medida de sua liberdade e desenvolvimento como pessoa humana, com esta pretensão, a postulação deste artigo, que não esgota o tema, mais procura trazer uma reflexão sobre sua importância.

 

PALAVRAS: CHAVES: Direito, Estado, Sociedade, Democracia.

 

SUMMARY: The Rule of Law develops the relationship between punishment and their need, trying not to lose it the main feature of which is to provide every citizen the measure of his freedom and development as a human being, with this claim, the postulation of this article, that does not exhaust the subject, more demand to reflect on its importance.

 

WORDS: KEYS: Law, State, Society, Democracy.

 

Sumário: Introdução - 1.Aplicação Social do Estado Democrático de Direito no campo do Direito Penal – 2. Marco social da Constituição de 1988 -  3. Princípio da inocência garantia constitucional – Considerações Finais

 

 INTRODUÇÃO

 

 O presente trabalho coloca em questionamento a interligação entre o Estado Democrático de Direito e o Direito Penal, como garantidor das necessidades sociais. O Estado Democrático de Direito foi constituído como sistema político constitucional no Brasil, através da promulgação da Carta Magna de 1988, onde se reúne o maior número de direitos garantidos e protegidos por lei.

              O Estado Democrático de Direito é o mais importante dispositivo da Carta Magna de 1988, que pode ser identificado de plano, já no artigo 1º, pois dele decorrem todos os princípios fundamentais de nosso estado, é muito mais que Estado de Direito, pois é estritamente legal, emana e assegura a igualdade formal entre os homens, sem que o Estado intervenha nas relações entre os cidadãos, a fim de impedir diferenças sociais.

              Em um Estado absoluto, a resposta à questão “quando e como punir?” é muito simples: “quando e como queira o soberano”. Já no Estado Democrático de Direito, são normas constitucionais que oferecem as respostas aos problemas do “quando” e do “como”, as leis possuem conteúdo e adequação social, descrevendo como infrações penais somente os fatos que realmente colocam em perigo bens jurídicos fundamentais para a sociedade.

             O Estado Democrático de Direito, segundo José Afonso da Silva, apresenta-se da seguinte forma:

 

“A configuração do Estado Democrático de Direito não significa apenas unir formalmente os conceitos de Estado Democrático e Estado de Direito. Consiste, na verdade, na criação de um conceito novo, que leva em conta os conceitos dos elementos componentes, mas os supera na medida em que incorpora um componente revolucionário de transformação do status “quo”. ”(SILVA, Jose Afonso. 2000 . p.123)

(...)

“A democracia que o Estado Democrático de Direito realiza há de ser um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), em que o poder emana do povo, e deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por representantes eleitos (art. 1º, parágrafo único); participativa, porque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos de governo; pluralista, porque respeita a pluralidade de idéias, culturas e etnias e pressupõe assim o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes e a possibilidade de convivência de formas de organização e interesses diferentes da sociedade; há de ser um processo de liberação da pessoa humana das formas de opressão que não depende apenas do reconhecimento formal de certos direitos individuais, políticos e sociais, mas especialmente da vigência de condições econômicas suscetíveis de favorecer o seu pleno exercício”. (SILVA, Jose Afonso. 2003, p. 119 – 220)

 

           Observa-se nos dizeres de José Afonso da Silva, que o Estado Democrático de Direito tem por finalidade a libertação da pessoa humana de toda e qualquer forma de opressão. No que tange ao Direito Penal significa que o individuo não poderá ser privado de seus direitos e garantias fundamentais, sendo que no Estado Democrático de Direito já se encontra um Direito Penal Constitucional, ou seja, um Direito Penal pautado nas normas e nos princípios constitucionais dentre os quais merece destaque o principio da dignidade da pessoa humana.

            Vale trazer a baila à lição de Fernando Capez no que se refere à igualdade de todos perante a lei em um Estado Democrático de Direito:

 “... no estado formal de Direito, todos são iguais porque a lei é igual para todos e nada mais”. (CAPEZ, Fernando. 2011, p. 23).

1.Aplicação Social do Estado Democrático de Direito no Campo do Direito Penal

  O Direito Penal existe desde a antiguidade. Conforme Beccaria e Corrêa Junior, a antiguidade é marcada como um período de vingança privada, pois a punição sempre era imposta prevalecendo à lei do mais forte. Como exemplo, o Código de Hamurabi Art° 14– “Se alguém roubar o filho menor de outrem, este alguém deve ser condenado à morte”, ou até mesmo a Lei de Talião – “Olho por Olho, Dente por Dente”. Para o Direito Penal na antiguidade, se alguém cometesse algo ilícito seria submetido a “provações divinas” quase impossíveis de se sobreviver a fim de verificar-se sua culpa ou inocência – “coloca-se uma bola de ferro nos pés e jogado ao rio, ou teria que passar com os pés em brasa”, entre outras provas abusivas. Todo o poder emanava do rei.

Mas ao longo dos anos, o Direito Penal passou por variadas mudanças e evoluções, onde ocorreram acordos entre os transgressores e depois o Estado passou a ter direitos intermediários de impor sansão penal, e com a passagem do Iluminismo e da Revolução Francesa o Estado começou a falar sobre as garantias do cidadão, garantias estas que vêm estabelecidas na Carta Magna Pátria. A nossa Constituição limita o abuso do Estado e consagra os direitos aos cidadãos.

Portanto, a partir do Iluminismo e também da Revolução Francesa o cidadão foi inserido como detentor de direitos.

Hoje vivemos em um Estado Democrático de Direito, que nada mais é do que a participação de forma organizada do povo na vida política e na elaboração de leis que regerão a vida de todos.

2. Marco social da Constituição de 1988

             É inegável o marco social trazido pela Constituição Federal de 1988. Nunca antes no sistema jurídico pátrio o cidadão teve tantos direitos garantidos e protegidos pela Lei Maior Nacional. Um grande exemplo disso são os artigos 5º e 6º da Carta Magna, que tratam dos “Direitos e Garantias Fundamentais” e dos “Direitos Sociais”, respectivamente.

            O Estado Democrático de Direito, no que tange ao Direito Penal, é amplamente observado em alguns princípios como o “Princípio da Legalidade”, “Princípio da Dignidade da Pessoa Humana”, “Princípio da Pessoalidade” entre outros que são amparados tanto pela Constituição, como também, pelo Código Penal.

            Em uma breve análise, vemos que o primeiro princípio mencionado, o “Princípio da Legalidade”, é o que possui aplicação mais fácil à sociedade e ao mesmo tempo, é de difícil violação, pois, seu fundamento está no fato de que não há crime se lei anterior não o definir, conforme infere-se do artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição, como também, do artigo 1º do Código Penal. Sendo assim, seja por parte de quem for, este princípio é de grande aplicabilidade e pouco passível de fraude visando prejuízo de alguém.

            Porém, quando o tema da discussão volta-se para outros princípios, vemos que, nem sempre, o tão famoso Estado Democrático de Direito mostra seu valor. Bem sabemos que, a dignidade da pessoa humana é protegida por todas as nossas leis. Mas, certamente todos nós já vimos em algum noticiário a fala de que “as penitenciárias brasileiras estão lotadas”, “os presos vivem em condições sub-humanas” entre outras. Embora muitos mereçam estar lá, pagando por crimes que cometeram isso não os torna “menos humanos” do que outros cidadãos que jamais tiveram conduta digna da sanção do Estado. Sem dúvida alguma, este é o princípio que menos é respeitado. Poderíamos citar também o caos da saúde e educação públicas que rebaixam os cidadãos praticamente ao nada, porém, o tema central deste trabalho é o Direito Penal.

3. Princípio da inocência garantia constitucional

            Algo de grande relevância para o Direito Penal, e que é garantido pela Constituição Federal, é o “Princípio da Presunção de Inocência”, ou seja, ninguém será considerado culpado até que a sentença condenatória transite em julgado. Mas, não há como negar que tal princípio é ignorado. O famoso in dúbio pro reo dificilmente é aplicado. Reza este princípio que para a absolvição de um réu, basta que exista um mínimo de incerteza, uma pequena dúvida, uma minúscula insegurança do julgador quanto à culpa deste réu. Porém, em muitas vezes (ou em quase todas) o clamor popular, o anseio da população pela “justiça” é o que realmente faz a diferença, ou, tratando-se do Brasil, a imprensa faz a diferença. Sobre este tema, cabe aqui citar o insuperável Rui Barbosa que já lecionava:

 

“Não sigais os que argumentam com o grave das acusações, para se armarem de suspeita execração contra os acusados; como se, pelo contrário, quanto mais odiosa a acusação, não houvesse o juiz de se precaver mais contra os acusadores, e menos perder de vista a presunção de inocência, comum a todos os réus, enquanto não liquidada a prova e reconhecido o delito.” (BARBOSA, Rui. Oração aos Moços, 1ª edição, p. 42.)

 

 

           O Estado Democrático de Direito tem eficácia em nosso país, porém, principalmente no Direito Penal, deixa a desejar. Não é nem um pouco incomum vermos pessoas sendo indenizadas por erros do Poder Judiciário, e muitos destes erros ocorrem devido à enorme procrastinação ao direito de resposta, ao contraditório, ao debate, e como diz o provérbio “uma só condenação injusta é mais funesta do que um milhão de absolvições equivocadas”.

            Estas situações fazem com que notemos a dificuldade do nosso país em aplicar a lei como deve ser aplicada. Embora, como já dito, a Constituição Federal de 1988 tenha sido um importante marco para a valorização dos cidadãos, muitas vezes, esta valorização não é vista na prática.

             Democracia não consiste apenas em podermos votar nas eleições, ou em qualquer indivíduo poder se candidatar a cargos eletivos, mas, consiste na liberdade de expor o pensamento, e principalmente, em poder defender os seus direitos da forma mais viável e aplicável ao caso de cada um.

            Em tempos como os atuais, onde todos têm total acesso a informação, vemos que nossa sociedade já tem plena consciência daquilo que lhe é garantido. Porém, comumente, quando vai à busca do que o Estado lhe deve, esbarram em burocracias, empecilhos e em alguns casos, na falta de qualidade.

            Quanto ao Direito Penal, a violação dos direitos ocorre na ausência de aplicabilidade da presunção de inocência, quando dificilmente observa-se a existência mínima da dúvida e simplesmente condena-se alguém equivocadamente, causando uma grave injustiça, e parafraseando Montesquieu, “uma injustiça que se faz a um, é uma ameaça que se faz a todos”, e deveras certo, condenar alguém injustamente é pior do que absolver alguém injustamente.

Considerações Finais

             Concluindo e respondendo a pergunta inicialmente feita, com ampliação do texto acima, “O Estado Democrático de Direito no Direito Penal Atende as Necessidades da Sociedade?”

            Em tese, o Estado Democrático de Direito no que se refere ao Direito Penal, atende as necessidades da população em geral, pois, em sua essência, é seu dever entender o que precisa a sociedade e adequar tais necessidades a uma lei positivada e aplicá-las ao caso concreto.

           Embora haja leis suficientes para termos um Estado justo e democrático, a aplicabilidade destas leis é falha, e torna-nos reféns de um Estado por muitas vezes injusto.

            O Estado Democrático de Direito tem perdido sua essência, pois, por muitas vezes, nós, os cidadãos, nos esquecemos do que realmente é a democracia e deixamos de lado a luta por nossos direitos.

           Sem dúvidas, todos nós apoiamos e queremos a democracia, porém, o tratamento igual perante a lei em todos os assuntos tem sido tema frequentemente esquecido.

            Se um dia chegarmos ao nível de permitir a todos esta igualdade para defender seus interesses e direitos, enfim teremos um verdadeiro Estado Democrático de Direito que atende as necessidades de sua população, não só no Direito Penal, como também em todas as demais áreas.

 

BIBLIOGRAFIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, parte geral, vol. 1, 11° Ed. São Paulo. Saraiva, 2007.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo - 36° Ed. 2013, Editora Malheiros, Saraiva.

BARBOSA, Rui. Oração aos Moços, 1ª edição, p. 42.

JESUS, Damásio. Direito Penal, volume I – Parte Geral, 34º edição – São Paulo, Saraiva 2013.

BARBOSA, Rui. O Dever do Advogado. Fundação Casa de Rui Barbosa. Aidê Editora, 1985.

SITES

http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/1387/1074

http://www.dji.com.br/dicionario/direito_penal.htm

http://www.conteudojuridico.com.br

 

http://www.sohistoria.com.br

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