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A CULTURA DA PAZ NAS ESCOLAS


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

Lei nº 13.663/2018. Educação. Intimidação sistemática. Violência. Prevenção. Cultura da Paz.

Texto enviado ao JurisWay em 28/05/2018.



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A CULTURA DA PAZ NAS ESCOLAS 

 

Educar é viajar no mundo do outro, sem nunca penetrar nele. É usar o que passamos para transformar no que somos. Educar é semear com sabedoria e colher com paciência. (AUGUSTO CURY) 

 

RESUMO. O presente texto tem por finalidade analisar as mudanças provocadas pela recente Lei nº 13.663, de 14 de maio de 2018, que alterou o artigo 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino. 

Palavras-Chave. Lei nº 13.663/2018. Educação. Intimidação sistemática. Violência. Prevenção. Cultura da Paz. 

RESUMEN. Este texto pretende analizar los cambios producidos por la reciente Ley Nº 13.663, 14 puede 2018, que modificó el artículo 12 de la Ley Nº 9.394, de 20 de diciembre de 1996, para incluir la promoción de campañas de sensibilización las medidas, para prevenir y combatir todos los  los tipos de violencia y la promoción de una cultura de paz entre las tareas de los establecimientos educativos. 

Palabras clave. Ley Nº 13.663/2018. Educación. Intimidación sistemática. Violencia. Prevención. Cultura de paz. 

 

Vivemos atualmente num ambiente hostil e intolerante. As questões de conflitos são as mais variadas possíveis, desde a cor da bandeira do time de futebol, passando por discussões de política partidária, até abordagens de questões religiosas.

Parece que as pessoas se esqueceram dos princípios fraternais, do sentimento altruísta, da solidariedade, do amor de Cristo que nos une, devendo lembrar sempre que aquele que não gosta de gente não serve para viver em sociedade. 

Roberto Carlos já dizia que "(...)não importam os motivos da guerra, a paz ainda é mais importante..."

                       "(...) Tanta gente se esqueceu

Que o amor só traz o bem

Que a covardia é surda

E só ouve o que convém

Mas meu Amigo volte logo

Vem olhar pelo meu povo

O amor é importante

Vem dizer tudo de novo (...)"

 

Assim, o direto à paz é expressão da vida, sendo condição indispensável ao progresso de todas as nações, grandes e pequenas, em todas as esferas.

Assinala-se que na Declaração do Direito dos Povos, o direito à Paz, encontra-se contido na Resolução nº 39, da ONU, de 12 de novembro de 1984: 

"os povos de nosso planeta têm o direito sagrado à paz" e, empregando a mesma linguagem solene, acrescenta que "proteger o direito dos povos à paz e fomentar sua realização é obrigação fundamental de todo Estado.”

Destarte, a Assembleia Geral, reafirmando que o propósito principal das Nações Unidas é a manutenção da paz e da segurança internacional, expressando a vontade e as aspirações de todos os povos de eliminar a guerra da vida da humanidade e, especialmente, de prevenir uma catástrofe nuclear mundial, convencida de que uma vida sem guerras constitui no plano internacional o primeiro requisito para o bem-estar material, o florescimento e o progresso dos países, e a realização total dos direitos e das liberdades fundamentais do homem proclamados pelas Nações Unidas, consciente de que na era nuclear o estabelecimento de uma paz duradoura sobre a Terra constitui a condição primordial para preservar a civilização humana e a sua existência, reconhecendo que garantir que os povos vivam em paz é o sagrado dever de todos os Estados.

Por tudo isso,  proclama solenemente que os povos de nosso planeta têm o direito sagrado à paz, declara solenemente que proteger o direito dos povos à paz e promover sua realização é uma obrigação fundamental de todo Estado, reitera que para assegurar o exercício do direito dos povos à paz é necessário que a política dos Estados esteja orientada à eliminação da ameaça de guerra, especialmente da guerra nuclear, à renúncia do uso da força nas relações internacionais e ao acordo pacífico das controvérsias internacionais por meios pacíficos de acordo com a Carta das Nações Unidas e por fim apela para que todos os Estados e todas as organizações internacionais contribuam com todos os meios para assegurar o exercício do direito dos povos à paz mediante a adoção de medidas pertinentes nos planos nacional e internacional.

A Constituição da República de 1988 enumera no artigo 4º, dez princípios que norteiam nossas relações com outros países, dentre eles a prevalência dos direitos humanos, a solução pacífica dos conflitos e defesa da paz.

Recentemente, foi publicada a lei nº 13.663, de 14 de maio de 2018, que alterou o artigo 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de az entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino.

Desta feita a Lei de diretrizes e bases da educação nacional, em seu artigo 12 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IX e X: 

IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;

X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas. 

O novo desafio agora reside no fato de que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência, dentre outros objetivos, a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas e estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas, certamente, a adoção de medidas de conscientização deverão ser implementadas para que se evitem peremptoriamente, que educadores, razão de ser deste país, sejam agredidos e vilipendiados em sala de aulas e que nossos alunos sejam também respeitados, na mesma medida de valores, para se buscar, verdadeiramente, a cultura da paz nas escolas.

Assim, das novas matrizes curriculares das instituições de ensino no Brasil, devem contar conteúdos de promoção da paz, como medidas de combate a intimidação sistemática (bullying), respeito aos educadores e demais medidas de combate à violência nas escolas em todos os seus níveis.

A paz é um resultado da obediência às leis de Deus. “Bem-aventurados os pacificadores, porque eles serão chamados filhos de Deus.” (Mateus 5:9).

Em Romanos 14:19 “Assim, pois, sigamos as coisas que servem para a paz e as que contribuem para a edificação mútua.” 

Somente a força da paz é capaz de nos juntar outra vez, e nas sábias palavras da Banda Roupa Nova:

 

"(...) Só o amor muda o que já se fez

E a força da paz junta todos outra vez

Venha, já é hora de acender a chama da vida

E fazer a terra inteira feliz

Venha, já é hora de acender a chama da vida

E fazer a terra inteira feliz

Inteira feliz (...)"

 

Por fim, salienta-se o papel importante da escola neste contexto de promoção da paz universal, garantindo-se proteção aos educadores, servidores administrativos e todo corpo discente, conscientizando a todos pela necessidade de se erradicar a violência, estancar a intimidação sistemática e sobretudo, estabelecendo a cultura da paz, não se olvidando que a construção da paz é um direito natural, inalienável e irrenunciável dos povos.

A paz é incontestavelmente obra de Deus, a guerra arte do demônio. Toda democracia, em geral, é paz, como direito de 5ª geração. Toda ditadura, ao revés, é guerra: aquela guerra civil latente entre opressores e oprimidos.

Assim, arremata-se, definitivamente, que é a paz o grande valor axiológico da democracia participativa e o supremo direito da humanidade.

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