Outros artigos do mesmo autor
Lei nº 13.497/2017. Posse ilegal de apenas um cartucho de arma de fogo é crime hediondo?Direito Penal
Lei de acesso à informação e o Inquérito PolicialDireito Penal
O JUSTIÇAMENTO E A INSEGURANÇA PÚBLICA - Ineficiência do Sistema de Justiça CriminalDireito Penal
INTERPRETAÇÃO DA LEI E O MORISMO ÉTICO NO BRASIL.Direito Constitucional
Novíssima Lei nº 13.654/2018 - Estouros de caixas eletrônicos. Um golpe contra o Novo Cangaço?Direito Penal
Outros artigos da mesma área
Um alerta ao consumo de álcool entre os jovens
Medidas restaurativas para os apenados
Prevenção como meio de evitar as drogas no território escolar
AS DIATRIBES ULTRAJANTES LANÇADAS SOBRE O PROFESSOR NO BRASIL
O Desafio da Observação, perspectivas para a Educação.
AÇÕES AFIRMATIVAS E POLÍTICAS PÚBLICAS INCLUSIVAS
Resumo:
Lei nº 13.663/2018. Educação. Intimidação sistemática. Violência. Prevenção. Cultura da Paz.
Texto enviado ao JurisWay em 28/05/2018.
Indique este texto a seus amigos
A CULTURA DA PAZ NAS ESCOLAS
Educar é viajar no mundo do outro, sem nunca penetrar nele. É usar o que passamos para transformar no que somos. Educar é semear com sabedoria e colher com paciência. (AUGUSTO CURY)
RESUMO. O presente texto tem por finalidade analisar as mudanças provocadas pela recente Lei nº 13.663, de 14 de maio de 2018, que alterou o artigo 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino.
Palavras-Chave. Lei nº 13.663/2018. Educação. Intimidação sistemática. Violência. Prevenção. Cultura da Paz.
RESUMEN. Este texto pretende analizar los cambios producidos por la reciente Ley Nº 13.663, 14 puede 2018, que modificó el artículo 12 de la Ley Nº 9.394, de 20 de diciembre de 1996, para incluir la promoción de campañas de sensibilización las medidas, para prevenir y combatir todos los los tipos de violencia y la promoción de una cultura de paz entre las tareas de los establecimientos educativos.
Palabras clave. Ley Nº 13.663/2018. Educación. Intimidación sistemática. Violencia. Prevención. Cultura de paz.
Vivemos atualmente num ambiente hostil e intolerante. As questões de conflitos são as mais variadas possíveis, desde a cor da bandeira do time de futebol, passando por discussões de política partidária, até abordagens de questões religiosas.
Parece que as pessoas se esqueceram dos princípios fraternais, do sentimento altruísta, da solidariedade, do amor de Cristo que nos une, devendo lembrar sempre que aquele que não gosta de gente não serve para viver em sociedade.
Roberto Carlos já dizia que "(...)não importam os motivos da guerra, a paz ainda é mais importante..."
"(...) Tanta gente se esqueceu
Que o amor só traz o bem
Que a covardia é surda
E só ouve o que convém
Mas meu Amigo volte logo
Vem olhar pelo meu povo
O amor é importante
Vem dizer tudo de novo (...)"
Assim, o direto à paz é expressão da vida, sendo condição indispensável ao progresso de todas as nações, grandes e pequenas, em todas as esferas.
Assinala-se que na Declaração do Direito dos Povos, o direito à Paz, encontra-se contido na Resolução nº 39, da ONU, de 12 de novembro de 1984:
"os povos de nosso planeta têm o direito sagrado à paz" e, empregando a mesma linguagem solene, acrescenta que "proteger o direito dos povos à paz e fomentar sua realização é obrigação fundamental de todo Estado.”
Destarte, a Assembleia Geral, reafirmando que o propósito principal das Nações Unidas é a manutenção da paz e da segurança internacional, expressando a vontade e as aspirações de todos os povos de eliminar a guerra da vida da humanidade e, especialmente, de prevenir uma catástrofe nuclear mundial, convencida de que uma vida sem guerras constitui no plano internacional o primeiro requisito para o bem-estar material, o florescimento e o progresso dos países, e a realização total dos direitos e das liberdades fundamentais do homem proclamados pelas Nações Unidas, consciente de que na era nuclear o estabelecimento de uma paz duradoura sobre a Terra constitui a condição primordial para preservar a civilização humana e a sua existência, reconhecendo que garantir que os povos vivam em paz é o sagrado dever de todos os Estados.
Por tudo isso, proclama solenemente que os povos de nosso planeta têm o direito sagrado à paz, declara solenemente que proteger o direito dos povos à paz e promover sua realização é uma obrigação fundamental de todo Estado, reitera que para assegurar o exercício do direito dos povos à paz é necessário que a política dos Estados esteja orientada à eliminação da ameaça de guerra, especialmente da guerra nuclear, à renúncia do uso da força nas relações internacionais e ao acordo pacífico das controvérsias internacionais por meios pacíficos de acordo com a Carta das Nações Unidas e por fim apela para que todos os Estados e todas as organizações internacionais contribuam com todos os meios para assegurar o exercício do direito dos povos à paz mediante a adoção de medidas pertinentes nos planos nacional e internacional.
A Constituição da República de 1988 enumera no artigo 4º, dez princípios que norteiam nossas relações com outros países, dentre eles a prevalência dos direitos humanos, a solução pacífica dos conflitos e defesa da paz.
Recentemente, foi publicada a lei nº 13.663, de 14 de maio de 2018, que alterou o artigo 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de az entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino.
Desta feita a Lei de diretrizes e bases da educação nacional, em seu artigo 12 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IX e X:
IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;
X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.
O novo desafio agora reside no fato de que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência, dentre outros objetivos, a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas e estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas, certamente, a adoção de medidas de conscientização deverão ser implementadas para que se evitem peremptoriamente, que educadores, razão de ser deste país, sejam agredidos e vilipendiados em sala de aulas e que nossos alunos sejam também respeitados, na mesma medida de valores, para se buscar, verdadeiramente, a cultura da paz nas escolas.
Assim, das novas matrizes curriculares das instituições de ensino no Brasil, devem contar conteúdos de promoção da paz, como medidas de combate a intimidação sistemática (bullying), respeito aos educadores e demais medidas de combate à violência nas escolas em todos os seus níveis.
A paz é um resultado da obediência às leis de Deus. “Bem-aventurados os pacificadores, porque eles serão chamados filhos de Deus.” (Mateus 5:9).
Em Romanos 14:19 “Assim, pois, sigamos as coisas que servem para a paz e as que contribuem para a edificação mútua.”
Somente a força da paz é capaz de nos juntar outra vez, e nas sábias palavras da Banda Roupa Nova:
"(...) Só o amor muda o que já se fez
E a força da paz junta todos outra vez
Venha, já é hora de acender a chama da vida
E fazer a terra inteira feliz
Venha, já é hora de acender a chama da vida
E fazer a terra inteira feliz
Inteira feliz (...)"
Por fim, salienta-se o papel importante da escola neste contexto de promoção da paz universal, garantindo-se proteção aos educadores, servidores administrativos e todo corpo discente, conscientizando a todos pela necessidade de se erradicar a violência, estancar a intimidação sistemática e sobretudo, estabelecendo a cultura da paz, não se olvidando que a construção da paz é um direito natural, inalienável e irrenunciável dos povos.
A paz é incontestavelmente obra de Deus, a guerra arte do demônio. Toda democracia, em geral, é paz, como direito de 5ª geração. Toda ditadura, ao revés, é guerra: aquela guerra civil latente entre opressores e oprimidos.
Assim, arremata-se, definitivamente, que é a paz o grande valor axiológico da democracia participativa e o supremo direito da humanidade.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |