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Contratos bancários e o Código de Defesa do Consumidor


Autoria:

Milca Paiva


Graduada em Direito pela Universidade Paulista Pós Graduada em Direto Penal e Processo Penal pelo Instituto Nacional de Ensino e Pesquisa, buscando ampliar seu conhecimento nas matérias interdiciplinares como criminologia, medicina forense e psicologia jurídica. Cursou formação de professores pela Faculdade Legale. Atualmente é advogada atuante no ramo tributário, especificamente atua na análise de tributos e restituição judicial, daqueles cobrados indevidamente. Funcionária pública, também atua junto à secretaria de saúde do município de São Paulo. Professora, e também estudante, cursa mestrado com ênfase em direitos humanos.

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Texto enviado ao JurisWay em 10/03/2018.

Última edição/atualização em 13/03/2018.



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Contratos bancários e o Código de Defesa do Consumidor

 

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 - CDC.

Numa análise rápida, de aparência, dos contratos bancários e do Código de Defesa do Consumidor, pode-se já perceber que os contratos bancários devem se submeter às disposições consumistas cogentes. Aliás, absurda seria interpretação que conduzisse ao oposto, numa área da economia em que se vê tamanha desproporção de forças entre as partes contratantes.

 

Contudo, as instituições financeiras têm, reiteradamente, demonstrado o propósito de afastar dos contratos bancários a incidência das normas de proteção ao consumidor. Em face das constantes investidas, não é demais, nunca, repisar e tornar a demonstrar o que é até mesmo evidente para a grande maioria da doutrina pátria.

 

Nisso, não se pretende uma análise que esgote o assunto, mas apenas traçar em linhas gerais as posições da doutrina, inclusive quanto à inconstitucionalidade do Código de Defesa do Consumidor, arguida perante o Supremo Tribunal Federal na ADIn n° 2591.

 

Cumpre observar que as conclusões de uma abordagem científica dependem, em muito, das premissas do trabalho, que não podem ser outras que não a constitucionalização e repersonalização do Direito Privado.

 

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

       Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

 

       Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

       § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

 

       § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

 

STF – CONTRATOS BANCÁRIOS: APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?  8.05.2006/EM DEFESA DO CONSUMIDOR.

 

As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, (nove votos a dois) julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 2591.

 

A entidade pedia a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na parte em que incluem, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

 

O julgamento havia sido adiado no início de maio em razão do pedido de vista do ministro Cezar Peluso que hoje (07/06) seguiu a divergência aberta pelo ministro Néri da Silveira (aposentado) e julgou improcedente a ação.

 

Cezar Peluso afirmou que o CDC não veio para regular as relações entre as instituições do Sistema Financeiro Nacional e os clientes sob o ângulo estritamente financeiro, mas sim para dispor sobre as relações de consumo entre bancos e clientes. Nesse sentido o ministro argumentou que “não há como nem por onde sustentar, convincentemente, que o CDC teria derrogado, de forma inconstitucional a Lei nº 4.595/64 [norma sobre o sistema financeiro]”.

 

Em seguida votou o ministro Marco Aurélio que também acompanhou a divergência. Marco Aurélio afirmou que o CDC não representa nenhum risco ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) e destacou a crescente lucratividade dos estabelecimentos bancários para afastar o pensamento de que o CDC repercutiu de forma danosa em relação aos bancos.

 

Celso de Mello seguiu o entendimento da maioria pela improcedência do pedido na ação e ressaltou que a proteção ao consumidor se qualifica como valor constitucional. Para o ministro, as atividades econômicas estão sujeitas à ação de fiscalização e normativa do Poder Público, pois o Estado é agente regulador da atividade negocial e tem o dever de evitar práticas abusivas por parte das instituições bancárias.

 

Nesse sentido, Celso de Mello entende que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) cumpre esse papel ao regulamentar as relações de consumo entre bancos e clientes. O ministro acrescentou que o Sistema Financeiro Nacional (SFN) sujeita-se ao princípio constitucional de defesa do consumidor e que o CDC se limita a proteger e defender o consumidor “o que não implica interferência no SFN”. Assim, concluiu que as regras do CDC se aplicam às atividades bancárias.

 

A última a votar, a presidente do STF, ministra Ellen Gracie, também entendeu que as relações de consumo nas atividades bancárias devem ser protegidas pelo CDC. O placar do julgamento definitivo da ADIn ficou assim: votaram pela improcedência do pedido formulado pela Consif os ministros Néri da Silveira (aposentado), Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Sepúlveda Pertence, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ellen Gracie. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Carlos Velloso (aposentado), relator, e Nelson Jobim (aposentado).

 

HISTÓRICO.

No início do julgamento, em abril de 2002, votaram o ministro-relator da ADIn, Carlos Velloso (aposentado) e Néri da Silveira (aposentado). Ambos consideraram constitucional a aplicação das regras do CDC aos contratos bancários. Velloso entendeu que o CDC não contraria as normas que regulam o Sistema Financeiro e deve ser aplicado às atividades bancárias. No entanto, disse que o Código não se aplica à regulação da taxa dos juros reais nas operações bancárias, bem como a sua fixação em 12% (doze por cento) ao ano.

Essa matéria, segundo entendeu Velloso, é exclusiva do Sistema Financeiro Nacional e deve ser regulada por lei complementar. Nesse sentido, deu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90 (CDC). Já o ministro Néri da Silveira julgou totalmente improcedente o pedido formulado pela Consif.

Em fevereiro deste ano, a ação entrou novamente na pauta, ocasião em que votou o então presidente do STF, ministro Nelson Jobim (aposentado), proferindo voto-vista. Jobim acompanhou o entendimento do ministro Carlos Velloso, no sentido de julgar procedente em parte o pedido. Ele diferenciou as operações bancárias dos serviços bancários e concluiu que, no caso destes, deverá ser aplicado o CDC.

 

Na continuação do julgamento no dia 04 de maio, o ministro Eros Grau decidiu acompanhar o ministro Néri da Silveira (aposentado) e julgou improcedente o pedido formulado na ADIn. Grau argumentou que “a relação entre banco e cliente é, nitidamente, uma relação de consumo”. O ministro acrescentou que é “consumidor, inquestionavelmente, toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito”.

 

Assim, Eros Grau não acolheu a distinção feita pelo ministro Nelson Jobim entre “operações bancárias”, às quais não caberiam as regras do CDC e “serviços bancários” sujeitos à aplicação do Código. Eros observou, no entanto, que o Banco Central deve continuar a exercer “o controle e revisão de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros, no que tange ao quanto exceda a taxa base [de juros]. ”

 

Em seguida, votou o ministro Joaquim Barbosa que também entendeu que o pedido formulado pela Consif é improcedente. Para o ministro, não existe inconstitucionalidade a ser pronunciada no parágrafo 2º do artigo 3º do CDC. “São normas plenamente aplicáveis a todas as relações de consumo, inclusive aos serviços prestados pelas entidades do sistema financeiro”, completou.

 

O mesmo entendimento foi adotado pelos ministros Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence que, após o pedido de vista de Cezar Peluso, decidiu antecipar o voto. Ao votar, o ministro Pertence observou que após a revogação do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal pela Emenda 40/2003, o voto do ministro Carlos Velloso “perdeu a sua base positiva”. O dispositivo limitava a taxa anual de juros a 12%.

CONCLUSÃO.

Com base nas considerações efetuadas, pode-se concluir que o Código de Defesa do Consumidor incide, sim, de regra, sobre os contratos bancários, salvo posicionamentos isolados. Já que as instituições de crédito sempre se enquadram na categoria jurídica de fornecedor, para ver se à relação jurídica serão aplicadas as normas de consumo se deve apreciar se o cliente, no caso concreto, enquadra-se em algum dos conceitos de consumidor do Código.

 

O diploma do consumo possui mais de um conceito de consumidor. Pelos artigos 17 e 29, que estabelecem conceitos de consumidor ditos “por equiparação”, é consumidor toda a pessoa que se submete aos eventos ou práticas previstas no Código. Assim, o cliente sempre será consumidor quando sujeito a tais eventos e práticas, para efeito de aplicação dos capítulos do Código a que se referem os dois dispositivos. Deste modo tais artigos já garantem a incidência de grande parte diploma legal do consumo sobre todas as atividades bancárias, dentro destas os contratos bancários.

 

Já a aplicação do início do Código aos contratos bancários fica subordinada ao conceito de consumidor constante no art. 2° da lei. Para grande parte dos autores, o enquadramento do cliente como consumidor, neste caso, dependerá de no caso concreto o cliente fruir a atividade bancária (produto ou serviço) como destinatário final. Se o cliente assim se enquadrar sua relação será integralmente regida pela legislação do consumidor.

 

A Lei de Reforma Bancária regula o Sistema Financeiro Nacional, e foi recepcionada pela Constituição com status de lei complementar, preenchendo o vácuo normativo do art. 192. Contudo, ela não afasta a incidência das normas de Direito do Consumidor. Os dois diplomas incidem sobre a mesma realidade fática dos contratos bancários, o que dá ensejo a uma antinomia aparente, a ser solvida pelos critérios cronológico, da especialidade e de constitucionalização do Direito Privado.

 

Qualquer que seja o critério que se adote, deve prevalecer o Direito do Consumidor, regendo as relações com prioridade sobre o Direito Bancário. Pelo primeiro critério, cronológico, mais fraco, a legislação consumista é posterior. Pelo segundo, da especialidade, a isonomia conduz à incidência das normas do consumidor, que atendem melhor à real desigualdade entre partes contratantes. 

 

 

Não há dúvida de que o CDC deve ser aplicado às instituições financeiras, da mesma forma como deve ser aplicado a qualquer outra pessoa física ou jurídica que se encontre sob a égide da lei brasileira. Ocorre que tal assertiva, aliás óbvia, em nada resolve a controvérsia que pode haver em torno da caracterização de algumas operações bancárias como relação de consumo. A aplicação do CDC às instituições financeiras não tem o condão de transformar todas as operações praticadas por tais instituições em relação de consumo. Infelizmente, a Súmula 297 do STJ em nada vai contribuir para pacificar a questão.

   SÚMULA 297/STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÀFICAS.

http://gilbertomelo.com.br – ACESSADO EM 01/09/2016.

http://www.ambito-juridico.com.br – ACESSADO EM 01/09/2016.

http://www.migalhas.com.br – ACESSADO EM 01/09/2016.

www.idec.org.br – ACESSADO EM 01/09/2016.

 

 

 

 

 

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