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CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA DESDE QUE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL
Texto enviado ao JurisWay em 14/02/2014.
Última edição/atualização em 17/02/2014.
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Analisando o teor do contrato da Telexfree que está disponível em seu site oficial (http://www.telexfree.com/public/file/Contrato_Telexfree-PT.pdf), constatei que seus serviços têm as seguintes características:
2.1 - DAS ATIVIDADES-FIM DA CONTRATADA A TELEXFREE, nome fantasia da CONTRATADA, desenvolve atividades de divulgação, intermediação e agenciamento de negócios, desenvolvendo uma rede de divulgadores, oferecendo-lhes treinamento, material de apoio, controle e acompanhamento e suporte, remunerando-os sob a estrutura lógica de marketing multinível binário. 2.2.1 - DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO CONTRATADO O DIVULGADOR recebe espaço no sítio do anunciante da CONTRATADA, TELEXFREE, para que possa divulgar produtos e serviços, bem como para intermediação, agenciamento e divulgação dos serviços de propaganda e anúncios via internet, decorrentes da atividade econômica do anunciante, TELEXFREE, pelo DIVULGADOR, através das ferramentas encontradas no site da TELEXFREE - www.telexfree.com.
No que se refere a remuneração dos "divulgadores" o contrato reza, dentre outras coisas:
2.4.2. - a remuneração recebida pelos divulgadores refere-se a comissões e agenciamentos efetuados segundo a metodologia do marketing multinível, sendo que os valores decorrem exclusivamente do empenho individual e de seu grupo/rede/categoria em que está inserido; as graduações para aumento de remuneração são meios de incentivo, mas não se constituem imposição de ordem hierárquica.
E, em relação à forma de sua remuneração, convém transcrever o item 6 do contrato:
6.1 - Qualifica-se aos ganhos binários diretos e indiretos o DIVULGADOR que cadastrar diretamente 02 (dois) novos divulgadores; sendo uma na esquerda e outro na direita, da sua rede de marketing, e que tiver pelo menos um plano TELEXFREE ativo. (...)
6.2 - Essa forma de ganho gratifica o DIVULGADOR de forma direta quando ele cadastra 02 (dois) novos divulgadores, sendo 01 (um) na esquerda e outro na direita ou de forma indireta pelo crescimento da rede natural (cadastrados por divulgadores de sua rede ascendente lado esquerdo e direito). O ganho máximo diário nesta posição é de U$ 15.360,00 (quinze mil e trezentos e sessenta dólares norte-americanos), referente a 768 (setecentos e senta e oito) ciclos.
Não obstante a isso, o contrato ainda estabeleceu a possibilidade de ganhos indiretos:
7.1 - O DIVULGADOR receberá o valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre as vendas de conta TELEXFREE que os DIVULGADORES de sua rede, diretos ou indiretos, até o 5º nível, efetuarem.
Diante dessas clausulas citadas, o “divulgador” acaba sendo persuadido a realizar um "extraordinário negócio", com expectativa de "formidáveis lucros".Para isso, não hesita em pagar a quantia em dinheiro do plano escolhido, que é até módica frente às possibilidades de ganhos supostamente milionários!!!
No entanto, analisando as cláusulas contratuais nota-se que a própria empresa Telefree não foca sua meta na venda de produtos, senão na arregimentação de outros divulgadores para formação de uma grande rede.
Ora, se a Telefree age dessa forma, é porque seu produto apresentado não encarta nenhuma novidade no mercado, pois os sistemas "voip" análogos são oferecidos gratuitamente nas lojas virtuais, o que não atrairia ninguém a pagar por algo que tem ao seu dispor e sem ônus algum.
E é por conta disso que, a Telefree, de maneira astuta e sagaz, fomentou um esquema, formatando-o com vestes de regularidade, de modo que, em uma análise superficial e apriorística, pudesse iludir e motivar, porque tem a ilusória aparência de objeto lícito.
E mais, a Telefree conquanto tenha atraído vários “divulgadores” com toda sorte de promessas de vantagens de lucros certos e astronômicos, seduzindo-os a pagarem valores até expressivos, não disponibiliza a estes nenhum treinamento, como se obrigou em seu vasto e ininteligível instrumento contratual. Ou seja, a Telefree utiliza-se de instrumento de contrato complexo, com expressões insólitas e intangíveis ao "homem médio".
O contrato é feito dessa forma justamente para servir de armadilha com letalidade para enganar os “divulgadores”, principalmente na fase pré-contratual, para que eles aderissem a uma proposta contratual que, na realidade, oculta pacto financeiro diverso.
Com efeito, abstrai-se dos termos contratuais, sem nenhuma dificuldade hermenêutica, quando na verdade seu pacto mascara um tipo de odiosa "pirâmide financeira", dissimulada por "captação de outros divulgadores" e "metodologia do marketing multinível com ganhos binários", nas expressões vazias, mas que pomposamente a Telefree utilizou para que secundassem seu ardil.
O “divulgador”, que pode ser mais apropriadamente chamado de vítima, principalmente aqueles que mais se acercam da base da pirâmide, adquire produto totalmente imprestável, com o qual apenas auferirá algum lucro se indicar terceiros para que participem do negócio.
Por outro lado, a Telefree beberando-se em abusiva e esdrúxula estratégia de marketing para auferir ganhos fáceis -, oculta propositadamente seu verdadeiro intento, que é o de captar pessoas MENOS AVISADAS, conforme avulta das previsões contratuais transcritas em linhas volvidas.
Ora, quem não quer, sem muito esforço, ter renda diária de até U$ 15.360,00 (quinze mil e trezentos e sessenta dólares norte-americanos)?!
Para quem ver parece ser fácil ganhar esse dinheiro, porque para isso basta o “divulgador” abocanhar os ganhos de tantos quantos estejam, na sua rede e tentáculos, em posição inferior. Essa nefasta prática da Telefree vulnera flagrantemente o princípio da boa-fé objetiva, cuja presença deve permear a relação contratual, tal como determina os artigos 113 e 442 do Código Civil.
Diante de todo o exposto, entendo que não há dúvidas, de que a Telefree cuida-se, nitidamente, de vendas de adesões a programa que oferece lucro rápido e fácil, por meio de bonificações para ingresso na cadeia, constituindo o sistema conhecimento como pirâmide, já que, na prática, não há venda de nenhum produto, mas apenas remuneração oferecida em contrapartida ao número de participantes que aderirem ao negócio.
Com efeito, essa conduta é recriminada pela Lei nº 1.521/51, que a tipifica como crime contra a econômica popular (art. 2º, inciso IX).
Mesmo diante desse nefasto e evidente sistema fraudulento, existem diversas pessoas (divulgadores), principalmente aquelas que estão no topo da pirâmide, que têm defendido com unhas e dentes vozes a legalidade do sistema, porque todos querem ganhar, auferindo ganhos fáceis dos que estão em grau inferior.
Aliás, até mesmo aqueles que estão na base crêem que podem ascender e auferir vantagem com ingresso de outros e, por isso, não se conformam com o desmonte do método. Mas, haverá uma hora que, por força da pressão natural e saturação, todo o sistema irá ruir e os maiores prejudicados serão, certamente, aqueles que sofrerão com a implosão, os que compõem a base e, ainda, não foram agraciados com as facilidades oferecidas.
Por fim, entendo ainda que, os “divulgadores” que colocam outras pessoas nesse negócio Telefree, praticam também o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal.
Dr. Emílison Santana Alencar Júnior, OAB-DF 35.344, Especialista em Processo Civil.
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