JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A foto retirada do Facebook e utilizada em processo caracteriza ilícito?


Autoria:

Milca Paiva


Graduada em Direito pela Universidade Paulista Pós Graduada em Direto Penal e Processo Penal pelo Instituto Nacional de Ensino e Pesquisa, buscando ampliar seu conhecimento nas matérias interdiciplinares como criminologia, medicina forense e psicologia jurídica. Cursou formação de professores pela Faculdade Legale. Atualmente é advogada atuante no ramo tributário, especificamente atua na análise de tributos e restituição judicial, daqueles cobrados indevidamente. Funcionária pública, também atua junto à secretaria de saúde do município de São Paulo. Professora, e também estudante, cursa mestrado com ênfase em direitos humanos.

envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 10/03/2018.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

a foto retirada do facebook e utilizada em processo caracteriza ilícito?

 

A tecnologia está implícita na vida e relação da maioria da população mundial.

Implícita no sistema capitalista a tecnologia da informação vem transformando as relações e lançando novos paradigmas fundamentalmente no que se refere aos cuidados de convivência. 

O relacionamento virtual e computação, hoje, são fenômenos que não podem ser desprezados, haja vista que a sua utilização, quase que invariavelmente, se torna indispensável para a realização das atividades mais primárias das pessoas.

Esse relacionamento implica em divulgação de dados pessoais nesses meios de comunicação o que torna o relacionamento quase que infinito entre os participantes, porém em alguns casos essa tecnologia pode gerar controvérsias, diante dessas colocações, pergunta-se: A foto retirada do facebook e utilizada em processo caracteriza ilícito? 

Direito da informática 

O Direito não pode esquivar-se da realidade virtual. O ordenamento jurídico caminha e evolui concomitantemente e na medida em que a sociedade, de igual modo, caminha e evolui. Fundamentalmente, o Direito não pode ficar alheio às repercussões que essas tecnologias introduzem no seio social.

O ordenamento jurídico, desse modo, visando se adequar ao processo evolutivo da sociedade, busca tutelar essas inovações através da edição de leis. 

Nesse contexto, insere-se o Código de Processo Civil (CPC), de 11 de janeiro de 1973, que, em alguns pontos, tem se mostrado obsoleto e inerte, não sendo compatível com as tecnologias oriundas do processo de modernização da sociedade.

Prova cabal se verifica ao regulamentar o uso da fotografia como meio de prova, que exige seja acompanhada do respectivo negativo (art. 385, § 1º, CPC: "Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo").

Ora a câmera fotográfica com filme tornou-se obsoleta, frente ao desenvolvimento e ampla utilização das câmeras digitais, que dispensam o uso do mesmo para a captura de imagens.

 

Direito à prova

Na seara processual, prova é o meio lícito para demonstrar a verdade ou não do fato, com o escopo de convencer o órgão julgador acerca de sua existência ou inexistência, segundo os procedimentos previstos em lei.                                

Com efeito, o direito à prova está intimamente ligado ao conjunto de garantias que confere a todos os litigantes um processo justo, quer por assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), quer por garantir a observância do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88).

O Código de Processo Civil autoriza que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, são hábeis para provar a veracidade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. (art. 332,CPC).

Com efeito, analisando o preceptivo em causa, pode-se perceber que os meios de prova, que são os instrumentos através dos quais se viabiliza a demonstração da verdade das alegações sobre a matéria fática controvertida, dividem-se em: típicos e atípicos.

 

Responsabilidade civil

A responsabilidade civil surge quando alguém causa dano a outrem e quando o dano atinge o patrimônio de alguém, é chamado de dano material. 

Ex. Vírus em programa de computador.

A responsabilidade civil ocorre quando alguém causa dano moral por meio de comunidades virtuais. Ex. Ofensas.

Com a ocorrência de dano nasce o direito à indenização da vítima por parte do ofensor. Sua consequência é de natureza estritamente econômica, patrimonial.

Nada impede que um ilícito gerasse, ao mesmo tempo, dano material e dano moral. 

Súmula 37: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato a responsabilidade civil e a responsabilidade penal são relativamente independentes. 

Se alguém for ofendido na internet ou sofrer algum outro dano, poderá optar por ajuizar apenas ação de indenização contra o autor do fato. Para o juiz condenar alguém a pagar indenização, não é indispensável que exista condenação criminal.

 

Responsabilidade na internet

A responsabilidade por ato praticado na internet pode surgir a partir da forma de utilização desta e tem seu regramento positivo no Código Civil e recentemente no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014). 

Marco Civil da Internet (oficialmente chamado de Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014) é a lei que regula o uso da Internet no Brasil, por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usa a rede, bem como da determinação de diretrizes para a atuação do Estado.

O projeto surgiu em 2009 e foi aprovado na Câmara dos deputados em 25 de março de 2014[2] e no senado federal em 23 de abril de 2014, sendo sancionada logo depois pela presidente Dilma Rousseff.

A ideia do projeto, surgida em 2007, foi adotada pelo governo federal em função da resistência social ao projeto de lei de cibercrimes conhecido como Lei Azeredo (em alusão ao seu autor, Eduardo Azeredo), muito criticado sob a alcunha de AI-5 Digital.

Após ser desenvolvido de forma coloborativa em um debate aberto por meio de um blog, em 2011 o Marco Civil foi apresentado como um Projeto de Lei do Poder Executivo à Câmara dos Deputados, sob o número PL 2126/2011.

 No Senado, desde 26 de março de 2014 o projeto tramitou sob o número PLC 21 de 2014[7] , até sua aprovação em 23 de abril de 2014.

O texto do projeto trata de temas como neutralidade da rede, privacidade, retenção de dados, a função social que a rede precisará cumprir especialmente garantir a liberdade de expressão e a transmissão de conhecimento, além de impor obrigações de responsabilidade civil aos usuários e provedores.

 

Domínio Público

Ocorre quando não incidem mais direitos autorais do autor sobre sua obra, podendo, portanto, ser reproduzida livremente por qualquer pessoa. A obra pode ser copiada sem a autorização do autor, editor ou de quem os representem.

 

Considerações finais

Finalmente cientes de que a forma de utilização de imagem pode vir a causar dano e assim gera responsabilidade civil que em alguns casos alcança a esfera penal, utilizar-se de documento digital sem prévia autorização pode ser caracterizado como ilícito, preponderantemente quando esta é questionada por não estar sob domínio público e a partir de então passarem a domínio do publico ferindo direitos individuais tutelados por nosso ordenamento, porém há julgados que acolheram como prova documental embora ensejando em alguns casos novos lide por uso indevido de imagem com fulcro na Constituição Federal.

Diante de tais informações concluímos que qualquer prova pode ser utilizada como meio de prova gerando resultados em função da forma com a qual foi gerada e assim as tornado passíveis de responsabilização judicial.

 

 Referências bibliográficas

https://www.google.com.br/webhp?sourceid=chrome-instant&ion=1&espv=2&ie=UTF-8#q=o+que+%C3%A9+dominio+publico >. Acesso em: 19 de nov. 2015.

https://jurisprudenciaemrevista.wordpress.com/2014/03/25/postagem-no-facebook-e-admitida-como-prova/>. Acesso em: 19 de nov. 2015

https://jurisprudenciaoab.wordpress.com/2013/09/24/>. Acesso em: 19 de nov. 2015

http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/setembro/consumidor-e-condenado-a-indenizar-por-abuso-no-direito-de-reclamar>. Acesso em: 19 de nov. 2015

http://wsaraiva.com/2013/12/23/responsabilidade-por-ofensas-danos-e-atos-na-internet/>. Acesso em: 19 de nov. 2015

http://www.jurisway.org.br/v2/sumula.asp?pagina=1&idarea=24&idmodelo=3796>. Acesso em: 19 de nov. 2015

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10615003/artigo-184-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940>. Acesso em: 19 de nov. 2015

http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=artigo+12%2Clei+9609>. Acesso em: 19 de nov. 2015

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Milca Paiva) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados