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Em Defesa dos Direitos Fundamentais: Pilares da Democracia, Conquista da Cidadania


Autoria:

Aldo La Marca


Aldo La Marca, Advogado - OAB/RJ - 196736, Graduado pela Universidade Estácio de Sá, Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil e Didática pela Universidade Cândido Mendes (UCAM), Extensão nos cursos de Direito Penal e Processo Penal e Prática Penal, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Empresarial e Tributário, e Direito Previdenciário, Escritório localizado na Barra da Tijuca - RJ, Contato: aldo.lamarca@hotmail.com

Endereço: Rua Desembargador João Claudino de Oliveira e Cruz, 50 - Apt. 303
Bairro: Barra da Tijuca

Rio de Janeiro - RJ
22793-071

Telefone: 21 24333660


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Resumo:

Reconhecido pelo ENA - Escola Nacional de Advocacia (OAB- Federal) como Excelência na Conquista da Cidadania, este trabalho desenvolve um conceito de conquista da cidadania buscando uma concepção filosófica na inserção do indivíduo no seu meio.

Texto enviado ao JurisWay em 03/03/2018.

Última edição/atualização em 07/03/2018.



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EM DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

 

PILARES DA DEMOCRACIA, CONQUISTA DA CIDADANIA

 

 

PSEUDÔNIMO: DINDEZ

EM DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: PILARES DA DEMOCRACIA, CONQUISTA DA CIDADANIA

 

            Aos defendermos o tema dos Direitos Fundamentais, devemos inicialmente entender como pensadores do século XVII e XVIII emergiram em seus estudos, contrariando conceitos, na necessidade de proteger o homem do Poder Estatal em seus direitos naturais, a partir de premissas e ideais advindos do Iluminismo.

            O Iluminismo (séculos XVII e XVIII) foi um movimento cultural surgido na França no século XVII, culturalmente idealizado por uma elite intelectual. Sua maior relevância acontece no século XVIII com a Revolução Francesa.

            A Revolução Francesa (1789 – 1799) foi um período bastante conturbado nas relações sociais, políticas e econômicas da França, irradiando  para todo continente europeu.

            Para entendermos esse evento em 1789 é fundamental entender o processo de transformação das antigas monarquias feudais na França. A partir do Reinado do primeiro Monarca, Henrique IV (1553 – 1610), os soberanos franceses habituaram-se a não convocar os Estados Gerais e deixar de lado os grandes senhores, preferindo nomear Ministros Burgueses para os cargos mais importantes do governo.

            Luís XIII (1601 – 1643), filho de Henrique IV, representante da vontade divina, único intérprete dos interesses do Estado, principal símbolo da prosperidade da nação, mas foi com seu filho Luís XIV (1638 – 1715) que o absolutismo francês chega na sua expressão máxima, e até Luís XVI (1754 – 1793) ainda reinaria nos mesmos moldes ideológicos de seus ancestrais. No entanto agora, a situação da França era crítica no plano político-econômico, com uma sociedade altamente estratificada, na qual pessoas que detinham cargos na Igreja ocupavam o topo da pirâmide, possuidores de 10% das terras do Reino, chamados de Primeiro Estado, o Clero, isentos de impostos, serviço militar e até mesmo julgamento em tribunais comuns.

            O Segundo Estado era composto, em sua maioria, por pessoas que viviam em seus próprios castelos ou na Corte Real em Versalhes. Eles não pagavam impostos e eram sustentados pelo Terceiro Estado (95% da população) como os camponeses, artesãos e miseráveis, sendo que na época de Luís XVI, cerca de 80% da renda do Terceiro Estado era destinada ao pagamento de impostos.

            A crise econômica francesa veio, ocasionada pelos gastos militares e a forte seca de 1785, dizimando os rebanhos bovinos e, em 1788, os péssimos resultados da safra agrícola levaram por conseqüência o desequilíbrio social, aumentando a fome, o roubo e os assassinatos dos proprietários dos castelos. Muitos culpavam a nobreza pela miséria em que o reino se encontrava. Em Paris, operários e artesãos começaram a fazer greves e desempregados a saquear lojas.

            Em 1789, propuseram ao Clero e à Nobreza, a fim de solucionar o grave déficit das contas públicas, o pagamento de impostos, ideia esta que foi prontamente rejeitada.

            Com o agravamento da crise, Luís XVI convocou os Estados Gerais para discutir as reformas fiscais. Desta feita, a partir da convocação, o Terceiro Estado mobilizou a população de camponeses e decidiu mudar o destino da França. Lideranças burguesas tomaram frente ao processo, e a Revolução segue em desacertos políticos e guerras.

            Todavia, a fuga de Luís XVI determinou novos rumos ao processo revolucionário. Em 1795, o Diretório toma o poder e as guerras prosseguem, transformando um militar em herói – Napoleão Bonaparte, o qual no conhecido “Golpe de 18 de Brumário” assumiu o poder na França, em 09/11/1799 sendo o calendário Gregoriano.

            Em resumo, foi o palco mais expressivo dos ideais iluministas, que colocaram em cheque os privilégios do Clero e da Nobreza em relação ao povo. A insatisfação popular para com o governo estava com seus dias contados. As lutas sociais, a ascensão da burguesia e de seus negócios, e a crença na racionalidade, chegaram ao auge da propagação dos ideais Iluministas, levados como bandeira da revolução. Estes ideais ajudaram a pôr fim às praticas feudais existentes no país, além de estimularem a queda do Regime Absolutista na França e em outras regiões da Europa.

 

DIREITO NATURAL E O ILUMINISMO

            Movimento intelectual dos séculos XVII e XVIII, tendo como base a crença na razão e nas ciências como motores do progresso.

            Período caracterizado por uma centralização e monopólio do poder na figura do monarca. Apregoava-se, dentre outro valores, os de liberdade (política, econômica, social e jurídica) e igualdade dos homens em seus direitos naturais, segundo os quais o homem nasce livre e deve assim permanecer.

            A relação mais profunda entre o movimento Iluminista e a Escola de Direito Natural tinha como ponto de partida a ideia da Natureza Humana, a essência do homem, a sua razão.

            As normas jurídicas se caracterizavam pela sua universalidade e imutabilidade, constituindo um ordenamento jurídico claro e objetivo, enfocando o jusnaturalismo iluminista. O homem, na Idade Moderna, buscou se afastar das teorias de cunho mitológico-religiosas para enfrentar o mundo racional, no qual o monarca se investia de poderes absolutos, exercendo o poder como mandatário da vontade divina.

            Respaldado pelo pensamento dos Iluministas, a classe burguesa se insurgiu e pôs em prática a teoria cultural dos “Philosophes”, criando a chamada “La Raison”, que seria a deusa dos revolucionários.

            A burguesia almejava tomar o poder político e acabar com os privilégios e implantar a livre iniciativa e garantir a igualdade para todos perante a Lei, contaminando a população que ansiava por mudanças políticas e sociais, sendo assim, liberdade e igualdade, antes interesses de iluministas e burgueses, tornaram-se interesses universais.

            A filosofia iluminista é aquela cujo objetivo seria a libertação, sendo esta de conotação política, econômica, social e jurídica, alcançada pela razão intelectual e não pela via da ação revolucionária, descrita por Bobbio, filósofo iluminista, da seguinte forma: “Representaria um remédio muito pior do que o mal que pretenderia sanar”.

            Para Roberto Bobbio, o Iluminismo não foi um movimento homogêneo. Muito pelo contrário, fora uma mentalidade desenvolvida no decorrer do século XVIII por parte de um grupo da sociedade, grupo este composto basicamente por intelectuais e burgueses e alguns reinantes, com divergências em países como Alemanha, Espanha, Itália, Áustria, e países da Europa Oriental.

            Ainda segundo Bobbio:

 

“(...) o Iluminismo, de fato, aspira atingir verdades indiscutíveis ou, quando isto for impossível, generalizações legítimas que tenham uma fundada validade metodológica. A explicação está no fato de que os iluministas têm na razão uma confiança sem limites, e querem libertar o conhecimento humano de tudo aquilo que não seja conforme a razão, especialmente se isto procede da tradição ou na história” (Bobbio, p. 606).

 

 

            Os iluministas são, por excelência, anti-históricos, ou em outras palavras, isso quer dizer que eles se recusam a aceitar tudo o que vem sendo, por séculos, aceito passivamente como verdade absoluta, evidenciando-se a não recepção do princípio da autoridade por parte dos iluministas.

            A relação existente entre o iluminismo e o Direito Natural sofreu uma renovação radical no Velho Mundo, norteada pelos princípios da razão humana e pelo objetivo de alcançar a felicidade do homem.

É importante salientar que o direito natural denota diferentes significações no curso do tempo. Para os gregos antigos, constituía um corpo de normas ideais não-escritas (ordem cosmológica ou do mundo das idéias); Para os romanos, direito natural era tão-somente a própria lei da natureza (ordem natural das coisas). O homem medieval absorvia uma conotação de cunho religioso vista como uma lei divina (ordem divina). Já o homem moderno rejeita a concepção do direito natural como sendo um ideal de justiça supremo maior do que a ordem jurídica positiva. Para os modernos, direito natural está ligado à ideia da natureza humana, aquilo que não é sobrenatural; É a essência do homem, a sua capacidade racional (razão humana).

Contemporaneamente, a universalidade deve ser a vocação válida e atual do direito natural (jusnaturalismo), assentando suas bases na natureza humana e na ideia de justiça. Neste sentido, afirma o autor Michel Villey:

 

“Não há corrente mais fecunda no século XX que o movimento de renascimento do direito natural, contando que se trata de um autêntico renascimento, acompanhado de um trabalho de filosofia, que tenha em primeiro lugar recuperado a noção de natureza integral. É verdade que uma vez restituído ao termo direito natural seu significado primeiro, não devemos esperar muito mais dele. Ele não tem a forma de regras escritas, imediatamente utilizáveis. Não é, para os jurisconsultos, mais do que matéria de sua pesquisa. Mas as origens têm sua importância. Como dissemos no início deste livro: Vãs serão as teorias que não se propuserem a cavar até a raiz do mal, e retornar ao elementar. Quando nos recusamos a perceber que um direito é um dado latente nas coisas, estamos fadados a nada entender sobre a construção ulterior do direito positivo, e impossibilitados de proceder à medida de sua autoridade” (MICHAEL VILLEY)

 

 

O jusnaturalismo reivindica uma origem para o direito, que transcende circunstâncias históricas determinadas, residindo em uma natureza superior que rege os acontecimentos, sendo a “natureza humana” e a “dignidade da pessoa humana” fontes do direito e de qualquer ordem jurídica, e ainda que mutante no tempo, a idéia de justiça é própria da natureza humana.

Segundo Bobbio:

 

“(...) o Iluminismo se prende à Escola do Direito Natural e acredita poder constituir um corpo de normas jurídicas universais e imutáveis, que, no momento, constituem o critério de juízo da legislação vigente, mas que num Estado Iluminado, se tornam, ao mesmo tempo, causa eficiente e final da própria legislação” (BOBBIO, P. 607).

 

 

Os Códigos foram os instrumentos utilizados pelos reformistas modernos para realizar seus objetivos políticos, repudiando os costumes e a jurisprudência, sendo a figura do legislador mais importante do que a do magistrado.

O processo de codificação (Direito Positivo) tinha como fonte o Direito Natural em sua forma e desenvolvimento, não exprimindo, de nenhuma forma, idéias antagônicas.

 

PENSADORES ILUMINISTAS – DIREITO NATURAL

            John Locke (1632 – 1704), pensador inglês, criou a obra “Dois Tratados sobre o Governo”, na qual defendia que o homem teria alguns direitos naturais como a vida, a liberdade e a prosperidade. É considerado o pai do liberalismo, filosofia que defende a propriedade privada, a igualdade de todos perante a Lei, a limitação do poder do governante, e o livre mercado. O liberalismo político atacava diretamente os princípios do absolutismo, sendo que as idéias republicanas, constitucionais, e o direito ao voto surgiram a partir do liberalismo.

            Montequieu (Charles Secondat – 1689 – 1755) , pensador francês, criou a obra “Do Espírito das Leis”, na qual defendeu a separação dos Três Poderes do Estado, ou seja, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. A separação dos Três Poderes tinha como objetivo limitar o poder do governante, a fim de evitar abusos de autoridade, comum nos governos absolutistas.

            Voltaire (Françoi-Marie Arovet – 1694 – 1778), pensador francês, criou a obra “Dicionário Filosófico”, na qual defendia que a mistura de religião e política criava governos injustos, que defendiam os interesses de apenas uma parcela da população. Apesar das críticas, Voltaire não desejava o fim da monarquia. Para ele, o Governo ideal era a Monarquia Esclarecida, ou seja, o poder do Rei mediado pelas idéias iluministas. Voltaire também defendia a liberdade de expressão e foi o autor da frase: “Posso não concordar com uma palavra que dizes, mas defendo até a morte o teu direito de dizê-las”.

            Jean-Jacques Rousseau (1712 – 1778), pensador suíço, criou a obra “Do Contrato Social”, na qual defendia que a sociedade era capaz de corromper o ser humano, eliminando a sua bondade natural. Para ele, a simplicidade e a comunhão entre os homens deveriam ser valorizadas como fatores essenciais na construção de uma sociedade mais justa e democrática. Entretanto, esse modelo só poderia ser alcançado quando a propriedade privada fosse sistematicamente combatida. Foi autor da frase: “O homem é bom por natureza. É a sociedade que o corrompe”.

            Luiz Felipe Pondé, filósofo e escritor brasileiro (nascido em 1959), publicou na folha de SP o seguinte artigo:

MARKETING FRANCÊS

Não há na Revolução Francesa que remotamente tenha a ver com a liberdade, igualdade e fraternidade

 

A Revolução Francesa (1789-1799) é um fenômeno de marketing. Foi importante para medirmos a febre de um país sob um rei incompetente e não para nos ensinar a vida cotidiana em democracia. 

Nada há na Revolução Francesa que tenha a ver com liberdade, igualdade e fraternidade. Essas palavras são apenas um slogan que faz inveja a qualquer redator publicitário. 

Esse slogan, aliado ao que os revolucionários fizeram (mataram, roubaram, violentaram, enfim, ideologizaram a violência em grande escala), é uma piada. 
            É uma aula de marketing político: todo mundo cita a Revolução Francesa como ícone da liberdade. 

O marketing da revolução ficou a cargo da filosofia. Primeiro caso na história de um fato claramente ideologizado para vermos nele outra coisa. Os "philosophes" do Iluminismo contribuíram muito para essa matriz do marketing político de todos os tempos, a Revolução Francesa.

Começa com a criação da idéia de que existe uma coisa chamada "povo que ama a liberdade" para além da violência que ele representa quando desagradado. 
"Povo" é uma das palavras mais usadas na retórica democrática e mais sem sentido preciso. 
A única precisão é quando há violência popular ou quando muitos morrem de fome por conta da velha miséria moral humana. 

As "cheerleaders" da primavera árabe têm orgasmos nas ruas de Damasco, Trípoli, Cairo e Tunis. Já imaginam os árabes lendo Rousseau, Marx e Foucault (que, de início, "adotou" a revolução iraniana). 

Dançam para esses movimentos como se ali não estivessem em jogo divisões religiosas atávicas do próprio islamismo, quase total ausência de instituições políticas, tribalismo atroz, grupos religiosos fanáticos muito próximos do crime organizado, para não falar do óbvio terrorismo.

De vez em quando, o "povo" mata, lincha, violenta e destrói cidades, a casa dos outros e o diabo a quatro. Mas como (e isso é um dado essencial do efeito do marketing da Revolução Francesa) pensamos que o mundo começou em 1789, achamos que o "povo" nunca destruiu tudo o que viu pela frente antes da queda da Bastilha.

A historiadora americana Gertrude Himmelfarb, em seu livro essencial "Caminhos para a Modernidade", publicado no Brasil pela É Realizações, chama o iluminismo francês de "ideologia da razão", com toda razão.

Os "philosophes" criaram um fantasma chamado "la raison", que seria a deusa dos revolucionários. Se no plano bruto "la raison" justificaria assassinatos nos tribunais populares (que deixam as "cheerleaders" dos movimentos populares até hoje em orgasmo), no plano sofisticado do pensamento, seria a única capaz de entender e organizar o mundo desde então. 
Esse fantasma da "la raison" nada tem a ver com a necessária faculdade humana de pensar para além dos desejos e medos humanos, que é muito dolorosa e rara. 
Ela é uma deusa mítica que ficaria no lugar do Deus morto, dando a última palavra para tudo. 
Foram muito mais os britânicos e americanos que nos ensinaram a vida cotidiana em democracia.

Mas o iluminismo anglo-saxão não foi marqueteiro. Nas palavras de Himmelfarb, os britânicos, com sua "sociologia das virtudes", buscavam compreender como as pessoas e as sociedades geram virtudes e vícios. Entre elas, a benevolência e o hábito de respeito à lei comum. 
Os filósofos americanos criaram uma "política da liberdade", nas palavras de Himmelfarb. 
Eles associavam a qualidade de pensadores a de homens políticos práticos que investigavam a liberdade, não como uma ideia abstrata, mas como algo a ser preservado pela lei da tentativa contínua do homem em destruí-la em nome de qualquer delírio. 
Daí as instituições americanas serem as mais sólidas, até hoje, em termos de defesa dos indivíduos contra os delírios do governo e do Estado. 

Os britânicos e os americanos nos ensinaram a liberdade que conhecemos e que dá a você o direito de dizer e pensar o que quiser nos limites da lei. 

É hora de deixar nossos alunos lerem mais Locke, Hume, Burke, Tocqueville, Stuart Mill, Oakeshott, Berlin, os federalistas e antifederalistas, Rawls, Strauss e não apenas Rousseau, Marx e suas crias. (PONDÉ, 2011)

 

 

DIREITOS FUNDAMENTAIS – GERAÇÕES

 

Gerações de direitos fundamentais

No estudo da evolução dos direitos fundamentais, a doutrina costuma dividi-los em gerações ou dimensões. A doutrina mais atual prefere o termo dimensões de direitos fundamentais, considerando-o mais adequado, uma vez que o termo “gerações” pode passar a ideia (equivocada) de abandono das conquistas da geração anterior. Lembrando que, conforme preceitos atuais acerca dos direitos fundamentais, é vedada a sua evolução reacionária.

 

Direitos fundamentais de 1ª geração

São 5 (cinco) as gerações ou dimensões de direitos consagradas pela doutrina atual. A primeira geração marcou a passagem do Estado autoritário para o Estado de direito, sendo caracterizada pelas liberdades individuais e pelo absenteísmo estatal.

Esta geração de direitos, fruto do pensamento liberal-burguês do século XVIII, foi reconhecida pelas primeiras constituições escritas. Porém, teve sua origem e desenvolvimento marcados por documentos históricos como a Magna Carta 1215, assinada pelo rei João Sem Terra, a Paz de Westfália de 1648, o Habeas Corpus Act de 1679, a Bill of Rights de 1688 e finalmente as declarações de direitos Americana (1776) e Francesa (1789).

Os direitos de primeira geração abrangem as liberdades públicas, bem como direitos civis e políticos, concretizando principalmente o valor liberdade.

O titular desses direitos é o indivíduo, tendo por isso, como traço mais característico, a subjetividade. São direitos oponíveis ao Estado, ou seja, constituem direitos de resistência e oposição aos seus eventuais desmandos.

Embora com foco em liberdades individuais, as primeiras constituições e declarações a trazerem os direitos de primeira geração também trouxeram alguns direitos de caráter social. Como, por exemplo, a declaração francesa de direitos humanos, que trazia a garantia de assistência aos necessitados, bem como o direito de acesso à educação.

Até mesmo a Constituição do Império do Brasil, de 1824, inspirada na declaração francesa, previa alguns direitos sociais, como os socorros púbicos e a instrução primária gratuita.

 

Direitos fundamentais de 2ª geração

O surgimento dos direitos de segunda geração foi impulsionado pela Revolução Industrial europeia do século XIX. Em decorrências das péssimas condições de trabalho, surgiram movimentos que buscavam reivindicações trabalhistas e normas de assistência social. Exemplos desses movimentos foi o Cartista, na Inglaterra, e a Comuna de Paris, na França, em 1848.

O século XX, em seguida, iniciou-se marcado pela Primeira Guerra Mundial e pela fixação de direitos sociais. Vários documentos trazem, em seu texto, a previsão de direitos sociais, culturaiseconômicos, coletivos e a igualdade substancial, real ou material, não mais a igualdade formal, somente.

Dentre esses documentos estão a Constituição do México (1917), Constituição de Weimar (1919), da primeira República Alemã, o Tratado de Versalhes (1919) e a Constituição Brasileira de 1934.

A normatividade e eficácia desses documentos inicialmente oscilaram em função da natureza desses direitos, que exigem prestações materiais do Estado nem sempre viáveis devido a limitações de meios e recursos.

Esses direitos, portanto, foram incluídos, em um primeiro momento, na esfera programática do Estado, ou seja, sem qualquer garantia de concretização por meio de instrumentos processuais, como os que garantem os direitos de liberdade da primeira geração.

O preceito de aplicabilidade imediata de direitos fundamentais, como estabelecido, por exemplo, na Constituição de 1988, surge para tentar resolver essa crise de observância e execução dos direitos de segunda geração.

 

Direitos fundamentais de 3ª geração

Os direitos fundamentais de terceira geração, também chamados de direitos transindividuais, decorreram das profundas mudanças pelas quais passaram a comunidade internacional e a sociedade de massa, por meio do desenvolvimento tecnológico e científico.

Essas mudanças provocaram alterações nas relações econômico-sociais e o consequente surgimento de novo problemas, alvos de preocupações em escala mundial, como, por exemplo, a preservação do meio ambiente e a proteção aos consumidores.

O ser humano, como parte de uma coletividade, é titular de direitos que envolvem a solidariedade e a fraternidade, isto é, que vão além dos interesses do indivíduo por se relacionarem diretamente com a proteção do gênero humano. São direitos contendo alto teor de humanismo e universalidade.

A doutrina aponta, dentre os direitos de terceira geração, o direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, o direito de propriedade sobre patrimônio comum da humanidade e de comunicação.

 

Direitos fundamentais de 4ª geração

Parte da doutrina considera como direitos fundamentais de quarta geração os decorrentes da evolução da engenharia genética, relacionados à manipulação do patrimônio genético, processo que pode colocar em risco a existência humana.

Outras correntes doutrinárias apontam como direitos fundamentais de quarta geração aqueles introduzidos pela globalização política, correspondendo à última fase de institucionalização do Estado social.

São destaques o direito à democracia direta, à informação e ao pluralismo. As correntes que os definem não os consideram apenas uma nova roupagem para direitos individuais, mas direitos fundamentais pertencentes a dimensão autônoma e que devem ser globalizados no campo institucional.

 

Direitos fundamentais de 5ª geração

Os direitos de quinta geração estão relacionados, segundo alguns doutrinadores, à evolução da cibernética e de tecnologias como a realidade virtual e a Internet.

Outros doutrinadores consideram o direito à paz, supremo direito da humanidade e axioma da democracia participativa, como direito de quinta geração. Devido à sua relevância, eles entendem que esse direito deve ser tratado em dimensão autônoma, desvinculada da terceira geração de direitos, na qual costuma ser inserido.

 

Direitos Fundamentais de 6ª geração

DIREITOS FUNDAMENTAIS DE 6º GERAÇÃO: O ACESSO À AGUA POTÁVEL

            Diante da extrema relevância da água potável na vida dos seres vivos, seja para sobrevivência dos seres humanos, animais ou plantas, que o acesso à água passou a ser uma das maiores preocupações ambientais no âmbito internacional, uma realidade cada vez mais próxima. A preocupação não se refere à quantidade de água, mas sim na qualidade, seja em razão da poluição, do crescimento acelerado da população, da falta de saneamento básico, ou quaisquer outros fatores relevantes.

            O ser humano precisa reconhecer que o acesso à água potável é um direito fundamental, direito este inerente à pessoa humana.

Estudos e fatos já demonstram que a substancia mais abundante na biosfera é a água, formada pelos oceanos, calotas, aglomerações de neve,lagos, rios, solo e atmosfera, totalizando 1.4 milhões de quilômetros cúbicos[...] Tais dados já seriam suficientes para demonstrar a preocupação que se deve ter com esse recurso, notadamente as águas denominadas doces, superficiais ou subterrâneas. Mais do que este fator, os usos e derivações, as necessidades e qualidade deste bem ambiental – elemento integrante da natureza que o é – somam-se a esta preocupação e justificam o presente estudo. Acresce-se o fato de que a VIDA no PLANETA TERRA depende da AGUA DOCE, sendo que a existência só é conhecida em nosso planeta, da forma em que se apresenta nos seus três estados básicos – sólido, líquido, e gasoso. Vale dizer que sua importância esta relacionada diretamente com sua função de excepcional solvente que carrega os nutrientes essenciais a vida. E nosso uso da água esta criando uma crise em grande parte do mundo, pois os níveis atuais de uso da água doce não poderão ser mantidos se a população humana atingir 10 bilhões em 2050. Quanto a este tema, importa dizer que o crescimento populacional supra mencionado e a consequente necessidade de um crescimento econômico alto, põem em evidência a importância da legislação [...] No Brasil, por exemplo, este recurso natural integra o patrimônio ambiental e deve ser necessariamente ser assegurado e protegido, para as presentes e futuras gerações, tendo em vista o seu uso coletivo. ( Lei 6.938/81 e art. 225 da Constituição Federal). Na maioria dos países, a agricultura irrigada é o principal consumidor responsável por aproximadamente 70% da retirada de água no mundo. Ela fornece um terço do alimento mundial, porem menos de 40 % da água suprida através de irrigação contribui para o crescimento das culturas, sendo o restante perdido. A produtividade e a diversidade de ecossistemas da água doce estão ameaçadas pela poluição agrícola, urbana e industrial. À medida que crescem as populações, a sustentabilidade do uso humano da água depende fundamentalmente da adaptação das pessoas do ciclo da água. O próprio corpo humano depende essencialmente deste elemento, posto ser uma grande solução aquosa em que se encontram dissolvidas várias substâncias. Essa solução é o ambiente no qual ocorrem as reações químicas que caracterizam a vida em nosso organismo. A água representa de 40% a 80% do peso total de uma pessoa adulta. (Souza, 2009)


ATIVISTAS E PENSADORES CONTEMPORÂNEOS – SOLUÇÕES PARA A HUMANIDADE

 

AL GORE (31 de Março de 1948)

Prêmio Nobel e ex-vice presidente dos Estados Unidos da América. Seu documentário ambientalista (ano de 2006) “Uma Verdade Inconveniente” traz à superfície debates sobre o aquecimento global, apresentando uma série de dados para comprovar a relação que existe entre a ação do homem e o aumento na emissão de gases na atmosfera que aceleram o aquecimento global.

            Seu documentário fala do “vício da civilização” pelos combustíveis fósseis, defendendo que os países devem anunciar cortes efetivos de emissões de gases poluentes (CO2), sendo que grande parte financiada pela iniciativa privada e órgãos estatais.

            Alerta que a crise climática tem a ver com a ocorrência de eventos mais extremos e severos, e que o ciclo hidrológico da Terra tem sido radicalmente alterado, comparando o aumento de temperatura à atual e profunda crise humanitária e conflitos mundiais.

            Afirma que o desmatamento da Floresta Amazônica é a causa da crise hídrica brasileira, e que estamos na era da extinção da biodiversidade (espécies vivas no planeta). Para ele, a melhor forma de combater este problema mundial seria nos utilizarmos de outras fontes como, por exemplo, as energias verdes.

 

ALBERT CAMUS (1913 – 1960)

            O grande tema de Camus diz respeito à política. Sua posição é a de que a consciência do absurdo não nos deve levar à indiferença moral. O desafio é fundamentar uma ética universalista, pautada pela justiça pela recusa da violência, num mundo dessacralizado, carente de uma ordem última de valores – seja ela dada por Deus, ou por algum movimento próprio da história.

            “O Homem Revoltado”, publicado em Outubro de 1951, ao qual seguiu o conhecido debate e a ruptura com Sartre. De um lado, a ética universalista de Camus, seu imperativo “a não violência”, o cansaço da ideologia. De outro, o realismo político de Sartre.

FOUCAULT (1926 – 1984)

            Foucault (1970) analisou a Constituição histórica das relações do poder em seu caráter produtivo e eficaz na obra como “Vigiar e Punir”.

            Observava-se dupla inovação: por um lado, Foucault desviava os olhos da relação jurídica entre o Estado e o cidadão para lançar seu olhar microscópico sobre as múltiplas relações de poder presentes nas Instituições Sociais nas quais se forjou o indivíduo disciplinado e normalizado. Por outro lado, fugindo à tópica do poder repressor, Foucault descobriu que os micro-poderes disciplinares exerciam seus efeitos positivos e discretos sobre o corpo dos indivíduos, visando transformá-los num corpo dócil e útil, sendo a conhecida fórmula de “Vigiar e Punir”. Com as pesquisas genealógicas, Foucault se propôs a investigar como se produziu o indivíduo moderno, o sujeito sujeitado e disciplinado em seus gestos, comportamentos, discursos, etc.

 

CHRISTINA HOFF SOMMERS (28 de Setembro de 1950)

            Filósofa americana, conhecida por suas críticas ao feminismo mais antigo e por trazer ideias novas a respeito do assunto, com um pensamento contemporâneo e mais livre dos ideais arraigados em torno do movimento. Entre seus principais livros, estão “Quem roubou o feminismo?”, “Como mulheres traíram as mulheres” e “A guerra contra os meninos”.

            Embora alguns críticos possam considerá-la uma anti-feminista, a própria autora costuma se considerar uma feminista mais racional, criticando, principalmente, a inabilidade do movimento em conseguir discernir que os gêneros são iguais, mas possuem suas especificidades.

 

ANTONIO NEGRI (01 de Agosto de 1933)

            Filósofo político marxista italiano, Negri consagrou-se com a publicação do livro “Império”, no início do século. A obra se caracterizava como um manifesto antiglobalização e teve uma sequência em outro livro chamado “Multidão”.

            É estudioso das mais diversas correntes de pensamento, como Descartes, Kant, Marx e Leopardi. No entanto, foi com estudos sobre Espinosa que Negri ficou bastante conhecido entre os universitários, mesmo sempre estando ligado ao contexto político.

 

JEAN-FRANÇOIS REVEL (1924 – 2006)

            Com formação acadêmica na escola normal superior, discípulo de Lous Althusser, renunciou a carreira universitária para se dedicar ao jornalismo na França.

            Sustentou durante boa parte de sua vida que o verdadeiro socialismo era inseparável do liberalismo. Foi sempre um inimigo declarado de toda forma de nacionalismo, defensor de uma Europa unida e aberta ao resto do mundo. Um defensor da lenta dissolução das fronteiras através dos intercâmbios comerciais e culturais.

 

MARIO SERGIO CORTELLA (05 de Março de 1954)

            Filósofo, escritor, educador, palestrante e professor universitário brasileiro mais conhecido por divulgar com outros intelectuais como Clóvis de Barros Filho e Luis Felipe Pondé, questões sociais ligadas à filosofia na sociedade contemporânea.

            Mario Sergio Cortella é autor da frase: “É necessário cuidar da ética para não anestesiarmos a nossa consciência e começarmos a achar que tudo é normal”.

            Afirma também que: “É necessário fazer outras perguntas, ir atrás das indagações que produzem o novo saber, observar com outros olhares através da história pessoal e coletiva, evitando a empáfia daqueles que supõem já estar de posse do conhecimento e da certeza”. (Cortella, 2002)

            Ainda segundo ele, “Quando o modelo de vida leva a um esgotamento, é fundamental questionar se vale a pena continuar no mesmo caminho”.  (Cortella, Qual é a tua obra? : inquietações propositivas sobre gestão, liderança e ética, 2017)

 

KAILASH SATYARTHI (11 de Janeiro de 1954)

            Ativista indiano que tem trabalhado com força e determinação contra o trabalho e exploração infantil e juvenil, e luta pelo direito de todas as crianças à educação. Ativista desde os anos de 1980, ele organizou e criou BACHPAN BACHAO ANDOLAN (BBA), uma campanha pelos direitos das crianças e contra o trabalho infantil e o tráfico humano. Já libertou mais de 80 mil crianças indianas vítimas de exploração laboral, sexual e de cativeiros, ao mesmo tempo em que tem desenvolvido programas de reintegração, reabilitação e educação.

            O programa BAL MITRA GRAM (BMG) é uma inovação no modelo de desenvolvimento do combate ao trabalho infantil, à proteção dos direitos fundamentais das crianças, e do direito ao acesso à uma educação de qualidade igualitária.

            Junto com MALALA YOUSAFRAI, foram consagrados com o Prêmio Nobel da Paz em 2014. A paquistanesa MALALA YOUSAFRAI, de 17 anos, não conquistou sua notoriedade de maneira fácil. A jovem se tornou conhecida após ser baleada na cabeça por talibãs, após sair da escola, quando tinha 15 anos de idade, em 09 de Outubro de 2012. Malala seguia em um ônibus escola quando fora baleada.

            O motivo de ser baleada foi se destacar entre as mulheres e lutar pela educação das meninas e adolescentes no Paquistão, um país dominado pelos talibãs, que são contrários à educação feminina.

 

ELLEN SIRLEAF (29 de Outubro de 1938), LEYMAH GBOWEE (01 de Fevereiro de 1972) e TAWAKEL KARMAN (07 de Fevereiro de 1979)

            As três mulheres dividiram o Prêmio Nobel da Paz de 2011 pela “Luta não-violenta para a segurança das mulheres e pelos direitos à plena participação na construção da paz e trabalho”.

            Ellen foi a primeira mulher presidente na África, enquanto Leymah mobiliza liberianas contra a guerra civil no seu país. Tawakel participa da luta pelos direitos das mulheres no Iêmen.

 

LIU XIAOBO (1955 a 2017)

            Ganhadora do Prêmio Nobel da Paz de 2010, o dissidente chinês fora escolhido pela sua “longa e não violenta luta pelos direitos fundamentais na China”. No entanto, o ativista não conseguiu receber o prêmio pois estava preso, cumprindo uma pena de 11 anos por “incitar a subversão ao poder do Estado”.

 

GILLES LIPOVETSKY (25 de Setembro de 1944)

            Filósofo e pensador francês, defendeu um ensino que contemple tanto o saber técnico, quanto o desenvolvimento pessoal e a compreensão do mundo como único caminho possível para lidar com os problemas da atualidade, da economia à violência.

            O conhecimento técnico é necessário, mas devemos formas seres humanos, e não somente “pessoas úteis”. Precisamos de uma educação que leve em conta o homem em sua globalidade, como cidadão, e não apenas como produtor e trabalhador.

 

PAPA JORGE MARIO BERGOGLIO FRANCISCO (17 de Dezembro de 1936)

            Na dia 20 de Maio de 2017, o Papa Francisco recebeu cerca de 300 participantes da Conferência Internacional promovida pela Fundação “Centesimus Annus Pro-Pontefice”, na qual foram abordados diversos temas prioritários como “as verdadeiras emergências planetárias”.

            O Papa buscou responder aos desafios éticos conseqüentes da imposição de novos paradigmas e formas derivadas da tecnologia, da cultura do esbanjamento e dos estilos de vida que ignoram os pobres e desprezam os frágeis.

ALTERNATIVAS CONSTRUTIVAS

            Desenvolver modelos de crescimento econômico centrados na dignidade, liberdade e criatividade, características peculiares da Pessoa Humana. Segundo o Papa:

 

“Promover o desenvolvimento humano integral requer diálogo e envolvimento nas necessidades e aspirações das pessoas; requer escuta dos pobres e respostas a situações concretas. Isso requer animar as comodidades e as suas relações com o mundo dos negócios; criar meios para unir recursos e pessoas, onde os pobres sejam protagonistas e beneficiários”. (Francisco, 2017)

 

 

            O Papa frisou que, somente assim, poderá haver uma maior inclusão social e o crescimento de uma cultura de solidariedade eficaz, concluindo que expressa enorme preocupação pelo grave problema do desemprego de jovens e adultos, que assume proporções alarmantes, sobretudo em países em desenvolvimento. Este problema deve ser enfrentado com senso de justiça e de responsabilidade para o futuro das gerações.

 

BURRHUS FREDERIC SKINNER (1904 – 1990) e ALBERT BANDURA (04 de Dezembro de 1925)

            Sua influência na educação de crianças com necessidades educativas especiais: Skinner abordou o ensino programado, afirmando que as pessoas aprendem mais facilmente quando o conteúdo é apresentado em unidades pequenas e quando recebem um feedback imediato indicando se o aluno teve sucesso ou não.

            Junto com Bandura, salienta a importância na modelagem do comportamento por influência dos estímulos ambientais, físicos e pessoais – que ocorrem pelo reforço imediato, recompensa ou punição, pela limitação e pela expectativa.

            O autor reforça a tese de que podemos aprender de forma direta, mas também aprendemos observando os outros, o que vai além de pura imitação. De acordo com Bandura: “Se o indivíduo confiasse em suas próprias ações para aprender, a grande maioria não sobreviveria ao processo de aprendizagem”.

 

FREDERICO ROCHAFERREIRA (05 de Agosto de 1955)

            “Desigualdade social faz do Brasil uma sociedade movediça”. (Rochaferreira, 2017)

            Para o pensador brasileiro, todos esses esforços práticos e teóricos de resolução do problema são inócuos, por serem propostas com a finalidade de combater os efeitos, e não às causas.

            “A ideia de que a prisão é uma Insituição que deve ser recuperadora é uma ideia que me parece mais romântica que lógica”. (Rochaferreira, 2017)

 

PIERRE LÉVY (1956)

            Filósofo tunisiano da cibercultura, professor da Universidade de Paris, Pierre Lévy é um dos principais pensadores mundiais das relações entre desenvolvimento humano e internet.

INTELIGÊNCIA COLETIVA

            O conceito de inteligência coletiva, para Pierre Lévy, baseia-se no compartilhamento de nossas funções cognitivas, como o raciocínio e a capacidade de pensamento, com a aptidão que temos para a competição. A ideia de inteligência coletiva, para o filósofo, nasceu junto com a linguagem, e não com as tecnologias contemporâneas. Mas é evidente que a revolução impulsionada pela vida digital, com cada vez mais recursos que permitem cooperação, contribui para o exercício do desenvolvimento coletivo.

 

 

A HUMANIDADE E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA: A PARTIR DO SÉCULO XX E XXI

 

            No final do século XIX, a qualidade de vida melhorou para muitos com as invenções da lâmpada, do telefone, e do automóvel. Na Europa, o Império Britânico, o Alemão, e o Reino da Itália, passaram a existir como nações unificadas, tratando-se de crescer em poder, sendo os Estados Unidos a grande potência industrial. A Ásia e a África ainda estavam sob o controle de seus conquistadores europeus (neocolonialismo). As exceções eram a China e o Japão. O Império Russo enfrentava guerras movimentos antigovernamentais em 1905. A África e as Américas Central e do Sul, gradualmente, rumavam em busca de sua autonomia econômica.

            Em várias áreas do conhecimento, a humanidade caminha em suas conquistas, como o automobilismo de Ford (1913), nas comunicações de Guglielmo Marconi (rádio), Albert Einstein nas áreas das Ciências, Santos Dumont na Aviação, Alexander Fleming na Medicina, entre outros.

            Na cultura, Paris se tornou a capital artística do mundo. Nos filmes e na música, os Estados Unidos ganharam notoriedade mundial. As mulheres adquiriram direitos políticos na Europa e nos Estados Unidos, na primeira parte do século, tornando-as mais independentes para realizar suas escolhas.

            Com o advento da 1ª Grande Guerra, cresce o nacionalismo, levando ao crescimento do Facismo e do Nazismo na Europa e, por conseqüência, a 2ª Grande Guerra Mundial. Cresce o Comunismo, e a Guerra Fria se intensifica.

            A “queda do Comunismo” no final dos anos 80 liberta o leste europeu da supremacia Soviética. Houve a formação da União Europeia, com a manutenção e reafirmação dos Estados Unidos como a grande Superpotência Mundial.

            Fim do colonialismo em muitos países africanos e asiáticos. Criação do Estado de Israel. A intervenção governamental na economia (Keynesianismo) e a solução para a crise econômica de 1929. Governos democráticos assumiram a responsabilidade de prover serviços necessários à sociedade (Estado do Bem Estar Social).

            O fim da 2ª Guerra Mundial, com o bombardeio atômico em Hiroshima e Nagasaki, em 1945 no Japão.

            O holocausto – extermínio deliberado e sistemático contra os Judeus.

            O julgamento de Nuremberg e a condenação das experiências médicas feitas em seres humanos pelos nazistas.

            Após a Guerra de 1945, o confronto entre Capitalismo e Socialismo ganha força aos poucos.

            Em 1948, foi assinada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, um dos documentos básicos das Nações Unidas. Nela são enumerados os Direitos que todos os seres humanos possuem.

            A “Corrida Espacial”, com o lançamento do Sputinik Russo (1957). Finalmente o homem chega à Lua, em 1969, com Apollo 11.

            A Era da Informação, com a criação do transistor, para desenvolver os computadores (1980) – Surgimento da Propriedade Intelectual.

            Na política, a democracia sofre, e os atrasos econômicos aceleram a crise do Socialismo. Em 1989, cai o muro de Berlim.

            Ao final do Século XX, os avanços tecnológicos alteram radicalmente o cotidiano, desafiando o mundo. Crescem as diferenças entre as nações mais ricas e as mais pobres. Muitas doenças ameaçam desestabilizar diversas regiões do mundo. A globalização crescente traz soluções e problemas nas economias dos países do mundo.

            O terrorismo e o crescimento de países com armas nucleares são questões que se tornaram imprescindíveis na pauta de debate da Organização das Nações Unidas (ONU).

            A judicialização, em âmbito internacional, torna-se cada vez mais presente, com pactos e acordos internacionais para o combate aos crimes financeiros no mundo global, como a Convenção de Viena, a Convenção de Palermo, o Estatuto de Roma, o Pacto de São José da Costa Rica, etc.

            Após a 2ª Guerra Mundial, nasce o despertar da consciência ecológica, visando a preservação da natureza e os recursos naturais. Foram criadas as Conferências Internacionais, como a de Estocolmo, em 1972, a ECO-92 no Brasil, a Rio + 10, em 2002, e a Rio + 20, em 2012, ambas no Brasil.

            O início do Século XXI é marcado por um período de transformações históricas na política mundial. A “Primavera Árabe” e as crescentes guerras no Oriente Médio, como na Síria, levam o povo a se refugiar em outros países e continentes, principalmente no europeu.

            A Europa se depara com a maior crise humanitária, sem precedentes, numa situação com refugiados vindos de toda parte do Oriente Médio e parte da África, provocando na política europeia e americana a exacerbação pelo nacionalismo.

            Por mais improvável que pareça, em 2017, Coreia do Norte e Estados Unidos seguem rumo à Guerra Nuclear, trazendo insegurança aos países asiáticos.

            Na medicina, práticas globais no que diz respeito ao desenvolvimento das células-tronco.

            A transformação da compreensão da dinâmica cultural da identidade de gênero, segundo a qual o próprio indivíduo se identifica baseado em sua orientação sexual.

            As relações de trabalho (patrão-funcionário), no início do século XXI, dão contornos significativos à força de novas ideias, novos conceitos e novas jornadas, e o desenvolvimento do empreendedorismo dos jovens egressos ou não de escolas tradicionais.

 

EVOLUÇÃO HISTÓRICA BRASILEIRA: SÉCULO XIX AO XXI

 

            A partir do ano de 1800, o Brasil, recém-libertado de Portugal, apresenta um cenário opressor para a maior parte da sua população, ainda convivendo com a escravidão. As pressões econômicas e políticas inglesas levaram à criação de Leis que dariam esperanças aos movimentos abolicionistas, como a Lei do Ventre Livre e dos Sexagenários, fortalecendo os ideais republicanos para a proclamação da independência.

            Em 1808, a Corte portuguesa se transfere para o Brasil fugindo das Guerras Napoleônicas, trazendo consigo progresso com, por exemplo, a “abertura dos portos”, que fomentou a economia em diversas atividades.

            Em 1921, a Revolução do Porto uniu as classes dominantes, os militares, e os revolucionários portugueses, exigindo o fim da Monarquia Absolutista e a formação de uma Assembleia Constituinte, culminando com a Independência do Brasil em 1822, num processo que se estende até 1825.

            Em 1826, o Imperador Dom Pedro I criou, por lei, duas Escolas de Direito em Olinda e São Paulo, nos moldes da Universidade de Coimbra, sendo apenas 3% da população alfabetizada.

            Em 1824, a 1ª Constituição Brasileira, culminando, em 1834, com uma Reforma Política para diminuir o centralismo, no intuito de aumentar e fortalecer o poder local.

            Em 1842, a Revolução dos Liberais que, com os conservadores, se organizaram em Partidos Políticos.

            Em 1850, para atender os interesses capitalistas da Inglaterra, a Lei Eusébio de Queirós, proibindo o tráfico de escravos no Brasil.

            Em 1888, com a abolição da escravatura através da Lei Áurea, cresce a imigração estrangeira para substituir a mão de obra escrava.

            O Brasil inicia, no século XX, um dos mais velozes processos de urbanização da história moderna.

            No período de 1917 a 1922, com o esgotamento da “República Velha”, governada por uma elite agrária, se deflagravam as primeiras greves operárias.

            Em 1922, propondo mudanças com influência da cultura advinda da Europa, se realiza no Brasil a Semana da Arte Moderna.

            No período de 1930 a 1945, veio a “Era Vargas”, período do governo autoritário e centralizado, caracterizado pelo populismo, nacionalismo, trabalhismo e forte incentivo à industrialização.

            Em 1945, com a onda democratizante no pós-guerra, Getúlio Vargas organizou os partidos políticos por decreto e sob porte controle.

            Em 1946, instalada a Assembleia Nacional Constituinte, responsável pela elaboração de uma nova Constituição. Estabelecendo os Direitos Individuais, aboliu a pena de morte, devolveu a autonomia de Estados e Municípios, estabelecendo a independência dos Três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), além de implementar o sistema de eleições diretas para Presidente, com mandato de 5 anos.

            Em 1947, sob forte pressão da Guerra Fria, o Brasil decretou a ilegalidade do Partido Comunista Brasileiro (PCB).

            Em 1950, Getúlio Vargas, eleito Presidente da República, cria a PETROBRÁS e o BNDE (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico).

            Em 1955, Juscelino Kubitschek, eleito presidente, cria o Plano de Metas e consolida o modelo desenvolvimentista, e envia o projeto para construção da nova capital – Brasília.

            Em 1964, os militares tomaram o poder por meio de um Ato Institucional. Em 1967, elaboraram a 6ª (sexta) Constituição do Brasil, que institucionalizava o Regime Militar.

            Em 1975, a sociedade civil começa a se movimentar. Os intelectuais e acadêmicos fizeram diversas críticas ao Regime Militar no SBPC (Congresso Brasileiro para o Progresso das Ciências).

            O General Ernesto Geisel assume a presidência (1974 – 1979), e encarrega o General Golbery do Couto e Silva de idealizar um processo de abertura política lento, gradual e seguro.

            Em 1985, o fim da primeira fase da transição democrática brasileira, com a saída dos militares do governo, e a eleição indireta de Tancredo Neves, que morre antes de tomar posse, assumindo o poder o Vice-Presidente José Sarney.

            Em 1987, com a Abertura da Assembleia Nacional Constituinte, foi promulgada a Constituição de 1988.

            Em 1990, a primeira eleição direta para Presidente, sendo o candidato vitorioso Fernando Collor de Mello, iniciando o governo confiscando as contas correntes e poupanças de toda a população. Em 1992, veio do Impeachment do Presidente.

            Em 1994, o novo Presidente Itamar Franco cria o Plano Real, que visava à estabilização da moeda, que se corroia pela alta da inflação.

            Após 1995, para concretizar a estabilidade econômica e sustar a crise fiscal do Estado, causada pelas dívidas externa e interna, foram desencadeadas as reformas constitucionais. Ao mesmo tempo, foi derrubado o monopólio em vários setores, como o petróleo, a telecomunicação, gás canalizado e a navegação de cabotagem, no governo de Fernando Henrique Cardoso (1995 – 2002).

            Em 2002, o candidato do Partido dos Trabalhadores (PT), Luiz Inácio Lula da Silva, foi eleito Presidente do Brasil, e criou um programa de distribuição de renda arrojada para os mais pobres.

            Em 2011, Lula faz sua sucessora Dilma Rousseff, que após ser reeleita, sofre o Impeachment em 2016, assumindo o poder seu vice-presidente, Michel Temer, imergido na maior crise fiscal e moral da história do país, por parte da elite política.

 

EVOLUÇÃO CULTURAL NO BRASIL

 

            Colonizadores europeus, a população indígena, e os escravos africanos, foram os primeiros responsáveis pela disseminação cultural no Brasil. Foi dos portugueses que recebemos a herança cultural fundamental. Manifestações culturais afro-brasileiras foram desprezadas, desestimuladas e perseguidas por não fazerem parte do universo cultural europeu, e porque eram produzidas por negros escravizados e seus descendentes.

            A partir do século XX, as expressões culturais afro-brasileiras começaram a ser gradualmente aceitas, admiradas e celebradas pelas elites brasileiras como expressões artísticas genuinamente nacionais.

            O samba foi uma das primeiras expressões da cultura afro-brasileira a ser admirada. Por fim, a formação da cultura brasileira, em seus vários aspectos, resultou na integração de elementos de várias culturas: a indígena, a dos portugueses colonizadores, dos negros africanos, como também dos diversos imigrantes que se espalharam por todo o país.

            A região Norte destaca-se pelas festas folclóricas e religiosas, sendo seu gênero musical principal o Carimbó.

            A região Nordeste destaca-se pelas festas, danças e gêneros musicais como: Bumba meu boi, Festa de Iemanjá, Lavagem das Escadarias do Bonfim, Caboclinhos, além da Literatura de Cordel. Na culinária, destaca-se a mandioca, tucupi, tacacá, jambo, pato, acarajé, vatapá, caruru, carne de sol, entre outros.

            Na região Centro-Oeste, destacam-se as manifestações indígenas, as danças folclóricas, a música sertaneja, e alimentos típicos como a galinhada com pequi, a sopa paraguaia, e o arroz carreteiro.

            Na região Sudeste, tem destaque a festividade de caráter religioso e folclórico, além do carnaval. Na culinária, temos o virado à paulista, a feijoada, bolinho de bacalhau, queijo minas, moqueca capixaba, etc.

            A região Sul destaca-se pelas festas instituídas por imigrantes advindos da Europa no século XX, como a “Oktoberfest” (Alemanha), a Festa da Uva (Itália), além das festas de Nossa Senhora dos Navegantes, a Congada, o Boi de Mamão, Boi na Vara, etc. Alguns alimentos típicos da região são: vinho, churrasco, chimarrão, barreado, etc.

Assim, o Brasil é um país miscigenado ao extremo, e os imigrantes também fazem parte das nossas raízes.

Nos últimos anos, percebemos que a notoriedade do Brasil no campo cultural tomou rumos bem diferentes das formas que nossa cultura era pensada e analisada há algumas décadas atrás.

Até o século passado, um grande número de pensadores entendia nossa cultura através das ideias de atraso e desenvolvimento. Nesse sentido, acreditava-se que o Brasil seria culturalmente atrasado pelo fato de ao se assemelhar com os costumes e padrões existentes em grades nações europeias e nos Estados Unidos.

Mas não eram todos os intelectuais brasileiros que pensavam desse modo. Parte dos pensadores culturais desse país acreditava que os hábitos, costumes e tradições brasileiras possuíam uma enorme riqueza e que, portanto, entendiam essa compreensão do Brasil como país atrasado como sendo um tanto quanto equivocada.

Apesar desse grupo de pensadores culturais valorizar a cultura brasileira, eles acreditavam que essa mesma cultura estava ameaçada. Isso porque, durante o século XX, a expansão de novos meios de comunicação, como o rádio, as revistas, os discos, e a televisão, abriram portas para que a cultura de países estrangeiros tivesse cada vez mais influência e presença em nosso meio cultural, podendo até descaracterizar ou mesmo extinguir a cultura nacional, ficando sob a dominação da cultura estrangeira.

Nada disso aconteceu. A cultura brasileira não virou uma imitação das culturas estrangeiras e nem mesmo criamos uma cultura ultranacionalista que se colocasse radicalmente contra as manifestações culturais advindas de outros países.

            A nossa cultura vem se organizando com uma verdadeira miscigenação, entre várias influências, tanto as nacionais como as estrangeiras, dialogando com essas influências sem perder de vista a cultura genuinamente brasileira.

            A partir do século XXI, a forma das pessoas produzirem e consumirem cultura passou por uma transformação. Nos meios de comunicação e nas tecnologias digitais, bens e serviços culturais circulam sem suporte físico, o que transforma o processo criativo, amplia as condições de acesso, reorganiza a economia no setor, e gera novos desafios para o Estado na regulação e na promoção de políticas públicas.

            Desde 2003, o Governo Federal tem lidado com esses desafios na sua agenda de política cultural. As modificações da cultura na economia exigem do poder público a capacidade de mapear as diferentes cadeias produtivas da cultura, identificar novos gargalos, e estimular a entrada de novos atores. Esse novo cenário torna obrigatória a atualização da legislação de Direitos Autorais, tornando possível garantir a justa remuneração aos criadores, e a ampliação do acesso pelos usuários.

            É preciso garantir, também, que a produção cultural brasileira esteja acessível a toda a população, por meio de organização e promoção de acervos digitais.

            A ampliação da Biblioteca Nacional do Brasil e a valorização do Patrimônio Cultural que está sob a guarda do sistema de museus, fazem parte dessa nova forma de promover o acesso à cultura.

            Novas sociabilidades se organizam nas redes, e iniciativas com os pontos de cultura podem se articular na rede cultura viva, assim como blogs sobre cultura digital nas plataformas virtuais e sites da internet.

            A produção audiovisual se tornou mais acessível, e a área cultural ganha um suporte com a instalação de núcleos de produção digital, com espaços gratuitos com estruturas humana, física e tecnológica, voltadas para a produção e difusão do conteúdo audiovisual brasileiro.

            Se a internet é o espaço de circulação desse conteúdo, é fundamental que funcione como espaço público, com a garantia de Direitos Fundamentais, como liberdade de expressão, privacidade, e com respeito aos direitos culturais de todos.

            O Ministério da Cultura também está ampliando sua política de participação, incorporando novas mídias, linguagens e tecnologias, além de estar organizando um gabinete digital, que vai  funcionar como mais uma interface digital entre o Governo Federal e a sociedade brasileira.

 

CIDADANIA NO PRISMA SOCIOLÓGICO

 

            Com o advento de novas tecnologias, os conceitos sociológicos da cidadania tomam contornos mais específicos, com alternativas de inserção social fora dos modelos tradicionais, muito por conta da globalização.

            Com isso, vamos relembrar o que é cidadania como Direito Fundamental e inviolável, isto é, direito que não pode ser revogado ou limitado, considerado como essência da pessoa humana.

            A completude dos Direito Humanos é plena, em uma sociedade organizada, quando seus indivíduos têm a educação como princípio norteador para a cidadania. Com educação, o indivíduo ou a sociedade poderá se expressar de forma independente, emitindo opiniões, críticas, ou mesmo usar sua maior arma para as mudanças, que é o sufrágio, o poder de votar.

            Não podemos nos afastar da maior conquista da humanidade – A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada na ONU, em 1948, diretamente vinculada à cidadania.

            Ainda temos, no Brasil, a figura do analfabeto funcional – pessoas que, mesmo capacitadas a decodificar minimamente as letras, não desenvolvem a habilidade de interpretação de textos e de fazer operações matemáticas, caracterizando uma sociedade que não tem na educação e cultura, seus pilares para o avanço da cidadania e democracia plena.

            Esse é o desafio de uma sociedade que busca a inclusão social como forma de conquista da cidadania. O exercício da cidadania é dependente de um poder político instituído em nossa sociedade, que legisla sem a participação daqueles que não se vêem representados, por conta da forma de eleição dos representantes, pelo sistema proporcional.

            Nas eleições para a Câmara ds Deputados e para os Órgãos Legislativos Estaduais e Municipais, a Constituição Federal preconiza o uso de um sistema proporcional, de lista aberta, no qual os votos são nominais aos candidatos e as listas partidárias são compostas pelos membros mais votados de cada partido. O quociente partidário é definido como o total de votos válidos dividido pelo número de vagas. A conseqüência é o efeito “Tiririca”, que faz com que o eleitor não se sinta representado pelos deputados eleitos pelo quociente partidário.          A Reforma Política (2017), em termos eleitorais, traz pouca novidade, deixando o eleitor cada vez mais descrente em relação à classe política.

 

A POLÍTICA E O PODER

            Política é a ciência dos fenômenos referentes ao Estado.  São sistemas de regras respeitantes à direção dos negócios públicos, ao qual não se enquadram políticos que usam seus cargos para se perpetuarem no poder a fim de ascensão social, como estamos vendo no Brasil, através das investigações do Poder Judiciário (Ministério Público e Procuradoria Geral da República).

            O Supremo Tribunal Federal, em 17 de Setembro de 2015, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, declarou inconstitucional as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais, uma forma de combater a corrupção no Legislativo, com contribuições de propina das empresas envolvidas (público-privadas).

            A política brasileira vem promovendo escândalos seguidos de escândalos, fazendo com que nossa sociedade caia no descrédito quanto à classe que nos representa no Poder Legislativo, e a que não nos representa também, por razão do Sistema Proporcional (Quociente Partidário).

            A sociedade, não tendo alternativa, não vê perspectiva de mudança, e a renovação que tanto se busca não acontece. A culpa é invertida, e são acusados, os eleitores, de culpados pelas escolhas “equivocadas”. Esta situação gera uma descrença total para com a política, fazendo com que a sociedade afaste-se do seu maior poder – a Cidadania.

            A estratificação social no Brasil é muito enraizada pelo poder. Os interesses corporativos, religiosos, sindicais e de associações, instituídos no poder público, fazem com que os cidadãos tenham a convicção de que a simples troca individual do político no Legislativo possa ser a solução.

            Esses interesses institucionalizados contaminam toda a sociedade de cima a baixo, deixando os indivíduos reféns de si próprios, e lhes excluindo do contexto social e de sua própria cidadania.

            Revendo a história, observa-se que a sociedade brasileira se encontra diante de uma intensa concentração de renda nas mãos de uma pequena parcela da população, deixando a grande maioria nos limites da pobreza.

            Para Nicolau Maquiavel, historiador, poeta, diplomata, músico, e escritor da obra “O Príncipe”, o governante tem, por obrigação, conquistar e manter o poder, nem que para isso se utilize de estratégias pouco convencionais, afinal, “os fins justificam os meios”.

            Segundo Maquiavel:

 

“Tendo o príncipe necessidade de saber usar bem a natureza do animal, deve escolher a raposa e o leão, pois o leão não sabe se defender das armadilhas, e a raposa não sabe se defender da força bruta dos lobos. Portanto, é preciso ser raposa para conhecer as armadilhas e leão para aterrorizar os lobos”. (Maquiavel, 2003)

 

 

            O poder consiste num conjunto de relações de força que os indivíduos ou grupos sociais estabelecem entre si a partir de suas situações na sociedade. Essa força e a capacidade de estímulo ocorrem não pela coerção ostensiva, mas sim, pelo processo de formação de nosso comportamento e da assimilação de valores ao longo do tempo e da nossa vida, relações estas construídas em nossos cotidianos, e com nossas individualidades, a partir de determinadas relações sociais interagidas em nosso meio com outros indivíduos.

 

DESIGUALDADE SOCIAL – CONTRASTE COM A CIDADANIA

            Se nos mantivermos inertes, não exercendo a cidadania em sua plenitude, corremos o risco de continuarmos indefinidamente sem solução para as desigualdades sociais. Estas desigualdades se manifestam em todos os setores da sociedade, desde uma fila no banco, até o acesso a um hospital ou a uma escola para as crianças e jovens do nosso país.

            Se todos os homens nasceram livres e iguais em dignidade e direito, e são dotados de razão e consciência, e devendo agir em relação uns aos outros com respeito, fraternidade e solidariedade, não descriminando ninguém com relação à cor, religião, opção sexual, de gênero, ou qualquer outra diversidade.

            Somente com a mudança de comportamento em valores éticos, poderá haver uma transformação para alcançar uma sociedade mais justa e livre das desigualdades.


CIDADANIA E DEMOCRACIA

 

            Se analisarmos a democracia pelo prisma político, como um sistema de governo por meio do qual todos os cidadãos podem votar e serem votados, livres para desenvolver funções públicas em interesse da sociedade, por um determinado período de tempo, estaremos longe de buscar a cidadania plena.

            Mas se usarmos a democracia no intuito de desenvolver um sistema político ou social que se proponha a diminuir os desníveis sociais e econômicos existentes entre os diversos comandos da sociedade, principalmente aqueles que são resultantes das mais baixas camadas da sociedade, resultantes das desigualdades sociais, aí sim poderemos nos utilizar da democracia como forma de conquistar a cidadania plena em todos os seus conceitos.

            Sendo assim, o ser humano dá os seus primeiros passos no século XXI, com um mundo marcado por uma intensa crise, no âmbito do trabalho, em relação às desigualdades sociais, dos efeitos imigratórios, da xenofobia, da violência, do consumismo, do aquecimento global, de ideias puramente nacionalistas, crises do petróleo, da água, entre outros vários problemas, que refletem uma verdadeira crise da sociedade humana.

            Mas não podemos esquecer que o ser humano é o ator transformador da própria história, como indivíduo, mas transformador da cidadania enquanto como sociedade organizada.

            A cidadania é algo construído e desenvolvido no cotidiano dos seres humanos em sociedade, em grupos sociais, e em sua própria reflexão. O homem é ser social dotado de Direitos Fundamentais, que o permitem ser ativo na sociedade. Assim, como agente social que é, deve ter assegurados determinados direitos, como políticos, sociais, e econômicos, que o transformaram em ator da história e de sua cidadania.

            A condição da cidadania é política. Não uma política ideológica, mas aquela que é construída na relação humana, reflexo de uma nova cidadania construída dentro de um modelo de democracia participativa, que envolve a preservação do meio ambiente, a solidariedade entre os povos, a tolerância religiosa e de etnias.

            A cidadania do século XXI é composta de ética e de esperança, para que possa haver solidariedade na transformação das gerações presentes e futuras, de forma dinâmica e participativa da coletividade. A participação nos faz adquirir consciência do bem estar do próximo, sendo imprescindível interagir com a sociedade, seja através dos partidos políticos, organizações sociais, sindicatos de classes, ONGS, ou quaisquer formas de representatividade, formas de ação política, na qual a sociedade seja o condutor do processo. O indivíduo participante de uma sociedade tem consciência de que a sua participação é peça fundamental na construção dessa sociedade, deixando de ser um indivíduo isolado, para ser um cidadão engajado na sua cidadania.

 

DEMOCRACIA E CIDADANIA: ASPECTOS JURÍDICOS

            Embora a Constituição Federal de 1988 tenha pretendido relacionar a proteção da cidadania a uma nacionalidade, optou por uma interpretação mais efetiva, estendendo efeitos da cidadania a pessoas que não são juridicamente cidadãos brasileiros.

            A abordagem da análise de um tema tão complexo, que envolve cidadãos nacionais e estrangeiros para uma cidadania plena, deve ter enfoque em aspectos da ciência política, da ciência social, da geopolítica, e também sob o ponto de vista ideológico e até mesmo sob a ótica do direito, inclusive o direito constitucional.

            A expressão “cidadania”, que deriva da expressão latina “civitas”, corrente na Roma antiga, designando, originariamente, uma versão anterior da expressão nacionalidade. Mas o termo cidadania se faria acompanhar desta carga internacionalista, eis que se aproximava da noção de nacionalidade, aplicando-se, originariamente, aos cidadãos romanos, membros do “Patriciato”, embora, paulatinamente, passou a se estender aos outros povos, com a extensão da influência do “Jus Gentium” em relação ao “Jus Civilis”, ou Direito Quiritário.

            Na opinião de Silvio de Macedo, para quem a cidadania seria: “Conceito análogo ao de nacionalidade, no Direito Constitucional e no Direito Internacional Público e Privado”.

            O internacionalista Haroldo Valadão traça um interessante ensaio histórico da utilização das expressões “naturalidade” e “cidadania” em nosso direito pátrio e, mesmo antes, no direito reinícola português (as Ordenações Filipinas já se utilizavam das expressões como sinônimas, gerando certa celeuma conceitual).

            Mas, se num primeiro momento, tal confusão poderia até ter ocorrido, fruto de má técnica legislativa ou, até mesmo, por não se haver evoluído a ciência constitucional da época, o fato é que, modernamente, autores renomados, como Maria Helena Diniz, acabam por optar, mesmo na seara jurídica, pela utilização da expressão cidadania, na sua acepção emprestada da ciência política, por melhor abranger a ideia que se busca representar com o termo.

            A douta civilista, em seu dicionário jurídico, já dedica um verbete ao assunto, definindo-a do seguinte modo: “Ciência Política. Qualidade ou estado de cidadão; Vínculo político que gera, para o nacional, deveres e direitos políticos, uma vez que o liga ao Estado. É qualidade de cidadão relativa ao exercício de prerrogativas políticas outorgadas pela Constituição de um Estado Democrático”.

            Observa-se, portanto, que, mesmo autores mais modernos, e adotando a acepção derivada da ciência política, apontam no sentido de que o vínculo de cidadania decorreria de uma ligação de um cidadão nacional para com um Estado.

            Diante o exposto até aqui, pondera-se que a Constituição Federal Brasileira de 1988, com suas emendas, estende várias destas garantias, não só aos cidadãos nacionais, mas a pessoas residentes e domiciliadas no país (ainda que não nacionais).

            A dificuldade do tema diz respeito à aferição da garantia formal do Estado brasileiro, organizado nos termos preconizados pelo legislador constituinte como um Estado Democrático de Direito, garantindo direitos e garantias individuais, não só aos seus cidadãos (pessoas a quem se confere o atributo de cidadania), como também, por extensão analógica, a todos aqueles que se encontram domiciliados em território nacional (Artigo 5º, da Constituição Federal de 1988).

            Então, a cidadania implicaria num feixe de direitos (e prerrogativas) típicos da condição de cidadão, numa acepção ampla, posto que, conforme e cediço, dentro de uma lógica rigorosa do Ordenamento Jurídico, cidadão seria somente o eleitor, ou pessoa dotada de poderes políticos, enquanto que nossa Ordem Constitucional vigente foi mais além, estendendo a proteção a pessoas residentes e domiciliadas no país.

            A iniciativa do Constituinte foi na razão do fato de se pretender excluir toda e qualquer inclinação totalitária ou arbitrária que o Governo da então chamada “Nova República” pudesse vir a ter.

            Celso Lafer, jurista e ex-ministro das relações exteriores, ao comentar sobre a obra de Hannah Arendt que uma das marcas predominantes de um governo totalitário que, inclusive, o diferencia de um governo arbitrário, seria a redução dos limites de proteção aos direitos e garantias individuais, chegando a cometer uma das piores formas de abuso contra a Dignidade da Pessoa Humana, que vai muito além da perda da cidadania, caracterizando a perda da sua nacionalidade, não mais se submetendo o indivíduo a qualquer Regime Político Formal dos países nacionais, ficando à margem do Ordenamento Jurídico e, portanto, de sua proteção.

            Com essa preocupação, se objetivou, na redação da Nossa Constituição de 1988, salientar para tal circunstância, estendendo-se a proteção do texto, sobretudo, das conhecidas liberdades públicas (Direitos e Garantias Fundamentais), corolário do arcabouço protetivo da cidadania (em razão do Estado Brasileiro se organizar à forma de um Estado Democrático de Direito.

            Percebe-se, então, que o conceito tradicional de cidadania, que se adota da ciência política, não esgota o alcance de pessoas abrangidas pela proteção que nosso texto constitucional pretende conferir à dignidade da pessoa humana, seja nacional ou estrangeira, o que impediria a caracterização de um Regime totalitário de governo no nosso país (desde que o texto constitucional não padeça do vício da falta de efetividade, o que seria outro problema  a ser enfrentado, talvez, pelo enfoque sociológico), tema avaliado sobre diversos aspectos, abordando também sob esta ótica e expressão “democracia”.

            Se a expressão cidadania já seria considerada multifacetária, com maior razão se dirá o mesmo da expressão “democracia”. Conforme já advertia Ignácio da Silva Telles, a expressão democracia deriva de outras duas, que são “demos” e “cratos”, cada qual com mais de uma acepção. Temos que “demos” possui, ao menos, quatro significações, sendo a primeira em referência a distrito, país, região ou aldeia; a segunda significação faz alusão ao povo de tal distrito ou região; a terceira diz respeito ao povo humilde; e a quarta significação refere-se ao povo constituído por homens livres.          

            Por outro lado, a expressão “cratos” faz alusão à força, potencialidade ou capacidade, ou com significação de poder político, regra, lei ou soberania.

            Para que tenhamos a ideia do conceito de democracia, devemos afastar a tradução literal e buscar a essência que se exprime tal ideia da palavra, permitindo-se chegar à conclusão de que a maioria das definições flutua em torno de conceitos idealistas de liberdade, igualdade, e sufrágio popular.

            A conceituação de democracia oriunda da ciência política. Deve ter como escopo a inclusão social, no sentido mais amplo, para que cada cidadão participe e interaja e possa alcançar a cidadania de forma plena.

            Conforme a nossa Carta Constitucional de 1988, pretendeu-se dar proteção às garantias das liberdades individuais, para alcançar a todos os cidadãos, tanto nacionais como estrangeiros domiciliados n Brasil, mas restringiu a participação política dos “não-nacionais”, descriminação que não alcançou as liberdades públicas, relativizando o Princípio da Igualdade.

            Colocadas as acepções de democracia e cidadania adotadas, há grande influência da questão da nacionalidade, de forma que, se esta não for considerada como fator preponderante na garantia dos direitos e liberdades públicas inerentes à cidadania, conferida extensivamente aos estrangeiros, o mesmo não ocorrerá em relação à participação política dos não-nacionalistas (estrangeiros).

            Mesmo não tendo nacionalidade estrangeira, o estrangeiro tem, quando residente no país, garantia de inviolabilidade do Direito à vida, à liberdade, igualdade, segurança, e propriedade (conforme Artigo 5º da CRFB/1988), os quais incluem, especificamente, o direito de não ser extraditado por crime político (Artigo 5º, LIII, CF/1988). São proibidos de se alistarem como eleitores (Artigo 14, § 2º, CF/1988); a aquisição de propriedade rural são regulados e limitados na forma da lei (Artigo 190 da CRFB/1988).

            A nossa Constituição Federal de 1988, menciona que certos cargos somente poderão ser exercidos por brasileiros natos, excluindo, portanto, brasileiros naturalizados e estrangeiros, como os cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, membros da Carreira Diplomática, Oficiais das Forças Armadas, e Ministro de Estado de Defesa.

            Entende-se, ainda, que se poderia acrescentar no rol de instrumentos de tutela das liberdades públicas, aludidas nos vários parágrafos do Artigo 5º da CRFB/1988, referências à Ação Civil Pública, utilizada pelo Ministério Público na defesa da cidadania; a Ação Direta de Inconstitucionalidade (legitimados conforme Artigo 103 da CRFB/1988)), para evitar que a Legislação Infraconstitucional, contrariando a própria legalidade, corolários da democracia.

            Podemos concluir que se tenha pretendido relacionar a Proteção da Cidadania a uma Nacionalidade qualquer, dependendo da extensão que se queira dar à expressão cidadania. Poderia o nosso Constituinte, até por influência do “Pós-Golpe Militar” de 1964, optar por uma interpretação menos dogmática e mais efetiva, no que se refere à proteção da dignidade humana, estendendo efeitos da cidadania a pessoas que não seriam tecnicamente cidadãos brasileiros.

            O Direito Constitucional Civil Brasileiro tem como escopo o Princípio da Solidariedade Humana, sendo mais uma forma constitucional protetiva às ondas “Ultranacionalistas” que se instalam no mundo contemporâneo, colocando os imigrantes e refugiados à margem de todo contexto social ao redor do mundo, razão pela qual devemos exercitar todos os dias, sem trégua, o fenômeno social da cidadania democrática.

 

 

CULTURA: CONCEITO ANTROPOLÓGICO

 

            As várias teorias que atribuem capacidades específicas inatas à “raça” ou outros grupos humanos, onde muita gente acredita que os nórdicos são mais inteligentes do que os negros; que os alemães têm mais habilidade para a mecânica; que os judeus são avarentos e negociantes; que os norte-americanos são empreendedores; e que os ciganos são nômades por instinto, dentre outros.

            Segundo Felix Keesing:

 

“não existe correlação significativa entre a distribuição dos caracteres genéticos e a distribuição dos comportamentos culturais. Qualquer criança humana normal pode ser educada em qualquer cultura, se for colocada desde o início em situação conveniente de aprendizado”. (Keesing, s.d.)

 

 

            A espécie humana se diferencia anatômica e fisiologicamente através do dimorfismo sexual, mas é falso que as diferenças de comportamento existentes entre pessoas de sexo diferentes sejam determinadas biologicamente. A antropologia tem demonstrado que muitas atividades atribuídas às mulheres em uma cultura podem ser atribuídas aos homens em outra (determinismo biológico).

            Também não é possível admitir a ideia do determinismo geográfico, ou seja, a admissão da “ação mecânica das forças naturais sobre a humanidade puramente receptiva”. A posição da moderna antropologia é que a “cultura age seletivamente”, e não casualmente sobre seu meio ambiente.

As diferenças existentes entre os homens não podem ser explicadas em termos das limitações que lhes são impostas pelo seu aparato biológico ou pelo seu meio ambiente.

Portanto, a primeira definição de cultura foi formulada, do ponto de vista antropológico, por Edward Tylor, no primeiro parágrafo de seu livro “PRIMITIVE CULTERE”, de 1871. Tylor procurou demonstrar que a cultura pode ser objeto de um estudo sistemático, pois trata-se de um fenômeno natural que possui causas e regularidades, permitindo um estudo objetivo e uma análise capaz de proporcionar a formulação de leis sobre o processo cultural e a evolução.

 

A teoria moderna sobre a cultura diz:

“culturas são sistemas (padrões de comportamento social transmitidos) que servem para adaptar as comunidades humanas aos seus embasamentos biológicos. Esse modo de vida das comunidades inclui tecnologias e modos de organização econômica, padrões de estabelecimento, de agrupamento social e organização política, crenças e práticas religiosas, e assim por diante”. (Roger Keesing, s.d.)

 

A participação do indivíduo em sua cultura é sempre limitada. Nenhuma pessoa é capaz de participar de todos os elementos de sua cultura, com exceção de algumas sociedades nas quais as mulheres desempenham papeis importantes na vida ritual e econômica. A maior parte da sociedade humana permite uma participação mais ampla na vida cultural aos elementos do sexo masculino.

A cultura é dinâmica, mas nem todas as sociedades mudam da mesma forma, na mesma velocidade. Elas mudam em ritmos diferentes, e isso depende de que respostas essa sociedade deseja. Entender essa dinâmica é importante para atenuar o choque entre gerações e evitar comportamentos preconceituosos.

O fato de que o homem vê o mundo através de sua cultura tem como conseqüência a propensão a considerar o seu modo de vida como o mais correto e mais natural. Tal tendência, denominada etnocentrismo, é responsável, em seus casos extremos, pela ocorrência de numerosos conflitos sociais.

O etnocentrismo é um fenômeno universal, sendo comum a crença de que a própria sociedade é o centro da humanidade, ou mesmo a sua única expressão.

Grande parte dos padrões culturais de um dado sistema não foi criada por um processo autóctone, mas sim, copiados de outros sistemas culturais. A esses empréstimos culturais a antropologia denomina difusão. Os antropólogos estão convencidos de que, sem a difusão, não seria possível o grande desenvolvimento atual da humanidade.

Respeitados todos os préstimos à difusão cultural e suas contribuições na formação de culturas, também não podemos nos afastar da ideia de que culturas autóctones têm papel fundamental na formação de alguns grupos para capacitar seus integrantes a todas as formas de inserção social.

 

ANTROPOLOGIA JURÍDICA: FORMAÇÃO DA CIDADANIA

            A antropologia jurídica é uma categoria elementar para saber e pensar o direito, com o intuito de compreender esse ramo jurídico na formação da cidadania de povos indígenas, quilombolas, negros, imigrantes de todas as partes do mundo, questões sobre gênero, religião, na importância de um diálogo perceptivo, no respeito e reconhecimento das diferenças, em seus vários aspectos.

            A formação do Estado Brasileiro propiciou uma cultura jurídica homogênea e excludente, pouco comprometida com a diversidade cultural e jurídica de nosso povo.

            O pluralismo jurídico merece destaque na compreensão contemporânea desse ramo do direito. No Brasil, até por sua extensão territorial, por suas raízes históricas, sua diversidade e riqueza cultural, e por suas manifestações cotidianas na busca da concretização e defesa dos direitos de seus indivíduos para o progresso e evolução social.

            A transformação com apoio jurídico se torna possível para fazermos a transposição de elementos como primitivo, exótico, distante, diferente, e aborígene, de modo a permitir a convivência com culturas ocidentais e urbanas: o subúrbio, a periferia, as favelas, e também com os conflitos sociais e a cultura de consumo do mundo contemporâneo.

            A concepção antropológica acerca do direito, atualmente, tem ultrapassado a mera análise e interpretação do direito “primitivo” ou das instituições jurídicas das sociedades “simples”, abrangendo cada vez mais uma ampla variedade temática constituída na faceta contemporânea da antropologia jurídica.

            Esse alargamento conceitual e pragmático tem se ocupado sobremaneira dos fenômenos cotidianos da vida urbana, rural, e periférica. A consciência antropológica, no saber e pensar o direito, implica uma séria de problematizações, além da abordagem de uma infinidade de questões que concernem à existência humana coletiva por todo o planeta Terra, do nível local ao mais abrangente.

            A discussão jurídico-antropológica, atualmente, traz como conseqüência um cenário acadêmico rico em discussões e debater acerca de temas contemporâneos, produto de evidenciação de processos e manifestações de luta e concretização de direitos nos vários processos comunitários e tensões sociais no interior das sociedades do capitalismo periférico dependente.

            Resgatar todo esse processo jurídico-antropológico, escrevendo e analisando o conteúdo dessa imensa variedade de manifestações culturais, destacando-se: o interculturalismo, o transculturalismo, as “novas” formas de manifestação da cidadania, a diversidade, a alteridade, o multiculturalismo, as manifestações insurgentes de cunho libertário, o pluralismo jurídico de novo tipo, e a construção crítica dos direitos humanos.

            Esse tema, particularmente no Brasil, tem implicações práticas e teóricas de modo muito diversificado, e mais complexo do que na maioria dos países vizinhos e periféricos. A diversidade cultural se caracteriza pela extensão territorial de nosso país, sendo o processo de criação e a forte influência na multiplicidade de riqueza de povos e culturas, biodiversidades e climas, os conflitos e suas manifestações insurgentes, fatores determinantes para sua legitimação.

            No âmbito da antropologia jurídica no Brasil, algumas questões têm suscitado importantes discussões, buscando evidenciar a importância do pensamento antropológico e as influências sobre o direito. Sendo assim, de forma sumária, a questão de gênero, que traz à tona a discussão de pessoas do mesmo sexo, a legislação indígena, o território (indígena, quilombola, e das comunidades tradicionais), e o pluralismo jurídico.

 

A UNIÃO HOMOAFETIVA

            O reconhecimento jurídico da união homoafetiva, face às transformações do que compreende tradicionalmente como núcleo familiar, demonstra bem como a cultura brasileira vem transformando a concepção anacrônica da família nuclear, ou seja, põe em evidência como as transformações culturais têm fundamental importância para o direito. Na verdade, isso nada mais é do que o processo evolutivo cultural na defesa jurídica de Direitos Fundamentais.

            Essas transformações se caracterizam no campo do Código Civil Brasileiro, em nossa legislação de Direito Civil, regida desde 1916, com fortes traços patrimonialistas, revogada pelo Código Civil de 2002, com princípios exigidos e desejados pela sociedade, como o Princípio da Solidariedade e o Princípio da Boa-Fé, retirando termos preconceituosos, principalmente no direito de família e sucessões.

            A população indígena foi renegada em seus direitos, desde o início do processo de colonização no Brasil. Não havia preocupação em garantir direitos das populações autóctones, mas sim, normatizar e regular as relações de exploração do colonizador, principalmente dos portugueses.

            O Alvará de 14 de Abril de 1775 igualava os direitos dos colonos aos dos índios em relação ao trabalho, além de facilitar o casamento interracial, e tornar a língua portuguesa a língua oficial da colônia.

            Em 27 de Outubro de 1831, atribuía a competência dos juízes de paz no que concerne à liberdade dos índios e aos juízes de órfãos quanto às questões trabalhistas.

            Já em 1833, uniu-se as duas tutelas: a individual, ligadas às questões da liberdade e do trabalho; e a coletiva, ligada às questões da terra indígena.

            A legislação indígena era escassa e geralmente preconceituosa. A Carta Régia de 1808 legitimava a violência e a escravidão indígena. Em 1845, a única norma indigenista geral do Governo Imperial era o Regulamento das Missões. Posteriormente, a Lei de Terras de 1850 agravou essa situação, expropriando os índios de suas terras, já que não reconhecia a posse. O Código Civil de 1916 os classificavam de incapazes.

            Foi criada em 1910 a LTN (Localização de Trabalhadores Nacionais) e o SPI (Serviço de Proteção aos Índios). Foi por meio da SPI que se conteve a repressão e o extermínio dos indígenas. Alguns territórios foram reservados e muitas populações foram contatadas. Com o tempo, a instituição foi se extinguindo, havendo várias denúncias de má-gestão e extermínio do povo indígena.

            Em 1967, cria-se a FUNAI (Fundação Nacional do Índio), substituindo o antigo SPI. Somente a Constituição de 1934, após um longo período de tempo, alcança o reconhecimento no plano constitucional dos povos indígenas, estabelecendo competência à União para legislar sobre a inserção dos índios na comunidade nacional, ficando também garantida a posse de terra onde os indígenas se achassem localizados, e proibiu sua alienação.

            A Carta Constitucional de 1967 passa a permitir o “Direito ao usufruto dos recursos naturais das terras indígenas e todas as suas utilidades” e o Estatuto do Índio (Lei nº 6001/1973).

            A grande mudança se deu na Constituição de 1988, na qual, pela primeira vez, se estabeleceram novos elementos jurídicos para fundamentar as relações entre os índios e os não-índios e garantir a manutenção de seus direitos diante da sociedade nacional.

 

ANTROPOLOGIA JURÍDICA: O TERRITÓRIO

            Tema de fundamental importância com relação ao direito e à antropologia, a questão ganhou notoriedade com a polêmica no Superior Tribunal Federal (STF) acerca da demarcação da terra indígena Raposa do Sol, no Estado de Roraima.

            O território se relaciona com os povos nativos, os quilombolas, e as comunidades tradicionais brasileiras, na medida em que suas terras e o meio ambiente são fontes de riqueza imensuráveis.

            No plano jurídico, a Constituição Federal de 1988, adotou uma concepção unitária de meio ambiente, que compreende tanto os bens naturais quanto os bens culturais – Paradigma do Multiculturalismo, reconhecendo direitos territoriais e culturais aos povos indígenas, quilombolas, e outras populações tradicionais, fortalecendo as noções constitucionais de titularidade coletiva de direitos, de uso e posse compartilhados de recursos naturais e territórios, e de respeito às diferenças culturais.

            Para a sociedade indígena, a terra não é só um meio de subsistência, ela representa o conjunto de crenças e conhecimentos na sua vida social.

            A história dos negros no Brasil tem importante significado para as concepções jurídicas em nosso Ordenamento Pátrio acerca do direito, sobretudo territoriais, destes povos oriundos da África, as comunidades quilombolas, da Ilha de Alcântara (Maranhão), envolvendo atenção do Ministério da Defesa, Ciência e Tecnologia e a Agência Espacial Brasileira (AEB). Podemos citar ainda, por sua importância: Marambaia (Rio de Janeiro), Matacavalos (Mato Grosso) e Invernada dos Negros (Santa Catarina).

            Quanto ao território, podemos destacar, como reflexo da importância das discussões antropológicas no direito, o Artigo 68 do ADCT, o Decreto nº 4887/2003, e a Instrução Normativa nº 20 de 19/09/2005, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), que em seu Artigo 1º tem como objetivo estabelecer procedimentos do Processo Administrativo para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação, e registro de terras ocupadas pelos remanescentes de comunidades dos quilombos.

            Alguns exemplos de populações tradicionais não-indígenas: Açorianos; Babuceiros; Caboclo-ribeirinhos; Amazônicos; Caiçaras; Caipiras-sitiantes; Campeiros (Pastoreio); Jangadeiros; Pantaneiros; Praieiros, Quilombolas, Sertanejos-vaqueiros; Varjeiros, e também os Seringueiros (Reserva Extrativista pela luta da Reforma Agrária).

 

ANTROPOLOGIA JURÍDICA: O PLURALISMO JURÍDICO

            Fundamentado substancialmente na constatação de que subsiste uma multiplicidade de manifestações práticas de caráter jurídico em um mesmo contexto social, e que não se limita a regras jurídicas regidas institucionalizadas pelo Estado, mas pelas interações sociais da coletividade, por vezes conflituosas, e encontram sua essência na busca e realização das necessidades fundamentais do ser humano em seu ambiente social.

 

 

SISTEMA POLÍTICO BRASILEIRO

 

Sistema Eleitoral Proporcional 

            O preenchimento das vagas é feito segundo o cálculo dos Quocientes Eleitorais (QE) e Quociente Partidário (QP) e da distribuição das sobras.

            Antes de aprender como calcular o Quociente Eleitoral (QE) e o Quociente Partidário (QP), é preciso destacar que, na eleição proporcional no Brasil, é o Partido/Coligação que recebe as vagas, e não o candidato. Isso significa que, nesse tipo de eleição, o eleitor, ao votar, estará escolhendo ser representado por determinado partido e, preferencialmente, pelo candidato por ele escolhido. Resumindo: o voto do eleitor na eleição proporcional brasileira indicará quantas vagas determinado Partido/Coligação vai ter direito. Então, mesmo que um candidato receba um número de votos expressivo, se o Partido/Coligação não ganhar vaga, tal candidato pode não ser eleito. Quem faz a lista de classificação dos candidatos (ordem de colocação) é o eleitor, por meio de seu voto. Isto significa que o candidato que obtiver o maior número de votos dentro de determinado Partido/Coligação ficará em primeiro lugar da lista – o que é conhecido como Lista Aberta.

            A regra para aplicação dos cálculos do Quociente Eleitoral (QE) e do Quociente Partidário (QP) e para a distribuição das sobras está prevista na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de Nº 23.456/2015, que dispõe sobre atos preparatórios do pleito.

Cálculo de Vagas por Partido

            Conforme o Artigo 147 da Resolução 23.456/2015: “Determina-se o Quociente Eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio, ou arredondando-se para um, se superior”.

QE = Nº de votos válidos da eleição / Nº de lugares a preencher

            Na eleição para a Câmara dos Deputados, o número de votos válidos será dividido pelas 513 cadeiras disponíveis. Já nas eleições estaduais e municipais, o cálculo depende do número de cadeiras de cada Assembleia Legislativa e de cada Câmara Municipal.

 

Exemplo:

Nº de votos válidos = 1.000

                        10 cadeiras disponíveis na Câmara Municipal

                        QE = 1.000 / 10 = 100

 

            De posse do Quociente Eleitoral (QE), é necessário calcular o chamado Quociente Partidário (QP). Segundo o Artigo 148 da Resolução 23.456/2015 do TSE: “Determina-se, para cada Partido Político ou Coligação, o Quociente Partidário dividindo-se pelo Quociente Eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma Legenda ou Coligação, despreza a fração”.

QP = Nº de votos válidos recebidos pelo Partido ou Coligação / QE

Exemplo: Se no mesmo Pleito o Partido recebeu 200 votos válidos, o cálculo será o seguinte:

Nº de votos válidos recebidos pelo Partido = 200 / QE = 100 , então QP = 2

           

            Após os dois cálculos, é possível concluir que o Partido terá direito a duas vagas naquela Câmara Municipal, que deverão ser distribuídas entre os seus dois candidatos mais bem colocados.

 

Cláusula de Barreira

            A partir da Lei 13.165/2015, segundo a Nova Regra do Artigo 148, Parágrafo Único, da Resolução 23.456/2015 do TSE: “Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um Partido ou Coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a dez por cento (10%) do Quociente Eleitoral, tantos quantos o respectivo Quociente Partidário indicar, na ordem de votação nominal que cada um tenha recebido”. Isso significa que um candidato não será eleito se o total de votos recebidos não corresponder a, pelo menos, 10% (dez por cento) do Quociente Eleitoral. Esses candidatos que tenham recebido poucos votos beneficiarão os chamados “puxadores de votos” do Partido.

Cálculo das Sobras

            Em uma eleição proporcional, é possível que, após a distribuição das vagas entre os partidos, restem cadeiras para serem preenchidas, as chamadas “sobras”. Estas serão distribuídas por um cálculo conhecido como “média”. Porém, somente disputarão as sobras os partidos que tiverem quociente partidário maior que 1.

            A distribuição das vagas que sobraram será feita conforme Artigo 149 da Resolução  23.456/2015 do TSE. Segundo o dispositivo, os lugares não preenchidos com a aplicação do Quociente Partidário e a exigência de votação nominal mínima serão distribuídos por média.

            A crítica que se faz a esse sistema partidário no Brasil culminou, em 2013, nas manifestações de rua com a frase “Você não me representa”, argumentando os manifestantes que determinado deputado não merecia estar no Congresso Nacional, nem em outra cadeira do Legislativo (Estadual e Municipal), não só porque não teve votos suficientes – conhecido como “efeito Tiririca” (caracterizado pelo “voto puxador de legenda”), mas por um Sistema Eleitoral no qual o eleitor não se vê representado por aquele candidato que está próximo a ele, dentro de seu distrito (eleitoral ou regional).

            Quando pensamos em algo que possa mudar esse sistema, que vem se exaurindo ao longo do tempo, buscamos outros sistemas diversos, outros países dos quais possamos melhor adaptar para o nosso sistema, principalmente quando pensamos no nosso Estado e Município, que estão bem próximos a nós e, de forma sinérgica, alcançar todo o sistema.

 

 

EM DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

            O paradigma da evolução e da formação da cidadania tem, ao longo da história, o seu avanço e formação marcados por grandes revoluções, produzidas, principalmente, pelo achado ou explicação de fenômenos filosóficos, sociológicos, políticos, culturais e jurídicos na formulação de teorias e o desenvolvimento da sociedade e de novas tecnologias para formação da cidadania e do bem estar comum.

A percepção, a intuição e a lógica são algumas armas utilizadas pelo homem para aumentar o seu domínio sobre a natureza, o que se denomina Método Científico.

            O objetivo deste trabalho é apresentar a Teoria da Evolução Humana em Defesa dos Direitos Fundamentais para a Conquista da Cidadania, fruto da influência de correntes filosóficas e de pensadores de diferentes sociedades, pensando cada passo, como a ciência contribui juntamente com ideias filosóficas.

            Em todos os momentos desse trabalho, na construção histórica, filosófica e científica, se tentou evitar a utilização de termos estritamente científicos para facilitar sua compreensão, sem menosprezar a precisão do vocabulário utilizado.

            O campo da reflexão foi tão grande e variado, começando pelas ideias iniciais dos pensadores iluministas, passando pela evolução histórica, diferenciando ao longo do trabalho o que é história e o que é ciência, em sistemas complexos que conceitualmente se comportem em um único objetivo, mas desenvolvendo ideias que poderão estar certas ou erradas, mas que só a sociedade poderá entender em sua evolução.

            A criatividade, por menor que seja, necessita assumir certos riscos para afirmar-se, mas, em qualquer caso, todas as ideias representam pelo menos um elemento de reflexão ao longo deste trabalho.

            No final deste trabalho, principalmente em relação às experiências comunitárias que vem sendo construídas por núcleos sociais, são apresentadas fórmulas de sucesso na formação da cidadania, oferecendo uma visão de que forma estes avanços poderão contribuir para uma sociedade justa, fraterna, e sem injustiças sociais.

            Desta forma, esse trabalho apresenta numerosas linhas de investigação e desenvolvimento de uma ampla temática, à luz de pensadores e filósofos (cientistas sociais) com propostas e afirmações colocadas em pauta para serem comparadas e, até mesmo, desenvolvidas e testadas, no intuito de descortinar preconceitos até antes admitidos em suas teorias teleológicas.

            Adiante, poderemos verificar, com base nas reflexões deste trabalho, como estamos atualmente, e como podemos melhorar para o desenvolvimento da cidadania em defesa dos Direitos Humanos.

 

 

DIREITOS FUNDAMENTAIS: SOLUÇÕES PARA A DEFESA DA CIDADANIA

 

VOTO DISTRITAL PURO: Por quê?

            O movimento liberal “Acorda Brasil” e diversos cientistas políticos brasileiros vêm defendendo o voto distrital puro. Nesse sistema, o Brasil é dividido em 513 Distritos, sendo 70 deles no Estado de São Paulo. O tamanho do Distrito é determinado pelo número de eleitores registrados, com alguns distritos abrangendo várias cidades, e outros apenas alguns bairros, sendo todos proporcionais ao número de eleitores.

            O modelo é muito mais transparente e simples, como se fosse uma eleição de governador, mas para um pequeno Distrito, com o vencedor por maioria simples. Como a maioria dos distritos é geograficamente menor, o candidato estará bem próximo aos eleitores na campanha, reduzindo drasticamente o custo da eleição. A representatividade  se torna muito mais eficiente, pois o candidato mora próximo ao eleitor.

            No voto distrital puro, os Partidos fazem prévia e determinam qual será seu candidato para cada distrito. Geralmente é um candidato que é liderança local, trazendo de volta a militância de fato, fazendo o crescente o envolvimento na vida participativa do distrito, oxigenando nossa política, e acabando com os candidatos que subornam e pagam cabos eleitorais.

            Neste modelo, o candidato eleito tem mais chances de melhor representar seu distrito, fazendo com que o bairro ou distrito cobrem do parlamentar vizinho suas reivindicações locais.

            Esse modelo contraria a famosa frase de 2013 pelos movimentos de rua: “Você não me representa”, e faz do eleitor o ator fundamental de participação popular na política, construindo a plena cidadania.

 

 

AÇÕES COMUNITÁRIAS

 

1 – HORTAS COMUNITÁRIAS

            As hortas comunitárias estão invadindo as grandes cidades do Brasil. Muitas pessoas têm dedicado tempo e suor para desenvolver projetos comunitários, com diversas finalidades.

            Dentre essas finalidades da horta comunitária, podemos elencar algumas:

 

A) Horta Comunitária da Saúde (SP):

Alimentar-se bem é uma forma de ter boa saúde, apesar do nome se referir ao bairro Saúde. Esse grupo comunitário criou uma página nas redes sociais para que os participantes possam compartilhar experiências e aprendizados, não só relacionados com a horta, como também os seguintes temas: meio-ambiente, agricultura orgânica, agricultura urbana e periurbana, e sustentabilidade.

 

B) Horta Comunitária na Vila Madalena (Praça das Corujas – SP):

            A iniciativa partiu de 12 voluntários, engajados em questões ambientais e de sustentabilidade, para montar uma horta comunitária em algum espaço público. Eles encaminharam a ideia aos Órgãos públicos (Prefeitura), que abraçou a ideia e autorizou a ocupação do espaço, mas não formalizou nenhum tipo de parceria ou programa público do gênero. Até o momento, a Prefeitura não fez nenhum investimento, e todo o projeto é desenvolvido pelos moradores que voluntariamente querem contribuir.

            Este projeto ajuda na merenda de uma escola municipal da região. Outro projeto é envolver os alunos da escola na formação educativa da horta, e buscar também o caráter social do projeto, conscientizando as pessoas a respeitarem o espaço aberto e o meio ambiente, preservando-o.

 

C – Hortas Cariocas: Projeto da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – RJ (SMAC), na grande Tijuca.

            O cultivo de hortas vem dando resultados fantásticos nas comunidades da Formiga, do Borel, no Salgueiro, no Turano, e no Complexo do Andaraí.

            De acordo com o Coordenador da SMAC, a iniciativa tem como objetivo prioritário criar grupos de produtores agrícolas. A ideia é que eles possam comercializar o que eles produzem, gerando alimentos orgânicos e renda própria.

            Parte desses produtos é doada à comunidade, podendo ir para moradores vulneráveis ou para as escolas, e a outra parte é vendida.

 

2 – PROGRAMA REDE PARTICIPATIVA: A CO-GESTÃO COMUNITÁRIA E O COMBATE À POBREZA

            O programa busca orientar a sociedade para agir em prol da resolução de problemas comunitários. O programa Rede Participativa de Elaboração de Projetos surgiu como uma demanda da Secretaria de Estado Extraordinária para o desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri do Norte de Minas (SEDVAN), com o Instituto de Governança Social (IGS), com o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas (IDENE), e o Centro Mineiro de Alianças Intersetoriais (CEMAIS).

            Com o objetivo de aumentar a anatomia e apropriação das lideranças comunitárias para proposição de projetos, no intuito de provocar a organização comunitária no compartilhamento de metas comuns, incentivando o fortalecimento de vínculos de solidariedade entre os participantes sociais.

 

3 – MOEDA SOCIAL (MARICÁ – RJ)

            A cidade de Maricá, no interior do Rio de Janeiro, lançou a primeira moeda social eletrônica do país, segundo a Rede Brasileira de Bancos Comunitários. Diferente de outras moedas já existentes no Brasil, a “Mumbuca” ainda faz parte de uma política da Prefeitura para complementação de renda de famílias carentes.


4 – PROGRAMA BANCO COMUNITÁRIO

            Para operar crédito produtivo, com uma carteira própria, a Entidade Gestora do Banco Comunitário deve ter título de OSCIP de Microcrédito, ou estar conveniada com uma Entidade que já possua este título (Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO – Lei nº 11.110 de 25 de Abril de 2005).

 

5 – EMPREENDEDOR COMUNITÁRIO (OU SOCIAL)

            Este empreendedor é, geralmente, voluntário ou ligado ao terceiro setor (ONGS). É a pessoa responsável por trazer inovações para dentro da ONG, com características semelhantes às de um empresário. A diferença essencial é que o objetivo deste empreendedor é social, e não para a geração de lucros.

            Os empreendedores sociais estão continuamente voltados para a sua missão social, trabalhando de forma que os recursos que a ONG foi capaz de mobilizar se transformem em resultados, promovendo o Impacto Social em sua comunidade, no bem estar social.

            Como exemplo bem sucedido, podemos citar o programa “CATAAÇÃO”, dedicado a contribuir para a sustentabilidade econômica e a cidadania plena de catadores de materiais recicláveis.

 

6 – CDI LAN

            Articula redes de “lan houses” comuntárias e agrega serviços de educação, incluindo financeira, entretenimento saudável, cultura e empreendedorismo.

            Este programa vem transformando 6.500 “lan houses” em centros de convivência e serviços na comunidade, na área de tecnologia da informação, localizado no Rio de Janeiro.

 

CULTURA COMUNITÁRIA

A arte de aprender e de construir a cidadania

            Em um mundo cada vez mais multidisciplinar, o impacto de experiências artístico-educacionais na ida das pessoas, na capacidade de entender o espaço urbano, em seu contexto inserido com novas pessoas e ideias, fazem com que educadores e especialistas em diversas áreas reflitam sobre a possibilidade do trabalho artístico e valorizem o respeito ao coletivo, oferecendo à crianças e jovens, principalmente aqueles renegados pela sociedade, a oportunidade de se expressar pelo viés da arte.

            Explorar esses novos caminhos de criatividade e construir o conhecimento através da arte é um desafio para o fortalecimento da cidadania, principalmente na libertação dos jovens das condições difíceis em que vivem.

 

1 – PROJETO: “ARTE EM COMUNIDADE”

OCA – Oficina Comunitária Alternativa

            A função do projeto é construir uma consciência de resgate à auto-estima, à sua cultura de valores artísticos, anseios e desejos de comunidades que foram deixadas à margem de projetos políticos, inviabilizados pelos poderes institucionais.

            Tem como objetivo a criação de cursos, oficinas, rodas de conversa e interações socioculturais e econômicas; oficinas de costura e de produção de arte em reciclagem, práticas culturais e artísticas manuais, antigas dos antepassados negros e indígenas.

            A iniciativa do projeto nasce da vontade de promover e fomentar o resgate memorial das comunidades tradicionais de Santo Amaro, estabelecendo possibilidades na criação de pontes com as demais comunidades da região.

 

2 – AÇÃO SOCIAL PELA MUDANÇA DO BRASIL (ASMB)

            A Ação Social pela Mudança do Brasil começou a atuar no Rio de Janeiro em 2009, quando se instalou no Santa Marta, em salas da UPP da Comunidade de Botafogo, na Zona Sul, com quatro núcleos (Alemão, Macacos, Cidade de Deus e Chapeu-Mangueira), além de um pólo na Rocinha.

            A missão é educar pela música, jovens com vocação, descobrindo alguns instrumentos, formando raízes culturais através de seus pais, ritmistas de escolas de samba da comunidade, entre outros.

 

3 – AS ONGS E O TEATRO EM COMUNIDADES

            O projeto de Pesquisa Banco de Dados em Teatro Comunidade vem contribuindo, desde 2006, para ampliar o entendimento sobre essa modalidade teatral. Através dele, identificamos 6 (seis) modalidades básicas de teatro em comunidades, em termos de instituições que se vinculam à: práticas religiosas, ONGS, movimentos sociais, instituições educativas, políticas públicas, e grupos teatrais.

 

JUSTIÇA COMUNITÁRIA

 

JUSTIÇA COMUNITÁRIA: CONSOLIDANDO A DEMOCRACIA E PROMOVENDO OS DIREITOS HUMANOS POR MEIO DO ACESSO À JUSTIÇA A TODOS

 

O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) identifica o acesso à justiça como um elemento prioritário para a garantia do desenvolvimento da cidadania  em várias partes do mundo. Nesse contexto , o programa vem apoiando desde 2005, em parceria com a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, o Programa de Justiça Comunitária, coordenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Para o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNDU) , o Programa de Justiça Comunitária representa um paradigma com grande potencial transformador na medida em que articula ações de disseminação de informação jurídica, mediação de conflitos e animação de redes sociais, tendo como protagonistas e parceiros a própria comunidade através dos agentes comunitários e membros do poder judiciário local, com o objetivo único de ampliar o acesso à justiça daquelas pessoas que invariavelmente não dispõem de informação adequada ou dos meios necessários para tal.

O Programa (PNDU) entende que o fortalecimento de programas de justiça comunitária que levem em consideração o marco normativo brasileiro, a diversidade cultural e o respeito à dignidade das pessoas envolvidas nos processos comunitários será um mecanismo para a consolidação da democracia e promoção dos direitos humanos através do acesso à justiça a todos.

Este Programa é uma oportunidade ímpar de socializar essa experiência concreta de construção coletiva. Por isso, o PNUD deseja que esta experiência de justiça comunitária, coordenada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e implementada pelos agentes comunitários de justiça e cidadania e representantes do poder judiciário, sirva como exemplo de uma prática bem sucedida de acesso à justiça, preocupada com o cidadão, e que este possa inspirar a realização de experiências semelhantes em outras cidades brasileiras e em outros países da América Latina.

 

1 – PROGRAMA JUSTIÇA COMUNITÁRIA ITINERANTE:

            Este programa é desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, desde 2002, inicialmente em convênio com o Ministério da Justiça e, posteriormente, a partir de 2004, com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República. Desde 2006, a parceria é feita também com a Prefeitura Municipal de Rio Branco.

            O propósito do programa é aproximar a Justiça do cidadão, proporcionando a ele conscientização sobre seus direitos e assistência jurídica no seu próprio bairro. O projeto oferece orientações jurídicas às comunidades carentes, conscientizando a população sobre seus direitos e deveres. Além disso, também contribui para a resolução de pequenos conflitos de maneira rápida e amistosa, por meio da Mediação realizada por Agentes comunitários. Esses agentes comunitários são pessoas da própria comunidade que são selecionadas, treinadas e supervisionadas por uma equipe multiprofissional, composta por psicólogos, assistentes sociais e estagiários de direito, sob a coordenação da Desembargadora Eva Evangelista.

            Os agentes comunitários realizam palestras sobre temas diversos, como previdência social e direito do consumidor, difundindo o exercício da cidadania. Eles prestam informações sobre serviços do Poder Judiciário, direitos da criança e adolescente, da mulher e idoso, além de políticas públicas.

            Os agentes auxiliam os moradores por meio da mediação, buscando não apenas pôr fim ao litígio, mas restaurar a convivência pacífica entre os envolvidos. Nos casos em que o agente não consegue o acordo, a demanda é repassada ao Juizado Especial Móvel – Micro-ônibus especialmente preparado para a realização de audiências. Nestes casos, aplicam-se os procedimentos da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).

 

2 – CASAMENTO COMUNITÁRIO

            A Prefeitura Municipal de Imperatriz, no Maranhão, através da Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES) e o Poder Judiciário do Maranhão, por meio de Varas de Família da Comarca de Imperatriz, realizam o “Casamento Comunitário”. O projeto foi instituído pela Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, em 1999, na gestão do então corregedor Jorge Rachid.

            O Casamento Comunitário é um programa de cidadania para garantia dos Direitos dos casais. Destinado às pessoas de baixa renda, o projeto já possibilitou a oficialização de milhares de uniões em diversos bairros carentes.

 

3 – MEDIAÇÃO: ESTÍMULO AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA

            A lei brasileira de Mediação foi promulgada em 26 de Junho de 2015, oficializando uma prática antiga no país. O método para pacificação de disputas tem como objetivo fortalecer a democracia participativa no país e otimizar a atuação do Poder Judiciário.

            A Resolução Nº 125 do Conselho Nacional de Justiça regulamentou a mediação, determinando que todos os Tribunais dispusessem de núcleos permanentes de métodos consensuais de solução de conflitos. No mesmo caminho, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu que cabem aos Juízes, Advogados, Defensores Públicos, e membros do Ministério Publico, incentivar os sujeitos do processo a participarem de sessões de mediação ou conciliação.

            A última legislação consolida as anteriores, ao estabelecer todos os procedimentos necessários para a atividade técnica, dispondo sobre mediadores judiciais e extrajudiciais, além de controvérsias que envolvam a Administração Pública.

            A política pública corresponde aos direitos assegurados constitucionalmente, a fim de garantir avanço social e econômico. Podem estar inseridas nas mais diversas esferas e segmentos, tais como a educação, saúde, habitação, e meio ambiente. Como exemplo, temos o SUS, o Bolsa Família, Minha Casa Minha Vida, e a concepção de cotas raciais.

            Os Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) são espaços as unidades judiciais do Estado, nos quais sucedem as mediações processuais. Para tanto, conforme descreve a Seção II da Lei de Mediação, o Tribunal concede cursos aos seus mediadores e conciliadores.

            A sociedade civil desempenha um papel fundamental na sua própria formulação. Ao identificar as demandas, a comunidade se organiza e se articula através de movimentos sociais, e apresenta suas ideias perante Conselhos, no intuito de incluir suas propostas na Agenda Governamental.


4 – NÚCLEOS DE JUSTIÇA COMUNITÁRIA

            Disponibilizam o acesso da população à Justiça através do método de núcleos comunitários. O aparelho compõe uma ação de prevenção à violência no Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI). Por meio da formação de líderes comunitários para a mediação de conflitos, visa-se conscientizar a população sobre os seus direitos, e promover a autonomia dos moradores locais, evitando-se assim, litígios perante a Justiça.

            Um exemplo destes núcleos é o Núcleo de Justiça Comunitária de São Leopoldo atende no chalé do Ginásio Municipal Celso Morbach, em parceria com a Associação “Desatando Nós e Criando Laços” e com a Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Comunitária.

 

CONCLUSÃO DO TRABALHO

 

            Refletimos sobre como o ser humano age sobre o mundo, na tarefa de compreender-se e compreender a ele, com a filosofia desempenhando um papel essencial para sair da postura teórica, buscando nos levar a uma tomada de atitude diante da vida, desde os fatos corriqueiros, aos mais complexos em suas decisões cruciais ao longo da história.

            A crença no sentido de se viver interligado e se expressando com o mundo e a realidade humana, gerou uma representação coletiva que chegou até nós, através de várias gerações, em uma complexidade real, mesmo sabendo que este sentimento é algo que obedece à necessidade natural, inerente ao ser humano.

            Na abordagem deste trabalho, acompanhamos a evolução da reflexão humana desde o Iluminismo, que possuía um cenário favorável ao nascimento da filosofia, embora ainda predominassem conceitos religiosos.

            Esse processo de compreensão da realidade conduziu este tema à uma coerência lógica de como o homem, em seus experimentos científicos, faz com que cada vez mais tenhamos a necessidade de melhor compreender a razão de vivermos em sociedade, buscando sempre princípios éticos como condutores do processo evolutivo.

            As mudanças culturais ocorreram com maior ou menor complexidade em cada sociedade, dependendo do grau de resistência ou aceitação de cada uma delas, das mais primitivas às mais avançadas em seus grupos sociais. Este processo cultural tende a estabilizar ou cristalizar o padrão de valores, hábitos, ideias e costumes.

            Este trabalho mostrou como o processo cultural tradicional, habitual e legítimo, permitiu que a sociedade brasileira cuidasse de seus problemas e obstáculos, no qual as Instituições (família, escola, empresa, Poderes Legislativo e Judiciário, etc. ) têm a função de estabilizar a cultura por intermédio do controle social, transmitindo e garantindo os valores, ideias e costumes, criando padrões normativos institucionalizados e arraigados na organização social.

            Com isso, almeja-se com este trabalho, a inversão do quadro social atual de nosso país, na busca dos Direitos Fundamentais na construção da cidadania, por meio de um processo cognitivo de mudança de caminhos, não por ser inédito, mas sim, por ser o mais lógico e razoável.

            Quando estabeleço o voto distrital puro como solução política e as iniciativas comunitárias como forma de inserir o indivíduo em um contexto social, é por acreditar que o crescimento sócio-político da cidadania tem que começar de dentro para fora, e não de fora para dentro, em todos os sentidos, inclusive para a capitação de recursos externos, como nas necessidades fundamentais de criação artística e cultural.

            A partir do momento em que os mais desprovidos e mais vulneráveis se aproximem de Projetos Comunitários, eles poderão despertar suas aptidões criativas e cognitivas, propiciando cada vez mais sua evolução e reconhecimento em seu contexto social. Aliando isso à aproximação do eleito e dos eleitores para que suas reivindicações sejam conquistadas (possibilitado através do Voto Distrital Puro), o conceito comunitário poderá ser consagrado, dando maior garantia à direitos básicos do indivíduo na construção de sua cidadania, juntamente com a implementação da Justiça Comunitária, conscientizando a população de seus direitos na Defesa dos Direitos Fundamentais como Pilares da Democracia e Conquista da Cidadania.

           

 

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