JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

JURISDIÇÃO INCLUSIVA


Autoria:

Edmilson Dos Santos Silva


Arte-Educador, militante da cultura Hip-Hop, estudante de Direito na Universidade Salgado de Oliveira - SG/RJ, sou formado em Edição, pela Escola de Cinema Darcy Ribeiro/RJ, autodidata em Defensoria Pública Popular, Conciliador/Estagiário no Fórum Patricia Acioli.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Estagiários sem Medo
Desenvolvimento Pessoal

CONCILIADOR DE PRIMEIRA VIAGEM
Desenvolvimento Pessoal

Inseguranca
Direitos Humanos

Resumo:

Quando deparamo-nos com fatos históricos que nos dias atuais não teriam sentido, chegamos a conclusão que; a busca de aprimoramentos e melhoramentos para que as coisas evoluam se faz necessária. Evoluímos em várias áreas através de pesquisas, estudos

Texto enviado ao JurisWay em 15/04/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

JURISDIÇÃO INCLUSIVA

 

Um ideal de jurisdição inclusiva que atendesse de maneira eficaz toda a sociedade ainda é possível.

Quando deparamo-nos com fatos históricos que nos dias atuais não teriam sentido, chegamos a conclusão que; a busca de aprimoramentos e melhoramentos para que as coisas evoluam se faz necessária. Evoluímos em várias áreas através de pesquisas, estudos, experimentos e adaptações. Há

de continuar a busca pelo novo, a fim de proporcionar melhorias à sociedade.

Num mundo que "Nada se Cria e Tudo se Copia", ainda temos a esperança de trazer ideias incríveis à este universo. Discussão que irei abordar num outro momento.

Enquanto a genialidade não se manifesta temos a missão de recriar e melhorar as coisas já existentes, como citado anteriormente, nas pesquisas, estudos etc. Temos que criar hipóteses, fantasiar novos mundos e possibilidades. O que não pode de maneira alguma é regredir. As conquistas do passado

teria que estar dentro das cláusulas pétreas, qualquer cidadão que cogitasse quebrar esta regra para promoção própria teria que responder por tentativa de *prejudicalidade da constituição.

A Jurisdição é a atividade do Estado exercida por intermédio do juiz que busca a pacificação dos conflitos em sociedade pela aplicação da lei aos casos concretos. Quando incluímos uma camada da população aos bens materiais e imateriais para uma vivência digna, estamos humanamente preservando o amor e a moral das gerações futuras. Não cabem a nós, excluir ou beneficiar uns pelos os outros.

Uma vez que o princípio da inércia é provocado para a pacificação de uma lide e cabe ao estado tutelá-lo, temos que repensar como atender àqueles que não podem vir a juízo provocar a jurisdição.

Talvez de maneira bem positiva, teremos que ir até aos desassistidos ou os hipossuficientes, procurar saber se precisam de ajuda ou se "as suas vidas estão bem e obrigado" sem o auxilio da lei.

Existem várias possibilidades de atender este público, uma vez que o Estado poderá garantir a execução dessa demanda, com atendimento ambulante ou criando espaços próximos as suas residências. Um atendimento viável seria através das associações, igrejas, escolas, centro espiritas e etc.

As universidades dentro dos seus cursos de direito poderia em sua grade curricular incluir um sistema de pontuação para os seus alunos que atendessem próximo as suas residências acumulando horas em suas grades.

Pois bem, a ideia de jurisdição inclusiva poderá ser de fato uma revolução sobre inclusão dos desafortunados, mas temos que agir de maneira prática.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Edmilson Dos Santos Silva) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados