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Crime loucura


Autoria:

Sérgio Ricardo De Freitas Cruz


Bacharel em Direito pelo UniCeub(Centro Universitário de Brasília)(2014), monografia publicada, mestre em Direito e Políticas Públicas no UniCeub(2017).Doutorando em Direito. Especialista em "Criminologia" e Filosofia do Direito, curso de MEDIAÇÃO na CAMED- CÂMARA DE MEDIAÇÃO do UNICEUB com estágio no Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes-TJDFT, Estagiário Docente em Filosofia do Direito e Teoria dos Direitos Fundamentais.Cursos vários em especial: "História das Constituições brasileiras" ministrado extensivamente pelo Dr Carlos Bastide Horbach , "Seminário avançado sobre o novo CPC ", ministrado por S. Exa. Ministro Luiz Fux entre setembro e dezembro de 2014 (UniCeub).Participante do Seminário avançado: "Sistemas Jurídicos na visão dos jusfilósofos: Herbert Hart, Hans Kelsen, Carl Schmitt, Tércio Sampaio Ferraz Jr. e Alf Ross" ministrado pelo professor Drº. João Carlos Medeiros de Aragão. O doutorando é membro do IBCCrim e IBDFAM. CV: http://lattes.cnpq.br/2851178104693524

Resumo:

O artigo que apresentamos, nos possibilita falar sobre o que é tipificado em lei como crime e sobre uma subjetividade que pode ou não acompanha-lo, a loucura.

Texto enviado ao JurisWay em 27/08/2018.



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Crime e Loucura -Sérgio Ricardo de Freitas Cruz[1]

                                     

Resumo: O artigo que apresentamos, nos possibilita falar sobre o que é tipificado em lei como crime e sobre uma subjetividade que pode ou não acompanha-lo, a loucura. Aparentemente ambos parecem andar de mãos dadas, todavia, há crimes sem violência, mas, a violência no crime contém quase sempre o componente de loucura que procuraremos tratar neste artigo. Frente ao caráter desafiador da interdisciplinaridade, com cuidado, com o zelo jurídico e a firmeza nas definições que envolvem o binômio crime e loucura, não nos permitirão assumir posições axiológicas ou deontológicas, antes o rigor da pesquisa.   

Palavras-chave: Crime, Direito Penal, Loucura.

 Abstract: The article we present enables us to talk about what is typified in law as a crime and about a subjectivity that may or may not accompany it: madness. Apparently, both seem to go hand in hand; however, there are crimes without violence, but violence in crime almost always contains the element of madness that we will try to deal with in this article. Faced with the challenging character of interdisciplinarity taking care with the legal zeal and firmness in the definitions that involve the binomial crime and madness, will not allow us to assume axiological or deontological positions, rather the rigor of the research.

Keywords: Crime, Criminal Law, Madness.

 

Sumário: 1. Introdução. 2. O que é crime 2.1 Crime e violência. 2.1.1 O que é loucura 2.2. A criminologia crítica e a percepção de loucura 3. O discurso vertical do Direito sobre a loucura: A lei 10216/01 .4. Uma breve consideração final sobre crime, violência e loucura- um hiato na civilização. 5. Referências.

    “Vingança profunda é a filha do silêncio profundo. ”

    Vittorio Alfieri

 

INTRODUÇÃO

            Nem todo crime é violento e nem toda violência é tipificada. Necessário se faz definir crime e violência e loucura para um entendimento mais apurado de ambas as palavras, após tal, conceituaremos a palavra loucura, o que nos permitirá saber se o crime é violento ou a loucura patológica é agente condicionador para a perpetração do crime. A filósofa Hannah Arendt afirma:

“A própria substância da violência é regida pela categoria meio/objetivo cuja mais importante característica, se aplicada às atividades humanas, foi sempre a de que os fins correm o perigo de serem dominados pelos meios, que justificam e que são necessários para alcançá-los”[2].

             Dentre a ampla definição de crime que o Direito nos apresenta concordamos com Rudolph Von Jhering como sendo  "crime é, assim, numa definição material, a ação ou omissão que, a juízo do legislador, contrasta violentamente com valores ou interesses do corpo social, de modo a exigir seja proibida sob ameaça de pena"[3].

            A afirmação de Hannah Arendt acima, corrobora com a definição de crime por Jhering ao vincular tal prática como algo humano, partindo do agente que ao praticar a conduta criminosa, teve a capacidade racional de não fazê-lo, optando por romper regras e padrões sociais. 

            O ser humano é movido por incrementos que o tornam violento, mesmo quando não comete crime. Eurípedes (480-406 a.C) em Medéia, retrata a imagem da loucura e do desespero descrito por quem viu o rosto da mulher traída por Jasão: “...seu desespero tem ímpetos terríveis[4].  Uma mãe mata os dois filhos pela traição daquele que lhe jurou amor, optando pela vingança e vencendo o instinto maternal e assumindo a passionalidade.

O Estado legitima a loucura como podemos constatar no massacre de Canudos. Afirmação complexa, podemos ver um exemplo em Euclides da Cunha:

“Trouxeram depois para o litoral, onde deliberavam multidões em festa, aquele crânio. Que a ciência dissesse a última palavra. Ali estavam, no relevo de circunvoluções expressivas, as linhas essencias do crime e da loucura” [5]

            O relato se refere ao crânio de Antônio Conselheiro, no extermínio da população de Canudos, na Bahia, legitimado pelo Estado, violência permitida, novamente, amparando-se no texto de Cunha com a passagem de Arendt. Violência legitimada pelo Estado. Nem o crime tipificado e nem a loucura são legitimados pelo Estado na teoria, esse lhes faz soslaio. 

            O livro Punição e estrutura social, publicado em 1939, por Georg Rusche e Otto Kirchheimer propõe uma crítica que responsabiliza o Estado pela exclusão do homem do meio social , que em tese, teria direitos, relegando esse homem aos meios marginais e condicionadores de violência, competição, drogas, subemprego, descaracterização social e a descompesação; docilizando[6], a usar uma palavra de Michel Foucault, tornando-o um homem comum.

            A abordagem a que nos propusemos é a interdisciplinaridade entre o Direito e ciências sociais como a sociologia jurídica, a antropologia jurídica e mesmo a psicologia sem o viés perpendicular[7] de docilização denunciado por Foucault em seu Vigiar e Punir de 1975. O crime é o entendimento social de uma conduta tipificada por normas e leis. O crime associado à idéia de violência e loucura é a atitude que foge aos padrões morais de uma sociedade específica. 

            A retirada das correntes feita por Philippe Pinel em Bicêtre, não acabou imediatamente com o isolamento dos considerados doentes mentais, com a participação de Jean-Ettiénne Esquirol no julgamento do parricida e fratricida Pierre Rivière[8] em 1835, vislumbrou-se como em Pinel, uma interdisciplinaridade entre as Ciências do Direito e Psiquiatria, isso, contudo, foi uma ilusão absoluta. O Direito não possui mecanismos de avaliações seguras sobre a loucura, especialmente no Brasil onde Paulo Lôbo salienta:

  Pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes. O Código Civil de 1916 qualificava-as como “loucos de todo o gênero” e as impedia, pela interdição, de praticar qualquer ato da vida civil. O Código Civil atenuou essa discriminatória qualificação, mas manteve a incapacidade absoluta para pessoas com “enfermidade ou deficiência mental”, sem o necessário discernimento para a prática desses atos. Após cinco séculos de total vedação jurídica, no Direito brasileiro, tudo mudou com o advento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao direito interno brasileiro por meio do Decreto Legislativo 186, de 9.7.2008 e por sua promulgação pelo Decreto Executivo 6.949, de 25.8.2009. Finalmente, a Lei 13.146, de 6.7.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), regulamentou a Convenção”.[9]

            A questão da loucura e crime no Brasil é delgada. Nós não encontramos políticas públicas que possam “visualizar” o criminoso comum, do criminoso psicopata ou alienado das suas faculdades mentais. Para compreendermos melhor o hoje, vejamos o artigo 10º do Código Criminal do Império (1830):

Art. 10. Tambem não se julgarão criminosos:

1º. Os menores de quatorze annos.

2º. Os loucos de todo o genero, salvo se tiverem lucidos intervallos, e nelles commetterem o crime.

3º. Os que commetterem crimes violentados por força, ou por medo irresistiveis.

4º. Os que commetterem crimes casualmente no exercicio, ou pratica de qualquer acto licito, feito com a tenção ordinaria.

A intervenção histórica de Esquirol no caso Pierre Rivière se deu em 1835, aqui no Brasil, o Código Criminal de 1830, em seu parágrafo 2º, parece haver um método ou meio de aferir a lucidez independente de meios médicos, quaisquer que fossem. Na realidade brasileira, a institucionalização da loucura foi muito direta e crua, como de fato a psiquiatria que nasceu a tirar as correntes dos doentes, não tardou a aplicar-lhes choques elétricos.

A psiquiatria se impõe como forma de controle social, desde a década de 1830 com a inauguração do primeiro hospício no Rio de Janeiro.O hospício, considerado na época o principal instrumento terapêutico da psiquiatria, aparece como exigência de uma crítica higiênica e disciplinar às instituições de enclausuramento e ao perigo presente em uma população que começa a ser percebida como desviante, a partir de critérios que a própria medicina social estabelece.[10]

Nos tópicos que abordaremos abaixo, apresentamos a proposta de entender o tipo penal e sua necessidade, a violência como característica do crime e o conjunto do desiquilíbrio que chamamos loucura. A questão da agressão, será apreciada como característica da violência nos chamados crimes bárbaros.

 

2. O que é crime? “O dédalo criminológico”.

    “Todos nós temos dentro de nós um pequeno diabo a necessitar de água benta”

    (Johann Wolfgang Von Goethe)

Acima, trouxemos uma definição larga de Rudolph Von Jhering sobre o que é crime. Cabe a nós conduzir a análise para os casos mais centrados na loucura.  Analisaremos a posição de Sérgio Carrara:

Esse dédalo parece ter duas entradas relativamente independentes, o que, aos meus olhos, constitui em grande medida sua complexidade. Em sua face erudita, a discussão sobre o crime e o criminoso foi articulada em uma área onde se cruzavam uma reflexão médica ou relativa às ciências biológicas e uma reflexão propriamente jurídica. No âmbito da primeira reflexão, porém, são duas vozes que falam sobre o crime: a psiquiatria e a antropologia criminal, cujas fronteiras em parte se diluem. Foram particularmente as formulações provenientes da antropologia criminal que forneceram as bases teóricas para a doutrina jurídico-política da chamada Escola Positiva de Direito Penal. Com a legitimação científica fornecida por princípios desenvolvidos na área da biologia, tal escola irá, em fins do século XIX, atacar frontalmente os paradigmas sobre os quais se assentava toda a construção jurídica liberal ou clássica. Nesse campo, a oposição entre “liberais” e “positivistas” será, por vezes, apresentada como uma oposição entre “médicos” e “juristas”.[11]

Psiquiatria, sustentação biológica como fez Cesare Lombroso (1835-1909) em seu “O homem delinquente” de 1876, abraçado teoricamente por Enrico Ferri (1856-1929) criando uma sociologia determinista e preconceituosa, ainda uma antropologia nos moldes de Émile Durkheim (1858-1917), positivista, ditadas em um modelo método-hipotético-dedutivo, não poderia apresentar um campo florido para o “louco”, antes um campo de batalha preparado há séculos e que agora a ciência se apresentava com o poder-saber .

A definição do Código Penal brasileiro de 1890 em seu artigo 7º, diz: 

“TITULO II

Dos crimes e dos criminosos

Art. 7º Crime é a violação imputavel e culposa da lei penal.

O mesmo Código fala dos loucos:

CAPITULO VI

DAS CONTRAVENÇÕES DE PERIGO COMMUM

 Art. 378. Conservar soltos, ou guardados sem cautela, animaes bravios, perigosos, ou suspeitos de hydrophobia; deixar, neste ultimo caso, de dar aviso á autoridade publica para providenciar como o caso exigir;

Deixar vagar loucos confiados á sua guarda, ou, quando evadidos de seu poder, não avisar a autoridade competente, para os fazer recolher;

Receber em casa particular, sem aviso prévio á autoridade, ou sem autorização legal, pessoas affectadas de alienação mental; ” (Grafamos).

O Código Penal atual, sendo de 1940, repisa o tema ao falar da imputabilidade. Esta surge para estabelecer que toda pessoa que entende e sabe separar o certo do errado deve responder pelos seus atos. Logo, a pessoa inimputável não consegue conhecer o caráter ilícito da sua ação. Portanto, a doença mental é uma das causas que podem determinar a irresponsabilidade penal.

Um crime cometido por um inimputável gera a aplicação de medidas de segurança, que estão dispostas nos artigos 96, 97, 98 e 99 do Código Penal. O crime é reconhecido praticado pelo inimputável, ou seja, a quebra da norma, o que ocorre é que a forma de tratar o indivíduo alienado é diferenciada do indivíduo normal.

Tal postura nos leva ao que se considera uma utopia: uma pessoa que comete um crime sendo inimputável, o juiz aplicará a pena e transformará em medida de segurança, tendo duração enquanto perdurar a cessão de periculosidade. A finalidade da mesma é reeducar um indivíduo considerado perigoso na sociedade. A grande maioria fala em reeducar o alienado, mas no caso do Brasil, cujo o sistema carcerário é desumano e abjeto, a loucura é um vírus que não reeducará, alimentará o ódio e a vingança. A prisão no Brasil não reeduca, confina. 

O HC 107.102[12] - GO (2008/0112760-0), traz reflexão sobre o tem:

 PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À SANIDADE MENTAL DA ACUSADA.

I - Somente a dúvida séria sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental, sendo certo que o simples requerimento, por si só, não obriga o juiz (Precedentes do STF e do STJ).

II - In casu, o requerimento da defesa para instauração de incidente de insanidade mental se baseou, tão-somente, nas declarações prestadas pela paciente, em seu interrogatório judicial, de que teria sido vítima, na infância, de abuso sexual, sem amparo, contudo, em quaisquer outros elementos de convicção que pudessem incutir dúvida acerca de sua higidez mental.

Ordem denegada.

ACÓRDAO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de agosto de 2008 (Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER

Relator

A palavra do louco não possui valor, não se considera a etiologia de uma construção quimérica.  O louco é um pária na sociedade que o excluí e mesmo cometendo um crime, descumprindo o regulamento do status quo, sofrerá não a pena no sentido que Foucault revelou de “penitenciária”, penitencia, sofrerá a reclusão com seus comuns, mais comuns ou menos comuns. A questão da inimputabilidade do louco é “tinta no papel”, serve como consolo ou forma de se justificar um manicômio para a reclusão do “delinquente”.

A questão do manicômio judiciário passa pelo esquecimento da Lei, parentes e médicos. O crime imputado, tornado inimputável, sofre a sanção do “esquecimento do ser como pessoa, com inserido em uma sociedade. Foucault evidencia isso:

A disciplina fabrica assim corpos submissos e exercitados, corpos dóceis. A disciplina aumenta as forças do corpo (em termos econômicos de utilidade) e diminui essas mesmas forças (em termos políticos de obediência). Em uma palavra: ela dissocia o poder do corpo; faz dele por um lado uma aptidão, uma capacidade que ela procura aumentar; e inverte por outro lado a energia, a potência que poderia resultar disso, e faz dela uma relação de sujeição estrita.[13]

 

O louco não precisa falar, não terá credibilidade, falar-se-á por ele, pelo saber-poder do laudo psiquiátrico ou psicológico, pelo advogado. O louco não tem voz, não tem vontade, tem a incumbência de carregar sua loucura resoluto e dócil, para que não sofra as recomendações médicas ou jurídicas, as mais abrasivas.

O sofrimento mental não é justificativa para o descumprimento da norma, uma vez mais repisamos a falta de políticas públicas para o enfrentamento das disparidades do sistema penal Brasileiro. Exclusão, encarceramento e violência marcam a história da loucura."Que coisa estranha nossa maneira de punir! Não purifica o criminoso, não é uma expiação, pelo contrário, suja mais que o próprio crime." (NIETZSCHE-Aurora).

2.1 Crime e violência

    “Não importa quão rápido a luz viaje, a    escuridão está sempre lá primeiro. ”

    Terry Pratchett   

Nem todo crime é violento, todavia, a violência possui cum condão que passa pelo crime. Como conceituar violência?

“Uso intencional da força física ou do poder real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha qualquer possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação”[14]

A violência se mimetizou em gênero, raça, classes sociais e meios de difusão midiática. Ainda no sistema médico, de forma mais velada, segue com a sanha da “higienização social”, etiquetando o doente, o louco, o esquizofrênico como lançados à indústria medicamentosa. Eliana Brum, ao prefaciar o livro de Daniela Arbex, ao relatar os fatos da “Colônia” de Barbacena, relata o que lá existia:

“Cerca de 70% não tinham diagnóstico de doença mental. Eram epilépticos, alcoolistas, homossexuais, prostitutas, gente que se rebelava, gente que se tornaria incômoda para alguém com mais poder. Eram meninas grávidas, violentadas por seus patrões, eram esposas confinadas para que o marido pudesse morar com a amante, eram filhas de fazendeiros as quais perderam a virgindade antes do casamento. Eram homens e mulheres que haviam extraviado seus documentos. Alguns eram tímidos. Pelo menos trinta e três eram crianças. ”[15]

A violência tende a uma banalização de si, uma vez que serve como instrumento de catarse da sociedade. Moradores em condições de rua, o índio Galdino em Brasília, transexuais e homossexuais, a repressão policial, no caso do Brasil, o “crime organizado” e as delimitações de fronteira entre traficantes e polícia, espelham o clima tenso que se revela na violência e no crime.

Em sua obra “O mal-estar na Civilização” de 1929, obra na qual o pai da psicanálise analisa o desconforto entre o homem e o que entendemos por civilização, no texto original, Kultur. Freud reconhece na agressividade inata do homem o principal fator de ameaça à vida em sociedade. O que Freud entende por Kultur, traduzido por civilização e o aglomerado de experiências do homem ao longo dos séculos, traumáticas e relações essas de poder e dominação, o uso da força como forma de imposição e domínio.

O “Manifesto Comunista” de 1848 de Karl Marx e Friedrich Engels, ainda “A origem das espécies” de Charles Darwin de 1859, incluímos ainda a publicação de “O Homem delinquente” de 1880, dão um subsídio para uma civilização perturbada e à beira da loucura generalizada, a guerra e seu horror, a guerra em larga escala.

 Aristóteles atribui ao homem o estatuto de “animal político”. Filósofos e teóricos políticos tentaram descobrir leis objetivas do funcionamento social. A política, sendo uma invenção, pode representar ou distorcer a realidade, pode ser guiada por altruísmo, como também pelo desejo de poder, dominação, egoísmo ou onipotência. Responde a interesses ligados ao poder e sempre misturar-se com áreas diferentes da realidade social. Tem, portanto, uma dimensão onipresente e sinistra.

 A psicanálise, conclui-se, tem um instrumento que é capaz de ler a relação entre o manifesto e o latente. Pode revelar, com o exercício, a verdade do discurso político e da política em si. Em “O Futuro de uma Ilusão”, Freud afirma: “Na realidade, a psicanálise constitui um método de pesquisa, um instrumento imparcial, tal como o cálculo infinitesimal, por assim dizer”.[16]

Um dos fenômenos útil para refletir sobre a violência é a marginalidade, ou seja, a exclusão, causada por vários fatores. Um deles é a corrupção, o que acarreta uma má ação secreta, o que nós sabemos que sempre faz o processo de representação. Sua inauguração, a ser incluído em uma narrativa abre metaforização, deslocamento e, finalmente, a implantação de recursos para diminuí-la. No caso brasileiro a corrupção é endêmica, nas raízes republicanas que possam segurar o apodrecimento das instituições públicas.

O caso do crime de colarinho branco, “White-collar crime”, não possui uma tradição retaliadora no Brasil. Edwin Sutherland em seu artigo de 1940, dize-nos que uma causa do Crime de colarinho branco ser atuante é a falta de organização da comunidade, termo usado por ele, chamando de criminalidade sistêmica. Em Rusche e Kirchheimer, perceberemos mais abaixo, que o fenômeno da exclusão social, advinda da má distribuição de “possibilidades” e exclusões sociais, alimentarão a idéia das casas de correções e do arcabouço punitivo à base do sistema carcerário.  

A idéia premente é a privatização da loucura e do sistema prisional, visto que o capitalismo se assenhorou do lucro com a desgraça e com o infortúnio de milhares de pessoas, ao Estado, pensam os parlamentares da chamada “Bancada da bala”, ou pena de morte ou privatização dos estabelecimentos de reclusão, não pensam em políticas que facilitem educação, saúde, melhores condições de trabalho para que o tráfico de drogas não seja a escola dos garotos e garotas e a favela uma espécie de domínio privado dentro do Estado, algo inexpugnável, algo onde impera o silêncio dos códigos de fraternidade, que pune com a morte seus alcaguetes.

 

 

2.1.1 O que é loucura

Tornei-me insano, com longos e horríveis intervalos de sanidade.

Edgar Allan Poe

A loucura é um tema envolvido em tabus. Como estabelecer parâmetros para o desconhecido, para uma mente alucinada e construída ao longo de uma vida? Thomas S. Szasz (1920-2012) em seu livro “A Fabricação da Loucura: Um Estudo Comparativo da Inquisição e do Movimento de Saúde Mental” (1970) inicia um debate mais cortante que Michel Foucault:

“ Ao mesmo tempo que serviam ao Governo como uma arma silenciosa contra inimigos políticos e escritores perigosos, e como um meio para castigar réus de famílias importantes sem o escândalo de um processo, as lettres de cachet tinham ainda outros usos. Eram empregados pela polícia para lidar com prostitutas, e com sua autoridade os lunáticos eram encarcerados. Eram também usadas por chefes de família como um meio de correção, por exemplo, para proteger a honra da família da conduta irregular ou delinquente de seus filhos; também as mulheres as empregavam para dominar o desregramento dos maridos e vice-versa”.[17]

Thomas Szasz, aborda o tema da expurgação do mal. Na epigrafe do Cap. XIV deste livro, Szasz provoca com citação de Kenneth Burke:

“As perversões do princípio do sacrifício (purgação por bode expiatório, congregação por segregação) são a constante tentação das sociedades humanas, cujas ordens são construídas por uma espécie de superioridade animal versada nas formas de ação simbólica”.[18]

Ao pensarmos a condição de loucura e sua relação com o crime, podemos analisar o caso Pierre Rivière de 1835, tema de um livro de Michel Foucault onde o filósofo reúne textos dos seus colegas do College de France. A figura do SCAPEGOAT, foi amplamente tratada por nós em sede de monografia, associada ao delírio temporário,[19] ainda a necessidade de expurgação do delito, com ou sem cunho religioso.

Definir loucura, a quem pertence defini-la e sob quais circunstâncias? A psiquiatria, que surge, cremos sob um prisma científico, a partir de Philippe Pinel em fins do século XVIII, que envia Jean-Étienne Dominique Esquirol para opinar no caso Rivière, o jovem com síndrome de Cristo[20], parricida, fratricida, Esquirol, em laudo, atestando a loucura do rapaz, o faz escapar da guilhotina contrário senso, à vontade do próprio réu confesso. A psiquiatria, tal como a psicanálise surge como ciência de alívio para as dores da alma e se transformar em forte e aliado ao poder coercitivo do Estado nos séculos XIX e XX.

Qual caminho seguir nesse labirinto sem novelo de linho de Ariadne? De Pinel a Lacan, antes, desde sempre, ao longo de séculos de mutilações, perseguições religiosas, políticas, preconceitos, ignorância, tortura, e choques com apoio do Estado e da Igreja, dos líderes tribais ou Comunistas, o homem foi o louco quando foi autêntico e diferente. Reis nos diz:

Para a psiquiatria, que pensa a loucura como uma doença, um desvio, a cura seria na direção de uma maior adaptação do sujeito à sociedade. Enquanto, para a psicanálise, a preocupação seria, se assim posso dizer, adaptar o sujeito a si mesmo, a seu self.... A sociedade, com toda a paz de sua consciência, confia no médico para que este designe os indivíduos a serem excluídos por meio de um diagnóstico, quando não é mais possível integrá-los, custe o que custar, à normalidade – sem se perguntar absolutamente sobre os significados dessas loucuras ou desses retardamentos.... Essas são palavras da psicanalista francesa Maud Mannoni que aplicou as idéias de Lacan à psicopatologia de crianças, articulando-as também com o movimento da antipsiquiatria (Laing & Cooper). Poderíamos dizer que é lacaniana enquanto orientação teórica e quanto à prática está bem perto das posições anti-psiquiátricas.[21]

A psiquiatria serve como agente cronificador das doenças mentais. Capilariza seus meios e modos e a prática medicamentosa é a forma da coisificação e desumanização do ser. A reclusão é a forma primitiva da jaula e do desprezo da sociedade dita normal.

A loucura de Rivière, passou por sua ratio, foi arquitetada e engendrada. Vejamos o crime de Rivière à luz do artigo 14 do Código Penal Brasileiro:

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Ao lermos o livro de Foucault sobre Rivière, vemos que o crime foi racionalizado, calculado e pensado. Inclusive o assassinato do irmão mais novo, Jules Rivière de 8 anos, era para causar repulsa no pai a ponto de não oferecer defesa a Pierre, ou seja, Pierre Rivière pensou inclusive na reação que o pai poderia ter frente ao cometimento do crime.

Ao observamos diferentes contextos históricos, podemos verificar como cada um deles ressonou na dinâmica psíquica de seus contemporâneos. Elizabeth Roudianesco reflete a questão entre a ratio insana chamando-a de perversão:

 Embora vivamos num mundo em que a ciência ocupou o lugar da autoridade divina, o corpo o da alma, e o desvio o do mal, a perversão é sempre, queiramos ou não, sinônimo de perversidade. E sejam quais forem seus aspectos, ela aponta sempre, como antigamente, mas por meio de novas metamorfoses, para uma espécie de negativo da liberdade: aniquilamento, desumanização, ódio, destruição, domínio, crueldade, gozo”.[22]

Mesmo psicanalista, Roudianesco se afasta do conceito apresentado por Laplanche e Pontalis que segue a ortodoxia freudiana, relacionando as perversões unicamente no âmbito sexual:

 Desvio em relação ao ato sexual normal, definido este como coito que visa a obtenção do orgasmo por penetração genital, com uma pessoa do sexo oposto. Diz-se haver perversão: onde o orgasmo é alcançado com outros objetos sexuais ou através de outras regiões do corpo onde o orgasmo acha-se totalmente subordinado a certas condições extrínsecas, que podem mesmo ser suficientes, em si mesmas, para ocasionar prazer sexual. Num sentido mais abrangente, perversão tem a conotação da totalidade do comportamento psicossexual que acompanha tais meios atípicos de obter-se prazer sexual.[23]

A loucura não é uma deformidade física, um idiotismo, uma condição de crise neurológica ou algo estereotipado. O que nós caracterizamos como loucura, pode não ser para um outro grupo. A noção de loucura é diversificada e relativa, uma vez que cada grupo tem uma linguagem particular para defini-la, e essas diversas linguagens implicam também práticas diversas. Enquanto em algumas regiões o louco participa do convívio familiar, em outras o paciente é isolado. Há aqueles que, ao se depararem com esses problemas, buscam soluções na religião. Outros procuram a intervenção médica ou psicológica. O louco também é um homem a quem a sociedade não quis ouvir e a quem quis impedir a expressão de insuportáveis verdades.

Sobre a agressão e a agressividade, temos dois autores fundamentais sobre a teorização do tema: Freud e Karl Lorenz (1903-1989). Vejamos:

Freud interpretou o comportamento dos seres humanos como o resultado de um impulso que constantemente procura libertação. Konrad Lorenz, em seu livro Agressão, modernizou esse ponto de vista com novos dados provenientes de estudos sobre o comportamento animal. Concluiu que os seres humanos compartilham um instinto geral de comportamento agressivo com outras espécies animais. Esse impulso deve ser aliviado de algum modo (...). Erich Fromm (...)adotou um ponto de vista diferente e ainda mais pessimista: segundo ele, o homem está sujeito a um instinto de morte sem paralelo comumente conduzindo a formas patológicas de agressão que ultrapassam aquelas encontradas em animais.[24]

Lorenz é etólogo e seus estudos com patos levou à seguinte conclusão:

“O que determina a coesão do grupo humano são os laços. Os laços são comportamentos que revelam objetivamente uma ligação mútua. O laço é tanto mais forte quanto mais agressiva for e espécie. Há uma atracão especial que faz com que haja um comportamento de procura quando o companheiro se ausenta, e de permanência quando ele permanece. O Grupo é comunidade unida por um laço. Caracterizada por ter uma coesão geral, por manter a individualidade dos membros, por se formar independentemente do local. Identifica-se em todas as circunstâncias da vida. É agressiva com os outros. Quando ameaçados ensaiam um movimento de reorientação. Finalmente entre os humanos há uma configuração especial que é o “Entusiasmo militante” que emerge numa situação estimulante; na presença dum inimigo detestável do qual emana um risco que põem em causa a sobrevivência de todo o grupo. Tem uma figura inspiradora, protagonizada num chefe. Caracteriza-se pela presença de muitos indivíduos entregues à mesma emoção”[25].

Em “O mal-estar na civilização” (1930), Freud assinala que a agressão é o maior impedimento à civilização. A inclinação que os homens têm para a agressão constitui o fator que perturba os relacionamentos com o próximo. “Em conseqüência dessa hostilidade primária dos seres humanos, a sociedade civilizada se vê permanentemente ameaçada de desintegração” (p. 134). Por outro lado, afirma que sem a agressão o homem não se sente confortável. Posteriormente, em carta enviada a Albert Einstein, indagado sobre o que poderia ser feito para proteger a humanidade da maldição da guerra, Freud (1932)[26] escreveu que o instinto agressivo natural do homem é um atraso para a evolução da civilização e seria inútil tentar eliminar as inclinações agressivas dos homens, pois esta é uma característica psicológica da civilização.

2.2. A criminologia e a percepção de loucura

A crença em uma fonte sobrenatural do mal não é necessária. O homem, por si só, é capaz de toda maldade.

(Joseph Conrad)

 

O louco fala. A loucura não priva o louco de um discurso que os “normais” não percebem e não entende. Sílvia Maria Soares Ferreira, 32 anos, portadora de sofrimento mental, nos diz:

"É preciso dar condições para a construção de um delírio que seja benéfico. Não são todos que trazem problemas. Não queria parar de ver as luzes que me aparecem. Elas são muito bonitas. A loucura é uma condição humana que deve ser respeitada".[27]

Entendemos no discurso de Silvia Maria, o que os teóricos chamam de criação de políticas públicas, a maioria, não passam de boa vontade e atendem número ínfimo de portadores de doenças mentais. Por exemplo a Lei 10.216/2001 que “Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental” é uma excelente proposta, todavia, não é prática onde o “longa manus” da Lei não alcança ou não possui interesse em fazê-lo. 

Michel Foucault, apesar de não um criminólogos, nos diz:

Desse modo creio ser possível demonstrar com facilidade que, no fundo, a burguesia não precisou da exclusão dos loucos ou da vigilância e proibição da masturbação infantil, e nem foi por isso que o sistema demonstrou interesse, mas pela técnica e pelo procedimento de exclusão. São os mecanismos de exclusão, os aparelhos de medicalização da sexualidade, da loucura, da delinquência, é toda essa micromecânica do poder que representou um interesse para burguesia partir de determinado momento. [...] Em outras palavras, a burguesia não se importa com os loucos; mas os procedimentos de exclusão dos loucos puseram em evidência e produziram, a parir do séc. XIX, novamente devido a determinadas transformações, um lucro político e alguma eventual utilidade econômica que consolidaram o sistema e fizeram-no funcionar em conjunto.[28]

Ao utilizarmos a compreensão daquilo que Foucault chama de burguesia, ou seja, poder dominante, por trás do sofrimento causado pelas doenças mentais, não há hoje maior interesse que no século I d. C para se resolver os problemas advindos dessa exclusão.

Autores como Michel Foucault, Thomas Szasz, Louk Hulsmann, Nilo Batista, Vera Batista, entre muitos outros, não criticam a fabricação da loucura pelo simples criticar. A Criminologia Crítica se diferencia da criminologia tradicional, porque esta última realiza propostas e indicações técnicas de mudanças normativas da legislação penal com fundamento em disfunções identificadas por critérios de eficiência ou efetividade do controle do crime e da criminalidade, ou seja, ela analise esses fenômenos jurídico-sociais tomando por base os seus efeitos e não suas causas.

  As análises empreendidas nos permitem constatar que para a Criminologia Crítica as armas do controle social estão nas mãos da classe dominante, sendo o controle do crime uma ideia associada a aplicabilidade da prática da lei que é elaborada, articulada e concretizada de acordo com a vontade da classe detentora dos meios de produção. Isso passa por uma compreensão marxista[29].

O Labeling approach ou teoria do etiquetamento social demonstra que as condutas tuteladas pela lei penal não são lógicas, tal constatação está muito distante do saber dogmático e mais próximo do entendimento crítico da sociologia[30].

Foi em meio a esses conflitos históricos que surgiu o Labelling Approach, que é um paradigma que traz o crime e a criminalidade como construções sociais. Essa teoria teve influências marxistas, como apontam Hassemer e Conde:“Próxima à criminologia de cunho marxista porque, para Marx, a delinquência não era um comportamento anterior a qualquer sistema de controle social ou jurídico, mas sim um produto desse sistema”[31].

Michel Misse afirma:

O ponto central que justifica, a meu ver, o uso da sujeição criminal em lugar de rótulo, estigma e desvio secundário é que, aqui, a identidade social se subjetivava não apenas como incorporação de um papel social ou de um self deteriorado, mas como personificação do crime. E não de qualquer crime, mas do crime violento, cujo fantasma social está associado à ideia do criminoso enquanto inimigo, que, pela sua periculosidade, é tomado como sujeito irrecuperável para a sociedade.[32]

A criminologia crítica se ampara em estudos da antropologia jurídica e da sociologia jurídica, além da própria experiência de militantes do Direito que não fazem, no caso do Brasil, o Artigo 5º da Constituição Federal, princípios inatingíveis. Não se trata de criticar pelo gosto de criticar. Aqui não trataremos do Hospital psiquiátrico de Barbacena-MG , fundado em 1903 e que a partir da década de 1980, foi mostrado a nu a verdadeira fábrica de loucos, desvairados, réprobos e párias da sociedade, mantidos na cloaca do esquecimento pelo poder/saber, que com um CID[33] conduz vítimas ao horror do inferno na terra.

Além do hospital de Barbacena, outro histórico centro de tratamento psiquiátrico é o Hospital Colônia de Juquery. Maior em capacidade e em problemas, foi desativado em 2005. O livro Cremesp – uma trajetória, lançado em dezembro, conta as ações do Conselho no Juquery. A obra narra a história do Cremesp desde sua fundação até os dias atuais. A seguir, a Ser Médico reproduz trechos do capítulo sobre o hospital publicado no livro do Cremesp sob o título “Um pesadelo chamado Juquery”.

“A desativação do complexo do Juquery, em 2005, deve, enfim, encerrar a história de um hospital psiquiátrico que viveu em crise por mais de 65 anos. “Pode ter havido instituições médicas tão caóticas quanto o Juquery, mas não piores”, afirma o psiquiatra Marco Ferraz, que foi conselheiro do Cremesp (1978-1983) e presidente da Associação Brasileira de Psiquiatria (1980-1983). Ele fala com conhecimento de causa: foi coordenador de Saúde Mental durante o governo de Franco Montoro (1982-1986)[34]. Não foi o fim da exclusão e não será.

3. O discurso vertical do Direito sobre a loucura: A lei 10.216/01

“O medo é dor decorrente da antecipação do mal”.

Aristóteles

Em seu Artigo 2º a Lei 10.216/01 reza:

“Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas; V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental,(...).[35]

A Lei contém 13 artigos, sendo que todos integram o doente mental à família, à comunidade médica que o irá tratar e visam a menor intervenção possível. Em 04 de Maio de 2004 o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) editou a Resolução N˚ 05[36] que dispõe sobre as diretrizes para o cumprimento das Medidas de Segurança. O art. 12 prevê que a Medida de Segurança deverá ser aplicada progressivamente, por meio de “saídas terapêuticas”, passando para o regime de “hospital-dia ou hospital-noite”, de acordo com a melhora clínica do paciente.

Importante salientar que anomalia, diferença e diversidade, portanto, só se tornam patológicas quando geram sofrimento e se impõem ao indivíduo, contrariando sua capacidade normativa. Portanto, nós, seres com mentes complexas e com capacidade narrativa, é que organizamos esses eventos brutos, chamando-os de patológicos. A ideia de patologia deriva da experiência subjetiva do paciente, que sente sua capacidade de ação no mundo limitada, constrangida pelo que ele chamará de doença.

A lei federal não proíbe a internação nem a abertura de novos leitos psiquiátricos. As leis estaduais, na maioria, com maior ou menor destaque, proíbe a abertura de novos leitos.Pequenos detalhes de redação marcam a diferença entre todas as leis. O que está presente em todas é a proibição de construir novos hospitais psiquiátricos naqueles estados. Há sempre uma preocupação em defesa dos direitos dos pacientes com se fossem vítimas em potencial das maldades da psiquiatria.

Em todo o Brasil cerca de 23 milhões de pessoas (12% da população) necessitam de algum tipo de atendimento em saúde mental[37]. Calcula-se que 6% deste total tenha transtornos mentais bem estabelecidos e 3% tenha transtornos mentais graves e persistentes. Segundo a Associação de Psiquiatria as doenças mais comuns dessa área estão relacionadas à depressão, ansiedade e aos transtornos de ajustamentos.[38]

Críticas[39]: Nove anos após o processo de implantação da lei, as mudanças e benefícios no atendimento aos pacientes começam a se consolidar, mas a rede substitutiva ainda é considerada por muitos especialistas inferior à demanda.

Recentemente o Cremesp avaliou 85 Caps (Centros de Atenção Psicossocial) do estado de São Paulo. Segundo o psiquiatra e diretor do Cremesp, Mauro Aranha – que liderou a pesquisa –, ainda é preciso melhorar o funcionamento interno dos centros e sua conexão com os outros equipamentos da rede de saúde. “O que vimos é que, na prática, precisa melhorar. O desenho estrutural é bom, mas o funcionamento não é”.

“Alguns radicais da reforma psiquiátrica acham que tudo deve ser resolvido no Caps. Isso, a meu ver, é um grande equívoco porque o Caps é um equipamento de saúde mental que tem uma identidade de reabilitação psicossocial e não foi criado para tratar todas as fases do transtorno mental” [40]explica o psiquiatra.

Tratamento desigual[41]: A implantação efetiva da lei também esbarra na desigualdade da distribuição dos investimentos com saúde pública no país. Dados do Ministério da Saúde apontam que em 2009, o governo brasileiro destinou R$ 1,4 bilhão à saúde mental.

Em todo o país há 564 residências terapêuticas, que abrigam 3.062 moradores – que perderam seus vínculos familiares e 1.513 Caps. Mas especialistas ponderam que a distribuição desses equipamentos em todo o território nacional não é satisfatória.

O Amazonas, por exemplo, com 3 milhões de habitantes, tem apenas quatro centros. Dos 27 estados brasileiros, só a Paraíba e Sergipe têm Caps suficientes para atender ao parâmetro de uma unidade para cada 100 mil habitantes.

As residências terapêuticas, segundo dados do Ministério da Saúde referentes a maio deste ano (2009), ainda não foram implantadas em oito unidades federativas: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Distrito Federal, Rondônia, Roraima e Tocantins. No Pará, o serviço ainda não está disponível, mas duas unidades estão em fase de implantação.

A Lei é o instrumento legítimo e democrático para fazer valer os interesses da sociedade, em sentido estrito, dos grupos alijados do Direito que a Lei veio impor como obrigação do Estado. A realidade da vida é distante das folhas de papéis de leis cheias de boas intenções.

O caso do MANICÔNIO DE BARBACENA[42], onde 60.000 “pacientes” morreram à mingua do Estado ainda está muito presente na memória dos familiares e mesmo dos sobreviventes do “campo de concentração da loucura” que foi Barbacena. O Juquery, na mesma esteira, desumanizou, coisificou, docilizou, milhares de seres humanos sob a égide de uma política de “limpeza e higienização mental”.

Um Estado falido economicamente e moralmente, cria leis que descem do céu não como a Torá de Moisés ao receber os mandamentos de Deus, mas as nossas leis, que nos chegam dos gabinetes e da boa intenção de um ou outro parlamentar, fustigado por uma ONG ou grupo de pressão. De boa intenção, dizem, o inferno está calçado, e de inferno os loucos entendem.

As políticas públicas e efetivamente as práticas com os loucos devem ser de baixo para cima como o governo a ouvir   aqueles que realmente trabalham com o material cru e em péssimas condições de daquilo que poderíamos chamar de “princípio da dignidade da pessoa humana”. Mais prática e menos burocracia e mais fiscalização na Lei e da Lei junto àqueles que desprovidos da visão do céu, experimentam o inferno aqui na terra. A lei é boa, que seja prática.

 4. Uma breve consideração final sobre crime, violência e loucura- um hiato na civilização.

Olhe para dentro, para as suas profundezas, aprenda primeiro a se conhecer.

Sigmund Freud

       “O criminoso, no momento em que pratica o seu crime, é sempre um doente. ”

    Fiódor Mikhailovich Dostoiévski

 

Dante Alighieri, o célebre escritor florentino, em sua opera magna “A Divina Comédia”, dividida em três partes, Inferno, Purgatório e Paraíso, logo no início, onde narra em primeira pessoa sua viaggio, ao chegar à porta do Inferno encontrou a seguinte frase:

 

Antes de mim não foi nada criado

Senão eterno, e eu eterno duro.

Deixai toda a esperança, vós que entrais».

 Estas palavras de sabor obscuro

Eu vi escritas por cima de uma porta;

Mestre — disse eu —, o seu sentido é duro.

INFERNO CANTO III[43]

O silêncio é a forma de dizer a loucura com outra forma de linguagem. No caso Pierre Rivière, no caso das irmãs Papin, Luis Garavito[44] “La Bestia”, Pedro López[45], Daniel Barbosa[46]...entre tantos loucos  conhecidos ou não, a mesma forma de realizar suas perversões: o ataque silencioso e que leve à satisfação de seus delírios. Cesare Lombroso e a Escola Positivista os qualificam de imediato com imundos, abjetos, insanos e a solução e a pena de morte. Ao pensarmos assim, revelamos quase que 98% do pensamento da população, a medida imediata para o delito ou crime praticado com violência e/ou agressão. Como diz Ferraz:

O que diferencia a sexualidade infantil daquela do perverso é o fato de que, na criança, tudo ainda é apenas potencialidade. Nenhum eixo organizador, tirânico, dominou a cena sexual. No adulto perverso, ao contrário, a sexualidade está definida e cristalizada: um eixo pré-genital preside a vida sexual, tão despoticamente quanto a genitalidade o faz na vida sexual "normal".[47]

A violência, a agressão e o crime são aplacados por ferramentais criados pela própria sociedade e como uma doença maligna, a loucura e a violência conjunta, poderão ou não surgir nessa existência. Freud em seu livro “O Mal-estar na Civilização” (Das Unbehagen in der Kultur), afirma que nos sentimos mal em nossa civilização, a questão é como aferir como os homens de épocas passadas foram mais infelizes que nós. Unbehagen pode significar mal-estar, desconforto, inquietação.

O século XX foi parturiente de duas grandes guerras mundiais. A xenofobia cresce tal crescia no início do século XX, os problemas com os quais nos deparamos hoje, estão mimetizados de novas formas, todavia, como na passagem Bíblica em que Jacó engana seu velho Pai Isaque com pelos de animais revestidos sobre o braço para parecer o irmão mais velho e ganhar a bênção do pai. Ouviu: O braço é de ESAÚ, mas a voz é de JACÓ[48]. 

Freud na obra citada acima reflete que dentre as fontes de sofrimento que ameaçam o ser humano, Freud destaca três: o poder devastador e implacável das forças da natureza, a ameaça de deterioração e decadência que vem de nosso próprio corpo, e o sofrimento advindo das relações entre os humanos.

O sofrimento advindo desta última fonte talvez seja mais penoso do que qualquer outro, embora tenda a ser considerado como um acréscimo gratuito que poderia facilmente vir a ser resolvido. O princípio de prazer, deste modo, revela-se irrealizável. Mesmo assim, nos avisa Freud, não podemos e nem devemos abrir mão de nossas reivindicações de felicidade.

Caminhamos a passos acelerados para uma hecatombe e isso não é profecia, torna-se constatação naquilo que expusemos acima. A religião se enfraqueceu, a população e o quadro caótico que vislumbramos nos foi pintado ao longo de mais de 40 séculos.

Nas suas memórias sobre o Juquery, o Hospital Franco da Rocha, quando ainda era um médico-estagiário, Haim Grünspun nos conta o caso da mulata Judith, internada com "psicose pós-parto, num quadro confusional muito grave e que melhorou após um tempo de tratamento"[49]. O médico mandou-a, então, para casa, durante uma semana, após o que deveria voltar ao hospital para ser reavaliada e se decidir sobre sua alta. O que Haim nos relata é a conversa que ouviu entre ela e o marido, na viagem de trem em que retornava para essa avaliação. Retomo, em seguida, alguns fragmentos dessas falas, para exemplificar o que estou denominando perda da condição de sujeito.

"Minha Santa, não precisa se afligir tanto. Você está bem. Eu vou explicar tudo direitinho ao médico, e ele vai dizer que você está curada". "Você viu como consegui cuidar do nenê e que até o seio eu dei para mamar e que não precisei de socorro de ninguém, que saí sozinha, que fiz compras, dei banho na menina e no nenê e nem tua mãe ficou alarmada e ficou até admirada com o que eu consegui fazer?" "Mas é lógico, minha Santa, igual como você sempre fez e nunca se importou nem com o julgamento de tua mãe nem com a ranzinzice e resmungos da minha" "E você conta para o doutor que posso até ficar sozinha sem a ajuda das velhas. Que não tem perigo de eu ficar nervosa como fiquei (...). E se eu precisar de choque outra vez, se o médico achar que falta ainda para eu me curar? Acho que não agüento ficar mais naquele pavilhão. Eu soube que tinha gente que vinha uma vez por semana só tomar o choque e voltar para casa. Você fala com o doutor, que você me traz e que você pode perder um dia por semana o trabalho, para me trazer (...). Você conta para ele que dormi todas as noites..." e a conversa continuava, no mesmo tom ansioso, de alguém que tinha perfeita consciência de que a sua palavra perdera todo o valor, de que seria necessário o testemunho do marido para convencer o médico da sua cura. "Não preciso dizer nada, minha Santa, acho que basta você falar com o médico. Não preciso fazer a sua defesa. Você não é acusada de nada”.

O medo cala, congela, mata, apequena, desfaz a humanidade.  O debate a que nos propusemos, se assemelha ao que Raúl Zaffaroni fala em seu livro ao Conjur:

Cria-se uma paranoia social, e estimula-se uma vingança que não tem proporção com o que acontece na realidade da sociedade. Através da história, tivemos muitos inimigos: hereges, pessoas com sífilis, prostitutas, alcoólatras, dependentes químicos, indígenas, negros, judeus, religiosos, ateus. Agora, são os delinquentes comuns, porque não temos outro grupo que seja um bom candidato. Esse fenômeno decorre do fato de os políticos estarem presos à mídia. Seja por oportunismo ou por medo, eles adotam o discurso único da mídia que é o da vingança, sem perceber que isso enfraquece o próprio poder[50].

A criminologia crítica e as ciências jurídicas ligadas e comprometidas com o humano, jamais apoiarão o crime. Confunde-se gravemente a conduta de uma ciência que se propõe ouvir, compreender, levantar dados, propor políticas públicas que passem diametralmente opostas à tolerância zero, ou encarceramento penitenciário como forma de terceirização e lucros com o animal humano.

Políticos falam em “vozes da rua”, não há tal coisa. A história nos mostra que essa forma de se dizer afetado pelos desejos populares é um engodo que pode redundar em uma Lei perversa ou pífia. As vozes geralmente são abafadas ao toque de drogas, lícitas ou ilícitas, choques, camisas de força, encarceramento em estabelecimentos jurídicos ou não.

Ainda a parafrasear Raúl Zaffaroni, quantos mortos vivos andam pelas ruas incólumes, vítimas ou predadores de um sistema cego e caótico? Nós andamos pelas ruas à mercê da própria condição a que fomos moldados e inseridos. Karl Jaspers em comentário sobre a palavra do louco nos diz:

“A diferença mais profunda que existe na vida psíquica parece ser aquela…entre a vida para nós empática, compreensível, e a vida incompreensível…, isto é, a vida desvairada, louca, no sentido autêntico: a vida esquizofrênica… (…) A vida psíquica patológica do primeiro tipo podemos apreender, intuitivamente, como aumento ou diminuição de fenômenos que conhecemos e como ocorrência de tais fenômenos sem os fundamentos e motivos normais. Mas só insuficientemente é que apreendemos, desta maneira, a vida psíquica do segundo tipo. Dão-se, aí, …alterações das mais gerais, que não podemos vivenciar intuitivamente, mas que buscamos, por algum modo, fazer compreensíveis de fora. As doenças afetivas parecem-nos empatizáveis e naturais; as loucuras, absolutamente inempatizáveis e inaturais. Porque a teoria até o momento mais acertada faz os traços particulares desta vida psíquica incompreensível derivarem de cisões ou dissociações da vida psíquica, Bleuler deu-lhe o nome de esquizofrenia… (…) Se considerarmos os elementos fenomenológicos, encontraremos na vida psíquica mórbida aqueles que vemos com dificuldade, sim, mas afinal claramente, em condições favoráveis; e aqueles que nunca podemos ver, em princípio, que só podemos descrever de forma negativa, isto é, pelo que não são[51]

Fazer compreender de fora, diz, Jaspers. O contato com o louco é o momento mais decisivo que podemos nos defrontar, iguais em humanidade separados pela tragédia da existência. Dostoievski afirmava:  “Sou mestre na arte de falar em silêncio. Toda a minha vida falei calando-me e vivi em mim mesmo tragédias inteiras sem pronunciar uma palavra. ”

Vincent Van Gogh, Rimbaud, Baudelaire, Nietzsche, alguns exemplos que pendulavam a mente entre o horror e a genialidade. A capacidade de superação está além da clausura e o risco de falar sozinho consigo mesmo é o risco de ser acusado de anormalidade, demente, insano entre tantas pechas que o louco sofre.

Carl Gustav Jung dizia: “'Ser normal é a meta dos fracassados''[52], a normalidade é o monstro às avessas da loucura, na loucura não há campeões e nem vencedores, há sobreviventes.

 

Referências:

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ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A Palavra dos Mortos: conferências de criminologia cautelar. Coordenação de Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini. São Paulo: Saraiva, 2012.



[1] Mestre e doutorando em Direito. UniCEUB (Centro Universitário de Brasília). Autor do livro: Análise Crítica do conceito de Anistia na Lei 6.683/1979 e o conceito de perdão na ADPF 153: Hermenêutica crítica. 1ª. ed. Belo Horizonte: Edições Superiores, 2018. Membro do IBDFAM e IBCCRIM

.< http://lattes.cnpq.br/2851178104693524>

[2] ARENDT, Hannah. Da Violência. Tradução Maria Cláudia Drummond. Digitalização 2004, p.4. E-books.

[3] FRAGOSO, Claudio Heleno. Lições de Direito Penal: Parte Geral. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1995.Página 145.

[4] EURÍPEDES. Medéia. São Paulo: Martin Claret, 2009, p. 24.

[5] CUNHA, Euclides. Os Sertões. São Paulo: Cultrix, 1973, p. 393.

[6] Um corpo dócil é aquele passível de repressão, de ser sujeitado, é aquele indivíduo “bonzinho”, que não pode e nem deve contestar o sistema no qual está inserido.  Isso é refletido, reforçado e legitimado dentro das salas de aula, especificamente na prática pedagógica dos educadores.  O professor, como vimos, dociliza o corpo do educando não permitindo que ele fale, expresse suas dúvidas, suas angústias e sua própria história.  Em outras palavras, o que ocorre é a privação da palavra, dos desejos e das emoções com o uso do poder disciplinar.  A sexualidade de homens e mulheres é interditada, proibida de se apresentar naturalmente, pois apenas o heterossexual é compreendido como normal, afinal, o discurso-médico científico (desde o século XVIII) afirmou que o heterossexual é o padrão, portanto, aquele   que   é   saudável.   Todo   o   processo   dos   corpos   dóceis   é   produzido gradativamente, sendo sustentado pelas instituições disciplinares que fazem uso do poder disciplinar, especialmente, a escola. In: Michel Foucault: Corpos dóceis e disciplinados nas Instituições Escolares. Por: BRIGHENTE, Miriam Furlan – PUCPR. MESQUIDA, Peri – PUCPR. Disponível in: <http://educere.bruc.com.br/CD2011/pdf/4342_2638.pdf> (Consulta em 28/12/2017).

[7] Cf. CRUZ, S.R.F. O Caso Pierre Rivière como marco inicial da discussão interdisciplinar na esfera da criminologia – Uma análise a partir do pensamento de Michel Foucault. In: <http://repositorio.uniceub.br/bitstream/235/5628/1/20975665.pdf>

[10] Cf.  DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DA LOUCURA À REFORMA PSIQUIÁTRICA: as sete vidas da agenda pública em saúde mental no brasil. Eliane Maria Monteiro da Fonte. In: <http://www.revista.ufpe.br/revsocio/index.php/revista/article/view/60/48>(Consulta em 03/01/2017).

 

[11] CARRARA, Sérgio. Crime e Loucura. O aparecimento do manicômio judiciário na passagem do século. Rio de Janeiro: EdUERJ. São Paulo: EdUSP, 1998, p.67.

[13] FOUCAULT. Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Vozes, 1994, p. 187.

[14] KRUG, E. G. et al. (Org.). Relatório mundial sobre violência e saúde. Geneva: Organização Mundial da Saúde, 2002, p. 5.

[15]ARBEX. Daniela. Holocausto Brasileiro. Vida, genocídio e 60 mil mortes no maior hospício do Brasil. São Paulo: Geração Editorial. 2013. Prefácio.

[16] FREUD. Sigmund. O futuro de ilusão. Coleção L&PM Pocket Books. 2010, p.26.

[17] SZASZ, Thomas S. “ A Fabricação da loucura (Um movimento entre a Inquisição e o movimento da Saúde Mental)”. Zahar Editores, Rio de Janeiro, 1971, p.78.

[18]  SZASZ, Thomas S. “ A Fabricação da loucura (Um movimento entre a Inquisição e o movimento da Saúde Mental)”. Zahar Editores, Rio de Janeiro, 1971, p.297

[20] “O caso do Homem dos Lobos representou, na obra de Freud, o momento de ruptura com essa herança kraepeliniana, já que a condução deste caso possibilitara questionar o modelo da identificação ao Ideal, e do recalcamento das pulsões sexuais, como princípio a partir do qual se estabelece a hipótese diagnóstica. A objeção a esse modelo se dá a partir da evidência clínica da pluralização do pai no caso de Sergei Pankeiev. De fato, a ocorrência dessa pluralização – na forma de um pai que goza exigindo o sacrifício (Deus), um pai na condição de objeto de amor (identificação a Cristo e seu sacrifício) e um pai castrado (sintoma da expiração) – abala a hegemonia do Ideal e recoloca a causa libidinal, o modo de gozo independente do Ideal, no centro do debate sobre diagnóstico e direção de tratamento”. (Grifamos). In: A CRISE DO DIAGNÓSTICO DIFERENCIAL EM FREUD, por Claudia Henschel de Lima; Adilson Pimentel Valentim; Carlos Emmanuel Rocha; Natália Rodrigues. Acessível em: Arquivos Brasileiros de Psicologia versão On-line ISSN 1809-5267 Arq. bras. psicol. vol.62 no.1 Rio de Janeiro abr. 2010.

[21] REIS, C. A. M. (2000). Considerations about the diagnosis of childhood psychosis: A psychoanalytic approach. São Paulo: Psicologia USP, 2000, p.216.

[22] ROUDIANESCO, E.  A parte obscura de nós mesmos: uma história dos perversos. Rio de Janeiro: Zahar.2008, p. 11.

[23] LAPLANCHE, J. e PONTALIS J. Vocabulário da Psicanálise. São Paulo: M. Fontes, 1992, p.341.

[24] In: <www.scielo.br/pdf/ss/v12n3/03.pdf> (Consulta em 13/01/2018)

[25] In: <https://axiodrama.wordpress.com/teoria-base/etologia/> (Consulta em 13/01/2018)

[26] In: <www.blocosonline.com.br/literatura/prosa/cl/cl09/cl090201.php> Carta de Freud a Einstein e de Einstein a Freud. (Consulta em 13/01/2018)

 

[27]Sílvia Maria Soares Ferreira, 32 anos, portadora de sofrimento mental, Belo Horizonte MG, Brasil in Carta Capital, 17 de junho de 2009.

[28] FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. 4ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2016. p.  287

[29] A Criminologia Crítica tem como referência os escritos de Marx que concebe as fontes do poder como resultantes fundamentalmente do controle dos recursos econômicos, desta sorte, Richard Quinney (1934-) e Young em suas pesquisas procuraram localizar o crime no contexto de uma economia capitalista. Eles entendem que não somente o crime é determinado amplamente pelo comportamento dos poderosos, que criminalizam aquilo que mais ameaça suas posições, mas que o próprio Estado opera para proteger os interesses dos economicamente poderosos. In: QUINNEY, Richard. O controle do crime na sociedade capitalista: uma filosofia crítica da ordem legal. In: TAYLOR, Ian; WALTON, Paul; YOUNG, Young. (Org.). Criminologia crítica. Tradução Juarez Cirino dos Santos e Sérgio Tancredo. Rio de Janeiro: Graal, 1980.

[30] Os criminosos são, em grande medida, uma invenção do sistema de repressão penal; ao contrário do que pensa o senso comum, eles não são simples seres malvados, que andavam livres sobre a terra até que o Direito os descobriu e que, desde então, tenta, por meio das penas, neutralizá-los. Não, os criminosos não são produtos de descobertas, mas sim entes inventados pela lógica distorcida do sistema penal vigente. Para quem foi embalado pelo modelo etiológico – aquele do criminoso enquanto ser anormal - as afirmações acima podem parecer tão estranhas quanto acusar o sistema de saúde pública de ter criado os doentes, e é por isso que a primeira impressão que se costuma ter diante da abordagem criminológica que as subscreve, o labelling approach, é a de estarmos diante de uma das muitas teorias da conspiração, aquelas paranóicas construções teóricas destinadas a apontar conluios maquiavélicos que dirigiriam, sub-repticiamente, as instituições centrais de nossa sociedade, como o Direito e o Estado.In:< https://jus.com.br/artigos/10290/a-etiqueta-do-crime> por SELL, Sandro César. Consulta em 11/01/18.

 

[31] Conde, Francisco Muñoz; Hassemer, Winfried. Introdução à criminologia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 107-109.

[32] MISSE, Michel. Crime, sujeito e sujeição criminal: aspectos de uma contribuição analítica sobre a categoria “bandido”. São Paulo: Lua Nova, 2010, p.34.

[33] A Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, frequentemente designada pela sigla CID (em inglês: International Statistical Classification of Diseases and Related Health Problems - ICD) fornece códigos relativos à classificação de doenças e de uma grande variedade de sinais, sintomas, aspectos anormais, queixas, circunstâncias sociais e causas externas para ferimentos ou doenças.

[34] Cfr.< http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Revista&id=176> Edição 30 - Janeiro/Fevereiro/Março de 2005.

 

[35]In < http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,um-novo-modelo-de-tratamento-do-portador-de-transtorno-mental-o-advento-da-lei-federal-no-10216-de-06-de-abril,28775.html> Por Fernanda da Silva Ribeiro: Analista do Ministério Público de Sergipe - Especialidade Direito.

[36] Resolução nº 05 de 25 de novembro de 2016. Dispõe sobre os indicadores para fixação de lotação máxima nos estabelecimentos penais numerus clausus.

 

 

[37]In:<www.ans.gov.br/images/stories/Plano_de_saude_e.../diretrizes_assistenciais.pdf> Diretrizes Assistenciais em Saúde Mental na Saúde Suplementar- ANS.

[38]In:<https://www.cartacapital.com.br/saude/reforma-psiquiatrica-propoe-reinsercao-de-pacientes-na-sociedade> Por Mariana Viel. Reforma Psiquiátrica propõe reinserção de pacientes na sociedade. Publicado 01/09/2010 16h59. (Consulta em 01/10/2018).

[39] Idem.

[40] Ibidem.

[41] Cfr. Idem ibidem.

[42] “Milhares de mulheres e homens sujos, de cabelos desgrenhados e corpos esquálidos cercaram os jornalistas. (...). Os homens vestiam uniformes esfarrapados, tinham as cabeças raspadas e pés descalços. Muitos, porém, estavam nus. Luiz Alfredo viu um deles se agachar e beber água do esgoto que jorrava sobre o pátio. Nas banheiras coletivas havia fezes e urina no lugar de água. Ainda no pátio, ele presenciou o momento em que carnes eram cortadas no chão. O cheiro era detestável, assim como o ambiente, pois os urubus espreitavam a todo instante”. Fonte: Último Segundo - iG @ <http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/mg/2013-07-12/holocausto-brasileiro-60-mil-morreram-em-manicomio-de-minas-gerais.html> (Consulta em 12/01/2017)

 

[43] Alighieri, Dante. A Divina Comédia: Inferno, Purgatório e Paraíso. Tradução e notas de Ítalo Eugênio Mauro. Em português e italiano (original). Editora 34, São Paulo, 1999.

[44] Luis Alfredo Garavito Cubillos (Génova, Quindío, Colômbia, 25 de janeiro de 1957), conhecido como "La Bestia" ("A Besta") or "Tribilín" (que significa da tradução para espanhol do personagem de desenho animado Pateta), é um estuprador e assassino em série de nacionalidade colombiana. Em 1999 admitiu ter estuprado e assassinado 140 meninos. In: PDF). Benecke.com< http://www.benecke.com/garavito.pdf>

[45] Pedro Alonso López (Santa Isabel, Tolima, 8 de outubro de 1948) é um assassino em série (serial killer) confesso da Colômbia. É acusado de ter matado e estuprado mais de 300 pessoas em três países. In: David Lohr. «All About Pedro Lopez” <http://www.crimelibrary.com/serial_killers/notorious/pedro_lopez/4.html> (Consulta em 12/01/2018).

[46] Daniel Camargo Barbosa foi um assassino em série psicopata, nascido na Colômbia. Acredita-se que ele estuprou e assassinou mais de 150 meninas na Colômbia e Equador durante os anos 1970 e 1980.In : <http://www.explored.com.ec/noticias-ecuador/la-infancia-y-la-virginidad-dos-vertientes-del-crimen-26963-26963.html> (Consulta em 12/01/2018).

 

[47] FERRAZ, Flávio Carvalho. Perversão. Coleção Clínica Psicanalítica. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2002, p.25.

[48] Gênesis 25:31-34

[49] Grünspun H. Mulata Judith. In: Trem para o hospício. São Paulo: Cultura, 1980: 73.

[50] Função do Direito Penal é limitar o poder punitivo. In:< https://www.conjur.com.br/2009-jul-05/entrevista-eugenio-raul-zaffaroni-ministro-argentino> Consulta em 12/01/2018.

 

[51] JASPERS, K. Psicopatologia geral: psicologia compreensiva, explicativa e fenomenologia (vol.1). Rio de Janeiro/São Paulo: Atheneu, 1979, 700-701.

[52] STEVENS, Anthony. JUNG. São Paulo: L&PM Pocket, 2012, Cap. 1.

 

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