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Políticas Públicas e a erradicação do trabalho infantil no Brasil


Autoria:

Dyego Rodrigues Fentanes Barros


Assistente Jurídico - Benvegnú, Krieck & Barreto Advogados. Estudante do curso de Direito na Faculdade Avantis/SC.

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Resumo:

Esta pesquisa tem o escopo de evidenciar alguns aspectos do contexto histórico do trabalho infantil, na República Federativa do Brasil e em algumas nações; explanando sobre a realidade do cenário atual e também à respeito das políticas publicas.

Texto enviado ao JurisWay em 24/06/2013.

Última edição/atualização em 02/08/2013.



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Políticas Públicas e a erradicação do trabalho infantil no Brasil

 EIXO 05 - Direitos de Crianças e Adolescentes e Políticas Públicas 

Dyego Rodrigues Fentanes Barros [1]

Antônio Elpidio Fagundes [2]

  

Resumo: Esta pesquisa tem o escopo de evidenciar alguns aspectos do contexto histórico do trabalho infantil, na República Federativa do Brasil e em algumas nações.  Também, explanar questões pontuais sobre a concepção do trabalho infantil à luz da realidade brasileira e seus dispositivos de proteção legais. Por fim, analisar as Políticas Públicas, já efetivadas, para dar suporte as famílias brasileiras, bem como, tecer alguns comentários relativos às perspectivas dessas políticas públicas direcionadas ao enfrentamento e erradicação do trabalho infantil no Brasil.

 

Palavras-chave: Erradicação. Infância. Políticas Públicas. Trabalho Infantil.

 

Abstract: This research has the scope to demonstrate some aspects of the historical context of child labor in the Federative Republic of Brazil and the world. Explain about the concept of child labor in the light of the Brazilian reality and its legal protection devices. Finally, to demonstrate that public policies have been effected to support Brazilian families and the prospects of these policies addressing and eradicating child labor in Brazil.

Introdução: Vislumbra-se, no primeiro capítulo, a maneira pela qual o trabalho infantil introduziu-se no Brasil e no mundo, pelo contexto histórico que foi vivido desde a colonização no trato da infância, uma vez que a Criança e o Adolescente nem sempre tiveram os direitos que possuem em pleno século XXI, pelo arcabouço jurídico. Assim, de modo gradativo, enraizou-se na sociedade brasileira, inclusive sob a forma de trabalho infantil doméstico.

No segundo capitulo discorre-se sobre o que é trabalho infantil e quais as suas consequências para o desenvolvimento da criança, bem como os dispositivos legais responsáveis pelo amparo destas.

Logo adiante, se analisam as Políticas Públicas que já foram implementadas, na sociedade brasileira, para dar suporte às famílias na intenção de que não tenham a necessidade (nem o hábito) de submeter as Crianças e Adolescentes ao trabalho infantil, por fim, são oferecidos alguns comentários relativos às perspectivas de enfrentamento e erradicação do trabalho infantil na sociedade brasileira.

 

1. Aspectos históricos envolvendo o trabalho infantil

O trabalho infantil é um fenômeno social participativo ao longo de toda a história brasileira. Nos séculos XVI e XIX, as crianças africanas e indígenas foram forçadas à escravidão juntamente com seus familiares, por outra parte, os filhos de trabalhadores livres, também, ingressavam precocemente nos variados setores das diversas atividades produtivas nos centros urbanos e rurais.

Com a chegada do século XVIII, e com o surgimento do maquinismo, a força do trabalho era composta por homens adultos, devido à necessidade de maior força e resistência. Em contrapartida, o maquinismo transmutava as condições de emprego da mão de obra da época. O avanço tecnológico e o surgimento da energia mecânica a vapor foi o “divisor de águas” para a quebra paradigmática daquela época em relação ao trabalho infantil, eis que, a partir de então, houve a substituição da mão de obra mais cara por uma mais barata que, neste caso, era a exploração da mão de obra infantil.

 

A principal razão para tal substituição, sem pormenorizá-la, era a ampla possibilidade de redução da remuneração das meias forças de trabalho, que chegavam a um terço da remuneração dos homens adultos.

 

            No Brasil a história social da infância aponta para uma tradição de violência e exploração contra crianças e adolescentes. Nesse esteio, o Brasil Colônia foi um período de completo desvalor ao ser criança. Com a chegada das naus portuguesas em terras brasileiras, instaurou-se no País um cenário de exploração da mão de obra infantil em suas mais variadas formas.

Como antes dito, este período histórico, relativamente ao tema objeto deste, destacara-se pela completa negação do ser criança, sendo estas, fruto de exploração como se adultos fossem. Desta feita, a única diferenciação feita entre crianças e adultos dizia respeito ao seu tamanho e força física. As crianças, desde cedo, freqüentavam e dividiam os mesmos ambientes que os adultos sofrendo, também, com as mazelas de uma sociedade extremamente pobre.

            A mão de obra infantil era infinitamente mais barata em comparação à dos adultos, em função disso eram colocadas para exercer os trabalhos mais perigosos, pois, acaso viessem a falecer na tarefa, considerava-se que a perda seria menor.

            No final da época imperial chegou-se a reprimir o infante desempregado que, nestes casos, empobrecido era rotulado de vadio em consonância com o ideário moralizador para a salvação do futuro da Nação, como explica Souza:

A descoberta da infância como etapa específica de desenvolvimento, sob a influência do positivismo e do higienismo, produzem um aparato de controle e disciplinamento por meio da exploração no trabalho e a institucionalização, legitimadas pelas ideias moralizadoras da salvação no futuro do país. (SOUZA, 2010, p. 60).

O século XX no Brasil foi marcado por uma tentativa de controle sobre a infância. Os filhos das famílias mais pobres passaram a ser vistos como “menores”, sinônimo de delinquentes em potencial ofensivo, fazendo-se a partir daí, uma “limpeza” nas ruas através do estigma da pobreza. A fim de evitar que estas crianças se tornassem criminosos, perigo difundido na época, criou-se o Decreto nº 17.943-A de 12 de outubro de 1927 (Consolidação das Leis de assistência e proteção a menores), que instituiu crimes como o de vadiagem e o de libertinagem. O código de menores de 1927 sublimou na lei os pensamentos das elites da época como na definição abaixo:

 

Art. 28. São vadios os menores que:

a) vivem em casa dos paes ou tutor ou guarda, porém, se mostram refractarios a receber instruccão ou entregar-se a trabalho sério e util, vagando habitualmente pelas ruas e Iogradouros publicos;b) tendo deixado sem causa legitima o domicilio do pae, mãe ou tutor ou guarda, ou os Iogares onde se achavam collocados por aquelle a cuja autoridade estavam submettidos ou confiados, ou não tendo domicilio nem alguem por si, são encontrados habitualmente a vagar pelas ruas ou logradouros publicos, sem que tenham meio de vida regular, ou tirando seus recursos de occupação immoral ou prohibida. (BRASIL, 1927).

 

Mesmo com o Estado, reconhecidamente não ter as mínimas condições de oferecer uma política pública capaz de gerar resultados positivos, mantinha-se a repressão e a antiga visão que recaia sobre o então chamado “menor” passa a ser a da “irregularidade” com o Código de 1979. Desta forma, a visão moralista e elitista era mantida, conforme os dizeres de Custódio.

 

Impressionante como a ideologia da Ditadura Militar caminhava na contramão da história, inclusive quanto à regulação normativa das condições de vida da população infanto-juvenil. Em 1979, mesmo ano em que se iniciavam as discussões internacionais acerca da necessidade de se repensar a condição da infância no mundo (discussões estas que culminaram com a aprovação da Convenção Internacional dos Direitos da Criança em 1989), o Brasil editava seu novo Código de Menores baseado na Doutrina da Situação Irregular. Enquanto o mundo começava a compreender que a criança não é mero objeto, mas pessoa que tem direito à dignidade, ao respeito e à liberdade, a legislação brasileira perpetuava a visão de que crianças e adolescentes se igualavam a objetos sem autonomia, cujos destinos seriam traçados pelos verdadeiros sujeitos de direitos, isto é, pelos adultos. (CUSTÓDIO, 2009, p. 22)

 

Este cenário passou a sofrer modificações, somente, a partir de 1988, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, a qual reconhece, no artigo 227, a criança como sujeito de direitos, conferindo-lhe proteção constitucional, efetivando, desta feita, o Princípio da Proteção Integral.

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988).

 

Assim, em face da necessidade da sua regulamentação, eis que o artigo acima possui eficácia limitada, por tanto, merecedor de regulamentação através de norma infraconstitucional, em 1990, restou aprovada e sancionada a Lei nº. 8.069/90, denominada de Estatuto da Criança e do Adolescente, também conhecido como ECA. O novel diploma jurídico serve de corolário à adoção da Teoria da Proteção Integral no conjunto normativo brasileiro, fazendo com que a criança e o adolescente passem a ver seus direitos reconhecidos de modo absoluto.

 

 

2.Trabalho infantil no Brasil

Como visto, o trabalho infantil enraizou-se na sociedade brasileira de maneira gradativa, de modo que perdurou por muitos anos, aceitando de diferentes formas a exploração da mão de obra infantil no País, excetuando apenas a norma regulamentadora, que execrava esta prática, obtida com a promulgação da Consolidação das leis do Trabalho em 1943.

A Constituição Federal de 1988 estabelece no artigo 7°, XXXIII os limites de idade para o trabalho, nos seguintes termos: “Proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos”.

Apesar do artigo supratranscrito vedar o trabalho infantil, uma década após a promulgação da Carta Política, a realidade brasileira mostra um cenário completamente diverso quando, na verdade, crianças e adolescentes ainda sofrem com este flagelo merecendo, em face disso, dentre outros, o comentário de Marinho, a seguir transcrito.

Está arraigado no modo de pensar dos brasileiros "que criança também tem que contribuir no sustento da casa", que "o ócio é o pai de todos os vícios" ou "antes trabalhar do que roubar". De fato, é uma questão cultural, e por isso mesmo difícil de ser neutralizado. (MARINHO,1998)
 

A inserção da criança no trabalho reflete a óptica de exploração da mão de obra infantil aliada ao êxodo escolar. A exploração do trabalho infantil, nas suas mais variadas formas, além de prejudicar a criança no que concerne ao seu desenvolvimento, traz outras consequências como o seu afastamento da escola. Desta feita, a rotina diária de trabalho se torna extremamente estafante para uma criança, pois, esta na condição de criança ainda tem outra responsabilidade diária, que é a frequência escolar.

A conciliação do trabalho e escola exige do infante um enorme esforço, físico e mental, para suportar diariamente as duas obrigações que, embora possível esta conciliação, acarreta, no entanto, um menor rendimento escolar em comparação a qualquer criança da mesma idade que não esteja sendo submetida ao trabalho.

Frente ao exposto, após realizar todas as tarefas de uma carga diária de exploração, a criança tem, a cada dia, a missão de comparecer ao ambiente escolar. Mesmo que esta compareça a escola, no período da manhã ou no da tarde, estará com o seu aprendizado comprometido, pois, a assimilação do conteúdo dependerá diretamente do nível de concentração e repouso adequado que a criança estiver.

Uma análise do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a partir dos dados da Pnad 2007, destaca que 89,7% das crianças de 7 a 15 anos só estudam; 7% trabalham e estudam; 0,8% só trabalham e 2,5% não trabalham nem estudam, decorridas quase duas decadas desde a promulgação da CRFB/88.

Como consequência da dupla jornada enfrentada (Trabalho-Escola), nao parece despropositado supor que, a criança, não suportará por muito tempo a manutençao desta dinámica, acabando por optar por apenas uma delas que, aparentemente, a escolha acabaria recaindo no trabalho, eis que, este lhe proporciona benefícios em curto prazo, enquanto a escola acaba ficando em segundo plano. Essa realidade acaba por influenciar diretamente no afastamento escolar da criança e até mesmo a exclusão social e as consequencias dela decorrentes, conforme sustenta Nepomuceno.

A infância é uma fase de extrema importância para a formação de um adulto saudável, tanto do ponto de vista biológico quanto psicológico e social. A criança em seus primeiros anos precisa ser cercada de carinho e atenção, pois é nesta fase que começa a se desenvolver sua personalidade, seus processos cognitivos, e tem início a socialização. Tal qual uma planta que precisa ser regada e bem cuidada nos primeiros dias, para só posteriormente produzir frutos, a criança precisa de liberdade e proteção nos dias da infância para desenvolver suas potencialidades. Daí porque privar uma criança de sua infância, inserindo-a no mundo do trabalho, é negar-lhe o direito de criar o alicerce de uma futura vida adulta.” (NEPOMUCENO,1999 p.341).

Como exposto, verifica-se, então, que o trabalho infantil desenvolve sérias consequências para o amadurecimento das crianças, ensejando uma grave violação de seus direitos. Uma maior mobilização social é necessária através de companhas nos veículos midiáticos, pois estes operam de portas de acesso às casas de todos os cidadãos, no território nacional, atingindo as pessoas das mais variadas classes sociais e níveis culturais.

Entretanto, apesar da realidade social de várias famílias que vivem à margem da linha pobreza, que necessitam de dinheiro desesperadamente para seu autossustento, faz com que, acabem desviando seus filhos às ruas para enfrentar a fome. Logo, percebe-se que as políticas públicas e a atuação do governo devem ser intensas e bem planejadas, pois, o futuro da Nação depende do crescimento saudável das crianças e dos adolescentes.

 

3. Políticas Públicas de enfrentamento ao trabalho infantil

O Bolsa Família é uma política sócio assistencial destinada às famílias extremamente pobres, sob forma de transferência de renda. O programa abrange os nucleos familiares mais pobres e, para obtê-la, é necessário o cumprimento de alguns requisitos básicos.

Este programa do Governo Federal Brasileiro é hoje uma das políticas públicas mais bem sucedidas no país, na luta contra o trabalho infantil, abrangendo um número significativo de famílias em todo o território nacional.

Para ingressar a este programa social é necessário o cumprimento de alguns requisitos, dentre eles se destaca a frequência escolar da criança. Este requisito atua de maneira muito eficaz em prol da família brasileira e também no que tange à erradicação do trabalho infantil, pois a transferência da renda à família atua como uma alternativa suprindo a necessidade desta prática indesejada.

Seguindo a premisa da difícil conciliação da dupla jornada (Trabalho-escola), o estudante de 6 a 15 anos terá de comparecer a, pelo menos, 85% das aulas, enquanto que alunos de 16 e 17 anos a frequência mínima que exige este programa é de 75%.  Assim, o abandono do trabalho torna-se mais rentável do que a desserção escolar, pois o não cumprimento de algum requisito implica, automaticamente, na exclusão do benefício.

A política pública, em comento, atua de maneira efetiva na erradicação do trabalho infantil, porém, a alta demanda acaba de certa maneira absorvendo os efeitos do programa, tornando-o por si só, ainda, pouco significativo.

Em 2011, com a finalidade de combater o trabalho infantil, foi criado o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador, fruto da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI), sob coordenação do Ministério Público do trabalho e Emprego.

 

Este Programa Social da Administração Federal tem a intenção de erradicar o trabalho infantil até 2020, através de diferentes intervenções na sociedade brasileira, como se extrai da exposição de motivos transcrita:

 

O Plano tem por finalidade coordenar as intervenções realizadas por diversos atores sociais e introduzir novas ações, sempre direcionadas a assegurar a prevenção e eliminação do trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador. Para tanto, foi preciso analisar como a exploração do trabalho de crianças e adolescentes ainda encontra meios para se perpetuar no País, considerando diferentes aspectos, tais como raça, gênero, condição econômica, tipo de ocupação, diversidade regional, entre outros. A partir de políticas e de ações que preconizam a transversalidade e a intersetorialidade, sempre contando com o apoio indispensável da sociedade civil, o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador busca criar as condições para que cerca de 2 milhões de crianças e adolescentes de 5 a 15 anos de idade, sejam retirados do trabalho e a eles sejam garantidos todos os direitos inerentes à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. (Brasil, Plano Nacional de prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção ao jovem trabalhador, 2012, p. 03).

 

Assim, com o lançamento do o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador, o Estado brasileiro toma uma postura severa em prol da erradicação desta prática.

 

Considerações Finais:

O trabalho infantil é uma realidade que vigora na sociedade brasileira de há muitos anos merecendo destaque, o reconhecimento do ser criança como sujeito de direitos, apenas a partir da Constituição Federal de 1988.

 

Foi com base no disposto no artigo 227, da Magna Carta que fora elaborado o Estatuto da Criança e do Adolescente de modo a regulamentar este artigo. Pode se dizer que este Estatuto tem sido o grande responsável pela emancipação e proteção dos direitos inerentes a crianças e adolescentes.

 

            A atual Carta Política trouxe uma inovação no sistema jurídico brasileiro quando adotou a teoria da proteção integral, de modo a quebrar o atual paradigma de violação dos direitos de crianças e adolescentes na exploração da mão de obra infantil.

Por fim, espera-se que o Estado brasileiro consiga colocar em prática, à completude, o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador para que em 2020, ou antes disso, não haja mais trabalho infantil na República Federativa do Brasil.

 

Referências bibliográficas:

ARIES, Philippe. História social da criança e da família. 2. ed. Rio de Janeiro: LTC, 2006.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em 10 mai. 2012.

 

Decreto nº. 17. 943, de 12 de outubro de 1927. Consolida as leis de

assistência e proteção a menores. Disponível em: . Acesso em: 10 mai. 2012.

 

Presidência da República. Lei 8.069 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em: 30/04/2012.

 

COSTA, Marli Marlene Moraes da. RODRIGUES, Hugo Thamir. Direito e Políticas Públicas VI. Curitiba; Multideia, 2011.

 

CUSTÓDIO, André Viana. Direito da criança e do adolescente. Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), 2009.

 

CUSTÓDIO, André Viana. VERONESE, Joseane rose Petry. Direito da Criança e do Adolescente para concurso de juiz do trabalho. São Paulo: Edipro, 2012.

CUSTÓDIO, André Viana. VERONE, Joseane Rose Petry. CRIANÇAS ESQUECIDAS: O trabalho infantil doméstico no Brasil. Curitiba: Multidéia, 2009.

 

DEL PRIORI, Mary (Org.). História das Crianças no Brasil. 4 ed. São Paulo: Contexto, 2004.

 

GÓES, José Roberto de; FLORENTINO, Manolo. Crianças Escravas, Crianças dos Escravos. In: PRIORE, Mary Del. História das crianças no Brasil. 4ed. São Paulo: Contexto, 2004.

 

SOUZA, Ismael Francisco de. SOUZA, Marli Pala. O Conselho Tutelar e a erradicação do Trabalho Infantil. Criciúma: Unesc, 2010.

VERONESE, Josiane Rose Petry. Os Direitos da Criança e do Adolescente. São Paulo: Ltr, 1999.

 

FERREIRA, Eleanor Stange. Trabalho infantil: história e situação atual. Canoas: Ulbra, 2001.

 

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 9° ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

 

NEPOMUCENO, Valéria. As Relações com o Mundo do Trabalho – Adeus, Infância. In Sistema de Garantia de Direitos. Um Caminho para a Proteção Integral. Coleção Cadernos CENDHEC, vol. 8. Módulo VI – Temas Emergentes. P 341 a 354. 1999. Recife. CENDHEC (Centro Dom Helder Câmara de Estudos e Ação Social).

BRASIL. IPEA. PNAD 2007 primeiras análises: mercado de trabalho, trabalho infantil, previdência.  Comunicado da Presidência, n. 10, Brasília, vol. 2, 2008b. Disponível em: www.ipea.gov.br. Acesso em 22/9/2012.

MARINHO, Rosa Angela S. Ribas. A exploração da mão-de-obra infantil . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n.27,dez.1998. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/1661>. Acesso em: 10 out. 2012.

 

Plano Nacional de prevenção e Erradicação do Trabalho infantil e Proteção ao adolescente Trabalhador. Disponível em: http://portal.mj.gov.br/sedh/Plano.pdf. Acesso em 10/05/2012.

 



[1]Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Avantis de Balneário Camboriú/SC. E-mail: dyegorfbarros@gmail.com

[2]Acadêmico do Curso de Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC. Integrante do Grupo de Estudos em Direitos da Criança, Adolescente e Juventude – GRUPECA/UNISC. E-mail: antonioelpidiofagundes@gmail.com

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