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As novas regras sobre o Cadastro Positivo com a LC nº 166/2019


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Texto enviado ao JurisWay em 26/05/2019.



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              O cadastro positivo de crédito reside no banco de dados que acumula informações sobre pessoas com histórico de adimplemento em seus pagamentos.  Foi criado em 2011, pela Lei nº 12.414, que "disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito".

            A referida Lei 12.414/2011 previa, em seu artigo 4º, que a inclusão no cadastro positivo apenas se daria por consentimento expresso do consumidor, nos seguintes termos:

Art. 4º A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.

 

            O grande objetivo da criação do cadastro positivo foi a redução dos spreads cobrados nos empréstimos pelas instituições de crédito. O spread é a diferença entre o custo de captação dos recursos e o valor final ao consumidor do empréstimo.

            Com o cadastro, a instituição financeira, ao emprestar, terá informações precisas sobre o risco de inadimplência que envolve o tomador, e, assim, poderá reduzir a taxa de juros cobrada. Trata-se, portanto, de um sistema de dados a ser utilizado para a redução da elevada taxa de juros cobrada no Brasil.

            Com a Lei Complementar nº 166, de 8 de abril de 2019, as regras do cadastro positivo foram alteradas. A principal mudança reside na inclusão automática do consumidor no cadastro positivo, ou seja, independentemente de sua solicitação. Todos os que não desejarem, deverão fazer um pedido expresso. Até agora, a inclusão automática apenas ocorria em cadastros negativos.

            Com a alteração, o artigo 4º da Lei 12.414/2011 passou a apresentar a seguinte redação:

Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a:

I - abrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas;

II - fazer anotações no cadastro de que trata o inciso I do caput deste artigo;

III - compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados; e

IV - disponibilizar a consulentes:

a) a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas; e

b) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado.

            Da análise do referido artigo, vislumbramos que empresas atuantes com o cadastro e com bancos de dados de consumidores poderão promover a inclusão automática de pessoas físicas e jurídicas, no tocante a informações sobre adimplemento. Será possível também o compartilhamento destas informações com bancos e instituições que oferecem crédito.Consequentemente, micros e pequenas empresas poderão ter seus dados sobre pagamento de dívidas compartilhados entre os integrantes do sistema financeira e, assim, conseguirem obter crédito com taxas menores.

            Segundo as estimativas do governo, a nova redação do artigo 4º, Lei 12.414/2011, promoverá a inclusão de mais de 100 milhões de brasileiros no sistema de cadastro positivo. No entanto, as novas regras podem ainda ensejar questionamentos jurídicos quanto a sua constitucionalidade.  

           

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