envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
A cultura da intolerância social à corrupção e aos desmandos políticos: Limites e tipicidade das ações de vândalos Direito Penal
Direito Administrativo do inimigo e seus reflexos na CorregedoriaDireito Administrativo
Lei nº 13.531/2017. Modifica os crimes de dano e receptação contra o patrimônio Público.Direito Penal
A razoabilidade na utilização de Armas não letais por Agentes de Segurança PúblicaDireito Penal
Outros artigos da mesma área
Breves linhas sobre a Conciliação no CPC e no JEC
A NATUREZA JURÍDICA DO PARCELAMENTO DO DÉBITO PREVISTO PELO ARTIGO 745-A DO CPC
Breves comentários à Lei de Arbiragem brasileira
Debates sobre a relativização da coisa julgada
Mensalão: Não há risco de prescrição, mas de absolvição- parte I
Sustentação oral por videoconferência no NCPC
O papel da Advocacia Colaborativa na nossa sociedade com o novo CPC (Lei 13.105/2015)
As novas medidas cautelares no novo CPC
O recurso especial e as decisões proferidas pela turma recursal




Resumo:
RESUMO: O presente ensaio tem por objetivo analisar a data de entrada em vigor da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Novo Código Civil Brasileiro.
Texto enviado ao JurisWay em 08/03/2016.
Última edição/atualização em 16/03/2016.
Indique este texto a seus amigos 
RESUMO: O presente ensaio tem por objetivo analisar a data de entrada em vigor da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Novo Código Civil Brasileiro.
Palavras-Chave: Lei nº 13.105/205, Novo Código de Processo Civil, entrada em vigor.
O novo Código de Processo Civil, lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, tem sua previsão de entrada em vigor baseada no artigo 1.045, que se dará após decorrido um ano da data de sua publicação oficial.
Parte da doutrina informa que será dia 17/03/2016, a exemplo de Cássio Scarpinella Bueno, para outra parte o dia será 18/03/2016, conforme Nelson Nery Junior.
Existem duas leis que disciplinam a matéria.
A Lei Complementar nº 95/98 que regulamenta o art. 59 da Constituição Federal, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, e a Lei nº 810/49 que normatiza a duração do ano civil.
O § 1º do Art. 8º da LC nº 95/98 informa que: a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
A Lei nº 810, de 6 de setembro de 1949, traz a seguinte redação sobre o que vem a ser o ano civil:
Art.1º. Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.
Assim temos:
O CPC é de 16 de março de 2015, mas foi publicado no Diário Oficial no dia 17 de março de 2015.
Desta forma, deve-se incluir a data da publicação da lei (17/03/2015).
Após conta-se o prazo de um ano, ou seja 17/03/2015 a 17/03/2016 (conforme orienta a Lei nº 810/49).
Por derradeiro, para concluir a equação deve ser observado que o vigor da lei se dará no dia subsequente à sua consumação integral, ou seja, após transcorrido o um ano da publicação (conforme Lei Complementar 95/98).
Destarte, em que pesem posições em contrário, acredito que em 18 de março de 2016 será o dia em que a Lei nº 13.105/2015, novo CPC será aplicado efetivamente ao processo civil, conforme disciplina seu art. 1.046, resguardadas as disposições transitórias ali expressas.
Por fim, nem seria necessária a intervenção do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, decidindo por meio de consulta, a data da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em razão da parêmia in claris cessat interpretatio, eis que a interpretação cessa nas coisas claras.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |