Outros artigos do mesmo autor
DA (IM)POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS O ATINGIMENTO DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVADireito Processual Penal
HABEAS CORPUS: O "BARBEIRO DE SEVILHA" PARA A GARANTIA DA LIBERDADE NO DIREITO BRASILEIRODireito Penal
PRINCÍPIOS NORTEADORES DA APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DA PENADireito Penal
DOS CRIMES ABERRANTESDireito Penal
O cidadão de-bem, o advogado, os criminosos, o processo penal e a correlação entre eles.Direito Penal
Outros artigos da mesma área
A ADPF nº 130-7 e a Lei de Imprensa: implicações quanto à nova interpretação
Entenda a Ascensão do Estado Social Fascista
O QUE VEM A SER DETRAÇÃO PENAL
Beijo lascivo configura o crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A do Código Penal?
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO PENAL
A LEI MARIA DA PENHA APLICADA EM FAVOR DO HOMEM
CULPABILIDADE PRESSUPOSTO DA PENA
Texto enviado ao JurisWay em 04/06/2012.
Indique este texto a seus amigos
E quando a mídia reclama de 'muita liberdade', de 'leis para os bandidos', da necessidade de 'descer o cacete', eis que surge a Lei nº. 12.654/12, viabilizando a coleta de informações genéticas dos penalmente condenados, havendo, inclusive - pasmem - a possibilidade de a submissão obrigatória do sentenciado à extração indolor - Ó! Estamos salvos! [ironia]) - de material corpóreo para a formação de'bancos de dados'. (art. 3º da Lei).
Para além de qualquer aprofundamento na inegável infração aos Direitos e Garantias Fundamentais do condenado (o que se reserva, desde já, outro momento para analisar), nosso país está admitindo, com essa lei, uma forte envergadura ao que as ciências criminológicas chamam de "labeling approach'', ou, traduzindo para do idioma de nossa 'terrae brasilis', 'etiquetamento social'.
Ao que parece, sofremos de uma intoxicação de conceitos americanizados e televisionados do (tragicômico) CSI e passamos a obedecer os ditames de uma pensamento de rotulação, de emblemas, de identificações biológicas.
E dúvidas pairam em nossa (medíocre) imaginação: Será que teremos uma revolução 'a la' Carlos Lineu, onde passaremos a fazer seleções de "delinquentes" (leia-se, pessoas) a partir de Reinos, Filos, Espécies, etc.? Serão criados contra-venenos de delinquência a partir do material genético de nossos condenados, tal como se fazem com os vertebrados peçonhentos? O tipo sanguíneo de um condenado deixará de ser, i.e., apenas "O +" para tornar-se "O +/ art. 157, § 3º CP"?
Enfim, enquanto Lombroso mexe os braços na tumba ao bater palmas, Darwin certamente lacrimeja ao perceber que nossa evolução ainda se encontra em passos curtos e, Einsten, a seu turno, reitera a célebre frase: "Tempo difícil esse em que estamos, onde é mais fácil quebrar um átomo do que um preconceito.".
Restam, pois, as reticências...
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |