JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O Direito de arrependimento nas compras via Internet


Autoria:

Bruno Bremenkamp Ronconi


Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO CIVIL EM CASO DE EXTRAVIO DE BAGAGEM AÉREA

A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO

Os Cuidados Necessários para as suas Compras de Fim de Ano pela Internet

A Inversão do Ônus da Prova nas Relações de Consumo

A INFLUÊNCIA PUBLICITÁRIA NO COMPORTAMENTO DOS MOTORISTAS NO TRÂNSITO

CESSÃO DE CRÉDITO, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E A PRESCRIÇÃO

PAI RICO PAI POBRE E O CONSUMIDOR VULNERÁVEL: UMA REFLEXÃO AOS MAGISTRADOS

A APLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO ÂMBITO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

A DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO INVESTIDO PELO COMPRADOR EM CASOS DE DISTRATO EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E A SÚMULA 543 DO STJ

CLÁUSULA DE 180 DIAS DAS CONSTRUTORAS É ILEGAL

Mais artigos da área...

Resumo:

As compras via internet se tornou algo corriqueiro na qual o Código de Defesa do Consumidor deve proteger o cidadão contra os abusos na relação consumerista, inclusive em relações online.

Texto enviado ao JurisWay em 16/07/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

Introdução

Muito frequente nos dias de hoje, em plena “explosão” tecnológica e prol das facilidades de comunicação e até mesmo nas relações de consumo, as compras via internet se tornou algo corriqueiro na qual o Código de Defesa do Consumidor deve proteger o cidadão contra os abusos na relação consumerista, inclusive em relações online.

Breves Considerações acerca do Código de Defesa do Consumidor.

Na data de 11 de dezembro de 1990, o então presidente na época Fernando Collor sanciona a Lei nº. 8069/90 cujo nome é o Código de Defesa do Consumidor. Antes da referida lei, as relações de consumo estavam a mercê de acordos livres de vontade assim como o Código Civil de 1916 que se mostrara em extrema defasagem.

Em seu Art. 1º já define o seu objetivo que é regular e proteger o consumidor sendo relevante interesse social e a ordem pública, garantido o direito de proteção ao consumidor constante no Art. 5º inciso XXXII da Constituição Federal onde o Estado toma para si o dever de defender o consumidor, assim como é de suma importância, inclusive no que tange a ordem econômica disposto no Art.170 inciso V da Constituição Federal. Dispõe então assim o Art. 1º do Código de Defesa do Consumidor

Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Tendo então o Estado tomado para si o dever de proteger o consumidor das arbitrariedades do fornecedor do produto ou serviço, haja vista que o próprio consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, prevê logo em seu Art. 4º do diploma consumerista a política nacional da relação de consumo, onde é traçado a diretriz, o objetivo em atender o consumidor e garantir-lhe o respeito a suas garantias fundamentais básicas, assim como coloca-lo em igual condição em face do fornecedor do produto ou serviço.  Para a relação de consumo, o Estado reconhece que o consumidor é vulnerável técnico no mercado de consumo onde caberá ao Estado em proteger o consumidor, seja ele por iniciativa direta ou não, assim como que o próprio consumidor tenha o acesso facilitado das informações e dos seus direitos frente aos fornecedores com o objetivo de melhorar as relações de consumo e dentre as demais políticas.

Para que o Estado possa então desenvolver sua política, em pleno Art. 5º da lei consumerista dispõe de instrumentos que facilitarão na defesa do consumidor que, como dito alhures, o polo mais fraco da relação.

Ainda o Código de Defesa do Consumidor prevê os direitos básicos do consumidor, que são condições mínimas que o fornecedor deve respeitar para gerir a relação de consumo, tais como a proteção do direito a vida e a segurança contra os riscos provocados por um produto ou pelo fornecimento de um serviço, assim como a educação e a divulgação sobre como utilizar um determinado produto ou o serviço. O rol encontra-se previsto no Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor quais sejam:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

        I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

        II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

       III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

       IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

        V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

        VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

        VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

        VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

        IX - (Vetado);

        X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Resta mencionar que os direitos previstos na legislação consumerista não excluem outros que decorrer de tratados ou de convenções internacionais em que o Brasil faça parte, conforme dispõe o Art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.

O Direito de Arrependimento

Feito um breve resumo básico da Política Nacional de Consumo e dos direitos básicos do consumidor, resta indagar sobre o direito de arrependimento. Caso, por exemplo, eu não goste do produto, posso me arrepender e devolver o produto ou mesmo, cancelar a compra? Todos nós um dia nos arrependemos de algo, inclusive de uma compra ruim, como por exemplo, comprei algo desnecessário ou acabei não gostando mesmo do produto.

No que se refere ao Código de Defesa do Consumidor, o direito de arrependimento dependera das circunstancias. Se somente eu não gostei do produto e sua compra foi realizada dentro do estabelecimento comercial, logo não terei o direito de arrependimento. Mas, se esta foi feito fora do estabelecimento comercial como no caso das comprar realizadas via internet, na forma do Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, poderei invocar o direito de arrependimento. Assim então dispõe o Artigo em comento:

  Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

        Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

 

No comando normativo menciona a frase “especialmente por telefone ou a domicílio” então eis a pergunta, como então poderá essa regra servir para as compras via internet? Em primeiro lugar é de mencionar que a lei consumerista é do ano de 1990 onde as compras via internet eram raras, nem todos tinham acesso facilitado a internet como é nos dias de hoje. Naquela época, as comprar era feitas via telefone assim como representantes dos fornecedores iam às residências dos consumidores para oferecer seus produtos ou serviços. Porém, com o avanço dos meios de comunicação e da internet, avançou-se também os meios de fazer negócios e consequentemente as relações de consumo também avançaram, e para tanto, o Código de Defesa do Consumidor deve proteger os consumidores, razão pela qual o dispositivo do Art. 49 da lei consumerista deve ser extensiva as relações de consumo via internet em prol da ordem econômica e ao interesse social, para garantir maior proteção ao consumidor nos avanços da relação de consumo. E em segundo lugar, está em vigência o decreto 7962/13 onde trata do comercio eletrônico regulamentando assim as relações de consumo por meio eletrônico.

No presente decreto, em seu Art. 5º dispõe que o fornecedor deve informar sobre os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor de forma clara e precisa. E em seu §1º do mesmo artigo dispõe que “O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados”

E qual o prazo para exercer o direito de arrependimento? O prazo é aquele previsto no Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor estipula o prazo de 7 (sete) dias contados da assinatura do ato de recebimento do produto ou serviço. Em linhas mais simples, o direito de arrependimento terá como prazo de 7 (dias) contados do recebimento da mercadoria.

 Conclusão

É inerente a evolução da tecnologia para as melhores condições de consumo, porém, este mesmo deve ser amparado pela lei na qual o próprio Estado se encarrega desse dever jurídico de proteger o consumidor dos possíveis abusos aos direitos básicos do consumidor.

O meio eletrônico está ai para facilitar as relações de consumo e assim desenvolver a economia, mas o direito do consumidor deve ser preservados inclusive nessas relações. O Direito de Arrependimento nessa nova relação de consumo não pode ficar para trás nessa mudança, razão pela qual ele é aplicável a essa nova modalidade podendo o consumidor invoca-la quando houver o seu arrependimento em adquirir tal produto ou serviço.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Bruno Bremenkamp Ronconi) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados