JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Cláusulas Abusivas dos Contratos de Compra e Venda de Imóveis na Planta - Taxa SATI


Autoria:

Gustavo De Melo Sinzinger


Sócio Advogado da Sinzinger Advocacia - Formado pela Universidade São Judas Tadeu em 2012 - Pós Graduado em Direito Material e Direito Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus em 2013 - Estudante de Direito Imobiliário.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

Estado Liberal ou Estado Social? A realidade brasileira das instituições bancárias e financeiras aos consumidores

A INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS PELO INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO

BREVES COMENTÁRIOS SOBRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Acidente de consumo durante o trabalho: e agora José, de quem é a competência?

Antes de ir às compras de Natal, confira aqui algumas

Informação sobre tributos nas notas fiscais

Cláusulas Abusivas dos Contratos de Compra e Venda de Imóveis na Planta - Taxa SATI

A INCIDÊNCIA DO CDC NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, SENDO O CONSUMIDOR O ESTADO

POSICIONAMENTO JURÍDICO ACERCA DA RESPONSABILIDADE MÉDICA

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OS SITES DE COMPRAS COLETIVAS: APLICABILIDADE ANALÓGICA DA LEI Nº 8.078/90

Mais artigos da área...

Resumo:

No presente artigo trataremos das cláusulas abusivas constantes da grande maioria dos Contratos de Compra e Venda de Imóveis na Planta, em específico da Taxa SATI (Serviços de Assistência Técnico Imobiliária).

Texto enviado ao JurisWay em 16/01/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

Com o crescimento do mercado imobiliário e a facilitação de financiamento que as instituições financeiras propõem, muitas pessoas tem se programado para a compra de imóveis, especialmente de imóveis na planta.

Contudo, muito embora o sonho da casa própria seja uma atual realidade para grande parte da população, diversas armadilhas se encontram implícitas no Contrato de Compra e Venda, as quais, aos olhos de pessoas leigas, muitas vezes não são notadas, e tem como conseqüência o pagamento de valores e taxas abusivas.

Por se tratar de um Contrato de Adesão, contrato este que possui cláusulas formuladas pela construtora de forma unilateral e que não podem ser alteradas pelo consumidor, é comum notarmos a presença da cobrança de 2 taxas: a) Taxa SATI (Serviços de Assistência Técnico Imobiliária) e b) Taxa de Corretagem, também denominada Cláusula de Corretagem.

Hoje trataremos da Taxa SATI (Serviços de Assistência Técnico Imobiliária)

Preliminarmente, cumpre destacar que a Taxa SATI é uma cláusula ilegal, e sendo assim, não pode ser cobrada do consumidor. Esta taxa costuma ser cobrada com no importe de 0,88% sobre o valor do imóvel, para que seja custeado a assistência técnica e jurídica para a finalização do contrato. Pode parecer pouco, mas imaginemos um imóvel de 1 milhão de reais: neste caso, somente de Taxa SATI, o comprador estaria arcando com o pagamento de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais). Verifique-se, então, que o pagamento desta taxa, apesar de possuir um percentual baixo, irá demandar um valor considerável, principalmente em se tratando de imóveis em localização privilegiada e de alto padrão.

Contudo, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços técnicos e jurídicos (Taxa SATI) é de responsabilidade da construtora, e por ela devem ser arcados, até porque, conforme explanado anteriormente, se trata de um contrato de adesão, o que impossibilita a revisão de qualquer cláusula em benefício dos consumidores.

Cabe destacar que a venda do imóvel, muitas vezes, está atrelada ao pagamento desta Taxa SATI, o que configura uma venda casada, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, conforme inteligência dos artigos 30, 31 e 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Note-se que na grande maioria dos contratos, para não dizer em todos, a compra do imóvel somente será aceita pela construtora caso o comprador do imóvel pague também a Taxa SATI. Desta forma, os compradores simplesmente são obrigados a arcar com o pagamento desta taxa, em função de pensarem estar firmando um bom negócio para a compra de um imóvel, seja ele sua primeira casa própria, um imóvel para investimento, locação, etc. Portanto, não há outra escapatória ao comprador senão a de pagar a Taxa SATI e reavê-la judicialmente.

Cumpre destacar ainda que tal valor poderá ser reavido em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme determina o artigo 41, § único do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único -O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Desta forma, cabe aos compradores de imóveis na planta, ao negociarem a unidade que pretendem adquirir, analisar pormenorizadamente o contrato que lhe será apresentado, e verificar quais taxas deverão ser pagas. Caso fique evidente que será obrigado a pagar a Taxa SATI, pode-se negociar com a construtora, afirmando saber que a cobrança de tal taxa é ilegal, por configurar venda casada, e que, portanto, está se recusando a pagá-la. Contudo, caso a construtora não aceite os argumentos do comprador, e, sem o pagamento da taxa, impeça a venda do imóvel, caso ao comprador optar por deixar de comprá-lo, ou então, adquirir o bem, com todas as suas taxas, e procurar o advogado especialista para propor ação competente com objetivo de reaver aquilo que foi pago indevidamente, em dobro.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Gustavo De Melo Sinzinger) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados