JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O ESTADO PUERPERAL: EXCLUDENTE DA ILICITUDE?


Autoria:

Marcos Antônio Duarte Silva


Doutorando em Ciências Criminais, Mestre em Filosofia do Direito e do Estado (PUC/SP), Especialista em Direito e Processo Penal(Mackenzie), Professor da ULBRA/Ji-Paraná de Direito Penal e Criminologia e pesquisador CNPq e da PUC/SP.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O estado puerperal surge dentro do Código Penal, no capítulo que trata dos crimes contra vida, portanto, são os crimes que tem tratamento no tribunal do júri, o que demonstra já de antemão sua complexidade e importância para sociedade.

Texto enviado ao JurisWay em 18/08/2017.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

O ESTADO PUERPERAL: EXCLUDENTE DA ILICITUDE?

 

 

RESUMO: O estado puerperal surge dentro do Código Penal, no capítulo que trata dos crimes contra vida, portanto, são os crimes que tem tratamento no tribunal do júri, o que demonstra já de antemão sua complexidade e importância para sociedade, uma vez ser ela, através dos seus representantes, os jurados que cuidam deste tema que para muitos trazem tanta controvérsia, mas na busca dos doutrinadores majoritários, há esclarecimento alentador e convincente, não tornando o uma desculpa para prática de crime tão aterrador e cruel, há de se dizer também, ser sua aparição algo que se tornou, como os demais crimes, uma conduta costumeira a ponto do legislador ter a obrigação de usar de pesos e contrapesos, para tentar frenar o avanço do ato de infanticídio, o nome aplicado a prática descrita no artigo 123 do Código Penal.

 

Palavras Chaves: Puerperal. Crime. Infanticídio. Penal. Vida.

 

SUMÁRIO: Introdução; 1.Entendendo historicamente e modernamente o infanticídio versus estado puerperal; 2.Estado Puerperal: Excludente?; 3.O crime distinguido no Código Penal, e o estado puerperal; Considerações Finais.

 

Introdução

O tema proposto é espinhoso, pois divide opiniões daqueles que na ânsia de compreender o assunto traz à baila as mais diversas afluentes, sem, contudo, entender o que o legislador em sua ânsia de conter o avanço do crime de infanticídio trouxe ao terreno do Direito Penal.

O estado puerperal não pode e nem deve servir de desculpa para o cometimento de um crime que causa repulsa, quando a mulher grávida ou não, e aqui se pode fazer uso das palavras do douto Professor Mestre e advogado Dr. Luciano Alves Rodrigues dos Santos, que em sua vocação acadêmica e advocatícia expõe, que “pode haver a gravidez psicológica, ou mesmo no caso de psicose o que induz a mulher, após perceber que não deu à luz a seu filho, a cometer erro de tipo, e matar uma outra criança”, contribuindo para atos paralelos que possa acontecer, sem contudo, configurar o caminho trilhado pelo legislador, em sua composição  “Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”, veja a  expressão puerperal, não aduz uma razão para o cometimento do crime, a inferência usada demonstra apenas um estado em que a mulher se encontra sem ofertar, possibilidade de escusas sobre o ato criminalizado.

Diante do exposto, a pergunta é sem dúvida o estado puerperal é uma licença para se efetuar um crime? Ou, um distúrbio que pode ou não acontecer em maior ou menor medida, na mulher no momento de dar à luz, ou durante, ou logo após ao parto? Qual sua influência, e como pode o legislador tratar do tema sem cometer nenhuma injustiça, a ponto de criminalizar uma conduta conduzida por um fenômeno orgânico?

1.    Entendendo historicamente e modernamente o infanticídio versus estado puerperal

Ao buscar suas origens históricas pode se alcançar o porquê nos dias atuais do tratamento desprendido neste tipo penal.

A história aponta para quando se começou a tratar do tema e principalmente em tempos passados, para extrair a essência da noção anterior aos nossos dias e dissecar como é apresentado com as mudanças, avanços ou excessos. Para tanto se faz sumamente importante buscar referencial histórico, proporcionando uma divisão histórica, para entendimento com espectro amplo:

De acordo com Maggio Vicente de Paula Rodrigues, existem três períodos distintos para compreendermos como a sociedade lidava com a problemática, de resolver a punição do crime de infanticídio. Em um período mais distante, o crime não era punido, depois passou a se proteger a vida do recém-nascido, e em um período mais recente a legislação abrandou a pena para dar atenção à delicada situação em que se encontra a mulher no chamado estado puerperal. No período que vigorou até meados do século V A.C, o infanticídio não era apenado, pois, não se configurava como delito, mas os povos da época como fenícios e cartagineses utilizavam a vida de seus filhos em sacrifícios para ofertarem os corpos aos deuses. Na Grécia e Roma Antiga, eram mortos, os recém-nascidos que apresentavam algum tipo de deficiência, ou por ordem do rei em épocas de recessão de alimentos. “Crianças que nascessem imperfeitas, mal-formadas (Sic) ou que constituísse desonra ou afronta a família, podiam ser mortas pelos pais depois do nascimento”.

(http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1667&idAreaSel=4&seeArt=yes ).

É perceptível no primeiro momento a forma como se desenvolvia o conceito e prática do chamado infanticídio à época subdividida, e particularmente num primeiro momento “o crime não era punido”, sendo posterior tratado de proteger a vida do recém-nascido. No primeiro período evocado, “meados do século V A.C, foi o período que não havia penalização, “pois, não se configurava como delito, neste período alguns povos como os ‘fenícios e cartagineses utilizavam a vida de seus filhos em sacrifícios para ofertarem os corpos aos deuses’”, de certa forma isso pode trazer a balia dois pensamentos calcados: a) o da importância do filho para o oferecimento aos deuses; b) o de não preocupação com a vida e crescimento do filho, uma vez que ele servia de objeto de oferenda; de qualquer feita, isso demonstra pouca ou quase nenhum respeito com o futuro do filho.

Já na Grécia e em Roma, os recém-nascidos que nascidos com alguma limitação física era morta de forma imediata, fazia parte da cultura e estava tão arraigada que não havia manifestação de protesto, ao contrário a aceitação era tácita e já costumeira, o que encerra questão sobre não ser criminalizado tal prática.

Destarte, a história prossegue com suas mudanças e a sequência deste tema:

Em um segundo momento, (século V ao XVIII D.C) com forte ascensão do poder da igreja católica e, portanto, tendo o cristianismo como religião oficial em Roma, a vida do recém-nascido ganha uma grande importância. A partir desse fato, delito de infanticídio se torna grave e rigorosamente apenado. “O direito romano da época avançada incluía o infanticídio entre os crimes mais severamente punidos, não o distinguindo do homicídio. Se praticado pela mãe ou pelo pai, constituía modalidade do parricidium e a pena aplicável era o culeus, de arrepiante atrocidade”. As mães eram apenadas com pena capital, de formas cruéis, durante toda a Idade Média e início da Moderna, pelo crime de infanticídio praticado que não havia distinção ao crime de homicídio. Na Idade Média, as mães que matavam seus próprios filhos de forma secreta, voluntária e perversa eram enterradas vivas ou empaladas segundo o costume”. (Idem)

Após esta primeira época de total afastamento ao mínimo de cumprimento de qualquer conceito que se aproximasse minimamente de uma ideia legal, de criminalizar a conduta que ficou conhecida como infanticídio posteriormente, estava ainda muito longe de ser conhecida neste período. O que se vê socialmente é uma acomodação acompanhada do pensamento filosófico grego e espartano, uma citação aponta de forma clara e específica como ocorriam estas coisas, no artigo “Descarte de recém-nascidos com deformidades: relendo fontes primárias”, Dalva Maria de Almeida Marchese, Mestra em Distúrbios do Desenvolvimento da Universidade Presbiteriana Mackenzie, fisioterapeuta supervisora de estágio de Fisioterapia Aplicada à Pediatria no H. G. do Grajaú, professora na cadeira de Pediatria e responsável pelo Ambulatório de Atendimento Fisoterapêutico e Estudos Multidisciplinares de Genética Humana - Projeto Curumim, da Fac. de Fisioterapia da UNISA, assim constrói e muito bem sua explanação:

A referência à Grécia Antiga é usual nas mais diversas obras. Assim também nos assuntos que remetem à área da saúde, mormente quanto ao perfeito, ao saudável, ao fisicamente adequado e mesmo quanto ao físico ou mentalmente deficiente, a citação sempre aparece. Em Pessotti (1984) lê-se: "De todo modo, é sabido que em Esparta crianças portadoras de deficiências físicas ou mentais eram consideradas sub-humanas, o que legitimava sua eliminação ou abandono, prática perfeitamente coerente com os ideais atléticos e clássicos, além de classistas, que serviam de base à organização sócio-cultural de Esparta e da Magna Grécia" (Pessotti, 1984, p. 3).

(http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-166X2002000300003 ).

Ao avançar no tema não só por amor ao debate, mas principalmente para trazer características que possam conduzir a lume o desprezo e insensibilidade campeando de forma normal, sem a chancela do chamado preconceito, palavra que possivelmente ainda era desconhecida como o é nos dias atuais. Não em defesa a tal prática, mas para expor no prisma correto o contexto histórico, é de bom tom lembrar que a sociedade possuía valores diferentes e era um estado primal, aonde não se tinha conseguido ainda desenvolver conceitos avançados de direito e justiça como se conhece contemporaneamente, ao contrário, a humanidade caminhava a passos menores para atravessar um longo período pudesse superar toda esta e muitas outras questões.

E por fim, o último período apresentado como terceiro:   

Em um terceiro momento, a partir, do século XVIII, com influência de filósofos adeptos a corrente do direito natural, a legislação passou a abrandar a pena do infanticídio, considerando como homicídio privilegiado; levando em consideração a honoris causa, ou seja, a honra da mulher, diante de casos de uma gravidez extraconjugal. (http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1667&idAreaSel=4&seeArt=yes ).

É perceptível num terceiro momento uma mudança magistral em termos de considerar o tratamento dispensado ao infante, mudando drasticamente a ponto de servir como objeto de tratar como crime a prática de matar o recém-nascido, criminalizando o ato, mas estabelecendo critérios a ser pesquisado do motivo que dá a causa a esta ação perturbadora, socialmente falando.

 

Buscando como iniciou se este conceito, Nelson Hungria corrobora trazendo à baila o seguinte teor:

O direito romano da época avançada incluía o infanticídio entre os crimes mais severamente punidos, não distinguido do homicídio. Se praticado pela mãe ou pelo pai, constituía modalidade do parricidium e a pena aplicável era o culeus, de arrepiante crueldade. [...]. Na idade média também não se diferenciava entre infanticídio e homicídio [...] O direito estatutário escolhia para os infanticidas as penas mais graves. [...] A Carolina (Ordenação de Carlos V) assim dispunha: “as mulheres que matam secreta, voluntária e perversamente os filhos, que delas receberam vida e membros, são enterradas vivas e empaladas”. [...] (HUNGRIA, 1979, p. 239,240). 

Observando este momento histórico romano percebe se que, a forma de aplicação da penalização no caso de a mãe matar o filho era para demonstrar repúdio e aversão, para tanto a caracterização era cruenta e assustadora. Não havia atenuantes, não havia excludentes nem ao menos a tentativa de compreensão do fato consumado.

Ainda nesta senda é de suma importância não esquecer o que significava a morte de um infante em tempos passados (embora não tenha mudado muito nos dias atuais, há sem dúvida uma reflexão buscando entender o fenômeno). E o que torna complicado o entendimento é exatamente é imaginar que o ato é praticado pela própria mãe, dando cores cruéis e dissonantes ao fato criminoso. E para não mudar muito a escrita da história de se portar sempre nos extremos, ou anuência ou punição extrema, sangrenta e cruel.

Desta feita chegou se ao Brasil de 1940 e a formação do Código Penal que trouxe a princípio a tipificação e disposições da parte geral para manter o equilíbrio social, tão almejado e desejado, evidentemente, como ideal a ser alcançado, através das linhas traçadas.

As mudanças a esta situação foram logo precedidas de uma extensão que não se apoia na complacência, porém, na observância de se perceber o que de fato e verdade aconteceu no ato praticado, se a tipificação se enquadra no art. 123 do Código Penal, ou se aplica outro tipo penal que caracterize o delito praticado.

Se extraí desta premissa a ideia central do estado puerperal que não pode ser considerado uma excludente, e sim uma condição que aperfeiçoa o crime, sem, contudo, anuir com sua prática e execução. Nesta questão é providencial o comentário do doutrinador Celso Delmanto “Noção: Trata-se de crime semelhante ao homicídio, que recebe, porém, especial diminuição de pena por motivos fisiopsicológicos. Objeto jurídico: preservação da vida humana. Sujeito ativo: Só a mãe (crime próprio) ”. (Delmanto, 2002, p.310).

Quando a doutrina aponta a semelhança de um crime com outro, se faz mister a distinção de forma muito clara as características de um para que não haja um ledo engano e aplicação da pena, na maioria das vezes sofre mudança de um crime em detrimento do outro, possa interferir na execução da pena e sua indevida justificativa.

No caso em espécie possuindo a curva de não resvalar em outra tipificação, de forma a não classificar o delito de forma a não dar azo a outra espécie de crime.

Avançando um pouco nesta esteira ainda se encontra avanço nesta questão:

O reconhecimento do estado puerperal deve ser interpretado de maneira suficientemente ampla, de modo a abranger o variável período de choque puerperal (TACrSP, RT598/338; TJSP, RT531/318). A influência do estado puerperal é efeito normal e corriqueiro de qualquer parto e, dada a sua grande freqüência, (Sic) a influência deve ser admitida sem maior dificuldade (TJSP, RT417/111). Hipótese de homicídio: Se o fato ocorreu após o estado puerperal, trata-se dede crime de homicídio, no caso em sua forma tentada (TJSP, RT 757/530). (DELMANTO, 2002, p.310). (Destaque nosso).

Não se deixa a margem de dúvida: a) “o estado puerperal deve ser interpretado de maneira suficientemente ampla”; b) “abranger o variável período de choque puerperal”; c) “A influência do estado puerperal é efeito normal e corriqueiro em qualquer parto, dada sua freqüência (Sic); d) “a influência deve ser admitida sem maior dificuldade”.

Embora haja, como bem salientado a hipótese de homicídio, não se pode desprezar o que o acórdão traz em sem seu bojo, “o estado é efeito normal e corriqueiro de qualquer parto”, ou seja, é uma condição sine qua non, não única e exclusiva de algumas gestantes, repelindo a ideia de um fenômeno único e psicológico que acomete a determinadas mulheres em seu momento de parto, eximindo as de qualquer consequência por seus atos. Só esta constatação aproxima o legislador de trazer a fio a forma de punição, podendo ofertar uma espécie de “infanticídio privilegiado”, não sendo tratado com o rigor máximo da lei. É evidente que será analisado caso a caso para não haver frouxidão e nem excesso.

A lei, em sua essência, tem a pretensão de trazer a harmonia social e garantir aos cidadãos, o mínimo de segurança social e jurídica.

2.    Estado Puerperal: Excludente?

Sem a pretensão de esgotar o tema mais de faze lo mais palatável e digerível e compreensivo, é de bom tom citar o doutrinador Nucci:

O verbo matar é o mesmo do homicídio, razão pela qual a única diferença entre o crime de infanticídio e o homicídio é a especial situação em que se encontra o agente. Por isso, na essência, o infanticídio é um homicídio privilegiado, ou seja, um homicídio com pena atenuada. Matar significa eliminar a vida de outro ser humano, de modo que é preciso que o nascente esteja vivo no momento em que é agredido. Estado puerperal é aquele que envolve a parturiente durante a expulsão da criança do ventre materno. Há profundas alterações psíquicas e físicas, que chegam a transtornar a mãe, deixando-a sem plenas condições de entender o que está fazendo. É uma hipótese de semi imputabilidade que foi tratada pelo legislador com a criação de um tipo especial. (NUCCI, 2016, p.618).

Não perdendo de vista o cerne do debate produzido é de suma importância verificar que há segundo o professor Nucci “razão pela qual a única diferença entre o crime de infanticídio e o homicídio é a especial situação em que se encontra o agente”, o que fatalmente descaracteriza o dolo de forma presente no ato praticado, contudo, não livrando de forma tão tranquila a praticante do ato em si, como se este fosse uma condição especial, como a encontrada no art. 26, do CP. Dito isto é evidente o estado proporcionar condições especiais, porém, não firmar uma excludente dentro do quadro apresentado.

Para tanto cumpre continuar a leitura pródiga do autor que reproduz de forma a não trazer dano ao pensamento usual:

O puerpério é o período que se estende do início do parto até a volta da mulher às condições pré-gravidez. Como toda mãe passa pelo estado puerperal – algumas com graves perturbações e outras com menos – é desnecessária a perícia. O infanticídio exige que a agressão seja cometida durante o parto ou logo após, embora sem fixar um período preciso para tal ocorrer. Deve-se, pois, interpretar a expressão “logo após” com o caráter de imediatidade, pois, do contrário, poderão existir abusos. Levamos em consideração que a expressão “logo após” encerra imediatidade, mas pode ser interpretada em consonância com a “influência do estado puerperal”, embora sem exageros e sem a presunção de que uma mãe, por trazer consigo o inafastável instinto materno, ao matar o filho, estaria ainda, mesmo que muitos dias depois do parto, cometendo um infanticídio. O correto é presumir o estado puerperal quando o delito é cometido imediatamente após o parto, em que pese poder haver prova em contrário, produzida pela acusação. Após o parto ter-se consumado, no entanto, a presunção vai desaparecendo e o correr dos dias inverte a situação, obrigando a defesa a demonstrar, pelos meios de prova admitidos (perícia ou testemunhas), que o puerpério, excepcionalmente, naquela mãe persistiu, levando-a a matar o próprio filho. (NUCCI, 2016, p. 618)

 

Como é afirmado [...] “toda mãe passa pelo estado puerperal” [...], então não é um caso único ou situação sui generis é generalista, e segundo informação descrita “o puerpério é o período que se estende do início do parto até a volta da mulher às condições pré-gravidez”, resta provado ser comum e possível, apenas se manifesta uma condição mais gravosa em alguns casos, e são esses classificados como infanticídio, e como bem deixa patente [...]o correto é presumir o estado puerperal quando o delito é cometido imediatamente após o parto” [...].

Numa análise de posse de todos os elementos constitutivos do crime em abstrato é perceptível, não existir propriedades que valide a corrente de excludentes, ao contrário, a base nuclear frisa a condição puerperal como condição e não como excludente para configuração do crime, lembrando ainda que no artigo 23, do diploma legal, apresente as possibilidades para tal exclusão: estado de necessidade; em legítima defesa e por fim, em estrito cumprimento legal. Ainda com a ideia de estender a compreensão de ser crime tal ato, o artigo 14 do CP, assim vaticina “Diz-se o crime: inciso I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal”.

Para uma análise a priori, se faz necessário uma análise da corrente majoritária para não surtir dúvida e proporcionar elementos defensáveis e palpáveis.

“Substancialmente, o crime é um fato humano que lesa ou expõe a perigo bem jurídico (jurídico-penal) protegido. Essa definição é, porém, insuficiente para a dogmática penal, que necessita de outra mais analítica, apta a pôr à mostra os aspectos essenciais ou os elementos estruturais do conceito de crime. E dentre as várias definições analíticas que têm sido propostas por importantes penalistas, parece-nos mais aceitável a que considera as três notas fundamentais do fato crime, a saber: ação típica (tipicidade), ilícita ou antijurídica (ilicitude) e culpável (culpabilidade). O crime, nessa concepção que adotamos, é, pois, ação típica, ilícita e culpável. ” (TOLEDO, 1999, p.80).

O professor Francisco expõe diretamente que o os elementos essenciais do crime passam pela a teoria tripartida o crime é um fato típico e antijurídico e culpável, e os doutrinadores majoritários, têm neste conceito sua base de sustentação doutrinária. Cumpre dizer que esta teoria tem compatibilidade com a finalista, não se tornando inepta.

Na intenção de apresentar maior subsidio sobre o tema, vejamos o que Frederico Marques traz à baila:

“Para que o fato típico constitua crime não basta que seja antijurídico. O agente que praticou o fato lesivo de um bem jurídico, só terá cometido um crime se procedeu culposamente. A culpabilidade é inquestionavelmente um dos elementos do crime, e precisamente aquele elemento como diz Bettiol, que exprime, mais que qualquer outro a base humana e moral em que o delito tem suas raízes”. (MARQUES, 1997, p.201).

No caso em tela, fica evidente que os elementos para tratar do assunto infanticídio não é uma questão de somenos importância, até por definir de forma objetiva não tratar se de excludente, ou de fato atípico. A palavra “puerperal”, não carrega em seu conjunto a ideia de excluir a conduta de quem pratica o infanticídio, ao contrário, a presença do termo é para carregar ainda mais o fato de em pleno estado de gestação final, ou com as contrações aumentando a mulher (e aqui pode se dizer quase todas), passam por este processo e não praticam o infanticídio. Algumas que num ato criminoso pratica o fato, e que deve ser cuidado com todo zelo para que o direito não exceda a justiça e nem tampouco, a justiça esqueça o direito.

 

3.    O crime distinguido no Código Penal, e o estado puerperal

Tratando do tema de circunstâncias que podem agravar a pena, ou impingir maior tenacidade ao trato do assunto em lide, encontramos, no Código Penal:

                                   Circunstâncias agravantes

                                   Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não                                       constituem ou qualificam o crime:

                                   II – ter o agente cometido o crime:

                                   e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

                                   h) contra criança, maior de sessenta anos, enfermo ou mulher grávida;

Neste caso de agravante de forma a transcorrer a forma como é aplicada fica assim transcrito para que não haja nenhuma dúvida do quantum:

                                   [...] como circunstâncias legais, previstas na parte geral deste Código,                                                servem de orientação para o julgador elevar a pena na segunda fase                                       da fixação. Preferiu o legislador deixar a critério do magistrado o                                      montante exato para agravar a pena. [...] (NUCCI, 2015, p.478).

Ao observar esta questão percebe-se que não se pode se quer sugerir uma diminuição de pena por conta do estado puerperal, por não se tratar de circunstância que diminua a capacidade de distinguir o certo do errado, ou entre em um estado mental que se evoque o art.26 do CP. Há evidências médicas e criminológicas que não deixam pesar dúvida nem margem de questionamento para tal tratamento oferecido pelo Código Penal.

Nesta esteira e no zelo de produzir maior riqueza ao comentário, Bitencourt assim afasta qualquer hipótese contrária a posição mandamental:

                                   Podem apresentar-se quatro hipóteses: a) o puerpério não produz                                           nenhuma alteração na mulher; b) acarreta-lhe perturbações                                                       psicossomáticas que são a causa da violência contra o próprio filho; c)                                              provoca-lhe doença mental; d) produz perturbação da saúde mental                                        diminuindo-lhe a capacidade de entendimento ou de determinação.                                           Na primeira hipótese, haverá homicídio; na segunda, infanticídio; na                                         terceira, a parturiente é isenta de pena em razão de sua                                                           inimputabilidade (art.26, caput, do CP); na quarta, terá redução de                                           pena, em razão de sua semi-imputabilidade. (BITENCOURT, 2014, p.                                       475).

Fica muito didático e claro as hipóteses expostas, podendo a cada uma            gerar uma condição e fato criminoso, ou situação adversa a outra. Desta forma se pode enxergar cada ato possível a ser praticado.

Considerações finais

A cada artigo escrito sobre variados temas, procura se oferecer ao estudante de direito e ao operador, ferramentas que lhe sirvam no dia a dia nesta lide tão complexa e difícil.

No assunto em questão, muito se é questionado em sala de aula sobre excludentes, sobre inimputabilidade e até sobre o estado mental da mulher que pratica tal crime. Uma resposta precisa ser dada, com embasamento e acima de tudo com fundamentação doutrinária.

Desta feita, esta foi a proposta deste artigo, não acrescer, mas responder e atingir aqueles que possam contribuir sempre com suas críticas e comentários pertinentes e propositivo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado.8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

DELMANTO, Celso, Roberto, Jr. Fábio.  CÓDIGO PENAL COMENTADO, 6ª ed. Atual. E Ampl, Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

HUNGRIA, Nelson. COMENTÁRIOS AO CÓDIGO PENAL, Vol.5, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1979.

MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. Campinas: Bookseller, 1997.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

_______________________. Manual de Direito Penal, 12ª ed., revist. e ampliada, RIO de Janeiro: Forense, 2016.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos do Direito Penal, São Paulo: Saraiva 1999.

SILVA, Lillian Ponchio. O estado puerperal e suas interseções com a bioética, São Paulo: Cultura Acadêmica, 2011.

REFERÊNCIAS ELETRÔNICAS

http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-166X2002000300003

http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1667&idAreaSel=4&seeArt=yes

 

 

  

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Marcos Antônio Duarte Silva) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados