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Redução da Maioridade Penal


Autoria:

Antônio Américo Ferreira Neto


Antonio A. F. Neto, bacharel em Direito. Brasilia-Df

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Resumo:

O texto é apenas um reflexo sobre a maioridade penal no Brasil, onde-se defende a redução para 16 anos, buscando uma forma de coibir os menores infratores a cometerem crimes e assumirem suas autorias, vizando a impunidade.

Texto enviado ao JurisWay em 18/11/2010.



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                             A HISTORIA DA MAIORIDADE PENAL

 

 

            [1]A maioridade penal vem sofrendo uma serie de mudança no decorrer dos anos, passando por diversidades e alterações. Na Grécia antiga era permitido que os pais matassem os filhos débeis e deficientes. Em outras culturas permitiam a morte das crianças do sexo femininas recém nascidas. Outro exemplo claro é no direito romano em que as crianças eram tratadas como propriedade do pai, que era o chefe de família (pátrio poder)

           

Deve ser ressaltado que a primeira menção feita na historia sobre os direitos dos adolescentes esta localizada na Lei das XXII tabulas do ano de 450 a.C. A lei faz uma distinção sobre a faixa etária de idade. Eram considerados menores os impúberes que eram aqueles que estavam na faixa etária de 07 a 18 para os homens e 07 a 18 para as mulheres. Assim regia a lei “Os pupilos devem ser castigados mais suavemente” era chamada lei ar britaria. A maioridade só se atingia aos 25 anos.

           

[2]Em 1532 o instituto Carolina só permitia pena de morte aos maiores de quatorze anos, aos demais era concebido uma punição corporal contra  aqueles que cometia roubo. Há casos registrados no Direito Inglês que os menores de quatorze anos que cometiam infrações e que seus parentes não garantissem sua honestidade, este teria que jurar a não vim cometer outro delito, casso viesse cometer novamente o delito teria que pagar com a morte.

           

[3]Assim era estabelecido durante o reinado de Aethalstano

                                                                                            

se os parentes de um menor de idade acusado de um delito, não o toam a seu cargo e não constituem uma garantia de sua honestidade, ele deverá jurar não voltar a delinqüir, devendo permanecer em uma prisão pela falta cometida. E se depois disto roubar de novo, deixem que os homens o matem. (Muccillo, 1961, p. 30).

            [4]No Brasil e em Portugal até os meados 1830 vigoravam as Ordenações Filipinas, que regia da seguinte maneira:

 

"Quando os menores eram punidos, por delitos que fizerem.

Quando algum homem, ou mulher, que passar de vinte anos cometer qualquer delito, dar-se-lhe-á a pena total, que lhe seria dada, se de vinte e cinco anos passasse.

 

E se for de idade de dezessete anos até vinte, ficará ao arbítrio dos julgadores dar-lhe a pena total, ou diminuir-lha.

 

E neste caso olhará o julgador o modo, com que o delito foi cometido, e as circunstâncias dele, e a pessoa do menor; e se achar em tanta malícia, que lhe pareça que merece pena total, dar-lhe-á, porto que seja de morte natural.

E parecendo-lhe que não a merece, poder-lhe-á diminuir, segundo a qualidade, ou simpleza, com que achar, que o delito foi cometido.

 

E quando o delinqüente for menor de dezessete anos cumpridos, posto que o delito mereça morte natural, em nenhum caso lhe será dada, mas ficará em arbítrio do julgador dar-lhe outra menor pena.

E não sendo o delito tal, em que caiba pena de morte natural, se guardará a disposição do Direito comum "(Pierangelli, 1980, pp. 133-134)".

           

Em 1791 no Código Francês tivemos uma pequena evolução no que se trata do assunto menor infrator, sendo delimitado medidas sócio educativas, redução da pena e o verdadeiro objetivo da pena que é a ressocialização.

           

Como já foi dito, no Brasil até 1830 eram as leis  estabelecidas pelas ordenações Filipinas, mas em 1830 o código do império foi criado, este atribuia a maioridade penal absoluta com 14 anos, salvo aqueles que nascessem com deficiência.

            Em 1890 o Código Penal Republicano continuou mantendo a maioridade absoluta aos 14 anos, sendo que delimitava para aqueles com até 09 anos completos a inimputabilidade absoluta, ao meu ver a situação mais complicada era para os que estavam entre a faixa etária de 09 aos 14 anos, pois estes passavam por uma analise para verificar o grau de maturidade podendo desta maneira serem julgados.           

 

No fim século XIX começou uma onda de crimes cometidos por menores, com o advento da  revolução industrial tanto os homens como as mulheres passaram a trabalhar fora de seus lares para poderem sustentar a família, com isso as crianças passaram a ficar sozinhas adquirido assim um ócio e indo pras ruas, convivendo com marginais e formando uma personalidade criminosa, cometendo crimes por necessidades financeiras, por falta de uma estrutura familiar sólida. Com isso a preocupação aumentou e as leis foram sendo modificadas com muito pouco êxito.

           

A lei 424 de 1921 revogou o Código Penal Republicano no que se tratava da maioridade penal, passando estabelecer uma lei especial para aqueles que cometessem crimes entre os 14 e os 18. Assim  regia o artigo 3° parágrafo 20.

 

"O menor de 14 anos, indigitado autor ou cúmplice de crime ou contravenção, não será submetido a processo de espécie alguma e que o menor de 14 a 18 anos, indigitado autor ou cúmplice de crime ou contravenção será submetido a processo especial".

 

            Em 1926 passou a vigorar o Código de Menores que foi instituído pelo o Decreto Legislativo de 1° de Dezembro, que proibia a prisão comum ao menor de 18 anos que tivesse cometido ato infracional. Ao menor de 14 anos, este ficaria em custodia do pai ou responsável dependendo do seu grau de periculosidade, e quando houvesse abandono seria encaminhado a uma casa de educação ou preservação.

            Em 1940 foi criado o Código Penal que alias prevalece até hoje, o referido código estabelecia na sua primeira edição que os menores de 18 anos são absolutamente inimputáveis por falta de discernimento respondendo assim a legislação especial.

           

Com o decreto lei 1004 de 1969 voltou a usara responsabilidade relativa para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, a estes seria aplicado a pena dos imputáveis com redução de 1/3, desde que estes tivessem discernimento total da infração que havia cometido.

           

Em 1973 houve outra mudança voltando a considerar o menor de 18 anos totalmente inimputáveis. Lei 6016/73

           

A lei 6697/79 conhecida também como o Código do Menor não tratava especificamente da maioridade delimitando ao juiz um livre arbítrio para julgar cada caso, dependendo assim da condição financeira, psicológica, dentre outras; da criança para poder chegar a uma sentença. O juiz era denominado como “juiz pai de família”

           

Hoje em dia prevalece o Código Penal de 1940 com alterações feitas pela; LEI Nº 7.209, DE 11 DE JULHO DE 1984. Que estabelece que os menores de 18 anos são inimputáveis. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a inimputabilidade penal até os 18 anos e a Constituição Federal no artigo 227.

A MAIORIDADE PENAL E A COSTITUIÇÃO DE 1988

 

Até a Constituição de 1988 as Constituições não dispunham sobre o direito da criança e do adolescente, a Carta Magna de 1946 apenas se referia a proibição do trabalho para os menores de quatorze anos, enquanto a próxima constituição  promulgada a de 1967 reduziu a para doze anos e acrescentou o direito de todos terem acesso a educação. Mas só em 1988 que o legislador percebeu que para as crianças não bastava ter os mesmos direitos que os adultos, estas precisariam de uma legislação especial, para garantir os direitos a ela inerentes.

 

Antes de aprofundar no tema farei uma breve distinção entre as classificações das constituições  quanto ao seu conteúdo, que podem ser materiais ou formais. A primeira são aquelas essências para a concretização do estado de direito, ou seja, elas devem estar expressas na constituição para constituir o poder de direito, as garantias coletivas e individuais fundamentais para a sobrevivência da sociedade. Sendo assim normas de conteúdo constitucional. A segunda trata daquelas normas que não se faz necessária estar introduzida na Constituição, podendo estar expressas na leis infraconstitucionais, ou seja nas leis ordinárias e complementares; que ao meu entendimento poderia ser o caso do artigo 228 da constituição, pois a á questão da maioridade penal já esta inserida no Código Penal e no Estatuto da Criança e do  Adolescente.

 

[5]Henrique Savonitti entende que  a constituição sentido material deve conter;

“normas jurídicas que não devem prescrever o absurdo, pois os fatos não se concretizam exclusivamente por não constarem do texto constitucional. Toda via, se a finalidade do Direito é regular as condutas intersubjetivas e dirigir a sociedade para o alcance do bem comum, faz se necessário que os comandos normativos excedam a mera constatação social para determinar comportamento visando o bem jurídico a ser atingido”.

 

[6]Para Celso Ribeiro Bastos a constituição em seu sentido formal ou jurídico seria;

 “um conjunto de normas legislativas que se distinguem das não constitucionais em razão de serem produzidas por um processo legislativo mais dificultoso, vale dizer, um processo formativo mais árduo e mais solene. Essa dificuldade acrescida pode consistir em múltiplos fatores: a criação de um órgão legislativo com função especial de elaborar a Constituição, chamado Assembléia Constituinte, a exigência de um quorum especial mais expressivo do que o reciadas temporalmente ou ainda, a sujeição do projeto de lei constitucional á aprovação popular”.

 

[7]Henrique Savonitti Miranda entende que;

 

“as normas que o legislador entenda serem pertinentes a esse tipo de diploma legislativo, bastando, para tanto, que seja observado um procedimento especial para a discussão e aprovação das mesmas. Com isso, não raro são inseridas inúmeras normas que não são substancialmente constitucionais apenas para que tenha a garantia própria do Texto Supremo”.

 

Após ter diferenciado o direito formal do material, explicarei o que vem a ser os direitos e garantias e sua diferenciação, afim de  entender porque estes são tidos como clausula pétrea e o porque que a sua mudança se torna tão difícil, chegando quase a ser inviável.

 

Quando elegemos nossos representantes políticos damos poderes para que eles possam da melhor maneira possível governar o país, (embora isso não aconteça com excelência), isto é a chamada democracia, só que esse poder tanto para o povo como para seus representantes não é absoluto, sendo condicionado a varias limitações, uma dessas limitações que devem ser respeitadas são os direito e garantias fundamentais, que não podem ser privadas ao cidadão.

Assim entende Canotilho;[8]

 “ a função de direitos e de defesas dos cidadãos sob uma dupla respectiva: (1) constituem, num plano jurídico-objectivo, normas de competência negativas para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerência destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjectivo, o poder de exercer positivamente os direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa)”.

 

Na nossa Carta Magna os direitos e garantias fundamentais são subdivididos em cinco capítulos; direitos individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos.

 

Hoje a doutrina mais moderna divide tais direitos em três partes, o de primeira geração que são os direitos de liberdade, os de segunda geração são os direitos econômicos, culturais e sociais, que se enquadra no direito de igualdade, já os de terceira geração são os direitos a uma qualidade de vida saudável, paz ao progresso, etc.

 

[9]Manoel Gonçalves Filho chegou a conclusão de que as três gerações juntas formariam o lema da Revolução Francesa: Liberdade, Igualdade e Fraternidade.

 

[10]Celso de Melo define bem as três gerações;

“ enquanto os direitos de primeira gerações (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o principio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sócias e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o principio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sócias, consagram o principio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade”.

 

Vale ressaltar que as normas de direito e garantias fundamentais tem aplicabilidade imediata, a Constituição assim estabelece em uma norma – síntese. (pesquisar mais sobre esse assunto)

 

A grande maioria dos doutrinadores faz a distinção entre direitos e garantias fundamentais, para não haver duvidas [11]Rui Barbosa assim definiu;

 

    “ ao separar as distinções meramente declaratórias, que são as que imprimem a existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos limitam o poder. Aquelas instituem os direitos; estas, as garantias”(...)

 

A mercê do que foi exposto fica claro que os direitos são aquelas que representam o bem propriamente dito, ou seja, os benefícios, vantagens que cada cidadão, enquanto as garantias são os meios que o cidadão terá para assegurar o seu direito.

 

Por vontade do constituinte a constituição não se referiu no artigo 5 da Carta Magna onde se trata dos direito e garantias individuais a questão da maioridade penal. O que fez algumas correntes acreditarem que a tal questão não fosse parte do direito e garantias individuais. São duas as razões que levaram tal entendimento, vejamos, como não esta inserida nas garantias individuais não se figurando assim conteúdo formal, o outro motivo é por não se tratar de direito supra estatal, ou seja, não possui direito material.

 

Hoje o entendimento é pacifico quando se trata de direitos e garantias individuais que não estejam descritos no art. 5 da Constituição Federal, abrindo assim possibilidades para que outros direitos e garantias  possam ser inferidos no regime adotado pela a Constituição. O parágrafo 2 do art. 5 da Constituição ainda estabelece que outros direitos e garantias possam ser incluídos nos âmbito constitucional.

[12]Márcia Milhomens defende que esses direitos não introduzidos no artigo 5 da Constituição fazem parte de uma Clausula Aberta ou principio da não tipicidade dos direitos fundamentais, podendo assim se beneficias dos mesmos benéficos dispostos no referido artigo.

 

[13]Assim estabelece o parágrafo 2 do artigo 5 da Constituição Federal.

 

“Os direitos e garantias expresso nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Republica Federativa do Brasil seja parte”.

 

[14]Assim ensina Gersino Gerson Gomes Neto. Ao traçar um paralelo entre o artigo 5, incisos XLVII e o artigo 228, ambos da Constituição Federal, entende que o artigo 228 da Constituição garante ao adolescente a imputabilidade penal sendo esta clausula pétrea, da mesma maneira que o artigo 5 garante a não aplicação de pena de morte, trabalhos forçados, prisão perpetua, etc.

 

Quando falamos em redução da maioridade penal logo vem em mente que é uma questão inconstitucional, pois viola a chamada CLAUSULA PETREA, e o que vem a ser a clausula pétrea, nada mais é que aquelas normas estabelecidas na constituição que não podem ser alteradas pelo Poder Constituinte Derivado (o Congresso Nacional), somente pelo Poder Constituinte Originário (Assembléia Constituinte). Ou seja só podem ser alterada com a criação de uma nova constituição. Seguindo essa linha de raciocínio é perfeitamente correto afirmar que a questão da maioridade penal pode ser argüida e modificada.  Como discutiremos posteriormente as  legislações devem acompanhar a evolução da sociedade, se adequando as mudanças constantes que a sociedade sofre. Um exemplo para exemplificar o que estou dispondo é a questão do Código Tributário Nacional, que hoje se faz necessário uma reforma devido aos acontecimentos do dia a dia.

O ilustre professor e mestre [15]Damassio de Jesus em uma entrevista concedida ao site uol ao ser perguntado se a questão da redução da maioridade penal é uma medida constitucional e se esbarra na clausula pétrea, responde que:

 

“Acredito que seja um princípio que só possa ser alterado mudando a Constituição. Como alterar a Constituição, se é uma cláusula que não pode ser alterada? Poderíamos discutir esse assunto. A cláusula pétrea é terrível também, porque é pétrea até quando? Daqui a 200 anos não pode ser alterada a Constituição? É claro que pode, porque os princípios mudam, porque a realidade muda. De modo que alterada a realidade brasileira, quando tivermos um sistema penitenciário, criminal, à altura, acredito que poderemos dizer que, ainda que seja pétrea, tem que ser repensada. Quando tivermos um serviço que eles chamam lá fora de proteção e prevenção da prática delituosa de menores, poderemos pensar em alterar alguma coisa.”

 

O ilustre e conceituado jurista Miguel Reale se posiciona da seguinte forma[16].

Acredito que não exista no Direito Pétreo a inimputabilidade. Ou seja, não há nada que justifique que se deva considerar como imutável, como fundamental, além da estrutura do Estado Democrático, porque foi isso que a Constituição pretendeu fazer ao estabelecer as cláusulas pétreas. Isto é, além da proibição de

abolição da Federação, da autonomia e da independência dos Poderes, o voto direto, secreto, universal e periódico e, ao mesmo tempo, falando dos direitos e garantias individuais enquanto estruturas fundamentais para a preservação do Estado Democrático

 

Seguindo essa linha de raciocínio o Deputado Inaldo Leitão afirma que[17];

 

 

Não é possível identificar no texto do art. 228 da Constituição

da República uma norma pétrea, isto é, um direito e uma

garantia individual que se afigure como um princípio

fundamental para a manutenção da estabilidade e da Ordem

Constitucional e a preservação do Estado Democrático de

Direito.

 

[18]O  Relator Ministro Sepúlveda Pertence do Supremo Tribunal Federal, na ADIn-MC 2024/DF relatou que;

 

"A 'forma federativa de Estado' — elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República — não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege." (ADI 2.024-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01/12/00)

  

 

[19]Márcia Milhomens expõe acerca da clausula pétrea que elas tem o objetivo garantir a constituição, protegendo assim sua identidade, ainda explica que a identidade referida deve ser entendida como a preservação dos princípios constitucionais que é a identidade da Constituição, ou seja, o corpo que garante a existência da Carta Magna.

 

Assim sendo todas as propostas de emendas constitucionais irão esbarrar no artigo 60, parágrafo 4 da Constituição, que assegura os direitos e garantias individuais que não podem ser objeto de alteração, pois são consideradas clausulas pétreas.

 

Diante do exposto fica claro a dificuldade de se alterar o artigo 288 da constituição por se tratar de clausula pétrea, sendo explicito que o menor de 18 anos é inimputável, estando sujeito apenas a legislação especial.

 O REFLEXO DA DELINGUÊNCIA JUVENIL NO MUNDO E A RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA.

 

 O COMPORTAMENTO DOS INFRATORES NO BRASIL

Para se falar em alteração da maioridade penal para 16 anos se faz necessário um estudo aprofundado da realidade vivida pelo o Brasil nos dia atuais. Embora isso não possa a vim a ser uma fuga para o problema, temos que analisar a real situação das penitenciarias brasileiras, como a sociedade se porta perante os jovens infratores, verificar se a condição para a reabilitação, como ele será reintegrado a sociedade, visando o não cometimento de um novo delito.

A lei estabelece 18 anos a idade que o ser humano esta apto para distinguir com maturidade suas atitudes e responder por elas, sendo assim só depois dos 18 anos é que essa pessoa poderá sofrer as sanções da pena.

O que me vem a cabeça é a seguinte pergunta; Será que uma pessoa de 16 anos não tem consciência do que é certo ou errado? Que ao tirar a vida de uma pessoa ela não esta consciente que esta puxando o gatilho de uma arma? Quando rouba ou comete um furto não tem a ciência que esta cometendo um ato ilícito? São perguntas que não apresentam nenhum grau de complexidade, porém decidem pela a vida de muitas pessoas.

Quando o ser humano nasce ele herda dos pais algumas estruturas biológicas que interferem no seu modo ser, podendo herdar a personalidade do pai ou da mãe dentre outras coisas. Mais acredito que a convivência com a sociedade, em um determinado grupo, recebendo influencias, vendo a necessidade de se optar pelo o lado certo ou errado (muitas vezes a única opção é o errado) são os principais fatores para a marginalização dos jovens.

Não é plausível falar que a delinqüência juvenil ocorre somente na parte carente da sociedade, existe muitos jovens de classe alta que cometem crimes bárbaros por doença, pra provar que tem coragem, para manter vícios, etc. Só que a grande parte de crimes cometidos por menores se da na classe baixa.

A criança que nasce em uma comunidade pobre presencia desde pequena uma realidade difícil, onde só os mais fortes sobrevivem, uma selva onde elas se tornam caçadoras ou a caça, obviamente muitas fogem desta briga e optam mesmo na estrema dificuldade por estudar ou trabalhar.

Como o governo não consegue atender a necessidade de todas as pessoas, muitas dessas passam por extrema dificuldade financeira, que chega ao ponto de não ter o que se comer. Quando um jovem vê tal situação o primeiro sentimento é de indignação, de ódio por não ter a opção de fazer nada.

Na escola a educação da rede publica ainda é precária, falta merenda, livros, professores qualificados, com isso tudo surge um grande obstáculo  para ingressar em uma faculdade publica, podendo assim sonhar e ter esperança de um futuro melhor.

Na sociedade onde vivem estão acostumados a ver traficantes, ladrões sempre andando armados e com dinheiro no bolso, impondo respeito naquela determinada área, estes marginais se tornam uma espécie de vitrine, exemplo, espelho para os jovens, porque ele não almejam um futuro melhor do que a vida no crime.

[20]Em matéria publica na revista Justilex em janeiro de 2004 Walkiria Caravalho e Carla Carvalho definiram o que foi exposto acima;

 

“Enquanto a fome representar uma das formas de marginalizar o adolescente, a falta de atenção, de estudos, de uma ocupação dentro de casa, de maiores explicações dos pais, podem levar os adolescentes a buscar respostas nas ruas. Dessas parcelas de jovens que saem de suas casas á procura de respostas, surgem drogas, gravidez precoce, álcool, sexo incauto e não cometido, promiscuidade de vida e corrupção de valores, ou dos poucos valores que ainda conservam na infância. É o mundo abrindo as portas para o adolescente infrator”.

 

 

Hoje em dia os jovens entram cada vez mais cedo no mundo crime, se tornando peças fundamentais para bandidos, porque eles até os 18 anos não respondem por crimes e sim por infração, podendo ficar no maximo 3 anos em instituições para menores infratores.

É comum ver jovens infratores na mídia assumindo autoria de crime, em face da inimputabilidade penal, sempre se referindo com o famoso bordão “sou de menor”. Estando ciente que não ira pagar por crimes cometidos com a mesma intensidade, maldade ou dependendo do caso até mais ciente da barbaridade que esta cometendo que um maior de 18 anos.

Com tantas dificuldades, preconceitos sofridos acabam optando pelo o mundo da marginalidade, pois é onde conseguira respeito, dinheiro e tendo a ciência que sofrera apenas uma medida sócio-educativa, caso venha a ser detido.

 

 A QUESTÃO DA MAIORIDADE EM OUTROS PAÍSES.

 

            [21]O quadro abaixo é um demonstrativo da maioridade penal em outros paises. Como se pode ver, apenas Brasil, Peru e Colômbia mantêm a maioridade penal até os 18 anos, recentemente Alemanha e Espanha passaram para 18 anos.

            Nos Estados Unidos a maioridade é relativa, entre 14 e 18 anos, dependendo do crime cometido, observando o lado psicológico do infrator.

            Interessante é falar da Suécia, que em 1997 havia apenas 15 detentos internados. Mais não podemos comparar um país como a Suécia com o Brasil, por vários fatores, dimensão territorial, nível social das pessoas, governo, etc.

 

 

 

 

 

 RESSOCIALIZAÇÃO DO INFRATOR

Quando falamos em ressocializar o infrator é a principal dificuldade encontrada no cumprimento da pena, porem a mais importante, pois só com a efetiva recuperação é que poderemos evitar a reincidência.

Torna-se impossível obter tal propósito se não possuímos um sistema carcerário efetivo, que possa disponibilizar um aprendizado para o detento. Afim de que este possa se profissionalizar, estudar, fazer algum tipo de trabalho como artesanato, costura, etc.

Com esse trabalho ele, como prevê na lei teria uma redução na pena e ainda os frutos colhidos pudessem ser disponibilizado uma parte para quando fosse solto. Assim teria uma espécie de poupança para ajudar no seu alimento e de sua família enquanto arrumasse um emprego, isto provavelmente evitaria tamanha reincidência.

O artigo 33, parágrafo segundo e alíneas “a”, “b” “c’ o sistema de penas no Brasil é progressivo, assim dispõe o artigo.

[22]Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984).

 

2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

            Segundo Damásio a pena é;

     “A sanção afinitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos”.

Mais nada disso que esta disposto adianta, sendo raros os presídios no Brasil que disponibilize algum tipo de atividades para os presos.

 OPINIÃO DO AUTOR.

Depois do que foi abordado irei expor minha opinião, uma proposta para a alteração da lei relacionando fatos positivos e negativos para a redução da maioridade penal.

Aquelas pessoas que se posicionam contra a redução da maioridade usam como principal defesa a questão de colocar esses jovens infratores em convívio com criminosos maiores de 18 anos.

            Realmente misturar jovens de 16 anos com adultos poderia não ser uma influencia boa, pois sabemos que a cadeia é uma escola do crime. Esses adolescentes poderiam sim se influenciar pelos os mais velhos e se torna um bandido mais perigoso ainda.

            Entendo que um menor de 18 anos que comete um crime bárbaro, como nos casos dos crimes hediondos, já tem o mesmo grau de periculosidade de um adulto. Por ser muito jovem ainda o menor tem pelo menos na teoria uma chance de se recuperar, de começar uma nova vida. E esse é o propósito da pena, reeducar para poder colocar de volta na sociedade, como foi demonstrado não vem acontecendo.

            A proposta de redução da idade penal pode traze diversos benefícios, desde que venha acompanhada com uma serie de mudanças; nos presídios, na própria policia, nos programas de reabilitação, dentre outras.

            Para que a proposta possa ser satisfatória é necessário um conjunto de ações para chegar a um resultado, que é o BEM ESTAR DA SOCIEDADE.

            Se viesse ocorrer a efetiva mudança no ordenamento jurídico, seria necessário continuar com um tratamento diferenciado para aqueles menores de 18 anos, deixando-os em casas de internação. Mais diferente do que acontece hoje, deve-se deixar claro para o infrator que ele vai ser punido nos moldes da lei, cometendo crime aos 16 anos ele irá permanecer até aos 18 anos na casa de detenção, após seria transferido para um presídio onde continuaria pagando sua pena.

            Como se sabe, é comum casos de adolescente que são usados para assumir autorias de crimes, já que o infrator tem ciência que ao completar os 18 anos será posto em liberdade e sua ficha voltara a ser limpa.

            Ocorrendo a diminuição da idade penal, os jovens infratores terão ciência que assumindo a responsabilidade ou cometendo o crime ele irá mesmo após cumprir a pena em casas de detenção terá que findar sua obrigação perante a justiça em uma penitenciaria.

            O primeiro passo é modificar o sistema carcerário no Brasil. Independente do crime que tenha cometido o preso deve ter um mínimo de bem estar e conforto, evitando que o ódio e a revolta domine ainda mais seu coração.

            A questão carcerária no Brasil é delicada, hoje no Brasil os presídios se encontram com superlotações, onde os presos passam 22 horas do dia em uma cela que parece um bueiro de ratos onde os detentos são tratados como bichos.

            O Brasil é uma país muito rico em terras e recursos minerais e apesar da crise, a economia anda como a muito tempo não se via. Se o Governo não possui recursos para a construção de novas penitenciarias, onde possa ser desenvolvido um trabalho com os detentos, e estes tenham acesso a educação, trabalho, lazer, etc. é caso de pensar em privatização.

            As terceirizações dos presídios podem dar resultado, entendo que isso só deve ser possível desde que o governo se responsabilize pela a segurança dos presos e continue sendo feito o trabalho de segurança por agentes penitenciários e não por terceirizados. O Estado possui uma responsabilidade objetiva com os detentos e sociedade, não podendo deixar a segurança na mão das empresas.

            No que se trata da parte de construção das penitenciarias, serviços como; médicos, advogados, dentistas, os cozinheiros para o fornecimento de refeições, estes poderiam ser terceirizados.

            O Estado poderia abrir uma linha de financiamento para aqueles vencessem os editais, o governo ainda sairia ganha em cima dos juros pagos pelas as empresas, poderia ter uma fiscalização, uma cobrança em cima de resultados.

            Essa pode ser uma solução para as superlotações dos presídios, os empresários teriam que manter uma conduta ética e moral perante os detentos.

            O que se deve ter em mente é sempre alcançar o objetivo da pena, ressocializar e dentro dessa pena é preciso que o condenado pague sua divida com Estado e a sociedade, independentemente da idade.

            Com tudo que foi exposto se faz necessário uma mudança na legislação, visando alterar a maioridade penal para 16 anos, coibindo assim que jovens cometam crimes sabendo que não serão punidos como criminosos que são.



[1] http://jus2.uol.com.br/DOUTRINA/texto.asp?id=5958

[2] http://jus2.uol.com.br/DOUTRINA/texto.asp?id=5958

[3] http://jus2.uol.com.br/DOUTRINA/texto.asp?id=5958

[4] PIERANGELI, José Henrique. Códigos Penais do Brasil – Evolução Histórica, 2a. Edição. Revista dos Tribunais.

[5] MIRANDA, Henrique Savonitti. Curso de Direito Constitucional. 2 e. Brasília 2005. pág. 57

[6] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: 1999. p. 46

[7] MIRANDA, Henrique Savonitti. Curso de Direito Constitucional. 2 e. Brasília 2005. págs. 59 e 60

[8] CANOTILHO, J.J Gomes . Direito... Op. Cit. P. 541. No mesmo sentido: BARILE, Paolo. Diritti dell’uomo e libertá fundamentali Bolonha: II Molino p.13.

[9] Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 57.

[10] STF – Pleno – ms. N 22.164 –SP- Rel. Min. Celso de Melo, Diário da Justiça, Seção I, 17 nov. 1995, p. 39.206

[11] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 15 edição. São Paulo; Atlas S.A, 2004. pág. 63.

[13] Constituição Federal. Art. 5, parágrafo segundo.

[14] www.mj.gov.br/sedh/ct/conanda/inimputabilidade.d

[15] http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/36317.shtml

[16]REALE JÚNIOR, Miguel. Resumo do Parecer do Relator, PEC, 171/93 e apensados.

 

[17] http://www.camara.gov.br/sileg/integras/458909.pdf

[18] (ADI 2.024-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01/12/00)

 

[20] Revista Justilex – Ano III – N 25 – Janeiro de 2004. Pág. 32

[21]  http://pmerj200anos.wordpress.com/2007/03/19/mapa-mundi-da-maioridade-penal/

[22] Código PENAL.

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