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Previdência Social


Autoria:

Lara Cíntia De Oliveira Santos


Graduada em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília (1996),e em Jornalismo pela Universidade de Brasília (1998). Mestre e Doutora em Direito Eclesiástico (2008). Mestre em Direito Constitucional pelo IDP - Brasília/DF.

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Resumo:

Os sistemas precisam ter uma coerência interna. Todo o sistema se caracteriza por uma universalidade de casos atribuída a uma universidade de soluções. Para que um sistema funcione, é necessária unidade valorativa e coerência interna.

Texto enviado ao JurisWay em 19/02/2014.



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As coisas precisam estar relacionadas uma com as outras. Os princípios servem para, justamente, para uma função informadora, integradora e interpretativa no sistema.

 

 A função informadora é uma função pré-jurídica. É a ideia da norma, sua finalidade. São os discursos ideológicos que vão fundamentar a norma jurídica.

 

A Integradora preenche lacunas. E está prevista no art. 4º da LIDB e no 8º da CLT.

 

Enquanto que a Interpretativa, ajusta o conteúdo da norma ao caso concreto. Havendo dúvida, o princípio resolve o conflito.

 

A primeira característica é a que os princípios podem entrar em oposição e contradição entre si. O fato de aplicar um princípio em uma determinada situação não significa que outros princípios não existam no caso concreto; apenas ocorre que tal princípio preponderou no caso.

 

A segunda característica entende que mais de um principio pode atuar, ao mesmo tempo, na mesma relação jurídica. Princípios não têm pretensão de exclusividade.

 

E a terceira característica menciona que a real dimensão de um princípio só é observada no caso concreto.

 

Primeiro, vem os ministérios que tratam do tema da previdência social: Ministério da Previdência, Min. da Saúde, Min. de Desenvolvimento Social e Min. de Combate à Fome.

 

Abaixo desses ministérios, há o INSS, que é regido pelas leis 8.029/90 e 11457/2007; esta autarquia é a grande gestora da previdência social.

 

O INSS concede e mantém os benefícios previdenciários, calcula o montante das contribuições (pela lei 11457/2007, Lei da Super Receita, a Secretaria da Receita Federal é que arrecada as contribuições, e não mais o INSS como era antigamente). Também gere o RGPS e emite certidões relativas ao tempo de contribuição.

 

Além dos ministérios e do INSS, há os órgãos descentralizados. São quatro conselhos:

 

a) Conselho Nacional de Previdência Social, CNPS. Este órgão é previsto no art. 3º da Lei 8213/91;

 

b) Conselho Nacional de Assistência Social, CNAS. É o sucessor da antiga LDA. É regido pela Lei 8742/93;

 

c) Conselho de Gestão da Previdência Complementar, CGPC. É regido pela Lei Complementar 109/01; tem atribuições de fiscalização e controle;

 

d) Conselho de Recursos da Previdência Social, CRPS. É regulado pelo Decreto 3.084.

 

Essa é a estrutura básica da previdência social. A relação de custeio e benefício da previdência social deve haver um equilíbrio entre os aportes e os benefícios da previdência social. Toda a despesa deve ter uma fonte de custeio prevista.

 

Qual a natureza jurídica desta relação. Exemplo de controvérsia sobre o tema do custeio e benefício: qual a taxa de juros e a correção monetária? Quando o Estado recebe, quer a taxa SELIC; quando o Estado deve pagar, quer a taxa simples.

 

Na Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991 diz ser uma espécie do gênero obrigação tributária. Dessa forma, depende de uma norma legal prévia para sua existência e de um fato gerador. O fundamento da relação jurídica de custeio é a solidariedade social.

 

É uma relação autônoma em contraponto à relação de prestação – posso contribuir muito e receber até um teto; posso contribuir pouco e receber menos.

 

A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 diz que na relação jurídica de benefício, o Estado é devedor. Esta relação jurídica tem caráter coercitivo e de ordem pública; contudo, aqui o Estado deve.

 

O raciocínio é parecido com a relação jurídica de custeio: toda vez que o segurado estiver enquadrado na norma prevista, receberá o benefício. Não há, portanto, caráter dispositivo, mas coercitivo: ou se enquadra e recebe, ou não se enquadra e não recebe.

 

É, também, uma relação autônoma em contraponto à relação de prestação – posso contribuir muito e receber até um teto; posso contribuir pouco e receber menos.

 

O sistema jurídico brasileiro adota a Teoria do Risco Social.

 

Uma vez preenchidos os requisitos, o ente previdenciário não tem discricionariedade; ou seja, não há negociação na previdência.

 

Existem, entretanto, algumas regras dispositivas, principalmente no tocante a multas (a multa por ser parcelada em X vezes).

 

De qualquer maneira, este caráter dispositivo deve estar previsto em lei e dentro dos limites da lei. No nosso sistema não há seguro social sem vinculação prévia.

 

O direito a previdência só se perfaz quando o indivíduo se encontra filiado a um regime de previdência social – o RGPS é compulsório e os regimes complementares são facultativos.

 

Alguém se filia à previdência social preenchendo os requisitos da lei. Exemplo: quando o empregador assina a carteira, filia-se à previdência.

 

Outras situações também geram vinculação, como, por exemplo, trabalhadores dos portos.

 

Em alguns casos, o período de filiação se mantém ainda que o segurado perca a sua atividade laborativa. Porém, não se confunde filiação com pagamento de contribuições. Eu posso estar filiado ao regime, mas não estar contribuindo – por exemplo, no caso de estar desempregado.

 

A contribuição da empresa e dos empregados é compulsória. No entanto, é da empresa a obrigação de arrecadar a contribuição da empresa e dos empregados. Exemplo: tenho um empregado X; quando pago o salário deste empregado, deve descontar o valor da previdência; ou seja, a empresa não pode transferir a obrigação de recolher a previdência social.

 

Ademais, a empresa ainda tem a obrigação de recolher a contribuição dos segurados individuais (autônomos). Exemplo: contratado um serviço; no pagamento do serviço, devo recolher a previdência social.

 

Por fim, deve a empresa recolher as contribuições sociais: PIS, COFINS e CLLS.

 

Outras obrigações das empresas estão no art. 32 da Lei n. 8212. São obrigações indiretas, porque preparam a contribuição - lançar, registrar, etc. Há uma sanção prevista no § 10º pelo descumprimento das obrigações previstas no caput do art. 32: impedir a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

 

A empresa deve efetuar o chamado “lançamento por homologação”: o Estado não precisa estar do lado da empresa para conferir a contribuição, ou a empresa se eximir de contribuir. Aqui a empresa deve auto-regular sua conduta e registrar essas condutas.

 

As multas estão previstas no art. 32-A. As responsabilidades da Secretaria da Receita estão previstas no art. 33 da Lei: À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos

 

Dever de exame da contabilização das empresas: §§ 1º e 2º do art. 33. Se não houver a colaboração da empresa, a Secretaria poderá lançar, de ofício, uma multa.

 

O princípio geral do lançamento por homologação está previsto no § 5º e no § 6º:

 

§ 5º: O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

 

§ 6º: Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

 

A forma da constituição do crédito previdenciário está no § 7º: O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte.

 

Pode acontecer de recolher a mais. Neste caso, a Secretaria deverá restituir.

 

A Restituição é um procedimento administrativo no qual o sujeito passivo é ressarcido de valores recolhidos indevidamente à previdência social. Somente serão restituídos os valores não prescritos.

 

O pedido de restituição pode ser efetuado em qualquer órgão da Secretaria Federal. Se no meio do pedido de restituição, a Secretaria observar que há débito tributário, a Secretaria compensa. Por fim, para haver restituição, não pode pender recurso administrativo sobre a mesma matéria.

 

Compensação: forma de extinção de obrigações tributárias quando houver, ao mesmo tempo, crédito e débito. As condições previstas estão no art. 89. A taxa de juros está no § 4º do art. 89 – é o mesmo para cobrar do segurado e para o Estado pagar ao segurado.

 

A previdência social brasileira possui dois regimes básicos distintos, que são o Regime Geral de Previdência Social, doravante chamado por nós de RGPS, e os Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos, doravante chamado de RPPS por nós.

 

Ao RGPS estão vinculados os trabalhadores brasileiros de modo geral, sendo disciplinado no art. 201 da Constituição. Sejam os empregados, profissionais liberais, etc. - são todos segurados obrigatórios do RGPS, que é administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social.

 

Já os RPPS são organizados por Unidade Federada, sendo abordado no art.40 da Constituição. Isto é, cada Ente Federativo (União, Estados, DF e Municípios) tem competência para criar um único regime previdenciário para seus servidores, desde que sejam ocupantes de cargo de provimento efetivo (quaisquer outras pessoas contratadas pela Administração Pública que não ocupem cargo público efetivo são vinculadas ao RGPS, como, por exemplo, empregados públicos, comissionados etc.).

 

Enquanto o RGPS é único, para todo o Brasil, os RPPS são vários, criados por Entes Federativos, restritos aos servidores efetivos das respectivas unidades federadas. Cada Ente Federativo poderá ter um único RPPS.

 

Um servidor, além da sua atividade normal, venha a exercer outra atividade remunerada vinculante ao RGPS, como, por exemplo, dar aulas. Estará, nesta hipótese, vinculado aos dois regimes previdenciários, sendo obrigado a contribuir para os dois e podendo mesmo se aposentar pelos dois regimes (Somente é vedada a acumulação de aposentadorias dentro de um mesmo regime, salvo nos RPPS, nas hipóteses de cargos acumuláveis).

 

Por exemplo, uma pessoa que tenha várias atividades remuneradas, todas vinculadas ao RGPS, terá somente uma aposentadoria, mas que certamente levará em consideração a contribuição de todas estas atividades. A forma de cálculo de benefícios, dada a exigüidade do trabalho, não será abordada, devendo ser objeto de estudo complementar.

 

Também é perfeitamente possível que um professor acumule dois cargos públicos em Entes Federativos distintos, além de dar aulas em colégio. Ao RGPS estão vinculados os trabalhadores brasileiros de modo geral, sendo disciplinado no art. 201 da Constituição. Sejam os empregados, profissionais liberais, etc. – são todos segurados obrigatórios do RGPS, que é administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social.

 

Já os RPPS são organizados por Unidade Federada, sendo abordado no art. 40 da Constituição. Isto é, cada Ente Federativo (União, Estados, DF e Municípios) tem competência para criar um único regime previdenciário para seus servidores, desde que sejam ocupantes de cargo de provimento efetivo (quaisquer outras pessoas contratadas pela Administração Pública que não ocupem cargo público efetivo são vinculadas ao RGPS, como, por exemplo, empregados públicos, comissionados etc).

 

Perceba que, enquanto o RGPS é único, para todo o Brasil, os RPPS são vários, criados por Entes Federativos, restritos aos servidores efetivos das respectivas unidades federadas. Cada Ente Federativo poderá ter um único RPPS.

 

Os militares também possuem regime especial, que tem regras próprias, separadas dos servidores públicos em geral. Assim, também seria possível que uma mesma pessoa fosse vinculada ao RGPS e RPPS, bastaria para tanto que um servidor, além da sua atividade normal, venha a exercer outra atividade remunerada vinculante ao RGPS, como, por exemplo, dar aulas. Estará, nesta hipótese, vinculado aos dois regimes previdenciários, sendo obrigado a contribuir para os dois e podendo mesmo se aposentar pelos dois regimes (somente é vedada a acumulação de aposentadorias dentro de um mesmo regime, salvo nos RPPS, nas hipóteses de cargos acumuláveis).

 

A Constituição realizou um enunciado genérico das categorias abrangíveis pelo mandado de injunção: direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

 

Por exemplo, o auxílio-acidente (concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

 

A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

 

Qualquer acidente, mais amplo, portanto, que o acidente de trabalho, a doença do trabalho e a doença profissional. Renda mensal: 50% do salário-de-benefício, pago ao acidentado até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, não se transmitindo aos dependentes por ter natureza personalíssima.

 

É devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

 

É vedada a acumulação de mais de um auxílio-acidente.

 

Os titulares desse benefício são: empregado, avulso, segurado especial.

 

Não há carência para sua concessão. Os requisitos para sua concessão são:

 

Acidente de qualquer natureza _ consolidação das lesões _ sequela definitiva que implique:

 

a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

 

b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

 

c) impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

 

Na Linguagem da doutrina, incapacidade aqui tem que ser parcial e permanente para o trabalho habitual. Não dará direito ao auxílio-acidente o caso:

 

I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

 

II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

 

Alguns aspectos importantes: o benefício é indenizatório (e não substitutivo de renda); pode ser inferior ao salário mínimo (por não ser substitutivo de renda);

 

De acordo com o Decreto n. 3.048/99, não cabe a concessão do benefício quando o segurado estiver desempregado (na data do acidente). Sobre a questão, a jurisprudência é divergente.

 

Esse benefício cessará no caso de óbito ou do início da aposentadoria (Lei 9.528/97).

 

Sobre a impossibilidade de acumulação com a aposentadoria, a jurisprudência majoritária (STJ) entende que se deve considerar como parâmetro a data da eclosão da moléstia. Se for antes da lei 9.528/97, é possível acumular com a aposentadoria. Vide a jurisprudência do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ECLOSÃO DA MOLÉSTIA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI N.º 9.528/97. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07 DO STJ. PRECEDENTES.

 

1. A inexistência de comprovação da eclosão da moléstia incapacitante anteriormente à edição da Lei n.º 9.528/97, obsta a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de serviço, vez que a ação foi ajuizada na vigência da referida norma proibitiva. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 820.074/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25.04.2006, DJ 22.05.2006 p. 249).

 

Assim, o artigo 118 da Lei 8.213/91: "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Se não houve concessão de auxílio-doença, não há direito à estabilidade. Durante os primeiros quinze dias de afastamento, o contrato de trabalho está interrompido; a partir do 16o. dia está suspenso.

 

O empregado pode ser reaproveitado em outra função compatível com sua capacidade.

 

A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante (artigo 93, parágrafo 1o., da Lei 8.213/91).

 

A Lei 10.666/2003, em seu artigo 26 diz que: Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

 

I – pensão por morte auxilio, reclusão, salário-família e auxilio-acidente;

 

(Redação dada pela Lei n. 9.876/99)

 

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de algumas das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do trabalho e da Previdência Social a cada 3 (três)anos, de acordo com  os critérios de estigma, deformação, mutilação,deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

 

III – os benefícios concedidos na forma de inciso I art.39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

 

IV – serviço social;

 

V – reabilitação profissional;

 

VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada domestica;

 

Incumbe, assim, à doutrina e à jurisprudência a definição de quais direitos são amparáveis pelo citado instrumento.

 

De fato, é extremamente amplo o alcance dado pela Constituição ao mandado de injunção. Inviabilizado o exercício desses direitos, liberdades ou prerrogativas elencados, por falta de norma que os regulamente, possuem os governados a seu dispor este novo instrumento para garantir o exercício dos privilégios sonegados.

 

A analogia é utilizada para facilitar a compreensão sobre determinados casos aonde questões similares já foram decididas e assim, encontrar a melhor solução para o caso.

 

A interpretação por equidade é utilizada para abrandar o rigor abstrato da lei, na aplicação do caso concreto, permitindo que o aplicador da norma possa, em virtude dos fatos e das peculiaridades da questão, flexibilizar as questões que envolvem a concessão de benefício, quando o magistrado por vezes precisa utilizar-se de outros meios para encontrar os elementos para comprovação de tempo ou alargamento do período de carência, por exemplo.

 

Importante destacar que a equidade não pode ser usada para dispensa de contribuição previdenciária.

 

Os princípios gerais de Direito são usados principalmente pelo Poder Judiciário, uma vez que administração esta adstrita ao principio da legalidade, que torna a concessão dos benefícios um ato de verificação de requisitos formais.

 

Atualmente, as diretrizes da Assistência Social são dadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

 

Isto porque, conforme a previsão constitucional do art. 204, I, já abordado supra, embora incumba à esfera federal a coordenação e edição de normas gerais pertinentes à política assistencial, incumbe às esferas estadual e municipal a coordenação e execução de seus respectivos programas.

 

Tem-se, assim, uma estrutura federativa descentralizada na Assistência Social. Incumbe também às entidades beneficentes e de assistência social a gerência de seus respectivos programas, sob a fiscalização dos poderes públicos.

 

Devemos recordar, ainda, que o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), embora mais diretamente vinculado a tais políticas, não é o único por elas responsável.

 

A Estrutura da Assistência Social é federativa envolvendo diferentes entes da Federação Brasileira.

 

Segundo o Resp 1112557, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Garantiam à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, o direito ao recebimento de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo com o núcleo familiar tenha renda per capita superior ao valor correspondente a um quarto do salário-mínimo.

 

O Sistema Único de Assistência Social (SUAS), sistema descentralizado independente de contribuição, tem uma  preocupação intensa com os benefícios assistenciais. Podemos classificar os benefícios assistenciais em permanentes federais (benefício de prestação continuada (arts. 20 e 21 da Lei no 8742/93, bolsa família (Lei no 10836/2004)) ou em eventuais-federativos (a serem criados por outros entes da federação Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

Entendendo, também, que o conceito de família mudou, tornou-se mais amplo, abarcou irmãos, tias, primos, avôs, etc.

 

Tem autonomia porque tem uma autonomia científica, institucional, jurisprudencial e que possui relações com outros ramos do direito – como o constitucional, do trabalho, penal, administrativo, autorial. Também tem relação com a economia.

 

É a legislação – constituição, leis complementares, leis ordinárias, etc. Não se fala em costume no direito previdenciário. No entanto, a jurisprudência tem bastante espaço no direito previdenciário.

 

As súmulas vinculantes são fonte formal do direito previdenciário; as outras formas de jurisprudência são apenas fonte material do direito previdenciário.

 

Na linha do que decidido no AI 715423 QO/RS (j. 11.6.2008), e, tendo em conta que o recurso extraordinário trata de tema — requisitos para concessão de benefício de prestação continuada a necessitado, em face do disposto no art. 203, V, CF — cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE 567985/MT, DJE de 11.4.2008).

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

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BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996.

 

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. 6ª ed. Coimbra: Almedina, 1993.

 

CLÈVE, Clémerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

 

DANTAS, Ivo. O Valor da Constituição. Rio de Janeiro: ed. Renovar, 1996.

 

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