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Texto enviado ao JurisWay em 15/12/2008.
Última edição/atualização em 16/12/2008.
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A competência da Justiça do Trabalho, introduzida pelo § 3º (Emenda Constitucional n. 20/98) do art. 114 da CF/88 e hoje contemplada pelo inciso VIII do mesmo dispositivo (Emenda Constitucional nº 45/04), abrange apenas as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir.
As referidas Emendas alteraram o dispositivo constitucional relativo à Justiça do Trabalho, dando-lhe competência para julgar e executar de ofício os pedidos de recolhimento das contribuições previdenciárias durante o contrato de trabalho.
Assim dispõe o art. 114, VIII da CF/88:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
.....
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;"
A Lei a nº 8212, de 24/06/91, que cuida da Organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio, e no seu art. 43, com a nova redação dada pela Lei nº 8620, de 05/01/93, prevê que "nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social".
O parágrafo único do mencionado artigo dispõe que "nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado".
Vale mencionar que tal competência abrange apenas as contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, ou seja, aquelas cujo fato gerador esteja inserido na matéria de competência da Justiça do Trabalho (advindas da relação patrão/empregado).
Uma polêmica que gerou discussão em torno deste tema é se a execução das contribuições previdenciárias diz respeito apenas as decisões decorrentes de condenação Judicial em obrigação de pagar, ou se abrange também as sentenças em que há condenação obrigação de fazer, ou ainda, nas sentenças meramente declaratórias. Já que nestas duas últimas não há discriminação na natureza das parcelas, nem estabelece as responsabilidades de cada uma das partes.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho pacificou a questão, ao decidir que não cabe à Justiça do Trabalho a cobrança das contribuições devidas ao INSS sobre as ações declaratórias, nas quais é reconhecido o vínculo de emprego do trabalhador sem pagamentos de quaisquer parcelas trabalhistas.
A partir da referida decisão, o inciso I da Súmula 368 passa a dispor que “a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição”.
Observe-se que o valor das contribuições previdenciárias ficará determinado na sentença, que deverá discriminar a natureza (indenizatórias ou não) das parcelas pagas ao trabalhador.
Assim, a execução das contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho ficará restrita às decisões em que há condenação da empresa ao pagamento de parcelas trabalhistas e sobre os valores resultantes de acordos entre as partes.
Veja o entendimento da nossa jurisprudência:
TST
“HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. -Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal- (Súmula 366 deste Tribunal). INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.923/94. A jurisprudência desta Corte assenta que, somente após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1). HONORÁRIOS PERICIAIS. Para examinar se o valor arbitrado pelo Tribunal de origem é condizente com o trabalho realizado pelo profissional, seria necessário o reexame do laudo pericial. Esse procedimento encontra óbice na Súmula 126 do TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. SÚMULA 368 DO TST. Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte concentrada na Súmula 368, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei 8.541/1992. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento.”(Processo: RR - 7827/2002-900-02-00.7 Data de Julgamento: 28/11/2007, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 14/12/2007).(g.n.)
TRT-MG
Processo:00980-2007-038-03-00-1 RO
Data de Publicação:23/04/2008 – DJMG, Página: 32
Órgão Julgador Turma Recursal de Juiz de Fora
Relator Jose Miguel de Campos
Revisor Heriberto de Castro
EMENTA: ACORDO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO DE CESTA BÁSICA. Com a vigência da Emenda Constitucional n. 20/98 e, posteriormente, com a da EC n. 45/2004, a Justiça do Trabalho foi prestigiada com a ampliação de sua competência que passou a abranger a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias, originárias de suas decisões, o que eleva sua finalidade institucional atribuindo-lhe, em contrapartida, o ônus de zelar pelas questões de interesse público que se revelam neste mister. No caso presente, a parcela avençada a título de cesta básica tem natureza salarial, pois é cediço que a alimentação compreende-se no salário, para todos os efeitos legais (art. 458/CLT), inclusive para incidência da contribuição previdenciária. (g.n.)
Comentários e Opiniões
1) Tâmara (24/02/2010 às 08:27:49) Gostei da forma que foi apresentao o assunto. | |
2) Marco (16/06/2010 às 10:07:11) Vale lembrar, que o C. TST, em recente decisão (TST-RR- 540/2002-026-12-85.9), publicado em 13/06/2008, em relação aos Art. 114 e 195 CF/88, não autoriza a JT para processar e julgar a contribuição para entidades privadas (Sistema - S), ou seja, apenas a JT poderá processar e julgar as contribuições do Empregado (atualmente 8% a 11% respeitado teto máximo) e do Empregador (23% Cota-Previdencia e SAT). Em outras palavras, o Sistema-S aproximadamente 5,8% não mais será cobrado pela JT. | |
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