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Júri


Autoria:

Marli De Amorim


MARLI DE AMORIM, ESTUDANTE DE DIREITO, 10º PERÍODO DIREITO INSTITUIÇÃO CENTRO UNIVERSITÁRIO METODISTA IZABELA HENDRIX

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Fases do Tribunal do Júri
Direito Processual Penal

Resumo:

O presente trabalho objetiva ema analisar as fase do tribunal do Júri

Texto enviado ao JurisWay em 13/11/2017.

Última edição/atualização em 19/11/2017.



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FASES DO TRIBUNAL DO JÚRI

            O procedimento do Júri é escalonado, divide-se em duas fases. A primeira fase do Tribunal do Júri é a judicium accusations ( sumario de culpa), que se inicia com a denúncia e se estende até a decisão da pronúncia, impronuncia, desclassificação ou absolvição sumária. Nesta ocorre o juízo de admissibilidade da acusação. De regra, está fase terá inicio através do oferecimento da denúncia pelo ministério público, porém na omissão deste, poderá ser por meio de queixa- crime subsidiaria da publica. A reforma de 2008 baniu do procedimento a figura do libelo. O oferecimento da ação penal deve observar os requisitos do art. 41 do CPP.

            A primeira fase do Tribunal do júri será presidida por um juiz togado, do qual verificará  se  os elementos apresentados, são suficientes  para enviar  o acusado para julgamento de seus pares. Oferecida a denúncia, o juiz recebe e manda citar o acusado         para que o mesmo apresente resposta em 10 ( dez dias). A audiência é una, sendo que primeiro será ouvido o ofendido se possível, após as testemunhas de acusação, testemunhas de defesa, esclarecimentos de peritos, acareações, reconhecimentos e por fim o interrogatórios ( art. 411, caput. CPP).

 O prazo para conclusão da primeira fase do tribunal do Júri é de 90 ( noventa dias), de acordo com art. 412 do CPP. As decisões do magistrado sobre essa primeira fase serão as seguintes; impronuncia, absolvição sumária, desclassificação e pronúncia das quais passaremos a estudar nas linhas seguintes:

 

            DECISÕES QUE NÃO ENCAMINHAM PARA O JÚRI POPULAR ( 1ª FASE DO TRIBUNAL)


IMPRONÚNCIA


            È uma decisão de rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, pois o juiz deverá impronunciar o acusado, pois não se convenceu da materialidade do fato ou de indícios suficientes de autoria ou participação.

            Art. 414 CPC – Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz fundamentalmente impronunciara o acusado.

Essa decisão é meramente terminativa, não analisa o mérito da causa, por essa razão faz coisa julgada formal, caso surja novas provas  o processo poderá ser reaberto a qualquer tempo, até a extinção da punibilidade. De acordo com art. 414 CPC, § único. O juiz não diz que o acusado é inocente, mas que naquele momento não há provas suficientes para a questão ser debatida no Tribunal do Júri. Contra decisão de sentença de impronuncia caberá apelação.


            ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA


             O procedimento do Júri haverá duas oportunidades de absolvição sumária: uma apos a resposta escrita e manifestação do Parquet  e outra após os debates orais da audiência (§9º do art. 411 c/ art. 415, CPP).

             A absolvição sumária é a absolvição do réu pelo juiz togado, de acordo co CPP.

                        Art. 415 CPC – O juiz fundamentalmente absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provado inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou participe do fato;

III - o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime;

Estar provado a inexistência do fato significa o juízo de certeza sobre a não ocorrência do que foi narrado  na denúncia. O fato não aconteceu, quer praticado pelo autor, quer por terceiros e nesse caso a decisão faz coisa julgada no cível ( art. 66 do CPP)

Provado não ser ele o autor ou participe do fato significa dizer que o fato ocorreu, mas que o acusado para ele não colaborou, conforme prova colhida na instrução mas uma vez é necessária a certeza.

O fato não constituir infração penal significa reconhecimento de atipicidade absoluta.

As hipóteses de isenção de pena ou exclusão de crime abarcam as causas legais e extralegais  que excluem a antijuricidade e a culpabilidade e aqui há necessidade que haja prova suficiente da existência da excludente de antijuricidade ou dirimente da culpabilidade.                                                                                                                                     

A sentença é definitiva e faz coisa julgada material é uma verdadeira absolvição decretada pelo juízo monocrático. Trata-se de uma decisão de mérito, que analisa prova e declara a inocência do acusado e somente poderá ser declarada quando a prova for indiscutível.

De acordo com( Fernando Capez, pg. 643 )

O parágrafo único do art. 415 faz uma ressalva: a imputabilidade prevista no caput do art. 26 do código Penal  não gerara a absolvição sumária do agente, salvo quando esta for única tese defensiva. Com efeito a absolvição sumaria do acusado, em razão de sua imputabilidade, devidamente comprovada em incidente de insanidade mental é decisão ofensiva ao devido processo legal, posto que cerceia a ampla defesa do réu. Erigida, em especial a dignidade  de principio conformador do Júri ( CF. Art. 5º, XXXVIII, a), por quanto o obsta de levar ao juízo  natural da causa, que é o corpo de jurados, a tese, v.g., de excludente de ilicitude , subtraindo lhe a oportunidade de ver-se absolvido plenamente  livrando –se de qualquer medida restritiva ou privativa de direitos.

Somente na hipótese em que a imputabilidade for a única tese de defensiva, poderá absolver o réu sumariamente.

Nas palavras de Paulo Henrique Aranda Fuller, Gustavo Octaviano, Diniz Jundqfueira, Angêla C. e Cangiano Machado,( pg .258).

Não cabe absolvição sumaria em caso de imputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, salvo quando esta for única tese defensiva ( art. 415 parágrafo único  CPP). No caso  desta inimputabilidade, que também dirime a culpabilidade, andou bem o legislador em inviabilizar a absolvição sumaria. Muitos eram os casos em que os inimputáveis eram absolvidos sumariamente, na legislação anterior, sem prova da inexistência  de injusto penal  ( fato típico e antijurídico), recebendo a sanção penal da medida de segurança. Em tais hipóteses subtraia-se d acusado inimputável o direito do juízo natural sobre o fato (júri), recebendo do juiz singular uma decisão definitiva que impunha sansão penal consistente em medida de segurança. Hoje com a nova redação da lei, só receberá  medida de segurança  aquele que  após julgamento  em plenário no Tribunal do Júri, tiver contra si estabelecida a pratica do injusto penal imputado, reconhecida sua inimputabilidade.

Da decisão de absolvição sumaria caberá apelação de acordo com CPP.

Art.416. CPP. Contra a sentença de impronuncia ou de absolvição sumaria caberá apelação.


            DESCLASSIFICAÇÃO


            A desclassificação ocorrerá quando o juiz se convencer da existência de infração penal que não seja crime doloso contra vida. A natureza jurídica              da decisão de desclassificação é de decisão interlocutória mista, uma vez que a mesma não põe fim ao processo. O juiz da vara do Júri ao desclassificar a infração penal, não poderá dizer para qual delito desclassificou, pois assim estaria invadindo a esfera de competência do juiz singular  e então proferindo um pré- julgamento dos fatos, bastando somente dizer que não se trata de crime doloso contra vida ou seja de sua competência.

             A desclassificação está descrita no Código de Processo Penal no seguinte artigo:

            Art. 419. CPP – Quando o juiz se convencer, em discordância com a  acusação, da existência de crime diverso dos referidos  no § 1º do art. 74 deste código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

Parágrafo único. Remetido os autos do processo a outro juiz, a disposição deste ficará o acusado preso.

Após a desclassificação, a remessa dos autos será determinada ao juiz competente (juiz singular), que obrigatoriamente deverá receber o processo, sem discutir sem poder discutir se o crime era ou não competência do tribunal do Júri, uma vez que ao  ser remetido, o mesmo já havia transitado em julgado em decisão de desclassificação. Quando o juiz competente receber o processo, o acusado preso ficará ao seu dispor.

Contra decisão de desclassificação caberá (RESE) Recurso em Sentido Estrito, de acordo com Código de Processo Penal.

Art. 581. CPP – Caberá recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença.

II – que concluir pela incompetência do juízo:


DECISÃO QUE ENCAMINHA AO JÚRI POPULAR ( 2ª FASE DO TRIBUNAL)


PRONÚNCIA


            Segundo Fernando Capez (2011, p.638) , pronúncia e a decisão processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível  a imputação, encaminhando para o julgamento perante o Tribunal do Júri. O juiz presidente não tem competência constitucional para aos julgamentos dos crimes dolosos contra vida, logo não pode absolver nem condenar o réu, sob pena de afrontar o principio da soberania dos veredictos. Na pronúncia há um mero  juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito. Restringe-se a verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenha ao menos probabilidade de procedência.

            Para que haja a prolação da pronuncia, ou seja que o juiz envie o acusado para o julgamento de seus pares, terá que obedecer as exigências do CPP.

Art. 413 CPP – O juiz, fundamentalmente, pronunciará o acusado, se convencido de materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronuncia limitar-se à a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar a circunstancias qualificadoras  e as causas de aumento da pena.

Trata-se de decisão interlocutória mista não terminativa, limitando a indicar a existência de  requisitos legais ( materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação), não havendo referência quanto ao mérito, assim não influenciando os jurados, e nem afrontando o principio da soberania dos veredictos. Pois quem julgará será somente os jurados através do voto  secreto e o juiz ficará limitado à aplicação da pena.

Nucci (2012. P.804) considera importante salientar que na fundamentação  da sentença de pronúncia, o juiz deve ter prudência , evitando sua própria manifestação quanto ao mérito. 

            De acordo com a doutrina majoritária, na fase de pronúncia, em caso de dúvida do magistrado em relação a materialidade do fato e existência de indícios, prevalecerá o principio in dubio pro societate, em favor da sociedade e não in dubio pro réu, a favor do réu. E para alguns doutrinadores esse ultimo desrespeita a presunção de inocência ( art. 5º, LVII CF ).

Com a decisão da pronúncia pelo magistrado terá como efeito o julgamento do réu pelo tribunal do Júri e da decisão da pronúncia caberá o recurso RESE, de acordo com o CPP.

Art. 581 CPP – Caberá recurso no sentido estrito da decisão, despacho ou sentença:

Inc. IV – que pronunciar o réu.

A pronúncia interrompe o curso da prescrição da pretensão punitiva, e não

 Perdendo essa força interruptiva nem em face de desclassificação ulterior por parte dos jurados. 

Art. 421 CPP - preclusa a decisão de pronúncia os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

 

 

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