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Resumo:
O presente trabalho objetiva ema analisar
as fase do tribunal do Júri
Texto enviado ao JurisWay em 13/11/2017.
Última edição/atualização em 19/11/2017.
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FASES DO TRIBUNAL DO JÚRI
O procedimento do Júri é escalonado, divide-se em duas fases. A primeira fase do Tribunal do Júri é a judicium accusations ( sumario de culpa), que se inicia com a denúncia e se estende até a decisão da pronúncia, impronuncia, desclassificação ou absolvição sumária. Nesta ocorre o juízo de admissibilidade da acusação. De regra, está fase terá inicio através do oferecimento da denúncia pelo ministério público, porém na omissão deste, poderá ser por meio de queixa- crime subsidiaria da publica. A reforma de 2008 baniu do procedimento a figura do libelo. O oferecimento da ação penal deve observar os requisitos do art. 41 do CPP.
A primeira fase do Tribunal do júri será presidida por um juiz togado, do qual verificará se os elementos apresentados, são suficientes para enviar o acusado para julgamento de seus pares. Oferecida a denúncia, o juiz recebe e manda citar o acusado para que o mesmo apresente resposta em 10 ( dez dias). A audiência é una, sendo que primeiro será ouvido o ofendido se possível, após as testemunhas de acusação, testemunhas de defesa, esclarecimentos de peritos, acareações, reconhecimentos e por fim o interrogatórios ( art. 411, caput. CPP).
O prazo para conclusão da primeira fase do tribunal do Júri é de 90 ( noventa dias), de acordo com art. 412 do CPP. As decisões do magistrado sobre essa primeira fase serão as seguintes; impronuncia, absolvição sumária, desclassificação e pronúncia das quais passaremos a estudar nas linhas seguintes:
DECISÕES QUE NÃO ENCAMINHAM PARA O JÚRI POPULAR ( 1ª FASE DO TRIBUNAL)
IMPRONÚNCIA
È uma decisão de rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, pois o juiz deverá impronunciar o acusado, pois não se convenceu da materialidade do fato ou de indícios suficientes de autoria ou participação.
Art. 414 CPC – Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz fundamentalmente impronunciara o acusado.
Essa decisão é meramente terminativa, não analisa o mérito da causa, por essa razão faz coisa julgada formal, caso surja novas provas o processo poderá ser reaberto a qualquer tempo, até a extinção da punibilidade. De acordo com art. 414 CPC, § único. O juiz não diz que o acusado é inocente, mas que naquele momento não há provas suficientes para a questão ser debatida no Tribunal do Júri. Contra decisão de sentença de impronuncia caberá apelação.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
O procedimento do Júri haverá duas oportunidades de absolvição sumária: uma apos a resposta escrita e manifestação do Parquet e outra após os debates orais da audiência (§9º do art. 411 c/ art. 415, CPP).
A absolvição sumária é a absolvição do réu pelo juiz togado, de acordo co CPP.
Art. 415 CPC – O juiz fundamentalmente absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provado inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou participe do fato;
III - o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime;
Estar provado a inexistência do fato significa o juízo de certeza sobre a não ocorrência do que foi narrado na denúncia. O fato não aconteceu, quer praticado pelo autor, quer por terceiros e nesse caso a decisão faz coisa julgada no cível ( art. 66 do CPP)
Provado não ser ele o autor ou participe do fato significa dizer que o fato ocorreu, mas que o acusado para ele não colaborou, conforme prova colhida na instrução mas uma vez é necessária a certeza.
O fato não constituir infração penal significa reconhecimento de atipicidade absoluta.
As hipóteses de isenção de pena ou exclusão de crime abarcam as causas legais e extralegais que excluem a antijuricidade e a culpabilidade e aqui há necessidade que haja prova suficiente da existência da excludente de antijuricidade ou dirimente da culpabilidade.
A sentença é definitiva e faz coisa julgada material é uma verdadeira absolvição decretada pelo juízo monocrático. Trata-se de uma decisão de mérito, que analisa prova e declara a inocência do acusado e somente poderá ser declarada quando a prova for indiscutível.
De acordo com( Fernando Capez, pg. 643 )
O parágrafo único do art. 415 faz uma ressalva: a imputabilidade prevista no caput do art. 26 do código Penal não gerara a absolvição sumária do agente, salvo quando esta for única tese defensiva. Com efeito a absolvição sumaria do acusado, em razão de sua imputabilidade, devidamente comprovada em incidente de insanidade mental é decisão ofensiva ao devido processo legal, posto que cerceia a ampla defesa do réu. Erigida, em especial a dignidade de principio conformador do Júri ( CF. Art. 5º, XXXVIII, a), por quanto o obsta de levar ao juízo natural da causa, que é o corpo de jurados, a tese, v.g., de excludente de ilicitude , subtraindo lhe a oportunidade de ver-se absolvido plenamente livrando –se de qualquer medida restritiva ou privativa de direitos.
Somente na hipótese em que a imputabilidade for a única tese de defensiva, poderá absolver o réu sumariamente.
Nas palavras de Paulo Henrique Aranda Fuller, Gustavo Octaviano, Diniz Jundqfueira, Angêla C. e Cangiano Machado,( pg .258).
Não cabe absolvição sumaria em caso de imputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, salvo quando esta for única tese defensiva ( art. 415 parágrafo único CPP). No caso desta inimputabilidade, que também dirime a culpabilidade, andou bem o legislador em inviabilizar a absolvição sumaria. Muitos eram os casos em que os inimputáveis eram absolvidos sumariamente, na legislação anterior, sem prova da inexistência de injusto penal ( fato típico e antijurídico), recebendo a sanção penal da medida de segurança. Em tais hipóteses subtraia-se d acusado inimputável o direito do juízo natural sobre o fato (júri), recebendo do juiz singular uma decisão definitiva que impunha sansão penal consistente em medida de segurança. Hoje com a nova redação da lei, só receberá medida de segurança aquele que após julgamento em plenário no Tribunal do Júri, tiver contra si estabelecida a pratica do injusto penal imputado, reconhecida sua inimputabilidade.
Da decisão de absolvição sumaria caberá apelação de acordo com CPP.
Art.416. CPP. Contra a sentença de impronuncia ou de absolvição sumaria caberá apelação.
DESCLASSIFICAÇÃO
A desclassificação ocorrerá quando o juiz se convencer da existência de infração penal que não seja crime doloso contra vida. A natureza jurídica da decisão de desclassificação é de decisão interlocutória mista, uma vez que a mesma não põe fim ao processo. O juiz da vara do Júri ao desclassificar a infração penal, não poderá dizer para qual delito desclassificou, pois assim estaria invadindo a esfera de competência do juiz singular e então proferindo um pré- julgamento dos fatos, bastando somente dizer que não se trata de crime doloso contra vida ou seja de sua competência.
A desclassificação está descrita no Código de Processo Penal no seguinte artigo:
Art. 419. CPP – Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Parágrafo único. Remetido os autos do processo a outro juiz, a disposição deste ficará o acusado preso.
Após a desclassificação, a remessa dos autos será determinada ao juiz competente (juiz singular), que obrigatoriamente deverá receber o processo, sem discutir sem poder discutir se o crime era ou não competência do tribunal do Júri, uma vez que ao ser remetido, o mesmo já havia transitado em julgado em decisão de desclassificação. Quando o juiz competente receber o processo, o acusado preso ficará ao seu dispor.
Contra decisão de desclassificação caberá (RESE) Recurso em Sentido Estrito, de acordo com Código de Processo Penal.
Art. 581. CPP – Caberá recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença.
II – que concluir pela incompetência do juízo:
DECISÃO QUE ENCAMINHA AO JÚRI POPULAR ( 2ª FASE DO TRIBUNAL)
PRONÚNCIA
Segundo Fernando Capez (2011, p.638) , pronúncia e a decisão processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a imputação, encaminhando para o julgamento perante o Tribunal do Júri. O juiz presidente não tem competência constitucional para aos julgamentos dos crimes dolosos contra vida, logo não pode absolver nem condenar o réu, sob pena de afrontar o principio da soberania dos veredictos. Na pronúncia há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito. Restringe-se a verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenha ao menos probabilidade de procedência.
Para que haja a prolação da pronuncia, ou seja que o juiz envie o acusado para o julgamento de seus pares, terá que obedecer as exigências do CPP.
Art. 413 CPP – O juiz, fundamentalmente, pronunciará o acusado, se convencido de materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1º A fundamentação da pronuncia limitar-se à a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar a circunstancias qualificadoras e as causas de aumento da pena.
Trata-se de decisão interlocutória mista não terminativa, limitando a indicar a existência de requisitos legais ( materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação), não havendo referência quanto ao mérito, assim não influenciando os jurados, e nem afrontando o principio da soberania dos veredictos. Pois quem julgará será somente os jurados através do voto secreto e o juiz ficará limitado à aplicação da pena.
Nucci (2012. P.804) considera importante salientar que na fundamentação da sentença de pronúncia, o juiz deve ter prudência , evitando sua própria manifestação quanto ao mérito.
De acordo com a doutrina majoritária, na fase de pronúncia, em caso de dúvida do magistrado em relação a materialidade do fato e existência de indícios, prevalecerá o principio in dubio pro societate, em favor da sociedade e não in dubio pro réu, a favor do réu. E para alguns doutrinadores esse ultimo desrespeita a presunção de inocência ( art. 5º, LVII CF ).
Com a decisão da pronúncia pelo magistrado terá como efeito o julgamento do réu pelo tribunal do Júri e da decisão da pronúncia caberá o recurso RESE, de acordo com o CPP.
Art. 581 CPP – Caberá recurso no sentido estrito da decisão, despacho ou sentença:
Inc. IV – que pronunciar o réu.
A pronúncia interrompe o curso da prescrição da pretensão punitiva, e não
Perdendo essa força interruptiva nem em face de desclassificação ulterior por parte dos jurados.
Art. 421 CPP - preclusa a decisão de pronúncia os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
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