Outros artigos do mesmo autor
DA COLETA DO PERFIL GENÉTICO COMO FORMA DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINALDireitos Humanos
VISITAÇÃO AOS DEPENDENTES MENORES E LEI MARIA DA PENHADireito Processual Penal
BREVES INOVAÇÕES NO PROCEDIMENTO COMUM DO CÓDIGO FUXDireito Processual Civil
NAMORO OU UNIÃO ESTÁVEL?Direito de Família
Lei Maria da Penha: agressor afastado do lar não pode cobrar aluguel da vítimaDireito Processual Penal
Outros artigos da mesma área
APONTAMENTOS ACERCA DO CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL
EXECUÇÃO PENAL: uma análise da compreensão de suas disposições gerais
LEI 12850/2013 DEFINE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DA NOVA REDAÇÃO AO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA
Lei 12.403/11 - Liberdade como regra, prisão como exceção
LEI MARIA DA PENHA: É OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO REQUERIDO NA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
Competência para julgar Habeas Corpus
Os 3 Grandes Inimigos do Processo Penal
CIDADÃO QUE FILMA AÇÃO POLICIAL PODE SER ARROLADO COMO TESTEMUNHA
Resumo:
A LEI É BOA
Texto enviado ao JurisWay em 27/06/2012.
Indique este texto a seus amigos
A LEI É BOA
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Em todos os noticiários policiais, de rádio, televisão e jornal, o arrebatado locutor ou âncora sempre bradam que lei processual penal deve ser modificada, para segurar na cadeia bandidos contumazes, fregueses da polícia, que aterrorizam comunidades quase que diariamente. Lamentam que seguidas vezes a polícia prende e, logo depois, os temidos criminosos são soltos, andando tranquilamente pelas ruas.
Acontece que nosso velho Código de Processo Penal, de 1941, não autoriza a soltura daquele perigoso criminoso que sabidamente voltará a delinquir. Quem insiste e persiste na sua atividade ou empreitada criminosa, para desespero da sociedade, deve responder a todo o trâmite do processo preso provisoriamente. Inclusive nas Instâncias recursais.
A essa estratégia jurídico-processual de defesa da sociedade o Código de Processo Penal chama de “garantia da ordem pública”. O que renomados juristas traduzem como o artifício legal para se afastar a possibilidade da reiteração criminosa pelo mesmo delinquente, que fez do crime sua profissão.
A ordem pública não é abalada pelo furto de uma lata de óleo ou de um vestido pendurado no varal, ou mesmo por uma injúria cometida no trânsito. Aí, a coisa funciona diferente. Inexistindo razão que justifique que o gatuno ou o boca-suja respondam a todo o processo preso. O mesmo deve acontecer, automaticamente, com todas as infrações penais cometidas sem violência ou grave ameaça à vítima.
Mas, quando nos deparamos com frios assassinos em série, sanguinários líderes de organizações criminosas de Bairros, assaltantes cruéis e impiedosos que costumeiramente são implacáveis com suas indefesas vítimas, maridos ou companheiros descumpridores contumazes de medidas protetivas de urgência, a profilaxia legal para o caso é única, ou seja, deve o criminoso ser preso provisoriamente, do início ao fim do processo, para fazer cessar a intranquilidade social.
Claro, a qualquer momento ou fração de segundo, dando o acusado sinais de que deseja abandonar a criminalidade, que encontrou sua estrada de Damasco, que é homem redimido, não representando mais, assim, um mal à sociedade e à vítima, deve o mesmo prontamente ser posto em liberdade, para retomar sua cidadania, ao lado de sua família e amigos, exercendo uma profissão que o enobreça mental e espiritualmente.
Não se esqueçam, temos Lei boa, sim!
__________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Titular do NÚCLEO ESPECIALIZADO DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – NUDEM da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |