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Resumo:
RESUMO SOBRE A JURISDIÇÃO NO PROCESSO PENAL.
Texto enviado ao JurisWay em 18/10/2013.
Última edição/atualização em 21/10/2013.
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INTRODUÇÃO
O estudo da jurisdição se mostra extremamente relevante no âmbito jurídico para aqueles que se utilizam das vias judiciais por ofício, ou por exercício de seu direito de cidadão.
O objetivo deste artigo é a condensação deste tema para facilitar sua compreensão destacando os pontos mais relevantes e explicando-os de maneira sucinta.
1. JURISDIÇÃO
O termo “jurisdição” tem origem no latim “iurisdictio” que tem por significado “dizer o direito”.
No ordenamento jurídico brasileiro, a jurisdição se define por ser uma das funções do Estado, ou seja, sendo a prerrogativa que o Estado detém para dirimir os conflitos de interesses trazidos à sua apreciação. Neste sentido, diz MIRABETE[1].
Em segunda análise, veremos o papel da competência no sentido de limitação do poder jurisdicional, tendo seus critérios definidos no Código de Processo Penal no artigo 69.
Para entendermos o conceito de jurisdição, necessário se faz a observância de determinadas características intrínsecas a este instituto, onde destacam-se a:
a) Substitutividade: O Estado, por meio de pessoas físicas intelectualmente preparadas, é designado para compor qualquer lide. A figura do juiz substitui a do particular para resolver o conflito de interesses entre os contendores.
b) Inércia: Cabe à parte provocar a prestação jurisdicional. O Estado se mantém inerte até o momento em que o particular o invoca. O juiz não pode obrigar o Ministério Público a oferecer denúncia, salvo se a ação for incondicionada pública, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal.
c) Imutabilidade: Também conhecida por “difinitividade”, os atos jurisdicionais são os únicos que transitam em julgado, diferentemente dos atos legislativos e administrativos. Significa que as decisões transitadas em julgado são imutáveis e definitivas.
Os princípios da jurisdição são aqueles sob os quais o instituto se assenta. São as bases que sustentam a jurisdição e seus desdobramentos. A inobservância de tais princípios impede seu exercício e geram a ineficácia de seus atos. Assim, vejamos quais são estes princípios:
a) Investidura: Apenas as autoridades em exercício com investidura (concedida formalmente por meio de lei) podem exercer o poder jurisdicional.
b) Inevitabilidade: Trata do caráter obrigatório de submissão das partes à decisão do magistrado. Não podem as partes se recusarem a cumprir aquilo que foi determinado pelo Estado na figura do juiz.
c) Inafastabilidade: O juiz não pode se recusar a prolatar decisão não importando que motivo este alegue para qual, sob pena de infração à dispositivo constitucional (artigo 5º, XXXV, CF).
d) Juiz Natural: As pessoas submetidas à jurisdição têm o direito de ser julgadas por um magistrado de ofício, concursado. É vedada a nomeação de um juízo ad hoc (designado à uma causa específica).
e) Devido Processo Legal: O cidadão tem o direito de percorrer o trâmite legal do processo em todas as suas etapas e dispor de todos os tipos de defesa nos termos da lei, prestigiando o artigo 5º, LIV da CF.
f) Fundamentação das Decisões: O decisão do magistrado deve obrigatoriamente ser fundamentada sob pena de nulidade absoluta do julgado. Devem ser apresentados os motivos pelos quais se fundou sua decisão, citando as provas e fatos apresentados pelas partes que se somaram ao seu juízo de livre convencimento para prolatar a sentença que extinguiu a lide, seja com ou sem a resolução do mérito.
A Jurisdição divide-se em:
1) Comum (ordinária): Consiste na justiça comum e seus órgãos (Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal)
2) Especial (extraordinária): Possuem caráter específico e restrito a uma determinada matéria. É o caso da Justiça Militar (Tribunais Militares e Superior Tribunal Militar), Justiça Eleitoral (Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunal Superior Eleitoral) e Justiça do Trabalho (Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho).
2. COMPETÊNCIA
Trata-se a competência da limitação do poder jurisdicional conforme dispõe o artigo 69 e seus §§ no Código de Processo Penal. É a competência que determinará a abrangência da atuação jurisdicional de acordo com: I) o lugar da infração (competência ratione loci) ou “em razão do local”; II) pelo domicílio ou residência do réu (art. 72, CPP); III) pela natureza da infração; IV) por prevenção ou distribuição (art.69, IV, do CPP); V) por conexão ou continência (art.76, 77 e ss do CPP) e VI) por prerrogativa de função, podendo ser em razão da pessoa ou de sua função (art.69, VII, do CPP).
Diz-se por “absoluta” a competência em razão da matéria e em razão da prerrogativa funcional, visto que tais questões tratam-se de matéria de ordem pública, não podendo ser prorrogadas e nem modificadas pelas partes. Seu reconhecimento pode ocorrer em qualquer tempo ou grau de jurisdição gerando a nulidade absoluta do feito.
Diz respeito à competência territorial, sobre a qual prevalece o interesse da parte que a suscitou. Pode ser contestada por meio da Exceção de Incompetência em momento oportuno no processo. Caso não haja contestação, a competência não mais poderá ser alterada no decorrer do processo, passando de relativa à absoluta.
Modifica-se a competência por meio de:
a) Prorrogação de foro: Consiste na possibilidade de substituição da competência de um juízo por outro, no momento oportuno (caso em que ocorre a preclusão), ou nos casos de foro alternativo.
b) Delegação: É o ato pelo qual um juiz transfere para o outro a atribuição jurisdicional que é sua. Essa delegação pode ocorrer de duas formas, interna ou externa. A delegação interna ocorre nos casos de juízes substitutos e juízes auxiliares. Já a delegação externa é utilizada nos casos em que os atos são praticados em juízos diferentes, isto é, quando há o uso das cartas precatórias, rogatórias e de ordem.
c) Desaforamento: Nada mais é do que o instituto privativo dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Poderá ser proposto pela acusação (MP ou querelante, em casos de ação privada subsidiária), por representação do juiz, pelo assistente de acusação ou a requerimento do acusado. Neste sentido, a Súmula 712 do STF diz que “é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa”.
CONCLUSÃO
Conforme demonstrado neste artigo, a jurisdição se configura pelo poder-dever do Estado que toma para si o encargo de intervir na relação conflituosa entre particulares desde que provocado por estas. Tal intervenção se dá de várias maneiras, seja na edição de leis, no julgamento das lides e quaisquer outros meios que os órgãos jurisdicionais julguem necessários para este fim.
Verificamos as características, os princípios e as espécies que regem a jurisdição e seus desdobramentos nas relações processuais. Observamos que a jurisdição não pode incidir sobre todos os tipos de demanda, logo, para que haja uma delimitação para a atuação dessa jurisdição o legislador disciplinou regras sobre competência.
Por fim, passamos à análise do instituto da competência conceituando-a como a qualidade legítima da autoridade pública de apreciar e julgar um pleito ou questão dentro de uma determinada divisão judiciária. Após, apresentamos suas modalidades (absoluta/ relativa) e suas hipóteses de modificação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI Renato. Código Penal Interpretado. 8ª ed. São Paulo. Ed. Atlas. 2013.
MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI Renato. Manual de Direito Penal, vol. I. 29ª ed. São Paulo. Ed. Atlas. 2013
ROGÉRIO MACIEL BIVAR
GRADUANDO EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE
[1] Em sentido amplo, jurisdição é o poder de conhecer e decidir com autoridade dos negócios e contendas, que surgem dos diversos círculos de relações da vida social, falando-se assim em jurisdição policial, jurisdição administrativa, jurisdição militar, jurisdição eclesiástica etc. Em sentido restrito, porém, é o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto.
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