JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


Autoria:

Leticia Carvalho Lima Leite


Advogada. Especialista em direito civil e processo civil. Atuante nas áreas de direito do trabalho, previdenciário etc.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

O PODER DE FISCALIZAÇÃO DO EMPREGADOR COMO FORMA DE EXTERIORIZAÇÃO DO PODER EMPREGATÍCIO, PRERROGATIVAS E LIMITAÇÕES.

A exigência da certidão de antecedentes criminais como condição para admissão no emprego

Então me aposentei, mas continuei trabalhando na empresa. Quando sair, qual será o valor da minha multa de 40% ?

ARTIGOS 129 A 133 DA CLT x CONVENÇÃO Nº132 DA OIT

O PODER NORMATIVO ATRIBUÍDO À JUSTIÇA DO TRABALHO E OS REFLEXOS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 / 04

A AQUISIÇÃO DE FÉRIAS E SUA DURAÇÃO, NOS TERMOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO.

DISPENSA DE PROVA PERICIAL QUANDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR MERA LIBERALIDADE TRAZIDA PELA OJ 406 DO SDI-1.

A coibição da intermediação de mão de obra pela nova lei da terceirização

AS INOVAÇÕES NA RELAÇÃO DE ESTÁGIO INTRODUZIDAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PELA LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

Mais artigos da área...

Resumo:

Características da suspensão e interrupção do contrato de trabalho de acordo com os artigos 471 a 476-A da CLT.

Texto enviado ao JurisWay em 03/05/2017.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

SUSPENSÃO X INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

 

            A suspensão e a interrupção do contrato de trabalho é um assunto que todo trabalhador deve ter conhecimento, visto que no decorrer do contrato de trabalho as hipóteses que ensejam a suspensão e a interrupção podem ocorrer a qualquer momento.

            Entende-se por SUSPENSÃO a paralisação da prestação dos serviços e a dispensa do pagamento do salário pelo empregador, não havendo contagem de tempo de serviço.

Ainda sobre esse assunto é importante mencionar que a suspensão por mais de trinta dias consecutivos gera a rescisão injusta do contrato de trabalho, conforme aduz o artigo 474 da CLT.

As causas de suspensão do contrato de trabalho são: suspensão disciplinar do empregado por mais de trinta dias; aposentadoria por invalidez; incapacidade para o trabalho por prazo superior a quinze dias; eleição do empregado para o cargo de diretor; mulher em situação de violência doméstica ou familiar.

Por outro lado, a INTERRUPÇÃO é a paralisação do trabalho temporariamente pelo empregado, havendo o pagamento da remuneração e a contagem de tempo de serviço.

As hipóteses de interrupção do contrato de trabalho estão previstas no artigo 473 da CLT.

Por fim, resta cristalino que os casos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho são bem diferentes, pois, na primeira hipótese não há o pagamento do salário nem contagem do tempo de serviço, já na interrupção, há o pagamento de salário e contagem do tempo de serviço, conforme previsto nos artigos 471 a 476-A da CLT.

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Leticia Carvalho Lima Leite) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados