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SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


Autoria:

Leticia Carvalho Lima Leite


Advogada. Especialista em direito civil e processo civil. Atuante nas áreas de direito do trabalho, previdenciário etc.

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Resumo:

Características da suspensão e interrupção do contrato de trabalho de acordo com os artigos 471 a 476-A da CLT.

Texto enviado ao JurisWay em 03/05/2017.



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SUSPENSÃO X INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

 

            A suspensão e a interrupção do contrato de trabalho é um assunto que todo trabalhador deve ter conhecimento, visto que no decorrer do contrato de trabalho as hipóteses que ensejam a suspensão e a interrupção podem ocorrer a qualquer momento.

            Entende-se por SUSPENSÃO a paralisação da prestação dos serviços e a dispensa do pagamento do salário pelo empregador, não havendo contagem de tempo de serviço.

Ainda sobre esse assunto é importante mencionar que a suspensão por mais de trinta dias consecutivos gera a rescisão injusta do contrato de trabalho, conforme aduz o artigo 474 da CLT.

As causas de suspensão do contrato de trabalho são: suspensão disciplinar do empregado por mais de trinta dias; aposentadoria por invalidez; incapacidade para o trabalho por prazo superior a quinze dias; eleição do empregado para o cargo de diretor; mulher em situação de violência doméstica ou familiar.

Por outro lado, a INTERRUPÇÃO é a paralisação do trabalho temporariamente pelo empregado, havendo o pagamento da remuneração e a contagem de tempo de serviço.

As hipóteses de interrupção do contrato de trabalho estão previstas no artigo 473 da CLT.

Por fim, resta cristalino que os casos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho são bem diferentes, pois, na primeira hipótese não há o pagamento do salário nem contagem do tempo de serviço, já na interrupção, há o pagamento de salário e contagem do tempo de serviço, conforme previsto nos artigos 471 a 476-A da CLT.

 

 

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