envie um e-mail para este autorOutros artigos da mesma área
Breves Considerações Sobre Trabalho Infantil
Ação rescisória como relativação da coisa julgada
Exame de Ordem e Poder Judiciário - Episódio III
APONTAMENTOS SOBRE O JUS ET JUTITIA 2013
Liberdade Sindical e a não recepção da Convenção Nº 87 da OIT
FÉRIAS: O que muda com a Reforma Trabalhista?
Dano Extrapatrimonial na Justiça do Trabalho - Qual vida vale mais?
Fontes do Direito do Trabalho: Materiais, Formais, Formais Autônomas, Formais Heterônomas.
O intervalo intrajornada e a supressão prevista na Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)




Resumo:
Características da suspensão e interrupção do contrato de trabalho de acordo com os artigos 471 a 476-A da CLT.
Texto enviado ao JurisWay em 03/05/2017.
Indique este texto a seus amigos 
SUSPENSÃO X INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A suspensão e a interrupção do contrato de trabalho é um assunto que todo trabalhador deve ter conhecimento, visto que no decorrer do contrato de trabalho as hipóteses que ensejam a suspensão e a interrupção podem ocorrer a qualquer momento.
Entende-se por SUSPENSÃO a paralisação da prestação dos serviços e a dispensa do pagamento do salário pelo empregador, não havendo contagem de tempo de serviço.
Ainda sobre esse assunto é importante mencionar que a suspensão por mais de trinta dias consecutivos gera a rescisão injusta do contrato de trabalho, conforme aduz o artigo 474 da CLT.
As causas de suspensão do contrato de trabalho são: suspensão disciplinar do empregado por mais de trinta dias; aposentadoria por invalidez; incapacidade para o trabalho por prazo superior a quinze dias; eleição do empregado para o cargo de diretor; mulher em situação de violência doméstica ou familiar.
Por outro lado, a INTERRUPÇÃO é a paralisação do trabalho temporariamente pelo empregado, havendo o pagamento da remuneração e a contagem de tempo de serviço.
As hipóteses de interrupção do contrato de trabalho estão previstas no artigo 473 da CLT.
Por fim, resta cristalino que os casos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho são bem diferentes, pois, na primeira hipótese não há o pagamento do salário nem contagem do tempo de serviço, já na interrupção, há o pagamento de salário e contagem do tempo de serviço, conforme previsto nos artigos 471 a 476-A da CLT.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |