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GREVE DOS POLICIAIS CIVIS DO ESPÍRITO SANTO: DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ACERCA DA LEGALIDADE NO ÂMBITO DO STF


Autoria:

Núbia De Souza Santos


Graduada em Direito na Universidade do Distrito Federal UDF e pós-graduada em direito público, lato sensu, pela Universidade Cândido Mendes.

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Resumo:

O mandado de injunção 670/ES, juntamente com o 712/PA, foram acatado o exercício do direito de greve para os policiais civis. Porém na Reclamação proposta no Estado de São Paulo (RCL6568/SP), o mesmo direito foi negado, Sendo o mais justo e plausível

Texto enviado ao JurisWay em 14/09/2016.

Última edição/atualização em 15/09/2016.



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1. INTRODUÇÃO

Essa pesquisa tem como objetivo aprimorar a concepção da greve para os policiais civis, categoria englobada no Capítulo III, artigo 144, IV da Constituição Federal, que descreve os órgãos que fazem parte da segurança pública. Mas os policiais civis são abarcados como servidores públicos civis, assim há divergência quanto a liberdade do exercício de greve para essa categoria.

É certo que os policiais militares e o corpo de bombeiro militar não podem exercer o direito de greve, pois é vedada a essa categoria, segundo narra o artigo 142, IV da Constituição Federal. Mas porque os policiais civis adquiriram esse direito? Os policiais civis, assim como os policiais militares e o corpo de bombeiro militar têm como função cuidar da ordem pública e são serviços essenciais à sociedade.

O sindicato dos policiais civis do Estado do Espírito Santo impetrou Mandado de Injunção n° 670-9 para alcançar o exercício de greve. Neste Mandado os policiais civis foram comparados aos servidores públicos civis, sendo garantida a greve a esses trabalhadores. Após essa decisão, a reclamação n° 6568 de São Paulo chegou ao Supremo Tribunal Federal para decisão de dissídio coletivo de greve e foi negado o pedido para tal exercício, com o argumento de que os serviços prestados por estes são análogos aos prestados pelos policiais militares, que são proibidos do exercício de greve, segundo previsto no artigo 142, IV da Constituição Federal.

O trabalho tem como objetivo estudar a divergência encontrada nos julgados da Suprema Corte sobre matérias que versam sobre o mesmo direito, ainda procura demonstrar com o estudo dos julgados qual o melhor direito, buscando o melhor direito para os que mais sofrem com as greves, a sociedade.

Este é um assunto que merece estudo pelo fato de que a greve nesse setor é de grande prejuízo à sociedade, ao bem comum da coletividade, em que se encontra à mercê da situação causada por pessoas que deveriam estar preocupadas em zelar pelo bem de todos.

Buscou-se para realização de um trabalho pleno e objetivo o método qualitativo, buscando conceitos e material específico para pesquisa, utilizando a pesquisa bibliográfica.

Para elaboração de todo o trabalho dividiu-se a pesquisa em quatro capítulos. Primeiramente irá trazer a concepção histórica da greve, as lutas dor trabalhadores desde o início, tanto no Brasil como em outros países. Foi uma caminhada longa, de muitos sacrifícios e proibições até a greve se tornar um direito aos trabalhadores.

No segundo capitulo será trazido, irá ser apresentados os conceitos, limites, direitos e deveres do exercício de greve. A lei que há no Brasil para regulamentar a greve é a dos funcionários de empresas privadas, assim ela será estudada para proporcionar uma ampliação do conhecimento desse direito, proporcionando assim uma base comparativa para o propósito fim do trabalho que é a greve dos policiais civis.

No terceiro capítulo irão ser abordados os princípios constitucionais, como limites ao direito de greve. Os princípios sempre devem ser observados, principalmente neste estudo, pois não há um direito certo. Sendo assim os princípios ajudarão a especificar a legitimidade quanto ao direito ou não à greve dos policiais civis.

No quarto e último capítulo, trataremos de duas decisões elaboradas pelo mesmo órgão julgador. O mandado de injunção n° 670/ES foi impetrado pelo sindicato dos policiais civis do Espírito Santos, buscando a legitimidade para exercer o direito de greve. Julgada procedente, esses policiais conseguiram exercer o direito, pois foram equiparados a servidores públicos civis, e no próprio mandado o Ministro propôs as limitações para a greve.

Dois anos depois, os policiais civis entraram com a Reclamação n° 6568/SP, pedindo o mesmo direito. Com recurso, conseguiram levar a matéria para ser discutida diante da Suprema Corte. Em decisão, os Ministros resolveram que o direito proposto não cabia no caso concreto, sob a argumentação foi que os policiais civis têm deveres análogos aos policiais militares, sendo assim não poderiam ter o exercício da greve como direito.

 

2. DIREITO DE GREVE

A greve é um problema muito antigo, e que hoje já se tem uma regulamentação, porém nem sempre ocorreu de acordo com a legislação vigente.

2.1 HISTÓRICO

2.1.2 No mundo

Na história mundial, pode-se verificar que a greve não teve um único caminho em todos os países, principalmente quando se comparado o Brasil com os demais países.

Na obra, A greve no direito brasileiro, tem-se menção de como surgiu à greve no mundo e quais foram os acontecimentos que trouxeram grande embasamento para mais na frente se criar algo para regularizá-la.

Os registros históricos do exercício de greve tiveram início no século XII a.C., quando os trabalhadores se recusaram a trabalhar nas construções dos mais ricos, que na época eram os faraós, fizeram protestos contra as irregularidades no pagamento e quanto ao tratamento desumano que recebiam; em Roma, no Baixo Império começaram a existir paralisações no setor público e serviços essenciais, que logo foram reprimidas mediante disciplina legal. (MELO, 2006, p. 21)

Na França, por meio da Lei Le Chapelier, houve proibição de agrupamentos com o intuito de defender interesses coletivos do trabalho; na Inglaterra houve coalizões de trabalhadores para melhores salários, porém foram consideradas crimes contra a coroa inglesa. (MELO, 2006, p.21)

Em 1825 na Inglaterra, e em 1864, na França, que as revoltas dos trabalhadores deixaram de ser enxergadas como crime, porém começaram a ser encaradas como um delito. (MELO, 2006, p. 21)

É importante ressaltar que tais coalizões não poderiam ser consideradas greve propriamente dita, pois não havia ainda uma estrutura de

relação de emprego. A greve só veio surgir com a Revolução Industrial no século XX, mas todos esses acontecimentos foram de grande incentivo para a sedimentação do caminho da greve. (MELO, 2006, p. 22)

Após o século XX, os trabalhadores passaram a ser assalariados e a obter alguns direitos, que a greve deixou de ser vista como delito e passou merecer reflexões doutrinárias, passando assim a ser vista como um direito por melhorias de trabalho. (MELO, 2006, p. 22)

2.1.2 No Brasil

Amauri Mascaro traz em sua obra todo um histórico, demonstrando quantas pessoas viviam no Brasil e ainda as raízes e verdadeiros motivos para o início da greve. Vislumbra como era a população naquela época, inúmeros eram os estrangeiros que migravam e conseguiam empregos. (NASCIMENTO, 2010, p.88)

Como muitos eram os estrangeiros que vinham ao Brasil em busca de empregos, os empregados começaram a se reunir para obtenção de leis de proteção. Porém, o Poder Público mantinha-se indiferente quanto as reivindicações, pois eram fiéis ao princípio liberalista que os inspirava.

A greve nos primeiros anos da República era algo esporádico. Em São Paulo ocorreu uma em 1890, duas em 1891 e outras quatro entre 1893 e 1896. No começo do século começaram a crescer o número de greves e de movimentos políticos aumentaram. (NASCIMENTOS, 2011, p.89)

Raimundo Simão de Melo retrata que a primeira lei a tratar do instituto da greve no Brasil foi o Código Penal de 1890, que considerava crime o seu exercício, punindo o autor com pena de 1 a 3 meses de detenção, sendo então considerado crime, e ainda assim houve nessa época greves por melhores condições de trabalho. (MELO, 2006, p. 33)

Foram várias as constituições que tentaram regular a greve, no início de forma proibitiva e só ao final foi conseguido tratá-la como direito, como relata o autor Renato Simão.

A primeira Constituição Federal a tratar do tema foi a de 1937, que estabeleceu em seu artigo 139, que a greve e o lockout eram recursos anti-sociais, nocivos ao trabalho e incompatíveis com o interesse da produção nacional. (MELO, 2006, p.23)

A Constituição de 1964 tratava em seu artigo 158 que “é reconhecido o direito de greve, cujo exercício a Lei regulará”.

Na Constituição Federal de 1967, que fora elaborada no regime de ditadura militar, foi assegurado o direito de greve, salvo em serviços públicos e atividades essenciais. Já no Código Penal de 1940 punia a greve seguida de perturbação de ordem pública. (MELO, 2006, p. 23)

Até mesmo a CLT em sua redação original tratava a greve como delito, foi somente com a lei de greve n° 4.330 de 1964 que o exercício da greve foi regularizado legalmente e ainda assim com muitas restrições, como se pode notar em alguns artigos transcritos abaixo:

Art 4º A greve não pode ser exercida pelos funcionários e servidores da união, Estados, Territórios, Municípios e autarquias, salvo se se tratar de serviço industrial e o pessoal não receber remuneração fixada por lei ou estiver amparado pela legislação do trabalho.

Art 22. A. greve será reputada ilegal:

I - Se não atendidos os prazos e as condições estabelecidas nesta lei;

II - Se tiver objeto reivindicações julgadas improcedentes pela justiça do Trabalho em decisão definitiva, há menos de 1 (um) ano;

III - Se deflagrada por motivos políticos, partidários, religiosos, sociais, de apoio ou solidariedade, sem quaisquer reivindicações que interessem, direta ou legitimamente, à categoria profissional;

IV - Se tiver por fim alterar condição constante de acordo sindical, convenção coletiva de trabalho ou decisão normativa da Justiça do Trabalho em vigor, salvo se tiverem sido modificadas substancialmente os fundamentos em que se apoiam.

Art 29. Alem dos previstos no Titulo IV da parte Especial do , constituem crimes contra a organização do trabalho:

I - promover, participar o insuflar greve ou lock-out com desrespeito a esta lei;

II - incitar desrespeito à sentença normativa da Justiça do Trabalho que puser termo à greve ou obstar a sua execução;

III - deixar o empregador, maliciosamente, de cumprir decisões normativas da justiça do Trabalho, ou obstar a sua execução;

IV - iniciar à greve ou lock-out , ou aliciar participantes quando estranho à profissão ou atividades econômicas;

V - onerar a despesa com dívidas fictícias ou de qualquer modo alterar maliciosamente os lançamentos contábeis para obter majoração de tarifas ou preços;

VI - adicionar aos lucros ou fazer investimentos com os rendimentos obtidos com revisão tarifárias ou aumento de preços especificamente destinados a aumentos salariais de empregados;

VII - praticar coação para impedir ou exercer a greve;

PENA: Reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (cem mil cruzeiros). Ao reincidente aplicar-se-á a penalidade em dobro.

Parágrafo único. Os estrangeiros que infringirem as prescrições desta lei serão passíveis de expulsão do território nacional a juízo do Governo.

Art 30. Aplicam-se no que couber, as disposições desta lei à paralisação da atividade da empresa por iniciativa do empregador (lock-out). (MELO, 2006, 24/25)

Raimundo Simão ainda traz o Decreto-Lei n° 1.632/78 que proibia a greve de servidores públicos, e a Lei n° 6.620/78 – Lei de Segurança Nacional – que além de proibir ainda trazia um encargo penal para aqueles que desobedecessem. Decreto-Lei n. 1.632/78 Art 3º - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o empregado que participar de greve em serviço público ou atividade essencial referida no artigo 1º incorrerá em falta grave, sujeitando-se às seguintes penalidades, aplicáveis individual ou coletivamente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do reconhecimento do fato, independentemente de inquérito: I - Advertência; II - Suspensão de até 30 (trinta) dias; III - Rescisão do contrato de trabalho, com demissão, por justa causa. § 1º Quando se tratar de empregado estável, a demissão será precedida de apuração da falta em processo sumário. § 2º Sujeita-se ao disposto neste artigo, igualmente, o empregado que, por qualquer forma, concorrer para a greve. Art 5º - Sem prejuízo da responsabilidade penal, será punido com advertência, suspensão, destituição ou perda de mandato, por ato do Ministro do Trabalho, o dirigente sindical ou de conselho de fiscalização profissional que, direta ou indiretamente, apoiar ou incentivar movimento grevista em serviço público ou atividade essencial. Art 6º - Incorre em falta grave, punível com demissão ou suspensão, o funcionário público que participar de greve ou para ela concorrer. Lei n. 6.620/78 Art. 27. Impedir ou dificultar o funcionamento de serviços essenciais, administrados pelo Estado ou executados mediante concessão, autorização ou permissão.

Pena: Reclusão, de 2 a 12 anos. Art. 36. Incitar: (...) II – à desobediência coletiva às leis. Pena: Reclusão de 2 a 12 anos. Art. 37. Cessarem funcionários públicos, coletivamente, no todo, ou em parte, os serviços a seu cargo. Pena: Detenção, de 8 meses a 1 ano. (MELO, 2006, p. 25/26) Foi somente com a Constituição Federal de 1988 que a greve foi amplamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, sendo reconhecida com um direito do trabalhador. A greve para o servidor público é possível por meio de lei específica, os serviços essências tem algumas restrições e a greve para o militar é proibida. No artigo 9° da CF/88 retrata que: Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Sobre a greve e a associação sindical ao servidor público, traz a CF/88 em seu artigo 37 que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; Para o militar, a Constituição Federal é explícita ao relatar a proibição de greve e associação sindical em seu art 142, IV. Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; O Ministro Eros Grau trata o direito de greve militar como um dos serviços públicos essenciais e que por isso devem ser prestados plenamente e

em sua totalidade. Por esse motivo que a Constituição Federal de 1988 traz a proibição à greve. (2009, Rcl 6.568)

2.2 CONCEITO E NATUREZA

Segundo a Lei n° 7.783 de 1890 em seu artigo 2°, conceitua a greve como “suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador”.

Alexandre de Moraes indica que o surgimento da palavra greve deve-se a uma praça de Paris, denominada Place de Grève, na qual os operários se reuniam quando paralisavam seus serviços com finalidades reivindicatórias, em sua obra define greve como sendo um direito de defesa exercido pelos trabalhadores de um ou de vários departamentos ou estabelecimentos que causam uma paralisação coletiva ou simultânea com o fim de defender determinados interesses. (2010, p.215)

Maurício Godinho Delgado ainda conceitua a greve como sendo uma paralisação coletiva provisória, parcial ou total da parte dos trabalhadores, com o objetivo de exerce-lhes pressão na busca de melhores condições para o interesse coletivo. (2010, p.1341)

O autor Raimundo Simão faz menção a conceitos de outros doutrinadores, assim, pode ser encontrado o conceito de Arnaldo Sussekind, que trata a greve como dois fenômenos sociais distintos: uma manifestação sócio política de índole revolucionária, sendo um grupo de pessoas interligadas com a finalidade de modificar ou substituir certas condições; e um procedimento trabalhista, fazendo pressão nos empresário. (MELO citando SUSSEKIND, 2006, p.43)

Alice Monteiro conceitua a greve como sendo, não uma simples paralisação do trabalho, mas uma cessação temporária do trabalho objetivando a imposição da vontade dos trabalhadores sobre determinados pontos. Ainda, poderá no máximo a suspender o contrato quando for ilegal. Deixa claro que não são todas as greves que fazem uma paralisação do trabalho, a exemplo da greve “perlée”, onde os trabalhadores limitam-se em apenas chegar atrasados ao trabalho ou não fazem as horas extras necessárias. (2010, p. 1033)

Amauri Mascaro traz um reflexo sobre as características doutrinárias a respeito da greve, diz que é uma recusa de trabalho que rompe o cotidiano e o seu caráter coletivo. O que vem de encontro a todos os conceitos mencionados anteriormente. Pode-se dizer que a maior característica da greve é a participação de um coletivo, não existe greve de uma só pessoa. (2011, p. 1369)

A greve encontra seu principal fundamento no princípio da liberdade do trabalho, pois ninguém é obrigado a trabalhar contra sua vontade. Se não fosse assim, estaria a sociedade retroagindo ao tempo da escravidão, onde quem tinha vontade eram apenas os senhores donos de fazenda. O trabalho é subordinado, porém deve-se ter condições justas e razoáveis para o mesmo. (NASCIMENTO, 2011, p. 1369/1370)

Todos os conceitos trazidos têm a mesma essência, tratam da greve como uma paralisação total ou parcial do trabalho, a procura de melhores condições de trabalho, visando o bem estar de uma coletividade.

Há também a greve não dos empregados por busca de melhores condições de trabalho, mas dos empregadores, que é denominada locaute. A única Constituição a tratar desse tema foi a de 1937, onde no seu artigo 139 dizia que “lock-out são declarados recursos anti-sociais nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional” O locaute é utilizado quando o empregador quer dificultar ou impedir reivindicações dos empregados, nos termos do autor Sérgio Pinto Martins, é uma greve dos empregadores. (2008, p. 821)

Alexandre de Moraes ainda define a greve dos empregadores aquela que ocorre quando os empregadores fecham as portas, impossibilitando assim a entrada de seus empregados para exercerem suas funções. Objetivam com isso, fazer pressão aos empregados ou setores do Poder Público, para que atendam à suas reivindicações (2007, p. 216)

Para Amauri Mascaro, locaute “é a paralisação das atividades pelo empregador, como forma de solução de um conflito, ato autodefensivo previsto em alguns sistemas jurídicos, simplesmente tolerado em outros”. (2011, p.1375)

Gustavo Filipe conceitua o locaute como sendo “a paralisação das atividades por iniciativa do empregador, como o objetivo de frustrar a negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados”. (2009, p. 751)

Observando os conceitos elencados sobre greve, pode-se inferir que a primeira característica do direito de greve é a de ser um direito coletivo.

Amauri Mascaro define a natureza jurídica da greve “nosso direito a caracteriza não como um fato social ou um ato antijurídico, mas com um direito reconhecido em nível constitucional. Todavia não é um direito absoluto, mas relativo, passível de limitações impostas pela ordem jurídica”. (2011, p. 1374)

Sérgio Pinto Martins diz que a greve inicialmente é vista com uma liberdade, pois decorre de uma determinação lícita. Diz que sob o ponto de vista do indivíduo é uma liberdade pública, pois o Estado deve garantir seu exercício. (2008, p. 786)

Gustavo Filipe relata que a “greve é relacionada às formas de solução dos conflitos coletivos de trabalho, indicada como exemplo de autotutela”, ainda trata a natureza jurídica como “não apenas de liberdade, mas de efetivo direito, no sentido de ser a greve garantida, disciplinada e também limitada pela lei” (2009, p. 737)

Na obra de Vólia Bonfim, este descreve a natureza jurídica da greve como sendo um direito potestativo, sendo exercido de acordo com a oportunidade e a conveniência do grupo; coletivo, pois é um exercício com um objetivo final de um grupo e ainda um direito fundamental, sendo reconhecido constitucionalmente. Sendo assim um direito potestativo fundamental coletivo (2008, p.1319)

A jurisprudência, em decisão, entendeu que a greve é um direito constitucional: “a greve é um direito consagrado no texto constitucional, sendo facultado aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de desempenhá-lo”. A simples adesão ao movimento paredista não constitui falta grave, porquanto somente atos de violência dencadeados por força desta paralisação conduzem ao reconhecimento da justa causa.

2.3 LIMITAÇÕES E TIPOS

As principais limitações ao direito de greve estão previstos na própria Constituição, combinadas com alguns artigos da Lei 7.783/89. Na CF/88: Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Na Lei 7.783/89: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI compensação bancária. Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis. Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

Sérgio Pinto diz que “o Estado deve regular o direito de greve, mas não no sentido de restringi-lo ou impedi-lo”. Ainda divide as limitações no aspecto objetivo, da previsão da lei, e sob o aspecto subjetivo, dos abusos cometidos.

Para Amauri Mascaro as limitações do direito de greve são quanto às pessoas e aos fins. (2011, p. 1374/1375)

Quanto às pessoas, tem àquelas que estão proibidas de fazer greve, os servidores públicos militares. Os servidores públicos civis, estão autorizados nos limites que a lei especial estabelecer. Os trabalhadores que exercem atividades essenciais estão autorizados sob algumas condições. Neste último caso, Amauri discorda da autorização, visto que se deve cuidar, preferencialmente, do interesse da coletividade. (NASCIMENTO, 2011, p. 1374/1375)

Quanto aos fins, Nascimento ainda especifica que a motivação à greve é dos próprios trabalhadores, cabendo-lhes definir a oportunidade e o interesse de defesa se seus direitos. As greves de solidariedade são aquelas em que um grupo paralisa as suas atividades, buscando dar apoio à greve de terceiros. Essas não são proibidas pela Constituição Federal e não necessariamente devem ser da mesma categoria ou estarem em busca de um interesse comum. (2011, p. 1374/1375)

Gustavo Filipe ainda fala sobre os limites sociais ao exercício de greve, assim, este deve ter como objetivo as condições de trabalho que possa ser atendidas pelo empregador. (2009, p. 742)

A Constituição ainda trata que os trabalhadores devem definir quando é a oportunidade de fazer greve, isto quer dizer que uma greve sempre é precedida de uma negociação, se assim não fosse, poderia haver greve em qualquer momento.

Quanto à forma, a greve deve observar alguns requisitos legais, entre os quais estão a sua declaração e o início de negociações.

Amauri Mascaro divide a greve em duas modalidades dependendo das características de cada ordenamento jurídico: as legais ou ilegais, com ou sem abuso de direito. (2011, p. 1369)

Nascimento ainda classifica a greve quanto à extensão, “podendo atingir uma categoria, mais de uma categoria, uma empresa, algumas empresas ou setores de uma empresa, até mesmo todos os setores se um país”; ou quanto aos fins, sendo de reivindicações “tendo uma causa a obtenção de novas condições de trabalho” e de cumprimento, “objetivando que o empregador cumpra as obrigações existentes”. ( 2011, p. 1369/1370)

Sérgio Pinto Martins traz as mesmas classificações de Amauri Mascaro, mas conceituando-as. Greves lícitas são àquelas em que são atendidas as determinações legais, as ilícitas são aquelas em que as leis não são observadas. Greve abusiva é aquela que vai além das determinações legais, e as não abusivas são aquelas que ocorrem de acordo com a lei. (2008, p. 827)

Martins determina ainda que as greves globais atingem várias empresas, as parciais podem atingir setores de uma empresa ou alcançar algumas empresas, e ainda há a greve de empresa, que alcançará somente esta. (2008, p. 827)

Sérgio Pinto ainda acrescenta duas modalidades, podendo ser classificadas ainda quanto ao exercício e quanto os objetivos. (2008, p. 827)

Quanto ao exercício se divide em intermitente, sendo aquela que via e volta, não é sempre que o trabalhador comparece ao trabalho, ou então chegam mais cedo ou mais tarde; branca é a greve que mesmo os trabalhadores comparecendo ao trabalho e permanecendo em seus postos, cessam a prestação de serviço, deixando claro que não considera a “operação tartaruga” um tipo de greve, pois ainda que diminuam o ritmo de trabalho, oferecem um tipo de prestação; a de zelo é aquela em que o trabalho é feito com negligência. (MARTINS, 2008, p. 827)

As greves por objetivos podem ser políticas, reivindicações dizendo respeito a licitações feitas de maneiras genéricas pelo governo ou de solidariedade, com o mesmo conceito que Amauri Mascaro, sendo solidariedade a paralisações feitas por outro grupo de empregados. (MARTINS, 2008, p. 827)

Raimundo Simão além de trazer as modalidades mencionadas acima, ainda acrescenta outras. Para o autor, a greve tartaruga é um tipo de greve. Ao observar e comparar os conceitos dado por Raimundo Simão e por Sérgio Pinto Martins, nota-se que são conceitos diferentes trazidos quanto à “operação tartaruga”. (2006, p. 45)

A “operação tartaruga” é um tipo de greve, pois se trabalha vagarosamente, assim os trabalhadores não conseguem cumprir devidamente seus deveres. Classifica a greve relâmpago (MELO, 2006, p. 45)

Diego Franco dispõe que a greve pode ser decretada visando três possíveis objetivos: reivindicatória, deflagrada visando obter melhorias nas condições de trabalho; de solidariedade, cujo objetivo é apoiar outras categorias ou grupos reprimidos; e a política, objetivando transformações econômicas sociais pretendidas pela sociedade. (JURUBEBA, 2011, p. 64)

2.4 LEGITIMIDADE

Antes de deliberar sobre a greve, é necessário haver negociação coletiva para a tentativa de solução do conflito. Há de se considerar também, o que dispõe o artigo 114 §2° da Constituição Federal. Art.114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Nesse sentido a jurisprudência é clara ao afirmar que será considerada abusiva e ilegal a greve que não atenda aos requisitos de esgotamento de possibilidades de negociação, como prevê a OJ n° 11. OJ-SDC-11 GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA. Inserida em 27.03.1998 É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.

Para Amauri Mascaro a legitimação para a declaração da greve cabe aos sindicatos, pois eles defendem o interesse coletivo dos trabalhadores. É obrigatória a presença do sindicato nas negociações. (2011, pg. 1375)

Para Vólia Bonfim, a titularidade do direito de greve é dos trabalhadores, pois a eles cabe decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (art. 9°, caput da CF/88). Para tanto, o art. 8°, VI da CF/88 garantiu aos sindicatos essa legitimidade. Porém, na falta, poderão os empregados constituir uma comissão de negociação, para prosseguimento do procedimento grevista. (BONFIM, 2008, pg. 1324)

Gustavo Filipe trata que a legitimidade para a instauração de greve é da organização sindical, tratando-se de direito coletivo; a oportunidade e os interesses serão decididos pelos próprios trabalhadores, segundo o previsto na lei n° 7.783/89 em seu art. 1° e no art. 9° da Constituição Federal. (2009, p. 741/742)

Sérgio Pinto trata que o titular para o exercício do direito de greve é o trabalhador, mas quem é legitimado para instaurá-la é o sindicato que deve prever, em seu estatuto, as formalidades necessárias para a convocação de uma greve. (MARTINS, 2009 pag. 843)

2.5 DIREITOS E DEVERES

Amauri Mascaro traz alguns efeitos que a greve pode causar. Sendo eles primeiramente a manutenção de algumas garantias aos grevistas, como por exemplo, a organização de fundos de greve para a obtenção de meios econômicos destinados a amparar os trabalhadores que ficarão privados dos seus recursos. Em segundo plano demonstra que pode ocorrer a interrupção do contrato de trabalho durante os dias de paralisação, caso os salários sejam pagos, esses período contará para o trabalhador. Porém, se os salários não forem pago, o período de afastamento será caracterizado como suspensão do contrato de trabalho. (2011, pg. 1375)

Mas os direitos e proibições grevistas estão elencados na própria lei, e Raimundo Simão estuda cada ponto do art. 6° da Lei n° 7783/89, que trata dos direitos e deveres grevistas. Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve; II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

É assegurado ao grevista, segundo a própria lei, o uso de meios pacíficos para aderirem à greve, arrecadação de fundos e divulgação do movimento. Um exemplo que Raimundo Simão se refere, é o uso de piquete, que consiste na busca de mais membros tentando demonstrar que é necessária a greve para obtenção de melhores meios de trabalho ou melhores salários, usando o mesmo para divulgação e arrecadação. (2006, p. 78)

Normalmente, os piquetes são feitos em lugares públicos, para que muitas pessoas escutem e consigam alcançar um maior número de pessoas para ajudar no movimento paredista, não pensando somente nas pessoas daquela categoria. (MELO, 2006, p. 78-80)

Não se pode em nenhuma hipótese obrigar ou constranger o direito do outrem a participar do movimento se não for da vontade do mesmo. Assim como é proibido ao empregador à proibição de que os grevistas manifestem seus pensamentos sobre o trabalho para os demais colegas, assim afirma Amauri Mascaro.

A livre manifestação de pensamento é outro direito fundamental (CF, art. 5º IV), de modo que não é dado ao empregador impedir, na porta da fábrica, a liberdade dos grevistas de dizer aos demais colegas o seu ponto de vista sobre os problemas trabalhistas existentes como o patrão, a livre divulgação de manifestos ou folhetos críticos sobre as suas condições de trabalho e o uso do megafone para transmitir as suas convicções. (MELO citando NASCIMENTO, 2006 pag. 80)

É um dever de o grevista retornar ao trabalho quando determinado, em situações específicas e essenciais, conforme princípio disposto na OIT.

Quando a suspensão total e prolongada do trabalho, num importante setor da economia puder provocar uma situação que ponha em risco a vida, a segurança ou a saúde da população. Em tal situação pode ser legítimo dar, a determinada categoria de pessoas, a ordem de retomar o trabalho, se, por sua magnitude e duração, a greve puder criar a dita situação. (OIT, 1996, § 572,ss)

2.6 SINDICATO E ASSOCIAÇÃO

Conforme Arion Romita, a palavra sindicato foi criada para indicar o agrupamento de trabalhadores ou empresários para porta-voz do grupo, generalizaram-se as expressões “sindicalizadas” e “sindicato”, na Lei Chapelier de 14/06/1791.

Nessa época, confundiam-se as corporações de ofício com os sindicatos, porém a estrutura e a finalidade de ambas não eram as mesmas. As corporações de ofício, tinham como finalidade constituir unidades de produção, para o que mantinham um setor de aprendizado e exerciam o monopólio da correspondente atividade econômica. (SUSSEKIND, 2011, pág.325)

Os sistemas do direito sindical devem ser classificados de duas maneiras, segundo Arnaldo Süssekind, em autônomos e heterônomos. No primeiro caso, os próprios interessados criam as respectivas regras, observando os princípios de associação e da OIT. No sistema heterônomo tem a presença do Estado, mediante lei e direitos sindicais. (SUSSEKIND. 2011, pág. 334)

Os sindicatos têm como razão proteger os interesses profissionais de certa categoria, assim entende-se que a sindicalização só é facultada aos que exercem uma atividade profissional. (SUSSEKIND, 2011, pág. 334)

Os sindicatos nasceram com a finalidade de obter, por meios conflituosos, a melhoria das condições de trabalho, consequentemente melhorando as condições de vida. De certa maneira, tais conquistas são perseguidas através das negociações coletivas, greves e pressão junto aos órgãos legislativos; no curso da história o movimento sindical passou a constituir poderosa alavanca para reformas sociais e até econômicas, culturais e políticas. Como representantes de uma categoria de trabalhadores, pleiteiam reformas legislativas de diversos matizes, que interessam aos grupos representados, ou são, em diversos países, necessariamente ouvidos sobre elas. (SUSSEKIND, 2011, p. 335/336)

O sindicato nasceu para a busca na melhoria das condições de trabalho e, por via de consequência, de vida; mas, de certa maneira, tais conquistas são perseguidas através da negociação coletiva, greve e pressão junto aos órgãos legislativos – certo que no curso da história o movimento sindical passou a constituir poderosa alavanca para reformas sociais e até econômicas, culturais e políticas. (SUSSEKIND, 2011, p. 335)

Como representantes de corpos sociais, os sindicatos pleiteiam reformas legislativas de diversos matizes, que interessam aos grupos representados, ou são, em diversos países, necessariamente ouvidos sobre elas. (SUSSEKIND, 2011, p. 336)

Por um grande período de tempo, os sindicatos se reuniam por profissão, ou até por estabelecimentos, hoje isso está quase totalmente abandonado. O sistema utilizado preferencialmente são aqueles que abrangem todo um ramo de atividade.

Alexandre de Moraes classifica os direitos sindicais, como sendo estes: “liberdade de constituição, liberdade de inscrição, direito de auto-organização, direito de exercício de atividade sindical na empresa, direito democrático, direito de independência e autonomia” (MORAES, 2010 pag. 203,204)

Sussekind ainda classifica o sindicalismo, segundo os métodos de atuação que são envolvidos:

Sindicalismo revolucionário: é o instrumento pelo qual se faz a evolução proletária; coloca a greve e a violência como meios pelos quais os sindicatos podem realizar seus fins revolucionários. (SUSSEKIND, 2011, p. 339)

Sindicalismo reformista: tem como objetivo a melhoria das condições de trabalho e o bem-estar social da família operária, mediante ação reivindicatória, desprezando ainda os meios violentos. Faz da negociação coletiva, com ou sem greve, o instrumento para a consecução dos seus fins. (SUSSEKIND, 2011, p. 339)

Sindicalismo cristão: despreza os meios violentos para conseguir melhorias de condição de trabalho, tendo por meta a dignificação do trabalhador. (SUSSEKIND, 2011, p. 339)

Sindicalismo progmático: este é derivado do sindicalismo reformista, e se encontra mais presente no sindicalismo norte-americano. Nesta classificação se busca conseguir objetivos concretos (como aumento de salário, redução de jornada, etc) com um forte poder econômico e seu grande número de pessoas. Raramente recorrem às greves e não defendem nenhuma ideologia. (SUSSEKIND, 2011, p. 339)

Sindicalismo de Estado: enquadra as associações sindicais como entes sujeitos à orientação e ao controle do Governo central, com delegação de certos encargos estatais. Por vezes são beneficiários de recursos financeiros de natureza pública. O monopólio de representação é sempre imposto aos sindicatos (unicidade sindical compulsória), com organização hierarquizada, de forma a que a entidade (ou entidades) de cúpula comande as de nível médio e as de base. (SUSSEKIND, 2011, p. 340)

Na Constituição Federal, prevê o artigo 8° que: “é livre a associação profissional ou sindical”. A liberdade sindical deve ser vista por um tríplice aspecto, segundo Arnaldo Süssekind:

a) liberdade sindical coletiva: corresponde ao direitos dos grupos empresários e de trabalhadores, vinculados por uma atividade comum, similar ou conexa, de constituir o sindicato de sua escolha, com a estruturação que lhes convier;

b) liberdade sindical individual: é o direito de cada trabalhador ou empresário de filiar-se ao sindicato de sua preferência, representativo do grupo a que pertence, e dele desligar-se;

c) autonomia sindical: concerne à liberdade de organização interna e de funcionamento da associação sindical e, bem assim, à faculdade de constituir federações e confederações ou de filiar-se às já existentes, visando sempre os fins que fundamenta sua instituição. (2011, p. 342)

O mais importante instrumento internacional sobre a liberdade sindical é a “Convenção n° 87, adotada na Conferência da OIT realizada em 1948 na cidade de São Francisco e a Convenção n° 98 (Genebra, 1949); tendo por fim assegurar a liberdade sindical em relação aos poderes públicos e proteger os direitos sindicais dos trabalhadores frente aos empregadores e respectivas organizações, assegurar a independência das associações sindicais de trabalhadores em faze às de empregadores, e vice-versa”.

No caput do art. 8º da CF/88 menciona dois tipos de associação, a profissional e a sindical. José Afonso (2010, p. 3021), e Leo Van (2010, 563/564) e Uadi Lammêgo (2010, p. 805) partilham da mesma idéia entre as diferenças dos dois institutos.

Ambas se voltam para a proteção dos interesses de uma categoria profissional, porém, a associação profissional limita-se a fins de estudo, defesa e coordenação, ou seja, realiza cursos e seminários. A associação sindical vai, além disso, possuindo prerrogativas especiais, como representatividade e poder de regulamentação.

 

3. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Princípio vem do latim principium, princippi, significando o começo, o alicerce, a base. (MARTINS, 2010, p. 60)

Vólia Bonfim descreve como princípio, sendo “postura mental que leva o intérprete a se posicionar desta ou daquela maneira”. Tem função interpretativa, pois serve de diretriz para orientar a interpretação de certa maneira. (2008, p. 165)

Princípio traduz de maneira geral “proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais, a partir de certa realidade, e que, após formada, direcionam-se à compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade”. (DELGADO, 2010, p. 171)

É importante o estudo dos princípios, pois são muito utilizados para se demonstrar qual a melhor solução para o problema apresentado. Com a greve não é diferente, é possível utilizar alguns princípios constitucionais para o desenvolvimento para o direito ou a limitação do mesmo.

3.1 PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

O princípio da eficiência demonstra que os serviços devem ser prestados de forma completa e em sua plenitude. É importante o estudo deste princípio no direito de greve, pois há serviços essenciais que limitam esse direito.

Este princípio foi acrescentado pela EC n° 19 de 1998 no artigo 37 da CF/88 “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...)”. Pode ser conceituada como uma imposição feita sobre a Administração e seus agentes com a busca do bem comum, procurando está pautado no exercício de suas funções de forma imparcial, neutra, eficaz em busca de qualidade, primando pela adoção da melhor utilização dos recursos públicos, evitando desperdícios e garantindo uma maior rentabilidade social. (MORAES, 2010, p. 333) Há dois aspectos importantes presentes neste princípio, o modo de atuação do servido público, esperando que esse exerça suas funções da maneira mais completa e plena, e o modo de organizar o serviço, demonstrando também melhores condições nas prestações de serviços. (PIETRO, 2010, p. 83) Um terceiro aspecto é o de que esse princípio consagra o da economicidade, visto que, deve-se procurar prestas bons serviços com o menor gasto possível. (BARCHET, 2008, p. 49)

3.2 PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

Há serviços tão essências que devem ser prestados de forma completa e acabam sendo limitados até mesmo em direitos.

A continuidade do serviço público é, na França, afirmada como princípio com valor constitucional ainda que a Constituição não lhe faça referência, a ideia de continuidade é inerente, mesmo no medievo, ao empreendimento de atividades que assumissem a configuração do que modernamente denominamos serviço público.

Este princípio está estritamente vinculado à própria essência do serviço público, o princípio da continuidade expressa exigência de funcionamento regular do serviço, sem qualquer interrupção além das previstas na regulamentação a ele aplicável. (Min. GRAU, MI 712/ PA)

O serviço público é atividade indispensável para o bom andamento do próprio Estado, visto que ele faz parte desse maquinário. Desempenha funções essências, não podendo cessar essas prestações de serviços.

Gustavo Barchet conceitua que os serviços públicos fornecem atividades essenciais e se destinam a toda coletividade, não podendo assim ter interrompido, por isso seu caráter de continuidade. (2008, p. 62)

3.3 PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO

Ainda que o interesse seja legítimo e válido, há direitos que ficam afastados em prol do bem geral. Assim a greve mesmo sendo um direito, em alguns setores se torna proibida em prol da coletividade e do bem comum.

Princípio que está ligada desde a elaboração da lei até a cobrança da mesma. Está presente em toda a atuação da Administração Pública. Diferente do que ocorre no serviço particular, onde ali está presente o interesse individual. (PIETRO, 2010, p. 64)

Já no fim do século XIX começaram a surgir reações contra os interesses jurídicos individuais, o direito deixou de ser a procura pelo bem individual e passou a procurar o bem coletivo, o bem comum. (PIETRO, 2010, p. 65)

Ligada a este princípio, está o fato da Administração Pública não poder renunciar a direito coletivo, pois, se a lei dá a autoridade da Administração punir, desapropriar, intervir, é por que tem que ter o propósito sempre do bem comum. (PIETRO, 2010, p. 66)

O princípio não está explicitamente na Constituição Federal, porém ele é de suma importância, tendo assim que a Administração exercer superioridade perante os demais administrados. Cabe ressaltar que só se valerá da superioridade quando couber o interesse coletivo, a Administração não pode se valer da supremacia somente por vontade e interesse próprio. (BARCHET, 2008, p. 54)

3.4 PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO

Este princípio está ligado ao estudado anteriormente, mas com ele não se confunde. A indisponibilidade do interesse público é a Administração não deixar de fazer o que lhe cabe dentro da situação do caso concreto.

O poder-dever de agir da Administração não é uma faculdade, e sim uma obrigação, uma imposição que não deve deixar de ser feita, por causa do interesse da situação. Tudo é requerido pelo interesse público que envolve a situação concreta. (BARCHET, 2008, p.56)

Outra interpretação dada a esse princípio, é que não pode a Administração passar uma responsabilidade sua, que fora da por lei, para um particular (Bandeira de Melo trata como matéria de outro princípio e lhe confere o nome de princípio da inalienabilidade dos direitos concernentes a interesses públicos). Ressalta-se ainda, que indisponibilidade de bens públicos, enquanto usados para satisfação de serviço público também é uma forma de interpretação para este princípio. (BARCHET, 2008, p.57)

3.5 PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Todo direito deve ser pautado no princípio da proporcionalidade, não seria diferente com a greve. É necessário pesar a oportunidade e o interessa em conjunto com as necessidades da coletividade.

Vislumbra-se em três pilares: adequação (utilidade), necessidade (ou exigibilidade) e proporcionalidade em sentido estrito. (JÚNIOR, 2010, p. 228)

A adequação é no sentido de que as medidas adotadas pelo poder público consigam chegar ao fim almejado, seria até ferir o bom senso se o pode público decidisse por algo que se revelassem inúteis. (JÚNIOR, 2010, p. 228)

A necessidade procura os meios mais adequados, aqueles que causem menor sacrifício ou limitação ao poder público. Cuidando até mesmo para que a Administração Pública não use de forma abusiva seu poder. (JÚNIOR, 2010, p. 228)

A proporcionalidade em sentido estrito é o equilíbrio entre o motivo que ensejou a atuação do poder público e a providência que este tomará. Assim, deverá ser as vantagens neste ato maior que as desvantagens. (JÚNIOR, 2010, p. 228)

Não se podem impor condutas, a não ser para o cumprimento do interesse público, não podendo agir com excesso quando não necessário. (MARTINS, 2010, p. 61)

3.6 PRINCÍPIO DA IGUALDADE

O princípio da igualdade não é o mesmo que dizer que todos são iguais perante a lei, e sim que o direito será igual para aqueles que são iguais e desiguais para os desiguais. Há direitos que não podem ser utilizados em sua plenitude, obtendo limites a alguns, assim é a greve para os policias, há limites e até proibições.

Todos os cidadãos tem o direito de serem tratados de maneira iguais, em decorrência da lei. Porém, devem-se tratar os iguais como iguais e os desiguais na medida de sua desigualdade, essa é a essência da justiça. (MORAES, 2010, p. 36)

Este princípio foi consagrado pela Constituição Federal, e abrange dois planos distintos. O primeiro plano, primeiro frente ao legislado ou ao próprio poder executivo, pois ele limita no sentido de não poder conceder decisões contrárias de um mesmo caso concreto, apenas com pessoas distintas.

Em segundo, por que não admite que a mesma lei seja usada de maneira distinta por causa da cor, sexo ou idade da pessoa. Podendo se inferir uma tríplice finalidade: limitações ao legislador (que não poderá afastar-se deste princípio criando normas abusivas sem respaldo legal, podendo ser julgada como inconstitucional), intérprete/autoridade pública (não poderá dar interpretação de modo a aumentar a desigualdade, assim deve ter uma interpretação única as normas jurídicas em casos semelhantes) e ao particular (não poderá ter condutas discriminatórias, preconceituosas ou racistas, sob pena de responder na forma da lei). A lei é única, e deve ser utilizada de uma mesma maneira. (MORAES, 2010, p. 37)

3.7 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Está previsto no art. 1°, III, da CF/88, É considerado como valor supremo do Estado Democrático de direito, sendo fator legítimo do poder estatal, exigindo que o poder público e toda a sociedade tenha como princípio básico respeitar a dignidade da pessoa humana. (HOLTHLE, 2010, p. 89)

Pode ser encontrado não somente no art. 1° da CF/88, mas também em outros artigos, da própria Constituição Federal. No art. 5°, III, da CF/88 “(...) ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (...)”; art. 170, caput, CF/88 “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios (...)”; art. 226 §7°, CF/88: Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas; Ainda pode ser observado no art. 227, caput, CF/88: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; E no art. 230, caput, CF/88 “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

3.8 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Os atos administrativos devem ser todos públicos, afim de que a sociedade possa fiscalizá-los. (MOARES, p. 118)

Os trabalhos da Administração Pública devem está sempre abertos para inspeção popular, pois estes tem livre acesso, a não ser os casos expressamente transcritos em lei, onde ocorre o segredo de justiça. Ainda, deve-se lembrar que os atos praticados pela Administração Pública deve sempre visar o bem estar de toda a sociedade. (COELHO, 2010, p. 969)

 

4. A GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL

É necessário que se faça uma breve conceituação do que venha ser a figura do servidor público, pois os policiais civis do Espírito Santo adquiriram o direito de greve pelo fato dos Ministros da Suprema Corte terem entendido que eles fazem parte do quadro de servidores públicos.

Marcelo Alexandrino conceitua como sendo “agentes administrativos que mantêm vínculo estatutário com a Administração”. Esses podem ainda ser divididos em dois grupos, os servidores públicos, efetivos que ingressam mediante concurso e podem garantir a estabilidade se seguir alguns requisitos previstos em lei, e os servidores públicos comissionados, que são livremente nomeados e não podem adquirir a estabilidade. (ALEXANDRINO, 2010 pag. 372)

Uadi Lammêgo e Celso Antônio relatam praticamente o mesmo conceito sobre o que seja servidor público, são aqueles que mantêm com o Estado relações de natureza profissional, sob vínculo de dependência. (MELLO, 2010, p. 249)

A greve do servidor público civil não é proibida, mas tem suas limitações como prevê o artigo 37, VII da CF/88. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

Porém, ainda não fora feita uma lei específica para esse servidor, usando assim por analogia a Lei n° 7.783/89, que é a de greve da iniciativa privada. O Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo posicionamento e julgou procedente mandado, que decidiu suprir a lacuna que há na Constituição Federal quanto à greve do servidor público, podendo ser aplicada a legislação existente para o setor privado, porém, podendo usar de fixação de regime mais severo quando necessário. (MORAES, 2010, p. 354)

A lei que dispõe sobre o servidor público é a n° 8112/90. A greve é um direito coletivo, e não há nenhuma remissão a negociação coletiva nesta lei. Isso porque o único artigo que tratava da negociação coletiva foi vetado, com fundamentação de que o polo passivo da relação é o Estado.

O Ministro Celso de Melo no MI n° 20 retrata a demora em se fazer uma lei para suprir a lacuna deixada pela Constituição Federal em seu art. 37, VII. A greve para os servidores públicos é um direito com limitações, estas deveriam está em lei específica.

Essa inércia no aparelho Estatal dificulta e traz prejuízo ao servidor, sob um direito que fora trazido pela própria Constituição Federal.

O Ministro Néri da Silveira, também no MI n° 20, se posicionou no sentido de dar um prazo para que fosse feita a lei de regulamentação da greve, acredita que há uma mora no processo e que se após esse período não tenha uma norma reguladora, que aqueles que se sintam prejudicados tenham o direito de procurar o Poder Judiciário e pedir o direito que lhe cabe, por meio de mandado de injunção, tendo assim o direito a que lhe cabe

No mandado de injunção n° 712/ PA, o Ministro Eros Grau relata sobre a verdadeira eficácia das decisões nos mandados julgados, ainda trata a greve como a arma mais eficaz para os trabalhadores conseguirem melhoria nas condições de vida. Sendo assim, nenhuma lei pode restringir a greve, mas sim proteger esse direito.

O Ministro Eros Grau denota as diferenças entre as greves do particular e do servidor público. O particular procura cuidar de seu próprio interesse e sua paralisação traz muito mais prejuízo ao seu empregador do que para a população. No caso do servidor público, pode causar mais prejuízo à população e ao Estado, a continuidade deve ser assegurada por um bem da sociedade.

Ainda no mesmo sentido, o Ministro Celso de Mello traz em seu voto do MI n° 712/ PA, que documentos de caráter internacional, como o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (art. 8º, “c” e “d”), adverte que as leis concernentes ao exercício do direito de greve, especialmente quando exercido no âmbito da Administração Pública, podem e devem estipular restrições ou limitações “no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteção dos direitos e liberdades de outrem”.

A principal ideia para a regulamentação da greve no MI n° 712/ PA, é a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor público e as condições necessárias à coesão e interdependência social, que a prestação continuada dos serviços públicos assegura.

Para o Ministro Eros Grau, não se aplica ao direito de greve dos servidores públicos exclusivamente, e em sua plena redação, a Lei °. 7.783/89, devendo dar os parâmetros do seu exercício.

É indispensável à definição das medidas a serem tomadas no sentido de assegurar a continuidade da prestação do serviço público; somente assim poderá ser conferida eficácia ao disposto no art. 37, VII da Constituição Federal.

Eros Grau termina seu voto demonstrando a amplitude que deve ser conferida ao presente mandado de injunção, compreendendo o conjunto integrado pelos artigos 1° ao 9°, 14, 15 e 17 da Lei n° 7.783/89, com as alterações necessárias ao atendimento das peculiaridades da greve nos serviços públicos, que foram introduzidas no art. 3° e seu parágrafo único, no art. 4°, no parágrafo único do art. 7°, no art. 9° e seu parágrafo único e no art. 14, da lei em comento.

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação parcial do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, da paralisação.

Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação parcial da prestação de serviços;

Art. 7° [...]

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, exceto na ocorrência da hipótese prevista no art. 14;

Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar a regular continuidade da prestação do serviço público.

Parágrafo único. É assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo;

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, em especial o comprometimento da regular continuidade na prestação do serviço público, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

No julgamento do mandado de injunção 670/ES, o Ministro Ricardo Lewandowski deu início a um debate sobre o que seria essencial e o que seria inadiável. Os mandados citados, MI 712/ PA e 670/ ES foram julgados todos em conjunto, pois para os Ministros, todos se tratavam da mesma matéria, o direito de exercício de greve dos servidores públicos civis. Com a discussão se os servidores públicos civis poderiam ou não exercer a greve, e o debate sobre o que seria essencial e o que será inadiável, o Ministro Carlos Brito afirmou que nem tudo que é essencial é inadiável, assim, o servidor público civil pode exercer o direito de greve, devendo notar que os serviços inadiáveis não poderão ter cessação.

 

5. GREVE MILITAR

Os policiais civis não têm o direito de exercer a greve explicitamente, mas também não existe uma proibição expressa. Há decisões a favor e contrárias, assim iremos estudar o impasse dessa categoria quanto a legitimidade do exercício de greve.

Alguns trabalhadores podem ser excluídos do direito de greve, segundo orientação da OIT. O único caso em que se tem a proibição grevista no Brasil é a do militar, onde está previsto no artigo 142, IV da CF/88. Art. 142 As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

Ressalta-se, que o Comitê de Liberdade Sindical trata que podem ser proibidas greves nos serviços essenciais no sentido estrito, sendo citados na obra de Raimundo Simão exemplos como setor hospitalar, serviços de eletricidade, abastecimento de água, entre outros.

O artigo 144 da Constituição Federal trata da segurança pública citando quais órgãos fazem parte e seus deveres: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.

Como visto acima, no art. 144 § 6° da CF/88, tratam os policiais civis como subordinados às forças auxiliares e reserva do exército, assim como os policiais militares e o corpo de bombeiro militares.

Pedro Lenza destaca que “o objetivo fundamental da segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. (LENZA, 2010, pag.726)

Com o objetivo de minimizar os danos causados a população, como por exemplo, o efeito da “greve” que mesmo proibida na própria Constituição Federal ainda é realizada, foi adotada a MP n° 2.205 de 10.08.2001, convertida na Lei n° 10.277 de 10.09.2001, e que posteriormente fora revogada pela Lei n° 11.473 de 10.05.2007.

Esta última lei, disciplina em seu artigo 3° o que é considerado atividade e serviços imprescindíveis.

Art. 3o Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:

I - o policiamento ostensivo;

II - o cumprimento de mandados de prisão;

III - o cumprimento de alvarás de soltura;

IV - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;

V - os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade;

VI - o registro de ocorrências policiais.

Pedro Lenza classifica como sendo polícias da União: polícias federais, polícias rodoviárias federais e polícias ferroviárias federais. As polícias civis, polícias militares e os bombeiros militares são classificados como sendo polícias do Estado. (2010, p.727)

Para Maria Sylvia, estão classificados como militares as Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), bem como os policiais militares e bombeiros militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios. (DI PIETRO, 2010, p. 517)

Acerca da proibição constitucional, há alguns que acham que a vedação da greve militar afrontaria o caráter universal e a prevalência dos direitos humanos, nem como a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. (JURUBEBA, As bases da vedação à greve militar no Estado Democrático de Direito, 2011, p. 71)

Convicto ao pensamento de ser inconstitucional a proibição de greve aos militares foi apresentado à proposta da emenda constitucional n° 337/ 2004.

A EC n° 337/ 2004, tinha como justificativa o direito à sindicalização, a esses brasileiros negados, e, subseqüentemente, à greve e a outras manifestações de caráter coletivo. Buscava demonstrar que são direitos humanos inalienáveis e que, negá-los a alguém, é negar-lhe a plena condição de cidadania, é fazer desse alguém um cidadão de segunda classe.

Encontra-se no artigo de Diego Franco, as bases da vedação à greve militar no Estado Democrático de direito, publicado na Revista Brasileira de Direito Público quais as vedações para a greve militar.

A vedação ao direito de greve entre os militares encontra forte lastro nos princípios da hierarquia e da disciplina, que regem a vida castrense. Se de um lado o direito de greve militar visaria a resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, de outro cabe aprontar que os princípios da hierarquia e da disciplina pretendem assegurar a estabilidade de uma organização essencial à sobrevivência do próprio Estado. Daí questionar: se o Estado não sobrevive, como garantir coercitivamente a prevalência da dignidade da pessoa humana no estado natural? Sem dúvida, não seria pela justiça de mão própria, conclusão que denota uma conduta suicida dos defensores da greve militar em nome de uma posição fundamentalista de proteção aos direitos. (2011, p.74)

Diego Franco ainda acrescenta que os princípios da hierarquia e da disciplina são consequências ao direito da segurança, trazida como posição social fundamental no art. 6°, caput: “são direitos sociais a educação (...) a segurança (...) na forma desta Constituição”, e que está ligada ao conceito de segurança pública ou segurança interna, se materializando o respeito à ordem pública e à lei. (2011, p.74). Diferente da segurança prevista no art. 5°, caput: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a (...) à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”, a qual representa uma garantia individual. (2011, p.74)

5.1 MANDADO DE INJUNÇÃO N° 670-9/ES

O Mandado de Injunção n° 670-9, julgado em 25/10/2007, proposto pelo Sindicato dos Policiais Civis do Espírito Santo e o relator foi o Ministro Gilmar Mendes, tendo julgado procedente o direito de greve dos policiais civis.

Nesse mandado, os policiais civis são considerados como servidores públicos civis. Como é tratado no trecho do próprio mandado de injunção em comento, “(...) à definição das possibilidades, condições e limites para o exercício do direito de greve por servidores públicos civis já foi, por diversas vezes, apreciado pelo STF(...)”.

O Ministro Maurício Correa explica no mandado citado que, foram exaustivas e infrutíferas negociações em que o Governo do estado se negou a atender reivindicações mínimas da categoria, sendo que o Juiz da Vara Estadual, deferiu a tutela antecipada (Processo n° 024.010.028918) impedindo o exercício do direito de greve, que se encontrava sob ameaça de prisão, pagamento de multa diária e corte de ponto.

O Ministro Celso de Mello em seu voto, cita que o direito de greve não pode se sobrepor na observância dos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços prestados pela administração estatal, especialmente àqueles que não podem sofre interrupção alguma.

Celso de Mello, ainda faz meção sobre o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, onde adverte que as leis que regem o exercício da greve, principalmente no âmbito da Administração Pública, podem e devem estipular restrições ou limitações no interesse da segurança nacional ou da ordem pública.

Estranhamente o Ministro Gilmar Mendes trouxe dentro do conteúdo do mandado de injunção matéria de lei, onde dispõe as seguintes condições para que ocorra a greve, temporariamente:

Art. 1º É assegurado o direito de greve aos servidores públicos policiais civis do Estado do Espírito Santo, competindo-lhes decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Art. 2º Considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária, pacífica e parcial de prestação pessoal de serviços ao Estado do Espírito Santo.

Art. 3º Caberá ao Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo convocar, na forma do estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação parcial da prestação de serviços.

Art. 4º As deliberações aprovadas em assembléia-geral, com indicativo de greve, serão notificadas ao Poder Público para que se manifeste no prazo de trinta dias, acolhendo as reivindicações, apresentando proposta conciliatória ou fundamentando a impossibilidade de seu atendimento.

§ 1º Ante a omissão do Poder Público ou a frustração da tentativa conciliatória no prazo previsto neste artigo, os servidores decidirão pela paralisação dos serviços em assembléia-geral específica.

§ 2º Decidindo a assembléia-geral pela paralisação de serviço ou atividade pública, caberá à entidade representativa comunicar tal fato ao Poder Público com antecedência mínima de dez dias.

§ 3º No prazo estabelecido no § 2º deste artigo, a entidade representativa deverá informar à comunidade sobre as reivindicações apresentadas ao Poder Público.

Art. 5º A entidade sindical representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou perante a Justiça do Trabalho.

Art. 6º São assegurados aos grevistas, entre outros direitos:

I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os servidores a aderirem à greve;

II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

§ 1º Os meios adotados por servidores e Poder Público não poderão implicar violação ou constrangimento considerados direitos e garantias fundamentais de outrem.

§ 2º É vedado ao Poder Público adotar meios capazes de constranger o servidor ao comparecimento ao trabalho ou de frustrar a divulgação do movimento.

§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta regulamentação, a participação em greve não suspende o vínculo existente, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas por acordo, convenção ou sentença normativa da Justiça do Trabalho, visando a elidir enriquecimento ilícito.

Parágrafo único. É vedada a demissão de servidor público efetivo durante a greve, exceto na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 10 ou a pedido do próprio interessado.

Art. 8º O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo publicar, de imediato, o respectivo acórdão.

§ 1º A ameaça concreta de deflagração de greve autoriza o Poder Público a ingressar em juízo postulando a declaração de ilegalidade do movimento.

§ 2º Sob pena de indeferimento, a petição inicial da ação a que se refere a cabeça deste artigo será obrigatoriamente instruída com os documentos necessários ao pronto julgamento da causa, requisito também exigido quanto à contestação.

§ 3º As manifestações do Ministério Público do Trabalho serão formalizadas no prazo improrrogável de dez dias.

§ 4º A decisão relativa a pedido de liminar é impugnável mediante agravo, a ser julgado na sessão seguinte à interposição, independentemente da concessão de efeito suspensivo ao recurso.

§ 5º Da decisão que julgar o agravo caberá pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para julgar eventual recurso contra a decisão definitiva.

§ 6º O processo prosseguirá até decisão final sobre a legalidade ou ilegalidade da greve, independentemente do encerramento do movimento de paralisação.

§ 7º Os processos referidos neste regulamento terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus e mandado de segurança. § 8º É vedada, até decisão final sobre a legalidade ou ilegalidade da greve, a suspensão do pagamento de vencimento dos servidores.

Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com o Poder Público, manterá em atividade percentual mínimo de 30% dos servidores, com o propósito de assegurar a regular continuidade da prestação do serviço público.

Parágrafo único. O Poder Público poderá postular a fixação de liminar de percentual de servidores em atividade, superior ao definido, quando, por necessidade comprovada, for imprescindível para o atendimento de serviços inadiáveis à comunidade.

Art. 10. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente regulamentação, em especial o comprometimento da regular continuidade na prestação do serviço público, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa, não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

II - seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação estabelecida.

Art. 11. A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, administrativa, civil ou penal. (MI 670-9 ESPIRITO SANTO)

O Ministro Carlos Brito, em seu voto quanto ao julgamento da RCL 6568/SP, não entende que os policiais civis estão desprovidos do direito de greve. Relata que os militares não podem fazer greve, pois além de proibidos pela Constituição Federal, ainda trabalham com regimento próprio onde existe uma hierarquia, e numa greve não existe a hierarquia, esta ficaria prejudicada.

5.2 RECLAMAÇÃO N° 6568/ SP

A Reclamação proposta pelo sindicato dos policiais civis de São Paulo propõe a legitimação de greve que estavam fazendo, em busca de melhores condições de trabalho e melhores salários. Contudo, não conseguiram a legitimação, pois os Ministros da Suprema Corte decidiram ser ilegal pela natureza dos serviços prestados por estes.

A decisão quanto à greve dos policiais civis de São Paulo foi julgada em 21/05/2009, sendo a seguinte: EMENTA: (...)2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça --- aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça --- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV] (...). (Rcl. 6.568, Rel. Min. Eros Grau)

O Ministro Eros Grau foi relator e em sua fundamentação, usou da doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na suma teológica. Tomás de Aquino afirma que não seria ilícito a recusa de greve a servidores públicos visando o bem comum.

O Ministro Eros Grau ainda afirma que os policiais civis se englobam dentro do grupo de servidores públicos, porém, a greve desses profissionais traria grande prejuízo para a população, podendo ser ainda mais limitada, e comparando estes com o papel exercido aos militares.

O Ministro Cezar Peluso, em seu voto, acompanhou o Ministro Eros Grua, afirmando que os policiais civis não tem direito a greve. Declarou que não o tem pelos motivos trazidos no artigo 144, caput: “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos (...)” Ainda salienta que não é plausível que esses entes que cuidam da segurança e estabilidade da sociedade possam diminuir seu efetivo, sendo que os presentes nesses serviços não estão conseguindo garantir desempenho com plenitude. (Min. PELUSO, Rcl 6568)

Os policiais civis e os demais grupos que trabalham exercendo a ordem pública e a segurança pública, estão desprovidos do direito da greve. (Min. GRAU, Rcl 6568)

Cesar Peluso ainda afirma que este tipo de greve põe em risco a nação, é incompatível até mesmo com o funcionamento do próprio Estado.

O Ministro Gilmar Mendes trata a discussão sendo contra o direito de greve aos policiais civis. Apesar de o MI 712 ter sido a favor da greve dos servidores públicos, é certo que existe uma gama de tipos dentro de uma mesma categoria, sendo assim, não se pode tratar todas da mesma maneira, por se tratar de prestação de serviços diferenciados entre um e outro, especialmente diante do caso da segurança pública.

O Ministro Carlos Brito ainda complementa, dizendo que há certos agentes públicos que é o próprio poder, e este não poderia se fazer ausente.

Por serem servidores públicos (e não militares), poderiam, aplicando-se o art. 37, VII, especialmente diante das decisões proferidas pelo STF nos Mis 670, 708 e 712, que adotando a posição concretista geral

assegurou o direito de greve a todos os servidores públicos, determinando a aplicação da lei do setor privado, qual seja, a Lei n° 7.783/89, até que a matéria seja regulamentada em lei.

Contudo, entendeu o STF que alguns serviços públicos, em razão de sua essencialidade para a sociedade, deverão ser prestados em sua totalidade, como é o caso do serviço de segurança pública, determinando por analogia, a aplicação da vedação para os militares e, assim, proibindo, o seu exercício pelas polícias civis. (LENZA, 20120 pag. 734)

A greve é um direito para os servidores públicos, porém há serviços que devem ser prestados em sua plenitude, totalidade. Sendo os que dependem da segurança e da ordem pública. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados, sendo as atividades desenvolvidas pela polícia civil análoga àquelas prestadas pelos militares, que são proibidos a greve pelo art. 142, §3°, IV da CF/88.

Há prestações de serviços que a continuidade é imprescindível, os serviços prestados pelos policiais civis, que são praticamente os mesmos dos militares e que a estes são proibidas as greves, exercem atividades para a manutenção da ordem e da segurança pública. Proibindo-se assim a greve a essa categoria de servidores públicos.

A proibição não vale apenas para os policiais civis, mas também a todos aquele que servidores públicos que desempenhem atividades relacionadas a ordem pública, a segurança pública e também a saúde pública.

 

6. CONCLUSÃO

A greve é um problema que há muito tempo está presente na sociedade. Teve início no século XII a.C., quando os trabalhadores se recusaram a trabalhar nas construções dos faraós. Na história mundial, a greve foi vista como um crime, sendo reprimida pela legislação, após foram vistas como delito e por último como direito.

No Brasil foram vários anos de luta para se concretizar em direito, foi vista inicialmente como um crime, sendo punido pela legislação. Foi citado o direito de greve, somente na Constituição Federal de 1964, porém o artigo que tratava da regularização deixou em aberto a matéria para que fosse posteriormente tratada em lei.

A própria lei de greve, n° 7.783/90 no artigo 2°, conceitua a greve como sendo uma suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação de serviços.

A lei de greve foi criada para guiar todos os caminhos necessários para o seu exercício, trazendo o conceito, os direitos e deveres dos grevistas, entre outros objetivos.

Os sindicatos são legítimos para o exercício da greve, são eles que cuidam do interesse da categoria profissional, tendo prerrogativas e representatividade; diferente da associação profissional, que apenas procuram produzir seminários e coordenam uma categoria.

Inicialmente a greve do servidor público era proibida, hoje a Constituição Federal de 1988 já traz a greve como um direito a esta categoria, porém, o artigo presente na Constituição Federal deixou para que fosse regulamentada por lei específica. Lei que até hoje não fora produzida.

Os princípios constitucionais trazidos ao contexto são constitucionais, mas que têm relação com os deveres e necessidades do exercício da greve. A greve encontra barreira ao ser legitimada pelo fato da necessidade da continuidade dos serviços prestados, e ainda pelo princípio da publicidade há a necessidade da comunicação da greve para a população.

O princípio da eficiência demonstra que os serviços devem ser prestados de forma completa e plena, restando prejudicado no período da greve. Ainda, o exercício de greve tem legitimidade quando uma categoria tem interesse de exercê-la, mas esse interesse não pode se sobrepor ao interesse público ou do bem comum.

Assim, deve-se tentar utilizar a proporcionalidade sobre os atos escolhidos, para não causar dano ao bem maior que é a vida, cuidando assim da dignidade da pessoa humana. Válido ainda lembrar que não se deve pensar obter vantagem pessoal, mas sim algo para a coletividade, pelo princípio da igualdade.

O ente público não pode deixar de agir dentro de uma situação em que esteja obrigado, dispondo dessa maneira o princípio da indisponibilidade do interesse público. Assim, como falta legislação, cabe ao legislador quando é conveniente a greve dentro de uma categoria tão essencial a sociedade como os policiais civis.

A greve no serviço público é muito comentada e debatida em jurisprudências, sendo que àquelas que causaram mais polêmicas fora os mandado de injunção n° 670/ES e 712/PA.

O mandado de injunção 670/ES é do sindicato dos policiais civis do Espírito Santo. Neste mandado os policiais civis são equiparados a servidores públicos civis, por isso, juntamente com o mandado de injunção 712/PA, foi acatado o exercício do direito de greve. Para os servidores públicos civis a Constituição Federal de 1988 trouxe o direito ao exercício tendo que ser regulamentado por lei.

A lei que regulamentará a greve do servidor público ainda não fora elaborada, decidindo assim os Ministros do Supremo Tribunal Federal que fosse utilizada a greve do empregado particular com algumas pequenas alterações em alguns artigos da lei n° 7.783/90. As alterações foram trazidas no próprio mandado de injunção, especificando as mudanças necessárias em cada artigo.

Houve uma Reclamação proposta no Estado de São Paulo (RCL6568/SP), onde os policiais civis do Estado queriam legitimar a greve, pois a julgaram inaplicável em primeira instância.

Na reclamação os policiais civis também foram equiparados aos servidores públicos, porém nos votos, os Ministros decidiram que eles não poderiam ter direito a greve por se tratarem de órgão que cuida da segurança pública, assim como os militares os quais é proibido o direito de greve.

Se compararmos o mandado de injunção e a reclamação trazidos neste trabalho é basicamente apresentado o mesmo conteúdo a Suprema corte, porém as decisões foram diferentes.

Se os policiais militares e os bombeiros militares não podem fazer greve, os policiais civis também deveriam ter os direitos limitados da mesma forma, pois ambos cuidam da segurança pública.

O bem maior que ambos cuidam é do bem da coletividade, quem mais sofre com as paralisações é a sociedade, colocam em risco o bem maior, que é a vida. Ainda, não adianta deixar uma percentagem trabalhando, pois os que trabalham não consegue cuidar de toda a população com o número de pessoas, imagine se ainda diminuir. Será um caos, problema ainda maior para a população que sofre.

As razões aduzidas na Reclamação n° 6568/SP, a meu ponto de vista, são as mais corretas e melhores para a sociedade. Os policiais civis exercem uma função importante para a população, não podendo deixar de prestá-las ao seu bem entender.

Essa pesquisa foi para demonstrar quão problemática é o exercício de greve sem limitações, há a necessidade de regulamentação própria para cada tipo de serviço prestado à população. Pois cada serviço tem sua utilidade, necessidade e essencialidade. Definir todas as prestações do serviço público como uma só, não é o ideal para a sociedade.

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