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VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARENTAL


Autoria:

Laiane Nunes


LAIANE NUNES. Curso Superior: 1 - História - U E G Universidade Estadual de Goiás. 2 - Direito - Universidade de Rio Verde - Campus Caiapônia - GO 3 - Pós - graduação : Políticas Públicas, Redes e Defesa de Direitos - Unopar E Civil e Processo civil . 4 - Pedagogia: INSTITUTO FEDERAL (GOIANO ) - IPORÁ - GO "Minha doutrina é esta: se nós vemos coisas erradas ou crueldades, as quais temos o poder de evitar e nada fazemos, nós somos coniventes." Anna Sewell

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Resumo:

Vínculo empregatício parental é um tema que enseja inúmeros debates calorosos no meio jurídico. Assim, devido a importância desse assunto se faz necessário uma analise de forma sucinta e coerente, pois o mesmo se faz presente no seio social hodierno

Texto enviado ao JurisWay em 09/05/2018.



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VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARENTAL.


A questão do vínculo empregatício parental é um tema bastante polêmico, até mesmo no meio jurídico. Desse forma, cabe salientar que tal assunto enseja diversos entendimentos e decisões nos Tribunais.

Todavia, primeiramente se faz necessário elucidar o que o artigo 3º da CLT nos apresenta em relação ao que venha ser empregado, o mesmo dispõe que: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Assim, perante o apresentado pela legislação é evidente que a relação de emprego se configura na prestação de serviços pelo próprio indivíduo, de forma permanente, remunerada e sob as ordens de um empregador. Desse modo, confirmando tais dizeres  do Tribunal Regional do Trabalho 3º Região , vejamos:

Para que se caracterize o vínculo de emprego é necessário que a prestação de serviços ocorra conforme os pressupostos previstos no artigo 3º da CLT. Ou seja, o trabalho deve ser prestado pessoalmente, de forma não eventual e subordinada e mediante salário. Se não estiverem presentes esses elementos, a relação de emprego não ficará caracterizada. É o que ocorre no caso do trabalho realizado por uma pessoa da família em favor do núcleo familiar, já que aí não há subordinação e essa atividade, em geral, não é remunerada.

Contudo, seguindo esse linha de entendimento, de acordo com o Tribunal de Minas Gerais, diversas já foram as reclamações envolvendo este tema em questão. Por exemplo, filho solicitando vinculo de emprego ao seu genitor, irmãos e até mesmo cônjuges.

            Nesse sentido, vale explanar, alguns casos relacionados ao tema estudado. Deste modo, no Estado de Minas Gerais, por exemplo, um filho ajuizou uma reclamação trabalhista contra o seu próprio genitor, isso com o intuito primordial o reconhecimento de vínculo empregatício. Conforme decisão proferida, para comprovar tal vínculo se faz necessário provar a relação de emprego, não a colaboração familiar.

RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE PAI E FILHO – INEXISTÊNCIA – A subordinação, elemento essencial para a configuração do contrato de emprego, não restou caracterizada. A "autoritas do pater" exercida como prolongamento da função educacional familiar, no preparo do filho para uma futura substituição no negócio do qual o pai é sócio, não guarda correlação com subordinação hierárquica ou poder diretivo e nem transforma o liame parental em vínculo de emprego. (TRT 2ª R. – RO 20010216175 – (20030200606)– 3ª T. – Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DOESP 20.05.2003)

Nesse mesmo prisma, cabe salientar outro exemplo, onde a relação de parentesco não afetou o reconhecimento do vínculo empregatício entre irmãos. Segundo decisão da 1ª turma do TRT-MG existia os critérios estabelecidos pela CLT para se configurar como empregado, ou seja, a subordinação, remuneração, pessoalidade e prestação de serviços.

Desse modo, também merece destaque outra decisão proferida pelo TRT/MS o qual não reconhece vínculo empregatício entre ex –esposa e marido. De acordo com tal decisão, a ex-esposa agiu de má –fé na litigância da reclamação trabalhista, a qual não conseguiu comprovar a existências dos os requisitos estipulados pelo legislação Trabalhista. Nesse sentido, verifica-se:  Que á 3ª Turma nega vínculo empregatício para casal sem subordinação


24/06/2004 - 3ª Turma nega vínculo empregatício para casal sem subordinação (Notícias TRT - 10ª Região) 
É possível haver relação de emprego entre cônjuges, ou entre duas pessoas que mantém relacionamento afetivo, desde que existam os requisitos que a caracterizam, como a subordinação. Na ausência desta, a relação é apenas afetiva. Com este entendimento a 3ª Turma do TRT-10ª Região rejeitou o recurso de suposta empregada da Mercearia Rodrigues. Os juízes consideraram ausentes os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, conforme determina o artigo 3º da CLT. A autora admitiu ter se relacionado afetivamente com o representante da empresa durante oito anos, ainda que não vivessem sob o mesmo teto, pois ele era casado civilmente com outra mulher. Nesse período, ficou comprovado que ela podia auferir vantagens como retirar produtos do estabelecimento, comprar roupas e sapatos, entre muitas outras, e que inclusive podia ausentar-se do trabalho. Ela insistiu, porém, que foi contratada como empregada e, após um ano, não recebeu mais salário, sendo-lhe devidas todas as verbas decorrentes do vínculo de emprego.O relator do processo, juiz Bertholdo Satyro e Souza, afirma que embora o relacionamento não fosse o de concubinato - hoje denominado "união estável" -, a autora foi contratada como empregada, no início, e "a natureza do vínculo entre as partes transmutou-se para vínculo afetivo, auferindo a autora as vantagens dessa relação de oito anos, suficientes para sua manutenção". (3ª Turma - 01245-2003-015-10-00-0-RO)

 Assim sendo, perante decisões dos Tribunais pode-se concluir que é notório que para existir o vínculo empregatício parental é necessário a comprovação dos elementos explícitos no artigo 3º da CLT, ao contrário será apenas uma colaboração familiar. 


BIBLIOGRAFIA:


http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI203481,11049-Relacao+familiar+nao+impede+reconhecimento+do+vinculo+de+emprego;

https://www.conjur.com.br/2013-jan-27/cintia-yazigi-aos-olhos-legais-trabalhistas-parentes-nao-sao-parentes;

http://wilsonferreiracampos.blogspot.com.br/2018/02/relacao-de-emprego-entre-pais-filhos.html;

https://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/133032473/trabalho-revertido-em-favor-do-nucleo-familiar-nao-caracteriza-relacao-de-emprego;

https://direito-domestico.jusbrasil.com.br/noticias/2477538/vinculo-empregaticio-entre-familiares;

http://www.fiscosoft.com.br/n/d4ys/24062004-3-turma-nega-vinculo-empregaticio-para-casal-sem-subordinacao-noticias-trt-10-regiaoapplicationtextoe-possivel-haver-relacao-de-emprego-entre-conjuges-ou-entre-duas-pessoas-qu

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