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Resumo:
O Dumping Social pode ser interno, consistindo este no descumprimento reiterado da legislação trabalhista com o objetivo de aumentar os lucros da empresa ou tornar seus produtos mais competitivos no mercado, de forma ilegal. Ou pode ser externo, caus
Texto enviado ao JurisWay em 06/01/2019.
Última edição/atualização em 08/01/2019.
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Um novo tema que tem ganhado espaço na mídia e no Poder Judiciário em diversas decisões atualmente, é o chamado Dumping Social, prática que tem aumentado assustadoramente nos últimos tempos e a cada dia vem se tornando mais comum. Um dos fatores que tem contribuído muito para isso, tem sido a globalização.
O Dumping Social, o qual não é raro, é praticado por empresas na intenção de aumentar os seus lucros ou buscando atuar de forma mais competitiva no mercado, através do desrespeito reiterado da legislação trabalhista, desta forma deixando de pagar ao trabalhador os seus direitos assegurados em lei. São exemplos de práticas que podem configurar o Dumping Social, o não pagamento de horas extras, não pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade correspondente a realidade do trabalho prestado pelo empregado, não recolhimento do FGTS e o não pagamento das verbas resilitórias.
Tratou-se também no presente trabalho o Dumping Social praticado através da migração das empresas para outros Países ou Estados com a legislação trabalhista mais flexibilizada, buscando assim, condições mais precárias de trabalho, com o objetivo de também majorar seus lucros.
Foi analisada também a viabilidade da repressão ao Dano Social feita pelo Poder Judiciário, frente à omissão Legislativa na expedição de leis específicas ao combate do Dano Social ocasionado pela prática do Dumping Social.
O trabalho teve o objetivo de contribuir com a discussão e o debate no meio acadêmico, visto que o tema é recente e não há um posicionamento pacificado na doutrina e na jurisprudência. Assim, estimulando novos debates e expondo novas ideias.
É um tema novo e que é de interesse não apenas da área acadêmica, mas, para todo o ordenamento jurídico, visto que todos os tribunais estão abarrotados de processos, com o mesmo tema, o que contribuirá e muito para a celeridade da justiça e a pacificação do tema.
Assim, contribuindo para a área acadêmica, mas, sobretudo, contribuindo para a área prática, haja vista, que poderá haver a autorização da aplicação de penalidade ex-officio com caráter pedagógico pelo Poder Judiciário para coibir a prática do instituto do Dumping Social pelas empresas.
Portanto, no primeiro capítulo é encontrada a evolução histórica do Direito do Trabalho, a Globalização e seus efeitos.
No segundo capítulo, aborda-se o instituto do Dumping Social, apresentando seu conceito e definição, práticas que configuram o instituto e sua principal vítima.
No terceiro capítulo, é abordada a questão da Crise Econômica e suas consequências para o trabalhador.
No quarto capítulo, aborda-se os direitos fundamentais dos trabalhadores consagrados em nossa legislação.
No quinto capítulo, aborda-se a Omissão Legislativa na Regulamentação do Dano Social e suas consequências.
No sexto capítulo, aborda-se o papel do Estado diante do Dano Social e como o Poder Judiciário vem tratando o tema.
Logo, é nítido que a questão do Dumping Social se encontra presente na ordem jurídica e clama por ser apreciada, ainda que inerte o Poder Legislativo. Nesta feita, urge-se analisar o instituto do Dumping Social e suas repercussões práticas e jurídicas. Dessa forma, possibilitará também compreender melhor o instituto do Dumping Social e seu impacto no mundo jurídico e suas consequências, possibilitando, assim também, que seja estabelecido um melhor posicionamento sobre o tema, diante da realidade social, cultural e educacional vivenciadas em nosso País.
Muitos acreditam que o trabalho se iniciou com o pecado original de Adão, quando comeu o fruto proibido e foi banido do Jardim do Éden por Deus, que o puniu com o trabalho para redimi-lo de seu pecado.
O Homem está, pois, condenado a trabalhar para redimir o pecado original e restaurar a dignidade que perderá diante de Deus. O Trabalho tem um sentido reconstrutivo. É, sem dúvida, na visão hebraica de trabalho que ele adquire uma valorização como atividade humana. (BARROS, 2009, p.54)
Outros acreditam que o trabalho se iniciou com a própria criação do mundo por Deus, que após concluir o trabalho descansou no sétimo dia, como podemos observar no livro de Gênesis 2, 1-2:
1 Assim, os céus, e a terra, e todo o seu exército foram acabados.
2 E havendo Deus acabado no dia sétimo a obra, que tinha feito, descansou no sétimo dia de toda a sua obra, que tinha feito. (Gênesis 2, 1-2, 2009)
A palavra trabalho vem do latim “tripalium”, que era uma espécie de instrumento de tortura de três paus ou uma canga que pesava sobre os animais. Era um instrumento usado pelos agricultores para bater, rasgar e esfiapar o trigo, espiga de milho ou linho.
Na Antiguidade clássica, a sociedade foi dominada pela escravidão, onde o escravo era visto apenas como um objeto, e realizavam apenas atividades consideradas como vil. Conforme leciona Alice Monteiro de Barros, o escravo era designado aos trabalhos manuais, enquanto os homens livres que consideram o trabalho como opressor dedicavam-se ao pensamento:
A escravidão explica-se pelas condições econômicas da época e pela falta de um conceito autentico de liberdade. O mundo grego apresenta duas teorias antagônicas sobre o trabalho: uma o considera vil, opressor da inteligência humana e outra o exalta com essência do homem. Na realidade essas teorias resultam de duas concepções de vida, com origens diferentes. Os pensadores que enaltecem o trabalho são de origem humilde, participam da religião dos mistérios, das classes deserdadas, e os que o consideram vil pertencem às classes mais favorecidas (BARROS, 2009, p.54).
Os escravos eram geralmente pessoas menos favorecidas, como por exemplo, filhos de escravos, prisioneiros de guerras, condenados ou que deviam tributos.
No Império Romano os escravos continuaram sendo vistos como coisas, porém, nesse mesmo período, surge a figura do trabalho livre, onde alguns homens livres locavam seu trabalho em troca de pagamentos, prática conhecida como “Locatioconductio”. Com o surgimento dessa forma de trabalho tem-se o surgimento da relação de trabalho. Conforme descreve Sérgio Pinto Martins:
A Locatioconductio tinha por objetivo regular a atividade de quem se comprometia a locar suas energias ou resultado de trabalho em troca de pagamento. Estabelecia, portanto, a organização do trabalho do homem livre.
Era dividida em três formas: a) locatioconductio rei, que era o arrendamento de uma coisa; b) locatioconductiooperarum, em que eram locados serviços mediante pagamento; c) locatioconductiooperis, que era a entrega de uma obra ou resultado mediante pagamento (empreitada). (MARTINS, 2015, p.4)
Já na Idade Média ocorreu a decadência da escravidão e o surgimento do Feudalismo, onde os servos deviam trabalhar para os senhores feudais, que em troca lhes davam proteção, moradia e alimentos. Porém, os servos não eram totalmente livres e tinham o compromisso de entregarem parte de suas produções aos seus senhores. Conforme leciona Alice Monteiro de Barros:
No período feudal, de economia predominantemente agrária, o trabalho era confiado ao servo da gleba, a quem se reconhecia a natureza de pessoa e não de coisa, ao contrario do que acontecia com os escravos. Não obstante, a situação do servo, pelo menos no Baixo Império Romano, era muito próxima á dos escravos. Eles eram escravos alforriados ou homens livres que, diante da invasão de suas terras pelo Estado e, posteriormente, pelos Bárbaros, tiveram que recorrer aos senhores feudais, em busca de proteção. Em contrapartida, os servos estavam obrigados pesadas cargas de trabalho e poderiam ser maltratados e ou encarcerados pelo senhor, que desfrutava até mesmo do chamado Jus Primae Noctis, ou seja, direito à noite de núpcias com a serva da gleba que se casasse. (Barros, 2009, p.54)
Assim, formas de trabalho forçadas de escravidão e servidão só começaram a ser abandonadas no final da Idade Média, conforme aborda Maurício Godinho Delgado:
De fato, apenas a partir de fins da Idade Média e alvorecer da Idade Moderna verificaram-se processos crescentes de expulsão do servo da gleba, rompendo-se as formas servis de utilização da força de trabalho. Esse quadro lançaria ao meio social o trabalhador juridicamente livre dos meios de produção e do proprietário desses meios (DELGADO, 2015, p.91).
Assim, surgem às corporações de ofício, que eram formadas pelos Mestres, que eram os proprietários das oficinas, os Companheiros eram os trabalhadores que auxiliavam os Mestres e em troca recebiam salários e os aprendizes eram menores entregues a responsabilidade dos mestres para receberem o ensino do ofício.
Os Mestres além de ensinar os aprendizes detinham a custódia destes, e poderiam inclusive impor castigos físicos e também eram responsáveis por cuidar de sua alimentação, após concluírem a formação eram elevados ao status de Companheiro.
O Companheiro somente podia passar a Mestre com a realização de uma prova muito difícil e cara ou se casando com a filha do Mestre ou com a sua viúva.
“A Revolução Francesa suprimiu as corporações de oficio e determinou que qualquer um poderia exercer qualquer profissão mediante o pagamento de taxas, obtenção de uma patente e se sujeitasse ao poder de polícia”. (MARTINS, 2015, p.4)
Assim, a Revolução Francesa de 1789 e sua Constituição reconheceram o primeiro dos direitos econômicos e sociais: o direito ao Trabalho, conforme leciona MARTINS. “Revolução Francesa de 1789 e sua Constituição reconheceram o primeiro dos direitos econômicos e sociais: o direito ao Trabalho. Foi imposta ao Estado a obrigação de dar meios ao desempregado de ganhar sua própria subsistência”. (MARTINS, 2015, p.6)
A Revolução Industrial trouxe várias mudanças e permitiu o desenvolvimento do Direito do Trabalho e do contrato de trabalho, gerando a transformação do trabalho em emprego, as pessoas passaram assim, a trabalhar em troca de salários.
O marco inicial dessa época foi o surgimento da máquina a vapor como fonte energética, o que também provocou um enorme número de trabalhadores desempregados, uma vez que os trabalhos humanos estavam sendo substituídos pelas novas máquinas.
Já não havia a necessidade de se empenhar tanta força braçal, fato este que gerou milhares de desempregados e proporcionou um aumento da contratação de mulheres e crianças, tendo em vista sua baixa remuneração. Conforme aborda Alice Monteiro de Barros.
O emprego generalizado de mulheres e menores suplantou o trabalho dos homens, pois a maquina reduziu o esforço físico, e tornou possível a utilização das “meias-forcas dóceis”, não preparadas para reivindicar. Suportavam salários ínfimos, jornadas desumanas e condições de higiene degradantes, com graves riscos de acidentes. (BARROS, 2009, p.63).
O abuso dos empresários era imenso, com altas cargas horárias, entre 14 e 16 horas de trabalho por dia, em ambientes insalubres e perigosos. Desta forma, os trabalhadores começaram a se reunir para realizar manifestações contra os abusos praticados. Assim, o Estado foi obrigado a intervir nas relações trabalhistas para coibir essas terríveis práticas, marcando assim, o surgimento do Direito do Trabalho na proteção do trabalhador.
“O Estado, por sua vez, deixa de ser abstencionista, para se tornar intervencionista, interferindo nas relações de trabalho”. (MARTINS, 2015, p.6).
Desta forma, há o reconhecimento de que o trabalhador necessita de maior proteção, pois é, a parte desigual da relação de trabalho, tendo em vista, ser o empregador o proprietário das máquinas e detentor de todo o poder de direção. Assim, há o inicio da busca do bem-estar social, advinda da Revolução Industrial, com a proteção dos trabalhadores. O autor Sérgio Pinto Martins diz:
Passa, portanto, a haver um intervencionismo do Estado, principalmente para realizar o bem estar social e melhorar as condições de trabalho. O trabalhador passa a ser protegido jurídica e economicamente. É como afirma Galart Folch (1936:16): a legislação do trabalho deve assegurar superioridade jurídica ao empregado em razão da sua inferioridade econômica. A lei passa a estabelecer normas mínimas sobre condições de trabalho, que devem ser respeitadas pelo empregador. (MARTINS, 2015, p.7)
Desta maneira, conforme ensina MARTINS “O Direito do Trabalho surge para limitar os abusos do empregador em explorar o trabalho e para modificar as condições de trabalho”. (MARTINS, 2015, p.9).
Para Alice Monteiro de Barros o Direito do Trabalho surge com força cogente, insuscetível de renúncias pelas partes. (BARROS, 2009).
Desta forma, com a evolução do Direito do Trabalho, surgiram novas leis para estabelecer direitos trabalhistas, como a Lei de Peel criada em 1802 na Inglaterra, com o objetivo de proteger os aprendizes paroquianos que trabalhavam nos moinhos.
Na França, em 1813, foram proibidos os trabalhos dos menores em minas. E posteriormente na Espanha a Lei 3-3-1904 estabelece o descanso semanal.
Em seguida, foi assinado o Tratado de Versalhes em 1919, no qual resultou na criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho).
Outro tópico muito importante é a Globalização, fenômeno este que facilitou muito a comunicação entre Países, sejam eles próximos ou muito distantes, assim, a Globalização permitiu a troca de informações com muito mais rapidez e precisão, promovendo a consequente aproximação entre os povos, sendo uma importantíssima ferramenta para o comércio internacional, criando-se atualmente um mercado global.
Alexandre de Freitas Barbosa assim define o conceito de Globalização:
Podemos dizer que é um processo econômico e social que estabelece uma integração entre os países e as pessoas do mundo todo. Através deste processo, as pessoas, os governos e as empresas trocam ideias, realizam transações financeiras e comerciais e espalham aspectos culturais pelos quatro cantos do planeta.
O conceito de Aldeia Global se encaixa neste contexto, pois está relacionado com a criação de uma rede de conexões, que deixam as distâncias cada vez mais curtas, facilitando as relações culturais e econômicas de forma rápida e eficiente. (BARBOSA, 2001, p.1)
Pamilla Pessoa dos Santos Delgado, assim, descreve o fenômeno da Globalização:
Entende-se por globalização, o mecanismo de interação entre os países, proporcionada pela transformação no âmbito político e econômico mundial decorrente, principalmente, do abandono das barreiras tarifárias e da abertura do comércio internacional.
Com o desenvolvimento do fenômeno da globalização, houve uma reorganização do espaço mundial, fazendo nascerem mudanças de ordem estrutural em diversos aspectos como o cultural, político, social, jurídico, e principalmente econômico.
Com o acelerado crescimento da indústria, a facilidade de transporte entre as nações e a implantação do livre comércio, diversos países passaram a exportar seus produtos para outros parceiros comerciais e importar insumos de outras localidades, dando início ao processo de globalização.
A globalização pode ser considerada como um fenômeno decorrente da expansão do capitalismo, que também está intimamente ligado à revolução industrial. (DELGADO, 2013, p.1)
Porém, outros autores também entendem que o fenômeno da globalização se iniciou há muito mais tempo, com as primeiras trocas e vendas de mercadorias realizadas pelos mercadores para outros povos na antiguidade, é o que observa os autores Amauri Mascaro Nascimento e Sônia Mascaro Nascimento “O fenômeno não é novo porque desde as primeiras trocas comerciais entre países e continentes é possível dizer que havia globalização. (NASCIMENTO, 2014 p.79)
Amauri Mascaro Nascimento e Sônia Mascaro Nascimento abordam os pontos positivos desse fenômeno:
Antes da Primeira Guerra Mundial havia comércio internacional e investimentos privados em outros países, o que passou a interessar ao direito do trabalho com o aumento da sua amplitude, a interligação entre os países, a maior facilidade de circulação de bens, mercadorias e Trabalhadores sem fronteiras e o extraordinário progresso tecnológico e dos sistemas de comunicação, tudo facilitando o desenvolvimento de uma nova realidade que afetou as relações trabalho. (NASCIMENTO, 2014, p.79)
Porém, não foram apenas flores os impactos causados pelo processo da globalização, também houve impactos negativos e revelaram uma realidade cruel que remodelou totalmente a forma utilizada e conhecida como trabalho na época.
Amauri Mascaro Nascimento e Sônia Mascaro Nascimento abordam os pontos negativos da Globalização:
E a negativa na medida em que obriga muitos países a enfrentar o problema da desigualdade de rendas, altos níveis de desemprego e pobreza, vulnerabilidade econômica diante de crises externas e crescimento do trabalho informal. (NASCIMENTO, 2014 p.80)
Um dos pontos que podemos citar como exemplo foi o desemprego em massa gerado pelas novas máquinas que substituíam os trabalhadores em grandes números. Como bem exemplificam os autores Amauri Mascaro Nascimento e Sônia Mascaro Nascimento “As revoluções mecânica, biológica e química na agricultura deixaram milhões de trabalhadores sem serviço, ao mesmo tempo que a produtividade agrícola aumentou, registrando números surpreendentes com menos pessoal”. (NASCIMENTO, 2014 p.77)
Outro ponto negativo foi à competição e a concorrência internacional gerada entre as empresas que as levaram a um contínuo esforço de redução de custos que afetaram negativamente as condições de trabalho.
Amauri Mascaro Nascimento e Sônia Mascaro Nascimento também lecionam:
A competitividade entre as empresas de diferentes países intensificou-se com as maiores facilidades proporcionadas pela velocidade e agilidade das Comunicações e Comércio, provocando uma concorrência maior, que as levou a iniciativas com a finalidade de reduzir custos da produção, entre os quais o número de empregados, os salários, as formas de contratação e a jornada de trabalho, o que se refletiu sobre o direito do trabalho. (NASCIMENTO, 2014 p.80)
Alexandre de Freitas Barbosa cita outra característica negativa muito importante da Globalização:
Outra característica importante da globalização é a busca pelo barateamento do processo produtivo pelas indústrias. Muitas delas produzem suas mercadorias em vários países com o objetivo de reduzir os custos. Optam por países onde a mão-de-obra, a matéria-prima e a energia são mais baratas. Um tênis, por exemplo, pode ser projetado nos Estados Unidos, produzido na China, com matéria-prima do Brasil, e comercializado em diversos países do mundo.
Desta forma, como podemos observar, o processo da Globalização trouxeram vários pontos positivos para a população, porém, entretanto, também trouxe vários pontos negativos para os trabalhadores, como a difusão da ideia da precarização do trabalho.
A expressão “Dumping” significa rebaixar algo à condição de lixo, deriva do verbo em inglês “to dump”, cujo significado é despejar, desfazer-se, de jogar fora (SOUTO MAIOR; MOREIRA; SEVERO, 2014).
Trata-se de um instituto novo, recém-reconhecido em nosso ordenamento jurídico, que vem recebendo um grande enfoque nos últimos tempos, e que também vem gerando uma grande discussão a respeito do tema, sua aplicabilidade e competência.
O Dumping Social caracteriza-se pela adoção reiterada de práticas desumanas de trabalho e supressão de direitos dos trabalhadores pelas empresas, com o objetivo de reduzir os custos de produção e aumentar os seus lucros; tal como aponta Namura (2015). Ainda de acordo com o autor a definição de “Dumping Social” é muito ampla e dependerá dos atos praticados pelas empresas.
Dessa forma, os empregadores na maioria buscam cortar gastos de produção, para obterem um maior lucro ou para poderem colocar seus produtos com preços mais competitivos no mercado, dessa forma, os cortes são realizados em cima dos direitos dos trabalhadores, deixando assim, de serem cumpridos pela empresa, que retém o valor desses benefícios, aumentando o seu lucro sem nenhuma contrapartida.
Agindo assim, com total desrespeito a dignidade dos trabalhadores, a nossa legislação e afrontando ainda diretamente nossa constituição. O dano transcende a pessoa do trabalhador e atinge diretamente a sociedade, conforme abordaremos mais adiante.
Camila Caroline Marinho de Souza da Conceição, assim, define o instituto do Dumping Social:
Dumping social, todos que levam o sentido da desvalorização da mão de obra, cabe, portanto, um conceito geral, pode-se aferir que, dumping social são atos reiterados, por parte do empregador, de descumprimento dos direitos fundamentais dos trabalhadores e que levam o empregador a obter excessivas vantagens econômicas em detrimento de condições desumanas, mediante a precarização do trabalho sobre a concorrência desleal. (CONCEIÇÃO, 2014)
Valéria Paola Vetuschi afirma que há várias formas de Dumping e conceitua o Dumping no ambiente laboral, como que se vincula ao trabalho pela decorrência de uma mão de obra não valorizada, sobremaneira em um país onde inexiste proteção social e legislação trabalhista eficiente; mas, mais que isso, o Dumping na esfera laboral é aquele em que a remuneração é mínima, ocasionando uma concorrência desleal. Para a autora o Dumping na seara laboral é aquele que existe quando há uma precarização do trabalho e exploração da mão de obra, como o trabalho infantil e análogo ao escravo.
Os autores Jorge Luiz Souto Maior, Ranúnio Mendes Moreira e Valdete Souto Severo, assim, descrevem o Dumping Social:
O “Dumping Social”, assim identificado como a prática reincidente, reiterada, de descumprimento da legislação trabalhista, como forma de possibilitar a majoração do lucro e de levar vantagem sobre a concorrência, ainda que tal objetivo não seja atingido, deve repercutir juridicamente, pois causa um grave desajuste em todo o modo de produção, com sérios prejuízos para os trabalhadores e a sociedade em geral.(MAIOR; MOREIRA; SEVERO, 2014, p.22)
Da mesma forma os autores acertadamente concluem o instituto:
[...], além disso, não satisfeito, apela para o descumprimento da legislação existente, confiando na ineficácia dos poderes constituídos, na eficiência dos seus superadvogados, na demora do processo e na timidez das reprimendas tradicionalmente aplicadas, praticando assim uma infração deliberada e inescusável à legislação trabalhista local, obtendo vantagens econômicas perante a concorrência e debochando do Estado Social Democrático de Direito, o que configura o que denominamos “Dumping Social”, em uma leitura mais atual do instituto.(MAIOR; MOREIRA; SEVERO, 2014, p.23)
Pamilla Pessoa dos Santos Delgado descreve o instituto do Dumping Social e lembra que não serão todas as agressões que o configurarão:
Não é toda e qualquer agressão aos direitos trabalhistas que deve ser considerada dumping social.
Na prática, não é muito difícil identificar as empresas praticantes do dumping social, uma vez que no dia-a-dia das varas trabalhistas é muito comum que o nome de determinadas empresas sempre esteja estampado nas pautas diárias de audiências devido à grande quantidade de reclamações trabalhistas que as mesmas possuem.
Ao notar a grande quantidade de demandas judiciais contra a mesma empresa e sempre em razão do desrespeito reiterado à determinados direitos do trabalhador como a ausência de registro na Carteira de trabalho e previdência social, falta de pagamento de salários, horas extras, férias e gratificações natalinas, alguns doutrinadores entendem que configura-se a prática do dumping social, uma vez que, nesses casos, as reclamações trabalhistas não são eventuais e sim, rotineiras. (DELGADO, 2013, p.2)
As empresas que praticam o Dumping Social não levam em conta o trabalhador, não o enxergam como pessoa, como um ser humano, um ser que após o trabalho também possui casa, um lar, uma família, problemas, também comem, vestem, necessitam de educação, saúde, lazer, ou seja, também necessitam viver dignamente.
Mas, tudo isso não é levado em conta, os trabalhadores são tratados apenas como um objeto por muitos empresários que pensam somente em seus lucros exorbitantes e esquecem que ali existem pessoas, seres humanos. Esquecem que a função social de uma empresa não é apenas buscar o lucro e enriquecer seus proprietários. Enquanto muitos empresários pensam somente em seus lucros exorbitantes ou em formas de aumentá-los, eles esquecem dos seres humanos que constroem as suas riquezas, que trabalham como porteiros e motoristas em suas residências.
Desta forma, Jorge Luiz Souto Maior, Ranúnio Mendes Moreira e Valdete Souto Severo citam um trecho do autor Ulrich Beck, de seu livro de titulo provocativo (Liberdade ou Capitalismo), o qual expressa bem essa realidade:
Os super-ricos se refugiam em novos castelos medievais, vão de helicóptero às reuniões de negócio e percorrem de limusine blindada o mundo dos desamparados, os quais eles temem como inimigos e dos quais dependem como faxineiros, cozinheiros e seguranças. (MAIOR; MOREIRA; SEVERO, 2014, p.44)
Quando pensarem em trabalhadores, devem-se colocar no lugar de um, e mais, devem pensar além, pois, um dia poderá ser você, sua mãe ou um familiar seu que estará trabalhando em uma empresa dessas.
O grande problema das pessoas é achar que todos os trabalhadores têm bons salários, que possuem boa formação ou qualificação, tendo assim, poder para negociar ou exigir dos empregadores salários bons e bons ambientes de trabalho.
Mas, esquecem que a maioria dos brasileiros são pessoas humildes, que trabalham dia e noite somente para colocar o necessário na mesa, conseguem dar apenas o essencial aos seus filhos. Ou seja, ganham somente o essencial para sobreviver e fazem isso com muita dignidade e sempre na maioria das vezes desconhecem e nem sonham com os direitos que possuem.
Na verdade, serão os atos reiterados das empresas que poderão ser classificados como práticas de danos sociais. Trata-se do reiterado descumprimento dos direitos fundamentais trabalhistas e total desrespeito ao Principio da Dignidade da Pessoa Humana, capazes de gerar um dano à sociedade e constituir ato ilícito.
Ou seja, é a prática reiterada de desrespeito aos direitos trabalhistas que se configura o Dumping Social.Assim, a conduta reiterada é um requisito necessário para se configurar a prática do Dumping, sendo assim, capaz de gerar um dano a toda a sociedade.
Demostrando profundo conhecimento no tema os autores Jorge Luiz Souto Maior, Ranúnio Mendes Moreira e Valdete Souto Severo, afirmam:
A macrolesão é demostrada pelas inúmeras ações em uma comarca ou Estado, a revelar a reiteração da conduta lesiva. A tutela jurisdicional perseguida por um número expressivo de trabalhadores não obscurece o fato de que certamente sequer cinquenta por cento dos profissionais lesados pela conduta da empresa buscam seus direitos junto á Justiça do Trabalho.(MAIOR; MOREIRA; SEVERO, 2014, p.10)
E assim, os mesmos autores concluem o raciocíonio.
A realidade de costumaz e reiterado desrespeito aos direitos trabalhstas revela a prática de “Dumping social”. [...] Ora, ao se desrespeitarem, de forma deliberada, reiterada e institucionalizada, os direitos dos trabalhistas que a Constituição garante ao trabalhador brasileiro, a empresa não apenas atinge a esfera patrimonial e pessoal daquele empregado, mas também compromete a propria ordem econômica, projetada na mesma Constituição.(MAIOR; MOREIRA; SEVERO, 2014, p.10)
Camila Caroline Marinho de Souza da Conceição, assim, também se posiciona:
Dumping social, todos que levam o sentido da desvalorização da mão de obra, cabe, portanto, um conceito geral, pode-se aferir que, dumping social são atos reiterados, por parte do empregador, de descumprimento dos direitos fundamentais dos trabalhadores e que levam o empregador a obter excessivas vantagens econômicas em detrimento de condições desumanas, mediante a precarização do trabalho sobre a concorrência desleal.(CONCEIÇÃO, 2014)
Os autores Jorge Luiz Souto Maior, Ranúnio Mendes Moreira e Valdete Souto Severo, abordam a realidade do dia a dia do Poder Judiciário, ocasionada por essa terrível prática:
A Justiça do trabalho é pródiga em manter “clientes especiais”, que estão praticamente todos os dias na sala de audiências, representados por “prepostos oficiais”, contratados para a exclusiva tarefa de “montar” e acompanhar processos trabalhistas. (MAIOR; MOREIRA; SEVERO, 2014, p.9)
Assim, serão os atos dolosos reiterados das empresas que poderão ser classificados como Dumping Social.
A Prática do Dumping Social na atualidade pode ocorrer de duas maneiras, a primeira pode se dar no mercado interno, onde a empresa está instalada ou presta serviços, a segunda graças ao desenvolvimento e aproximação entre os países oferecidas pela globalização, ocorre com a migração de empresas para Estados ou Países onde a legislação trabalhista é mais precária, como veremos a seguir.
Os autores Jorge Luiz Souto Maior, Ranúnio Mendes Moreira e Valdete Souto Severo, os quais tratam do tema em comento com grande profundidade e maestria, assim descrevem as práticas que configuram esse terrível instituto:
São empresas que optam pelo não pagamento de horas extras, pelo pagamento de salários “por fora”, pela contratação de trabalhadores sem reconhecimento de vínculo de emprego ou mesmo por tolerar e incentivar condutas de flagrante assédio moral no ambiente de trabalho. Constituem uma minoria dentre os empregadores e, por isso mesmo, perpetram uma concorrência desleal que não prejudicam apenas os trabalhadores que contratam, mas também as empresas que concorrem no mercado. Além disso, passam a funcionar como indesejável paradigma de impunidade, influenciando negativamente todos aqueles que respeitam ou pretendem respeitar a legislação trabalhista. É fácil, ademais, perceber o preejuízo gerado à sociedade pelas condutas reiteradas de desrespeito à ordem jurídica trabalhista. Lembre-se, por exemplo, que é a partir do custo social do FGTS que várias iniciativas de políticas públicas são adotadas, incluindo a própria concessão do seguro-desemprego. Além disso, os recolhimentos previdenciários servem igualmente ao custeio da Seguridade Social, que inclui a prestação de serviços de saúde Pública. Ora, se vários empregadores, por estrategias fraudulentas, deixarem de cumprir com as obrigações trabalhistas das quais esses recursos decorrem, é mais que evidente que vai faltar dinheiro para a realização desses projetos do Estado Social e todos, não apenas os trabalhadores diretamentes atingidos, serão prejudicados. (MAIOR; MOREIRA; SEVERO, 2014, p.9)
Ainda de acordo com os mesmos autores existem mais práticas que configuram o Dumping Social:
Existem, ainda, outros exemplos, cotidianos na realidade das varas trabalhistas: Sistemático atraso no pagamento de salários; sistemática despedida sob alegação de justa causa sem o pagamento sequer das verbas incontroversas; pagamento de salários “por fora”; trabalho de horas exras de forma habitual, sem anotação de cartão de ponto de forma fideligna e sem o pagamento do adicional corrrespondente; não recolhimento de FGTS; não pagamento das verbas resilitórias; prática de repasse sistemático de mão de obra mediante terceirizações ilícitas; não concessão de férias; não concessão de intervalo para refeição e descanso; trabalho em condições insalubres ou perigosas, sem eliminação concreta dos riscos á saúde; prática de assédio moral coletivo no ambiente de trabalho.(MAIOR; MOREIRA; SEVERO, 2014, p.75)
Os autores Jorge Luiz Souto Maior, Ranúnio Mendes Moreira e Valdete Souto Severo, também veem as falências fraudulentas e a transformação do trabalhador em pessoa jurídica como forma de configuração do instituto.
As terceirizações, subcontratações, falências fraudulentas, táticas de fragilização do empregado (como falta de registro, transformação do trabalhador em pessoa jurídica, dispensas sem o pagamento de verbas resilitórias, justas causas fabricadas) têm imposto a milhões de cidadãos brasileiros um enorme sacrifício quanto a seus direitos constitucionalmente consagrados.(MAIOR; MOREIRA; SEVERO, 2014, p.37)
Como podemos observar são todos os atos reiterados de descumprimento da legislação trabalhista ou manobras realizadas para impedir o cumprimento das obrigações devidas aos trabalhadores.
A prática do “Dumping” inicialmente era utilizada no comércio internacional para designar a prática comercial de empresas que consistiam em vender seus produtos, mercadorias ou serviços por preços extraordinariamente abaixo de seu valor de mercado para outros países, por um curto período, visando exclusivamente prejudicar e eliminar os fabricantes de produtos similares concorrentes do país, passando assim, a dominar o mercado e impor altos preços.
A expressão “Dumping”, que significa rebaixar algo à condição de lixo, foi aplicada, inicialmente, nas relações de comércio internacional, para designar as práticas de concorrência desleal. Deriva do verbo em inglês “to dump”, cujo significado é despejar, desfazer-se, de jogar fora (MAIOR; MOREIRA; SEVERO, 2014, p.17).
Porém, importa ressaltar, por oportuno, que a ocorrência de Dumping Social não se restringe ao comércio internacional. Embora seja comum na doutrina a utilização do termo “Dumping” apenas relativamente ao comércio internacional, mas, não é razoável limitar sua noção ao âmbito do direito internacional apenas, visto que as mesmas práticas também são realizadas no comércio interno, inclusive, chegando a serem cometidas práticas mais perversas ainda.
Os autores Jorge Luiz Souto Maior, Ranúnio Mendes Moreira e Valdete Souto Severo, assim, também discorrem sobre o tema:
É bem verdade que a expressão “Dumping Social” foi utilizada, historicamente, para designar as práticas de concorrência desleal em nivel internacional, verificadas a partir do rebaixamento do patamar de proteção social adotado em determinado país, comparado-se sua situação com a de outros países, baseando-se no parâmetro fixado pelas Declarações Internacionais de Direito. No entanto, não é, em absoluto, equivoco identificar por meio da mesma configuração adoção de práticas ilegais para obtenção de vantagem econômica no mercado interno. (MAIOR; MOREIRA; SEVERO, 2014, p.10).
Conforme Jorge Luiz Souto Maior verifica-se que:
O descumprimento deliberado do direito do trabalho pode ser considerado uma questão de interesse social, motivando a intervenção do Ministério Público, na medida em que, principalmente no que tange às regras de segurança e medicina do trabalho, esta atitude gera grande custo social, representado pelo acréscimo vertiginoso de doenças no trabalho e acidentes do trabalho, além de poder ser visto como uma forma de se estabelecer uma concorrência desleal entre as empresas, incentivando o ‘dumping’ social numa perspectiva interna. (MAIOR; MOREIRA; SEVERO, 2014, p.123)
A prática do Dumping Social não põe apenas os direitos dos trabalhadores em risco, mas, também gera uma ruptura do próprio Estado Democrático de direito, visto que, não existe obrigação do cumprimento das leis, consequentemente não haverá qualquer punibilidade, assim inclusive, gerando influência negativa e incentivando para que mais pessoas também pratiquem os mesmos atos, pois, saberão que haverá total impunidade para quem não respeitar as leis.
Os autores Jorge Luiz Souto Maior, Ranúnio Mendes Moreira e Valdete Souto Severo também possuem o mesmo entendimento:
Além disso, passam a funcionar como indesejável paradigma de impunidade, influenciando negativamente todos aqueles que respeitam ou pretendem respeitar a legislação trabalhista. (MAIOR; MOREIRA; SEVERO, 2014, p.9)
Ora se desrespeitarem, de forma deliberada, reiterada e institucionalizada, os direitos trabalhistas que a Constituição garante ao trabalhador brasileiro, a empresa não apenas atinge a esfera patrimonial e pessoal daquele empregado, mas também compromente a própria ordem econômica, projetada na mesma Constituição.(MAIOR; MOREIRA; SEVERO, 2014, p.10)
O Dumping Social no mercado interno é reconhecido, porém, com várias outras nomenclaturas como, por exemplo, Delinquência Patronal, Dano Suplementar, ou até mesmo por Dano Social, a questão não é a nomenclatura correta, mais sim a existência do fato, que deve ser rigorosamente combatido pela sociedade.
Neste sentido as resistências conceituais quanto a melhor nomenclatura a ser usada servem apenas para travar e evitar a necessária evolução do tema, impedindo assim, que o direito possa ser concretamente garantido.
O que é obvio é que ninguém nega a existência do instituto, divergem apenas com relação ao seu nome, legitimidade e o destino da pena de caráter pedagógico. Assim, os autores Jorge Luiz Souto Maior, Ranúnio Mendes Moreira e Valdete Souto Severo, concluem:
A respeito das resistências conceituais (e de tantas outras), é interessante notar que o fenômeno social destacado pela teoria do “Dumping Social”, tal qual referido no presente livro, não é desconhecido por ninguém. Em outras palavras, nenhum autor que tenha se posicionado sobre o tema, mesmo apresentando objeções conceituais, negou a existência do fato social e econômico consistente na prática reiterada de descumprimento da legislação trabalhista como forma de obter vantagem econômica sobre a concorrência.
Além disso, ninguém disse – nem poderia dizer, por certo – que constitui um direito das empresas buscar melhorar o seu lucro e vencer a concorrência econômica por meio de práticas fraudulentas, notadamente no que se refere aos direitos trabalhistas.
Bem se vê, portanto, que as objeções são muito mais terminológicas do que, propriamente, conceituais, até porque o maior erro que se pode cometer no tema proposto seria o de manter o direito alheio a uma realidade que passou a receber a necessária problematização jurídico-teórica. (Maior, Moreira e Severo, 2014, p.15).
A noção de Dumping social, conforme Constanze (2011), se choca com a ideia trazida pela doutrina do Fair Trade, também conhecida como ‘comércio justo’, segundo a qual o mercado internacional não deve consumir produtos de países que descumprem a legislação trabalhista e exploram os seus trabalhadores; tampouco o comércio nacional deve apoiar, consumir ou permitir que se produzam produtos de empresas nacionais ou estrangeiras, situadas em território nacional que violem as normas trabalhistas e os direitos já assegurados pela Constituição da República e pelas leis trabalhistas e sociais. Para os adeptos dessa corrente, como Camila Conceição (2014), nasce para o Estado e para os consumidores, uma obrigação moral e ética de não tirar proveito de quem é explorado.
Assim, os autores Jorge Luiz Souto Maior, Ranúnio Mendes Moreira e Valdete Souto Severo, concluem:
Em um País fundado sob a logica capitalista, em que as pessoas sobrevivem daquilo que recebem pelo seu trabalho e na qual as empresas adquirem lucro pela exploração do trabalho, atividades como tais contornos se afiguram ofensivas à ordem axiológica estabelecida, isso porque retiram do trabalhador, cuja mão de obra reverte em proveito do empreendimento, a segurança capaz de lhe permitir uma interação social minimamente programada. Ou seja, ao colocar o lucro do empreendimento acima da condição humana daqueles cuja força de trabalho justifica e permite seu desenvolvimento como empresa, o empregador nega-lhes condição de vida digna.
Neste sentido, aliás, não é nenhum exagero dizer que a própria empresa perde a sua legitimidade de atuar no mercado, uma vez que fere frontalmente o preceito constitucional da função social da propriedade, que refletiu na própria atuação negocial, conforme regulação do novo Código Civil. (Maior, Moreira e Severo, 2014, p.10).
Assim, o Dumping Social interno é o praticado pelas empresas no comércio interno, ou seja, no País ou região onde essas empresas atuam ou prestam serviços, em outras palavras poderá se dizer que será praticado no mercado nacional.
Com a globalização ouve a aproximação de todos os povos e consequentemente a entrada em novos mercados pelas empresas, as quais se estenderam por todos os continentes do planeta, criando-se praticamente a existência de um único mercado global, esse pensamento pode ser facilmente percebido com o funcionamento das empresas multinacionais.
Assim, verifica-se, que a prática do Dumping Social também acompanhou essa evolução e modernização oferecida pela globalização, dessa forma, a prática do Dumping Social também passou a ocorrer de uma forma diferente.
Essa nova modalidade do Dumping Social ocorre quando a empresa procura aumentar seus lucros deslocando-se de um Estado para o outro ou até mesmo de um País para outro, onde os salários são mais baixos e os direitos dos trabalhadores mais precários e flexíveis, tudo isso em busca de aumentar ainda mais seus lucros já exorbitantes ou para diminuir ainda mais os custo de produção. Desta forma, as empresas conseguem colocar os seus produtos no mercado com preços altamente competitivos.
Julie Santos Teixeira, assim, descreve perfeitamente essa nova modalidade do Dumping Social.
Com o avanço das civilizações e aumento das relações jurídicas entre os povos, com o consequente intercâmbio entre os mercados, a circulação de empresas, bens e pessoas em todo o mundo tornou-se algo inevitável. Entretanto, os ordenamentos jurídicos não têm sido capazes de acompanhar tais processos e suas consequências, a ponto de convivermos, atualmente, com o dumping social. Prática adotada por diversas empresas em busca da maximização do lucro, empresas se deslocam para outras unidades da federação e até mesmo para outros continentes cujas legislações trabalhistas locais assegurem menos direitos e benefícios aos seus empregados, como forma de redução de seus custos. Não há qualquer compromisso do empregador com a dignidade da pessoa humana, instituída enquanto fundamento constitucional no art. 1º, inciso III, da Constituição da República de 1988, ou mesmo, no inciso seguinte, com o valor social do trabalho: o que se percebe, é o compromisso com o capital.(TEIXEIRA, 2016, p.62)
Pamilla Pessoa dos Santos Delgado, também descreve essa modalidade de Dumping Social.
Também se configura como Dumping Social, o fato das empresas transferirem a sua produção para localidades onde a proteção jurídica do trabalhador seja escassa. Visando a diminuição dos custos e o aumento dos lucros, inúmeras empresas transferem a sua produção para países onde há pouca proteção às relações trabalhistas.
Essa atitude ilícita é bastante eficaz na redução de despesas através da exploração da mão de obra operária, através de longas jornadas de trabalho ininterruptas, pagando baixos salários, sem efetuar o pagamento de horas extras, folgas remuneradas, férias, dentre outros direitos fundamentais do trabalhador. (DELGADO, 2013, p.2)
Assim, os autores Jorge Luiz Souto Maior, Ranúnio Mendes Moreira e Valdete Souto Severo, também se posicionam.
O Panorama hoje é diverso. A sustentabilidade do sistema capitalista passa pela regularidade dos mercados internos, o qual reflete as antigas práticas internacionais, na medida em que, no geral, são impulsionados por capital estrangeiro. Os mercados internos, dada a globalização econômica, são formados por multinacionais e mesmo por empresas nacionais bancadas por capital estrangeiro. Há certa desnacionalização do capital – embora não de forma absoluta – que se comprova pelo fato de que em todo o mundo a produção na indústria de bens da grande circulação está nas mãos de cerca de quinhentas empresas. (MAIOR; MOREIRA; SEVERO, 2014, p.17)
Nessa mesma direção também entendem Nunes e Teixeira (2016, p. 136) “Com a globalização e abertura dos mercados, as empresas deslocam-se no globo em busca de locais para explorarem sua atividade econômica, em busca de um aumento da “mais valia”. E assim descrevem essa nova modalidade de Dumping:
Também se configura como Dumping Social, o fato das empresas transferirem a sua produção para localidades onde a proteção jurídica do trabalhador seja escassa. Visando a diminuição dos custos e o aumento dos lucros, inúmeras empresas transferem a sua produção para países onde há pouca proteção às relações trabalhistas.
Essa atitude ilícita é bastante eficaz na redução de despesas através da exploração da mão de obra operária, através de longas jornadas de trabalho ininterruptas, pagando baixos salários, sem efetuar o pagamento de horas extras, folgas remuneradas, férias, dentre outros direitos fundamentais do trabalhador.
O processo de globalização gerou grandes mudanças na esfera econômica e social, ocorre que nem todos os países evoluíram do mesmo modo e ao mesmo tempo, pois alguns países foram capazes de se desenvolver mais que outros. Diante disso, os países foram classificados em desenvolvidos e subdesenvolvidos, cada um com suas características econômicas, suas leis e modos de produção.
Nos países desenvolvidos, as pessoas geralmente possuem uma melhor capacidade financeira e mais estudos, portanto, a mão de obra por ser mais qualificada, torna-se, também, mais cara. Já nos países subdesenvolvidos a mão de obra, em sua grande maioria, é desqualificada, o que contribui para o seu baixo custo.
Com a internacionalização da economia, inúmeras empresas passaram a transferir as suas produções para os países subdesenvolvidos pelo fato dos mesmos ofertarem condições mais atrativas para que as empresas lá se instalem. (NUNES eTEIXEIRA, 2016, p.136)
Diante desta concorrência acirrada, grandes empresas conhecidas mundialmente transferiram suas produções para países que tem suas leis trabalhistas mais flexibilizadas, um dos grandes exemplos foi o caso da Nike que transferiu a sua produção para os países asiáticos, a respeito disso, Jorge Luiz Souto Maior, Ranúnio Mendes Moreira e Valdete Souto Severo,citam o caso da Nike como exemplo:
A Nike vende tênis produzidos em países asiáticos, explorando mão de obra aviltada. Um levantamento feito junto a 4 mil trabalhadores de uma fábrica que serve a empresa na Indonésia, revelou que 56% queixaram-se de receber insultos verbais, 15,7% das mulheres reclamam de bolinas e 13,7% contam que sofrem coerção física em serviço. Outro levantamento feito no Vietnã mostrou que os trabalhadores ganham U$ 1,60 por dia e teriam que gastar U$ 2,10 para fazer três refeições diárias. Só podem usar o banheiro uma vez por dia e tomar água apenas duas vezes. Contam ainda que o descumprimento de normas, como o uso de uniforme, é púnico com corridas compulsórias. Em outros casos o trabalhador é obrigado a ficar de castigo ajoelhado. (MAIOR, MOREIRA e SEVERO, 2014, p.46)
O que mais chamou atenção nesse exemplo foi a grande desproporção e contradição da própria empresa que investiu o mesmo valor dos salários de todos os seus 30.000 mil funcionários no Vietnã no ano de 2011, em publicidade com um único atleta, conforme citado pelos mesmos autores:
[...] A mesma Nike, no ano de 2011 pagou ao atleta Michael Jordan a importância de U$ 30.000.000,00 ( trinta milhões de dólares) para participação em uma campanha publicitária, valor idêntico ao que gastou durante o ano todo com os seus 30.000 empregados no Vietnã, numa demonstração inequívoca da utilização do trabalho escravo. Tudo isso com as bênçãos do mercado.(MAIOR, MOREIRA e SEVERO, 2014, p.46)
Desta forma, é inaceitável aceitar a afirmação de que as empresas devem enxugar os custos de produção, fazendo isso em prejuízo dos trabalhadores, pois, sabemos que não existe essa terrível necessidade, fazendo isso em prejuízo do trabalhador que é a parte hipossuficiente nesta relação.
Não se pode permitir que essas empresas continuem desrespeitando, de forma deliberada, os direitos trabalhistas, pois, elas já obtém lucros altíssimos e até exorbitantes, ou seja, muito mais do necessário, o que não se justifica tamanha atrocidade e necessidade de aumentar os lucros as custas dos direitos trabalhistas e sociais.
A autora Pamilla Pessoa dos Santos Delgado lembra que a mesma empresa faturou cerca de faturou US$ 549 milhões no trimestre de março a maio de 2012, batendo recorde inclusive de receita, o que mostra claramente a desnecessidade do desrespeito aos direitos trabalhistas dos empregados, buscando diminuir os custos de produção.
Muitas empresas alegam a dificuldade financeira para justificar o descumprimento da legislação trabalhista. No entanto, Como se pôde ver, não são apenas as pequenas empresas que se utilizam desses artifícios para burlar a lei e aumentar os seus lucros. A empresa acima citada, por exemplo, faturou US$ 549 milhões no trimestre de março a maio de 2012, batendo recorde de receita, segundo informações disponíveis no site UOL. Diante dessas informações, não há como justificar a necessidade que empresas de grande porte, que a cada ano batem recorde de faturamento, continuem desrespeitando, de forma deliberada, os direitos trabalhistas. (DELGADO, 2013, p.2)
Com um novo olhar , sobre o mesmo texto, percebe-se o quão é lucrativo a prática do Dumping Social, ou seja, o enorme retorno financeiro que a empresa obtém sem a necessidade de nenhuma contrapartida por parte da mesma. Fato este que vem atraindo cada vez mais empresas para a prática do instituto.
Dessa maneira, conclui Julie Santos Teixeira, que essa terrível prática é nefasta tanto para o país que é deixado, quanto para o país que recebe essas empresas:
Nesse sentido, a prática do dumping social é contrária a todos os princípios anteriormente destacados e constitucionalmente assegurados, uma vez que suas consequências são nefastas à localidade abandonada pela empresa, percebidas por meio de um “rastro de pobreza”. Da mesma forma, à sociedade na qual se instala, a “empresa parasita” em nada contribui com a progressividade dos direitos trabalhistas e vedação ao retrocesso, ambos princípios norteadores no âmbito das relações de trabalho.(TEIXEIRA, 2016, p.63)
Assim, o Dumping Social Migratório vai ocorrer quando a empresa se deslocar de um Estado para o outro ou até mesmo de País para outro, procurando locais onde os salários são mais baixos e os direitos dos trabalhadores mais precários e flexíveis para se diminuir ainda mais o custo de produção, com o objetivo de aumentar os seus lucros ou ganhar mais competividade no mercado.
Com essa corrida desenfreada dos empresários em busca do lucro e da precarização do trabalho, procurando cada vez mais lugares que ofereçam leis trabalhistas mais flexíveis ou que não assegurem ao menos um patamar mínimo de direitos necessários para garantir uma vida digna aos trabalhadores, uns indo muito além, chegando até a pressionar e chantagear os Estados com investimentos para que precarizem e retirem cada vez mais os direitos dos trabalhadores.
Isso levará a uma corrida desenfreada ladeira abaixo entre os Estados e os Países, para ver quem oferecerá mais vantagem para essas empresas, ou seja, presenciaremos um verdadeiro leilão, e quem conceder os maiores benefícios a essas empresas serão os grandes vencedores, ou seja, serão vencedores os países que restringirem o maior número de direitos possíveis dos trabalhadores.
Já podemos observar essa prática muito próxima ao nosso país, inclusive, atraindo nossas indústrias, que já estão migrando para lá com a promessa de redução dos custos de produção, com valores mais atrativos de mão de obra e tributos, conforme podemos observar na reportagem do G1 do dia 10 de outubro de 2016:
Paraguai é a 'nova China' para a indústria brasileira; entenda
Nosso vizinho está oferecendo tanta vantagem que sai mais barato fabricar lá do que importar da Ásia ou até do que produzir no Brasil.
As indústrias brasileiras estão descobrindo que o Paraguai é uma espécie de nova China. Nosso vizinho está oferecendo tanta vantagem que sai mais barato fabricar lá do que importar da Ásia. Ou até do que produzir no Brasil, o que acende um alerta para nossa economia.
O Brasil perde empresas e empregos. Esse programa do Paraguai já atraiu 116 empresas estrangeiras, 80% delas brasileiras, e especialistas dizem que isso é uma prova de que o Brasil precisa fazer as reformas tributária e trabalhista.
Sacoleiros atravessando de carro a fronteira. Essas são as conhecidas imagens da Ponte da Amizade, que liga o Brasil ao Paraguai. Mas esse cenário está mudando. Nosso vizinho está, aos poucos, deixando de ser o primo pobre do Mercosul.
As facilidades criadas para trazer investimentos e fábricas para o país são um dos principais motivos. Segundo o Fundo Monetário Internacional, apesar da crise que vivem vários países da América Latina, a economia paraguaia deve crescer 4% este ano.
A fábrica do empresário Zenildo Costa no Brasil faliu. Ele decidiu atravessar a fronteira para produzir aventais descartáveis de uso hospitalar.
“Se fosse no Brasil, a energia elétrica custaria 70% mais caro, o funcionário custaria o dobro e a matéria prima eu estaria pagando 35% de imposto para importar da China”, diz o empresário.
A empresa de Zenildo se beneficia de um regime chamado Maquila. Ele foi regulamentado por uma lei em 2000 e prevê isenção de impostos de importação de máquinas e matéria prima para as empresas estrangeiras que decidirem fabricar no país. Segundo a Confederação Nacional da Indústria, a CNI, hoje, há 90 fábricas que atuam no país vizinho sob esse regime.
“As empresas brasileiras têm encontrado no Paraguai uma ambiência interessante para desenvolver integração produtiva, ou seja, manter as suas operações no Brasil e fortalecer essas operações no que diz respeito a design, inteligência do processo produtivo, e produzir, finalizar o produto no Paraguai”, explica Sarah Saldanha, gerente de Internacionalização da CNI.
Fabricado no Paraguai. É o que está escrito na etiqueta de parte das roupas da confecção de uma rede de varejo. Elas são feitas no país vizinho desde meados do ano passado quando a empresa se associou a uma companhia paraguaia. O objetivo do projeto é substituir parte da produção que vem da Ásia, com a vantagem de chegar aqui muito mais rápido.
Uma das fabricantes mais tradicionais de brinquedos no Brasil, para ter preços competitivos ela importa uma parte dos produtos da China. Mas decidiu mudar de estratégia este ano.
“Hoje, quando eu pego um produto, importo ele da China, eu não posso reexportá-lo. Teria que pagar muitos impostos, e isso inviabilizaria, além de já ter pago 35% por cento para o produto entrar no Brasil. Com esse projeto do Paraguai, os produtos que antes seriam feitos na China passam a ser feitos lá e nos dão a chance de exportação para o mundo inteiro a custos muito mais baixos”, explica o presidente da empresa, Carlos AntonioTilkian.
A fabricante de brinquedos não vai fechar as unidades que tem no Brasil. Mas uma pequena empresária tomou outro caminho. Fechou a empresa em Santa Catarina e transferiu todo o negócio para o Paraguai.
“A energia é bem barata, a mão de obra também, mas é mesmo a questão dos impostos que é bem favorável, digamos, atrai bastante as empresas para cá”, diz a empresária Bruna Floriani.
Em um momento em que a taxa de desemprego não para de subir no Brasil, a migração de investimentos para o Paraguai é motivo de preocupação.
O professor de economia Otto Nogami, do Insper, disse que os produtos mais baratos são bem-vindos, mas que a perda de empregos, mesmo reduzida, é a parte ruim dessa história.
“Há indústrias que estão localizadas em determinadas cidades e essas cidades dependem dessa indústria, principalmente no que diz respeito à geração de mão de obra”, diz o professor.
Outro professor de economia, Nelson Marconi, da FGV, lembra que o prejuízo pode ser maior do que parece.
“Não vai ser um impacto muito grande no desemprego, mas pode ser o impacto principal na perda das nossas indústrias. E quando você perde uma indústria, e como ela demanda matéria prima de vários outros setores, ela puxa a produção dos outros setores também”, explica Nelson Marconi.
E o que fazer para o Brasil não ficar para trás?
“Primeiro é preciso fazer a reforma, a tão sonhada reforma tributária, que a gente ouve falar muito, mas que até agora não saiu do papel. Daí, consequentemente, a gente precisa também de uma reforma trabalhista, porque a legislação trabalhista brasileira é altamente complexa”, afirma o advogado Murillo Rodrigues.
Hoje o Brasil é o segundo maior investidor no Paraguai. Fica atrás só dos Estados Unidos, e também é o principal destino das exportações do país vizinho.
Para Julie Santos Teixeira, essa atitude nivelará por baixo todos os direitos sociais, inclusive deixando cada vez mais o Estado empobrecido:
Esse tipo de política é a promovida pelo grande capital na atualidade e conduz ao nivelamento por baixo dos direitos sociais, dos salários, das proteções desenvolvidas para melhoria das condições dos desempregados e aposentados. Trata-se de uma política autodestrutiva, pois quando abre mão dos impostos, o país deixa de arrecadar e de realizar os investimentos estruturais necessários para sair de tal condição, sacrificando, diretamente, sua população, em especial a mais carente, que mais necessita dos investimentos Estatais diretos e das políticas públicas. (TEIXEIRA, 2016, p.62)
Nessa direção endossam Nunes e Teixeira:
Com a propagação das ideias neoliberais que pregam enxugamento dos custos, concorrência globalizada e a hegemonia do capital financeiro sobre o emprego, flexibilizam-se processos e mercados de trabalho. Todos os meios passam a ser válidos como instrumentos para acumulação do capital.
Com a globalização e abertura dos mercados, as empresas deslocam-se no globo em busca de locais para explorarem sua atividade econômica, em busca de um aumento da “mais valia”. Neste cenário de concorrência, os impactos no Direito do Trabalho são percebidos com o surgimento de novas formas de prestação de serviços, novas modalidades de contratos e de jornadas.
Os empregos formais vão sendo substituídos por diversificados modos de trabalho informal: flexibilizam-se as relações de trabalho. Cria-se, nos ambientes de trabalho, o trabalhador precário, denominado colaborador; os contratos temporários; parttimes; terceirizados; falsos autônomos; ambos com jornada e remuneração flexíveis, que colocam em xeque as normas relativas a jornada de trabalho. (NUNES;TEIXEIRA, 2016, p. 136).
Julie Santos Teixeira acredita que se deve assegurar um patamar mínimo de direitos trabalhistas nestes casos:
Fato é que um patamar mínimo de direitos deve prevalecer, tendo como princípios norteadores a vedação ao retrocesso, bem como a progressividade dos direitos em uma lógica inclusiva, em direção à redução da pobreza por meio da distribuição de renda proporcionada por empregos não precários.(TEIXEIRA, 2016, p.61)
Assim, os efeitos causados por tais práticas podem ser devastadores para os empregados, nivelando cada vez mais por baixo os padrões mínimos de direitos essenciais aos trabalhadores, promovidos por esses verdadeiros leilões de direitos trabalhistas e sociais.
Uma das principais vítimas da prática do Dumping Social, após o trabalhador, é a própria sociedade. Os efeitos dessa nefasta prática se estendem muito além da pessoa do próprio trabalhador, gerando consequências sociais, econômicas e até mesmo políticas muito sérias, como abordaremos a seguir.
Pois, tais empresas que praticam o Dumping Social, colhem todos os bônus do trabalho de seus empregados, sugam deles até a última gota de trabalho e saúde, deixando todo o ônus para a sociedade arcar, como cuidados com a saúde dos trabalhadores doentes, aposentadorias por invalidez, cuidados e pagamentos com pensões de vitimas de acidentes do trabalho e de doenças do trabalho, além é claro de provocar o afogamento do poder judiciário, com o abarrotamento de inúmeras ações trabalhistas iguais, onde sempre na maioria das vezes, são os mesmos réus, a responderem inúmeras ações pela mesma prática, reiteradamente, assim, acumulando centenas de ações iguais no Poder Judiciário e consequentemente, atrasando o andamento de todos os outros processos e aumentando inúmeras vezes os custos para a manutenção do poder judiciário, com a necessidade de contratação de mais servidores, e construção de novas varas.
Maísa Rezende Pires, assim, descreve o Dano Social:
Dano Social é, portanto, aquele que causa um rebaixamento no nível de vida da coletividade, decorrente de condutas socialmente reprováveis. Seus efeitos podem se dar tanto no aspecto moral quanto patrimonial dos indivíduos afetados, atentando-se ao fato de que suas vítimas são indeterminadas ou indetermináveis.(PIRES, 2014, p.1)
Os autores Jorge Luiz Souto Maior, Ranúnio Mendes Moreira e Valdete Souto Severo, entendem o Dumping Social como um inegável dano a toda a sociedade.
O desrespeito deliberado e inescusável à ordem jurídica trabalhista, portanto, representa inegável dano à sociedade, inclusive no que tange aos custos públicos para a manutenção do judiciário trabalhista, que se vê obrigado a decidir dezenas e até centenas de vezes sobre as mesmas violações pelas mesmas empresas. (MAIOR; MOREIRA; SEVERO, 2014, p.38)
Os mesmos autores, afirmam ainda que o trabalhador, embora seja o titular da demanda processual, está longe de ser o unico lesado pela conduta adotada.
Inúmeras são as situações em que o trabalhador, embora titular da demanda processual, está longe de ser o único lesado pela conduta adotada pela empresa. A Justiça do trabalho é pródiga em manter “clientes especiais”, que estão praticamente todos os dias na sala de audiências, representados por “prepostos oficiais”, contratados para a exclusiva tarefa de “montar” e acompanhar processos trabalhistas. São empresas que optam pelo não pagamento de horas extras, pelo pagamento de salários “por fora”, pela contratação de trabalhadores sem reconhecimento de vínculo de emprego ou mesmo por tolerar e incentivar condutas de flagrante assédio moral no ambiente de trabalho. Constituem uma minoria dentre os empregadores e, por isso mesmo, perpetram uma concorrência desleal que não prejudicam apenas os trabalhadores que contratam, mas também as empresas que concorrem no mercado. Além disso, passam a funcionar como indesejável paradigma de impunidade, influenciando negativamente todos aqueles que respeitam ou pretendem respeitar a legislação trabalhista. É fácil, ademais, perceber o prejuízo gerado à sociedade pelas condutas reiteradas de desrespeito à ordem jurídica trabalhista. Lembre-se, por exemplo, que é a partir do custo social do FGTS que várias iniciativas de políticas públicas são adotadas, incluindo a própria concessão do seguro-desemprego. Além disso, os recolhimentos previdenciários servem igualmente ao custeio da Seguridade Social, que inclui a prestação de serviços de saúde Pública. Ora, se vários empregadores, por estratégias fraudulentas, deixarem de cumprir com as obrigações trabalhistas das quais esses recursos decorrem, é mais que evidente que vai faltar dinheiro para a realização desses projetos do Estado Social e todos, não apenas os trabalhadores diretamentes atingidos, serão prejudicados. (MAIOR; MOREIRA; SEVERO, 2014, p.9)
Com o mesmo entendimento o Juiz Ranúlio Mendes Moreira em sentença prolatada nos autos nº 00495.2009.191.18.00-5 da Vara do Trabalho de Mineiros- GO, que condenou a empresa Marfrig alimentos S/A pela prática de dumping social, citando que em apenas um único dia um juiz prolatou 200 sentenças contra a mesma empresa, assim, claramente podemos ver o dano e os custos gerado por tudo isso.
DA RESPONSABILIDADE SOCIAL – “DUMPING SOCIAL”
Este magistrado ficou impressionado com o número de ações em face da mesma reclamada ao longo de um ano na Vara do trabalho de Mineiros. O MM. Juiz Ari Pedro Lorenzetti, por exemplo, prolatou 200 sentenças em um só dia em face da ré, além de muitas outras em outros dias. A MM. Juíza Camila Baião Vigilato, de igual forma, já se pronunciou centenas de vezes acerca da inobservância da reclamada quanto ao que determina o art. 253 da CLT. De igual forma, também já se pronunciaram inúmeras vezes os MM.Juizes Cleber Sales, Ana Edith Pereira e Fernanda Ferreira, entre outros. Mesmo assim, diante de centenas de pronunciamentos no sentido de condenar a reclamada ao pagamento das horas extras pela supressão do intervalo de descanso térmico, a reclamada permanece desrespeitando a legislação, como se não existisse Lei, fiscalização do trabalho, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho, abarrotando a pauta da Vara do Trabalho de Mineiros e obrigando o Estado a desembolsar muito dinheiro e tempo para lotar um juiz extra para a Vara do Trabalho de Mineiros, agravando a situação de milhares de jurisdicionados, que se vêem prejudicados em virtude de o Estado ter que colocar à disposição da reclamada toda uma infraestrutura para dizer, redizer, confirmar e reiterar que a ré deve pagar pelo intervalo intrajornada não concedido. É como se a reclamada tivesse um juiz e meia Secretaria só para ela. [...]O Judiciário não pode ficar inerte diante de tal situação, pois o simples desrespeito a preceito legal de ordem pública, gera descontentamento e prejuízo social, uma vez que o Estado passa a despender longo tempo, esforço e numerário para decidir centenas de ações idênticas, pela violação dos mesmos preceitos legais, por uma mesma empresa, e, às vezes, em face do mesmo trabalhador, fazendo cair em descrédito várias instituições do Estado, inclusive o Estado-Juiz.[...] No entanto, o prejuízo social da atitude desrespeitosa à lei perpetrada pela reclamada, não atinge apenas ao bolso dos trabalhadores afetados, mas toda a sociedade, pois o intervalo de descanso térmico é norma cogente de medicina, higiene e segurança do trabalho e o seu descumprimento causa danos à saúde do trabalhador e, por consequência, afeta a toda a comunidade, pois a Previdência Social que assiste aos trabalhadores enfermos e acidentados é custeada por todos e não apenas pela empresa reclamada.[...] Assim, não só os trabalhadores e o Poder Judiciário são prejudicados pela atitude da ré, e, por isso somente uma punição de caráter social e pedagógico poderá servir de lenitivo à coletividade afetada e funcionar como aviso à reclamada de que a legislação trabalhista e a dignidade da pessoa humana não podem ser menosprezadas.[...]Havendo pois, ofensa ao patrimônio jurídico da comunidade,condeno a reclamada ao pagamento de reparação por danos sociais, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), reversíveis a entidades filantrópicas [...]. (BRASIL, TRT 18ª Região, 2010).
Jorge Luiz Souto Maior, Ranúnio Mendes Moreira e Valdete Souto Severo, expõe que essas empresas passam a funcionar como indesejável paradigma de impunidade:
Constituem uma minoria dentre os empregadores e, por isso mesmo, perpetram uma concorrência desleal que não prejudica apenas os trabalhadores que contratam, mas também as empresas com as quais concorrem no mercado. Além disso, passam a funcionar como indesejável paradigma de impunidade, influenciando negativamente todos aqueles que respeitam ou pretendem respeitar a legislação trabalhista.(MAIOR; MOREIRA; SEVERO, 2014, p.9)
Tais empresas após lesar os trabalhadores e a sociedade, ainda assim, continuam a lesar toda a sociedade, pois, trazem consigo, um ar de impunidade, de falta de coibição, o que estimula ainda mais outras empresas a praticarem as mesmas condutas. Além de gerar uma grande revolta nas empresas que respeitam e cumprem a lei corretamente.
Os primeiros registros do “Dumping Social”, de acordo com Eveline de Andrade Oliveira e Silva (in SOUTO MAIOR; MOREIRA; SEVERO, 2014, p. 22), remontam a 1788, quando o banqueiro e ministro francês Jacques Necker mencionava a possibilidade de vantagens serem obtidas em relação a outros países abolindo-se o descanso semanal dos trabalhadores. De acordo com a autora, para evitar esse tipo de “concorrência internacional desleal”, já na primeira metade do século XIX, vários países europeus vislumbravam que era necessária a adoção de padrões internacionais de trabalho com o objetivo de garantir os direitos dos trabalhadores e eliminar as disputas existentes entre as nações. Afirma ainda, Eveline que ações intergovernamentais foram então implementadas, especialmente a partir de 1890, quando as condições de trabalho estavam deterioradas no continente europeu, especialmente as que determinavam a redução da jornada de trabalho, regulamentação do trabalho infantil e normatização do horário de trabalho da mulher.
Em 1919, após fortes pressões internacionais por meio do Tratado de Versalhes, foi criada a OIT (Organização Internacional do Trabalho), na qual em seu preâmbulo afirma expressamente que as partes estão movidas por sentimentos de justiça e de humanidade e pelo desejo de assegurar a paz mundial duradoura, razão pela qual todas as nações devem adotar um regime de trabalho igualmente humano, sob pena de frustrar os esforços daqueles países que buscam melhorar as condições de seus trabalhadores.
A expressão também consta do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), no ano de 1947.
Posteriormente, editaram também diploma normativo específico à Nova Zelândia, a Austrália, a África do Sul e os Estados Unidos da América com a aprovação do Antidumping. (CORDOVIL, 2011)
O mundo vem vivenciando grandes catástrofes nos últimos tempos, entre elas estão os péssimos resultados das economias mundiais, ou seja, estamos vivenciando um dos piores quadros da economia global.
No ano de 2008, os EUA passaram pela pior crise econômica de sua historia, crise está que se arrasta até a atualidade, em pleno ano de 2017, o que obrigou o governo americano a se endividar aos maiores níveis de sua historia para movimentar a sua economia.[1]
O mesmo vem acontecendo com a segunda maior economia do mundo, a China, que nos últimos meses vem reduzindo drasticamente sua produção e gerando uma enorme especulação no mercado econômico, com a expetativa de uma possível crise no País.[2]
E isso gera reflexo em todas as outras economias no mundo.
Não sendo diferente, o Brasil também passa por um de seus piores momentos econômicos, mergulhado em uma profunda recessão econômica que já está entrando em seu 3º ano consecutivo.
A situação brasileira se complica ainda mais por também estar enfrentando uma das piores crises políticas também já vividas no país, com o desdobramento da operação Lava-Jato, com o objetivo de combate a corrupção, conseguindo inclusive a prisão de políticos renomados e grandes empresários envolvidos em desvio de recursos públicos, o que nunca foi visto na história deste país.
Em matéria publicada no dia 27/04/2016 no Portal de notícias da Globo, o G1, podemos entender melhor o atual momento econômico do Brasil.
Brasil está 'mergulhado' em recessão profunda, diz FMI
Fundo vê problemas econômicos e políticos prejudicando o crescimento.
A. Latina deve ter dois anos seguidos de queda pela 1ª vez desde 1982/83.
O Brasil está 'mergulhado' em uma recessão profunda por conta de problemas econômicos e políticos, segundo relatório divulgado nesta quarta-feira (27) pelo Fundo Monetário Internacional (FMI). A projeção da entidade – já divulgada no início de abril – é que a economia brasileira sofra uma contração de 3,8% este ano, e fique estagnada em 2017.
Os dados sobre o Brasil fazem parte de um regional do FMI sobre a América Latina. De acordo com o texto, a economia da região deve sofrer uma contração de 0,5% em 2016 – marcando dois anos seguidos de queda na atividade pela primeira vez desde a crise da dívida de 1982 e 1983. Para 2017, a expectativa é de um crescimento de 1,5%.
"Essa taxa, no entanto, esconde o fato de que muitos países continuam a crescer, ainda que modestamente, enquanto um pequeno número de economias – que representam cerca de metade da economia da região – enfrentam recessão como resultado da deterioração do comércio e da demanda exteriores", diz o Fundo.
O FMI aponta ainda que as perspectivas regionais estão sujeitas a vários riscos de deterioração, e particularmente vulneráveis à uma desaceleração chinesa maior que a esperada, uma vez que o país é destino de entre 15% e 25% das exportações do Brasil, Chile, Peru, Uruguai e Venezuela.
Além disso, uma maior deterioração na situação do Brasil pode levar a uma "reprecificação" brusca nos ativos regionais, a uma redução da demanda por exportações entre os parceiros comerciais da região e um aumento na percepção de risco.
Demais países
Segundo o FMI, o crescimento do Chile deve perder força e ficar em 1,5% este ano, após uma expansão de 2,1% em 2015, refletindo uma menor confiança e menos investimento no setor de mineração.
Argentina e Venezuela devem sofrer contrações de 1% e 8% este ano, respectivamente. Mas as perspectivas de crescimento da Argentina no médio prazo "melhoraram notavelmente", diz o Fundo, como resultado de uma transição que está sendo feita para remover desequilíbrios e distorções domésticos e corrigir preços relativos.
A economia do Peru, por sua vez, se fortaleceu, e o crescimento deve ficar em 3,7% este ano, acima dos 3,3% de 2015, graças a investimentos no setor de mineração.
O México e a América Central, por sua vez, devem se beneficar da contínua recuperação dos Estados Unidos. O México deve crescer 2,4%, enquanto o crescimento da América Central como um todo foi projetado em 4,25%.
No Caribe, as perspectivas seguem favoráveis para os países com economias baseadas no turismo. Já os que têm base nas commodities devem continuar a ver suas economias se deteriorarem.
Assim, percebe-se que o momento de crise afetou diversos países do mundo, inclusive o Brasil, que vive em meio a uma séria crise politica, possuindo diversos políticos envolvidos em esquemas de corrupção.
Devido a grave crise econômica vivenciada em nosso país, o resultado seria óbvio, redução de receitas, cortes de gastos do governo, fechamento de empresas e consequentemente altos índices de desemprego.
Taxas essas que atingiram o nível mais alto da história do Brasil no ano de 2016, e que segundo projeções continuará a subir no ano de 2017, chegando a mais de 13 milhões de desempregados, conforme podemos observar em uma matéria publicada no dia 24/02/2017 no Portal de noticias da Globo, o G1:
Em 2017, de cada 3 desempregados no mundo, um será brasileiro
A taxa de desemprego deve chegar a 12,4% da população com idade para trabalhar. Fechando o ano com 13,6 milhões de desempregados.
O Brasil vai bater este ano uma marca preocupante. É o país onde o desemprego vai ter o maior aumento entre as 20 economias mais desenvolvidas do mundo. Os números são da Organização Internacional do Trabalho.
Só em 2017, a previsão é de 1,2 milhão de desempregados a mais no Brasil.
A taxa de desemprego deve chegar a 12,4% da população com idade para trabalhar. Fechando o ano com 13,6 milhões de desempregados.
De cada três desempregados no mundo, um será brasileiro.
O Brasil só perde para China e Índia, países com população 5 vezes maior.
Este ano, teremos 201 milhões desempregados em todo o mundo, segundo a OIT.
Com tais perspectivas baixas o que acontece em consequência é o medo dos empresários e investidores de investir em meio a toda essas turbulências, o que contribui ainda mais com esse ciclo vicioso, aumentando ainda mais o medo de investir no País, chegando inclusive aos trabalhadores que ficam com receio de gastar suas pequenas reservas econômicas, com medo de perderem seus empregos ou não conseguirem outro, o que de novo contribui novamente para este ciclo vicioso.
Essa atual situação é de extrema preocupação para os trabalhadores, que veem a cada dia a crescente massa de desempregados aumentar no país, o que gera insegurança e incerteza para os mesmos.
Com o trabalho a cada dia mais escasso e com um alto número de trabalhadores disponíveis a procura de emprego, haverá consequentemente, uma superconcorrência na disputa para as vagas de emprego disponíveis.
Assim, o trabalhador que vive do seu próprio trabalho para colocar alimento na sua mesa e de sua família se verá obrigado a aceitar qualquer oportunidade de emprego que aparecer, independentemente se a empresa obedece ou não a legislação trabalhista ou se o ambiente de trabalho é seguro ou não.
O trabalhador não terá outra saída a não ser aceitar o trabalho para garantir a sua própria subsistência, situação essa que também contribui para a precarização do trabalho pois, empresas maliciosas e que desrespeitam a legislação trabalhista sabem disso e se aproveitam ainda mais da situação para praticar o Dumping Social com a desculpa de que os cortes de gastos são necessários para se manter a empresa.
Enoque Ribeiro dos Santos também fala sobre essa tendência:
Na ausência de crescimento econômico e de oferta de novos e bons empregos, o trabalhador fica em condição vulnerável, e virtualmente insustentável, pois acaba aceitando qualquer tipo de proposta, até mesmo as irregulares, no sentido de colocar alimento na mesa de sua família.
Acrescente-se a este fato que vivemos em uma sociedade altamente desigual, perversa, uma sociedade de miseráveis, com cerca de 32,2% da força de trabalho no mercado clandestino ou informal, no qual a média da escolaridade do trabalhador situa-se entre 6 e 7 anos, e o abismo entre os ricos e os pobres aumenta ano a ano. Exemplos são publicados a cada dia nos jornais de grande circulação. É só prestar atenção nos detalhes.
Como a lógica do capital sempre foi a de tirar vantagem a qualquer preço, em tempos de crise econômica abre-se uma enorme janela aos agentes empresarias inescrupulosos e diretores que sempre procuram agradar os acionistas, investidores e Conselhos de Administração, e também engordar os seus próprios contracheques, no sentido de apresentar planos de ação empresarial audaciosos para conquista de novos mercados e novos clientes. (SANTOS, 2015, p.58)
Situação essa que contribui e propicia ainda mais para a prática do Dumping, o que tem uma repercussão ainda pior na sociedade, pois, haverá a nivelação por baixo dos direitos trabalhistas naquela localidade.
Outras empresas vão mais longe e garantem que a culpa dessa crise no setor produtivo é da própria Legislação do Trabalho, que tornam os seus produtos mais caros e mais burocráticos para se produzir, e pedem assim, um imediato desmonte da nossa Legislação Trabalhista.
E o pior de tudo é saber que os próprios trabalhadores aceitam tais afirmações e apoiam essa terrível ideia, mal sabem que um dos maiores vilões do nosso país é a alta carga tributária, que oneram tanto o empregador como o próprio trabalhador, que quase sempre não obtém nenhum retorno do ineficiente e improdutivo Estado.
O que fica claro realmente é a necessidade urgente de uma reforma tributária, e não uma reforma trabalhista com o objetivo de retirar os poucos direitos já assegurados aos trabalhadores.
Assim, se posiciona Pamilla Pessoa dos Santos Delgado, sobre essa reforma:
Mas será que a flexibilização dos direitos trabalhistas realmente é capaz de conter a crise econômica e manter os trabalhadores em seus postos de trabalho? É justo que o proletariado “pague a conta” da crise financeira mundial? Sabe-se que no Brasil a carga tributária e para-fiscal é altíssima, o que muitas vezes contribui para o fechamento das empresas, principalmente as de pequeno porte. A legislação trabalhista tem como intuito garantir a proteção mínima do trabalhador, flexibilizar esse direito seria reduzir o que já é mínimo, chocando-se com o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.
A atitude mais correta para conter a crise econômica seria a redução dos impostos, que possuem uma carga tributária muito alta, e não reduzir os direitos, que já são mínimos, dos trabalhadores. O incentivo fiscal seria, de fato, o método mais correto para estabilizar a crise e menos prejudicial ao trabalhador.(DELGADO, 2013, p.2)
A autora Julie Santos Teixeira também aborda essa questão:
A sociedade encontra-se em constante mutação. As transformações das relações e do direito laboral, bem como as crises, propiciam a reflexão sobre as finalidades e funções do Direito do Trabalho e, se necessário, sua recalibração. Os institutos passam a ser rediscutidos de forma a se verificar a sua aplicabilidade e legalidade diante de novos cenários e desafios. O jurista espanhol Manuel Carlos Palomeque Lopez, já na década de 80 concebia que as crises econômicas são grandes companheiras de viagem do Direito do Trabalho. Ao observar a formação dos ordenamentos jurídicos no período pós-crise de 1929, destaca que, especificamente nesses contextos, percebeu-se períodos de maior crescimento o que deixa claro que as crises não representam, necessariamente, retrocesso do ordenamento jurídico laboral.(PALOMEQUE LÓPEZ, 1984). Palomeque relembra que em determinados contextos de emergência, o Direito doTrabalho deve oferecer respostas e políticas de emprego. Entretanto, sublinha o autor, que as devidas raízes das crises devem ser buscadas, pesquisadas, ao invés da costumeira e geral culpabilização do Direito do Trabalho e de suas instituições. Em uma análise crítica, Palomeque salienta que, por diversas vezes, a inicial apologia à crise, para adoção de determinadas medidas restritivas aos direitos dos trabalhadores, se dilui no tempo e torna-se habitual, dentro de uma justificativa mais ampla, de um contexto de inserção de novas tecnologias ou necessidades econômicas, afastando-se da motivação originária, episódica e crítica.(TEIXEIRA, 2016,p.60)
Desta forma, pode-se observar que o desrespeito à dignidade do trabalhador e da legislação Trabalhista tendem a aumentar em meio aos períodos de crises econômicas, provocando o fechamento de muitas empresas e o aumento expressivo do número de desempregados, consequentemente os trabalhadores serão obrigados a aceitar péssimos trabalhos para garantirem a sobrevivência sua e de sua família.
Assim, necessário se faz demostrar à importância da intervenção do Estado na proteção do trabalhador, ainda mais realçada essa necessidade em meio a momentos de crises econômicas, que tendem a nivelar por baixo os trabalhos oferecidos a população.
Pois, se o Estado não proteger os trabalhadores que são a parte hipossuficiente na relação de emprego, quem os protegerá frente a empresas que detém todo o capital e controlam o elemento essencial na vida do trabalhador, que é o emprego.
A resposta é bem simples, ninguém!
Por isso a importância do Estado em atuar como uma ferramenta de inclusão e proteção social dos trabalhadores, para garantir a efetiva consumação dos direitos trabalhistas elencados em nossa legislação.
5 DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR
A constituição de 88 trouxe como prioridade a construção de um Estado Social e Democrático de direito, conforme podemos observar em seu primeiro artigo, no qual, fixa como fundamentos do Estado a Dignidade da Pessoa Humana e os valores sociais do Trabalho e da livre iniciativa.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Desta forma, ensina os autores Jorge Luiz Souto Maior, Ranúnio Mendes Moreira e Valdete Souto Severo:
O discurso constitucional não se direciona, como é obvio, exclusivamente as relações de trabalho, mas lhe reconhece condição de prioridade na construção de um Estado social e democrático. Bem por isso, como já referimos, a Constituição inicia elencando os fundamentos da República, entre os quais estão os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa. (MAIOR; MOREIRA; SEVERO, 2014, p.48)
Os mesmo autores entendem que os direitos trabalhistas são considerados direitos fundamentais, por uma nítida vontade dos legisladores constituintes quando os elencaram no título Dos Direitos e Garantias Fundamentais de nossa constituição.
Há uma opção, nítida, pela inclusão dos direitos trabalhistas como fundamentais, já que inseridos no titulo dos direitos e garantias fundamentais, como já, mencionado. As relações de trabalho, privilegiadas em sua espécie de relação de emprego, são apresentadas à comunidade brasileira como direito fundamental dos trabalhadores. O art. 7º da Constituição inicia estabelecendo que é direito de todos os trabalhadores, “além de outros que visem a melhoria de sua condição social”, “relação de emprego” (inciso I desse dispositivo constitucional).
O reconhecimento da centralidade do trabalho subordinado também não é mero incidente de redação. Retrata, isso sim, a realidade das relações entre capital e trabalho em um país movido pela lógica da exploração da mão de obra mediante percurso de lucro. Uma Lógica compatível com o sistema capitalista de produção que adotamos e que encontra no privilegio constitucional à relação jurídica de emprego o seu limite. (MAIOR; MOREIRA; SEVERO, 2014, p.50)
Também nossa Carta Magna prevê e garante em seu art. 6º, o Trabalho, como sendo um direito social de todos.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Grifo Nosso)(BRASIL, 88)
Ademais, como podemos observar a própria Constituição de 88 garante a aplicabilidade imediata dos direitos e garantias fundamentais, norma essa expressa em seu art. 5º, § 1º, para proteger e assegurar proteção imediata ao trabalhador, tendo em vista também ser ele a parte hipossuficiente da relação, e de se tratar de recursos essenciais para a sua subsistência.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. (BRASIL, 88)
Com uma simples leitura do Art. 170 da nossa Constituição, vemos que a Constituição também determina que a Ordem Econômica será fundada na valorização do trabalho humano e terá por fim, assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Devendo para isso ser observados os princípios da função social da propriedade e da busca do pleno emprego. Ou seja, o trabalho deve prevalecer quando se chocar com a ordem econômica.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade;
VIII - busca do pleno emprego. (BRASIL, 88)
Os direitos fundamentais do trabalhador estão previstos no art. 7º da Constituição, os quais são inerentes aos trabalhadores, os quais em nosso entendimento são apenas a fixação de um patamar mínimo de direitos em nosso país para garantir aos trabalhadores o direito de possuírem uma vida digna em conformidade com os direitos inerentes a Dignidade da Pessoa Humana.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. (BRASIL, 88)
Ana Flávia Paulinelli Rodrigues Nunes e Lucas Chaves Mascarenhas ensinam:
Os Direitos Fundamentais trabalhistas, de modo bastante significativo, aspiram, não somente a criação, todavia, também, a manutenção de pressupostos básicos, necessários e elementares de uma vida digna e com liberdade de atuação. Por essa razão, podem ser considerados como protegidos pela Constituição de modo mais rígido e nobre. (NUNES; MASCARENHAS, 2017, p.3)
Os autores Jorge Luiz Souto Maior, Ranúnio Mendes Moreira e Valdete Souto Severo, veem o Direito do Trabalho inscrito na ordem jurídica vigente como um direito vetor, para regular e proteger a relação entre empregador e trabalhador e para proteger o trabalhador contra a diferença de forças presente na relação.
O Direito do trabalho se inscreve na ordem jurídica vigente como um direito vetor, a regular a principal tensão de forças que caracteriza o sistema capitalista. Permite a exploração (o direito do trabalho não é revolucionário, não rompe com o sistema, antes sustenta, minimizando suas incoerências) limitada, porém, pela inviabilidade de equiparação do homem-trabalhador á mercadoria (uma equiparação que é tendencial nessa relação jurídica, na medida em que o trabalhador “vende” sua força de trabalho, parte de si mesmo, colocando-se, ao mesmo tempo, como sujeito e objeto desse contrato).(MAIOR; MOREIRA; SEVERO, 2014, p.51)
Julie Santos Teixeira observa que o Direito do Trabalho vai muito além do ordenamento jurídico responsável pela tutela das relações de emprego.
O Direito do Trabalho vai muito além do ordenamento jurídico responsável pela tutela das relações de emprego. Trata-se de um meio de inserção social, de acesso à política e à democracia, de distribuição de renda e cidadania e, portanto, deve ser fortalecido. (TEIXEIRA, 2016, p.55)
Ana Flávia Paulinelli Rodrigues Nunes e Lucas Chaves Mascarenhas brilhantemente lecionam:
Os direitos trabalhistas são instrumentos que consagram, na prática, grande parte dos meios necessários à consagração da dignidade do ser humano, pois operacionalizam a distribuição de riquezas, agem como limites à mercantilização do ser humano, propõem a valorização do trabalho na esfera econômica, inclusão social, efetivo exercício de cidadania, e, ainda, criam expectativa de justiça, gerando integração social, coesão e sustentabilidade social. Proporcionam, portanto, justiça social. (NUNES; MASCARENHAS, 2017, p.3)
Desta forma, pode-se observar, quando se analisa a importância dada ao Direito do Trabalho pela Constituição de 88, nota-se nitidamente que tal entendimento se faz necessário, tendo em vista que não se trata apenas do trabalho em si, mas, a abrangência vai muito além, tratando dos direitos indisponíveis dos trabalhadores, inclusive sendo uma importantíssima ferramenta de promoção da justiça social e de distribuição de renda, o que torna o Direito do Trabalho uma ferramenta essencial para o desenvolvimento do Estado Social.
6 OMISSÃO LEGISLATIVA NA REGULAMENTAÇÃO DO DANO SOCIAL
No Brasil não existe leis ou regulamentações que proíbam a prática do Dumping Social, ou que reprimam esses Danos Sociais decorrentes dessa prática. Apesar de se tratar de um tema novo, a prática do instituto acontece com extrema frequência em nosso ordenamento jurídico.
Ao se analisar a composição de nosso Congresso Nacional, entende-se a omissão com relação à regulamentação do tema e da penalização do dano gerado a sociedade.
Pois, percebe-se que a maioria dos nossos congressistas estão ligados a grandes empresas direta ou indiretamente, sendo eles parentes próximos ou recebendo doações de empresas para a realização de suas campanhas eleitorais.
Desta forma, certamente não estão em busca do real interesse da coletividade, mas, sim dos seus próprios interesses ou dessas empresas. Com essa visão, é possível que haja um desinteresse em disciplinar a matéria de forma expressa na lei, para punir e coibir essa terrível prática pelas empresas, buscando assim, protegê-las de eventuais punições.
Os autores Jorge Luiz Souto Maior, Ranúnio Mendes Moreira e Valdete Souto Severo descrevem alguns possíveis motivos para essa omissão Legislativa, quando empresários pressionam os governantes para precarizarem a legislação trabalhista.
Depois da adoção pela maioria dos países especialmente aqueles em desenvolvimento, de normas internacionais que asseguram um patamar civilizatório mínimo aos trabalhadores, de forma ardilosa e para continuar a elevação dos lucros ou manutenção de vantagens exorbitantes, empresários inescrupulosos não mais assistidos plenamente pelas legislações internas (que passaram a adotar normas de garantias mínimas de condições de trabalho) passaram a minar os padrões civilizatórios trabalhistas através da chantagem conhecida como “Race To The Botton” (Corrida ladeira abaixo) ou efeito contaminação, mediante a pressão que empresas dos países com padrões civilizatórios de direitos trabalhistas mais elevados fazem em seus governos para que tais padrões sejam diminuídos ou flexibilizados, utilizando o eufemismo neoliberal, sob pena de as mesmas empresas se instalarem em países com padrões mais baixos de proteção aos trabalhadores. Chantagens estás que produziram muitos efeitos nefastos à legislação trabalhista brasileira, que tem como exemplo a Lei n. 9.601/98, que perverte o conceito de compensação de jornada de trabalho. (MAIOR; MOREIRA; SEVERO, 2014, p.23)
Como os autores lembram ainda existem as empresas que vão mais longe e garantem que a culpa dessa crise no setor produtivo é da própria Legislação do Trabalho, como já abordamos no tópico da crise econômica, alegando que tornam os seus produtos mais caros e o processo mais burocrático para se produzir, e pedem assim, um imediato desmonte da nossa Legislação Trabalhista.
O que é péssimo para o trabalhador, pois, nivela o nível dos empregos oferecidos a população por baixo e retira os seus direitos que foram conquistados através de muitas lutas sociais, para enriquecer somente alguns sem nenhuma contrapartida.
Assim também se posiciona a autora Pamilla Pessoa dos Santos Delgado:
Sabe-se que o trabalhador é a parte hipossuficiente da relação empregador X empregado, portanto merece atenção e proteção para que os seus direitos fundamentais não sejam excluídos. Por isso, uma eventual flexibilização das normas trabalhistas deve ser feita de forma muito criteriosa, com o auxílio e vigilância dos Sindicatos e do Poder Judiciário, de forma a evitar que essa medida seja utilizada pelo empregador de má-fé com o intuito de reduzir os direitos trabalhistas conquistados sem que haja nenhum benefício compensatório para o empregado.
O Direito Penal, conforme esclarece Wilson Ramos Filho, citando Baratta,(in SOUTO MAIOR; MOREIRA; SEVERO, 2014, p. 14), não foi concebido para reprimir os integrantes da elite, e, por certo, o Direito do Trabalho, “o mais capitalista de todos eles”, também não foi concebido para fundamentar atuações da Justiça do Trabalho para assegurar eficácia máxima da legislação obreira, e, por isso, as condutas “nada corretas” de diversos empregadores escapam não somente ás reprimidas da Lei Penal, como também da Trabalhista.
Ainda na visão do autor as leis que impõe sanções criminais não foram feitas para os ricos, e no subconsciente coletivo os aplicadores do Direito Penal tendem somente a aceitar como crimes os atos perpetrados pelos pobres.
Com esse mesmo entendimento os autores SOUTO MAIOR; MOREIRA; SEVERO citam uma fala do professor Marcio Tulio Viana que faz uma brilhante comparação:
Neste sentido, o professor Marcio Tulio Viana certa vez disse, em um curso de formação de juízes do Trabalho, na sede do TRT de Minas Gerais, que, se ele, (já senhor de idade e com cabelos brancos) entrasse em uma padaria e pedisse ao balconista seis pães, colocasse o embrulho sobre o braço e saísse sem pagar, certamente o vendedor, o caixa e até os clientes gritariam: pega ladrão! Pega ladrão! E certamente até encontraria, mesmo junto aos transeuntes, alguém que lhe interceptasse, tomasse a “res furtiva” e o prendesse em flagrante. Mas, acrescentou o grande professor mineiro: se uma empresa, de forma calculada, voluntária e propositada deixasse de pagar as horas extras de seus empregados, certamente ninguém diria “pega ladrão de horas extras!”.(MAIOR; MOREIRA; SEVERO, 2014, p.14)
Com essa bela comparação fica demostrada claramente a tipicidade do fato, ou seja, vem de imediato a nossa cabeça o seguinte pensamento: Por que furtar alguns pães é considerado crime, e não é considerado subtrair os direitos trabalhistas de centenas de trabalhadores reiteradamente?
Os autores SOUTO MAIOR; MOREIRA; SEVERO, (2014, p.15), respondem a este questionamento: “Certamente porque as leis não foram feitas por aqueles que têm as horas extras furtadas, mas sim por aqueles que as furtam”.
Assim, podemos entender claramente a omissão Legislativa com relação aos Direitos Trabalhistas, e sua tentativa de supressão, pois, o Congresso Nacional, órgão máximo do Poder Legislativo no Brasil e responsável pela elaboração do Processo Legisfeirante, é composto na sua maioria por pessoas que estão ligados a grandes empresas direta ou indiretamente, sendo eles proprietários ou recebendo doações de empresas em suas campanhas eleitorais. Assim, pode se dizer que não estão em busca do real interesse da coletividade, mas sim, dos seus próprios interesses.
Como podemos observar na reportagem do Estadão, vinculada no dia 08/11/2014, com o título “As 10 empresas que mais doaram em 2014 ajudam a eleger 70% da Câmara”, pode-se perceber qual é o tamanho dessa ligação entre empresas privadas e políticos.
As 10 empresas que mais doaram em 2014 ajudam a eleger 70% da Câmara
Financiadores colaboraram com 360 das 513 campanhas eleitas; bancadas apoiadas por 6 grupos são maiores
Sete de cada dez deputados federais eleitos receberam recursos de pelo menos uma das dez empresas que mais fizeram doações eleitorais em 2014. Os top 10 doadores contribuíram financeiramente para a eleição de 360 dos 513 deputados da nova Câmara: 70%. É uma combinação inédita de concentração e eficiência das doações por parte das contribuidoras.
Uma das principais razões para isso ter acontecido foi que, como suas assessorias costumam dizer, as empresas não privilegiam “nenhum partido, candidato ou corrente política”. Ao contrário, elas buscam o mais amplo espectro possível. Os 360 deputados que elas financiaram estão distribuídos por 23 partidos diferentes.
A maior bancada é a do bife. Empresas do grupo JBS (ou que têm os mesmos sócios) distribuíram R$ 61,2 milhões para 162 deputados eleitos. Dona dos maiores frigoríficos do País, a JBS deu recursos para a cúpula de 21 dos 28 partidos representados na nova Câmara, incluindo todos os grandes. As direções partidárias redistribuíram o dinheiro aos candidatos.
A tática mostrou-se eficaz. Além de ter sido a maior doadora, a JBS acabou elegendo a mais numerosa bancada da Câmara - mais do que o dobro da do maior partido, o PT. Não foi a única que tentou não deixar nenhuma sigla a descoberto.
O Grupo Bradesco doou R$ 20,3 milhões para 113 deputados eleitos por 16 partidos. É a segunda maior bancada empresarial. Ficou à frente do grupo Itaú, que contribuiu para a eleição de 84 novos deputados de 16 partidos. Mas o concorrente foi mais econômico com o dinheiro: gastou “só” R$ 6,5 milhões. Há 42 deputados que foram financiados por ambos os bancos. O Bradesco privilegiou as direções partidárias. O Itaú doou mais a candidatos.
Construção. Como setor, as empreiteiras têm a maior presença entre os top 10 doadores da nova Câmara. Cinco delas entraram na lista: OAS, Andrade Gutierrez, Odebrecht, UTC Engenharia e Queiroz Galvão.
A OAS investiu R$ 13 milhões para ajudar a eleger 79 deputados de 17 partidos - do PT ao PSDB, passando por PMDB e todos os grandes. Já a Andrade Gutierrez gastou quase o mesmo valor e ajudou a eleger 68 deputados federais. A Odebrecht doou R$ 6,5 milhões para 62 deputados, a UTC deu R$ 7,2 milhões para 61 deputados, e a Queiroz Galvão, R$ 7,5 milhões para 57 parlamentares. Mas há muitas sobreposições.
Descontando-se as doações dobradas ou triplicadas que vários novos deputados receberam de mais de uma empreiteira, a bancada do concreto na nova Câmara tem 214 deputados de 23 partidos. Isso não inclui parlamentares que receberam doações de empreiteiras que não entraram nos top 10, como C.R. Almeida.
O grupo Vale elegeu a terceira maior bancada empresarial. Foram 85 os deputados eleitos - de 19 partidos - que receberam uma parte dos R$ 17,7 milhões doados pela empresa. Um deles foi o deputado reeleito pelo PP de Minas Gerais Luiz Fernando Faria. Ele recebeu R$ 800 mil de mais de uma empresa do grupo Vale - e já foi presidente da Comissão de Minas e Energia da Câmara. Mas também recebeu doações de outras sete das top 10 doadoras.
Como a JBS, outra empresa voltada ao consumo popular se destacou nestas eleições: a Ambev (dona das marcas Brahma e Antarctica, entre outras), que doou R$ 11,7 milhões e ajudou a eleger 76 deputados de 19 partidos. A bancada do churrasco, que recebeu do frigorífico e da cervejaria, soma 25 deputados.
Cientista político e professor do Insper, Carlos Melo qualifica tal alcance do financiamento eleitoral por um grupo tão pequeno de empresas de “clientelismo”: “É claro que compromete o voto do deputado. Como ele vai dizer que a doação não o influenciou?”
Conflito de interesses. Para Melo, deputados que receberam doações empresariais deveriam se declarar impedidos de votar em matérias nas quais haja conflito de interesse com o das empresas que o financiaram. “Como o juiz que não julga ações em que é parte interessada. Afinal, o voto deve representar o eleitor, não o financiador.”
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já votou contra a doação de empresas - mas o julgamento não terminou porque Gilmar Mendes ainda não deu seu voto e travou a votação.
É o que pode-se observar claramente, também através da reportagem divulgada no dia 02/12/2016, pelo Jornal Hoje, que revela o envolvimento de centenas de parlamentares nos esquemas de corrupção envolvendo uma das maiores empresas do país, a Petrobrás, o que mostra claramente os verdadeiros interesses defendidos pelos representantes eleitos:
Acordos de delação da Odebrecht devem atingir até 200 políticos
Praticamente todos os 77 executivos e ex-executivos da empreiteira Odebrecht, que negociaram a delação, já assinaram os documentos. Os acordos devem atingir até 200 políticos de vários partidos.
Quase todos os executivos e ex-executivos da Odebrecht já assinaram os acordos de delação e deverão ter as penas reduzidas. Sete foram condenados a cumprir parte da pena em regime fechado, sendo que seis deles já passaram por essa etapa por que ficaram presos ao longo da operação.
O outro é Marcelo Odebrecht, condenado inicialmente a 19 anos. Mas se o acordo dele for homologado, Marcelo cumprirá um total de dez anos. Dois anos e meio no regime fechado, dos quais ele já cumpriu um ano e meio. Ou seja, daqui a um ano ele passará para prisão domiciliar, que deve durar mais dois anos e meio. Depois, passa para semiaberto por mais dois anos e meio, e finalmente dois anos e meio no regime aberto.
Marcelo Odebrecht pegou a maior pena, os outros principais executivos cumprirão entre sete e nove anos no total.
Nesta sexta-feira (2), o Congresso amanheceu vazio. Nenhum deputado ou senador para comentou o acordo de delação premiada da Odebrecht, que pode atingir até 200 políticos, de vários partidos.
Setenta e sete executivos devem assinar acordos de delação. A Odebrecht terá de pagar, em multa e indenização, R$ 6,8 bilhões, em até 20 anos. Entre os delatores estão os donos da empresa: Marcelo Odebrecht, preso de desde junho do ano passado e o pai dele, Emílio Odebrecht.
Em março deste ano, Marcelo Odebrecht foi condenado a 19 anos e quatro meses de prisão por corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa. Ele é considerado o mandante de pagamentos de US$ 35 milhões e quase R$ 110 milhões em propina a funcionários da Petrobras.
Marcelo chegou a afirmar que, por uma questão de princípios, não faria delação premiada. Só mudou de ideia depois que a Polícia Federal descobriu que a Odebrecht tinha um departamento só para administrar os pagamentos de propinas.
Nos depoimentos, os executivos vão contar como funcionava o esquema de corrupção dentro da empresa, como eram feitos, por exemplo, os pagamentos de propina. Com isso, eles podem ter as penas reduzidas.
A Odebrecht também fechou um acordo de leniência, uma delação premiada para empresas. Se o acordo de leniência for homologado, vai permitir que a construtora volte a participar de licitações de obras públicas.
Em um comunicado enviado à TV Globo e publicado nesta sexta-feira (2) em nos jornais, a Odebrecht pediu desculpas e assumiu que errou. A empresa reconheceu que participou de práticas impróprias em sua atividade empresarial e que não importa se cedeu a pressões externas, tampouco se há vícios que precisam ser combatidos e corrigidos no relacionamento entre empresas privadas e o setor público.
A Odebrecht assumiu que houve um grande erro e afirmou que não admitirá que ele se repita. Disse que aprendeu várias lições com esses erros e que está comprometida a virar essa página.
Termina dizendo que tem um compromisso já em vigor, que inclui entre vários itens: combater e não tolerar a corrupção, em todas as formas, inclusive extorsão e suborno. E em dizer não à oportunidades de negócio que conflitem com esse compromisso.
Depois da fase da delação no Ministério Público, todos os depoimentos e documentos entregues pelos executivos serão encaminhados para o ministro TeoriZavaski, relator do processo da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal.
O ministro vai avaliar se está tudo dentro da legalidade e decidir se homologa ou não os acordos de delação. Depois disso, as informações poderão ser usadas na investigação.
Claramente pode-se ser enxergada essa terrível prática de precarização da legislação trabalhista na realidade brasileira, pois, já tem-se vários projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que visam a precarização dos direitos trabalhistas, alguns exemplos são os projetos de Reforma a Legislação Trabalhista que permite que o acordo coletivo se sobreponha a legislação, e a Reforma da Previdência. Projetos esses se aprovados poderão trazer enormes prejuízos para os trabalhadores, com a exclusão de direitos, e pior ainda, chancelada pelos representantes do povo e pela Legislação. Foi o que foi visto com a aprovação da Lei da Terceirização, que a permite a Terceirização dos empregados de forma irrestrita.
Assim, nota-se, que caso aprovado os referidos projetos, a prática dos atos não serão mais visto como desrespeito e descumprimento das obrigações trabalhistas, mas, sim, vistos como exclusão dos direitos dos trabalhadores, expressamente autorizada pela legislação.
Desta forma, não haverá apenas uma omissão do representantes eleitos, haverá a aprovação de leis que vão contra a ordem constitucional, impulsionada, não pelo clamor popular, mas, por interesses de pequenos grupos econômicos com influência sobre os parlamentares.
Essa omissão legislativa ocasiona diversas controvérsias sobre o instituto do Dumping Social, pois, mesmo não sendo moral também não é ilegal, tendo em vista, não haver leis expressamente que proíbam tais dano expressamente.
Assim, devido a essa omissão legislativa há uma autorização indireta para a prática dessa terrível ação em nosso ordenamento jurídico, pois, devido à falta de punição e regulamentação do instituto pela legislação, existe uma autorização tácita para a prática indiscriminada do Dumping Social no âmbito brasileiro.
Os autores Jorge Luiz Souto Maior, Ranúnio Mendes Moreira e Valdete Souto Severo afirmam que o desrepeito reiterado e institucionalizado compromete a própria ordem constitucional:
A realidade de costumaz e reiterado desrespeito aos direitos trabalhstas revela a prática de “Dumping social”. [...] Ora, ao se desrespeitarem, de forma deliberada, reiterada e institucionalizada, os direitos dos trabalhistas que a Constituição garante ao trabalhador brasileiro, a empresa não apenas atinge a esfera patrimonial e pessoal daquele empregado, mas também compromete a propria ordem econômica, projetada na mesma Constituição. Atua em codições de desigualdade com as demais empresas do mesmo ramo, já que explora mão de obra sem arcar com o ônus daí decorrentes, praticando concorrencia desleal. (MAIOR; MOREIRA; SEVERO, 2014, p.10)
Assim, urge salientar, a necessidade da imediata regulamentação do instituto do Dumping Social, pelos membros do Congresso Nacional, com a criação de uma lei específica com o objetivo de fixar a definição e punibilidade para os praticantes desta terrível prática contra os trabalhadores e toda a sociedade.
7 O PAPEL DO ESTADO DIANTE DO DANO SOCIAL
O Poder Judiciário, ante a ausência de leis, trata da matéria por analogia, costumes, e pelo arcabouço principiológico que rege a ordem jurídica nacional e internacional.
A sociedade é algo que está em constante evolução e modificação, seja de costumes, hábitos ou práticas, assim, requerem do direito uma enorme atenção e transformação, com a positivação de leis e princípios na busca de regulamentar e de organizar a vida em comunidade, resolvendo assim, todos os litígios resultantes do convívio social, e definindo as suas necessidades e prioridade com o objetivo de se atingir a paz.
Frente a está realidade se exige dos Poderes do Estado, uma imediata reação frente às mudanças sociais na busca de se corrigir possíveis injustiças e insegurança, causadas por omissões ou práticas ilícitas contrarias a nossa legislação.
Neste mesmo sentido lecionam os autores Jorge Luiz Souto Maior, Ranúnio Mendes Moreira e Valdete Souto Severo, citando inclusive um exemplo de evolução do direito na doutrina e na jurisprudência culminando na proteção do trabalhador, contra o assédio moral, qual alçou guarida de uma lei específica graças essa proteção.
O Direito é um dado cultural que se constrói evolutivamente na medida das valorações que se atribuam aos fatos sociais. A partir de uma problematização específica, o conjunto de normas e principios, qual seja, o direito, é chamado a conferir uma resposta corretiva dos efeitos sociais nefastos identificados.
Na sociedade capitalista, o direito apresenta-se, ademais, como instrumento regulador necessario para salvaguardar o próprio sistema, que requer padrões claros de conduta econômica, e para presevar o ser humano diante desses mesmos interesses econômicos tidos como legítimos.
Foi assim, por exemplo, que o tema relativo ao “assédio moral” nas relações de emprego, uma vez identificado por pesquisas médicas, atingindo preocupações psicossociais, passou a integrar o rol dos estudos jurídicos trabalhistas. Hoje, mesmo sem o advento de uma lei específica, ao contrário do que ocorria há dez anos, o assédio moral nas relações de emprego, entendido como prática reiterada de rebaixamento da condição humana do trabalhador, levando ao abalo de sua autoestima, é um fato social devidamente reprimido pelo direito. Essa situação foi identificada, problematizada e recebeu uma resposta do direito. Recebeu o nome de “Assédio Moral”, mas poderia ter recebido qualquer outro nome, que em nada mudaria sua essência.
Pois bem, o que se passa com o fato social e econômico da prática de algumas empresas de utilizar o descumprimento sistematizado da legislação trabalhista como forma de potencializar seus lucros e suprimir a concorrência é exatamente a mesma coisa. Percebido o fato, ou problematizada a questão sob o ponto de vista de seus graves efeitos para o próprio proposito constitucional de regulamentar o modo de produção capitalista em consonancia com o projeto de consagração do valor social do trabalho e da preservação da dignidade humana, não se pode excluir a incidência do direito sobre o problema, buscando no seu bojo os meios para as correções necessárias. (MAIOR; MOREIRA; SEVERO, 2014, p.15)
Face à ausência normativa especifica sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência vem construindo o entendimento de que é necessária a atuação ex-officio do Poder Judiciário, a fim de evitar que tal prática se perpetue na sociedade. Assim, o Poder Judiciário pode determinar que a empresa responda financeiramente por este dano a sociedade, com a aplicação de uma multa suplementar de ofício, com caráter pedagógico e punitivo, destinada a sociedade, com objetivo de reparar a lesão e de coibir futuras práticas pela empresa ou outras empresas que tiverem a mesma intenção.
Desta forma, tal entendimento de ausência normativa não vem sendo entendido como dever de omissão pelo Poder Judiciário frente às mazelas praticadas pelas empresas por meio do Dumping Social, assim, está havendo a aplicação da legislação correlata, como por exemplo, o Direito Civil e Constitucional, na tentativa de inibir essa terrível prática.
Tal entendimento ficou em evidência com a aprovação do Enunciado n. 4 na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, organizada pela Anamatra, realizada no final de 2007, no Tribunal Superior do Trabalho:
“DUMPING SOCIAL”. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os arts. 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT. [3][4][5][6][7]
Com a aprovação do 4º enunciado possibilitou-se maior segurança e embasamento aos juízes do trabalho na condenação ex-officio das empresas pela prática do Dumping Social.
Pamilla Pessoa dos Santos Delgado, também entende neste mesmo sentido:
O enunciado nº 4 da ANAMATRA dispõe que é necessária a reação do judiciário trabalhista para corrigir a prática do dumping social, entendendo que não há necessidade de pedido específico de condenação na petição inicial, cabendo ao próprio magistrado aplicar a penalidade e conceder a indenização quando se deparar com essa prática ilícita. Esse enunciado veio trazer mais segurança aos magistrados para que estes condenem, ex ofício, as empresas que praticam o dumping.
O enunciado se baseia nos arts. 186, 187, 404, p. único e 927 do Código Civil de 2002 e nos arts. 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT.
Os arts. 186, 187 e 927 são utilizados como embasamento para reconhecer a prática do ato ilícito pela prática do Dumping Social e a sua obrigação de reparar o dano.
Desta forma, os arts. 186 e 187 do CC, determinam que cometem ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ou exercendo o titular os direitos com abusos, cometem o ato ilícito.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (BRASIL, 2002).
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (BRASIL, 2002).
Já o art. 927 do Código Civil, determina que será obrigado o autor a reparar o dano gerado pelo ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (BRASIL, 2002).
Já o art. 404, p. único do Código Civil de 2002 e os arts. 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT, fundamentam a aplicação da multa suplementar pelos magistrados.
Assim, prevê o art. 404, p. único do Código Civil de 2002, que pode o juiz conceder indenização suplementar.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. (grifo nosso). (BRASIL, 2002)
O art. 652, “D”, da CLT, determina que é de competência do magistrado impor multa e demais penalidades relativas à sua competência.
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência. (BRASIL, 1943)
O art. 832, § 1º, da CLT, determina que a decisão deverá conter as condições para o seu cumprimento.
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.(BRASIL, 1943)
Neste mesmo sentido também podemos observar alguns artigos da CLT que fortalecem e colaboram para esse entendimento, como o art. 8º da CLT que assim dispõe:
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.(BRASIL, 1943)
Outro artigo que pode ser claramente aplicado ao caso é o Art. 653, “f” da CLT, que fixa a competência do magistrado de exercer qualquer atribuição que decorrer de sua jurisdição.
Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:
f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.(BRASIL, 1943)
Outro importante artigo é o Art. 765 da CLT, que da ampla liberdade para os juízes e tribunais velarem para o rápido andamento do processo.
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. (BRASIL, 1943).
Ademais, como podemos observar a própria Constituição de 88 garante a aplicabilidade imediata dos direitos e garantias fundamentais, norma essa expressa em seu art. 5º, § 1º.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. (BRASIL, 88)
Ainda em seu art. 173, § 4º e 5º, a Constituição determina que a lei reprimirá os abusos e definirá as responsabilidades no âmbito da Administração Pública:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular
O art. 36 da Lei nº 12.529 de 2011, determina como infração a ordem econômica, independentemente de culpa a dominação de mercado relevante de bens e serviços, o aumento arbitrário dos lucros e o exercício abusivo de posição dominante, além da venda de mercadorias abaixo do preço injustificadamente, entre outras condutas:
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
§ 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;
XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo;
Já o art. 37 da mesma lei, fixa a penalidade pela prática das referidas infrações a ordem econômica:
Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas:
I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);
III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo.
§ 1o Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.
§ 2o No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea.
Pode-se facilmente observar que é encontrado muito amparo na legislação correlata para garantir a aplicação ex-officio da multa suplementar, com caráter pedagógico e punitivo, destinada a sociedade, com objetivo de reparar a lesão sofrida pela sociedade.
Os autores Jorge Luiz Souto Maior, Ranúnio Mendes Moreira e Valdete Souto Severo:
A legitimidade do juiz, para deferir o pagamento de multa por dumping social, se justifica pela necessidade de coibir as práticas reiteradas de agressões aos direitos trabalhistas, por meio do reconhecimento da expansão dos poderes do julgador no momento da prestação jurisdicional, nas reclamatórias trabalhistas em que se verifica a ocorrência do referido dano. (MAIOR; MOREIRA; SEVERO, 2014, p.84)
Os mesmos juristas defendem, ainda, a “possibilidade de os juízes em reclamações individuais, deferirem indenização adicional por ‘dumping social’, independentemente de pedido da parte […] é o papel do juiz na atual conjuntura” (MAIOR; MOREIRA; SEVERO, 2014, p. 117).
Assim também entendi Pamilla Pessoa dos Santos Delgado:
Sabe-se que o papel do Poder Judiciário não é apenas fazer a aplicação da lei ao caso concreto, compete aos juízes atuar na busca da justiça social, devendo garantir a todos o acesso efetivo aos direitos fundamentais previstos em lei e o bem estar da sociedade. Diante desse compromisso social, o juiz não pode deixar de proteger os direitos sociais, ainda que estes não tenham sido solicitados na petição inicial, pois cabe ao Poder Judiciário garantir a justiça social através da eficácia dos direitos fundamentais e da proteção da parte hipossuficiente. Negar proteção jurídica à um direito social pela ausência de pedido na petição inicial, é deixar de observar o papel social que deve ser desempenhado pelo Judiciário.
Nesse mesmo sentido entendeu o Desembargador relator da TRT 3ª região, Luiz Otavio Linhares Renault:
DUMPING SOCIAL TRABALHISTA - Espiral de desrespeito aos direitos básicos dos trabalhadores - caracterização para além de uma perspectiva meramente econômica - consequências - Segundo Patrícia Santos de Sousa Carmo, "A Organização Internacional do Trabalho e o Alto Comissário da ONU para Direitos Humanos tem denunciado que os direitos sociais estão cada vez mais ameaçados pelas políticas econômicas e estratagemas empresariais. Nesse sentido, inconteste que o Direito do Trabalho por influência dos impulsos sociais aos quais é exposto, tem sido crescentemente precarizado, de modo que se tem um dano social que aflige a própria a matriz apologética trabalhista. A expressão dumping termo da língua inglesa, que deriva do verbo to dump, corresponde, ao ato de se desfazer de algo e, posteriormente, depositá-lo em determinado local, como se fosse lixo . Há, ainda, quem defenda que o termo possa ter se originado do islandês arcaico humpo, cujo significado é atingir alguém. Os primeiros registros do dumping social, ainda que naquela época não fosse assim denominado, são de 1788, quando o banqueiro e ministro francês Jacques Necker mencionava a possibilidade de vantagens serem obtidas em relação a outros países, abolindo-se o descanso semanal dos trabalhadores". A primeira desmistificação importante é que o dumping social, na verdade, liga-se ao aproveitamento de vantagens dos custos comparativos e não de uma política de preços. Retrata, pois, uma vantagem comparativa derivada da super exploração de mão de obra. Dentro deste recorte epistemológico, interessa o prejuízo ao trabalhador, o prejuízo à dignidade da pessoa humana, o prejuízo ao valor social do trabalho, o prejuízo à ordem econômica, o prejuízo à ordem social e o prejuízo à matriz apologética trabalhista. Com efeito, no século XX, com o advento do Constitucionalismo Social e da teoria da Constituição Dirigente, altera-se o papel da Constituição, se antes apenas retratava e garantia a ordem econômica (Constituição Econômica), passa a ser aquela que promove e garante as transformações econômicas (Constituição Normativa). Dessa maneira, imperioso compatibilizar o plano normativo com o plano factual, a livre iniciativa ao valor social do trabalho, sob pena de se estar em sede de uma Constituição semântica, cuja funcionalidade não se aproveita aos destinatários dela, mas se a quem detiver poder. Em se tratando de dumping social, a mera aplicação do Direito do Trabalho, recompondo a ordem jurídica individual, não compensa o dano causado à sociedade, eis que reside o benefício no não cumprimento espontâneo das normas trabalhistas. Dessa feita, as reclamações trabalhistas que contenha práticas reiteradas de agressões deliberadas e inescusáveis aos direitos trabalhistas, dado ao grave dano de natureza social, merecem correção específica e eficaz. Apresentam-se no ordenamento jurídico dois institutos jurídicos, a saber indenização suplementar por dumping social e punitive damages, que constituem modalidades de reparação desse dano social. No que respeita à indenização suplementar por dumping social a defesa de sua aplicação reside em uma análise sistemática do ordenamento jurídico. Sobrelevando-se que as normas infraconstitucionais devem assumir uma função instrumento, tendo, ainda, em vista a realização superior da Constituição e a preponderância dos direitos fundamentais em relação às leis, somando-se ao fato de que o direito deve ser visto como um sistema aberto e plural, devem aquelas normas ser aplicadas de modo a buscar a concretização. Assim, em caso de dumping social, autoriza-se que o juiz profira condenação que vise à reparação específica, pertinente ao dano social perpetrado, ex officio, com vistas a proteção do patrimônio coletivo que foi aviltado, que é denominada indenização suplementar por dumping social, a qual favorecerá o Fundo de Amparo aos Trabalhadores (FAT) ou alguma instituição sem fins lucrativos.".
(TRT-3 - RO: 00066201306303009 0000066-25.2013.5.03.0063, Relator: Luiz Otavio Linhares Renault, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/09/2014,11/09/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 31. Boletim: Sim.)
Julie Santos Teixeira acredita que a prática do Dumping Social é contrária aos princípios constitucionais
Por sua vez, o direito à propriedade privada, assegurando no art. 5º, inciso XXII da Constituição de 1988, tem como inciso e determinação seguinte, não por acaso, a necessidade da submissão da propriedade privada à função social. O princípio da função social da propriedade é ainda reafirmado, na Constituição Federal, como princípio da ordem econômica e financeira, conforme determina o art. 170, inciso III. Assim como o ordenamento jurídico pátrio contempla a supremacia do interesse social ao privado, assim também o são as legislações dos demais Estados, regra geral. Nesse sentido, a prática do dumping social é contrária a todos os princípios anteriormente destacados e constitucionalmente assegurados. (TEIXEIRA, 2016, p.63)
A mesma autora afirma ainda que:
Em um mercado globalizado e altamente competitivo, cujo objetivo precípuo das empresas é o aumento da “mais valia”, há de se estabelecerem, necessariamente, agentes capazes de atuar enquanto meios de contrapoder, uma vez que, em qualquer contexto, o trabalhador se encontrará como parte hipossuficiente, mais fraca. Não é à toa que o princípio basilar e por excelência de nossa legislação trabalhista, conforme dispõe do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, é o princípio da proteção.
Reafirma-se, em um cenário de desmonte das regras que tutelam não só o trabalho, mas a dignidade humana do trabalhador, o papel indispensável do Estado, dos sindicatos, da fiscalização e justiça do trabalho enquanto promotores da igualdade nas relações entre empregados e empregadores.(TEIXEIRA, 2016, p.63)
Com esse mesmo posicionamento caminha a doutrina, conforme podemos observar:
Os pensamentos de Namura colaboram para tal linha de raciocínio, ao afirmar:
Assim, em reclamações trabalhistas em que forem constatados atos reiterados que violem os direitos dos trabalhadores, como por exemplo, salários atrasados, ausência de pagamento de verbas trabalhistas, horas extras em excesso e sem anotação do cartão de ponto, poderão ser classificados como prática do “dumping social”. E, em face desta prática, os Julgadores entendem que a empresa deverá responder, financeiramente, por este dano social.(NAMURA, 2015)
Assim, também se posiciona CONSTAZE:
As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido dumping social, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, d, e 832, § 1º, da CLT. (CONSTAZE, 2011)
Assim, também se posiciona Pamilla Pessoa dos Santos Delgado:
Sabe-se que o papel do Poder Judiciário não é apenas fazer a aplicação da lei ao caso concreto, compete aos juízes atuar na busca da justiça social, devendo garantir a todos o acesso efetivo aos direitos fundamentais previstos em lei e o bem estar da sociedade. Diante desse compromisso social, o juiz não pode deixar de proteger os direitos sociais, ainda que estes não tenham sido solicitados na petição inicial, pois cabe ao Poder Judiciário garantir a justiça social através da eficácia dos direitos fundamentais e da proteção da parte hipossuficiente. Negar proteção jurídica à um direito social pela ausência de pedido na petição inicial, é deixar de observar o papel social que deve ser desempenhado pelo Judiciário.(DELGADO, 2013, p.3)
Ainda de acordo com a mesma autora:
Na decisão acima transcrita, pode-se visualizar um maior comprometimento do juiz, que aplica condenação em um valor significativo com o objetivo de combater a prática do dumping. A indenização deve atender ao caráter reparatório e sancionatório, ou seja, o valor deve ser suficiente para reparar o dano provocado, sem provocar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo pedagógico ou sancionatório, no sentido de desestimular que as empresas continuem agindo de forma ilícita, provocando danos não só ao trabalhador, mas a toda coletividade.(DELGADO, 2013, p.3)
Assim, também caminha o entendimento na jurisprudência:
DUMPING SOCIAL TRABALHISTA - ESPIRAL DE DESRESPEITO AOS DIREITOS BÁSICOS DOS TRABALHADORES - CARACTERIZAÇÃO PARA ALÉM DE UMA PERSPECTIVA MERAMENTE ECONÔMICA - CONSEQUÊNCIAS. Segundo Patrícia Santos de Sousa Carmo, “a Organização Internacional do Trabalho e o Alto Comissário da ONU para Direitos Humanos têm denunciado que os 6 direitos sociais estão cada vez mais ameaçados pelas políticas econômicas e estratagemas empresariais. Nesse sentido, inconteste que o Direito do Trabalho, por influência dos impulsos sociais aos quais é exposto, tem sido crescentemente precarizado, de modo que se tem um dano social que aflige a própria matriz apologética trabalhista. A expressão dumping, termo da língua inglesa, que deriva do verbo to dump, corresponde ao ato de se desfazer de algo e, posteriormente, depositá-lo em determinado local, como se fosse lixo. Há, ainda, quem defenda que o termo possa ter se originado do islandês arcaico humpo, cujo significado é atingir alguém. Os primeiros registros do dumping social, ainda que naquela época não fosse assim denominado, são de 1788, quando o banqueiro e Ministro francês Jacques Necker mencionava a possibilidade de vantagens serem obtidas em relação a outros países, abolindo-se o descanso semanal dos trabalhadores.” A primeira desmistificação importante é que o dumping social, na verdade, liga-se ao aproveitamento de vantagens dos custos comparativos e não de uma política de preços. Retrata, pois, uma vantagem comparativa derivada da superexploração de mão de obra. Dentro deste recorte epistemológico, interessa o prejuízo ao trabalhador, o prejuízo à dignidade da pessoa humana, o prejuízo ao valor social do trabalho, o prejuízo à ordem econômica, o prejuízo à ordem social e o prejuízo à matriz apologética trabalhista. Com efeito, no século XX, com o advento do constitucionalismo social e da teoria da constituição dirigente, altera-se o papel da Constituição, se antes apenas retratava e garantia a ordem econômica (constituição econômica), passa a ser aquela que promove e garante as transformações econômicas (constituição normativa). Dessa maneira, imperioso compatibilizar o plano normativo com o plano factual, a livre iniciativa ao valor social do trabalho, sob pena de se estar em sede de uma constituição semântica, cuja funcionalidade não se aproveita aos destinatários dela, mas se a quem detiver poder. Em se tratando de dumping social, a mera aplicação do Direito do Trabalho, recompondo a ordem jurídica individual, não compensa o dano causado à sociedade, eis que reside o benefício no não cumprimento espontâneo das normas trabalhistas. Dessa feita, as reclamações trabalhistas que contenham práticas reiteradas de agressões deliberadas e inescusáveis aos direitos trabalhistas, dado o grave dano de natureza social, merecem correção específica e eficaz. Apresentam-se no ordenamento jurídico dois institutos jurídicos, a saber, indenização suplementar por dumping social e punitive damages, que constituem modalidades de reparação desse dano social. No que respeita à indenização suplementar por dumping social, a defesa de sua aplicação reside em uma análise sistemática do ordenamento jurídico. Sobrelevando-se que as normas infraconstitucionais devem assumir uma função instrumento, tendo, ainda, em vista a realização superior da constituição e a preponderância dos direitos fundamentais em relação às leis, somando-se ao fato de que o direito deve ser visto como um sistema aberto e plural, devem aquelas normas ser aplicadas de modo a buscar a concretização. Assim, em caso de dumping social, autoriza-se que o juiz profira condenação que vise à reparação específica, pertinente ao dano social perpetrado, ex officio, com vistas à proteção do patrimônio coletivo que foi aviltado, que é denominada indenização suplementar por dumping social, a qual favorecerá o Fundo de Amparo aos Trabalhadores (FAT) ou alguma instituição sem fins lucrativos. (TRT 03ª R. - RO 00066/2013-063-03-00.9 - Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault - DJe 12/9/2014 - p. 31) RST+306+2014+DEZ+148.
DUMPING SOCIAL. Na Justiça do Trabalho é cabível a imposição de indenização dele decorrente, inclusive de ofício, não porém neste caso concreto em que a conduta patronal não chega a tanto. (TRT18, RO - 0030400-53.2009.5.18.0002, Rel. SAULO EMÍDIO DOS SANTOS, 3ª TURMA, 04/12/2009).
DUMPING SOCIAL – INDENIZAÇÃO. O constante descumprimento da ordem jurídica trabalhista acaba atingindo uma grande quantidade de pessoas, disso se valendo o empregador para obter vantagem na concorrência econômica com outros empregadores, o que implica dano àqueles que cumprem a legislação. Essa prática traduz-se em dumping social, pois prejudica toda a sociedade e configura ato ilícito, por exercício abusivo do DIREITO, já que extrapola os limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos ARTs. 186, 187 e 927 do Código Civil. O ART. 404 parágrafo único do código civil dá guarida ao fundamento de punir o agressor contumaz com uma indenização suplementar, revertendo-se esta indenização a um fundo público[...].TRT-16 : 180200601516005 MA 00180-2006-015-16-00-5
INDENIZAÇÃO SUPLR. DANO SOCIAL. CABIMENTO. Não obstante já exista eficiente intervenção do Ministério Público do Trabalho na função de guardião do interesse público, não há como deixar de observar e atuar o julgador como fiscal da lei. Neste caso restou evidenciado que as Reclamadas, cada qual com sua razão, participaram de um processo produtivo onde foi explorada mão de obra de trabalhadores que não viram seus direitos trabalhistas reconhecidos. [...].TRT-15 - Recurso Ordinário : RO 44445 SP 044445/2010
INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL (DUMPING SOCIAL). As demandadas têm praticado, de forma deliberada, desrespeito à ordem jurídica trabalhista, o que tem culminado com número significativo de ações nesta Justiça Especializada, devendo o julgador proferir condenação que objetive a reparação específica pertinente ao dano social perpetrado, ainda que fixada de ofício pelo titular da sentença, para proteção da coletividade e da ordem jurídica, em virtude de seu compromisso ético com a proteção da dignidade da pessoa humana e do trabalho. Recurso não provido.TRT-4 - Recurso Ordinário : RO 00009839420125040663 RS 0000983-94.2012.5.04.0663
Tal entendimento de se possibilitar ao juiz o deferimento da multa suplementar ex-officio, tem como objetivo ampliar o rol dos legitimados[8], com o objetivo de proteger os interesses dos trabalhadores e da sociedade, também se faz necessário para aumentar a efetividade dos diretos trabalhistas. Pois, é de conhecimento geral as enormes dificuldades enfrentadas com a falta de recursos e estrutura dos órgãos públicos no Brasil, recursos esses que a cada dia são mais escassos e que tendem a se reduzir ainda mais por falta de investimentos (interesse politico) nesta área.
Consequentemente, sobrecarregando os órgãos públicos com a demanda existente e tornando inaplicáveis os direitos sociais já assegurados na Constituição de 88.
Jorge Luiz Souto Maior, Ranúnio Mendes Moreira e Valdete Souto Severo, lecionam:
A necessidade de reconhecer a possibilidade de condenação, independentemente de pedido da parte, pela prática de dano social, decorre, inclusive, da constatação de que a legitimidade coletiva, conferida ao Ministério Público do Trabalho e aos sindicatos, não tem sido, reconhecidamente, satisfatória para a correção da realidade, nem mesmo contando com a atuação fiscalizadora do Ministério do Trabalho e Trabalho.(MAIOR; MOREIRA; SEVERO, 2014, p.132)
Assim se posiciona Jorge Luiz Souto Maior, em um trecho de seu voto no processo TRT/15ª. Nº. 0049300-51-2009-5-15-0137:
A legitimidade estrita ao lesado, individualmente considerado, é insuficiente e a legitimidade coletiva, conferida ao Ministério Público do Trabalho e aos sindicatos, não tem sido, reconhecidamente, satisfatória para a correção da realidade, nem mesmo contanto com a atuação fiscalizatória do Ministério do Trabalho e Emprego, tanto que ela está aí consagrada, como é de conhecimento de todos.
Muitas vezes as lesões não têm uma repercussão econômica muito grande e os lesados, individualmente, não se sentem estimulados a ingressar com ações em juízo e nem mesmo os entes coletivos dão a tais lesões a devida importância. Outras vezes, mesmo tendo repercussão econômica palpável, muitos trabalhadores deixam de ingressar em juízo com medo de não conseguirem novo emprego, pois impera em nossa realidade a cultura de que mover ação na Justiça é ato de rebeldia. O agressor da ordem jurídica trabalhista conta, portanto, com o fato conhecido de que nem todos os trabalhadores lhe acionam na Justiça (na verdade os que o fazem sequer são a maioria). Conta, ainda, com: o prazo prescrional de 05 (cinco) anos; a possibilidade de acordo (pelo qual acaba pagando bem menos do que devia); e a demora processual. Assim, mesmo considerando os juros trabalhistas de 1% ao mês não capitalizados e a correção monetária, não cumprir, adequadamente, os direitos trabalhistas, tornou-se entre nós uma espécie de “bom negócio”, como já advertira o ex-Presidente do TST, o saudoso Orlando Teixeria da Costa.
Outra importante observação a ser feita é com relação ao ambiente de trabalho do Juiz do Trabalho, pois, dai deriva o conhecimento do comportamento das empresas que adotam práticas do Dumping Social, pois, os juízes do trabalho detém conhecimento de quase tudo o que se passa dentro do seu local de trabalho, pois, na maioria das vezes é o mesmo juiz que prolata as sentenças contra as mesmas empresas, ou seja, ninguém melhor do que o próprio Juiz que as condenou diversas vezes ou viu seus colegas magistrados as condenando, ou seja, é uma das melhores pessoas e uma das mais capacitadas para conhecer a postura de determinadas empresas nas relações de trabalho.
Pois, conforme demostrado, existem empresas que possuem centenas e até milhares de ações no mesmo juízo, o que o torna uma das pessoas mais qualificadas e com maior conhecimento de causa, além de se dar muito mais efetividade e agilidade aos processos desta forma.
Nessa mesma linha de pensamento Jorge Luiz Souto Maior, Ranúnio Mendes Moreira e Valdete Souto Severo afirmam que na condenação por Dumping Social, se exige do Juiz conhecimento dos conflitos que lhe são direcionados e que reconheça os litigantes contumazes para que possam diferencia-los dos que possuem conflitos esporádicos.
Quando se fala da condenação por “dumping social” exige-se um juiz muito além desse padrão. Exige-se um juiz que conheça, numa perspectiva ampla, os tipos de conflitos que lhe são direcionados, que reconheça os litigantes contumazes, diferenciando-os de outros que possuem conflitos esporádicos. Um juiz que faça correlações e tenha ciência da gravidade de determinadas situações, compreendendo, por consequência, a relevância social de seus atos, no sentido de coibir determinadas práticas ou mesmo de incentivá-las, ainda que não seja esta a sua vontade.
Exige-se, pois, um juiz que conheça a realidade para qual suas sentenças estão voltadas e que consiga avaliar o papel que suas decisões compriram a sociedade.
Um juiz, portanto, que tenha a dimensão política de sua atuação.
E assim, complementam tal entendimento e reforçam esse pensamento:
Nessa atuação, o juiz, necessariamente, inaugura um diálogo franco e democrático com o jurisdicionado. Muito mais do que uma ação meramente punitiva, as condenações por “dumping social” são registros históricos. Constituem formas de expressão detalhada da realidade, por meio de um estudo que abrange vários casos.
As decisões com este conteúdo são sempre difíceis, vez que requerem, dado o fundamento específico no instituto, que é a prática reiterada, análise do comportamento histórico do agressor, exigindo-se a menção específica dos diversos casos em que o mesmo fato ocorreu, ainda que por amostragem.
Essa análise, por si, inaugura um diálogo com a parte que transcede a hipótese específica dos autos. Nas próximas reclamações há, inevitavelmente, uma transferência de informações, que favorecem, pelo acúmulo do conhecimento, a evolução da situação idênticada no momento em que a sentença condenatória por “dumping social” foi prolatada.
Desta forma Jorge Luiz Souto Maior, Ranúnio Mendes Moreira e Valdete Souto Severo lecionam que a missão do Juiz é cumprir a Constituição, e para se cumprir a Constituição é necessário coibir práticas abusivas que negam a vigência de suas normas, desta forma, exigindo uma conduta diferenciada do Estado-Juiz:
O reconhecimento da solidariedade como novo paradigma existe também, em diferentes aspectos, conduta diferenciada e comprometida do Estado-Juiz. Ao assumir a magistratura, cada um dos juízes do trabalho do Brasil reafirmou seu compromisso em cumprir a constituição. Essa é a missão do juiz em um Estado constitucional. Cumprir a Constituição implica, também, coibir condutas que de modo reiterado negam a vigência de suas normas. Por isso mesmo, a verificação de existencia de macrolesão exige um tratamento rigoroso e diferenciado por parte do poder judiciário trabalhista. (MAIOR; MOREIRA; SEVERO, 2014, p.36)
Ainda de acordo com os mesmos autores a prática do Dumping Social é um verdadeiro boicote ao projeto Constitucional de 88:
O Tipo de dano social que estamos procurando identificar e coibir, mediante condenação, de ofício, no âmbito de demandas individuais, é portanto, o Dumping Social, a concorrência econômica que se perpetra, repita-se, mediante reiterada mitigação ou supressão de diteitos trabalhistas e, pois, mediante verdadeiro boicote ao projeto constitucional instaurado no país em 1988. (MAIOR; MOREIRA; SEVERO, 2014, p.20)
Assim, fica claro que o Dumping Social se encontra presente em nossa ordem jurídica e clama por ser apreciado, mesmo que inerte o Poder Legislativo. Dessa forma, não pode o Poder Judiciário, manter-se inerte frente a está aberração jurídica-social, pois, assim, seria como autorizar e consagrar tacitamente os abusos e as injustiças sociais nas relações trabalhistas e comerciais; não se podendo exigir do juiz que se alheie a tudo isso e mantenha-se inerte, pela simples omissão legislativa.
Possibilitando assim, ao Juiz aplicar uma penalidade ex-officio, com caráter pedagógico, com o objetivo de coibir a prática do instituto do Dumping Social, até que o tema seja apreciado pelos Ilustres membros do Poder Legislativo.
Desta forma, o juiz estará exercendo o seu verdadeiro papel constitucional, e assim, consequentemente, garantindo também a segurança no ordenamento jurídico, com a proteção das partes hipossuficientes do processo.
Após configurada a prática do Dumping Social e aplicada a multa suplementar, com caráter pedagógico e punitivo, está, deve ser destinada a sociedade, com objetivo de reparar a lesão e desestimular essa terrível prática.
A multa deverá ser destinada ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) ou área da sociedade a qual foi lesada, ou as instituições beneficentes sem fins lucrativos.
Jorge Luiz Souto Maior, Ranúnio Mendes Moreira e Valdete Souto Severo entendem que o valor pode ser destinado a ambos, desde que chame a atenção da comunidade para o fato e assim, possa conscientizar e inibir futuras práticas neste mesmo sentido.
O que defendemos é que, como o desrespeito contumaz e inescusável à legislação trabalhista e aos princípios constitucionais que resguardam a dignidade humana do trabalhador provoca danos a toda a sociedade (violando interesses difusos), a indenização deve ser revertida à comunidade afetada. Parece-nos importante, para que efetivamente se confira caráter pedagógico ao processo, que a comunidade lesada pela prática de Dumping Social enxergue o resultado da atuação judicial. É essa uma das hipótese de uma das sentenças examinadas, em que a empresa da área da saúde foi condenada à compra de ambulâncias para a cidade em que está sediada. [...] Pode-se, ainda, cogitar da condenação ao agressor do interesse social a pagar uma multa (com caráter indenizatório), com reversão para algum ente estatal, ou mesmo para alguma ONG (que atue na área social).(MAIOR; MOREIRA; SEVERO, 2014, p.132)
Pamilla Pessoa dos Santos Delgado leciona que o valor deve ser suficiente para reparar o dano provocado, sem provocar enriquecimento sem causa:
Na decisão acima transcrita, pode-se visualizar um maior comprometimento do juiz, que aplica condenação em um valor significativo com o objetivo combater a prática do dumping. A indenização deve atender ao caráter reparatório e sancionatório, ou seja, o valor deve ser suficiente para reparar o dano provocado, sem provocar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo pedagógico ou sancionatório, no sentido de desestimular que as empresas continuem agindo de forma ilícita, provocando danos não só ao trabalhador, mas a toda coletividade.(DELGADO, 2013, p.3)
Um bom exemplo foi o juiz Alcir Kenupp Cunha do estado do Mato Grosso do Sul, que condenou a empresa Perdigão ao pagamento de indenização por dano social, mas, ele foi mais ousado em sua condenação, condenando a empresa a adquirir uma ambulância para o Município e um veículo para uso na fiscalização do trabalho, assim, revertendo à multa em prol da sociedade, conforme a sentença abaixo :
Condenado a reclamada em depósito , no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em favor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (inc. VIII do art. 2º da Lei Complementar nº 111/2001); b) aquisição, para o hospital de Urgência e Trauma do Município de Dourados, de uma ambulância tipo UTI, nova e devidamente equipada - valor estimado R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); c) aquisição, para o órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho em Dourados, de um veículo, tipo caminhonete, cabine dupla, tração 4 x 4, para uso na fiscalização do trabalho - valor estimado R$ 100.000,00 (cem mil reais).(BRASIL, TRT 24ª Região, 2008).
O TRT da 18ª Região reconheceu e destinou o valor da indenização para uma instituição de caridade:
DA RESPONSABILIDADE SOCIAL – “DUMPING SOCIAL”- Havendo, pois, ofensa ao patrimônio jurídico da comunidade, com fulcro nos artigos supramencionados e nos argumentos acima expendidos, condeno as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de reparação por danos sociais, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), reversíveis à entidade filantrópica VILA SÃO JOSÉ BENTO COTTOLENGO, que presta serviços relevantes a pessoas doentes e carentes há muitos anos, e, mesmo sem recursos tenta dar dignidade ao ser humano, ao contrário das rés, que apenas buscam o lucro, em detrimento da sacralidade indelével da dignidade humana. (BRASIL, TRT 18ª Região, 2011).
Desta forma, o valor da indenização deve ser destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador preferencialmente ou destinada a Associações sem fins lucrativos da localidade que atendam direta ou indiretamente os trabalhadores. Assim, o importante é que o montante seja destinado para a Sociedade com o objetivo de reverter o dano causado a Sociedade pelo empregador infrator.
No decorrer da presente pesquisa se observou que o tema em estudo é de grande importância, tendo em vista a recorrente prática do Dumping Social em nosso ordenamento jurídico por empresas que almejam aumentar seus lucros, suprimindo cada vez mais direitos essenciais dos trabalhadores, direitos estes já consagrados em nosso ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional.
O fato é que mesmo assim, algumas empresas insistem em descumprir a legislação trabalhista, reiteradamente, ocasionando um Dano Social.
As mesmas empresas continuam a praticar tais atos reiteradamente, pois, estão sendo protegidas pela inexistência de uma legislação, para coibir o dano social ocasionado pela prática do Dumping Social, o que autoriza as empresas tacitamente a continuarem a repetir tais condutas.
Com a crise econômica vivenciada em nosso País no momento, proporciona um ambiente mais propenso ainda para um maior acontecimento do Dumping Social, pois, as empresas, alegam maior necessidade de diminuir despesas e o trabalhador fica ainda mais vulnerável a se tornar vitima dessa terrível prática, pois, vive de seu trabalho e dele depende para colocar comida na mesa de sua família.
Assim, fica ainda mais claro o papel do Poder Judiciário, especialmente o da Justiça do Trabalho e do Juiz do Trabalho, que devem garantir o cumprimento da Constituição e dos direitos fundamentais dos trabalhadores, pois, a Justiça do Trabalho também é uma importante ferramenta da inclusão e do desenvolvimento Social, criada com o objetivo de proporcionar proteção ao elo mais fraco da relação de emprego, que é o trabalhador.
Por essas razões é que se faz necessário uma postura diferenciada da Justiça do Trabalho e do Juiz do trabalho, permitindo-se assim, a Justiça do Trabalho e ao Juiz do Trabalho determinar que a empresa responda financeiramente pelo dano gerado a sociedade, com a aplicação de uma multa suplementar de oficio, com caráter pedagógico e punitivo, destinada a sociedade, com objetivo de reparar a lesão e de coibir futuras práticas pela empresa ou de outras empresas que tivessem a mesma intenção.
O que possibilitará também, ainda mais efetividade aos direitos e garantias dos trabalhadores.
ALVARENGA, Flávia. Acordos de delação da Odebrecht devem atingir até 200 políticos. Brasília: G1, 2016. Disponível em: <http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2016/12/acordos-de-delacao-da-odebrecht-devem-atingir-ate-200-politicos.html>. Acesso em 16 fev. 2017.
ALMEIDA, J, F, Biblia de Promessas. São Paulo:King’s Cross Publicações, 2009.
BARBOSA, Alexandre de Freitas. Globalização. São Paulo: Sua Pesquisa.com, 2001. Disponível em:
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho.5ª. Ed. São Paulo : LTr, 2009.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. In. Vade Mecum Universitário. Organização: ANGHER, Anne Joyce. 17. ed. São Paulo: Rideel, 2015.
______. Decreto-Lei Nº. Lei Nº. 5.869, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. In. Vade Mecum Universitário. Organização: ANGHER, Anne Joyce. 17. ed. São Paulo: Rideel, 2015.
______. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública. Publicada no Diário Oficial da União, de 25-7-1985. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm>Acesso em 31 de março de 2017.
______. Lei Nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. In. Vade Mecum Universitário. Organização: ANGHER, Anne Joyce. 17. ed. São Paulo: Rideel, 2015.
______. Lei nº Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. Publicada no Diário Oficial da União, de 01.11.2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm>Acesso em 31 de março de 2017.
BRASIL está 'mergulhado' em recessão profunda, diz FMI. São Paulo: G1, 2016. Disponível em:
CONCEIÇÃO, Camila Caroline Marinho de Souza da.A Integridade do trabalhador nos efeitos do Dumping Social: trabalho análogo ao escravo. São Paulo: JurisWay, 2014. Disponível em:
CONSTAZE. Empresa terá que indenizar trabalhador pela prática do dumping social. São Paulo: Artigonal, 2011. Disponível em:
CORDOVIL, Leonor. Antidumping: interese público e protecionismo no comércio internacional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 14. Ed. São Paulo: LTr, 2015.
DELGADO, Pamilla Pessoa dos Santos. Os efeitos da globalização nas relações trabalhistas - Dumping Social. São Paulo: Jus, 2013. Disponível em:
DÍVIDA chinesa dispara e gera temores de crise bancária. São Paulo: Exame.com, 2016. Disponível em:
EM 2017, de cada 3 desempregados no mundo, um será brasileiro. São Paulo: G1, 2017. Disponível em:
EUA ATRAVESSAM 'pior crise fiscal da história', diz Geithner. São Paulo: G1, 2009. Disponível em:
GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4ª. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa; DIAS, Maria Tereza Fonseca. (Re)pensando a pesquisa jurídica: teoria e prática. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
MAIOR, Jorge Luiz Souto; MOREIRA, Ranúlio Mendes; SEVERO, Valdete Souto. Dumping Social nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 31. Ed. São Paulo: Atlas, 2015.
NAMURA, José Roberto. Dumping Social: uma prática desconhecida pelas empresas. s.l.: Migalhas, 2015. Disponível em:
NASCIMENTO, Amauri Mascaro; NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 29ª. ed.São Paulo: Saraiva, 2014.
NUNES, A. F. P. R; MASCARENHAS, L. C. O TEMPO, O PROCESSO E O DIREITO: AS TUTELAS PROVISÓRIAS COMO MEIOS DE EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS. 2017, no prelo.
Paganelli, Celso Jefferson Messias; Ignacio Junior, José Antonio Gomes; Simões, Alexandre Gazetta. Ativismo Judicial: paradigmas atuais. 1ª ed. São Paulo: Letras Jurídicas, 2011.
PARAGUAI é a 'nova China' para a indústria brasileira; entenda: G1, 2016. Disponível em: < http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2016/10/paraguai-e-nova-china-para-industria-brasileira-entenda.html >. Acesso em 25 fev. 2017.
PIRES, Maísa Rezende. Dano social. Rio Grande: Âmbito Jurídico, 2017. Disponível em:
SANTOS, E. R. O Dumping Social nas Relações de Trabalho. Formas de Combate. R. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, v.27, n. 315, p. 56-69, set.2015.
TEIXEIRA, J. S. Caminhos para a sobrevivência do Direito do Trabalho (e do trabalhador) em um contexto global. R. Curso Dir. UNIFOR-MG, Formiga, v. 7, n. 2, p. 55-68, jul./dez. 2016.
TOLEDO, J. R; MAIA, L.A; BURGARELLI, R.As 10 empresas que mais doaram em 2014 ajudam a eleger 70% da Câmara. São Paulo: Estadão, 2014. Disponível em: <hhttp://politica.estadao.com.br/noticias/geral,as-10-empresas-que-mais-doaram-em-2014-ajudam-a-eleger-70-da-camara,1589802>. Acesso em 01 Abril. 2017.
VAZ, Virgínia Alves. ET AL. Manual de Normatização de Trabalhos Acadêmicos. 5ª ed. Formiga: UNIFOR-MG, 2014.
VETUSCHI, Valéria Paola; SILVA, Fernanda Pimentel da. Processo integracionista e o dumping laboral. Buenos Aires: Universidade de Belgrano, 2013. Disponível em: <http://repositorio.ub.edu.ar:8080/xmlui/handle/123456789/1473>. Acesso em: 7 out. 2015.
[1]GLOBO.COM. EUA atravessam 'pior crise fiscal da história', diz Geithner. São Paulo: G1, 2009. Disponível em:
[2]EXAME.COM. Dívida chinesa dispara e gera temores de crise bancária. São Paulo: Exame.com, 2016. Disponível em:
[3]Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[4] Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
[5] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
[6] Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988)
[…]
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;
[7] Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
[8]Lei nº 7.347/1985, Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (BRASIL, 1985).
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