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O PAPEL DOS SINDICATOS FRENTE O ACESSO À JUSTIÇA


Autoria:

Jessica Martins De Souza Santos


SOU CHEFE DE GABINETE NA PREFEITURA MUNICIPAL DE ADUSTINA, ASSISTENTE JURÍDICA TAMBÉM, CURSO DIREITO NA UNIVERSIDADE AGES EM PARIPIRANGA-BAHIA, COM PREVISÃO DE TÉRMINO EM DEZEMBRO DE 2017.

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Texto enviado ao JurisWay em 25/04/2017.

Última edição/atualização em 01/05/2017.



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O PAPEL DOS SINDICATOS FRENTE O ACESSO À JUSTIÇA

 

[1]

 

RESUMO:

O acesso à justiça têm-se modificado radicalmente com o passar dos anos, alguns doutrinadores defendem a ideia do acesso à justiça ser um direito natural: condição básica para todo cidadão que vive sob a forma democrática de Estado. Para tanto, assegura o acesso pleno de todos à justiça com base no principio da isonomia elencado na Constituição Federal Brasileira. Em suma, o acesso à justiça é direito de todos e para todos, nesta perspectiva, a justiça é assecuratória ao cidadão, analisara-se se esse direito está abrangendo todas as classes sociais, de maneira igualitária e efetiva. Para a total efetivação do acesso a justiça, foi criado, sob resistência dos “grandes”, os sindicatos das classes dos trabalhadores que objetivam garantir e assegurar o respeito e execução dos direitos dos trabalhadores, aja vista que infelizmente em pleno século XXI, ainda há trabalho escravo quanto mais desrespeito as leis trabalhistas, lesionando assim aqueles que mais necessitam ou seja, os trabalhadores que impulsionam um país e uma civilização ao progresso.   

 

 

PALAVRAS-CHAVE: Acesso à justiça; democracia; direito; cidadania, isonomia, sindicatos.

 

ABSTRACT:

Access to justice have radically changed over the years, some scholars advocate the idea of access to justice is a natural law: basic condition for every citizen who lives in the democratic form of government. Therefore, ensuring full access to justice for all based on the principle of equality part listed in the Federal Constitution. In short, access to justice is the right of all and for all, in this perspective, justice is assecuratória citizens if had considered to this right is covering all walks of life equally and effectively. For the full realization of access to justice, it was created under resistance of the "big", the unions of the classes of workers who aim to guarantee and ensure respect and implementation of workers' rights, acts which regrettably in the XXI century, there is still slave labor the more disrespect labor laws, thus injuring those most in need ie the workers that drive a country and a civilization to progress.

 

1.      INTRODUÇÃO

 

Vive-se sob o regimento de um Estado Democrático de Direito, onde o papel do Estado é garantir os Direitos Fundamentais do homem, bem como assegurar a dignidade da pessoa humana. Face disso é preciso questionar se o Estado que se diz democrático, tem cumprido com a sua função crucial de garantir a igualdade de todos perante a lei, bem como assegurar os direitos humanos destinados ao homem.

Neste âmbito é fundamental analisar se a justiça hodiernamente está sendo acessível para todos de modo igualitário e se a qualidade dos serviços prestados pela defensoria pública é de qualidade significativa. O trabalho tem como objetivo, propor uma análise sobre o principio do acesso à justiça, respaldando os empecilhos encontrados referentes ao mesmo, salientando a atuação do Estado, se ele está colocando em prática tudo aquilo que resguarda em especial o artigo 5° da Constituição Federal.

Em seguida será exposta a finalidade primordial do Estado e como se deu o surgimento do mesmo, ou seja, em qual momento da nossa história, houve a necessidade de se criar um ente maior que fosse capaz de pacificar todos os conflitos sociais. Evidencia-se a necessidade do Poder Judiciário para a sociedade, por fim serão abordados os entraves para o acesso à justiça contemporaneamente, e as soluções encontradas para minimizar esses índices por via dos diferentes tipos de operadores do direito.

Por último, será abordado o tema de extrema importância para esse artigo, sindicatos. Quais as funções e como os mesmos agem na forma da lei para que garanta a efetividade dos direitos trabalhistas frente o acesso a justiça.

 

2.      SURGIMENTO DO ESTADO

O surgimento o Estado se deu pela necessidade das sociedades se organizarem, pois seriam necessárias, regras que disciplinassem o convívio social.  O homem se une voluntariamente na celebração de um contrato em busca de assegurar os seus direitos. Ele abre mão de sua liberdade natural para viver em comunhão, percebe-se então, uma ambiguidade entre ganhos e perdas. O ato de associação cria o Estado, tomador das decisões do soberano, vale ressaltar que esse último é inalienável, indivisível e imprescritível e reflete a vontade geral do povo.

Fala-se vontade geral em virtude a um interesse comum: o bem comum tendo como objetos a liberdade e a igualdade; diferenciando a vontade geral da vontade de todos, esta última é uma soma das vontades individuais. Não se presume um ideal sistema de governo, seja monarquia, democracia ou aristocracia, o que é essencial, na verdade é o alcance de uma legislação distante dos desejos individuais.

Partindo disto, a criação do Estado inaugurou a institucionalização de normas jurídicas que originou a legislação estatal que atuaria como forma de controle social, com a finalidade de resolver os conflitos disseminados no meio social, bem como atender aos anseios dos cidadãos, por meio da jurisdição exercida em regra pelo Poder Judiciário que prega o bem comum.

A Constituição Federal Brasileira promulgada há exatos 26 anos traz em seu preâmbulo a ideia de uma legislação perfeita e dotada de admiração ao argumentar em seu preambulo:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

 

Analisando o preâmbulo da nossa Carta Magna, verifica-se que o Estado tem de fato a missão de efetivar a igualdade de todos perante a lei em âmbito federal, estadual e municipal, assim como a justiça que é considerado valor supremo da nossa sociedade. Em adição o art. 5° da Constituição Brasileira de 1988, exalta: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”.

Perante a democracia que se vive, é plausível afirmar que o Estado é soberano, contudo, é o povo que exerce a soberania, é como está explicito no parágrafo único do artigo 1° da CF/88, “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

 

3.      O DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA

No rol do art. mencionado encontra-se o amparo do acesso à justiça no inciso XXXV ao referir que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.  Tal princípio apresenta a possibilidade de todos os cidadãos, em postular os seus direitos junto ao Poder Judiciário que tem o objetivo de dizer o direito, porém, com limites estabelecidos na legislação processual para o exercício do direito.

O acesso à justiça está intimamente ligado com o amparo do Estado oferecido as pessoas em condição de hipossuficiência, não podendo sustentar um processo por ser moroso o que requer muito dinheiro para pagar os honorários advocatícios, neste sentido nota-se um dos empecilhos que o cidadão enfrenta para ter acesso à justiça, os altos custos processuais e a morosidade do mesmo. Mostra-se que a classe rica sai na frente quando o assunto é processo judicial, como afirmou (Cappelletti, 1988, p.21),

 Pessoas ou organizações que possuam recursos financeiros consideráveis a serem utilizados têm vantagens óbvias ao propor ou defender demandas. Em primeiro lugar, elas podem pagar para litigar. Cada uma dessas capacidades, em mãos de uma única das partes, pode ser uma arma poderosa; a ameaça de litígio torna-se tanto plausível quanto efetiva. De modo similar, uma das partes pode ser capaz de fazer gastos maiores que a outra e, como resultado, apresentar seus argumentos de maneira mais eficiente.

O acesso à justiça tem quer ser efetivo, ou seja, o judiciário ao receber as demandas processuais, deve agir celeremente para que não aja uma demora exacerbada, portanto, é necessário instigar o Poder Judiciário, pois ele se comporta de maneira inerte até que haja a sua provocação, neste sentido lecionou (Cappelletti, 1988, p.9) “O Estado, portanto, permanece passivo, com relação a problemas tais como a aptidão de uma pessoa para reconhecer seus direitos e defendê-los adequadamente [...]”.

Em se tratando da celeridade processual, o inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Brasileira, salienta:

 

[...] a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Este novo inciso configura garantia constitucional fundamental, vez que reflete justamente os anseios sociais atuais e a necessidade de um processo com duração a realizar o direito. 

 

O presente inciso já assegura ao cidadão da celeridade processual, o que não é vislumbrado na prática, pois muitos processos passam anos no judiciário para serem transitados em julgado. Os anseios sociais por vez não são contidos rapidamente tendo o direito lesado principalmente para as classes inferiores que em virtude da sua condição econômica, não consegue pleitear uma causa por muito tempo, fazendo com que acabe desistindo do seu direito por causa dos altos custos que o processo traz.

Para amenizar tais desigualdades sociais remotamente perante o judiciário, a nossa atual Constituição Federal atribui no seu artigo 5°, inciso LXXIV a seguinte redação legal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Essa garantia fundamental é exercida por via da Defensoria Pública, instituição que se faz relevante nos tempos hodiernos, pois oferece aos desfavorecidos economicamente falando a ter acesso à justiça de forma gratuita, sendo custeado pelo Estado. Neste diapasão, asseverou (Cappelletti, 1988, p.47). “A assistência judiciária baseia-se no fornecimento de serviços jurídicos relativamente caros, através de advogados que normalmente utilizam o sistema judiciário formal.”.

Art. 134. “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”. A Emenda Constitucional 45/04 atribuiu maior ênfase as Defensorias Públicas Estaduais ao primar a sua autonomia funcional e administrativa, fixando competências para proposta orçamentaria, o que representou a igualdade entre o Ministério Público e a Defensoria Pública no que pese às garantias institucionais.

A assistência judiciária se mostra fundamental para o cidadão que vive “anos dourados” com a supervalorização da justiça, igualdade, liberdade e fraternidade, destinada a todos os cidadãos, neste norte, frisou (Cappelletti, 1988, p.37), “Além disso, desde 1972, a assistência judiciária pode ser deferida para um caso particularmente importante, independentemente dos rendimentos do litigante.”.

 

4. FUNÇÕES DOS SINDICATOS

Antes de falar nas funções dos sindicatos é imprescindível discorrer brevemente sobre essa modalidade. Sindicato vem do latim sindycus, com o significado de que assiste em juízo ou justiça comunitária.

Para Lobato, “Os direitos dos trabalhadores foram os primeiros que passaram a reivindicar e a exigir uma atuação positiva do Estado para que fossem protegidos. Isto porque não havia direito que protegesse a dignidade do cidadão trabalhador. O trabalho era considerado e tratado como mercadoria e, ao mesmo tempo, a industrialização gerava o aumento do desemprego e a total violação da dignidade da pessoa humana do trabalhador, em face da relação totalmente desregulada entre o capital e o trabalho”. (p. 34-35). Foi assim que em 17 de junho de 1948 foi realizada a Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que definiu sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical.

Devido à luta constante por melhorias de trabalho e com intuito de acabar o trabalho escravo e desumano, a Constituição Federal de 1988 adotou a Convenção pelo Decreto nº 49 de 27-08-1952, e traz em seu ordenamento jurídico as normas dessa convenção e dispõe em seu art. 8º que é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

 

Após decidir sindicalizar-se é necessário que os membros dos sindicatos conheçam as suas funções previstas em lei. São elas:

  • Art. 513, "a", CLT – função de representar a categoria além dos associados; 
  • Art. 7, XXVI, CF - recorre às convenções e acordos coletivos de trabalho; 
  • Art. 8, VI, CF - obrigatório a participação dos sindicatos nas negociações coletivas; 
  • Art. 513, "b", CLT - é prerrogativa do sindicato celebrar convenções coletivas do trabalho; 
  • Art. 611, §1, CLT - acordo coletivo é celebrado pelo sindicato profissional com uma ou mais empresas; 
  • Art. 564, CLT - veda o exercício da atividade econômica ao sindicato; 
  • Art. 521, "d", CLT - não é finalidade do sindicato exercer função política; 
  • Art. 514, "b", CLT - dever do sindicato de manter assistência judiciária aos associados; 
  • Art. 14, Lei 5.584/70 - determina a assistência judiciária em juízo pelo sindicato àqueles que não tenham condições de ingressar com ação; 
  • TRCT - Art. 477, CLT e Art. 500, CLT - assistência nas rescisões dos empregados com mais de um ano e dos estáveis demissionários. 

Para Ricardo Antunes, os sindicatos operaram um intenso caminho de institucionalização e de crescente distanciamento dos movimentos autônomos de classe. Distanciam-se da ação, desenvolvida pelo sindicalismo classista e pelos movimentos sociais anticapitalistas, que visavam o controle social da produção, ação esta tão intensa em décadas anteriores, e subordinam-se à participação dentro da ordem. Tramam seus movimentos dentro dos valores fornecidos pela sociabilidade do mercado e do capital. (...) (p.43). Para o autor ora citado, os sindicatos enfrentam muita resistência por parte dos empregadores que buscam constantemente a superprodução no mundo globalizado e capitalista atual. Infelizmente os sindicalizados organizam seus projetos institucionais sob base do capitalismo atual pois, se caso forçarem uma negociação atípica, provavelmente não obterão êxito afogando ainda mais o judiciário com processos trabalhistas, já que o acesso a justiça se tornou tão amplo.

Como prova que o acesso à justiça está sendo efetivo no Brasil Eduardo Pastore discorre que “Podemos constatar que o Direito do Trabalho no Brasil, estabelecido de forma rígida na CLT, está sendo profundamente alterado pelas novas tendências contidas no conceito de Direito do Trabalho flexível. Isso não significa desamparo ao trabalhador, pois são exatamente esses mecanismos flexíveis que estão proporcionando garantia de emprego a muitos cidadãos”. (...) (p.23). Através do acesso a justiça as leis trabalhistas estão sendo respeitadas, antigamente quando se falava em greve, os aderentes ao ato eram penalizados sob  crime penal e civil, passando o tempo e com a luta constante esse crime virou direito, tudo através da facilitação ao judiciário que flexibiliza as divergências contratuais buscando sempre uma melhor forma passível.    

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Diante de tudo que já fora mencionado, pode-se dizer que o Estado não cumpre com o que promete, neste plano, vive-se um retrocesso no que tange a efetivação das garantias fundamentais. As atribuições destinadas ao Estado não apresentam resultados positivos, seja em nenhuma seara, principalmente na prestação jurisdicional.

O acesso à justiça proclamado pelo Estado Democrático de Direito deve ser rápido, de modo que acalme os clamores sociais, mas não, o Estado na sua atuação diária possui uma justiça morosa que acaba por ferir a dignidade humana, o ser humano fica a mercê de uma justiça tardia e falha.

Para se vivenciar o contrário, ou seja, a celeridade processual, assim como a pleno acesso de todos à justiça é preciso que a sociedade reivindique seus direitos, é necessária somar forçar para reduzir a arbitrariedade do Estado. Por isso a necessidade de se optar por meios mais viáveis que pacifiquem os conflitos, seja pela mediação ou arbitragem, via de acesso à justiça que são mais céleres e diminuem as demandas do Judiciário, o tornando mais rápido e eficaz.

O direito é uma ciência abrangente, está sempre em constantes transformações, nesta perspectiva, lidar-se-á sempre com controvérsias e insatisfações, porém, é preciso buscar meios mais eficazes no funcionamento do Judiciário, pois as garantias fundamentais devem ser efetivadas, para não termos a Constituição como uma folha de papel em branco que atribui ao ser humano uma cidadania de papel. Sendo necessário que a União, o Estado e o município agilizem suas demandas em seus órgãos jurídicos para que se efetividade a celeridade processual, efetivando de fato, o acesso à justiça.

Com relação ao projeto integrador é perceptível que, as cidades alvo do campo de pesquisa são rurais, exercem fortemente o labor rural, pois bem, os mesmos buscam os sindicatos com intuito apenas de obter a declaração de atividade rural apenas para fins previdenciários, grande maioria não conhecem as legislações dos sindicatos e tão pouco conhecem ou já ouviram falar nas leis que regem os sindicatos. Os lavradores não trabalham sob regime de carteira de trabalho, grande maioria trabalha em seu pequeno pedaço de terra, todos para a subsistência da família, muitos ao menos possuem a carteira, grande parte não são alfabetizados.

Como já foi citado, os sindicatos para essas pessoas possuem um único objetivo, alcance de direitos previdenciários, são eles: auxilio doença, salário maternidade e a tão sonhada aposentadoria por idade rural. Como se trata de um regime especial, os mesmos trabalham por conta própria em seus terrenos ou terrenos alheios para sustento familiar, sendo assim, essa classe de trabalhadores não são obrigados a contribuírem fiscalmente para o país, em vez disso sindicalizam-se para obter vantagens lícitas dos seus direitos.   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS:

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, Fabris, 1988.

MEDAUAR, Odete. Controle da administração publica / Odete Medauar. – 2. ed. rev. Atual. E ampl. – São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2012.  

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

http://eficaciajuridica.blogspot.com.br/2011/11/funcoes-do-sindicato.html

ANTUNES, Ricardo. Adeus ao Trabalho. São Paulo: Cortez, 2011.

PASTORE, Eduardo. O trabalho sem emprego. São Paulo: Ltr, 2008.

LOBATO, Marthius Sávio Cavalcante. O valor constitucional para efetividade dos direitos sociais nas relações de trabalho. São Paulo: LTR, 2006.

 

 



[1] Acadêmico do sétimo período do curso de Direito na UNIAGES

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