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CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL: VANTAGENS E DESVANTAGENS


Autoria:

Emilia Kazue Saio Loduca


Advogada e Economista com Pós-graduação em Análise Econômico-Financeiro, Gerenciamento de Projetos e Sistemas e Direito Tributário. Pós-graduanda em Direito da Seguridade Social e Processo Civil pela Faculdade Legale.. E-mail: emilia.loduca@uol.com.br.

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Resumo:

O objetivo do presente artigo é o apresentar e demonstrar as características e definição da União Estável, as vantagens e desvantagens de se realizar um contrato ou declaração de convívio, devidamente registrado junto a cartório público.

Texto enviado ao JurisWay em 31/01/2018.



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CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL: VANTAGENS E DESVANTAGENS

 

SAIO, Emília Kazue Saio [1]

SHIKICIMA, Nelson Sussumu [2]

 

 

 

RESUMO

 

O objetivo do presente artigo é o apresentar e demonstrar as características e definição da União Estável, as vantagens e desvantagens de se realizar um contrato ou declaração de convívio, devidamente registrado junto a cartório público, como um Contrato ou Declaração de União Estável, que possibilita formalizar e garantir direitos aos casais que não possuem ou não desejam um vínculo matrimonial oficial. Apesar da legislação vigente já contemplar a União Estável, diante das contínuas mudanças do conceito de família, existem ainda diversos aspectos legais que geram dúvidas e incertezas, e também controversas com relação aos direitos e obrigações na União Estável, além das dificuldades que possam surgir para os conviventes, na falta da formalização da União Estável.

 

Palavras-chave: União Estável. Definição. Contrato ou Declaração. Vantagens e Desvantagens.  

 

ABSTRACT
 

The purpose of this article is to present and demonstrate the characteristics and definition of the Stable Union, the advantages and disadvantages of making a contract or declaration of conviviality, duly registered with a public notary, such as a Stable Union Agreement or formalize and guarantee rights to couples who do not have or do not wish an official marriage bond. Although the current legislation already contemplates the Stable Union, in the face of the continuous changes in the family concept, there are still several legal aspects that generate doubts and uncertainties, as well as controversies regarding the rights and obligations in the Stable Union, besides the difficulties that may arise for the coexistence, in the absence of the formalization of the Stable Union.

 
Keywords: Stable union. Definition. Contract or Declaration. Advantages and disadvantages.
 

 

1. INTRODUÇÃO

 

         A União Estável é uma forma de constituir família reconhecida pela Constituição Federal. E esse regime traz também, tantos direitos como obrigações para o casal.

 

          Pois, antes da Constituição Federal vigente, o casamento era a única forma de legitimação da família (art. 229 do Código Civil/16). A nova Constituição passou a reconhecer também outras formas de entidade familiar, como a União Estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (art. 226, §§ 3º e 4º, CF/88).

 

         União estável é uma entidade familiar formada por duas pessoas que possuem convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. E que contudo, não exige coabitação, ou seja, pode ser caracterizada uma união estável mesmo entre casais que não moram juntos. (ORTEGA, 2017)

          Mas por se tratar um tipo de relacionamento, por mais saudável que possa parecer, podem ocorrer problemas no futuro. Portanto, entender o que é a União Estável, quais são suas características para reconhecimento, bem como as regras e normais legais que versão sobre este tipo de relacionado, é de suma importância, para proteger e resguardar questões financeiras, patrimoniais, empresariais, sucessórias, filhos, dentre algumas que normalmente são questionadas judicialmente. 

 

         Além disso, mesmo para realizar o Contrato de União Estável, existem alguns requisitos necessários para a comprovação de que há uma relação afetiva entre duas pessoas, isto é, que a relação seja duradoura, pública e com o objetivo de constituir família.

 

         Ou seja, é necessário ficar atento aos requisitos para o reconhecimento da União Estável, pois, não é necessário a assinatura deste tipo de documento.

 

         Se um casal de namorados vive sob o mesmo teto há algum tempo e tem o relacionamento reconhecido pelos demais, um dos parceiros pode pedir para reconhecer o regime a qualquer momento. E, em caso de separação, poderá levar metade dos bens, de acordo com o que for provado judicialmente.

 

          Assim, como parceiros que vivem juntos, dividem as despesas e têm o relacionamento reconhecido pelos demais, mesmo que não tenham filhos, também podem declarar União Estável.

 

 

2. DEFINIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

 

         De acordo com o Jurista Álvaro Villaça de Azevedo, citado por ROMANELLI, diz que a União Estável é:

 

“A convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de duas pessoas, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato”. (Azevedo, Álvaro Villaça. União Estável, artigo publicado na revista advogado nº 58, AASP, São Paulo, Março/2000).

 

         O Código Civil vigente, em seu artigo 1.723, edifica o significado da união estável ao dispor que:


“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. 

 

          E conforme já mencionado, para declarar a União Estável é preciso comprovar que há uma relação afetiva entre duas pessoas que seja duradoura, pública e com o objetivo de constituir família, dentre alguns dos requisitos principais.

 

          William Silva, citado por ROMANELLI, ressalta que os requisitos objetivos para a constituição da união estável são:

 

A notoriedade: que diz respeito a uma relação que não seja furtiva, secreta. Para isso, basta que os companheiros tratem-se socialmente como marido e mulher, revelando sua intenção de constituir família.

 

A estabilidade ou duração prolongada: que não exige um tempo mínimo de convivência, mas sim o suficiente para que se reconheça a estabilidade da relação (que pode ser de meses ou de anos, desde que nesse período fique comprovada a intenção de constituir uma família).

 

A continuidade: é necessária a existência de continuidade no relacionamento, sem interrupções, considerando que a instabilidade causada por constantes rupturas no relacionamento pode provocar insegurança jurídica.

 

A inexistência de impedimentos matrimoniais: estão proibidas as uniões estáveis quando existirem os impedimentos matrimoniais, considerando que “quem não tem legitimação para casar, não tem legitimação para criar entidade familiar pela convivência”. A única exceção é em relação às pessoas casadas, separadas de fato ou judicialmente que, ainda que impedidas de contrair matrimônio, poderão conviver em união estável.

 

A relação monogâmica: é fundamental para a caracterização da união estável que ambos os companheiros sejam monogâmicos (não possuam outra relação de caráter conjugal).

 

A diversidade de sexos: é considerada requisito para a caracterização da união estável, conforme o artigo 226, §3º da Constituição Federal e o artigo 1.723 do Código Civil. Porém, conforme explica Silva, apesar do texto constitucional restringir que família somente existe entre homem e mulher, atualmente é reconhecida a união estável homoafetiva de caráter familiar, onde já é possível a sua devida formalização através da declaração de união estável ou pelo casamento civil.

 

          Em relação aos requisitos de ordem subjetiva para a constituição da união estável, conforme explica William Silva (ROMANELLI), estão:

 

A convivência more uxorio: que consiste na “comunhão de vidas, no sentido material e imaterial, em situação similar a de pessoas casadas”. Isso envolve a mútua assistência moral, material e espiritual, caracterizada pelos interesses e atos comuns.

 

O affectio maritalis: que consiste no desejo de constituir família. Ou seja, que além do afeto (elemento componente de toda relação familiar), inclui o propósito comum de formação de uma entidade familiar.”

 

         Existem outros elementos que não são exigidos legalmente, mas que auxiliam na comprovação da União Estável, quando necessário.

 

 

2.1. Impedimentos Legais

 

         A legislação brasileira, conforme impõe algumas restrições ao Casamento, no caso de União Estável, também não permite que indivíduos com grau de parentesco por laços de sangue ou afinidade, como primos ou cunhados, comprovem União Estável.

 

         Assim como, o adotado não pode se casar com o pai adotivo, e pessoas casadas, se ainda não estiverem separadas de fato, também não, mas as pessoas divorciadas podem comprovar e reconhecer a União Estável.

 

         Assim como o convivente condenado por tentativa de homicídio do próprio companheiro, não poderá comprovar União Estável com o companheiro sobrevivente.

 

         Conforme disposto no art. 1.723, § 1º, do Código Civil, “a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521”. Daí, conclui-se ser impossível a união estável entre pessoas que possuem impedimento matrimonial. Os impedimentos por sua vez, são os mesmos aplicados para o casamento civil, previstos no art. 1.521, excetuando o inciso VI deste artigo no caso das pessoas estarem separadas de fato ou judicialmente, conforme o texto legal a seguir:

 

Art. 1521 do Código Civil - Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

 

          Embora sejam aplicadas as mesmas causas impeditivas para a união estável, o mesmo não se verifica em relação às cláusulas suspensivas, que não possuem qualquer relevância para obstar a caracterização dessa modalidade de entidade familiar.

 

 

3. DIFERENÇAS E SEMELHANÇAS ENTRE A UNIÃO ESTÁVEL E O CASAMENTO (RIBEIRO, 2012)

 

         Os institutos do Casamento e da União Estável e guardam algumas diferenças e distinções entre si, conforme será demonstrado a seguir, e encontram-se disciplinados no Livro IV – Do Direito de Família, do Código Civil.

 

          O Casamento é um ato solene que deve ser precedido de processo de habilitação, com celebração realizada por autoridade oficial competente, definindo comprovadamente o início da relação matrimonial, bem como o início da constituição de uma família.

 

          Exige a diversidade de sexos, a inexistência de impedimentos para casar, nos termo dos artigos 1.521 e 1.522 do Código Civil, além da idade mínima de 16 anos com a autorização do responsável ou suprimento judicial, se incapaz.

 

          No relação dos direitos e deveres do casal constam a fidelidade recíproca, vida em comum, mútua assistência, respeito e considerações mútuas, sustento, guarda e educação dos filhos e a direção conjunta da sociedade conjugal.(RIBEIRO, 2012)

 

         O regime de bens no Casamento pode ser o da comunhão parcial, ou ainda, podendo os nubentes optar, mediante celebração de pacto pré-nupcial, pelo regime da comunhão universal, da participação final dos aquestos ou da separação total, sendo que este último, poderá vir a ser adotado por determinação legal, nos casos previstos em lei.

 

         A sua dissolução do Casamento se dá pela morte natural ou presumida, pela nulidade ou anulação do ato, pela separação judicial ou pelo divórcio.

 

         A União Estável configura-se, normalmente, na convivência pública, contínua e duradoura, não exigindo ato específico para determinar o seu termo inicial.

 

         Resulta dessa união uma das modalidades de entidade familiar, reconhecidas pela norma constitucional (artigo 226, parágrafo 3° da Constituição Federal de 1988), que exige dos companheiros ou conviventes a intenção de constituir família, não estarem impedidos de casar, na forma do artigo 1.521do Código Civil, exceto na hipótese de ser casado, mas estar separado de fato, ou judicialmente, não exigindo mais a diversidade de sexos.(RIBEIRO, 2012)

 

         Quanto aos direitos e deveres dos conviventes figuram os deveres recíprocos de lealdade, respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos e o direito de requerer a conversão da relação em casamento.

 

         O regime de bens é para os conviventes, conforme ocorre com os cônjuges no Casamento, desde que, por meio de contrato escrito, optar pela comunhão universal, separação, participação final nos aquestos ou por outra forma que for permitido legalmente.

 

         A dissolução da União Estável se opera por decisão unilateral, mesmo imotivada, por dissolução consensual ou pela morte (artigo 7° da Lei 9.279/96), ou ainda quando da conversão da relação de União Estável em casamento, como prevê a lei, pois passaria a ser uma nova modalidade de entidade familiar, e se submeterá a normas diferentes.

         Na questão do direito sucessório, no Casamento, o cônjuge figura como terceira categoria da ordem de vocação hereditária, sendo considera herdeiro necessário (artigo 1.845 do Código Civil), concorrendo com descendentes, ou ascendentes do falecido, podendo suceder à totalidade do patrimônio deixado pelo de cujus e, independente do regime de bens adotado, terá direito real de habitação sobre o imóvel de residência da família.

 

         Já no caso da União Estável, devido a previsão legal do artigo 1790 do Código Civil, o convivente teria tratamento diferente ao do cônjuge no Casamento, porém, em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de dois recursos e declarou inconstitucional a distinção entre cônjuge e companheiro para efeito sucessório, especificamente do art. 1790 do Código Civil, que dispõe sobre o direito sucessório dos companheiros, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, ambos com repercussão geral reconhecida.

 

         Ocorre que, uma primeira questão é que a decisão, nos termos do voto do Ministro Relator, é mais ampla do que o pedido inicial formulado pela Autora de um dos recursos. Pois decisão resultou na declaração da inconstitucionalidade de todo o art. 1.790 do Código Civil, com a determinação de aplicação do art. 1.829 do Código Civil para a sucessão quando houver união estável. (ROSA, 2017)

 

         Desta forma, não apenas deixa de existir a concorrência do companheiro com os colaterais, como passa o companheiro a concorrer com os descendentes e com os ascendentes nas mesmas condições que o cônjuge (incisos I e II, do art. 1.829, do Código Civil). Com isso, no caso do falecido deixar ascendentes, por exemplo, haverá concorrência independente do regime de bens adotado na União Estável. (ROSA, 2017)

 

         Outra questão que não ficou clara no voto é se o companheiro passou à condição de herdeiro necessário, condição prevista no art. 1.845 do Código Civil para o cônjuge. Eis que, desde a vigência do Código Civil de 2002, o cônjuge passou a integrar o rol de herdeiros necessários, juntamente com os descendentes e os ascendentes, o que lhe garante o direito à legítima, e limita o poder de disposição por testamento pelo companheiro.

 

         De qualquer forma, diante da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, entende-se que, a União Estável e o Casamento possuem o mesmo valor jurídico em termos de direito sucessório, tendo o convivente os mesmos direitos à herança que o cônjuge no caso do Casamento, e abrangendo também as Uniões Estáveis de casais LGBTs (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais).(ROSA, 2017)

 

 “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002”, diz a tese estabelecida nos julgamentos, elaborada pelo ministro Luís Roberto Barroso, citado por ROSA (2017).

 

 

4. AS VANTAGENS NA FORMALIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

 

         A formalização da União Estável é essencial para tranquilidade no momento da partilha de bens, caso um dos conviventes venha a falecer. A comprovação da união estável se faz necessária para que haja direito à herança, deste modo, o contrato servirá como prova da união.

 

         Desta forma, mesmo que não seja casado, o convivente que provar a União Estável terá direito à metade da herança do parceiro falecido, sendo o restante dividido entre os descendentes ou ascendentes, se houverem, e na inexistência destes, receberá por sucessão, integralmente a herança do companheiro.

 

4.1. Motivos para Formalização

 

         De forma geral, são vários os motivos para a realização do documento (BONDE, 2014 e LUZ, 2017):


a) É possível definir o início da convivência. Com a escritura pública, no caso de uma eventualidade, o casal terá prova da data de início da União Estável e do regime de bens que vigora na união.


b) É possível definir o regime de bens que desejarem. A lei permite que o casal estipule qualquer regime de bens para valer durante a convivência, salvo o caso de separação obrigatória de bens.  Assim, o casal pode adotar os regimes da comunhão parcial, comunhão universal, da separação de bens ou da participação final nos aquestos.


c) A União Estável formalizada por escritura pública independe de outra prova. O tabelião de notas ou cartório, tem fé pública e a declaração feita em sua presença independe de outras provas. Em caso de morte de um, o outro fica resguardado com relação à prova da existência da União Estável.


d) Os companheiros têm direito à herança reciprocamente. Um convivente é sucessor do outro, nos termos do artigo 1.790 do Código Civil. A escritura pública gera garantias ao sobrevivente.


e) É uma celebração da união. O casal terá que comparecer ao cartório para assinar a escritura pública e poderá fazer disso um evento, comemorando a formalização da União Estável.

 
f) Dá maior segurança jurídica ao casal. Com a escritura pública feita em cartório, é possível obter uma segunda via (certidão) do documento a qualquer tempo.

g) Permite que o companheiro seja incluído em convênio médico, sem burocracia. Com a escritura pública, é fácil ao companheiro incluir o outro em planos de saúde, odontológicos, clubes e outros convênios ou parcerias.


h) Autoriza o levantamento integral do seguro obrigatório DPVAT em caso de acidente. O companheiro de acidentado tem direito a levantar integralmente o valor do seguro DPVAT desde que comprove a União Estável de forma inequívoca, feita através da escritura pública ou contrato de União Estável.


i) Permite que o companheiro receba pensão do INSS em razão de morte do outro. A escritura pública ou contrato facilita o recebimento de pensão do INSS em razão de falecimento do companheiro, uma vez que faz prova da convivência.

j) Garante direitos nas uniões entre pessoas do mesmo sexo. A escritura pública gera segurança para o casal e proteção em âmbito patrimonial, sendo facilitada a sua conversão em casamento.

 

k) Garante a inclusão do companheiro para alugar, financiar e comprar imóveis ou para quaisquer outras situações que exijam e aceitem a escritura pública ou contrato de União Estável.

 

 

4.2 Outros Aspectos Relevantes para Formalização da União Estável

 

4.2.1. Direito Real de Habitação

 

         O direito real de habitação é aquele direito conferido ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente sobre o imóvel que serve de moradia ao casal.

 

          Entretanto, para que o direito real de habitação seja conferido é necessário que ele seja o único dessa natureza a inventariar, i.e., se o casal tiver mais de um imóvel residencial esse direito, a princípio, não será conferido.

 

         Há a possibilidade de se levar ao Registro Imobiliário a união estável para que produza efeitos perante terceiros, quando há imóvel registrado somente no nome de um dos conviventes, de acordo com as normas de algumas cidades/estado.

 

         No município do Rio de Janeiro, onde é permitida a averbação da União Estável na matrícula do imóvel pertencente aos companheiros, conforme prevê o Art. 172, da Lei de Registros Públicos. Mas, no caso do município de São Paulo, é permitida apenas a averbação da escritura de União Estável, não se averbando, separadamente, o pacto patrimonial, se for o caso.

 

“A Corregedoria do Estado de São Paulo, mediante as Normas de Serviço dirigidas aos Registradores de Imóveis, em diversos dispositivos do Capítulo XX, permite expressamente a averbação do pacto patrimonial da União Estável, tal qual o pacto antenupcial, no Livro nº 3, do Registro Imobiliário, como se vê no item 11, alínea "b", números 1 e 5; item 63, subitem 63.1; item 79, e alínea "d", do item 80; e, por último, item 85; todos do Cap. XX.” (LEITÃO, 2017)

 

          Ainda que seja inexistente regra semelhante na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a averbação do pacto patrimonial da união estável na matrícula do imóvel demonstra ser tão relevante quanto à averbação da própria escritura de União Estável.

 

         Pois, nas duas situações, está presente o interesse público em conhecer tais regras, razão pela qual se a União Estável é passível de registro no Livro 3 - Registro Auxiliar, por idêntico fundamento deveria ser registrado no mesmo livro o pacto patrimonial que estabelece o regime de bens da aludida união, nos termos do art. 172 e inciso V, do art. 178, ambos da Lei de Registros Públicos. (LEITÃO, 2017)

 

 

 

4.2.2. Registro de Nascimento

 

         É possível a anotação da condição de União Estável na Certidão ou Registro de Nascimento de cada um dos conviventes.

 

         No caso do Rio de Janeiro, por exemplo, é necessário que, inicialmente, dirigir-se ao 1º RCPN (Registro Civil de Pessoas Naturais) e requerer a distribuição no Livro "E", depois disso, o 1º RCPN (Registro Civil de Pessoas Naturais) enviará anotação para todos os demais Registros Civis, para que essa informação seja anotada, conforme estipulado no art. 220-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Parte Extrajudicial, atualizada em 28/09/16, seguindo orientação do CNJ:

 

"Art. 220-A. A escritura pública de união estável entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo, obedecerá aos requisitos previstos nos artigos 1.723 a 1.727 do CC e no Provimento CNJ nº 37/2014.

§ 1º. É facultativo o registro da escritura pública de reconhecimento (instituição) e de dissolução (extinção) de união estável no Livro "E" do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma como dispõem o Provimento CNJ nº 37/2014 e o artigo 720 dessa Consolidação Normativa."

 

         Ressalve-se, no entanto, que se se tratar de pessoa casada, mas separada de fato, não haverá essa possibilidade.

 

         Apesar de ser solicitada em cartório e permitir a escolha do regime de bens, o Contrato ou Declaração de União Estável não altera o estado civil do casal. Os dois continuam sendo solteiros perante a lei. E no caso do fim do relacionamento, também deve ser registrado em cartório.

 

 

 

4.2.2.1. Uso do sobrenome do companheiro (TEODORO, 2014)

 

        O art. 57 da Lei 6.015/73 permite que a convivente tenha o direito de ter averbado em seu registro de nascimento o sobrenome do seu companheiro, se houver vida comum há mais de 5 anos ou houver filhos comuns.

 

         Maria Helena Diniz entende que tal faculdade assiste apenas a companheira, argumentando que “por ser tal norma uma lei especial e de ordem pública, deverá ser interpretada restritivamente, visto que a lei, ao colocar o termo no feminino, só contempla a convivente” (DINIZ, 2004, p. 354 apud TEODORO, 2014)

 

         Ou seja, na realidade, adota-se o entendimento de que, fundado no Princípio Constitucional da Igualdade de Direitos entre o homem e mulher (inciso I do art. 5º da Constituição Federal de 1988), e por analogia, à prerrogativa concedida aos cônjuges no §1º do art. 1.565 do Código Civil, que dispõe: “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu sobrenome do outro”, é perfeitamente possível ao companheiro reivindicar tal direito.

 

 

4.2.3. Deveres Recíprocos dos Conviventes

 

         O art. 1.724 do Código Civil estabelece deveres mútuos que devem existir nessas uniões: “As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.”

 

         O descumprimento tanto do dever de lealdade quanto o de respeito mútuo, provocam injúrias graves. O adultério quebra o direito dever de fidelidade. “É certo que não existe adultério entre companheiros, porém, ambos devem ser leais” (AZEVEDO, 2004, p.36, apud RIBEIRO, 2012). A assistência recíproca deve englobar a assistência material, no âmbito do patrimônio, especialmente os alimentos entre conviventes, e a assistência moral. Já a guarda, sustento e educação dos filhos são deveres intrínsecos à condição de quem é pai ou mãe, e correspondem aos alimentos indispensáveis à preservação da subsistência e da saúde, bem como os relativos ao vestuário e à educação.

 

 

4.2.3.1. Pensão alimentícia

 

         Em caso de dissolução, o ex-convivente hipossuficiente financeiramente, sem imóvel próprio, sem parentes, e sem bens que possam lhe gerar algum sustento, poderá requerer e receber, enquanto houver necessidade, uma pensão alimentícia. Se o credor de alimentos for quem deu culpa à dissolução, receberá apenas o absolutamente necessário.

 

Lei n. 9.278/96: Art. 7º -  Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

 

 

4.2.4. Parentesco por Afinidade

 

         Embora fora do título exclusivo à união estável, o parentesco por afinidade é uma questão de grande relevância jurídica e por isso é estendido a esta modalidade de entidade familiar.

 

         O art. 1.595 do Código Civil traz a regulamentação legal sobre o tema, e caracteriza também na união estável, como afins, os sogros, os enteados e os cunhados, conforme o seguinte texto:

 

Art. 1.595 do Código Civil – Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

 

          Como exemplo da importância sobre a afinidade em linha reta cita-se o impedimento matrimonial, que também se estende à união estável. Além disso, não se deve deixar de expor que esta modalidade de parentesco não se extingue jamais, nem mesmo com a dissolução da união estável ou do casamento que lhe deu origem; é algo que será levado até o final da vida.(GAIOTTO FILHO, 2013)

 

 

4.2.5. Curatela

 

         O art. 1.775 do Código Civil traz a previsão legal do convivente exercer a função de curador sobre a pessoa declarada interditada.

 

         Desta forma, tem-se estendido ao convivente o encargo prioritário que antes era concedido somente ao cônjuge do curatelado; somente na hipótese de ausência de uma dessas pessoas (cônjuge ou convivente) que a curatela poderá ser deferida para o pai, mãe ou descendente do incapaz.(GAIOTTO FILHO, 2013)

 

 

4.2.6. Poder Familiar

 

         E no caso do poder familiar, anteriormente conhecido como pátrio poder, concerne aos pais exigir dos filhos “obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição” (art. 1.634, inciso VII), e de estipular que a perda do poder familiar pode ocorrer em inúmeras hipóteses, como por exemplo, na aplicação de castigo imoderado do filho.

 

         Além disso, deve-se ressaltar que, o poder familiar independe da manutenção da união estável e também da forma como se realiza, com ou sem casamento dos pais. De acordo com o art. 1.636 do Código Civil “o pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro. (GAIOTTO FILHO, 2013)

 

         Portanto, independente dos pais não manterem mais a vigência da união estável, o poder familiar irá permanecer havendo ou não uma nova união ou núpcias.

 

 

4.3. O Contrato Pode Ser Celebrado Entre Casais Homossexuais

 

         Diante do preconceito ainda presente na sociedade, o que pode dificultar o processo de partilha de bens na separação ou na herança de casais homossexuais, pois muitas famílias não aceitam este tipo de relacionamento o que pode causar grandes transtornos caso não se consiga comprovar a união estável, é altamente recomendado que se celebre um Contrato ou Declaração de União Estável.

 

         O casal que decide formalizar sua união pode solicitar uma certidão em qualquer cartório de notas do Brasil, desde que não se enquadre nos casos de impedimento legal.

 

        E a União Estável pode ser formalizada pelos seguintes meios:

 

                     Por meio de escritura pública de declaração de união estável firmada no Cartório de Notas;

                     Por meio de contrato particular, o qual pode ser levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

 

        Os documentos necessários são os seguintes:

 

                     Documento de identidade original

                     CPF (Cadastro de Pessoa Física)

                     Comprovante de endereço

                     Certidão de Nascimento ou de Casamento, emitida em até 90 dias

 

         Mas vale ressaltar que é sempre importante entrar em contato com o Cartório de Notas com antecedência para confirmar o que será exigido.

 

         O contrato de união estável, além de formalizar a união, garante o poder de escolha do regime de bens. Assim os companheiros podem assegurar seus direitos e garantir a tranquilidade na resolução de eventuais conflitos decorrentes do fim do relacionamento.

 

         No Contrato ou Declaração de União Estável poderá determinar, por exemplo:

 

O início da convivência do casal;

• O patrimônio de cada um ao iniciar a relação;

• A divisão dos bens em caso de separação;

• Pagamento de pensão em caso de separação;

• Direito de permanência no imóvel em caso de morte de um dos companheiros.

 

 

4.4. Possibilidade de Modificação do Contrato/Declaração de União Estável

 

        O Casal poderá alterar as cláusulas do contrato sempre que desejar.

 

 

 

 

 

5. AS DESVANTAGENS DA UNIÃO ESTÁVEL SEM FORMALIZAÇÃO

 

          Os casais que convivem em União Estável sem regularização através de Contrato ou Declaração de União Estável, estão automaticamente incluídos no regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil).

 

         Desta forma, no caso de separação, todos os bens (imóveis, carros, terrenos, bens móveis, entre outros) e valores (poupança, aplicações, FGTS, prêmios, entre outros) adquiridos ou conquistados durante o relacionamento serão divididos em partes iguais, independentemente de quem os adquiriu.

 

         Com o Contrato de União Estável o casal poderá mudar o regime automático previsto na legislação.

 

         Nas questões previdenciárias, sem um Contrato ou Declaração de União Estável, o convivente poderá requerer a inclusão de dependente em vida, para auxiliar na comprovação da situação, no caso de falecimento de um dos conviventes.

 

         A Lei no. 8212 de 24/07/91, foi regulamentada pelo decreto 3.048, de 06/05/99, que no seu §3º, no art. 22, determina quais os documentos que poderão servir como prova da alegada União Estável, pois não basta a escritura pública, sendo esta considerada uma forte prova, no entanto, não será a única. Registre-se, ainda, que existem diversos órgãos previdenciários, que estabelecem suas próprias regras.

 

        Eis os documentos comprobatórios solicitados pelo órgão previdenciário:

 

§ 3º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo decreto 3.668, de 2000)

 

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo decreto 5.699, de 2006)

VI - declaração especial feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

 

 

6. CONCLUSÃO

 

         Embora as uniões estáveis sempre tenham existido, apenas com a entrada em vigência do  atual Código Civil foi inserido um título para tratar da união estável (arts. 1723 a 1727).


          Fica evidente que o ordenamento jurídico brasileiro, aceita a união estável como um formato de família que tem de ser protegido e regulado, dando aos companheiros/conviventes a possibilidade, inclusive, de converter a união estável em casamento de forma simples.

 

          Mas, apesar de todas as considerações atribuídas à União Estável, é importante lembrar que, diante da morte de um dos companheiros, o companheiro sobrevivente encontra, ainda, várias desvantagens caso, ainda tenha que comprovar a situação de União Estável, como no caso de requerer a pensão por morte, ou mesmo no momento da sucessão, diante da realidade das pessoas casadas civilmente.

 

         Ainda que o artigo 1790 do Código Civil tenha sido considerada inconstitucional pelo STF, praticamente equiparando a situação do convivente com a do cônjuge, a dificuldade maior ocorre quando o convivente, por algum motivo, não é reconhecido pela família do companheiro, ou ainda, é discriminado ou excluído em situações aparentemente simples como ser incluído no convênio médico ou odontológico do companheiro, ou até mesmo na partilha de bens, no caso de falecimento.  

 

         Ou seja, o Contrato ou Declaração de União Estável assinado pelo casal pode ser um eficaz meio de se comprovar a intenção dos conviventes em relação ao requisito do objetivo de constituir família, ainda que sem filhos, pois demonstra que desejam o convívio mútuo.  

 

         Desta forma, optar pela união estável oficializada evita desavenças no futuro, e resguardar os conviventes de outros imprevistos, que sem um Contrato ou Declaração de União Estável, irá demandar tempo e desgaste financeiro e emocional, para provar tanto a existência como o tempo na condição de União Estável, podendo gerar prejuízos para qualquer um dos conviventes, como no caso de requerer a pensão junto à Previdências Social, ou outros tipos de benefícios ou direitos, caso não consiga provar de alguma forma a condição de União Estável.  

 

         Também se verifica que, ao se decidir pela formalização da União Estável, e para que maiores problemas não ocorram, é necessário que o casal converse sobre o regime de bens e consequentemente, se for necessário, sobre a divisão dos bens e estabelecer cláusulas em um pacto antenupcial que beneficie e proteja a ambos.

 

         Mas, de qualquer forma, se conduzida da forma correta, a formalização da União Estável através de um Contrato ou Declaração, normalmente, poderá trazer os mesmos benefícios do Casamento.

 

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

AZEVEDO, Álvaro Villaça. União Estável, artigo publicado na revista advogado nº 58, AASP, São Paulo, Março/2000.

 

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Comentários ao Código Civil, vol 19 – Parte Especial do Direito de Família, 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003.

 

BONDE, Redação. Dez motivos para fazer uma declaração de união estável. Bonde: Londrina, Publicado em 19/02/2014. Disponível em: http://www.bonde.com.br/mulher/dicas-rapidas/dez-motivos-para-fazer-uma-declaracao-de-uniao-estavel-309888.html. Acesso em 20/01/2018.

 

BRITO, Anne Lacerda de. Casar ou viver em união estável? Jusbrasil, Salvador-BA, 2014. Disponível em: <https://annelbrito.jusbrasil.com.br/artigos/115353975/casar-ou-viver-em-uniao-estavel>. Acesso em 10/01/2018.

 

BROCANELO, Ana. União Estável. São Paulo – SP. Disponível em: 

<http://www.anabrocanelo.com.br/atuacoes/direito-de-familia-advogado-uniao-estavel-reconhecimento-dissolucao-sao-paulo/>. Acesso em 20/01/2018.

 

CAHALI, Francisco José. Contrato de convivência na união estável. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

CNJ – Conselho Nacional de Justiça. Provimento CNJ nº 37/2014. Publicado em 07/07/2014. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2405. Acesso em 10/01/2018.

 

DIAS, Maria Berenice. Direito de Família e o Novo Código Civil, 1ª ed., Belo Horizonte, Del Rey e IBDFAM, 2002.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 6º volume, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2002

 

FIUZA, C., Direito Civil: Curso Completo – 7ª Edição. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

 

GAIOTTO FILHO, Washington Luiz. A União Estável no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Jusbrasil, Salvador-BA, 2014. Disponível em:

<https://washingtongaiotto.jusbrasil.com.br/artigos/111589809/a-uniao-estavel-no-ordenamento-juridico-brasileiro>. Acesso em 20/01/2018.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

IBDFAM, Assessoria de Comunicação do. Companheiros em união estável têm direito a usar sobrenome comum. IBDFAM–Instituto Brasileiro de Direito da Família. Belo Horizonte–MG, Publicado em 28/05/2014. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/noticias/5316/Companheiros+em+uni%C3%A3o+est%C3%A1vel+t%C3%AAm+direito+a+usar+sobrenome+comum>. Acesso em 20/01/2018.

 

LEITÃO, Fernanda de Freitas. Tudo que você sempre quis saber sobre a união estável. Ribeirão Preto-SP, Publicado em 09/03/2017. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI255268,11049-Tudo+que+voce+sempre+quis+saber+sobre+a+uniao+estavel. Acesso em 20/01/2018.

 

LUZ, Camila. União Estável: entenda o que é e quais são os direitos e deveres. Meu Negócio Brilhante, Publicado em 23/02/2017. Disponível em: <http://www.meunegociobrilhante.com.br/primeiros-passos/descubra-sua-forca/uniao-estavel/>. Acesso em 20/01/2018.  

 

OLIVEIRA, Gustavo. Contrato de união estável: As vantagens de formalizar sua união. Jusbrasil, Salvador-BA, 2017. Disponível em:  <https://gustavooliveira360.jusbrasil.com.br/artigos/498343694/contrato-de-uniao-estavel-as-vantagens-de-formalizar-sua-uniao>. Acesso em 10/01/2018.

 

ORTEGA, Flávia Teixeira. União estável: conceito, jurisprudência e direitos e deveres. Jusbrasil, Salvador-BA, 2017. Disponível em: <https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/496204268/uniao-estavel-conceito-jurisprudencia-e-direitos-e-deveres>. Acesso em 20/01/2018.

 

PEREIRA, C. M. S., Instituições de direito civil: Direito de família – Volume 5. 14ª Edição. Rio de Janeiro., 2004.

 

PONTES, Felipe. STF: união estável e casamento são iguais para herança, incluindo homoafetivos. Agência Brasil, Brasília-DF. Publicado em 10/05/2017. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2017-05/stf-uniao-estavel-e-casamento-sao-iguais-para-heranca-incluindo. Acesso em 20/01/2018.

 

RIBEIRO, Jaciane Gomes; DONATO (ORIENTADORA), Fabiana Juvêncio Aguiar. União Estável: direitos e deveres dos companheiros. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 25 Nov. 2012. Disponível em: investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-civil/279581-uniao-estavel-direitos-e-deveres-dos-companheiros. Acesso em: 20 Jan. 2018.

 

ROMANELLI, Taís. União estável: entenda seus direitos de forma fácil e descomplicada. Dicas de Mulher. Publicado em ______. Disponível em: 

https://www.dicasdemulher.com.br/uniao-estavel/. Acesso em 20/01/2018.

 

ROSA, Karin Rick. Reflexões sobre a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da distinção sucessória do cônjuge e do companheiro. ANOREG/BR, Brasília-DF. Publicado em 21/08/2017. Disponível em: . Acesso em 20/01/2018.

 

SILVA, Carlos Henrique Siqueira da. A União Estável, Namoro, Direitos e Deveres. Jusbrasil, Salvador-BA, 2017. Disponível em:<https://siqueiradasilva.jusbrasil.com.br/artigos/532726443/a-uniao-estavel-namoro-direitos-e-deveres>. Acesso em 20/01/2018.

 

TARTUCE, Flávio. STF entende que art. 1.790 do CC é inconstitucional. Jusbrasil, Salvador-BA, 2017. Disponível em: <https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/380114976/stf-entende-que-art-1790-do-cc-e-inconstitucional. Acesso em 20/01/2018.

 

TEODORO, Rafael Theodor. Da possibilidade de acréscimo do sobrenome de companheiro nas relações de união estável. Fundamentos constitucionais da aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do Código Civil como mecanismo de superação do óbice legal do art. 57, § 2º, da Lei de Registros Públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4123, 15 out. 2014. Disponível em: . Acesso em: 20 jan. 2018.

 

YAZBEK , Priscila. Qual é a força de um contrato de união estável? Revista Exame: São Paulo, Publicado em 28/10/2015. Disponível em:  <https://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/qual-e-a-forca-de-um-contrato-de-uniao-estavel/> Acesso em 15/01/2018

 

 

 

 

 

 



[1] Advogada e Economista com Pós-graduação em Análise Econômico-Financeiro pela FEAO, Gerenciamento de Projetos e Sistemas pela FIAP, Direito Tributário pela LFG e Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale. Pós-graduando Direito Civil e Processo Civil e Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Faculdade Legale.

[2] Advogado. Pós Doutor em Direito. Possui Doutorado - Universidad Del Museo Social Argentino (2010). Atualmente é coordenador e professor da Faculdade Legale, professor do Centro Universitário Salesiano São Paulo e professor e coordenador - Legale Cursos Jurídicos. Professor da Escola Superior de Advocacia da OAB-SP e da Academia de Direito e Coaching Nelson Sussumu Shikicima. Professor da Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus (2010 - 2015), professor - Complexo Jurídico Damásio de Jesus (2006 - 01/2016).

 

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