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MODELO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL, MORAL E REPARAÇÃO DE DANOS


Autoria:

Aparecida Donizetti De Andrade


iniciei a faculdade de direito aos 50 anos na Universidade de Ribeirão Preto. Trabalho com imoveis comerciais e industriais, agora que conclui meu curso estou fazendo pós em direito imobiliario

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Texto enviado ao JurisWay em 10/06/2010.



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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO – ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                 EDUARDO FRANCISCO, brasileiro, casado, jogador de futebol, portador da cédula de identidade, Registro Geral nº. 6.862.089 SSP/SP, inserido no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda nº. 862.329.488-04, residente e domiciliado na Avenida Brasil, nº. 1280, Bairro Vila Elisa, Código de Endereçamento Postal nº. 14.075-030, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, por seu advogado que a esta subscreve (procuração anexa), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL, MORAL E REPARAÇÃO DE DANOS em face de RONALDO CARNEIRO, brasileiro, casado, médico, portador da cédula de identidade Registro Geral nº. 15.986.325 SSP/SP, inserido no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da fazenda nº. 030.658.984-05, residente e domiciliado na Rua Tereza Cristina, nº. 569, Código de Endereçamento Postal nº. 14.659.456, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.

 

                                                  DOS FATOS

 

                                                 RONALDO CARNEIRO, com 30 anos de idade, atropelou EDUARDO FRANCISCO, de 35 anos de idade, que transitava a noite, com sua motocicleta, pela Avenida Presidente Clinton, nesta cidade, (B.O.anexo).

                                                 Ferido, foi levado ao plantão do Hospital das Clinicas, onde foi constatado que sofrera ferimentos superficiais no braço esquerdo e fratura na perna direita.

                                                 Em função disso, o requerente ficou impossibilitado de exercer sua profissão, devido à fratura sofrida decorrente do acidente (exames anexo).

                                                 Sabedor o requerido que agiu com imprudência ao provocar o acidente, poderia prever o acontecido.

                                                 Conforme testemunhas que serão arroladas no momento oportuno, no dia ele concordou que estava errado e se dispôs a arcar com as despesas do dano causado.

                                                 Passado o tempo, nada ocorreu quanto ao pagamento, mesmo assim o autor tentou de todas as maneiras uma negociação amigável, inclusive o parcelamento do débito, como não obteve êxito, o autor lhe enviou uma notificação extrajudicial (doc. anexo) para lhe dar conhecimento de que entraria com a ação caso o mesmo não se prontificasse a cumprir com sua obrigação, mesmo assim o requerido permaneceu inerte.

 

                                                  DO DIREITO

 

                                                  Conforme demonstrado, o perigo da demora acarretou ao requerente mais prejuízo financeiro do que até aqui comprovado, tendo em vista o tempo de internação e tratamento fisioterápico a que foi submetido, (notas das despesas anexa) sem contar o dano causado à perna do requerente impossibilitando-o de trabalhar na sua profissão.

 

                                                   Dispõe o artigo 927 do Código Civil:

                       

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.                    

 Parágrafo único. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

 

 

                                                  O artigo 186 do Código Civil prescreve:

 

“Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

 

                                                  O dano foi comprovado tanto no Boletim de ocorrência quanto nos exames em anexo que comprovam que o requerido ficou com problemas até então irreparáveis na perna o que lhe impossibilita de jogar futebol, portanto o réu tem a obrigação de indenizar o dano causado.

 

                                                  Conforme lição de SILVIO RODRIGUES:

 

 

“A idéia que se encontra na lei é a de impor ao culpado pelo inadimplemento o dever de indenizar. Indenizar significa tornar indene, isto é, reparar prejuízo porventura sofrido. De modo que, em regra, não deve o prejudicado experimentar lucro na indenização”.

               

                                                  Não pretende o autor obter lucro algum com esta indenização, deseja somente o pagamento pelo dano sofrido.

                                                 Conforme nos ensina novamente o Professor SILVIO RODRIGUES, sobre a teoria do risco:

 

"Segundo esta teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele”. (Rodrigues, Silvio, Direito Civil: Responsabilidade Civil, Vol. 4, 17ª ed., 1999, Rio de Janeiro, Ed. Saraiva. P.12).

A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que se caracteriza a culpa do condutor quando este adentra via preferencial sem as cautelas necessárias vindo a causar acidente, pensamento demonstrado no aresto abaixo:


APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO QUE CONVERGE À DIREITA SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS - ABALROAMENTO - CULPA CARACTERIZADA - SENTENÇA CONFIRMADA “Age com culpa na modalidade imprudência o motorista que, não observando a prudência e cautela necessária para a realização da manobra, colabora de forma decisiva para o evento danoso. É sabido que o motorista que trafega com seu veículo em rodovia asfáltica tem que tomar redobrado cuidado antes de realizar qualquer manobra de conversão à esquerda ou à direita, sob pena de ser responsabilizado civilmente em caso de acidente”. (Apelação Cível nº. 2002.019152-9, Rel. Des. José Volpato de Souza TJSC, 15.12.2003).

 

                                                 Assim, posto o caso à luz da mais abalizada doutrina e jurisprudência pátria, evidenciado está que em decorrência do ato imprudente praticado pelo requerido resultaram prejuízos ao requerente, emergindo, desta forma, o seu dever de indenizar pelos danos cometidos, em virtude da comprovação de sua exclusiva culpa.

 

                                                 Ressaltamos que a vitima, no caso em tela o requerente, estava a voltar de seu trabalho transitando na velocidade permitida ao local respeitando todas as leis de transito vigente, quando foi surpreendido pelo requerido que ao atravessar a referida Avenida não prestou a devida atenção vindo a colidir com a motocicleta do requerente levando o mesmo ao chão com ferimentos, conforme consta no Boletim de Ocorrências.

                                                
                                                
Antes dos fatos o requerente era uma pessoa saudável em pleno exercício de atividade profissional. Trabalhava como jogador de futebol, recebendo um salário mensal de R$ 5.000,00(cinco mil reais). Era devidamente registrado como profissional e recolhia verba previdenciária.

                                                 Quando a vítima tem remuneração fixa, o calculo da indenização não oferece dificuldades. Apresentamos os comprovantes dos ganhos de tudo se reduz a uma mera operação aritmética.

                                                 A respeito, nunca é demais lembrarmos que a dificuldade oferecida à avaliação do dano, no caso concreto, não deve levar o juiz a recusar a reparação, que, em caso de dúvida deve ser deferida pelo bom critério do magistrado (MARTINHO GARCEZ NETO, apud Aguiar Dias, "Da Responsabilidade Civil", 8ª ed., Forense, 2º vol., p. 886).

                                                 Ressalta-se que as lesões sofridas impedem que hoje exerça sua atividade profissional. Sofreu fratura na perna. Apresenta cicatrizes na perna direita. Manca.

                                                 Referidas lesões ainda lhe exigem rigoroso tratamento médico especializado e provavelmente imporá cirurgias reparadoras, sem estar afastada a possibilidade de se consolidarem em deformidade permanente.
                                                 Assim, temos que, inicialmente, que com base no que dispõe o artigo 1.538, caput do Código Civil, todas as despesas com tratamento médico necessário à tentativa de recuperação das lesões, inclusive as referentes às cirurgias, próteses e aparelhos ortopédicos deverão ser custeadas pelo requerido.

                                                 Outrossim, tem direito a vítima à indenização por lucros cessantes, correspondente ao período de inatividade de um ano (art. 1.538, caput, do C.C.), vale dizer, à percepção de quantia mensal equivalente ao seu salário desde a época do acidente até o final da convalescença.

                                                 Poder-se-á transformar o salário da vítima, à época do acidente, em salários mínimos e frações deste, para efeito de liquidação, com o que já se estará computando a correção da moeda, sobre os quais devem incidir juros compostos, em conformidade com o art. 1.544 do C.C., em se tratando de responsabilidade por prática de delito.
Não importa viesse à vítima recebendo benefícios previdenciários, pois:

                                                 Os benefícios concedidos pela Previdência Social são co-respectivos das contribuições pagas pela vítima, revertendo em favor dela própria, ou de seus beneficiários, e não de seu ofensor que não pode por isso, ter mitigada a sua responsabilidade, como amplamente reporta a melhor doutrina, apoiada pela jurisprudência. Não haverá diminuição do total apurado da quantia paga pela Previdência Social ou pelo seguro (ARNALDO RIZZARDO, A reparação nos acidentes de trânsito, ed., Revista dos Tribunais, 1986, 2ª ed., pp, 114 e 115).

                                                 Findo o tratamento médico e constatada redução ou incapacidade permanente para o trabalho, terá direito a vítima a uma pensão vitalícia no percentual da redução apontada pela perícia, nos termos do art. 1.539 do C.C. e calculada com observância à Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal.

                                                
O dano moral e sua reparabilidade tratam-se de questões já amplamente admitida pela jurisprudência dos nossos tribunais, nos seguintes termos:

Todo e qualquer dano causado a alguém ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve autonomamente ser levado em conta. O dinheiro possui valor permutativo, podendo-se, de alguma forma, lenir a dor com a perda de um ente querido pela indenização, que representa também punição e desestímulo do ato ilícito. Impõe-se a indenizabilidade do dano moral para que não seja letra morta o princípio neminem laedere (RT 497/203).

                                                 Após a promulgação da Constituição federal em 1988, a indenização do dano moral tornou-se questão pacífica, já que :

                                                 Quanto à indenização por dano moral, ante os expressos termos do art. 5º, X, da C.F., se dúvida antes havia, agora não mais há. O dano moral é indenizável, por conseguinte, que a própria Carta Magna colocou "pá-de-cal" sobre o assunto. (RT 613/184).

                                                 A indenização pelo dano moral não se confunde com a reparação por danos patrimoniais e nem com o pelo dano estético. São efeitos distintos, mas que, embora originados do mesmo evento, devem ser objeto de justa reparação a cargo do ofensor. Tal entendimento vem encontrando ampla guarida na moderna jurisprudência, tendo-se estabelecido que:

                                              A indenização por dano moral deverá ser estimada por arbitramento, na forma do art. 1.553, do C.C.

 

                                                 Por fim, o requerente sofreu danos em sua motocicleta, (orçamentos anexo), o que sem duvida deve ser reparados pelo requerido.

                                                      
PEDIDOS


                                                
Diante do exposto, passo a formular as pretensões processuais, nos termos dos pedidos relacionados abaixo:

a) indenização pelas despesas de tratamento já havidas e com as que se fizeram necessárias até a mais ampla recuperação do requerente, incluindo-se as referentes a cirurgias plásticas, próteses estéticas, medicamentos, tratamento ambulatorial, e outros (artigo 1.538 do CC.)

Relativamente ao que já foi despendido pela vítima, deve ser aplicada a correção monetária (RT, 611/131) e juros compostos, além dos ordinários, na forma dos artigos 962 e 1.544, do CC, uma vez que se trata de obrigação proveniente da prática de delito (RT 580/152, 517/128, 500/189);

b) indenização por lucros cessantes, correspondente ao período de inatividade, ou seja, desde a data do acidente até o fim da convalescença, não importando tenha o requerente, eventualmente, recebido os beneficiários da Previdência Social, que não se compensam com a indenização devida pelo direito comum (RJTJSP 62/101, 50/117, 50/115 e JTACSP 95/137, 93/115 e 84/100);

c) Pensão vitalícia corresponde ao grau de redução da capacidade profissional ou incapacidade total experimentada pela vítima, a ser apurada em perícia e calculada com base na Súmula 490 do STF e nos termos do artigo 1.539 do CC, incluindo-se 13º salário (RT 621/72, 583/154, 574/150, 558/190);

d) indenização pelo dano moral , a ser fixado por arbitramento nos termos retro mencionado;

 

e) indenizar o conserto do veiculo do requerente;

f) Condenação do requerido ao pagamento das custas e despesas processuais;

Outrossim,requer:

1)- seja esta recebida, determinando a citação do requerido, por meio de oficial de justiça, para que caso queira, apresente contestação, sob pena de reputarem-se como verdadeiros, como efetivamente o são, todos os fatos alegados nesta inicial (art. 3l9 do CPC).

 

2) o depoimento pessoal do requerido e a oitiva das testemunhas a serem arroladas, as quais deverão ser intimadas para comparecerem na audiência a ser designada e prestarem seus depoimentos, alertando-as sobre a possibilidade de condução coercitiva e crime de desobediência;

3) a procedência da presente ação com a conseqüente condenação do requerido nos pedidos retro elencados, declarando-se o credito do requerido no montante conforme despesas comprovadas com notas em anexo.

4) que seja permitido a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, perícia e juntada de novos documentos quanto necessários.

                                                 Da-se o valor da causa de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

                                                   

 

                                                            Termos em que,

                                                            Com os documentos inclusos

                                                             Pede Deferimento.

                                                             Ribeirão Preto, 16 de março de 2010.

 

 

 

 

                                                              

                                                              Advogada – OAB/SP nº __________

 

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Comentários e Opiniões

1) Renato (12/12/2010 às 23:05:31) IP: 189.105.223.114
Parabéns pelos ensinamentos virtuais expostos. Na condição de acadêmico de Direito tenho assimilado as técnicas e linhas de pensamento das diversas áreas do direito aqui registradas. Grato


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