Outros artigos do mesmo autor
PAPEL ESTEREOTIPADO DA MULHER NA MÍDIADireitos Humanos
Lei Federal nº 13.979 permite uso de vacina sem aprovação da AnvisaDireito Constitucional
Relações Familiares e Homoafetividade (*Palestra proferida no III Congresso Nacional de Direito Homoafetivo)Direitos Humanos
Incidente de demanda repetitiva não impede a concessão de tutela de urgência nas demandas de medicamentosDireito Constitucional
Lei Maria da Penha: sentença penal não extingue medida protetivaDireitos Humanos
Outros artigos da mesma área
O Processo Penal no Campo das Nulidades - Artigo 11
Princípio da reserva legal: o legitimador da atuação do Estado na persecução penal
A transação penal nos crimes de ação penal de iniciativa privada
LAVAGEM DE DINHEIRO E A RESPONSABILIDADE DOS AGENTES
Evolução História da Prisão Preventiva e Prisão em Flagrante no Brasil
A precariedade do sistema penitenciário e a ineficiência da reintegração social
DROGAS, Um novo olhar quanto aos seus efeitos e a legislação
A CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE DROGAS PARA O CONSUMO PESSOAL E A JUSTIÇA TERAPÊUTICA




Resumo:
DIREITO PENAL E O TERROR DE ESTADO. EU VOU P'RÁ RUA, SIM!
Texto enviado ao JurisWay em 03/07/2013.
Indique este texto a seus amigos 
DIREITO PENAL E O TERROR DE ESTADO. EU VOU P’RÁ RUA, SIM!
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Amigo leitor, você já ouviu falar de crise no sistema penitenciário do Antigo Egito, do Império Romano, da Civilização Asteca, da Coroa Portuguesa ou de qualquer outra poderosa Nação que tenha dominado outros povos e vastos territórios?
Certamente, sua resposta será negativa. Ninguém consegue imaginar a figura de um legionário romano desconcertado dizendo para Pilatos que será impossível custodiar provisoriamente o Cristo por ausência de vaga no presídio local. Ou um soldado revolucionário francês argumentando timidamente com Robespierre no sentido de que Luís XVI e Maria Antonieta deverão responder ao processo em liberdade devido à superlotação carcerária, sob o compromisso de comparecerem a todos os atos processuais.
E a razão de ser desta convicção unânime é simples. O Direito Penal não foi feito para depositar seres humanos nos porões do Estado. O Direito Penal foi construído nos primórdios das grandes civilizações para se eliminar os inimigos do Rei, os conspiradores e todos aqueles que de alguma forma representavam uma ameaça à estabilidade política do Império. Claro, dentro da subjetividade de poucos.
Crucificação, empalamento, enforcamento, guilhotina, decapitação, chicotadas, afogamentos e todos e quaisquer outros tipos de suplícios eram válidos. Valia até mesmo a criatividade dos carrascos estatais para atrair a maior atenção do público e, assim, todos entenderem o recado do soberano.
Na sua origem, jamais se imaginou um Direito Penal que servisse para ressocializar ou reeducar os súditos que transgredissem as regras do Estado. Seu objetivo era castigar mesmo, trazer aflição física e mental, na maioria das vezes com o resultado morte. Aleijões e deformidades eram verdadeiramente esculpidas em corpos nas masmorras, para sorte do condenado sobrevivente.
Tamanho o sucesso do Direito Penal, que a Igreja em seus tribunais da inquisição não tardou em aplicá-lo, para remição dos pecados. Era tanto fogo, que todo mundo virou cristão de uma hora para outra. E a Igreja, a única ciência a dar explicações sobre tudo.
Por esse modo o assunto lotação carcerária jamais estava na pauta de reivindicações de Ministros e Conselheiros de Estado. Não havia motivos para se pleitear constantemente melhorias e aumento da capacidade prisional estatal. Afinal, existia gume, couro, corda e fogueira para todos os acusados. O problema aí era mais de faxina mesmo, coisa sanitária ou de estética após as execuções.
Pois bem. E hoje querem nos incutir a idéia de que o Direito Penal é a salvação de nosso País. Sob o manto de uma nova ciência ressocializadora, reeducadora, algo vocacionado para o bem-estar da população segregada.
Pela ótica atual, o Estado brasileiro é fiel executor e cumpridor de todas as suas obrigações sociais e constitucionais. Sob a fantasia marqueteira de que como a educação pública e a assistência social são garantidas a todos, indistintamente, o vitimado Poder Público teria legitimidade para se voltar contra os inimigos da ordem.
A legitimidade do Direito Penal e de sua aplicação, nos tempos atuais, partiria do princípio de que o Estado faz a sua parte. E, assim, ao insurgente de suas regras deve ser reservada a sanção penal prevista na lei.
Mas o Estado não faz sua parte. Nossas crianças, jovens, adultos e idosos estão jogadas à rua, contando com a própria sorte. Mergulhados no vício do álcool e das drogas, na prostituição e no vandalismo. As promessas de saúde, educação, trabalho e moradia vão se apagando de nosso texto constitucional. É cada um por si.
A superlotação do sistema penitenciário brasileiro é proporcional à omissão estatal de se promover a erradicação da pobreza e a igualdade entre todos, em condições dignas, através de políticas públicas sinceras e efetivas.
O Direito Penal de hoje é serviente a se esconder a poeira debaixo do tapete. O incômodo e a feiura das mazelas sociais deve ser segregada de nossos olhos, como detestável propaganda anti-estatal.
Direito Penal para quê? Direito Penal para quem? Quem é o verdadeiro inimigo?
Vem p’rá rua!
______________
Carlos Eduardo Rios do Amaral, Defensor Público do Estado do Espírito Santo, é titular do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa Dos Direitos Individuais e Coletivos da Mulher (NUDEM) da Capital
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |