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A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL E INTERNACIONAL.


Autoria:

Lindomar Rodrigues De Oliveira


ADVOGADO : CIVIL, Família, Sucessões, Direito Imobiliário, Juizados Especiais estaduais e federais. PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL PELA FACULDADE DE DIREITO DAMÁSIO DE JESUS. MESTRANDO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS PELA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA - PORTUGAL.

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Resumo:

A função social da empresa tem como fundamento fornecer a sociedade bens e serviços que possam satisfazer suas necessidades. O presente artigo traz algumas nuances do direito internacional quanto a função social da empresa e a sua previsão legal.

Texto enviado ao JurisWay em 27/10/2009.

Última edição/atualização em 28/10/2009.



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introdução

A propriedade privada é, hoje,  um direito consagrado universalmente, reconhecido pelo ordenamento jurídico internacional. Na declaração americana dos direitos do homem a propriedade privada é um direito indisociável da dignidade da pessoa[1]. Na constituição brasileira o direito à Propriedade também é um direito fundamental[2]. Partindo-se do ponto de vista que a empresa é um ente privado, logo uma propriedade privada, é latente que esta goze de proteção constitucional, proteção essa que encontra limitação na própria Constituição. Porque embora as empresas gozem de direitos, não falamos aqui de um gozo total, mas sim relativo, pois a Constituição ressalta que a empresa deve cumprir a sua função social[3].  Essa matéria constitucional está em consonância com o Pacto de San José que também assegura aos proprietários o uso e gozo de suas propriedades, mas que também, assim como na Constituição federativa do Brasil, prescreve que esse uso e gozo deve estar subordinado aos interesses social[4].    

Segundo Rosenvald e Cristiano Farias a expressão função social tem origem no termo latim functio, “cujo o significado é o de cumprir algo ou desempenhar um dever ou uma atividade[5]”. Do ponto de vista do Direito Empresarial a função social da empresa está relacionada à satisfação de uma demanda humana por bens e serviços. A partir desse prisma conceitual é mister salientar que a empresa detém papel social importante para a efetivação de direitos e garantias fundamentais implementados pelos Estados de direito. É bem verdade que o fim último da empresa é o lucro, mas também é verdade que, na busca pelos lucros e mercados a sociedade seja beneficiada uma vez que a corrida pelos lucros produzem algumas externalidades positivas, como o emprego: que fomenta a incersão do sujeito na sociedade uma vez que ele é agente direto capaz de satisfazer um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil insculpido no art. 3º. Inciso, III da CF/88 e art. 2º., alinea “g” da Carta dos Estados[6]. Outra externalidade relevante é a contribuição para a efetivação de um dos princípios da ordem econômica que é a busca pelo pleno emprego (art. 170, VIII da CF/88). Além dos princípios insculpidos na Constituição, a empresa tem a função de oferecer através de sua atividade a possibilidade de, conjuntamente com o governo contribuir para a “elimição da pobreza crítica e ajudar na consolidação da democracia[7]”. Outros fatores importantes são: as rendas, os tributos recolhidos em decorrência da atividade empresarial. Atividade essa que deverá dentro de sua área de atuação observar os dispositivos legais propostos quanto à execução do objeto social. Pois como defende Fabio Ulhoa Coelho,

não poderia, em outros termos, a ordem jurídica conferir uma obrigação a alguém, sem, concomitamente, prover os meios necessários para integral cumprimento dessa obrigação[8]”.

A partir do exposto é perceptível que também é função social da empresa observar as leis, seja ela trabalhista, civil e, principalmente, os preceitos constitucionais. Se é mister que a ordem jurídica dê respaldo para que as pessoas possam exercer suas atividades empresarial, também é necessário que estas se sujeitem aos “deveres compatíveis com a sua natureza[9] e atividade. Ainda é importante que a empresa seja socialmente responsável como forma de atender ao princípio Constitucional da função social da propriedade privada (art. 170, II, CF/88) uma vez que o gozo da propriedade não poder ser desmedido de forma que prejudique a sociedade, pois é necessário que haja um equilibrio entre o direito de exercício da atividade empresarial e o direito da sociedade, porque o princípio constitucional da livre iniciativa (art. 170, CF/88) não pode pode sobrepor a interesses coletivos. Por isso, segundo Fernando Aguillar o grau de regulamentação das atividades econômicas, dentre elas a empresarial, depende dos interesses envolvidos. Sob esse prisma, segundo ele, é que se define o grau da concetração regulatória,

“O grau de concentração regulatória revela a confiança maior ou menor do Estado em que os interesses públicos serão alcançados mediante outorga de liberdade à iniciativa privada. A ampla liberdade de iniciativa (controle pela desconcentração) revela que os fins do Estado, na opinião do próprio Estado, podem ser alcançados plenamente pela ação dos particulares[10]”.

A função social da propriedade privada segundo Norberto Bobbio é originário do Estado promocional que busca incentivar  o exercício de condutas que sejam socialmente úteis a sociedade e segundo ele isso daria por meios de imposição de sanções positivadas, capazes de estimular o desenvolvimento, na visão atual não podemos pensar em desenvolvimento somente da empresa como ente, mas também que ela deve ter um viés utilitarista. A partir desse entendimento é visível que o princípio da função social da empresa encontra-se no corpo da Constituição como forma de justificar a razão pela a qual a atividade empresarial não se pode abster da pratica de condutas que objetivem não só o desenvolvimento do empresariodo ou da empresa como um ente, mas também da sociedade como um todo. Esse pressuposto é tão importante que a LSA prevê no art. 206, II, “b”   que, se a sociedade não é capaz de realizar o seu objeto, deve ser extinta, o que é salutar e lógico. Se a Sociedade Empresarial não é capaz de atender as demandas empresarial e social, principalmente, no que tange, aos bens e serviços, é visível que ela não cumpre  sua função social. No entanto no caso de descumprimento de preceitos legais, como o acima extraído da norma que rege as Sociedades Anônimas, o governo sempre busca, pela a importância da empresa como ferramenta de efetivação de políticas sociais e de mercado, uma saida plausível para que aquelas empresas que acabaram se desvencilhando do cumprimento de suas funções retorne a cumprí-las. Como é o caso da Lei de Recuperação e Falência, “cujo o objetivo fundamental é sua recuperação econômica e  sobrevida, considerando os interesses que para ela convergem[11]”. Reafirmando, é claro,  a sua relevante importância econômica e social.

Podemos concluir que a função social da empresal é uma prática que leva o empresariado, através da atividade empresarial, comprometerem-se a efetivarem suas atividades de forma que beneficiem a sociedade. E, buscarem  meios que objetivam definir medidas para compensar os impactos causados pelas constantes transformações sócio-econômicas oriundas da atividade empresarial e do capitalismo. Com base no exposto, é imprescíndivel que a empresa desempenhe bem o seu papel social para que possa, além de atingir o seu objetivo, criar junto a sociedade uma imagem positiva.

 

 

Referências bibliográficas

Coelho, Fábio ulhoa, 1959

Manual de direito comercial / Fábio Ulhoa Coelho. – 14. Ed. rev. e atual. de acordo com o novo código civil e alterações da LSA, e ampl. com estudo sobre comércio eletrônico. – São Paulo: Saraiva, 2003.

Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson – Direitos Reais – Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2006.

Almeida, Amador Paes de, 1930

Direito de empresa no código civil / Amador Paes de Almeida. – São Paulo: Saraiva, 2004.

Aguillar, Fernando Herren

Direito Econômico: do direito nacional ao supranacional / Fernado Herren Aguillar. – São Paulo: Atlas, 2006.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Constituição da República portuguesa, actualizada de acordo com a Lei Constitucional n. 1/2005 de 12 de Agosto – Coimbra: Almedina, 2006.

Lei das Sociedades por Ações (LSA), art. 206, II, “b”.

Carta dos Estados - Carta da Organização dos Estados Americanos de 1948.

Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 – Pacto de San José da Costa Rica.



[1] Art. 23, “toda pessoa tem direito à propriedade particular correspondente às necessidades essenciais de uma vida decente, e que contribua a manter a dignidade da pessoa e do lar”.

[2] Art. 5º., XXII, CRFB/88, “é garantido o direito de propriedade”.

[3] Art. 5º., XXIII, CRFB/88

[4] Artigo 21 da Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica.

[5] Direitos reais 3ª. Ed., p. 200

[6] Art. 2º., alinea “g”: erradicar a pobreza critica, que constitui um obstáculo ao pleno desenvolvimento democrático do hemisfério. Carta dos Estados Americanos de 1948.

[7] Carta da Organizações dos Estados americanos de 1948, Art 3º., alínea “f”.

[8] In Manual de Direito Comercial, p. 26.

[9] Princípio da universalidade, Constituição portuguesa, art. 12, 2.

[10] Fernando Herren Aguillar, direito econômico,  do direito nacional ao direito supranacional, P. 72

[11] Direito de empresa no código civil, p. 15.

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