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Noções básicas de Direito Internacional Público


Autoria:

Fernanda Johann


Estudante de direito, último semestre, trabalho num escritório de advocacia.

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Resumo:

Noções básicas de Direito Internacional Público

Texto enviado ao JurisWay em 02/04/2015.



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1. No que consiste o Princípio da Igualdade Jurídica entre os Estados?

 

O princípio da Igualdade Jurídica entre os Estados está previsto na Carta da ONU, no seu artigo 2º, 1:

 

Artigo 2. A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios:

1. A Organização é baseada no princípio da igualdade de todos os seus Membros.

 

Significa que nenhum Estado possui soberania sobre outro e que não há nenhum órgão soberano ao qual todos deveriam se submeter. 

Segundo Rezek:

 

“Nos debates preparatórios do Estatuto da Corte, ao romper da década de vinte, ficou claro que havia numerosas resistências à idéia de um órgão de jurisdição cronicamente obrigatória para todos os Estados. A cláusula, nesse contexto, foi imaginada pelo representante do Brasil, Raul Fernandes, e resultou disciplinada pelo art. 36 do Estatuto.”[1]

 

Por fim, vale mencionar, conforme as palavras do professor Ahyrton Lourenço:

 

“diante do princípio da igualdade jurídica dos Estados a extensão territorial não mais influi sobre a personalidade jurídica internacional do Estado, como acontecia antes da II GM, onde a personalidade jurídica dos microestados como Andorra, Mônaco, Liechtenstein e San Marino era discutida. Porém a ONU, no relatório do Secretário-geral U Thant já prescreveu que esses microestados, possivelmente, constituirão um dos mais graves problemas da ONU, vez que é quase impossível a sobrevivência desses sem o auxílio das antigas metrópoles ou das Organizações internacionais. O território de um país não se limita ao domínio terrestre de determinada área, mas se estende ao espaço aéreo e espaços marítimos.”

 

2. Quanto ao Direito do Mar, o que prevê o ordenamento brasileiro – Lei 8.617/93 (mar territorial, zona contígua e zona econômica exclusiva)? Dimensões de cada área e direitos de soberania no MT, ZC e ZEE.

 

O Direito do Mar, como bem esclarecido pelo professor D. Freire e Almeida “é regido, mais recentemente, pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de Montego Bay, Jamaica, concluída em 10 de Dezembro de 1982, entrando em vigor em 16 de Novembro de 1994 (60 Estados).” O Brasil ratificou a Convenção no final de 1988, mas já possuía a Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993 “tendo como principal característica a redução de nosso mar territorial para 12 milhas e a adoção do conceito de zona econômica exclusiva para as 188 milhas adjacentes (total de 200 milhas).” .

Ainda, acrescenta que: “a soberania do Estado Costeiro estende-se, além de seu território e das águas interiores, a uma zona de mar adjacente, chamada de mar territorial, bem como o leito do mar, o respectivo subsolo e o espaço aéreo sobrejacente. A extensão, do Mar territorial é, disciplinada pela Convenção de 1982, no limite de 12 milhas marítimas (cerca de 22 km) e de 200 milhas (cerca de 370 Km) a título de zona econômica exclusiva.”.

Esta soberania só limita-se no caso da passagem inocente, conforme artigo 3º da lei acima citada, que resume-se ao simples passar pelas águas territoriais do Estado costeiro.  Tudo que fugir deste conceito pode ser encarado como um ato ilícito.

De acordo com a lei o Direito do Mar o território marítimo abrange as zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, sendo as águas interiores, o mar territorial (MT) que corresponde a 12 milhas náuticas (22 quilômetros), a zona contígua (ZC), que corresponde a 24 milhas marítimas, uma faixa que se estende das doze as duzentas milhas marítimas, a zona econômica exclusiva (ZEE) que compreende a 188 milhas e a plataforma continental (PC), compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

O mar territorial está disposto nos artigos 1ª ao 3º da lei em comento:

 

Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.

Parágrafo único. Nos locais em que a costa apresente recorte profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, para o traçado da linha de base, a partir da qual será medida a extensão do mar territorial.

Art. 2º A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.

Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.

§ 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.

§ 2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.

§ 3º Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro.

 

A Zona Contígua está disposta nos artigo 4º e 5º da mesma lei:

 

Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

Art. 5º Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para:

I - evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu territórios, ou no seu mar territorial;

II - reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial.

 

A Zona Econômica Exclusiva está delimitada nos artigos 6º ao 10:

 

Art. 6º A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

Art. 7º Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos.

Art. 8º Na zona econômica exclusiva, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marítimo, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas.

Parágrafo único. A investigação científica marinha na zona econômica exclusiva só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria.

Art. 9º A realização por outros Estados, na zona econômica exclusiva, de exercícios ou manobras militares, em particular as que impliquem o uso de armas ou explosivas, somente poderá ocorrer com o consentimento do Governo brasileiro.

Art. 10. É reconhecidos a todos os Estados o gozo, na zona econômica exclusiva, das liberdades de navegação e sobrevôo, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios e aeronaves.

 

3. No caso brasileiro, qual é o limite horizontal do espaço aéreo? Fundamento?

 

O espaço aéreo é determinado em função de sua superfície terrestre ou hídrica subjacente, até o limite da camada atmosférica, onde o Estado exerce soberania plena (sobre os ares situados acima de seu território e de seu mar territorial).  Não há que se falar em passagem inocente, sendo o Estado possuidor, senhor absoluto desse espaço.  Tratados e permissões avulsas devem franquear a aviação por outros países, visto que toda a aeronave deve possuir uma, única, nacionalidade, determinada por seu registro ou matrícula.

O limite horizontal é delimitado na zona seca será a própria fronteira. Sobre mar, será a doze milhas náuticas, sendo que aqui não existe direito a passagem inocente.

Conforme artigo 2º, da Lei nº 8617/1993:

 

Art. 2º A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.

 

4. Por regra “guerras” são ilícitas, a menos que ocorram em duas hipóteses admitidas pelo DIP. Quais são? Dar o fundamento legal?

 

O recurso à guerra ou o uso da força (como denominado na Carta), é, dentro das normas modernas do Direito Internacional, um ato ilícito. As duas hipóteses de exceção estão previstas na Carta da ONU no seu artigo 51, complementado pelo artigo 41:

 

Artigo 41. O Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas suas decisões e poderá convidar os Membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radiofônicos, ou de outra qualquer espécie e o rompimento das relações diplomáticas.

Artigo 51. Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.

 

A agressão é ilícita (guerra ofensiva), já as medidas defensivas (em legítima defesa e as autorizadas pelo conselho de segurança) são lícitas (guerra defensiva).

 

5. No que consiste o princípio da complementaridade do Tribunal Penal Internacional, regulado pelo Estatuto de Roma. Fundamentar (Dec. 4.388/2002) com dispositivo(s).

 

O Estatuto de Roma, que estabeleceu a implantação do Tribunal Penal Internacional, indica seu caráter complementar em relação às jurisdições nacionais, no artigo 1º. Tal posicionamento, já fora observado desde os primeiros trabalhos preparatórios de formulação do Estatuto de Roma, havendo um acordo no sentido de que, diferentemente do que ocorreu nos tribunais ad hoc, o Tribunal Penal Internacional não teria primazia de jurisdição relativamente às jurisdições nacionais, adotando-se, portanto, o princípio da complementaridade (MAIA, 2001).

O princípio está insculpido nos artigos 1º e 86 do Decreto 4.388/2002:

 

Artigo 1º

O Tribunal

 

 É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional ("o Tribunal"). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.

 

Artigo 86

Obrigação Geral de Cooperar

 

Os Estados Partes deverão, em conformidade com o disposto no presente Estatuto, cooperar plenamente com o Tribunal no inquérito e no procedimento contra crimes da competência deste.

 

Vale destacar que a jurisdição complementar impede que não ocorra o bis in idem, conforme expõe o artigo 20 da lei acima citada. Nenhuma pessoa poderá ser julgada pelo Tribunal por crimes pelos quais já tenha sido condenado ou absolvido, a menos que o processo: a) tenha subtraído responsabilidade; b) tenha sido parcial sem garantias processuais.

Para Maior (2012), apud Maia (2001), “Tratando do caráter complementar da jurisdição do Tribunal Penal Internacional, o Estatuto de Roma dispõe que o mesmo só atuará nas situações mais graves, em casos que se verifique a incapacidade ou a não disposição dos Estados-parte em processar os responsáveis pelos crimes da competência do Tribunal Penal Internacional, quais sejam, crime de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão, neste último ainda resta pendente aprovação de dispositivo que defina o crime e as condições de jurisdição. Desta feita, cabe aos próprios Estados-parte, internamente, julgar os delitos definidos no Estatuto de Roma, e, em acordo com o princípio da complementaridade, a jurisdição do Tribunal Penal Internacional tem seu acionamento circunscrito a circunstâncias excepcionais.”.

 

6. O sistema internacional de proteção dos direitos humanos é regulado pelo Direito Internacional Público. a) Mencionar os principais tratados e documentos universais e regionais do tema. b) O que são direitos humanos?

 

A) Historicamente falando, os Direitos Humanos foram delineados, conforme Delgado e Ribeiro (2014), pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), reconhecidos pela Carta da ONU (1945) e pelo Estatuto da Corte Internacional de Justiça, como direitos de caráter universal, sendo institucionalizados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).

Os Instrumentos Globais de Direitos Humanos - Ratificados pelo Estado Brasileiro:

 

INSTRUMENTO

INTERNACIONAL

DATA DE ADOÇÃO

DATA DA RATIFICAÇÃO

Carta das Nações Unidas

Adotada e aberta à assinatura pela Conf. de São Francisco em 26.05.1945

21.09.1945

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Adotada e proclamada pela Res. 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10.12.48

Assinada em 10.12.1948

Pacto Internacional dos direitos Civis e Políticos

Adotado pela Res. 2.200-A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 16.12.1966

24.01.1992

Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

Adotado pela Res. 2.200-A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 16.12.1966

24.01.1992

Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes

Adotado pela Res. 39/46 da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10.12.1984

28.09.1989

Convenção sobre a Eliminação de Todas as formas de Discriminação contra a Mulher

Adotada pela Res. 34/180 da Assembléia Geral das Nações Unidas em 18.12.1979

01.02.1984

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial

Adotada pela Res. 2.106-A (XX) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 21.12.1965

27.03.1968

Convenção sobre os Direitos da Criança

Adotada pela Res. L.44 (XLIV) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 20.11.1989

24.09.1990

                FONTE: PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito Constitucional Internacional, 1997. p. 335-337

 

Os Instrumentos regionais de Direitos Humanos Ratificados pelo Estado Brasileiro

 

INSTRUMENTO INTERNACIONAL

DATA DE ADOÇÃO

DATA DA RATIFICAÇÃO

Convenção Americana de Direitos Humanos

Adotada e aberta à assinatura na Conf. Especializada interamericana sobre Direitos Humanos, em São José Costa rica, em 22.11.1969

25.09.1992

Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura

Adotada pela Assembléia geral da OEA em 09.12.1985

20.07.1989

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher

Adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em 06.06.1994

27.11.1995

            FONTE: PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito Constitucional Internacional, 1997. p.337

 

B) Para Araújo (2009), os direitos humanos são considerados como valores de proteção à dignidade, igualdade e liberdade inerentes a toda humanidade, previstos na ordem jurídica internacional. Conforme site da ONU Brasil, “os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição.Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre e muitos outros. Todos merecem estes direitos, sem discriminação.”.

 

7. O princípio da resolução de controvérsias internacionais por meios pacíficos (Art. 2º, 3) é detalhado na Carta da ONU. Embora a lista não seja exaustiva, quais são os meios expressos pela Carta?

 

Conforme expostos nos Artigos 33 a 38 da Carta da ONU, as opções de solução de controvérsias internacionais por meios pacíficos são:

 

         Negociação

         Inquérito

         Mediação

         Conciliação

         Arbitragem

         Solução judicial

         Recurso a entidades ou acordos

         Qualquer outro meio pacífico.

 

8. O que o Estatuto de Roma prevê sobre a prescrição dos crimes de competência do Tribunal Penal Internacional? Quais são as penas aplicáveis?

 

O funcionamento do Tribunal Penal Internacional é regido por princípios gerais do Direito Penal e outros que lhe conferem a qualidade de corte especial, direcionada ao julgamento de situações peculiares relacionadas à pratica dos crimes de sua competência.

Um deles é o princípio da imprescritibilidade, o qual diz que os crimes de competência do Tribunal Penal Internacional são considerados imprescritíveis, sendo esse um dos pontos conflitantes com os sistemas jurídicos de vários países, incluindo o Brasil. Esse princípio está disposto no art. 29 do Tratado de Roma o qual determina que os crimes sob a jurisdição do Tribunal Penal Internacional são imprescritíveis. São eles: os de genocídio, os de lesa-humanidade, os de guerra e os de agressão.

Quanto às penas, dispõe o Princípio da anterioridade: não há crime sem previsão normativa anterior que o defina, nem podem ser aplicadas penas não previstas no tratado. Em outras palavras, no âmbito do Tribunal Penal Internacional, aplica-se a máxima: nullum crime, nulla poena sine lege.

O Estatuto de Roma prevê, em seu art. 77, item b, que, conforme as circunstâncias pessoais do condenado e a gravidade do crime, a pena aplicada poderá ser de prisão perpétua.

Tal dispositivo contraria cláusula pétrea brasileira, na medida em que viola a Constituição brasileira em seu art. 5º, que, no inciso XLVII, dispõe que não haverá penas de caráter perpétuo;

 

9. O Estatuto do TPI admite a formulação de reservas? Pode ser denunciado por Estado-Parte? Dar a respectiva fundamentação dos dispositivos.

 

A "denúncia" a que a pergunta se refere é a possibilidade da denúncia do tratado, tal como denúncia de contrato. Se o Estatuto pode ser denunciado. Em outras palavras, a retirada do tratado, prevista no art. 127

Quanto à denúncia, o Estatuto de Roma dispõe:

 

Artigo 14

Denúncia por um Estado Parte

1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar ao Procurador uma situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários crimes da competência do Tribunal e solicitar ao Procurador que a investigue, com vista a determinar se uma ou mais pessoas identificadas deverão ser acusadas da prática desses crimes.

2. O Estado que proceder à denúncia deverá, tanto quanto possível, especificar as circunstâncias relevantes do caso e anexar toda a documentação de que disponha.

 

10. Em síntese, o que prevê o Pacto de São José – a chamada Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Dec. 678/1992) – quando ao direito da liberdade pessoal?

 

Artigo 7º da referida Lei e seus incisos prevê que toda pessoa tem direito a sua liberdade e segurança pessoais, que ninguém pode ser privado de liberdade física, salvo exceções, ninguém pode ser preso arbitrariamente e toda pessoa presa deve ser informada das causas de sua detenção e ter direito a presença de um juiz ou autoridade judicial e julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, ainda que condicional. Ninguém será detido por dívida exceto se não pagar obrigação alimentar.

 



[1]REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. 2007, p. 360.

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