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Defeitos do Negócio Jurídico


Autoria:

Vitor Paulo Onysko


Graduado como Sargento da Policia Militar do Paraná e Acadêmico ingressante nas ciências jurídicas, que acabou de concluir o 1º ano do curso de direito na Faculdade Jaguariaíva-Fajar.

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Resumo:

Defeitos do Negócio Jurídico compreendem os vícios de consentimento e os vícios sociais; naqueles, a vontade humana é externada de forma diversa do seu íntimo querer, enquanto neste, trata-se de fraude por parte do insolvente a fim de lesar credores.

Texto enviado ao JurisWay em 08/12/2009.



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DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

 

                                                                                                     Vitor Paulo Onysko [1].

 

RESUMO

Este artigo objetiva demonstrar alguns dos diversos tipos de defeitos, denominados defeitos do negócio jurídico, normalmente observados na vida negocial, cuja conseqüência, é o vício da vontade do agente ou, a fraude contra credores. Desta forma, como verificaremos, tais institutos, quando comprovados, em alguns casos tornam nulo o negócio jurídico, assim como em outros, tornam o negócio suscetível de ser anulado.

Também é objeto de abordagem a distinção entre os vários defeitos, situando-os conforme entendimento da doutrina predominante em dois grupos principais, quais sejam: vícios de vontade e vícios sociais.

 

PALAVRAS-CHAVE: Do Erro ou Ignorância. Do Dolo. Da Coação. Do Estado de Perigo. Da Lesão. Da Fraude Contra Credores. 

1. INTRODUÇÃO

Conforme sabemos, o ato jurídico é o ato lícito da vontade humana capaz de gerar relações na órbita do direito. Logo, sendo o ato jurídico fundamentalmente um ato de vontade, para que ele se concretize, faz-se necessário que tal vontade se externe livre e consciente. Ao contrário, faltaria o elemento primordial do ato jurídico -a vontade-, cuja ausência o deixaria suscetível de ser tornado sem efeito.

Para a concretização efetiva do negócio jurídico, há unanimidade de opiniões no sentido de que a declaração de vontade trata-se do elemento essencial. Segundo Venosa, “a vontade é a mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos” (2005, p. 419).

Sendo assim, a vontade deverá se manifestar de forma idônea e voluntária, correspondendo aos verdadeiros desígnios do agente para que o negócio tenha validade no mundo jurídico, pois, ao contrário, seria passível de nulidade ou anulação.

Na mesma linha de raciocínio, podemos ainda, contar com a possibilidade de o negócio jurídico nem mesmo vir a existir do ponto de vista jurídico, quando a vontade do agente não chega a se manifestar, num caso de cerceamento de suas deliberações, caracterizando-se como nulo tal negócio.

2. DO ERRO OU IGNORÂNCIA

Embora o legislador equipara nos seus efeitos, tanto o erro quanto a ignorância, tratam-se de institutos diferentes, pois, conforme nos ensina Washington de Barros Monteiro, “Ignorância é o completo desconhecimento acerca de um objeto. Erro é a noção falsa a respeito desse mesmo objeto ou de determinada pessoa”. (2009, p. 234).

Caracteriza-se o erro quando o autor da declaração a emitiu enganosamente ou por ignorância da realidade, entretanto, de maneira espontânea, de forma que o vício incidirá sobre o próprio consentimento, que naturalmente seria manifestado de maneira diversa se o declarante tivesse pleno conhecimento das circunstâncias do negócio.

“O erro deriva de um equívoco da própria vítima, sem que a outra parte tenha concorrido para isso”. (DINIZ, 2009, p. 475).

Entretanto, conforme assevera Sílvio Rodrigues (2007), não é todo e qualquer erro que a Lei admite como causa de anulabilidade, é mister que o erro seja substancial, que seja escusável e que seja conhecido ou pelo menos possível de ser conhecido pelo outro contratante, de forma que se for mero erro acidental, não restará margem para ação anulatória.

3. DO DOLO

            Neste caso, o declarante é levado a erro por artifício ou expediente astucioso, não espontaneamente, mas por comportamento provocado intencionalmente pela outra parte contratante ou por terceiro que tenha ciência daquele.

            O dolo em muito se aproxima do erro, e como este, representa limitação à eficácia do ato jurídico, pois, á vontade que o constitui manifesta-se enganada. Porém, enquanto no erro o engano é voluntário, no dolo ele é provocado por terceiro.

            Em virtude da necessidade de preservação da segurança nas relações jurídicas, o dolo não pode ser alegado indiscriminadamente para se requerer à anulação de um negócio jurídico, fazendo-se mister, que tal alegação ampare-se em dolo cuja intensidade seja efetivamente grave, pois, mesmo que moralmente seja censurável, o fato do vendedor, por exemplo, fazer excessiva propaganda acerca de seu produto, ou exagerar nas virtudes do mesmo no intuito de vendê-lo, para o direito não configura um vício, dada a falta de gravidade.

            Monteiro (2009, p.244) salienta que o dolo, “Excepcionalmente, pode ter fim lícito, elogiável e nobre, por exemplo, se induz alguém a tomar remédio que se recusava a ingerir, e que, no entanto, lhe é necessário”.

            Nosso sistema normativo ainda admite como procedimento doloso e capaz de anular um negócio jurídico, a omissão dolosa de um dos contratantes, quando este silencia sobre circunstância importante, que, caso fosse conhecida pelo outro contratante, o teria dissuadido do negócio.

            Ainda, com relação ao dolo se faz necessário destacar a preleção feita por Carlos Roberto Gonçalves (2009), denominando de dolo bilateral, quando ambas as partes possuem culpa pelo fato de objetivarem reciprocamente obterem vantagem em detrimento do prejuízo da outra. Destarte, nenhuma das partes poderia invocá-lo para pleitear anulação de ato ou indenização, pois, o Poder Público sequer aprecia uma lide, cujos autores pretendam beneficiar-se de sua própria torpeza.

  

4. DA COAÇÃO

 

Conforme acentuamos anteriormente, o negócio jurídico tem como substrato a manifestação da vontade humana, de forma que, caso tal vontade não se externe livre e consciente, decerto tal negócio poderá ser invalidado.

Em virtude da coação tratar-se de pressão exercida sobre um individuo, no intuito de obrigá-lo injustamente a concordar com determinado ato contrario a sua vontade, obviamente torna-se uma das formas de viciar a vontade do agente.

Gonçalves (2009, p.386) preleciona que “não é a coação, em si, um vício da vontade, mas sim o temor que ela inspira, tornando defeituosa a manifestação de querer do agente”.

Na coação, o consentimento é obtido através de ameaça, e conforme nos ensina Venosa (2005, p. 451), “entre os vícios que podem afetar o negócio jurídico, a coação é o que mais repugna a consciência humana, pois é dotado de violência”.

Com relação à violência aplicada a fim de coagir a vontade do individuo, ela pode ser destinada ao próprio declarante, á pessoa de sua família, ou aos seus bens, de modo que deverá ser considerável tal ameaça, para que o respectivo negócio jurídico venha a ser infirmado.

Sendo assim, não basta a simples ameaça ou o temor reverencial, pois, para viciar a vontade do contratante a coação tem que ser grave ao ponto de causar temor considerável na vítima, pois, ao contrário, não haverá vício de vontade.

Seguindo ainda a lição de Venosa (2005), a coação pode ser alcançada por duas formas distintas, quais sejam: a coação absoluta e a coação relativa, de forma que, enquanto naquela não há vontade ou, poderá existir apenas aparente, em virtude da violência física não permitir escolha ao coacto; nesta, o coacto gozará de certa margem de escolha, podendo inclusive deixar de emitir a declaração pretendida pelo coator, optando por resistir ao mal cominado.

Enfim, para que se possa admitir a coação, torna-se mister que o declarante tenha sido posto diante de uma alternativa na qual opta pelo ato extorquido para não sofrer as conseqüências mais funestas do ato ameaçado.

 

5. DO ESTADO DE PERIGO

 

            Trata-se, pois, de novidade instituída pelo atual Código Civil, o qual visa infirmar o ato negocial onde uma das partes contratantes, ameaçada por perigo eminente, promete pagamento de preço desproporcional para a obtenção de socorro. A fim de exemplificar, podemos citar o caso do náufrago que promete excessiva recompensa para alguém que possa salvar-lhe.

A fim de complementar, destaca-se a lição de Monteiro (2009, p. 259) ensinando que, “o estado de perigo leva a crer que se trata de situação que diga respeito mais a um dano físico, a risco à integridade física do agente, do que a um dano moral”.

            Embora parte da doutrina concede elogios ao atual Diploma civil, pela instituição de tal novidade, em lado oposto, recebe sérias criticas em virtude de em alguns casos trazer prejuízos àquele que prestou socorro a terceiro tendo plena certeza de que seria ressarcido futuramente, e no entanto, terá tal pretensão negada com a invalidação do negócio. Nesse sentido, Silvio Rodrigues aponta “(...) que nenhuma dessas soluções extremadas pode ser acolhida, pois qualquer delas conduz à iniqüidade”. Ou seja, tanto invalidar o negócio quanto efetivá-lo, não seria a decisão mais justa.

            Sendo assim, aponta a doutrina uma saída interessante para o julgador, o qual deveria manter o ato válido, contudo, teria que reduzir o valor do pagamento prometido ao justo valor do serviço prestado.      

 

6. DA LESÃO

 

            Gonçalves (2009, p. 404) destaca que, “Lesão é, assim, o prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato, no momento de sua celebração, determinada pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes”.

O instituto da lesão em nosso ordenamento civil é considerado um vício da vontade, portanto, capaz de invalidar o ato negocial nos casos onde um dos contratantes por encontrar-se em condição de inferioridade, acaba por perder a noção do justo e do real, vindo com isso a pagar preço desproporcional ao valor real da coisa.

            Desta forma, a Lei busca efetivamente proteger o individuo que sofre prejuízo considerável durante a consecução de ato negocial, em virtude de premente necessidade ou inexperiência.

            Outro aspecto a ser considerado é o fato de a Lei possibilitar –na tentativa de não invalidar o negócio inteiramente- o aproveitamento do negócio se for oferecido suplemento suficiente pela parte favorecida, ou esta concordar com a redução do provento que obteve em detrimento do outro contratante. A esse respeito, Venosa (2005, p. 475) afirma que

 

           A ação judicial contra lesão visa à restituição do bem vendido, se se tratar de compra e venda, ou restabelecimento da situação anterior, quando possível. Há faculdade de evitar tal deslinde com a complementação ou a redução do preço, conforme a situação, o que não desnatura o caráter típico da ação. Fundamentalmente, seu objeto é o retorno ao estado anterior. A pretensão pode conter pedido subsidiário ou alternativo, portanto.

           

7. DA FRAUDE CONTRA CREDORES

 

            Neste momento, há, destarte, uma importante ponderação a ser feita, pois, iniciaremos o estudo dos denominados vícios sociais, que ao contrário daqueles que havíamos mencionado até então -vícios de consentimento-, onde o declarante tinha sua manifestação de vontade viciada, sendo que, se tal não existisse, não teria agido desta forma ou sequer realizado o negócio; no caso em análise, há deliberada intenção do declarante em concretizar o negócio, cuja finalidade é afastar seu patrimônio de seus credores

            A Fraude Contra Credores, verifica-se segundo Rodrigues (2007, p.228) “quando o devedor insolvente, ou na iminência de tornar-se tal, pratica atos suscetíveis de diminuir seu patrimônio, reduzindo, desse modo, a garantia que este representa, para resgate de suas dividas”.

            Tendo em vista que o patrimônio do devedor responde por suas dividas, aquele que deliberadamente no intuito de dificultar a cobrança de seus débitos tenta desfazer-se de seu patrimônio vindo com isso a diminuir a garantia que este representa para seus credores, obviamente, terá seus atos anulados, a fim de que seja restabelecida a situação original.

            Rodrigues (2007) observa ainda, que o insolvente, ou seja, aquele individuo cujo patrimônio é menor que suas dividas, ao alienar bens de seu patrimônio, de certo modo, está dispondo de valores que nem mais lhe pertencem em virtude de estarem vinculados ao pagamento de seus débitos.

            Em regra, a fraude contra credores pode apresentar-se por diversos meios, tais como a alienação de bens, remissão de dividas, renúncia de herança, outorga de direitos preferenciais entre outros recursos.

            Desta forma, os negócios jurídicos eivados de fraude são anuláveis através da ação denominada revocatória ou pauliana, cuja propositura só cabe ao credor que já o fosse quando se praticou o ato fraudulento. Sendo assim, Monteiro (2009, p. 279) esclarece que, “O credor posterior encontra comprometido o patrimônio do devedor, não tendo, pois, direito de reclamar contra a suposta fraude”.

            Embora a Lei proteja com veemência os direitos dos credores ao recebimento de seus débitos junto ao insolvente, quando pessoas denominadas terceiros de boa-fé adquirem bens do insolvente a título oneroso, o legislador dá preferência a estes mantendo a validade do negócio jurídico, desde que não conhecida a situação de insolvência do vendedor.

            Enfim, o objetivo da lei ao confirmar o ato fraudulento contra credores, é a restauração do patrimônio do devedor, no intuito de que os credores restabeleçam suas garantias originais acerca do recebimento da divida.

 

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Considerando que a Lei busca efetivamente proteger a boa-fé objetiva dos contratantes, todos os institutos acima elencados foram criados pelo Legislador no intuito de conferir maior segurança jurídica aos contratantes no momento de efetivarem uma negociação, bem como, maior eficácia para aqueles que, após a conclusão negocial, verificarem algum vício para o qual não deram causa, e assim, demandarem ação judicial, a fim de reaverem prejuízos sofridos, ou restabelecerem a situação original.

Saliente-se ainda, que embora seja extenso o rol de institutos criados com objetivo de oferecer maior proteção aos contratantes, eles representam um mínimo daquilo que efetivamente pode vir a ocorrer no mundo negocial, frente à diversidade de negócios que se concretizam diuturnamente.

Por conseguinte, resta aos operadores do Direito ficarem atentos a todos os tipos de subterfúgios utilizados com o cunho de tentar obter vantagem ilícita por parte daqueles contratantes desonestos em detrimento de outros que agem de boa-fé, valendo-se, além dos institutos normatizados em Lei, também dos princípios gerais de Direito e a equidade a fim alcançarem o objetivo do Direito, qual seja, a Justiça.         

 

 

9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 594 p.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7. ed. São Paulo : Saraiva, 2009. 518 p.

MONTEIRO, Washington de Barros; PINTO, Ana Cristina de Barros Monteiro França. Curso de Direito Civil. 42. ed. São Paulo : Saraiva, 2009. 384 p.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. 34.ed.  São Paulo : Saraiva, 2007. 354 p.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral.  5.ed.  São Paulo : Atlas, 2005. 674p.



[1] Acadêmico do 1º ano do curso de Direito da Faculdade de Jaguariaiva-FAJAR

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Comentários e Opiniões

1) Rebeca (28/08/2010 às 16:39:58) IP: 189.82.121.144
Bastante explicativo o texto,parabens!!
2) Mário (05/09/2012 às 18:37:36) IP: 201.78.159.110
Só faltou dizer ao final se os defeitos dos negócios jurídicos são causa de nulidade ou anulabilidade.
3) Thyago (19/11/2012 às 15:43:08) IP: 201.18.38.74
Conteúdo muito claro, de fácil entendimento! Parabéns!!!
4) Joao (24/02/2014 às 10:58:10) IP: 200.163.232.55
Artigo bastante claro, objetivo e esclarecedor! Toda a equipe do Jurisway está de parabéns pelo comprometimento.


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