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A necessidade de apresentação de certidão negativa de débitos tributários para a concessão da recuperação judicial


Autoria:

Hugo Szychta


Advogado

Endereço: Rua 33, 188 - Cx Postal 232
Bairro: Jardim Bela Vista

Rio Verde - GO
75906-500


envie um e-mail para este autor

Resumo:

O objetivo do presente trabalho é trazer a lume a discussão acerca da desnecessidade da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para a concessão da recuperação judicial, previsão legal do art. 57 da Lei 11.101/2005.

Texto enviado ao JurisWay em 11/12/2009.



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O presente trabalho foi realizado sob a orientação do Professor Heuler Costa Lourenço, o que sem sua contribuição este trabalho não teria sido desenvolvido. Hugo Szychta. INTRODUÇÃO O desenvolvimento sócio-econômico de um país está intimamente interligado com as sociedades empresárias que possuem suas atividades voltadas ao mercado interno e externo. Assim é de grande relevância que a nação desenvolva um ordenamento jurídico com previsão legal de institutos que promovam a livre iniciativa para o exercício da atividade econômica. Firme nesse entendimento, a sociedade jurídica brasileira procurou criar uma lei específica à atividade empresarial, com escopo de preservá-la, mantendo-a ativa na economia para que as sociedades empresariais possam atingir o fim ao qual se destinam, a saber: promover o desenvolvimento sócio-econômico do país, atender a função social da empresa e promover a valorização do trabalho. No fim da segunda guerra mundial, o Brasil inovou o procedimento falimentar com a Lei nº. 7.661, de 21 de junho de 1945, que tratava dos institutos da falência e concordata. Entrementes, com o advento da nova ordem mundial econômica, aproximando o mercado interno com o comércio exterior e a evolução do direito pátrio, com a promulgação da Carta Magna de 1988 e o Código Civil de 2002, constatou-se que a lei de falências não tinha acompanhado o progresso jurídico e econômico brasileiro, necessitando, assim, de reformulações que atendessem o novo modelo de empresas e seus novos desafios. Em 1993, o Congresso Nacional tentou desenvolver uma lei que atendesse as necessidades do direito empresarial, e de eficiência plena para assegurar às atividades econômicas que fatidicamente mergulhassem em qualquer tipo de crise a superação da crise econômico-financeira. Passados mais 10 anos de trâmite do projeto de lei, foi promulgada a Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, a Lei de Recuperação de Empresas e Falências. A nova Lei reforçou princípios constitucionais previstos no art. 170 da Constituição Federal de 1988 e contemplou o ordenamento jurídico pátrio com princípios infraconstitucionais específicos do direito empresarial, além de extinguir o instituto da concordata e trouxe o novo instituto, muito mais moderno e eficiente: o instituto da recuperação de empresas. Esta nova lei ficou conhecida nacionalmente como Lei de Falências, sucede que, tal nomenclatura, hodiernamente, se mostra indevida, tendo em vista que o objetivo da norma não é apenas traçar procedimentos e criar direitos de âmbito falimentar, extinguindo a atividade empresarial. Muito pelo contrário, o objetivo da Lei 11.101/2005, é criar meios pelos quais a sociedade devedora possa se reorganizar e superar a crise, utilizando-se, para isso, o instituto da recuperação de empresas. Correto então é denominar o novel ordenamento como Lei de Recuperação de Empresas e Falências, pois, de fato, é este seu principal objetivo: promover meios para a superação da crise econômico-financeira da sociedade empresária economicamente viável. Neste contexto, o trabalho ora desenvolvido, tem por escopo mostrar que, embora a Lei 11.101/2005 seja uma das mais modernas em vigência no território nacional, e tenha sido tratada por grandes doutrinadores, desde sua criação, como a lei de recuperação de empresas e falências, ela prevê em seu art. 57, um requisito praticamente inalcançável para a concessão da recuperação judicial, que é condicionar a sociedade empresarial devedora à apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, o que torna o acesso ao benefício quase que impossível, ante a falta de legislação federal própria para o parcelamento de débitos fiscais às atividades empresariais em crise econômico-financeira que pleiteiam a recuperação judicial. 2 A MODERNA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS 2.1 Breve histórico O Decreto Lei nº. 7.661, de 21 de junho de 1945, a revogada Lei de Falências, teve sua vigência estabelecida durante quase 60 anos, desta feita, encontrava-se defasada em relação à ordem econômica brasileira. Em assim sendo, o modelo falimentar vigente no país precisava de uma nova lei, mais atualizada aos preceitos econômicos e jurídicos que atendesse a nova ordem econômica brasileira. Foi discutido o projeto originário da nova lei, que se iniciou em 1993, onde resultou no novo modelo falimentar, que no início de 2005 entrou em vigor com a publicação da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, a Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRE. A nova lei extirpou do ordenamento jurídico brasileiro o instituto da concordata, e com ela sua irmã mais nova, a concordata preventiva, que não atendia de maneira eficaz as necessidades das empresas em crise. Inovando no direito falimentar, com a possibilidade da recuperação judicial, e extrajudicial da empresa economicamente viável, na tentativa de salvação da atividade e permanência da empresa no cenário econômico, como meio de promover a livre iniciativa, a preservação da empresa e sua função social. O modelo falimentar superado, no que diz respeito à concordata, servia mais para prejudicar e fraudar credores, facilitando aos empresários mal intencionados, em verdade, praticar crimes falimentares, do que salvar a atividade em crise. Neste prisma, visando criar um instituto que beneficiasse o empresário idôneo, o legislador buscou promulgar a Nova Lei de Falências, com escopo de preservar a atividade empresária, como também, a ordem econômica financeira nacional. 2.2 Princípios O Direito se expressa através de normas jurídicas que se espelham por meio de regras e princípios que disciplinam uma situação fática, determinando a incidência ou não da norma legal. O ilustre doutrinador Luiz Flávio Gomes (2005), nos ensina que das diretrizes gerais que configuram o ordenamento jurídico, os princípios constitucionais possuem supremacia incontestável aos demais princípios, entretanto, isto não significa que não existam princípios infraconstitucionais emanados de regras legais. Contudo, ainda ao que se referem aos princípios constitucionais, estes contam com maior valor e eficácia, e são vinculantes, tanto para o intérprete, quanto para o juiz e para o legislador. Sem embargos de tudo isso, o direito deve ser interpretado de maneira universal, ou seja, embora a lei em comento seja vigente, há que se verificar sua validade, onde além de atender os requisitos legais e materiais, ela deve respeitar os princípios constitucionais e infraconstitucionais, sob pena de ser norma vigente, contudo, inválida e/ou inconstitucional. 2.3 Conceito de princípio . Princípio é um mandamento fundamental, que norteia as decisões judiciais, sendo a pedra fundamental do ordenamento jurídico. REALE (1977, p. 299) deixa bem claro: princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa. Seguindo o mesmo raciocínio, Araújo e Júnior (2005, p. 66), nos ensinam que "os princípios são regras-mestras dentro do sistema positivo". Desta sorte, a legislação infraconstitucional deve ser limitada pelos princípios, atendendo a melhor interpretação da Carta Constitucional. Não obstante, BOSCHI (2002, p. 51-52): por sua atuação, fácil perceber que os princípios cumprem papel instrumental, indicativo, constitutivo e estruturante de idéias básicas, a iluminar o intérprete, quando a leitura do texto, em seu trabalho de apuração da efetividade do sistema, no interior do processo de 'interpretação sistemática das normas processuais nos vários escalões, sobrepujando-as em importância hierárquica e força cogente, numa hermenêutica autoconsciente de suas funções. Resta-nos, portanto, a partir dos conceitos apontados, concluir que os princípios são o alicerce do nosso ordenamento jurídico, pelo qual as decisões judiciais devem se justificar, bem como servem de limitação ao poder legislativo ao editar normas que agridam a Constituição Federal, sob pena de incidir em inconstitucionalidade material. No mesmo sentido MELLO (1994, p. 451): violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio transgredido, porque representa ingerência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. O Poder Judiciário deve interpretar os litígios levados ao seu conhecimento, de maneira sistemática e harmônica, respaldando-se nos princípios previstos na Ordem Jurídica Constitucional e Infraconstitucional. 2.4 Princípio da dignidade humana; A Lei Fundamental pátria, contempla, em seu artigo 1º, inciso III, o princípio da dignidade da pessoa humana, in verbis (Constituição Federal de 1988): Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana. (...) Igualmente, vislumbra-se ainda o citado princípio, no artigo 170 da Carta Magna: Art.170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) O princípio da dignidade é um dos fundamentos da Constituição Federal de 1988 e, no entendimento de MARTINS (2006, p. 73): no constitucionalismo brasileiro contemporâneo os conceitos de Estado, República e Democracia são funcionalizados a um objetivo, a uma finalidade, qual seja, a proteção e promoção da dignidade da pessoa humana. Deste modo, as leis infraconstitucionais devem seguir os parâmetros traçados pela Constituição Federal, respeitando os limites constitucionalmente estabelecidos, sob pena de incorrerem em inconstitucionalidade, por tanto, sendo nulas de pleno direito. 2.5 Princípios da livre iniciativa Um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal é a livre iniciativa e os valores sociais do trabalho. Por meio do trabalho o homem tem a possibilidade de garantir o seu sustento e de sua família, e ainda, é o trabalho que possibilita o desenvolvimento do poder econômico do país. Paolo Barile, citado por Alexandre de Moraes (2006, p. 16-17) "a garantia de proteção ao trabalho não engloba somente o trabalhador subordinado, mas também aquele autônomo e o empregador, enquanto empreendedor do crescimento do país". Devendo a lei de recuperação de empresas e falências, proteger o interesse da sociedade, no que diz respeito à manutenção da empresa economicamente viável, com intuito de promover a livre iniciativa à atividade econômica. Na concepção de BASTOS (1990, p.16) a livre iniciativa: é uma manifestação dos direitos fundamentais e no rol daqueles devia estar incluída. De fato o homem não pode realizar-se plenamente enquanto não lhe for dado o direito de projetar-se através de uma realização transpessoal. Vale dizer, por meio da organização de outros homens com vistas à realização de um objetivo. Aqui a liberdade de iniciativa tem conotação econômica. Equivale ao direito de todos têm de lançarem-se ao mercado da produção de bens e serviços por sua conta e risco. Aliás, os autores reconhecem que a liberdade de iniciar a atividade econômica implica a de gestão e a de empresa. Podemos concluir que todos têm o direito de galgarem espaço no mercado econômico, conforme preconiza o princípio constitucional da livre iniciativa, contribuindo para o crescimento do país. 2.6 Princípio da preservação da empresa A lei de recuperação de empresas e falência preconiza como o principal objetivo da recuperação judicial a superação da crise da sociedade empresária, para preservar a fonte produtora, os empregos que dela decorrem e os interesses dos credores, com a finalidade precípua de permitir a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Na dicção do artigo 47 da Lei 11.101/05: art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. A lei em questão, prevê princípios infraconstitucionais que, assim como os princípios constitucionais, vinculam o hermeneuta a interpretar seus artigos, de forma sistemática para prevalecer o bom direito. Nos dizeres de BEZERRA FILHO (2008, p.142): a recuperação judicial destina-se às empresas que estejam em situação de crise econômico - financeira, com a possibilidade, porém, de superação; pois aquelas em tal estado, mas em crise de natureza insuperável, devem ter sua falência decretada, até para que não se tornem elemento de perturbação do bom andamento das relações econômicas do mercado. A recuperação judicial tem por princípios a conservação da fonte produtora viável, a mantença e valorização dos postos de trabalho, para que a sociedade empresária possa cumprir com sua função social, respeitando a dignidade das pessoas afetadas pela atividade empresarial, no que, além de promover a segurança jurídica aos credores, tendo em vista que a decretação da falência da empresa causaria desconfortos maiores ao credor do que a própria recuperação judicial da empresa, uma vez que, atendidos todos os requisitos do plano de recuperação, ocasionaria certamente a demora para o recebimento dos créditos, entretanto, esta demora ainda é melhor que a incerteza de não ter saldadas as dívidas de uma possível massa falida. 2.7 Princípio da função social da empresa O princípio da função social da empresa está previsto no já citado artigo 170 da Constituição Federal de 1988, e contempla, a busca pela criação de empregos, redução das desigualdades regionais e sociais, dando tratamento favorecido e incentivo a micro e pequenas empresas para assegurar a todos os indivíduos, independente de autorização, o livre exercício de qualquer atividade econômica. O Estado tem a obrigação de assegurar e promover, através de incentivos e de uma legislação moderna, o crescimento da atividade empresarial, atendendo as necessidades da população brasileira, tanto em termos de consumo, quanto de capacitação profissional, social e econômico. Conforme nos ensina MODESTO CARVALHOSA (1977, p.237): tem a empresa uma óbvia função social, nela sendo interessados os empregados, os fornecedores, a comunidade em que atua e o próprio Estado, que dela retira contribuições fiscais e parafiscais. Considerando-se principalmente três as modernas funções sociais da empresa. A primeira refere-se às condições de trabalho e às relações com seus empregados. A função social da empresa tem por finalidade a geração de riquezas, assim como a manutenção do trabalho, o pagamento de impostos, o desenvolvimento de tecnologia, entre outros, como também a finalidade importante do lucro, responsável pela geração de novo investimentos na atividade econômica, impulsionando assim o ciclo econômico, criando novos empregos, novos investimentos, mais tecnologia, sucessivamente. 3 A RECUPERAÇÃO JUDICIAL 3.1 Conceito de empresa Prevê o Código Civil de 2002, a definição de empresário que, para o estudo ora em questão, é de grande relevância, uma vez que se consideram empresários quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada. Diz o art. 966 do Código Civil: art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Empresa é a atividade econômica organizada, desenvolvida pelo empresário, com a finalidade de gerar lucro. Nesta busca de divisas, a atividade acaba abrangendo searas do desenvolvimento tecnológico, social e cultural, uma vez que, para exercer sua especialidade, tende a criar procedimentos mais práticos e viáveis, desenvolve tecnologia para produção de bens ou serviços, onde prime a necessidade de capacitação de profissionais para atender um mercado tão competitivo e a procura de novidades. Nos dizeres de COELHO (2009, p. 19): empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Sendo uma atividade, a empresa não tem a natureza jurídica de sujeito de direito nem de coisas. Em outros termos, não se confunde com o empresário (sujeito) nem com o estabelecimento empresarial (coisa). Segundo SANTOS (2009, p. 16), o conceito de empresa se estende como sendo: é a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (art. 966 do CC/2002.). São características da atividade empresarial: a) profissionalismo, o que significa que o empresário atua com habitualidade, em nome próprio e com o domínio das informações sobre o produto ou serviço que está colocando no mercado. É importante ressaltar que é possível uma atividade que não tenha continuidade e ainda assim seja empresarial, como é o caso da sociedade em conta de participação (...); b) atividade de produção, circulação de bens ou prestação de serviços; c) fim lucrativo; d) organização de fatores, como capital, matéria-prima, a mão-de-obra e a tecnologia empregada. Empresa é a atividade econômica, profissional e organizada que desenvolve a produção, comércio ou prestação de serviços, representada pelo empresário, atendendo certos requisitos do direito comercial, tais como inscrição na Junta Comercial, integralização de capital social, pluralidade de sócios entre outros aspectos. No mesmo sentido, HENTZ (2009), define empresa: entende-se, outrossim, pela palavra empresa, não uma entidade; mas, ao contrário, a atividade empenhada na produção, circulação e distribuição da riqueza. É usada no sentido de atividade, que ao se estruturar, tendo por fim obter um resultado de natureza econômica dá origem ao direito de empresa, que é, por conseguinte, uma continuação imediata - como que uma parte complementar, no dizer de Reale - do direito das obrigações. Muito se confunde quanto ao conceito de empresa, tendo em vista a comparação errônea em definir empresa como o estabelecimento comercial onde se desenvolve a atividade empresarial, se fazendo necessário então, trazer a baila a definição de estabelecimento empresarial de forma sucinta, evitando a confusão entre estes distintos conceitos. Quanto ao assunto COELHO (2009, p. 96): estabelecimento empresarial é o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica. Compreende os bens indispensáveis ou úteis ao desenvolvimento da empresa, como as mercadorias em estoque, máquinas, veículos, marca e outros sinais distintivos, tecnologia, etc. Trata-se de elemento indissociável à empresa. Desta forma, é claro o entendimento de que empresa é a atividade exercida pelo empresário e com este não se confunde, ou mesmo com o estabelecimento empresarial, sendo estes conceitos completamente distintos entre si. Empresa é a atividade exercida pelo empresário, e não o local onde este a exerce profissionalmente, sempre com a finalidade precípua de auferir lucros, bem como, sendo a atividade viável, reinvestir no negócio, promovendo, desta forma, o desenvolvimento econômico-financeiro do setor o qual esta faz parte, igualmente em tecnologia e maneiras de realizar a atividade. 3.2 Crise da empresa Toda a atividade empresarial é uma atividade de risco, sendo a ela inerentes situações imprevisíveis, podendo a atividade econômica viável, sofrer contratempos de maneira a desestabilizar o empreendimento, ou até mesmo impedir sua continuidade, ensejando inúmeros desgostos ao ramo econômico a qual está inserida. Para que a empresa encontre dificuldades, a crise pode se instaurar de maneiras distintas como esclarece COELHO (2009, p. 232): a crise da empresa pode manifestar-se de formas variadas. Ela é econômica quando as vendas de produtos ou serviços não se realizam na quantidade necessária à manutenção do negócio. É financeira quando falta à sociedade empresária dinheiro em caixa para pagar suas obrigações. Finalmente, a crise é patrimonial se o ativo é inferior ao passivo, se as dívidas superam os bens da sociedade empresária. A crise da sociedade empresária pode se apresentar nos seguintes setores, a saber, econômico, financeiro e patrimonial. A crise no setor econômico se caracteriza pela queda no faturamento, neste sentido leciona COELHO (2009, p.231): por crise econômica deve-se entender a retração considerável nos negócios desenvolvidos pela sociedade empresária. Se os consumidores não mais adquirem igual quantidade dos produtos ou serviços oferecidos, o empresário varejista pode sofrer queda de faturamento. (...) A crise econômica pode ser generalizada, segmentada ou atingir especificamente uma empresa; o diagnóstico preciso do alcance do problema é indispensável para a definição das medidas de superação do estado crítico. A crise econômica pode ser em âmbito nacional ou regional, bem como tão somente a própria sociedade empresária. Quanto à crise financeira, a atividade empresária mesmo não inserida em situação de crise econômica ou patrimonial, não consegue cumprir com suas obrigações financeiras nos prazos previstos. Afirma ainda COELHO (2009, p. 231-232) que "a crise financeira revela-se quando a sociedade empresária não tem caixa para honrar seus compromissos. É a crise de liquidez. (...) a exteriorização jurídica da crise financeira é a impontualidade". A sociedade empresária quando não está em crise econômica e patrimonial, pode até superar a crise financeira por meio mútuos ou outras operações bancárias. A respeito da crise patrimonial, esta se configura com a insolvência da sociedade empresária, ou seja, ela possui mais dívidas do que seus bens em seu ativo financeiro, para satisfazer as obrigações pactuadas, tornando a sociedade empresária temerária de investimentos e grande risco para os credores, conforme o entendimento de Fábio Ulhoa Coelho. Entre as maiores dificuldades que as sociedades empresárias em crise, a que mais se destaca são as dívidas fiscais. O custo a que se sujeitam, são elevadíssimos, com encargos tributários extravagantes e exorbitantes, tendo em vista a diversidade de tributos e percentuais elevados que tornam caro os produtos ou serviços que produzem. O preço final do produto fornecido pela sociedade empresária, acaba não sendo atrativo ao consumidor, devido à carga exacerbada de tributos, ensejando assim, maior risco de crise na empresa, podendo, na maioria das vezes, ser fatal para a sociedade, acarretando prejuízos não só ao quadro societário e seus credores, mas como também para os demais agentes econômicos interligados com o ramo empresarial. O Relator do Projeto da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, o Deputado Osvaldo Biolchi, (2009. Comentários à LRE Coord. Paulo Salles, Carlos H. Abraão na apresentação. p. XXXVII) justifica a necessidade da nova lei: evidentemente, as empresas brasileiras não suportam mais tantas obrigações e encargos fiscais, detrimentosos à cadeia produtiva (...). Bem relevante destacar o espírito dessa nova Lei que tem o objetivo primacial voltado para a recuperação da empresa possibilitando a sua continuidade, mantendo e gerando empregos e ainda pagando os tributos devidos. O legislador então buscou desenvolver o instituto da recuperação judicial, como um instrumento para viabilizar a superação da crise a qual está inserta a atividade empresarial, promovendo assim a manutenção da fonte produtora, dos empregos direitos e indiretos que esta proporciona como também os interesses dos credores e da sociedade em geral, atendendo os princípios da preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 3.3 Natureza Jurídica da Recuperação Judicial Para enriquecer o estudo, é mister desenvolver o presente tópico elucidando a natureza jurídica da recuperação judicial, para melhor entendimento do assunto. Quanto ao tema, esclarece CAMPINHO (2006 p. 12-13): por isso, em nossa visão, o instituto da recuperação judicial deve ser visto com a natureza de um contrato judicial, com feição novativa, realizável através de um plano de recuperação, obedecidas, por parte do devedor, determinadas condições de ordens objetiva e subjetiva para sua implementação. Entretanto para LOBO (2009, p. 127): filio-me à doutrina, liderada, no País, por Orlando Gomes, que sustenta (a) estar o Direito Econômico situado numa zona intermediária entre o Direito Público e o Direito Privado, (b) possuir uma tríplice unidade "de espírito, de objeto e de método" e não orientar-se a regra de direito pela idéia de justiça (princípio da igualdade), mas pela eficácia da técnica devido à sua especial natureza da tutela jurídica que dela emerge, em que prevalecem interesses gerais e coletivos, públicos e sociais, que ela colima preservar e atender prioritariamente, daí o caráter publicístico de suas normas, que se materializam através de "fato do príncipe", "proibições legais" e "regras excepcionais". Neste prisma, a lei de recuperação de empresas e falência busca criar condições para a empresa em crise ter a chance de se reestruturar, mesmo que com parcial sacrifício dos credores. Destarte, para a concessão da recuperação judicial, uma vez que a sociedade empresária atenda os princípios da preservação da empresa, sua função social e incentivo à atividade econômica, a exigência da apresentação de certidão negativa de débitos tributários prevista no artigo 57 da lei ora em comento, evidencia-se como um cerceamento a tal benefício. Verifica-se, portanto, que o objetivo da nova lei é buscar meios os quais a sociedade empresária viável que se encontre em crise, tenha meios de superar este momento de dificuldades, sendo inconcebível estabelecer uma exigência inalcançável, tal qual expressa no citado artigo 57 da Lei 11.101/2005. 3.4 Órgãos do instituto da recuperação judicial Requerida a recuperação judicial, a sociedade empresária devedora deverá apresentar o plano de recuperação elaborado e analisado, por meio do qual se chegará a superação da crise econômico-financeira do devedor, devendo ser aprovada pela maioria de seus credores. Nota-se, então, que o instituto da recuperação judicial é formado por órgãos que, para o estudo em discussão, deverão ser compreendidos. São três os órgãos da recuperação judicial, sendo eles: a Assembléia dos Credores, o Administrador Judicial e o Comitê. O Administrador Judicial, conforme ilustra SANTOS (2009, p.132): a figura do síndico foi substituída pelo administrador judicial, que deve ser um profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas, contador ou uma pessoa jurídica especializada (art. 21 da Lei 11.101/2005). Os honorários do administrador serão fixados Leo juiz, entretanto, a remuneração não poderá exceder 5% do valor devido aos credores na recuperação judicial ou no valor da venda dos bens da falência (art. 24 da Lei 11.101/2005). Desta forma, o Administrador Judicial será instituído pelo magistrado, sendo suas atribuições, enviar correspondência aos credores, prestar as informações necessárias, elaborar a lista de credores e sua classificação, requerer ao juiz realização da Assembléia de Geral de Credores, bem como contratar profissionais especializados, para auxiliá-lo na atividade empresarial mediante autorização do juiz, manter atualizados e apresentar extratos dos livros da sociedade devedora e requerer informações dos credores, nos termos do art. 22 da lei de recuperação de empresas e falências. Quanto a Assembléia dos Credores, nos ensina COELHO (2009, p. 392-393): a Assembléia dos Credores é o órgão colegiado e deliberativo responsável pela manifestação do interesse ou da vontade predominantes entre os que titularizam crédito perante a sociedade empresária requerente da recuperação judicial sujeitos aos efeitos desta. A Assembléia de Credores pode ser convocada pelo magistrado, nas hipóteses cabíveis ou sempre que entender necessário e pelos credores com mais de 25% do total do passivo da sociedade empresária, conforme preconiza o art. 36 da Lei 11.101/2005. Dispõe o art. 36 da Lei 11.101/2005: art. 36. A assembléia Geral de Credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá: (...) §2º. Além dos casos expressamente previstos nesta lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação da Assembléia Geral. (...) O plano de recuperação judicial deverá ser apreciado pelos credores em Assembléia Geral, vinculando a vontade da maioria dos credores com maior crédito a receber da sociedade devedora. A competência da Assembléia dos Credores está prevista no art. 35, inciso I, alínea "a" a "f", da lei de recuperação de empresas e falências: art. 35. A assembléia Geral de Credores terá por atribuições deliberar sobre: I. Na recuperação judicial: a) Aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; b) A constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) (vetado) d) O pedido de desistência do devedor, nos termos do parágrafo 4º do art. 52 desta lei; e) O nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; f) Qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores. (...) Pode concluir que pela Assembléia dos Credores são apreciadas as mais relevantes questões que dizem respeito ao plano de recuperação judicial da empresa devedora. Nos dizeres de Fábio Ulhoa Coelho (2009, p.393) simplesmente não tramita a recuperação judicial sem a atuação da Assembléia dos Credores. Quanto a complexidade e demanda de tempo para a realização de um plano de reorganização da sociedade empresária devedora, devendo o plano de recuperação ser tratado de maneira séria e ordenado com intuito de disponibilizar meios de superar a crise econômico-financeira e patrimonial à qual está inserida a atividade empresarial. O Comitê de Credores é facultativo na recuperação judicial, dependendo do tamanho da empresa em crise, conforme nos ensina COELHO (2009, p. 400): quem decide se o órgão deve ou não existir são os credores da sociedade em recuperação judicial. Cabe à eles verificar se a empresa em crise tem meios para absorver, sem maiores conseqüências, os custos da implantação e funcionamento do Comitê e, além disso, se a complexidade do passivo o recomenda. Na dúvida quanto à oportunidade da instalação, devem os credores simplesmente postergar a decisão e aguardar a regular tramitação do processo de recuperação judicial, para, vindo a ter, com esta, maiores informações sobre a empresa em crise, decidir-se pela pertinência ou não do órgão. A existência ou não do Comitê é vinculada a conveniência e aprovação dos credores, observando a necessidade e pertinência de sua instauração. AS atribuições do Comitê de Credores são, nos termos do art. 27 da Lei 11.101/2005: art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta lei: I. Na recuperação judicial e na falência: a) Fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrado judicial; b) Zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei; c) Comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízos aos interesses dos credores; d) Apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados; e) Requerer ao juiz a convocação da Assembléia Geral de Credores; f) Manifestar-se nas hipóteses previstas nesta lei. II. Na recuperação judicial: a) Fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação; b) Fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial; c) Submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede à aprovação do plano de recuperação judicial. As decisões tomadas pelo Comitê de Credores poderão trazer conseqüências importantes para a recuperação judicial da sociedade empresária em crise, sendo de suma importância seu correto desempenho no decorrer da recuperação judicial. Não instalado o Comitê de Credores, as suas atribuições serão exercidas pelo Administrador Judicial ou pelo juiz, nos termos do art. 28 da lei ora em comento. 3.5 Classificação dos créditos falimentares Quanto à classificação dos créditos falimentares, insta destacar que a Lei 11.101/2005 prevê uma ordem de recebimento dos créditos, conforme relatado em seus arts. 83 e 84, devendo ser obedecidos fielmente à seguinte ordem: Dispõe o art. 83 da Lei: art.83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I. Os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos por credor,e os decorrentes de acidente de trabalho; II. Créditos com garantia real até o limite do bem gravado; III. Créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV. Créditos com privilégio especial, a saber: a) Os previstos no art. 964 da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) Os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contraria desta lei; c) Aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; V. Créditos com privilégio geral, a saber: a) Os previstos no art. 965 da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) Os previstos no parágrafo único do art. 67 desta lei; c) Os assim definidos em outras lei civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei; VI. Créditos quirografários, a saber: a) Aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) Os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) Os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; As multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VII. Créditos subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) Os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. § 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado. § 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade. § 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência. § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários. O art. 83 prescreve a importante ordem de recebimento dos créditos falimentares, contudo devendo ser interpretado juntamente com o art. 84 da lei de recuperação de empresas e falências para uma melhor classificação dos créditos. Preconiza o art. 84 da Lei 11.101/2005: art. 84. Serão considerados créditos extra concursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I. Remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II. Quantias fornecidas à massa pelos credores; III. Despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; IV. Custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V. Obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Verifica-se que o crédito tributário é preferencial na ordem de recebimento dos demais créditos, perdendo, tão somente, para os créditos de caráter trabalhistas, até 150 salários mínimos e os créditos com garantia real, no limite da garantia. A sociedade devedora, uma vez inserida em situação de crise que na maioria das vezes, seu maior credor é o fisco, tendo em vista a grande gama de tributos os quais estão sujeitas as empresas brasileiras, sendo facilmente percebido a dificuldade em entregar uma fatia do capital ao Governo, e suas demais esferas, tornando os tributos uma das primeiras obrigações que o empresário acaba por deixar de cumprir, quando não atinge as metas financeiras da sociedade empresária. Após as mudanças ocorridas no modelo de execução civil, trazidas pela Lei 11.232/2005 e Lei 11.382/2006 que alterou o Código de Processo Civil, a execução fiscal ainda é instrumentada pela velha execução, prevista na Lei 6.830/80, Lei de Execuções Fiscais, que dá grandes privilégios para recebimento do crédito tributário, evidenciando o retorno certo do débito aos cofres públicos, uma vez que os títulos de crédito tributário, as Certidões da Dívida Ativa, são títulos com caráter de presunção de veracidade, e de rito executório próprio. Assim o recebimento do crédito tributário, ensejará trabalho ao credor para recebê-lo, entretanto, se mostra mais alcançável do que as expectativas de recebimento dos credores quirografários, sendo estes, em grande parte, outros ramos empresariais, ou mesmo fornecedores da sociedade em crise, seriamente atingidos, por vezes até mortalmente feridos, quando o pedido de recuperação judicial é convolado em falência. 4 A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL 4.1 A recuperação judicial da empresa economicamente viável A empresa se mostra no sistema econômico brasileiro, como um agente econômico imprescindível para desenvolvimento da economia. Por isso, o ordenamento jurídico brasileiro, deve prescrever institutos capazes de incentivar a iniciativa privada para o desenvolvimento de atividades produtivas organizadas que mantenham o crescimento contínuo, para estampar o progresso econômico, tecnológico e social no país. A legislação pátria contemplou o Direito Empresarial, com o novo instituto da recuperação de empresas, com a finalidade precípua de disponibilizar meios, em que a atividade empresarial viável supere a crise econômico-financeira, para reestruturar-se e manter-se no mercado econômico, atendendo assim, os preceitos constitucionais elencados no artigo 170 da Carta Magna, bem como os princípios iluminados no artigo 47 da lei de recuperação de empresas e falência. Nos ensina LOBO (2009 p. 123): a recuperação judicial é o instituto jurídico, fundado na ética da solidariedade, que visa sanear o estado de crise econômico-financeira do empresário e da sociedade empresária com a finalidade de preservar os negócios sociais e estimular a atividade empresarial, garantir a continuidade do emprego e fomentar o trabalho humano, assegurar a satisfação, ainda que parcial e em diferentes condições, dos direitos e interesses dos credores e impulsionar a economia creditícia, mediante a apresentação, nos autos da ação de recuperação judicial, de um plano de reestruturação e reerguimento, o qual, aprovado pelos credores, expressa ou tacitamente A lei de recuperação de empresas e falências tem a finalidade de preservar e estimular a atividade empresarial, para que esta possa continuar a manter os empregos que gerou e desenvolver a economia de seu setor, tal fato, corroborando com a Constituição Federal de 1988, onde a ordem econômica valoriza a livre iniciativa, a redução das desigualdades sociais, e o desenvolvimento do trabalho, dentre outros, de maneira a prevalecer a vida digna da população brasileira. LOBO (2009, p. 132) afirma que "a recuperação judicial baseia-se nos princípios da conservação e função social da empresa, dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho; e segurança jurídica e efetiva do direito". Assim a concessão da recuperação judicial deve apenas se respaldar da viabilidade da empresa, em sua conservação e influência social em que pese à valorização do trabalho e desenvolvimento econômico. Verificado se a sociedade empresária atende tais requisitos, nada mais justo a concessão da recuperação judicial sem a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais. Quanto as empresas economicamente inviáveis, assevera BEZERRA FILHO (2009, p.142): a recuperação judicial destina-se às empresas que estejam em situação de crise econômico-financeira, com possibilidade, porém, de superação; pois aquelas em tal estado, mas em crise de natureza insuperável, devem ter sua falência decretada, até para que não se tornem elemento de perturbação do bom andamento das relações econômicas do mercado. Tal tentativa de recuperação prende-se, como já lembrado acima, ao valor social da empresa em funcionamento, que deve ser preservado não só pelo incremento da produção, como, principalmente, pela manutenção do emprego, elemento de paz social. Com isso, as atividades empresárias que atendam o requisito de viabilidade, devem sem mantidas no mercado, quanto às empresas economicamente inviáveis que apresentarem situação de crise, devem ter sua falência decretada para o bom andamento do mercado, uma vez que os custos emanados da tentativa de recuperação seriam demasiadamente dispendiosos sem trazer benefício algum à sociedade. BEZERRA FILHO (2009, p. 142-143) ainda afirma: a Lei, não por acaso, estabelece uma ordem de prioridades nas finalidades que diz perseguir, colocando como primeiro objetivo a "manutenção da fonte produtora", ou seja, a manutenção da atividade empresarial em sua plenitude tanto quanto possível, com o que haverá possibilidade de manter também o "emprego dos trabalhadores". Mantida a atividade empresarial e o trabalho dos empregados, será possível então satisfazer os "interesses dos credores". Esta é a ordem de prioridades que a Lei estabeleceu - o exame abrangente da Lei poderá indicar se o objetivo terá condições de ser alcançado. No entanto, a eficiência da Lei para o fim pretendido só se conhecerá com a prática no tempo, pois a avaliação final é feita pelos resultados efetivamente obtidos. Quanto ao assunto, a melhor doutrina, representada por COELHO (2009, p.114) esclarece: no Brasil, a lei contempla duas medidas judiciais como objetivo de evitar que a crise da empresa acarrete a falência de quem a explora. De um lado, a recuperação judicial; de outro, a homologação judicial de acordo de recuperação extrajudicial. Os objetivos delas são iguais: saneamento da crise econômico-financeira e patrimonial, preservação da atividade econômica e dos seus postos de trabalho, bem como o atendimento aos interesses dos credores. Diz-se que, recuperada, a empresa poderá cumprir sua função social. O objetivo da Lei 11.101/2005, é uma boa aplicação do direito, sempre ponderando entre os fins e princípios, onde esta busca da solução do conflito será casuísta, desenroladas pelas alternativas hábeis para se encontrar a solução da crise, nos dizeres de Jorge Lobo (2005, p. 119 e S.) Observando as considerações alhures, ao magistrado, o qual tem a responsabilidade de interpretar as leis, de maneira a atender os princípios constitucionais, infraconstitucionais e os costumes do bom direito, é imprescindível que no momento de apreciar o pedido de recuperação da sociedade empresária em crise, e conceder ou não a recuperação judicial, deverá observar como orientação principiológica, que o objetivo basilar da Lei 11.101/2005, em verdade, é a manutenção da fonte produtora, dos empregos que ela desenvolve, prevalecendo com rigor, os princípios que sustentam o ordenamento jurídico pátrio. Superada a crise financeiro-econômica da empresa devedora, esta poderá cumprir com seu papel social, tão importante para a sociedade em geral, mantendo aquecido o mercado econômico, que por sua vez, sustentará o progresso sustentável do país. Prescinde, que o dever de manter a atividade empresarial economicamente viável, é de suma importância para o desenvolvimento de uma economia forte e desejada em todos os ramos empresariais, haja vista que o crescimento de um setor econômico, acarreta benefícios em cadeia, aos demais setores à ele interligado, bem como os demais setores comerciais, uma vez que o crescimento gera divisas, empregos, aumento de renda, conseqüentemente, de consumo, ensejando um nível de desenvolvimento social e econômico atraente de investimentos, inclusive, do exterior, criando um círculo de investimentos de bom prenúncio a sociedade brasileira como um todo. 4.2 Procedimento da recuperação judicial Para a recuperação da empresa economicamente viável, o legislador instituiu o sofisticado instituto da recuperação judicial, regulamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei 11.101/05, com o escopo de criar no ordenamento jurídico, remédios para os inúmeros problemas decorrentes da crise econômica, financeira e patrimonial da sociedade empresária. Assim ilustra Lobo (2009 p. 143): para recuperar a empresa, remediar os inúmeros males provocados pela sua derrocada e romper com a tradição de que o Direito Concursal tem caráter punitivo e por escopo realizar de que o devedor para solver o seu passivo, concebeu-se o que hoje se denomina 'Direito da crise econômica da empresa', que consiste - é o magistério de Bavetta - em um autêntico, verdadeiro e próprio 'Direito da empresa em crise', bastante diferente, em sua extensão e complexa articulação, do tradicional Direito Falimentar, pois este não passa de uma execução universal de credores sobre o patrimônio do devedor insolvente, absolutamente insuficiente, excessivamente acanhado, indubitavelmente inadequado para atender à variedade de aspectos da moderna empresa industrial, comercial, financeira, prestadora de serviços, que, diariamente, enfrenta problemas de toda sorte e natureza, que vão desde pequenas rusgas, desinteligências e desentendimentos entre sócios e/ou entre administradores a acirradas competições, muitas vezes fatais, em um mercado de concorrência livre e aberta, de caráter local, regional, nacional e internacional, quando a empresa tem, para subsistir, que assegurar a melhor performance para seus produtos e serviços, quer quanto à qualidade, quer quanto ao preço, quer quanto à garantia e à assistência técnica que oferece aos seus clientes habituais e à clientela em potencial. Segundo nos ensina Fábio Ulhoa Coelho (2009 p. 382) as empresas viáveis podem ter acesso ao instituto da recuperação judicial, quando for evidenciado, pelo judiciário, a relevância social, o potencial econômico para a empresa reerguer-se, a mão-de-obra e tecnologia empregadas, o volume do ativo e do passivo da empresa, quanto tempo a empresa se mantém no mercado, bem como seu porte econômico, pois quanto maior a sociedade empresária, mais importância tem no setor que desenvolve suas atividades. Para o bom andamento do processo de recuperação judicial da sociedade empresária em crise, o legislador buscou desmembrar a recuperação em momentos distintos, para que o devedor possa se organizar e reestruturar o quadro geral da crise, superando assim os problemas e dificuldades que a atividade está amarrada, de maneira a atender o interesse dos credores e da recuperação a empresa de forma mais eficaz e eficiente possível. O procedimento de recuperação judicial, foi dividido em três fases, como esclarece COELHO (2009, p. 406): o processo de recuperação judicial se divide em três fases bem distintas. Na primeira, que se pode chamar de fase postulatória, a sociedade empresária em crise apresenta seu requerimento do benefício. Ela começa com a petição inicial de recuperação judicial e se encerra com o despacho inicial mandando processar o pedido (subitem 3.1). na segunda fase, a que se pode referir como deliberativa, após a verificação de crédito (subitem 3.2) discute-se e aprova-se um plano de reorganização (subitem 3.3). tem início com o despacho que manda processar a recuperação judicial e conclui com a decisão concessiva do benefício (subitem 3.4). A derradeira etapa do processo, chama-se de fase de execução, compreende a fiscalização do cumprimento do plano aprovado. Começa com a decisão concessiva da recuperação judicial e termina com a sentença de encerramento do processo (subitem 3.5) Na fase postulatória, compreende-se apenas a petição inicial e o despacho do juiz determinando processar-se a recuperação judicial. Assim sendo, quanto à legitimidade ativa para requerer a recuperação judicial, demonstra ainda, COELHO (2009, p. 407) que: só tem legitimidade ativa para o processo de recuperação judicial quem é legitimado passivo para o de falência. Isto é, quem está exposto ao risco de ter a falência decretada pode pleitear o benefício da recuperação judicial. Como esta é medida destinada a preservar o devedor da falência, a lei só a defere quem pode falir. (...) tem lugar apenas se o titular da empresa em crise quiser. Se credores, trabalhadores, sindicatos ou órgão governamental tiverem um plano para a reorganização da atividade econômica em estado pré-falimentar, não poderá dar início ao processo de recuperação judicial caso o devedor não tenha interesse ou vontade de fazê-lo. (...) São assim, legitimados para o pedido de recuperação judicial o empresário comum e as sociedades empresárias. As sociedades em comum, de economia mista, cooperativa ou simples não podem pleitear a recuperação judicial exatamente porque nunca podem ter a falência decretada. Evidencia-se que o pedido de recuperação judicial é um benefício exclusivo ao empresário e a sociedade empresarial regularmente registrada, vetado, além dos tipos societários dispostos no art. 2º da Lei 11.101/2005, até mesmo a intervenção do governo, sindicatos e empregados da sociedade em crise. No que concerne a fase de verificação dos créditos, esta se justifica para a verificação e constatação dos créditos ensejando a limitação dos integrantes da Assembléia de Credores e quanto ao valor proporcional dos votos de cada credor. Nesse ponto, Fabio Ulhoa Coelho (2009, p. 419) alerta que o principal objetivo da verificação dos créditos é a votação do plano de reorganização da sociedade devedora. A verificação dos créditos é indispensável e é realizada pelo Administrador Judicial. A terceira fase se desdobra com a execução do plano de recuperação judicial, devendo este ser consistente para reestruturar a sociedade devedora, ensejando assim, a superação da crise econômico-financeira. Nos dizeres de COELHO (2009, p. 419): a mais importante peça no processo de recuperação judicial é, sem sombra de dúvidas, o plano de recuperação judicial (ou de "reorganização da empresa"). Depende exclusivamente dele a realização ou não dos objetivos associados ao instituto, quais sejam, a preservação da atividade econômica e o cumprimento de sua função social. Se o plano de recuperação é consistente, há chances de a empresa se reestruturar e superar a crise em que mergulhara. Terá, nesse caso, valido a pena o sacrifício imposto diretamente aos credores e indiretamente a toda a sociedade brasileira. Mas se o plano for inconsistente, limitar-se a um papelório destinado a cumprir mera formalidade processual, então o futuro do instituto é a completa desmoralização. O plano de recuperação bem elaborado pode solucionar a crise, contemplando a sociedade empresária com a continuidade de suas atividades. Para que isso ocorra de forma suficiente a ensejar a salvação da sociedade devedora, o legislador buscou estabelecer quatro balizas que viabilizam a recuperação. O plano enseja obrigações que deverão seguir, conforme explica Fábio Ulhoa Coelho (2009, p.420-422), que as quatro balizas estabelecidas serão: primeiramente, que os direitos trabalhistas vencidos até o pedido de recuperação judicial serão pagos aos empregados no máximo em um ano, e os salários atrasados deverão ser quitados em 30 dias; a segunda baliza, a lei prevê o parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 155-A e seus parágrafos, do Código Tributário Nacional, entretanto, o dispositivo mencionado ainda depende de legislação específica a ser editada, não existindo ainda, no caráter fiscal, alteração proposta pela Lei 11.101/2005 que beneficie as sociedades empresárias com passivo fiscal; a terceira baliza, autoriza a alienação dos bens hipotecados ou empenhados, contudo a supressão ou a substituição da garantia real, depende de autorização do credor titular. Para que isso ocorra, basta somente a aprovação do plano de recuperação, mesmo que o credor não tenha votado em favor do plano, basta tão somente que este aprove a substituição ou supressão; a quarta e última baliza é a conversão dos créditos em moeda estrangeira em moeda nacional com a concordância do credor. Preconiza o art.53 da Lei 11.101/2005, que o plano de recuperação deverá ser apresentado no prazo de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolar o pedido em falência. Prevê o art. 55 da Lei 11.101/2005 que qualquer credor poderá manifestar quanto ao plano de reorganização da sociedade empresária, no prazo de 30 dias, isso posto, o credor tributário, é parte legítima para aprovar ou não o plano de recuperação da empresa, podendo manifestar-se favorável ou não quanto as propostas nele insertas. Destarte, o débito fiscal deverá ser também objeto do plano, até porque, todos os interessados terão consciência da situação real da sociedade empresária. Todo o trabalho e complexidade de elaboração do plano de recuperação judicial, após vencidas várias etapas, discussões, e estudos para viabilizar a superação da crise da sociedade empresária, qualquer medida que possa jogar todo o trabalho realizado pelo Judiciário, Assembléia dos Credores e demais órgãos do instituto da recuperação judicial, nos parece cometida de insensatez, ante o custo pago para se determinar uma situação plausível de sucesso, trocada por uma preferência de créditos fiscais sob um maior custo ainda que o dinheiro e tempo gastos no processamento da recuperação judicial: os postos de trabalhos perdidos. O art. 58 da lei de recuperação de empresas e falências, determina que cumpridas às exigências, deve o juiz conceder a recuperação judicial à sociedade empresária. Logo deferia a recuperação judicial, o devedor fica também vinculado ao cumprimento do plano de reorganização, uma vez que o art. 59 faz a novação das dividas transforma-o em título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 4.3 Requisitos para a concessão da recuperação judicial Quanto à possibilidade da concessão da recuperação judicial, determina a Lei 11.101/2005 que as sociedades empresárias que atenderem cumulativamente os requisitos previstos em seu artigo 48, poderão requerer a recuperação judicial. Insta destacar, que a recuperação judicial somente será concedida às sociedades empresárias regularmente constituídas, atendendo todos os requisitos para ser considerada uma atividade empresária, ou seja, as sociedades simples, as sociedades irregulares, como também as cooperativas e sociedades mistas, não podem ter acesso ao instituto da recuperação judicial. São os Requisitos previstos no artigo 48 da LRE: art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. A lei de recuperação de empresas e falências, ao instituir seu art. 48, delimita os requisitos substanciais para a concessão da recuperação judicial, sendo estes requisitos imprescindíveis e estabelecidos como balizas para a concessão da recuperação da sociedade empresária em crise. Para melhor compreendermos o ora afirmado, nos ensina LOBO (2009, p.136): para propor a recuperação judicial, o devedor deverá provar: a) estar, da data do ajuizamento do pedido, no exercício regular de suas atividades, há pelo menos dois anos (art.48 caput); b) não ser falido ou, se o foi, estarem extintas suas obrigações (inc. I); c) não ter obtido concessão, nos últimos cinco anos, de recuperação judicial (inc. II); d) não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial (inc. III); e) não ter sido condenado por crime falimentar (inc. IV) e f) não ter com administrador ou sócio controlador pessoa condenada por crime falimentar (inc.IV). O art. 51 da lei de recuperação de empresas e falências, os requisitos formais para o pedido de recuperação judicial, que deverá o ser instruído com a situação patrimonial e as razões da crise da sociedade empresária, assim como demais informações, sendo tais requisitos, somados com os requisitos substanciais, em verdade, suficientes para fundamentar o pedido de recuperação judicial, nada mais justo que viabilizar o processamento da recuperação judicial se valendo destas diretrizes básicas, dando a sociedade devedora, a oportunidade de se reestruturar e superar a crise. Prevê o art. 51 da Lei 11.101/2005: art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; III - a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; IV - a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI - a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII - os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII - certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; X - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados. § 1o Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado. § 2o Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica. § 3o O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo ou de cópia destes. Neste contexto, condicionar a sociedade empresária que atende todos os requisitos previstos na Lei de Recuperação de Empresas e Falências, com o plano de recuperação judicial aprovado pela assembléia de credores, a apresentar Certidões negativas de Débitos Tributários, sob pena de convolar o pedido de recuperação judicial em falência é medida contra a ordem econômica e social, constitucionalmente protegida. Até porque, se trataria de uma desconstrução da lei decretar a falência da sociedade devedora, uma vez não apresentada às certidões negativas, após inúmeros esforços no sentido de encontrar uma solução que satisfaçam todos os credores da empresa. 4.4 A previsão legislativa do parcelamento do crédito tributário Insta manifestar algumas considerações referentes ao parcelamento do crédito tributário, disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 155-A do Código Tributário Nacional. Na dicção do art. 155-A, do CTN: art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (...) § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. O CTN dispõe sobre matéria de parcelamento de crédito tributário, contudo condicionando as condições de parcelamento de débitos fiscais da sociedade devedora que busca a recuperação judicial para superar a crise, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 155-A, sob regras de lei específica. Entretanto, no âmbito da legislação federal, não existe previsão legal sobre as condições de parcelamento dos débitos fiscais. Não obstante, o parágrafo 4º do citado art. 155-A do CTN, dispõe que enquanto o legislador não prever o parcelamento, as regras que serão aplicadas serão as do ente federativo, o credor tributário, como balizas para o parcelamento da dívida fiscal. Quanto ao assunto, BALBINO (2009), esclarece: quando uma empresa encontra-se em dificuldade financeira, começa a não pagar seus tributos e fica inadimplente com o fisco. Considerando essa situação, promoveu o legislador modificações no Código Tributário Nacional (CTN) objetivando, principalmente, o cumprimento da função social da empresa e procurando evitar seu encerramento, por meio de uma equalização da satisfação do crédito da Fazenda Pública, de qualquer esfera, com proteção da unidade produtiva. A criação de legislações específicas acerca do parcelamento tributário, consoante disposição do art.155-A, § 3º e § 4º, do CTN, permitiu auxiliar a empresa devedora de tributos a superar sua crise econômico-financeira, sem causar prejuízo à Fazenda Pública, que será claramente beneficiada com a maior arrecadação tributária, fruto de um maior cumprimento dos parcelamentos assumidos pelas empresas. A competência atribuída às Fazendas Públicas de elaboração de normas específicas de parcelamento e o fato de as regras existentes não permitirem às empresas o cumprimento ou até a escolha pelo parcelamento nos fazem entender que, caso não haja uma ação legislativa de criação de leis acerca de parcelamentos especiais, nunca serão atingidos os objetivos e benefícios da Lei 11.101/05, quais sejam a conservação da unidade produtiva gerando a conservação de postos de trabalho e a manutenção da arrecadação de tributos. Pode entender que, embora o legislador autorizou a utilização subsidiaria de legislação estadual ou municipal, conforme for o caso de crédito fiscal, além das legislações estaduais e municipais não atenderem satisfatoriamente e tempestivamente a necessidade das empresas em recuperação judicial, não há previsão legal quanto aos tributos de competência da União, tornando praticamente impossível o acesso da sociedade devedora à recuperação judicial. Em assim sendo, complementa ainda BALBINO (2009): mesmo com a ausência de leis que regulem o parcelamento especial, alguns magistrados têm deferido prestações em mais de sessenta parcelas, entre outros benefícios, às empresas em recuperação judicial, através de acordos judiciais. Exemplo louvável pela atuação do Judiciário diante da omissão do Legislativo ocorreu em processo de recuperação judicial da Recrusul, empresa de Sapucaia do Sul, no Rio Grande do Sul, que conseguiu encerrar o processo de recuperação, por cumprir todos os pressupostos legais necessários, em dezembro de 2008. Isso só ocorreu porque foi homologado acordo no Judiciário, parcelando em 120 meses parte do débito tributário da empresa, nos moldes do Refis, mesmo com a ausência de lei específica e em número de parcelas superior à da lei federal. Mister destacar que mesmo não havendo previsão legal de parcelamento tributário débitos fiscais, compete necessariamente ao magistrado, no momento de conceder ou não a recuperação judicial à sociedade empresária, afastar a exigência legal de apresentação de certidões negativas de débitos tributários, oferecendo, mesmo que no processamento do pedido de recuperação judicial, a possibilidade de acordo judicial, para o parcelamento do passivo fiscal, concedendo assim a recuperação judicial à empresa em crise, ensejando assim, a superação da crise econômico-financeira. 4.5 A previsão legal contida no artigo 57 da Lei 11.101/2005 Pelos aspectos e objetivos demonstrados no estudo ora em comento, no presente momento temos sua atenção voltada ao art. 57 da lei de recuperação de empresas e falências. Na dicção do referido art.57, está a determinação da convolação do pedido de recuperação judicial em falência da sociedade devedora. Prevê o art.57 da Lei 11.101/2005: art.57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art.55 desta lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Como demonstrado neste estudo, a lei em comento, principalmente seu art. 57, deve passar por uma análise mais completa. Pois bem, verifica-se que o projeto de lei que ensejou a promulgação da lei de recuperação de empresas e falências, teve seu trâmite processual de forma legal, culminando na vigência da norma, não existindo vício formal a ser discutido. Contudo, insta verificar quanto aos aspectos materiais da norma. Embora a norma em discussão seja vigente, há de analisar quanto a sua validade no campo constitucional e infraconstitucional, a fim de se constatar a aplicação correta e mais favorável à sociedade brasileira da Lei 11.101/2005. Preceitua o já citado art. 170 da Carta Magna, que a República Federativa do Brasil, além dos demais princípios, atenderá, especialmente para o caso em tela, a livre iniciativa, a valorização do trabalho, com a busca pelo emprego, bem como assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, conforme os ditames da justiça social, com a finalidade de promover a todos uma existência digna. Sendo assim, nos deparamos com o clássico conflito entre um dispositivo legal e princípio constitucional. Quanto ao assunto, CANOTILHO, (2000, p. 1215): são normas que exigem a realização de algo, de melhor forma possível, de acordo com as possibilidades fácticas e jurídicas, e as regras são normas que, verificados pressupostos, exigem, proíbem ou permitem algo em termos definitivos, sem nenhuma excepção Complementa, Sérgio Bonavides (1997, p. 279) que "violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos" Sem embargos de tudo isso, RUY (2009): em caso de haver conflito de regras, a primeira providência a ser tomada é a imediata retirada da regra conflitante em face da incompatibilidade entre esta e a outra norma situada no mesmo plano de validade de um mesmo ordenamento. Portanto é de se notar que a resolução de conflitos de regras ficará sempre estabelecida no plano de validade dos sistemas jurídicos, diferenciando-se cada um de acordo com os diferentes critérios utilizados (hierárquico, especialidade e cronológico). É nítida a inconstitucionalidade da exigência da apresentação de certidões negativas de débitos tributários para a concessão da recuperação judicial, sob pena de convolar o pedido em falência, uma vez que tal medida é contra os princípios constitucionais da livre iniciativa, da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, posto que, tal exigência legal, afasta da sociedade empresária, o benefício da concessão da recuperação judicial da empresa, vez que cerceia o acesso ao instituto de sociedades empresárias que tenham passivos fiscais, certos que o parcelamento previsto no art. 155-A do Código Tributário Nacional, ainda não foi regulamentado pelo legislativo. Outra razão para complementar o entendimento é que os créditos tributários têm preferência de recebimento na classificação dos demais créditos, e possui, ainda por cima, rito de execução própria para o seu recebimento. Outra análise a ser realizada, é quanto à validade do malfadado art.57, com os princípios infraconstitucionais, previstos na própria Lei 11.101/2005, elencados em seu art. 47, que prima, como objetivo maior da lei, a preservação da empresa e sua função social, permitindo a manutenção da fonte produtora, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Arguciosamente preconiza o art. 47 da Lei 11.101/2005: art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Vislumbra-se quanto à questão, que a empresa economicamente viável, deve ser protegida, resguardada, mesmo tendo certo custo para a sociedade brasileira, pois é de interesse social a preservação da fonte produtora e demais aspectos a ela inerentes, porque simplesmente fechar as postas do estabelecimento empresarial, acarreta prejuízos sociais incontáveis, tais como o aumento do desemprego, a queda no desenvolvimento sócio-econômico do país, até mesmo a diminuição do recolhimento dos tributos. Denota-se que o crédito fiscal poderá ser recebido mais facilmente se a atividade empresarial superar a crise em que mergulhou e que, além do mais, continuará como fonte de arrecadação de tributos, existindo no campo empresarial, através da venda de produtos ou prestação de serviços, como também tributos inerentes a força de trabalho, até mesmo contribuindo com o financiamento da seguridade social, entre tantos outros aspectos. Importante destacar que já tramitaram no Congresso Nacional, dois projetos de lei, a saber, Projeto de Lei nº. 6028, de 2005 e Projeto de Lei nº. 7636, de 2006, propondo a revogação do art. 57 da Lei 11.101/2005, com a justificativa de que o dispositivo inserto no referido artigo, tornou inviável o pedido de recuperação judicial pra milhares de empresas brasileiras, visto que a exigência da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais criou um impasse, pois a maioria das sociedades devedoras, possui um grande passivo tributário. No melhor entendimento de BEZERRA FILHO (2009,p. ): 1 - Os arts. 151, 205 e 206 do CTN, referidos, dizem respeito às hipóteses de suspensão do crédito tributário e o modo de comprovação de quitação ou suspensão de sua exigibilidade. Na realidade, verifica-se que o objetivo do legislador neste dispositivo é o de obrigar o devedor a quitar suas dívidas fiscais antes do ajuizamento da recuperação judicial, ou, ao menos, providenciar seu parcelamento, nos termos da legislação tributária aplicável. Note-se, no entanto, que isso pode inviabilizar a recuperação de inúmeras empresas em situação de crise econômico-financeira, na medida em que, na maioria das vezes, os encargos fiscais, ao lado das dívidas com financiamento bancário, são os maiores responsáveis pela própria crise em que a empresa se encontra. 2 - Ademais, a observação da realidade demonstra que qualquer pessoa física ou jurídica, que adentre um estado de crise econômico-financeira, suspende, em primeiro lugar, o pagamento dos tributos em geral para, só por último, suspender o pagamento dos fornecedores. Este procedimento é normal, pois a conseqüência da suspensão do pagamento dos fornecedores é causa da inviabilização imediata da atividade empresarial, ou mesmo no normal funcionamento de uma simples família. É mais importante a sociedade empresarial viável, com possibilidade de continuar a exercer seu papel sócio-econômico, sob o sacrifício parcial de todos seus credores, do que simplesmente satisfazer os créditos mais altos na cadeia classificatória compreendida nos arts. 83 e 84 da lei de recuperação de empresas e falências, sob o custo dos demais créditos que não serão ressarcidos, por estarem em condição não preferencial em seu recebimento. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS O tema apontado neste trabalho científico, conforme demonstrado, a saber, a necessidade da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais como requisito para concessão da recuperação judicial, conforme o art. 57 da Lei 11.101/2005 é conflitante com dos princípios constitucionais consagrados na Carta Magna de 1988 e princípios infraconstitucionais elencados no art. 47 da lei de recuperação de empresas e falências. Os princípios constitucionais da dignidade humana, da livre iniciativa e da valorização do trabalho, devem ser observados rigorosamente em conjunto com os princípios da preservação da empresa e sua função social, em casos pedidos de concessão da recuperação judicial da sociedade empresária devedora nas situações levadas à apreciação da jurisdição brasileira, quando demonstrada a viabilidade da atividade empresarial em crise. É o entendimento da melhor doutrina brasileira, que as sociedades empresárias desenvolvem um papel importante para o desenvolvimento sócio-econômico e tecnológico do país, devendo a empresa economicamente viável, quando atingida por situações de crise, ser mantida, mesmo que com parcial custo da sociedade brasileira, uma vez que, a empresa que atingir sua função social, estará contribuindo com o Brasil de maneira a corroborar com o crescimento do país. Mister se faz, quando o operador do direito, ao analisar os requisitos para concessão da recuperação judicial da empresa em crise, respeitar a hierarquia principiológica contida no art. 170 da Constituição Federal do Brasil de 1988, e no art. 47 da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, certos de que o interesse da sociedade brasileira é de manter a atividade empresária, para fomentar o mercado nos diversos setores empresariais. A legislação tributária nacional, é omissa ao tratar de parcelamento do crédito fiscal de âmbito federal, em casos de empresas requerentes da recuperação judicial, mesmo tendo condicionado a concessão da recuperação de empresas à apresentação de certidões negativas de débitos tributários. Não obstante, o CTN - Código Tributário Nacional, em seu art. 155-A, tão somente, se preocupou em esclarecer que o parcelamento do passivo fiscal demandaria de lei específica e quanto esta lei não fosse promulgada, que os procedimentos de parcelamentos devem atender a forma prevista em legislação municipal e estadual, conforme for o credor fiscal. Denota-se que embora a lei de recuperação de empresas e falências, tenha inovado no direito falimentar, trazendo o moderno instituto da recuperação de empresas, ela é falha ao exigir a apresentação de certidões negativas de débitos tributários para a concessão da recuperação, penalizando ainda a sociedade empresária devedora, com a convolação do pedido de recuperação judicial em falência. É imprescindível que a melhor interpretação do direito se assegure quanto a validade do art 57 da Lei 11.101/2005, que, mesmo estando vigente no ordenamento jurídico atual, está sujeito aos princípios já citados, sendo que, de tal maneira, atendendo o objetivo da lei de recuperação de empresas e falências, que busca a superação da crise econômico-financeira da atividade empresarial viável, promovendo assim, além do desenvolvimento do país, uma vida digna através da valoração do trabalho e da garantia do livre ingresso no mercado econômico a todos os brasileiros. 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Comentários e Opiniões

1) Dra Ulâmida (15/03/2010 às 20:27:28) IP: 201.34.243.253
Excelente trabalho!


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