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Temas de Direito Constitucional


Autoria:

Gustavo Jimenez Marcatto


Bacharelando da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

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Resumo:

Temas de Direito Constitucional

Texto enviado ao JurisWay em 12/03/2017.

Última edição/atualização em 23/03/2017.



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TEMAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL


 

Ação Declaratória de Constitucionalidade:

 

Visando suprimir, definitivamente, a incerteza gerada pela discussão jurídica da lei – tanto no Judiciário como no Executivo – a EC n. 3, de 1993 introduziu a Ação Declaratória de Constitucionalidade na Constituição Federal. Trata-se de mecanismo abstrato de constitucionalidade de ato normativo que ocorre quando há divergência judicial. Ou seja, um instrumento (a serviço do cidadão e sociedade) consubstanciado em uma ação que declara, diretamente, a constitucionalidade direta do ato.

É importante ressaltar a respeito da segurança jurídica tutelada por essa ação. Comparece – o autor – perante o STF visando solicitar a constitucionalidade do ato (da lei ou norma) tendo como um de seus principais objetivos o espaço temporal, já que, muitas vezes, por ser longo, alimenta controvérsia nos juízos inferiores a respeito de determinado tema que será sanado com o atalho que traz esse mecanismo. Portanto, o STF, apreciando a constitucionalidade de determinado dispositivo, espanca qualquer dúvida ou divergência. A presunção, que antes era relativa, torna-se absoluta, não podendo ser contrariada por nenhum órgão do Poder Judiciário e Administração Pública, tanto direta como indireta, em qualquer de suas esferas, pois tratar-se-á, a partir daquele momento, de vinculação àquela decisão.

Alguns autores – ao se referirem à ADC – tratam-na como uma “ADI de sinal trocado”, pois sua diferença é que, a primeira, declara a constitucionalidade de lei ou ato normativo, enquanto a segunda, se refere à inconstitucionalidade desses.

Não obstante essa diferença, há semelhanças entre essas ações: Um, por possuírem natureza jurídica iguais; Dois, por serem ajuizados pelos mesmos legitimados; Três, pois – ao serem propostas em face da Carta Maior, são de competência (exclusiva) do STF; quatro, tem controvérsias constitucional entre si.

Em se tratando dos legitimados mencionados, essa equiparação se deu a partir da EC, n. 45, in verbis: Presidente da República, Procurador-Geral da República, mesas da Câmara de Deputados e Senado Federal.

É interessante comentar que o Brasil possui peculiar característica em relação à outros ordenamentos jurídicos. Aqui pode-se ensejar o reconhecimento da inconstitucionalidade como, também, da constitucionalidade. Em outros ordenamentos, trata-se do reconhecimento de inconstitucionalidade e de não-inconstitucionalidade.

A ADC não pode ter por objeto ato normativo revogado. Segue, portanto, o mesmo paradigma da ADI para o direito federal autônomo, ainda que não esteja em vigor. Outras peculiaridades de ação: (além do objeto restrito – lei ou ato normativo federal) prova prévia da controvérsia judicial; dispensa do pronunciamento defensório do advogado-geral da União; possibilidade de cautelar nominada com prazo certo.

A decisão conta com pelo menos oito ministros no julgamento, sendo que, a declaração de constitucionalidade deve, nesse sentido, ser reclamada por, pelo menos, seis ministros.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade:

 

Declarada sem que esteja em apreciação qualquer caso concreto, o objeto da ação é abstratamente avaliado, ou seja, de forma não-incidental. O principal escopo é a defesa da ordem jurídica apreciando na esfera federal, lei ou ato normativo, federal ou estadual, em face de princípios e regras constantes na Constituição Federal. Em outras palavras, extirpa-se da ordem constitucional lei ou ato normativo que fere o sistema jurídico. Cria-se, portanto, uma harmonia no Sistema Jurídico ao expelir leis incompatíveis com a Lei Maior.

O local da Constituição de 1988 dessa ação é o art. 102, I, “a” da CF, e seu rito na Lei n. 9.698, de 10-11-1999, sendo admitida – a Ação Direta de Inconstitucionalidade – em três modalidades: genérica, por omissão e interventiva.

A primeira, objetiva manter a ordem jurídica, desconstituindo ato viciado, decorrendo de pronúncia abstrata da inconstitucionalidade. Os atos normativos passíveis de controle são os federais e estaduais, excluindo-se, portanto, atos normativos municipais, atos administrativos, omissões inconstitucionais do legislador, da administração ou do executivo. A jurisprudência do STF acrescenta ao rol dos excluídos atos normativos que violem indiretamente a Constituição, atos normativos editados anteriormente ao advento da nova Constituição e atos normativos de efeitos concretos.

A legitimação ativa para a propositura dessa ação é arrolada no art. 103 da Constituição Federal em forma taxativa, in verbis:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

        I - o Presidente da República;

        II - a Mesa do Senado Federal;

        III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

        IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

         V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

         VI - o Procurador-Geral da República;

        VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

        VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

        IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

É importante ressaltar a respeito desse rol que, em virtude de construção jurisprudencial, passou-se a exigir da mesa da assembleia ou câmara legislativa do distrito federal, assim como do governador de estado ou distrito federal e, também, da confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, a demonstração da “pertinência temática”, denominação, esta, que afasta dessas entidades a legitimidade universal, devendo, as citadas, demonstrarem um nexo entre suas finalidades estatutárias e a matéria constante do ato normativo objeto da ação.

Portanto, o Presidente da República, as Mesas da Câmara e do Senado, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional possuem legitimidade ativa universal, não havendo que se falar em “pertinência temática” para esses órgãos elencados.

Terão a oportunidade de se manifestar, no curso do processo da ADInG, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da União.

Em se tratando dos efeitos, são eles: subjetivos, temporais e vinculantes.

A segunda modalidade de Ação Direta de Inconstitucionalidade (por omissão), novidade introduzida no direito brasileiro pela CF/88, destina-se a efetivar disposição constitucional dependente de complementação, pressupondo a proteção das normas constitucionais de eficácia limitada ou diferida.

Cabe ao STF a notificação ao Parlamento de omissão legislativa, todavia, não se restringindo à esse, alcançando – também – órgãos administrativos.

Por fim, a terceira modalidade de Ação Direta de Inconstitucionalidade (interventiva), denominada também de representação interventiva, funciona como meio de restabelecer a autoridade da Carta Política, bem como a convivência harmônica entre os entes federados em caso de afronta com os princípios estabelecidos na Constituição Federal.

É nítido, portanto, que essa modalidade não está completamente inserida no controle abstrato-concentrado de constitucionalidade por depender de um caso concreto de determinado fato, qual seja, o desrespeito perpetrado por Estado-Membro.

O legitimidade para a propositura dessa ação é o Procurador-Geral da República que, primeiramente, passará por uma tentativa do STF de conciliação de natureza administrativa, para, depois, em caso de frustrada a tentativa, por processo propriamente judicial.



Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental:

 

Trata-se de outro instituto trazido pela Constituição da República de 1988 sendo efetivado pela lei regulamentar 9.882, de 03-12-1999. A previsão constitucional para que o STF aprecie ato que atente contra preceito fundamental se encontra no art. 102, § 1º da CF, nos seguintes termos: “A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei”.

Não poderá ser toda a Constituição, mas, sim, os preceitos fundamentais a serem verificados como parâmetro na utilização da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF.

A denominação “preceito” trata da figura das regras e princípios.

Existem duas modalidades de ADPF: a arguição autônoma – com natureza de ação – e a incidental (ou paralela) na qual se pressupõe a existência de ação original onde os legitimados ativos, para propor a ADPF, ao suscitar a arguição levam a matéria constitucional à apreciação direta do STF.

A primeira modalidade realiza o controle abstrato, compatibilizando atos normativos e demais atos de natureza estatal.

A segunda modalidade pressupõe existência de arguição incidental, sendo que, a controvérsia, deve ser apresentada em juízo.

A decisão em ADPF produz eficácia erga omnes e efeito vinculante e, entre outras características pode-se citar: como pedido, pode ser de constitucionalidade ou inconstitucionalidade; como objeto, leis e atos normativos federais, estaduais e municipais, inclusive os pré-constitucionais; exige pertinência temática para a propositura da ação; exige comprovação, para o ajuizamento da ação, da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação de lei; há, também, a possibilidade de concessão de medida cautelar; possui natureza dúplice ou ambivalente; é necessário a participação do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União, entre outros.

 

Recurso Extraordinário:

 

Esse recurso possui a peculiaridade de ser diferente dos demais recursos. Visando a manutenção da Supremacia Constitucional, trata-se de recurso imunizado contra supressão ou condicionamento pela via legislativa.

Segundo o art. 102, III, “a” a “d” da CF, consiste num instrumento processual-constitucional destinado a assegurar a verificação de eventual afronta à Constituição em decorrência de decisão judicial proferida em última ou única instância.

Sua preocupação principal é com o direito objetivo. A condição para a provocação do STF é a existência de uma lide a ser solucionada. Ou seja, a matéria já deve estar devidamente questionada no Tribunal de origem e tem como uma de suas características não visar a segurança da causa, mas a segurança sistêmica, não havendo que se falar em reexame da prova dos autos lhe dando nova conformação.

Em se tratando da alegada violação à Constituição, a jurisprudência da Corte ressalta que não deve ser indireta, reflexa.

A EC n. 45 de 08-12-2004 trouxe um requisito a ser exigido. Trata-se da repercussão geral da questão tornando nítido o caráter excepcional de acesso à Corte de cúpula. Outras hipóteses ao tratar do cabimento de Recurso Extraordinário são, também, tratadas na Constituição, quais sejam: declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; contrariar dispositivo constitucional; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

 

Espécies de Controle Judicial de Constitucionalidade:

 

Três são os modelos de controle de constitucionalidade, quais sejam: concreto-difuso (de matriz Norte-Americana); abstrato-concentrado (Austríaco) e; abstrato-preventivo (Francês).

O modelo Norte-americano ou difuso surgiu nos EUA, a partir do célebre caso Marbury v. Madison em 1803, quando, sob a chefia de John Marshal, a Suprema Corte entendeu que poderia deixar de aplicar uma lei aos casos concretos a ele submetidos ao entender que era – essa lei – inconstitucional. Com isso, o entendimento prevaleceu sob a perspectiva de que só deviam ser aplicados casos a eles submetidos quando compatíveis com a Constituição. Portanto, o juiz, ao solucionar o conflito de interesses que lhe foi apresentado deve averiguar – inclusive de ofício – a legitimidade da norma que irá fazer incidir.

Em se tratando do modelo concentrado (ou também chamado de reservado) ou abstrato, – por ser desnecessário como referência um caso concreto para incidir o controle de constitucionalidade – sua atribuição deve-se a Hans Kelsen (em boa parte), que foi um dos mentores da Constituição Austríaca de 1920 cujo país foi um dos primeiros a adotar um Tribunal constitucional.

É desnecessário nesse tipo de controle qualquer referência a casos concretos para seu desenvolvimento. Trata-se, portanto, da legitimidade constitucional do ato normativo, onde um órgão jurisdicional apenas exerceria tal responsabilidade anulando leis incompatíveis com as normas constitucionais.

Já no que se refere à matriz Francesa, o controle seria preliminar à entrada da norma no sistema jurídico. Tal controle pode ser encontrado em Portugal (juntamente com o controle difuso e o concentrado). O Brasil adota como controle o difuso e o concentrado.

 

 

História no Brasil do Controle Judicial de Constitucionalidade:

 

Hodiernamente, encontra-se, no Brasil, dois tipos de controle de constitucionalidade, quais sejam: Controle difuso (Norte-Americano) e Controle concentrado (Austríaco - Kelseniano). Portanto, fala-se de um sistema misto de controle.

A Constituição do Império – primeira no Brasil – não apresentou controle de constitucionalidade, cabendo, ao Parlamento, a guarda da Constituição. A figura central se deu com o Poder Moderador, que, exercido pelo Imperador, tinha o escopo de impedir que o Judiciário exercesse qualquer tipo de controle sobre os outros poderes. Aliás, o Poder Moderador era quem exercia esse tipo de poder.

Com a Proclamação da República se deu a primeira demonstração inicial de um controle judicial.

Na constituição de 1934 surgiram registros como o “Quorum especial” – que permanece até os dias atuais – que, no tocante à inconstitucionalidade das leis ou atos normativos exige-se maioria absoluta. Além desse, tem-se a competência do Senado Federal para suspender a execução do ato normativo que fora declarado inconstitucional. Por último, a representação interventiva.

No tocante à Constituição de 1937 não houve modificações em relação à última Constituição com apenas uma exceção: a possibilidade de reconstitucionalizar lei reconhecida como inconstitucional. O Presidente, portanto, submetia ao parlamento a lei inconstitucional – reconhecida pelo STF – e com a maioria de dois terços dos votos sobrepunha-se sobre a decisão anterior da Corte suprema.

Previsão interessante foi na Constituição de 1946 cujo Presidente deteria o poder de veto à projetos de leis eivados de inconstitucionalidade.

Como marco, na Constituição de 1946, surgiu a permissão para um controle abstrato-concentrado de Constitucionalidade e a legitimidade ao Procurador-Geral da República em caráter exclusivo (muito criticado na época).

Com a EC n. 7, de 13/04/1977 – que alterou o art. 116 da Constituição – houve, expressamente, referência aos tribunais de justiça dos Estados com atribuições para o reconhecimento de inconstitucionalidade de leis (observado o quórum especial).

Com a Constituição de 1988, manteve-se as ação direta de inconstitucionalidade e inconstitucionalidade por omissão. Inovando, foi introduzida a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a arguição de descumprimento de preceito fundamental e ação declaratória de constitucionalidade.

A EC n.45 restabeleceu o instituto da arguição de relevância. A repercussão geral – que visa diminuir o excessivo volume de trabalho – que trata de critério de admissibilidade do Recurso Extraordinário, se assemelha ao instituto primeiramente mencionado.

 

 

Legitimidade política do Controle Judicial de Constitucionalidade:

 

Trata-se de um controle atribuído ao Poder Judiciário para tornar nula normas aprovadas por representantes eleitos pelo povo.

Existem argumentos utilizados para atribuir essa prerrogativa e legitimidade ao Poder Judiciário, quais sejam: O pré-compromisso; O procedimental e;    O liberal

O primeiro argumento trata da limitação da vontade majoritária, pelas corte constitucionais, assumida no momento constituinte.

O segundo argumento preza a restrição da vontade da maioria em garantia das próprias decisões que permitem o povo continuar decidindo. Em outras palavras, pode-se dizer que o judiciário, exercendo o controle de constitucionalidade, tem como condição garantir as condições procedimentais da democracia.

Finalmente, o argumento liberal, trata, portanto, da liberdade individual e do direito da minoria contra as maiorias eventuais. Exemplificando, é possível mencionar a ênfase na proteção das liberdades que não são políticas, assim como a liberdade religiosa.

Há, ainda, questões aditivas em relação à legitimidade política do controle de constitucionalidade no Brasil. A esfera pública e o poder judiciário devem andar paralelamente. Consequência disso é a ampliação do rol de intérpretes da constituição. Isso permite uma maior reflexão a respeito da interpretação constitucional. Não obstante, é importante destacar que o Judiciário é denominado de legislador negativo. Ou seja, ele tem competência para declarar a nulidade das normas produzidas pelo legislativo, mas não poderia, este, criar novas normas.

 

Técnicas de decisão do Controle Judicial de Constitucionalidade:

 

Existem, na justiça constitucional, peculiaridades próprias que o diferenciam dos praticados pela justiça ordinária.

Tradicionalmente, a lei ou ato normativo, no tratante ao controle de constitucionalidade concentrado, é de que são nulos ipso iure. Consequentemente dar-se-ia o afastamento do ordenamento desde sua edição.

Todavia, em casos especiais, existe a possibilidade de que os efeitos ex tunc do ordenamento sejam mais gravosos do que a manutenção da lei inconstitucional. Nesse caso, como inovação, admite-se a declaração de inconstitucionalidade apenas para data futura.

Não obstante, tem-se a declaração de nulidade parcial de inconstitucionalidade sem redução do texto eliminando-se apenas determinada hipótese de incidência mantendo-se sua integralidade gramatical.

Ainda observa-se a hipótese de interpretação exegética conforme a constituição onde determinada norma é restrita à entendimentos que podem ou não ir de encontro com a constituição, havendo de se manter os compatíveis e suprimir os não-compatíveis sob pena de inconstitucionalidade total.

Sem demora, originalmente na Corte Suprema dos EUA, destaca-se outra técnica de decisão, qual seja, a inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade que se divide em duas espécies: a inconstitucionalidade por omissão e a declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade. A primeira seria um apelo ao legislador pela inércia, a falta de criação de norma necessária. Já a segunda espécie poderia ser chamada de uma “advertência” por uma situação de imperfeição tendente a transformar-se numa situação de inconstitucionalidade.

 

Controle não judicial de Constitucionalidade:

 

Dar-se-á esse controle pela exigência do compromisso de que, outros poderes, leia-se: Poder Executivo e Poder Legislativo, também possuem a responsabilidade de resguardar a Constituição e não apenas o Poder Judiciário. No exercício de suas funções, encontra-se, tanto na Constituição, como em outras fontes normativas, os procedimentos necessários para essa tutela sob a responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo.

No que se refere a Poder Legislativo esse controle não-judicial pode se dar de duas formas, preventivamente e repressivamente.

Na primeira modalidade há a manifestação desse controle: Na atuação das Comissões de Constitucionalidade, Justiça e Cidadania que apreciam a constitucionalidade das proposições que lhe forem submetidas, tais como projetos de lei e propostas de emendas à Constituição e, também, na possibilidade de o Congresso Nacional, por meio de resolução, exigir que o Presidente da República submeta o respectivo projeto a prévia apreciação deste. Pode ser encontrada essas duas hipóteses no art. 32, IV, IRCD e 101, RISF, assim como no art. 68, §3º, CF.

Na segunda modalidade, ou seja, a repressiva, a Legislativo atua na sustentação dos atos normativos do Poder Executivo exorbitantes do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (art. 49, V, CF), na verificação dos pressupostos constitucionais e na rejeição de medida provisória editada pelo Presidente da República (art. 62, §§ 3º e 5º da CF) e na suspensão pelo Senado Federal da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional pelo Supremo em controle incidental (art. 52, X, CF).

Em se tratando do Poder Executivo, também observa-se as duas modalidades de controle. A modalidade preventiva surgirá com o veto do Presidente a projeto de lei inconstitucional e na verificação de constitucionalidade de projetos de ato normativo de sua própria competência. A modalidade repressiva se dá quando o Presidente recuse aplicação de lei considerada inconstitucional e na suspensão de leis contrários a princípios constitucionais de intervenção.

Além desses mecanismos existem outros que devem respeitar a constituição e zelar pela aplicação do controle não judicial de constitucionalidade.

 

Inconstitucionalidade:

 

Trata-se de um juízo de desvalor de lei ou ato normativo quando violar a Constituição, pelo fato dessa ser norma suprema a ser respeitada. A lei, portanto, deve existir no plano normativo para ser taxada de inconstitucional perante a constituição em sua superioridade formal.

A inconstitucionalidade pode ser, em se tratando do tipo de vício, formal – quando desatende o modelo previsto para a elaboração da lei, ou material – quando há incongruência entre conteúdo da lei e da constituição.

A inconstitucionalidade – quanto ao critério de extensão que a invalidade assume -  também pode ser total e parcial. Na primeira a norma existe, mas sempre é inválida. Na segunda, subsiste uma parte da lei que é válida.

Em se tratando, ainda, à inconstitucionalidade material existe uma distinção peculiar em relação à inconstitucionalidade quais sejam, inconstitucionalidade superveniente e inconstitucionalidade originária.

Na verdade, ao fazer referência a esses dois tipos de inconstitucionalidade, a forma correta de utilização dos termos seria recepção ou não-recepção. Isso ocorre pelo simples fato de existir lei compatível com a constituição, todavia supervenientemente surge uma nova Constituição que não a recepciona por ser incompatível com seus novos mandamentos. Já na inconstitucionalidade originária, a lei nasce inconstitucional e não é recepcionada pela constituição.

Além de outros tipos terminológicos utilizados ao se referir a tipos de inconstitucionalidade, por fim pode-se destacar a inconstitucionalidade por omissão que não edita ato normativo requerido expressamente pela constituição.

 

Jurisdição Constitucional:

 

Abarca a forma de desenvolvimento do controle difuso e também do concentrado feito pelo poder judiciário. Trata-se de um método jurídico-processual de proteção à constituição em todas as suas dimensões.

Pode-se dizer que há concepções em se tratando desse tema. Uma delas é mais restritiva onde a atividade jurisdicional é cometida por um órgão específico cuja finalidade única é verificar a congruência dos atos normativos inferiores à constituição com os preceitos dessa.

Essas definições ampliam esse tema no que se refere à justiça constitucional que é conceito amplo e abriga temáticas que circundam a ideia de garantia da constituição, assim como origem, natureza do órgão de controle, funcionamento, finalidades fundamentais entre outros.

 

Supremo Tribunal Federal:

 

Trata-se, no Brasil, de órgão de cúpula do Poder judiciário. Esse acumula funções diversas como tribunal comum, de supercassação universal e, às vezes, instância comum, quando trata de temas relacionados com foro por prerrogativa de função que, constitucionalmente legitimados, são tratados por esse órgão.

Eis o guardião da constituição que, exercendo funções fundamentais tutelam a Carta Maior.

No que se refere a essas funções temos: estruturante, arbitral, governativa, legislativa, interpretativa e de enunciação constitucional.

Possui onze membros indicados e nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, eleitos mediante votação secreta e por maioria absoluta que gozam de vitaliciedade tendo como pressupostos: cidadania brasileira, mais de 35 e menos de 65 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada.

Dentre suas atribuições está a de legislador-negativo. Trata-se de função de anular atos normativos que ferem a constituição no decorrer de suas decisões visando a melhoria de uma Estado democrático de direito.

Outra, se refere à súmula vinculante, onde no surgimento de repercussão geral estabelece diretrizes a serem observadas pelos outros membros do poder judiciário, podendo ser modificada ou anulada apenas pelo próprio STF quando não estiver mais de acordo com a melhor solução de conflitos perante a sociedade mediante entendimentos diversos, fato esse que pode ocorrer com o passar do tempo e a mutação social.

 

Interpretação constitucional:

 

Trata-se de interpretação jurídica com a especificidade de ser estritamente constitucional.

Particularmente da ênfase à observância da Supremacia Constitucional, utilização de normas abstratas e princípios, tratamento a direitos fundamentais e dos poderes além de regulamentar a esfera política.

A existência de uma hermenêutica constitucional se justifica, também, pela presença da jurisdição ou justiça constitucional determinada a aplicar e fazer efetiva a Constituição como norma suprema.

A abstratividade é utilizada com liberdade dos intérpretes que identificam da melhor maneira o conteúdo e sentido para a norma positivada, nunca podendo laborar contra a norma escrita da constituição, sempre visando que a interpretação beneficie o cidadão.

Existe também a necessidade de respeito, em se tratando à interpretação, à consciência de que nenhuma norma é absoluta. Essas sofrerão restrições nas outras normas e direitos que se voltarão mais para um do que para outro dependendo da concretude do caso estudado.

Todo conjunto normativo necessita ser apreciado, ou seja, palavras, conceitos, alíneas, incisos, parágrafos, nada podendo escapar do intérprete em face do texto constitucional.

Por fim, estabelece-se que os direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata devendo ser observados, assim como as outras normas, como a constituição em destaque principal, nunca, sob pena de inversão lógica normativa, interpretando a constituição a partir de conteúdos da legislação, mas sim o contrário.

 

Acórdão:

 

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade que teve como relatora a Ministra do Supremo Tribunal Federal Carmen Lúcia.

O requerente – ABRATI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL, INTERMUNICIPAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS questionou a constitucionalidade da lei 8.899 de 1994 à qual concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência.

A empresa alega que a mencionada lei afronta os princípios da ordem econômica, da isonomia, da livre iniciativa e do direito de propriedade, assim como a falta de indicação de fonte de custeio encontrados nos artigo 1º, inciso IV, no artigo 5º, inciso XXII e no artigo 170, todos da Constituição Federal.

O pedido resultou na improcedência da ação. A associação teve legitimidade e reconhecimento para ajuizar a ADI, assim como pertinência temática, ou seja, nexo de afinidade entre os objetivos institucionais da entidade que ajuíza a ação direta e o conteúdo material da norma por ela impugnada nessa sede processual, tratando-se, portanto, de um legitimado especial.

A Lei 8.899/1994 sendo parte das políticas públicas que insere os portadores de necessidades especiais na sociedade e, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, objetiva a igualdade de oportunidades e humanização das relações sociais concretizando meios para que eles sejam alcançados.

Por fim, os Ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram quase que por unanimidade a improcedência da ADI, salvo o Ministro Marco Aurélio que julgou procedente a referida ação.

 

 

 

           

 

 

 

 

 

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