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"Guerra às Drogas: a necessidade de uma nova política."


Autoria:

Dionatan S Moura


É Advogado, militante em diversas áreas, Pós Graduado em Gestão Pública pelo Instituto Federal IF Sul de Minas, está Vereador do município de São Pedro da União/MG em seu segundo mandato, atualmente Presidente da Câmara Municipal. É Autor de quatro artigos e trabalhos científicos.

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Resumo:

A necessidade de uma política diferente, que seja norteada por outra, humanitária, focada em saúde e desenvolvimento social, nunca foi tão necessária na terra dos trópicos.

Texto enviado ao JurisWay em 01/03/2017.



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GUERRA ÀS DROGAS: A NECESSIDADE DE UMA NOVA POLÍTICA

 

 

Dionatan Silva de Moura[1]

dioninho-spu@hotmail.com 

 

  Natal dos Reis Carvalho Júnior[2]

reticenciasguaxupe@hotmail.com

 

 

RESUMO 

 

O consumo de drogas pelos seres humanos tem uma significante contribuição na construção de nossa civilização. A leitura sobre o uso de drogas sofreu muitas modificações ao longo da história da humanidade, sobretudo a partir da leitura moral que se passou a ter com o cristianismo em relação a prazeres da carne. Mas o grande e verdadeiro problema em relação aos entorpecentes em nosso tempo é decorrente da ação estatal contemporânea, que foi a repressão, uma política equivocada, oriunda de acordos sedimentados pelas Nações Unidas que, há muito, demostra seu evidente e comprovado fracasso. A punição grave aos que comercializam as drogas ocasiona proporcionalmente encarecimento das drogas que, cada vez mais, causa uma concorrência desleal com qualquer atividade lícita, atraindo, assim, mais pessoas para o mundo do tráfico e, consequentemente, o da criminalidade. Junto a isto, está o encarceramento gigantesco dos mais pobres e a prisão de usuários, transformando tudo isto em uma ótima receita para se tornar um dos maiores problemas em todo o mundo, o tráfico de drogas. A necessidade de uma política diferente, que seja norteada por outra, humanitária, focada em saúde e desenvolvimento social, nunca foi tão necessária na terra dos trópicos.

 

 

Palavras-chave:

Política de Drogas; Descriminilização das Drogas; Liberdade Individual; Tráfico de Entorpecentes

 

 

INTRODUÇÃO

 

Todo assunto que gera polêmica é interessante, pois é sinal de que muita coisa deve ser discutida, demostrando, assim, que as pessoas não chegaram a um consenso de como lidar com a questão na sociedade. Mas, quando se trata de substâncias que alteram nossas concepções, nossos estados de consciência, os debates são ainda maiores. As drogas têm tido papéis importantes ao logo da história e no desenvolvimento da espécie humana, sobretudo em relação a crenças, ao comércio e medicinalmente.

Drogas de alta complexidade e de efeitos fortes que hoje são proibidas já foram comercializadas legalmente sem nenhuma fiscalização há três gerações, isto é, nossas famílias tinham mais acesso a drogas dentro dos parâmetros legais no passado do que nos dias de hoje. A diferença, talvez, esteja só em relação a leis criadas por burocratas que constroem políticas repressivas de drogas para usarem como uma cortina de fumaça. Evita-se, assim, encarar os verdadeiros problemas sociais e econômicos que levam as pessoas ao consumo e até mesmo à comercialização ilegal de entorpecentes. 

Mas o que não se pode negar é que as drogas estão e sempre estiveram presentes em nosso mundo, e que a cada dia surgirão mais drogas com efeitos diferentes. O que devemos aprender e procurar é qual a melhor maneira de conviver com elas e como podemos, de fato, diminuir seus danos, tanto no indivíduo como na sociedade como um todo.

            A política de repressão, liderada pelos EUA, e alastrada por todo o mundo, inclusive no Brasil, ocasionou um enorme encarceramento de usuários e pequenos traficantes que entram para deprimente e real escola do crime nas penitenciárias. Além de ocasionar inúmeros problemas sociais, a guerra às drogas só é bem sucedida no quesito de matança, tanto de agentes, quanto de indivíduos envolvidos, direta e indiretamente com o mundo dos entorpecentes. Já sabemos que a política de repressão não tem dado certo, por conta disto, precisamos trabalhar, discutir, pensar e, acima de tudo, executar politicas públicas eficientes, mais humanas e que respeitem as liberdades individuais.

             

1.     O CONSUMO DE DROGAS: SÍNTESE HISTÓRICA

O consumo sistemático de um grande conjunto de substâncias capazes de alterar o comportamento, a consciência e o humor dos seres humanos é comprovadamente milenar. Os psicodélicos existem há muito mais tempo do que os seres humanos, e os antropólogos acreditam que estes elementos eram consumidos desde os primórdios.[3] Sua existência e seus usos envolvem questões complexas de liberdade e disciplina, sofrimento e prazer, devoção e aventura, transcendência e conhecimento, sociabilidade e crime, moralidade e violência, comércio e guerra.[4] Nos ciclos acadêmicos, este período é chamado “símio chapado”.[5]

Muitas civilizações começaram a domesticar as drogas, como foi o caso dos antigos egípcios, que eram considerados, não por acaso, como os donos do “armarinho de remédios do mundo”, grandes conhecedores das complexidades de um grande número de toxinas, e de substâncias psicoativas. Os textos mais antigos datam mais de 3,5 mil anos a.C., um deles chamado de papiro de Ebers, que trata da fonte de conhecimento que a medicina bebe há mais de mil anos, menciona dezenas de substâncias familiares como remédios paliativos, mas um deles seria o mais importante para a humanidade, o ópio.[6]

 O uso do ópio nas sociedades antigas ocidentais é muito documentado. Na Mesopotâmia, ele está registrado em papiros desde o terceiro milênio antes de Cristo. Os egípcios usavam o ópio para combater diversas enfermidades, sobretudo, para os bebês dormirem. No mundo grego, ele era extremamente popular. Essa planta possuía um difundido uso doméstico, e era cultuada como símbolo da fertilidade.[7]

Quando se trata de rituais, assim como os gregos, os egípcios e também os assírios usavam mirra e olíbano para entrar em contato com os deuses.[8] Mirra e olíbano são hoje conhecidos por serem, curiosamente, os presentes dados ao Menino Jesus, pelos Reis Magos.

Do outro lado do mundo, na América antiga, as culturas pré-colombianas, inclusive os Maias, contavam com uma rica variedade de substâncias psicotrópicas naturais para usar.  Entre as drogas, destaca-se o tabaco, que não era necessariamente inalado, mas, sim, introduzindo em partes abdominais e genitais, acreditando-se na comunhão com os deuses no próprio corpo.[9]

Uma grande experiência clássica foi os Mistérios de Elêusis[10], que durou cerca de 2 mil anos, quando as pessoas se reuniam em multidões e recebiam altas cargas sensoriais que ligavam as pessoas aos deuses. Cogumelos, cravagem, mirra, olíbano, e maconha[11] eram os principais alucinógenos usados pelos gregos que levavam muito a sério os rituais, inclusive por Sócrates, Platão e Aristóteles, que foram iniciados no Mistério de Elêusis. Os Mistérios de Elêusis terminaram quando o império romano se converteu ao cristianismo. E, por volta do século IV, com imperadores cristãos, as leis antidrogas foram introduzidas na sociedade. Historiadores afirmam que os cristãos, que eram antagônicos com qualquer religião, começaram uma verdadeira guerra às drogas, dizimando qualquer grupo que usasse drogas para rituais. Então, o cristianismo tem se colocado firmemente desde o inicio contra as drogas, emergindo-se como sistema dominante de valores no ocidente, a visão que o mundo tem das drogas pode ter surgido exatamente destes conceitos construídos pela Igreja. Após o século V, as drogas passam a ter um estigma moral, e passaram a ser consideradas más, passando a ser algo muito ruim.

Indo ao século XV, em que ficou marcado a expansão marítima, as velas, bem como todos os cordames, eram feitos de cânhamo.[12] Com cânhamo, fibra extraída da maconha, os nossos antepassados aprenderam a fazer cordas, tecidos e, mais tarde, o papel.[13] Desde que os chineses inventaram o papel, o cânhamo foi utilizado para sua fabricação.[14] O material é muito mais resistente do que o algodão, por isso, durante séculos, deteve um poder decisivo no poderio econômico em reinos como Portugal, Espanha e Inglaterra.[15]

Todos investiam e cultivavam a planta, e o cânhamo espalhou sua semente pelo mundo, e até o século XIX equivalia para o mundo o que hoje é o petróleo. “A planta trouxe grandes benefícios no século XV: os primeiros livros, depois da Revolução da Imprensa de Johann Gutenberg[16], foram impressos em papel de cânhamo, inclusive a Bíblia Sagrada.”[17] Até a Constituição dos Estados Unidos, aprovada em 1787, foi escrito em papel de cânhamo.[18]

As drogas chegaram ao comércio global, e a Inglaterra chegou a monopolizar a venda mundial de ópio. Entre os principais importadores estava a China, que lutou contra o contrabando, gerando um confronto militar entre os dois países, que rendera a primeira guerra anglo-chinesa, chamada de “Guerra do Ópio”, que durou de 1839 a 1842, tendo como vencedor os Ingleses.[19]

Em 1803, ocorre o surgimento da ciência chamada de farmacologia, por meio do isolamento do princípio ativo da papoula, dando origem à morfina, responsável pelo alívio da dor física. A partir desse momento, há uma produção desenfreada de drogas pelos laboratórios, sem levar em consideração o que essa grande oferta poderia ocasionar. Ocorre, assim, o surgimento de grandes quantidades de farmacêuticos e boticários, ofertando e realizando propagandas relativas aos seus remédios patenteados, buscando-se o lucro. Tal desregulamentação foi responsável, nesse período, pelo surgimento do vício nesses preparados, bem como pela morte de alguns indivíduos em decorrência do seu consumo, podendo-se chegar a associar o surgimento da propaganda ao surgimento dos remédios patenteados.

Com o intuito de se buscar um novo gerador de vendas, os laboratórios descobrem a cocaína e passam a fazer uma elevada exploração desta substância. Movido por questões científicas, Freud[20] começou a estudar as propriedades desta substância, trabalho que culminou com a publicação do seu ensaio “Über Coca” em 1884.[21] Os médicos passam a fazer parte desse processo, utilizam a cocaína como anestésico em cirurgias da garganta e dos olhos, e receitam para pacientes com depressão, obtendo-se os resultados desejados. Nessa toada, o marketing das indústrias farmacêuticas realiza todos os esforços para mostrar que a cocaína estava presente em seus produtos. Mais tarde, a empresa Bayer introduz a heroína no mercado como substituto da morfina. Assim, a cocaína acaba por se tornar uma moda, conseguindo grande prestígio, tendo sido apreciada por pessoas de destaque como Júlio Verne, Victor Hugo e o czar da Rússia, compostas com inúmeras bebidas.[22]  

Seguiu-se um período de grande incremento do uso da cocaína, sem nenhum tipo de restrição, ficando esta fase conhecida por “santos remédios do século XIX” [23], afirma o sociólogo Paulo Cesar.[24]

Contudo, o que se deve ressaltar é que essa ampla distribuição de drogas pesadas não ocorreu com base em um estudo a longo prazo de seus efeitos, e possíveis problemas que poderiam gerar. Não precisa ser dito que tais efeitos sucintamente começaram a ser percebidos. Ocorre o surgimento do vício em larga escala, o qual era inicialmente atrelado à falta de vontade das pessoas, sendo somente no século XIX relacionado diretamente às drogas, as quais, por sua vez, passam a ser vistas como um problema de toda a sociedade. Assim, busca-se um inimigo, que passa a se constituir no negro, pela razão de ser o sujeito que mais está exposto à questão das drogas, devido a sua vulnerabilidade social e econômica.

 

2.     POLÍTICA DE REPRESSÃO          

O primeiro documento de que se tem conhecimento proibindo o uso de drogas no Brasil foi a postura da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em 1830, penalizando a venda e o uso do “pito do pango”, nome popular da cannabis, sem, no entanto, obter quaisquer repercussões significativas.[25] Depois da metade do século XIX, a partir de 1910, cientistas passaram a divulgar e descrever em artigos e congressos científicos internacionais suas teorias relacionando o comportamento “natural” das populações de origem africana com os efeitos farmacológicos de drogas. A teoria de Rodrigues Dória, psiquiatra brasileiro, professor de Medicina Pública de Direito da Bahia, presidente da Sociedade de Medicina Legal, é emblemática: a partir de um discurso racista supostamente científico, ele associava o consumo da maconha, hábito característico dos criminosos natos, à vingança dos negros “selvagens” contra os brancos “civilizados” que os escravizaram.[26] Segundo ditado popular da época, “maconha em pito faz negro sem vergonha”.[27] Estes efeitos seriam os responsáveis pelo comportamento atribuído por esses cientistas como natural à população negra, que seria caracterizado pela “ignorância”, “resistência física”, “intemperança”, “fetichismo” e “criminalidade”.[28]

Seguindo as diretrizes da Medicina Legal, a associação entre “pobre”, “preto”, “maconheiro”, “marginal” e “bandido” passou a ser cada vez mais comum entre as autoridades médicas e policiais brasileiros. Outros médicos estabeleciam entre negros, mestiços e índios e a maconha, entre as raças e a degeneração, entre a classe social e a criminalidade. Não há como negar que a proibição de drogas como a maconha, ou o início dela, se deu de maneira completamente racista e preconceituosa. Dessa maneira, os negros passaram a ser considerados criminosos natos.

Mas foi em 1924, em Genebra, que os combates às drogas começaram a ganhar força, e na Convenção Única da ONU de 1961[29], foi acordado eliminar progressivamente o ópio em um lapso de 15 anos, e a coca e a maconha em 25. A Convenção Única se estabeleceu como um sistema universal para controlar o cultivo, produção, distribuição, comércio, uso e posse de substâncias narcóticas, com especial atenção nas que se baseiam em plantas: ópio/heroína, coca/cocaína e maconha.[30] A intervenção e o controle trabalhariam juntas: a primeira era a limitação da posse, do uso, da troca, da distribuição, da importação, da exportação, da manufatura e da produção de drogas exclusivas para uso médico e científico; a segunda era combater o tráfico de drogas por meio da cooperação internacional para deter e desencorajar os traficantes.

Em 1970, o presidente dos Estados Unidos, Richard Nixon, lançou uma campanha de guerra às drogas, baseada na convenção da ONU, com intenção de erradicar as drogas do mundo.[31] Influenciando o mundo todo, pelo papel importante que os EUA têm nas Nações Unidas, políticos de todo o mundo passaram a acreditar que a aplicação rigorosa de políticas repressivas contra os responsáveis pela produção, distribuição e consumo de drogas levariam a uma redução do mercado de drogas ilícitas, chegando ao um grau de “mundo inteiramente livre de drogas”.[32] Com essa vertente, usar drogas ilícitas seria contra a lei, isto é, quem fosse pego seria devidamente punido.

As expectativas dos governantes eram as piores, pois parecia que o mundo estava saindo do controle, e como já aprendemos no decorrer da história: na política, não se fazem escolhas propriamente racionais, mas, sim, pelas conjunturas, isto é, pela emoção e pelo valor simbólico. Sendo assim, a cor da pele, o gênero, o comportamento sexual e de rebeldia refletiam a “dissolução da sociedade”, desta maneira, era perfeitamente viável politicamente atacar o símbolo, isto é, guerra às drogas, drogas zero. Uma visão completamente moralista, ideológica, de eliminar todo consumo de drogas da sociedade através de uma concepção da ordem, da autoridade, de quem deve mandar no mundo são os “bons”, e tudo que se afaste disso seria ruim. Não houve nenhuma análise científica de quais seriam os males de cada droga e em quais proporções, doses, elas fariam mais mal ou menos mal.

Atualmente, de forma geral e na prática, o resultado alcançado foi o oposto do desejado: o crescimento dramático de um mercado global de drogas ilícitas, amplamente controlado pelo crime organizado em escala transnacional. [33] A grande repressão aumentou os preços das drogas, fortalecendo cada vez mais o tráfico e, estimulando o consumo, tornando-se um problema complemente globalizado. Como efeitos secundários e negativos, tivemos uma massa de encarcerados gigantesca, centenas de milhares de homicídios, corrupção institucionalizada, obstáculos ao desenvolvimento social e econômico, além do aumento de transmissões do vírus da AIDS, e várias violações de direitos humanos.[34] Esta política de droga zero, de repressão, levou também à concentração de inúmeros interesses, sobretudo dos empresários do ramo penitenciário.

 

2.1 Ordenamento Jurídico Brasileiro

A lei que tratava do uso e repressão ao tráfico de drogas era a lei 6.368/76, rigorosa, tanto com quem consumisse, quanto com quem vendesse as substâncias ilícitas.[35] Além do impacto social e econômico em relação ao encarceramento dos indivíduos, acarretava também a punição dos dependentes químicos com a prisão ao invés de tratamento. O reflexo era sentido, sobretudo, nas famílias, que tinham um grande receio de levar seus entes aos tratamentos especializados, com medo de que fossem identificados como criminosos e, em consequência, ir parar na cadeia.

Em 2006, a nova lei de drogas, lei n. 11.343/06, desencadeou um novo enfoque dado ao usuário de drogas, constituindo inovação em relação à legislação anterior.[36] O que parecia um avanço significativo, mesmo havendo uma obscura distinção entre traficantes, usuários e dependentes, punia os dois últimos com penas alternativas à detenção. A punição do infrator passou a ser com penas restritivas de direito de caráter educativo, podendo ser alternativas ou acumulativas.

A primeira sanção é uma advertência sobre os efeitos nefastos das drogas, com intenção de esclarecimento, uma espécie de puxão de orelha feito pelo juiz. A segunda pena que pode ser aplicada é a prestação de serviços à comunidade, preferencialmente junto a entidades que tratam de tóxico-dependentes, onde o usuário verá os efeitos que as drogas causam nos viciados. E, por fim, a terceira sanção, que é o comparecimento a programas educativos, onde fica muito visível o caráter deste artigo. A objetividade jurídica deste crime é a saúde pública e não o viciado. Fernando Capez salienta que “A lei não reprime penalmente o vício, uma vez que não tipifica a conduta de ‘usar’, mas apenas a detenção ou manutenção da droga para consumo pessoal.”[37]

Desta maneira, podemos observar que o que se procura evitar em tese é o perigo social que representa a detenção ilegal do tóxico, tentando conter a circulação e disseminação da substância. O § 6º do art. 28 dispõe que se o sujeito se recusa a cumprir estas sanções educativas poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente, à admoestação verbal e multa[38], isto é, ao primeiro descumprimento, corresponderá uma admoestação, ao passo que, ao segundo, uma multa. Mas de nenhuma maneira, haverá a prisão do usuário.

Houve também a alteração da expressão “para uso próprio”, que foi substituída pela “para uso pessoal”. A alteração ampliou a possibilidade do enquadramento em crime mais benéfico de determinadas condutas que antes não eram permitidas. A expressão “para uso próprio” permitia, apenas, o enquadramento no artigo 16 (substituído pelo artigo 28 da nova lei) quando o agente mantinha a droga para uso exclusivamente próprio, caso este a dividisse com um terceiro, estaria ele inserido no artigo 12 da antiga lei, que correspondia ao crime de tráfico. Dessa forma, o sujeito não pode possuir a droga com a intenção de distribuí-la para outrem, mas o fato de ele consumi-la juntamente com outra pessoa de seu círculo restritíssimo de relacionamento não descaracteriza o crime descrito no artigo 28 da nova Lei de Drogas. Fernando Capez também nos chama a atenção sobre o princípio da alteridade ou transcendentalidade onde proíbe a incriminação de atitudes internas do agente, isto é, onde o agente só faz mal a ele mesmo e a mais ninguém, que seria o caso do uso de drogas. Desta forma, “[...] seria inconcebível, por exemplo, punir-se um suicida malsucedido ou um fanático que se açoita. É por isso que a autolesão não é crime, salvo quando houver intenção de prejudicar terceiros.”[39]

Outra inovação da lei foi incriminar a conduta de semear, cultivar ou colher para consumo pessoal, plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.  A revogada Lei n.6.368/76, em seu artigo 12, §1º, previa esta conduta constituindo crime equiparado ao tráfico[40], acarretando muitas prisões indevidas de usuários como traficantes. Na nova Lei de Droga, no artigo 28, § 1º o plantio para uso próprio, que antes não era previsto, agora corresponde às mesmas penas educativas do respectivo artigo em que se enquadra o usuário.

O legislador preferiu, pelo menos em tese, tratar o usuário como dependente, mas mesmo assim, quando um usuário é pego pela polícia portando drogas, é levado imediatamente à delegacia, onde é feito um termo circunstanciado pelo delegado de polícia, ou seja, não há nem ao menos um Inquérito Policial. Neste termo constará todas informações daquela ocasião, e será encaminhado ao juizado especial criminal.[41]

Ao mesmo tempo que a lei trata o usuário de maneira mais branda, a nova lei penaliza fortemente a conduta de tráfico, trazendo modificações significativas, como o aumento de pena que era de 3 a 15 anos para 5 a 15 anos, e impôs uma multa mais pesada de 500 a 1.500 dias-multa. Além de manter as dezoito condutas típicas constantes na revogada lei, substituiu a expressão “substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica” por “droga.”[42] E o juiz não podia conceder liberdade provisória até 2012, quando o STF derrubou essa regra. O conceito de traficante de drogas não é claro por grande parte da doutrina por considerar insuficientes os parâmetros estabelecidos em lei. Outrossim, é vago considerar traficante como “pessoa que negocia substâncias ou produtos capazes de causar dependência”.

A Lei, ora em vigor, trouxe não somente importantes inovações, como também discussões na doutrina e nas jurisprudências, especialmente em relação ao tratamento dispensado ao usuário, se houve ou não a descriminalização da conduta. Capez aponta que não se poderia falar em descriminalização, no entanto, seu caráter despenalizador seria indiscutível, uma vez que a nova figura aboliu as penas privativas de liberdade e pecuniária ou inominada. [43]

 

2.2 Distinção entre Usuário e Traficante

Apesar das críticas de parte da doutrina, o Promotor da Justiça Militar da União e Professor de Processo Penal, Renato Brasileiro,[44] mostra-nos que o legislador brasileiro “adota o critério da quantificação judicial, recaindo sobre a autoridade judiciária a competência para deliberar se a droga encontrada com o agente era para consumo pessoal ou para o tráfico.”[45]

Há uma série de critérios que devem ser sopesados para que se possa fazer a distinção entre o usuário e o traficante. Vale destacar que tais critérios devem ser analisados em conjunto, globalmente, jamais de maneira separada.  Acreditava-se que, com a nova lei, fosse perfeitamente possível começar a diferenciar de forma mais clara os traficantes que se relacionam diretamente com a violência ligada às drogas dos usuários, que são, pelo menos em tese, as vítimas que a proibição das drogas pretende proteger, acarretando a diminuição de presos por motivos ligados à droga, produzindo uma política mais eficiente, focada no enfrentamento ao tráfico.

Por mais que a lei diga que quem deverá identificar o usuário é o juiz, sabemos que, na prática, a identificação é feita por meio da polícia, no momento em que os policiais efetuam a prisão ou encaminham à delegacia, no caso de considerarem ser uso de drogas, haja vista que não se impõe flagrante ao usuário. Tanto é verdade que o próprio artigo 52, inciso I, da Lei de Drogas, prevê que, por ocasião da apresentação do relatório do inquérito, deverá a autoridade policial justificar as razões que a levaram à classificação do delito.[46] E é o Delegado de Polícia que conduz o inquérito policial ou é o responsável pelo termo circunstanciado, no caso de entender que a hipótese é de consumo e não de tráfico. Sendo assim, a diferenciação começa já na abordagem do sujeito encontrado com a droga e não apenas no momento em que o juiz vai julgar a ação.

Este critério ficou bastante vago para diferenciar quem é traficante e quem é usuário, levando ao fato concreto de que é a polícia quem faz tal distinção, a partir de critérios nem sempre claros e quase sempre mais severos com os mais pobres, uma vez que é muito comum que presos sejam classificados como traficantes apenas por morarem em bairros violentos ou em favelas. Assim como pensa Renato Brasileiro, levar-se em consideração a condição econômica do agente, é um grave problema que esta Lei acarretou, chamado por muitos como elitização do uso de drogas, no qual o negro, pobre, de bermuda, pego pela polícia, logo é um traficante, enquanto que o jovem branco, universitário e de classe média ou alta logo é um usuário, mesmo se estiver portando grande quantidade de droga.[47]

O ex-secretário nacional de Justiça Pedro Abramovay nos alerta: “Pessoas pobres são presas como traficantes e os ricos acabam sendo classificados como usuários. Um sistema assim não é bom para ninguém." Além disso, a criminalização de condutas relacionadas ao consumo promove a exclusão e a marginalização dos usuários, dificultando o acesso a tratamentos. Como assinalou o antropólogo Rubem César Fernandes, diretor do Viva Rio: “O fato de o consumo de drogas ser criminalizado aproxima a população jovem do mundo do crime”.  Portanto, ao contrário do que muitos creem, a criminalização não protege, mas antes, compromete a saúde pública. Sobre esta questão, na mesma linha, o Doutor Dráuzio Varella, em seu artigo, “Guerra às Drogas” [48] criticou a distinção mediante análise das circunstâncias sociais e pessoais como um dos requisitos: no sentido de que a apreensão de grande quantidade de droga em poder de pessoa pobre seria um indicativo de traficância.

Mesmo quando o juiz reconhece que uma pessoa enquadrada pela polícia como traficante era, na verdade, um usuário, essa pessoa já ficou, durante algum tempo, presa. A incerteza, na diferenciação entre usuários e traficantes, fez com que, apesar de a lei claramente representar uma decisão política de não se prender mais uma pessoa pelo fato de ser usuário de drogas, nunca tantos usuários têm sido presos como após a aprovação da lei. Ao invés de produzir uma diminuição do número de presos, a nova lei de drogas produziu uma explosão carcerária de proporções inimagináveis. Enquanto o número de presos por todos os outros crimes, exceto o tráfico, cresceu em 8,5%, nos três anos posteriores à lei de 2006, a população carcerária de presos relacionados às drogas cresceu mais de 62%. Pela primeira vez, o tráfico de drogas se transformou no crime que mais encarcera brasileiros.[49] Até 2006 eram 31.520 presos por tráfico nos presídios brasileiros e em junho de 2013, este número passou para 138.366, um aumento de 339%. Nesse mesmo período, só um outro crime aumentou mais dentro das cadeias: tráfico internacional de entorpecentes 446,3%.[50], demostrando o quanto estamos distantes de tratar os problemas das drogas como saúde pública em nosso país.

 

 

3.     O STF DEBATE A DESCRIMINALIZAÇÃO DAS DROGAS

O Supremo Tribunal Federal está prestes a tomar uma decisão histórica. Está em jogo algo muito maior que um mero procedimento policial, mas um conceito que norteará nossa política antidrogas com profundas modificações tanto no plano da saúde pública como da segurança coletiva. O presente julgamento transcende a questão dos malefícios do uso de drogas, se o recurso extraordinário onde se pede que a criminalização por porte de drogas seja declarada inconstitucional, estará dando um passo fundamental para estabelecer uma diferenciação clara entre usuários e traficantes. O Recurso Extraordinário - RE 635659,[51] impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com o intuito de provocar os Ministros a decidirem sobre os dispositivos previstos na Lei 11.343/06, alega que o porte de drogas, tipificado no Artigo 28 da Lei de Drogas, não pode ser configurado crime, por não gerar conduta lesiva a terceiros. Além disso, ferem os Princípios Constitucionais de proteção à intimidade, à vida privada, à dignidade, à liberdade individual e à autodeterminação. “Uma decisão neste sentido, seguida pela definição de critérios objetivos de diferenciação, poria fim à situação de insegurança em relação à aplicação da Lei de Drogas.”[52]

Diversas associações com representatividade nacional, entendendo a relevância da questão, participaram para atuação como “amici curiae.” Dentre elas, destacamos o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), a Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (ABESUP), o Instituto Sou da Paz e o Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC), além da Pastoral Carcerária, Viva Rio e a Comissão Brasileira sobre Drogas e Democracia (CBDD).  Além de tais entidades, mais de 200 médicos especialistas do país assinaram um manifesto em apoio à descriminalização das drogas. Assinaturas de pessoas como o ex-ministro da Saúde José Gomes Temporão; do presidente da Fiocruz, Paulo Gadelha; o vice-presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), Mauro Gomes Aranha de Lima; o médico oncologista Dráuzio Varella e o psiquiatra Jairo Bouer.  O manifesto cita como exemplo a campanha educativa e preventiva em relação ao uso do tabaco no Brasil, dizendo que não é necessário impor aos dependentes, medidas de natureza penal para chegar aos resultados desejados de redução no consumo.

A questão será julgada por meio de um recurso de um condenado a dois meses de prestação de serviços à comunidade por porte de maconha.[53] O recurso é relatado pelo Ministro Gilmar Mendes do STF, que já liberou o recurso para apreciação em plenário, e foi o primeiro dos 11 ministros do Supremo a votar, decidindo favoravelmente.[54] Ao justificar seu voto, Mendes defendeu que a criminalização do porte de drogas para uso pessoal é inconstitucional, pois invade o direito à privacidade do usuário, afasta-o dos serviços de saúde e não garante a segurança pública. “É sabido que as drogas causam prejuízos físicos e sociais a seu consumidor, mas, dar tratamento criminal ao uso de drogas é medida que parece ofender de forma desproporcional o direito à vida privada.”[55] Para ele, a política de descriminalização do usuário de drogas, em outros países, retirou os usuários independentes das prisões e os encaminhou para o sistema de saúde.

            O ministro também argumentou que a ligação entre o consumidor e o traficante é excessivamente remota para atribuir a ela efeitos criminais, afirmando que o uso privado de drogas é conduta que coloca em risco a pessoa do usuário, “ainda que ele adquira as drogas mediante contato com o traficante, não se pode imputar a ele os malefícios coletivos decorrentes da atividade ilícita", desta forma, o Ministro conclui afirmando que as medidas são claramente desproporcionais.[56]

O Ministro Luiz Edson Fachin em seu voto disse que o uso de entorpecentes é moralmente reprovável, mas o Estado não pode impor regras morais e um modelo de vida aos usuários. Segundo o ministro, cabe ao Estado proteger o cidadão por meio de políticas públicas de prevenção, mas sem punição criminal para os que são flagrados portando drogas. "A autodeterminação individual corresponde a uma esfera de privacidade, intimidade e liberdade imune à interferência do Estado.” O ministro disse também que o tema é uma questão de saúde pública e defendeu a atuação governo, das famílias e de entidades religiosas para ajudar os dependentes.

Desta maneira, Fachin votou parcialmente favorável à inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/06, isto é, pela descriminalização do porte de maconha, e somente desta droga para uso pessoal. Assim como o relator do processo, Fachin entendeu que a criminalização do porte de drogas ofende a vida privada dos cidadãos. O ministro propôs que o STF declare como atribuição legislativa o estabelecimento de quantidades mínimas que sirvam de parâmetro para diferenciar usuário e traficante. 

Já o Ministro Luiz Roberto Barroso começou seu voto esclarecendo que o STF estaria lidando com um problema para o qual não há solução juridicamente simples nem moralmente barata. O Ministro chamou a atenção alertando que o problema das drogas deve ser discutido sobre uma perspectiva brasileira, isto é, para nós, o maior problema é o poder do tráfico, um poder que advém da ilegalidade da droga que oprimi as comunidades mais pobres, ditando a lei e cooptando a juventude. “O tráfico desempenha uma concorrência desleal com qualquer atividade lícita, pelas somas que manipula e os pagamentos que oferece”.[57] A consequência mais estarrecedora a que assistimos todos os dias é uma tragédia moral brasileira: a de impedir as famílias pobres de criarem os seus filhos em um ambiente de honestidade. Sendo assim, no entendimento do Ministro, a primeira prioridade seria neutralizar, a médio prazo, o poder do tráfico e, consequentemente, só haveria uma solução: “acabar com a ilegalidade das drogas e regular a produção e a distribuição.”

A segunda prioridade seria impedir que as cadeias fiquem entupidas de “jovens pobres e primários, pequenos traficantes, que entram com baixa periculosidade e na prisão começam a cursar a escola do crime, unindo-se a quadrilhas e facções,”[58] concluindo que há um genocídio brasileiro de jovens pobres e negros, imersos na violência desse sistema. Por fim, como terceira prioridade, vem o consumidor. “O consumidor não deve ser tratado como um criminoso, mas como alguém que se sujeita deliberadamente a um comportamento de risco.”[59] Tal risco da sua escolha e do qual se torna a principal vítima, mas o risco, na opinião de Barroso, por si só, não seria, de maneira alguma, fundamento para a criminalização, ou teríamos que banir diversas atividades, do alpinismo ao mergulho submarino.

O Ministro continua salientando que, do ponto de vista jurídico, há pelo menos três fundamentos que justificam e legitimam a descriminalização à luz da Constituição: a Violação ao direito de privacidade, a Violação à autonomia individual e a Violação ao princípio da proporcionalidade. Sobre o primeiro, Barroso explica que a intimidade e a vida privada, que compõem o conteúdo do direito de privacidade, são direitos fundamentais protegidos pelo art. 5º, X da Constituição, e o que uma pessoa faz na sua intimidade como regra deve ficar na sua esfera de decisão e discricionariedade.[60] Depois, sobre a violação à autonomia individual, o Ministro afirma que a liberdade é um valor essencial nas sociedades democráticas.  Sendo assim, sobre um olhar da emanação da dignidade humana, a autonomia assegura ao indivíduo a sua autodeterminação, o direito de fazer as suas escolhas existenciais de acordo com as suas próprias concepções do bem e do mal. “Cada um é feliz à sua maneira. A autonomia é a parte da liberdade que não pode ser suprimida pelo Estado ou pela sociedade.”[61]

Por fim, no que tange à violação ao princípio da proporcionalidade, Barroso esclarece que, para que a restrição a um direito seja legítima, ela precisa ser proporcional, isto é, o denominado princípio da lesividade exige que a conduta tipificada como crime constitua ofensa a um bem jurídico alheio. Deste modo, se a conduta em questão não extrapola o âmbito individual, o Estado não pode atuar pela criminalização. “O principal bem jurídico lesado pelo consumo de maconha é a própria saúde individual do usuário, e não um bem jurídico alheio.”  Na mesma lógica, o Estado não pune a tentativa de suicídio ou a autolesão.

O Ministro votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, bem como o de seu parágrafo primeiro, sendo assim, favorável à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal e dando provimento ao recurso.  Mas não se manifestou sobre as outras drogas e também propôs um critério objetivo para diferenciar o usuário do traficante. Ao votar, Barroso afirmou que o cidadão tem o direito de escolher o que fazer com o próprio corpo. Na opinião do Ministro, o Estado teria todo o direito de combater o uso, de fazer propaganda, de fazer advertências, mas “punir com o direito penal é uma forma de autoritarismo e paternalismo que impede o indivíduo de fazer suas escolhas individuais."[62] 

Após os votos dos três Ministros para derrubar a proibição de porte de maconha para consumo pessoal, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do finados ministro Teori Zavascki. O que se espera é que o STF venha a confirmar que o usuário de drogas não é um criminoso a ser encarcerado. Nos casos de dependência, é uma pessoa que precisa de tratamento. A discussão sobre políticas mais humanas e eficientes que ponham a saúde em primeiro lugar e priorizem a luta contra a violência e o narcotráfico tem avançado na mídia e nas redes sociais. Há fortes evidencias que a maioria dos Ministros irão ser favoráveis ao recurso em pauta, pois parece que o Supremo está acompanhando as discussões com a sociedade. Mas, não se pode dizer o mesmo em relação ao nosso Congresso e os partidos políticos.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O que quisemos aqui foi demostrar, primeiro, aquilo que podem chamar de uma leitura antagônica do ponto de vista moral ou convencional sobre as drogas na história da humanidade. Em seguida, fizemos uma análise das políticas de repressão iniciadas na década de 70, alastrando-se em todo globo e evidenciando-se fracassada do início até os dias de hoje. Uma política que, assim como no passado reprimiu o samba, a umbanda, o candomblé e a maconha, apenas e tão somente por se tratar de costumes, culturas e religiões oriundas do povo negro, hoje reprime sistematicamente os negros e, sobretudo, os mais pobres com os estigmas e preconceitos. Uma legislação que, apesar de passar por pequenas reformas, até hoje, pune usuários que são muitas vezes enquadrados como pequenos traficantes que não oferecem nenhum perigo à sociedade.  Expomos também discussões e posicionamentos favoráveis a uma nova política em relação aos entorpecentes por parte de lideranças como ex-chefes de governos, médicos, sociólogos e especialistas de inúmeras áreas humanas. E, por fim, apresentamos os entendimentos dos três ministros do Supremo que já votaram a favor da descriminalização do porte de drogas para uso pessoal.

Considerando a experiência da América Latina na luta contra o tráfico de drogas e a gravidade do problema na região, a Comissão Latino-Americana sobre Drogas e Democracia[63], dirigida pelo sociólogo e ex-presidente Fernando Henrique Cardoso se dirige aos governos da América Latina, às Nações Unidas e à comunidade internacional, propondo um novo paradigma. [64] A comissão sustenta-se em duas grandes diretrizes que seriam: tratar o consumo de drogas como uma questão de saúde pública e reduzir o consumo por meio de ações de informação e prevenção. A organização da ONU aponta a enorme capacidade de violência e corrupção do narcotráfico, e que só poderia ser combatida efetivamente se suas fontes de renda fossem substancialmente debilitadas. E, assim como afirmou o ministro Luiz Roberto Barroso em seu voto sobre a matéria no STF, a única solução para neutralizar o tráfico seria a regulamentação e a descriminalização das drogas.  Com este objetivo, o Estado deve criar as leis, instituições e regulações que permitam que as pessoas dependentes de drogas deixem de ser compradores no mercado ilegal para se transformarem em pacientes do Sistema de Saúde. Isto, em conjunto com campanhas educativas e de informação, levaria a uma redução da demanda de drogas ilegais e à derrocada dos preços das mesmas, minando-se, desta maneira, as bases econômicas deste negócio criminoso.

O direito e a política são coisas diferentes e um dos conceitos essenciais de uma democracia é que estes devem estar separados. A política está ligada à soberania popular e ao princípio majoritário, sendo o espaço da vontade, ao passo que o direito está ligado à limitação dos poderes e dos direitos fundamentais, sendo assim, o espaço da razão pública. Mas a fronteira entre o direito e a política não é nítida, dificultando a determinação de qual é o espaço de quem.  A política deve ser seguida, entendendo as coisas tais como elas ocorrem, ajustando o pensamento aos processos reais e não tentando ajustar os processos reais aos pensamentos, como vem acontecendo em várias matérias no Brasil. Precisamos olhar para os problemas das drogas de maneira não conservadora e, sim, transformadora, modificando, de maneira responsável, nosso país, tendo em vista o que acontece na realidade.

Mas, devida à alta carência legislativa de nosso país, levando em conta o sentimento majoritário da sociedade brasileira em relação a uma possível regulamentação ou descriminalização do uso de drogas , esta missão talvez caiba também ao poder judiciário. Portanto, a judicialização em relação à vida dos brasileiros é cada vez mais notável, isto é, todas as relações relevantes do ponto de vista moral e político têm passado a ser discutidas em última instância pelo poder judiciário o que, evidentemente, significa uma transferência do poder político das instâncias tradicionais que são o executivo e o legislativo para o judiciário. Esta questão fica evidente quando falamos da discussão da descriminalização do porte de drogas para uso pessoal que vem sido debatida pelo STF. Os três Ministros que votaram até o momento entendem que uma descriminalização do porte de drogas ou até mesmo a regulamentação ou liberação de drogas como a maconha deveriam ser feitas pelo poder legislativo. Caso o STF seja favorável ao recurso, declarando assim a inconstitucionalidade da criminalização do porte de drogas, talvez acarrete um caminho mais breve para que o poder legislativo regulamente todas as complexidades do tema como quantidade mínima para porte, mercado legal, políticas de saúde, órgãos específicos, quiçá, a produção de drogas como a maconha.

Não há muito que dizer sobre possíveis expectativas em relação ao Congresso Nacional antes da decisão do Supremo. Apesar de haver vários projetos para a regulamentação de drogas como a maconha no país, temos uma população desinformada, conservadora e preconceituosa, e é claro que isso se reflete nitidamente no âmbito político, de maneira demagógica. Mas não podemos esperar ações apenas do estado. A construção de alternativas é um processo que requer a participação de múltiplas linhas sociais: instituições de justiça e segurança, educadores, profissionais da saúde, líderes espirituais, as famílias, formadores de opinião, comunicadores entre outros.

 Temos, acima de tudo, de continuar sonhando. Se não imaginarmos algo diferente do que já existe, nada mudará. Um ingrediente que seja um tanto utópico é fundamental para que as coisas avancem.  No entanto, devemos saber que a utopia pura leva ao sagrado e não ao conhecimento científico; este requer, de maneira motivada por uma vontade positiva de transformação do que está acontecendo e do que pode vir a acontecer para ir a uma direção que pareça mais sensata.  De nenhuma maneira, tentamos aqui esgotar o tema, até porque acreditamos que nenhum assunto deve se esgotar; caso isso ocorra, algo pode estar seriamente errado. Além disto, acreditamos que um assunto, uma vez discutido, jamais voltará ao seu status quo.

 

    REFERÊNCIAS

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CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Vol. 4: Legislação Penal Especial, 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

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TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

VIANNA, Túlio. Um Outro Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.

 

 



[1] Discente do Nono período do Curso de Direito do Centro Universitário da Fundação Educacional Guaxupé -UNIFEG; Vereador da 18º legislatura do município de São Pedro da União (2017/2020).  Contato: dioninho-spu@hotmail.com.

[2] Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba; Advogado; Especialista em ciências criminais pela Faculdade de Direito de Curitiba; Ex-procurador Geral do Município de Guaxupé, Minas Gerais; Especialista em Administração Pública e Gerência de Cidades pelo Centro Universitário Internacional de Curitiba; Professor dos Cursos de Direito e Serviço Social do Centro Universitário da Fundação Educacional Guaxupé. Mestrando em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto.

[3] Drogas e cultura: novas perspectivas.  Beatriz Caiuby Labate [et al.], orgs. Salvador: EDUFBA, 2008. Coedição com: MinC, Fapesp, NEIP. Este livro é o resultado do Simpósio "Drogas : controvérsias e perspectivas", realizado na USP, em setembro de 2005.  Disponível em: http://neip.info/novo/wp-content/uploads/2015/03/drogas_e_cultura.pdf>. Acesso em: 18 out. 2016.

[4] Ibidem.

[5] CARNEIRO, Henrique. Amores e sonhos da flora: afrodisíacos e alucinógenos na botânica e na farmácia. São Paulo: Xamã, 2002, p.137-149.

[6] BRITTO, Rubens. BRITTO, Olaide Lemes. Drogas – O Mal do Século XXI.  1ª ed. São Paulo: Medicina e saúde, 2014.

[7] TORCATO, Carlos Eduardo Martins. A história das drogas e sua proibição no Brasil: da Colônia à República. Tese apresentada ao Programa de Pós-Graduação em História Social da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo para obtenção do título de Doutor em História. Orientador: Dr. Henrique Soares Carneiro. Universidade de São Paulo, 2016.  Disponível em: http://neip.info/novo/wpcontent/uploads/2016/09/Torcato_Historia_Probi%C3%A7%C3%A3o_Brasil_USP_2016.pdf>. Acesso em: 15 out. 2016.

[8] NUNES, M. Laura. JÓLLUSKIN, Glória. Monografia: O uso de Drogas: Breve Síntese Histórica e Social. Disponível em: http://bdigital.ufp.pt/bitstream/10284/449/1/230-237FCHS04-15.pdf >. Acesso em 14 out. 2016.

[9] O ritual denominado Mistérios de Elêusis era uma das mais famosas festas religiosas da Grécia Antiga. O festival era consagrado à Deméter, divindade da agricultura, e ele acontecia no santuário desta deusa, na cidade ática de Elêusis. Disponível em: htpp//:

[11] A maconha, nome popular da cannabis sativa, é originária da Ásia e pode ter sido uma das primeiras plantas cultivadas, segundo evidências de pesquisas antropológicas.

[12] Elisaldo Carlini, “A história da maconha no Brasil”, in E. Carlini e outros, Cannabis sativa L. e substâncias canabinóides em medicina, São Paulo, CEBRID – Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas, 2005, pp. 6-7.

[13] Câ-nha-mo s.m. (do lat. Cannabis). 1. Erva originária da Ásia.  Minidicionário Larousse da língua portuguesa. 3. ed. São Paulo: Lourosse do Brasil, 2009.

[14]HAYASAKA, Enio Yoshinori. A origem do Papel. Disponível em: http://www2.ibb.unesp.br/Museu_Escola/Ensino_Fundamental/Origami/Documentos/indice_origami_papel.htm>. Acesso em 13 set. 2016.

[15] Como funciona o cânhamo? Como tudo funciona. Disponível em: http://ciencia.hsw.uol.com.br/questao211.htm>. Acesso em : 14 set. 2016.

[16] Johannes Gensfleisch, conhecido como Johannes Gutenberg, nasceu provavelmente em 1397 e é considerado o criador do processo de impressão com tipos móveis, a tipografia.  Disponível em : http://educacao.uol.com.br/biografias/johannes-gutenberg.jhtm>. Acesso em: 13 set. 2015

[17] NETO, Antônio Augusto Machado de Campos. Intoxicação por Maconha. Traficante e Usuário. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. v. 100 p. 225-257 dez. 2005. 

[18] Revista Galileu. Copyright 2002 - Editora Globo S.A Disponível em: http://galileu.globo.com/edic/124/rep_maconha.htm>. Acesso em: 13 set. 2015

[19] AMORIM, Felipe. Revista Samuel. São Paulo: Portal UOL. 2005. Disponível em: http://operamundi.uol.com.br/conteudo/samuel/36825/no+capitolio+uma+bandeira+feita+de+maconha.shtml>. Acesso em: 13 set. 2016.

[20]Sigmund Freud (1856-1939) foi um médico neurologista e importante psicólogo austríaco. Foi considerado o pai da psicanálise, que influiu consideravelmente sobre a Psicologia Social contemporânea. Sigismund Schlomo Freud nasceu em Freiberg, na Morávia, então pertencente ao império austríaco, no dia 6 de maio de 1856. Disponível em: http:// http://educacao.uol.com.br/biografias/sigmund-freud.htm >. Acesso em: 12 nov. 2016.

[21] TORCATO, Carlos Eduardo Martins. A história das drogas e sua proibição no Brasil: da Colônia à República. Tese apresentada ao Programa de Pós-Graduação em História Social da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo para obtenção do título de Doutor em História. Orientador: Dr. Henrique Soares Carneiro. Universidade de São Paulo, 2016.  Disponível em: http://neip.info/novo/wpcontent/uploads/2016/09/Torcato_Historia_Probi%C3%A7%C3%A3o_Brasil_USP_2016.pdf>. Acesso em: 22 out. 2016.

[22] Idibem.

[23] Histórico da criminalização de drogas. Por Ronaldo Pelli. Revista de História. Jul. 2011. Disponível em: http://rhbn.com.br/secao/reportagem/historico-da-criminalizacao-de-drogas>. Acesso em 07 out. 2016.

[24] Possui bacharelado e licenciatura em Ciências Sociais pela Universidade Federal Fluminense, mestrado em Planejamento Urbano e Regional pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e doutorado em Sociologia pela Universidade de São Paulo.

[25] VILELA, Gustavo. ‘Pito do Pango’ na década de 30, maconha era vendida em herbanários do Rio. O GLOBO. Jul. 2014. Disponível em: http://acervo.oglobo.globo.com/em-destaque/pito-do-pango-na-decada-de-30-maconha-era-vendida-em-herbanarios-do-rio-13352181>. Acesso em: 15 set. 2015.

[26] José Rodrigues da Costa Dória foi Professor das Faculdades de Medicina e Direito da Bahia, Conselheiro Municipal em Salvador, Presidente de Sergipe, Sócio dos Institutos Histórico e Geográfico da Bahia e Sergipe e deputado estadual e federal por Sergipe, entre outros. Sá Oliveira, Memória Histórica da Faculdade de Medicina da Bahia, Salvador, Centro Editorial e Didático da UFBa, 1992, p. 337-340.

[27] HENMAN, Anthony. “A guerra às drogas”, in: Henman e Pessoa Jr. (orgs.), Diamba sarabamba, p. 101.

[28] DÓRIA, Rodrigues. Os Fumadores de Maconha: Efeitos e Males do Vício. In: HENMAN, Anthony, PESSOA JR., Osvaldo. (Orgs.). Diamba sarabamba: coletânea de textos brasileiros sobre a maconha. São Paulo: Ground, 1986. p.19-38.

[29] CARVALHO, Ilona Szabó de. Por uma Política de Drogas mais Humana e Eficiente. Instituto Igarapé. 2011. Disponível em: http://onu.org.br/img/2013/01/drogas_illona.pdf>. Acesso em: 18 set. 2015.

[30] International Drug Policy Consortium: Uma rede global para a promoção dum debate aberto e objetivo sobre a política de drogas. Disponível em: http://idpc.net/pt/incidencia-politica-internacional/sistema-global-fiscalizacao-entorpecentes/convencoes-onu >. Acesso em: 18 set. 2015.

[31] MAGGIE, Yvonne. A guerra contra as drogas. O Globo. São Paulo, 2011. Disponível em: http://g1.globo.com/platb/yvonnemaggie/2011/06/15/a-guerra-contra-as-drogas/>. Acesso em: 18 set. 2015. 

[32] BURGIERMAN, Denis Russo. Os Políticos e as drogas. Superinteressante, jan. 2013. Disponível em: http:// http://super.abril.com.br/blogs/mundo-novo/2013/01/07/os-politicos-e-as-drogas/>. Acesso em: 18 set. 2015. 

[33] Relatório da Comissão Global de Políticas sobre Drogas. Jun. 2011. Disponível em: http://www.globalcommissionondrugs.org/wp-content/themes/gcdp_v1/pdf/Global_Commission_Report_Portuguese.pdf>. Acesso em: 18 set. 2015.

[34] Ibidem.

[35] Brasil, Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976. Dispunha sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6368.htm>. Acesso em: 19 set. 2015.

[36] Brasil, Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em 09 out. 2015.

[37] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Vol. 4: Legislação Penal Especial, 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 682-683.

[38] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 2. ed. Revista, ampliada e atualizada. Bahia: Editora Jus-Podivw, 2014. p.706.

[39] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Vol. 4: Legislação Penal Especial, 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 684.

[40] Brasil, Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976. Art. 12.

[41] Brasil, Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Artigo 48, parágrafo 2º.

[42] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Vol. 4: Legislação Penal Especial, 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.694.

[43] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Vol. 4: Legislação Penal Especial, 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p 690.

[44] Ex-Defensor Público da União. Ex-Professor da Universidade Federal de Juiz de Fora. Ex-Professor de Processo Penal da Rede LFG. Promotor da Justiça Militar da União em São Paulo. Professor de Processo Penal e Legislação Criminal Especial do Complexo de Ensino Renato Saraiva (Portal Carreira Jurídica).

[45] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 2. ed. Revista, ampliada e atualizada. Bahia: Editora Jus-Podivw, 2014. p.697.

[46] Brasil, Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Artigo 52 inciso I- relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente.

[47] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 2. ed. Revista, ampliada e atualizada. Bahia: Editora Jus-Podivw, 2014. p.698.

[48]  VARELLA, Dráuzio. Combate às Drogas. São Paulo, 24 de mar. de 2013. Disponível em: http://drauziovarella.com.br/dependencia-quimica/combate-as-drogas/>. Acesso em: 09 out. 2015.

[49] D'AGOSTINO, Rosanne. Com Lei de Drogas, presos por tráfico passam de 31 mil para 138 mil no país. O GLOBO. São Paulo, 24 de Jun. de 2015. Disponível em: http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/06/com-lei-de-drogas-presos-por-trafico-passam-de-31-mil-para-138-mil-no-pais.html>. Acesso em: 21 set. 2015.

[50] Ibidem.

 

[51] Recurso extraordinário, em que se discute, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada. Disponível em: http:// http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciarepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4034145&numeroProcesso=635659&classeProcesso=RE&numeroTema=506>. Acesso em: 12 out. 2015.

[52] Fernando Henrique Cardoso. O STF e a descriminalização do porte de drogas no Brasil. São Paulo, 10 de Agosto de 2015. Disponível em: http://jota.info/o-stf-e-a-descriminalizacao-do-porte-de-drogas-no-brasil>. Acesso em 14 out. 2015.

[53] Francisco Benedito de Souza,foi condenado a dois meses de prestação de serviços gratuitos à comunidade em primeira instância com base nos depoimentos de dois agentes penitenciários que relataram ter encontrado, dentro de um marmitex, três gramas de maconha na cela onde cumpria pena, com cerca de trinta e três outros presos. Disponível em: http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/08/stf-julga-artigo-da-lei-de-drogas-e-discute-se-e-crime-posse-para-usuario.html>. Acesso em: 12 out. 2015.

[54] Renan Ramalho. Relator vota por descriminalizar porte de drogas e ministro pede vista. Do G1, em Brasília, 20 de agosto de 2015. Disponível em: http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/08/relator-vota-por-descriminalizar-porte-de-drogas-e-ministro-pede-vista.html>. Acesso em: 14 out. 2015.

[55] Drogas: a íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes. Jota. Brasília, 20 de Agosto, 2015. Disponível em: http://jota.info/drogas-a-integra-do-voto-do-ministro-gilmar-mendes>. Acesso em: 12 out. 2015.

[56] Ibidem.

[57] Ministros Fachin e Barroso votam pela descriminalização do porte de maconha para consumo próprio. Migalhas. São Paulo, 10 de setembro de 2015. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI226686,81042Ministros+Fachin+e+Barroso+votam+pela+descriminalizacao+do+porte+de>Acesso em: 14 out. 2015.

[58] Ibidem. 

[59] Ibidem.

[60] Ibidem

[61] Ibidem.

[62] Ibidem.  

[63] Drogas e Democracia: rumo a um novo paradigma apresenta ao debate público as principais conclusões da Comissão Latino-Americana sobre Drogas e Democracia. Criada pelos ex-presidentes Fernando Henrique Cardoso do Brasil, César Gaviria da Colômbia e Ernesto Zedillo do México e integrada por 17 personalidades independentes, a Comissão avaliou o impacto das políticas de “guerra contra as drogas” e formulou recomendações para estratégias mais eficientes, seguras e humanas. Disponível em: http://www.globalcommissionondrugs.org/wp-content/uploads/2016/07/drugs-and-democracy_statement_PT.pdf>. Acesso em: 15 nov. 2016.

[64] A comissão presidida pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, e integrada por outros notáveis como os ex-presidentes da Colômbia, César Gaviria, e do México, Ernesto Zedillo, diz que a guerra contra as drogas, da forma como é travada hoje, é um esforço perdido. Disponível em: http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2012/02/120224_darcy_miguel_comissao_global_drogas_mm.shtml>. Acesso em 15 nov. 2016. 

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