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ADOLESCENTE INFRATOR


Autoria:

Ana Salete Padilha Medeiros Janostiac


Profissão Pedagoga Cursando Direito na Ulbra Canoas RS

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A( in)eficacia das Medidas Socioeducativas
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Resumo:

Adolescente infrator e o problema relacionado à violência praticada por adolescente.

Texto enviado ao JurisWay em 29/12/2016.

Última edição/atualização em 30/12/2016.



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                                   ADOLESCENTE INFRATOR

 

         A violência é um problema que está inserido na sociedade, trazendo medo, insegurança, em alguns casos mais pontuais, a pessoa vitima de algum ato de violência chegam a desenvolver algum tipo de patologia, como a síndrome do pânico, decorrente de ter sofrido ou presenciado assaltos, latrocínio, ou pequenos furtos. Situações como essa são vinculadas em noticiário tanto na mídia escrita, televisiva e também nas redes sociais, incluindo nestes acontecimentos o clamor social para que providências sejam tomadas no sentido de amenizar ou erradicar a violência. Sabidamente a erradicação da violência é utopia, mas há possibilidade de atitudes que amenize de forma significativa, iniciando pela atenção aos adolescentes desde a eficiência na aplicabilidade das medidas protetivas até a as medidas socioeducativas, pois se percebe que a violência praticada por este público especifico vem crescendo,no qual está inserido adolescente e até crianças,cometendo de pequenos delitos a  crimes bárbaros, causando revolta na sociedade, levando ao questionamento a respeito da responsabilidade, que em certos momento são participativo na vida social, em outros não pode ser responsabilizando, tendo em vista que já existem legislação na tentativa de amenizar  ou  na  longínqua esperança sanar o problema do crescimento da violência e conseqüentemente atos infracionais graves, neste publico tão  especifico.

               O tema relacionado ao adolescente infrator traz muitas divergências e gera complexidade, pois sob o olhar do legislador, as medidas socieducativas são suficientes para correção de posturas inadequadas advindas dos adolescentes infratores, porém, na contrapartida, ou seja, em lado oposto, encontram as vitimas das infrações cometidas por estes adolescentes em questão e acreditam serem muito brandas as medidas previstas no Estatuto da criança e do adolescente.

 

DEFINIÇÃO LEGAL DE ADOLESCENTE

 

                A adolescência é uma fase da vida que inevitavelmente, todas as pessoas passam por ela e cada um enfrenta e reage diferentemente a mesma situação, pois é uma fase transitória de muitas auto-afirmações, descobertas externas em grupos de convivência como na escola, em reuniões de lazer e simultaneamente vêm as mudanças hormonais, corporais e conseqüentemente

comportamentais.Este período chamando por muitas pessoas de aborrecência,pela complexidade de entendimento,pois ele mudam de opinião com uma rapidez surpreendente    e  pelo fato do adolescente ser confuso com suas escolhas,se torna uma fase   muito conturbada ,pois ele está construindo a sua personalidade,como se passassem por um estagio para se formar, Isto é, para ingressar na vida adulta.

                Nesta fase da vida do adolescente os pais ou seus responsáveis legais devem ter uma atenção muito especial, no comportamento do adolescente, na sua companhia de amigos, grupos o que pode ser um fator determinante para seguir ou não caminhos desvirtuosos, pois o adolescente passa a buscar identificação no outro, e se ele estiver inserido em grupos de amigos que abominam atitudes delituosas ele continuará apoiando o comportamento do grupo para garantir a sua permanecia ali, mas na contramão desta situação pode também estar inserido em um grupo, transgressor das normas comportamentais adequada e igualmente ele irá seguir o pensamento estabelecido no grupo para igualmente garantir sua permanência.

                De acordo com Estatuto da Criança e do Adolescente ele define a criança e adolescente em seu artigo 2º,Vademecum (2016. p.1045) como bem preceitua a seguir:

 

Considera-se criança, para efeitos desta lei, a pessoa até 12 anos incompletos, e adolescentes aquela entre 12 e 18 anos de idade.

 

                Para colaborar na definição sobre criança e adolescente, trazendo a diferenciação da idade sob o olhar de conceito técnico, de acordo com Valter Kenji Ishida,(2005.p.02) que preceitua assim:

A diferença técnica entre criança e adolescente, criança é de 0 a 12 anos e adolescente, o menor entre 12 e 18 anos. Motivo da alteração técnica: visa evitar à rotulação da palavra menor  como aquele em situação irregular .

 

               O adolescente a partir dos 16 anos pode exercer o direito de votar, mas é facultativo, ou seja, isento da obrigatoriedade. O conceito de menor fica subentendido para todas as crianças e adolescentes até 18 anos de idade.

               A criança, ou seja, pessoa até 12 anos incompletos, se praticar algum ato infracional, será encaminhada ao Conselho Tutelar e estará sujeita às medidas de proteção; o adolescente, entre 12 e 18 anos, ao praticar ato infracional, estará sujeita a processo contraditório com ampla defesa apos o devido processo legal,receberá ou não uma “Sanção”,denominada medida socioeducativa.

               A adolescência é o estágio no qual há o inicio da formação da personalidade do ser humano, pois nesta fase o adolescente é facilmente influenciado por grupos sociais, de amigos, modas ou estar entre os tops, ser notado embora isso implique em trilhar por caminhos tortuosos. Nesta fase apresentam rebeldia, vergonha dos pais ou dos seus responsáveis legais, e a cada dia progressivamente novos comportamentos estranhos surge e geralmente isso é interpretado como crise da adolescência, na maioria das vezes inviabilizando a temida constatação da inserção deste jovem no mundo da delinqüência.

Vêm colaborar com essa linha de pensamento os autores Laura Nunes e Jorge Trindade (2015.p.27):

Na realidade, um comportamento delinqüente persistente vai se desenvolvendo de modo progressivo e continuo na medida em que a criança cresce. Ademais, a conduta criminal persistente produz efeitos cumulativos na historia de vida, tanto familiar, quanto no nível social e racional, obstando oportunidades de acesso a estilo mais positivo e reforçando a adoção de mecanismo de funcionamentos desviantes.

               Contudo, os adolescentes estão inseridos em diferentes classes sociais, pois nem todos têm acesso às mesmas influencias culturais, históricas e morais. Isto não quer dizer que somente as classes sociais menos favorecidas sejam as protagonistas dos atos infracionais praticados pelos adolescentes.

 

            DEFINIÇÃO DE ADOLESCENTE INFRATOR


                Pode-se concluir que adolescente infrator é a pessoa com mais de 12 anos e com menos de 18 anos de idade, que comente um crime ou uma contravenção penal, ou seja, um ato infracional,ao qual é aplicado uma medida socioeducativa, com objetivo de sua recuperação total e novamente a sua inserção na sociedade.as crianças que praticam atos infracionais que tenha a equivalência de crime ou contravenção penal será atribuído ao Conselho Tutelar, a incumbência de aplicar qualquer das medidas de proteção elencadas no artigo 101,inciso I a VI do ECA,sendo que tais medidas são aplicadas quando a criança que estiver em uma situação social ou moral,por ação ou omissão da sociedade ou do Estado,também por negligencia dos pais como abandono, maus tratos, desestruturação familiar e por conduta infracional da criança,pois elas deverão ser protegidas e amparadas, pois geralmente são crianças que vivem a margem da sociedade.

               Com advento do estatuto da criança e do adolescente, este público passou a ter seus direitos garantidos tanto em sua proteção como em sua defesa, ou seja, quando são vitimas da sociedade ou quando sua conduta transgredir a lei, como explanado a seguir pelo ECA,inserido no Vademecum(2016.p.1059) :

Artigo 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:

I-por ação ou omissão da sociedade ou Estado;

II- por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III-em razão de sua conduta.

                O Estatuto da Criança e do Adolescente instituiu as chamadas medidas protetivas e socieducativas, conforme a gravidade do ato infracional,visando a recuperação social do infrator, podendo chegar a até mesmo esses adolescentes em conflito com a lei serem  julgados e condenados, de acordo com o devido processo legal, pois eles são penalmentes inimputáveis e são amparados por esta lei que estabelece normas especificas a este público que preconiza a Constituição Federal do Brasil,inserida no Vademecum(2016.p.74):

Artigo 228 da Constituição Federal: “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeito às normas da legislação especial”.

               Por se tratar de pessoas inimputáveis, a legislação especifica a esta clientela prevê medidas para após constatação e reconhecimento de um ato infracional cometido pelos mesmos, as autoridades competentes atribua a este umas medidas socioeducativas de acordo com o ato infracional praticado.

               Para colaborar sobre a o significado de inimputabilidade discorrem os autores Laura Nunes e Jorge Trindade (2013.p 51):

Como a criança e o adolescente recebem com emoção toda a experiência que lhes chega que é sempre nova em suas vidas, e porque não conseguem fazer a mediação entre o impulso e o mundo externo, passando logo para instância da ação, eles têm diminuídos a sua capacidade de ser e estar no mundo, o que explica sua inimputabilidade genérica frente à lei 

                Os atores mencionam na sua explanação que a criança e o adolescente não têm capacidade de lidar com as emoções novas e por ser novidade acabam agindo por impulso o que vem caracterizar a inimputabilidade, mas também acrescentam que é relevante o fator idade para imputabilidade, conforme explanação a seguir: (2013 p.51):

De fato, a idade constitui o primeiro pressuposto da imputabilidade e é artificialmente estabelecida com base no critério biológico puro que, por sua objetividade, confere maior segurança jurídica e, vencida a questão psicológica, evita indagar, caso a caso, o grau de discernimento. Avaliar condições subjetivas do discernimento, continua, até os dias de hoje, tarefa de difícil auferimento,face às inúmeras dificuldades de ser adequadamente mensurado  e computado, mesmo com o uso  dos mais modernos instrumentos oferecidos pela psicologia

                A imputabilidade traz a segurança e conforto jurídico, pois o discernimento até mesmo para as ciência direcionada a sua verificação traz uma falta de clareza, não sendo conclusiva por ser subjetiva

 

     DISTINÇÃO ENTRE CRIME E ATO INFRACIONAL


                Ato infracional é o ato de desrespeito às normas social, jurídica, à ordem pública, ao patrimônio ou a transgressão dos direitos dos cidadãos, cometidos por crianças e adolescentes. A diferença basicamente entre ato infracional e crime encontra-se na idade da pessoa que está praticando o ilícito de 12 a 18 anos é descrito com ato infracional,a partir de 18 anos é considerado crime. Portanto são dois conceitos totalmente diferentes para um mesmo ato, tendo o critério diferenciador o fator idade, o que não caracteriza a impunidade, pois para o ato infracional o adolescente será submetido a medidas socioeducativas

                O ato infracional somente pode ser praticado por adolescente, na faixa etária de 12 a 18 anos incompletos e são fatos equivalentes a crimes ou contravenções, como reza o artigo 103 do estatuto da criança e do adolescente,inserido no Vademecum(2016.p.1061)

Artigo 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. 

                 Os crimes praticados por adolescentes com menos de 18 anos são chamados de ato infracional, devido à inimputabilidade penal, ficando incumbidas para tais medidas sansanatorias, leis especifica, o que reporta ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

               Vem colaborar a legislação especifica mencionada pela carta magna com explanação o artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente inserido no Vademecum: (2016.p.1061)

 

Artigo 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeito às medidas previstas nesta lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

 

               O ato infracional equivale ao crime ou contravenções, praticadas especialmente pelos adolescentes, que devido a sua condição de inimputável, é amparado por lei especifica que aplicam medidas que almejam a ressocialização do adolescente infrator, e a sua integração no contexto social. Na hipótese de uma pessoa acima de 18 anos cometer o mesmo crime ou contravenção será conceituado como criminoso e responderá de acordo com o código penal vigente.

               O índice de violência, especialmente em casos que envolvem jovens infratores, gera na sociedade grande perplexidade, devido à frieza e a crueldade dos atos praticada pelos adolescentes infratores, gerando questionamento em relação à responsabilidade dos adolescentes, pois com o aumentos de casos expostos pela mídia, no que se refere à prática de atos infracionais por adolescentes, o tema abre ampla discussão, pois se acredita-se que a prevenção é tão ou mais  importante que a ressocialização.                         

Para que haja a redução dos atos infracionais e conseqüentemente o estabelecimento de situação de maior tranqüilidade social, formadas por cidadãos produtivos socialmente, dependem de um conjunto de medidas políticas e social que reduzam a potencialidade à causa e ataquem com maior eficácia seus efeitos. Todavia, a forma pela qual poderia atacar seus efeitos, seria oportunizando aos adolescentes um comprometimento de pelo menos quatro horas diário para aprendizagem extraclasse com uma remuneração simbólica, com o objetivo de incentivá-lo, mas que estivesse atrelado a frequência e o desempenho escolar, mas com enfoque principal na aprendizagem, no estudo, visando maior interesse deste adolescente pela frequência escolar, ou seja, que o adolescente a partir de 15 anos já pudessem laborar de uma forma mais flexível, o que iria despertar o censo de responsabilidade, pois é nesta faixa etária que a maioria dos jovens entra para o mundo da droga e da violência, muitas vezes por ter uma vida ociosa, embora precise de dinheiro para sua mantença.

                Não há necessidade de novas leis, ou de conjunto de normas destinado a amenizar a violência e trazer a paz social, basta que estes jovens, tivessem a oportunidade de estudar, aprender uma determinada função e laborar, isso traria consigo o censo de responsabilidade do adolescente, não perdendo a essência de ser um adolescente, de ter o momento para o lazer, amigos e vida social, com um diferencial, com uma conduta responsável nas suas ações, pois como sabiamente o provérbio popular diz: “Cabeça vazia, fabrica de coisas ruins”

 

 

 

                         CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

                 Destarte ressaltar, que mesmo o Estatuto Criança e do Adolescente sendo um relevante instrumento, o problema relacionado à violência praticada por adolescente ainda está bem distante de uma solução, pois em algumas partes deste diploma estudado, parece até proteger as infrações praticadas pelos adolescentes, mas, na contrapartida, percebe-se que se todas as medidas instituídas pelo ECA, fossem aplicadas à risca,exatamente como estão previstas, mesmo as mais branda, possivelmente amenizaria significativamente a violência , embora sejam muito difícil a sua erradicação da violência.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

 ISHIDA, Valter Kenji.Estatuto da Criança e do Adolescente –Doutrina e Jurisprudência.6ª ed.São Paulo Atlas 2005.p. 02 ;

 

NUNES, Laura, M.Deliquencia: percursos criminais: desenvolvimento, controle, espaço físico e desorganização /Laura M.Nunes, Jorge Trindade. -

Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015.p.27;

 

NUNES, Laura, criminologia: trajetórias transgressivas /Laura M.Nunes, Jorge Trindade. - Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013.p.51 Coleção Direito e Psicologia.

 

_______- Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013.p.51 Coleção Direito e Psicologia

 

VADE MECUM Saraiva/ Obra Coletiva da autoria de Editora Saraiva com a colaboração de Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha – 22. ed. atual e ampl.—São Paulo: Saraiva 2016.p1045

 

_______ Saraiva/ Obra Coletiva da autoria de Editora Saraiva com a colaboração de Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha – 22. ed. atual e ampl.—São Paulo: Saraiva 2016.p.74

 

_______ Saraiva/ Obra Coletiva da autoria de Editora Saraiva com a colaboração de Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha – 22. ed. atual e ampl.—São Paulo: Saraiva 2016.p.1061

 

_______ Saraiva/ Obra Coletiva da autoria de Editora Saraiva com a colaboração de Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha – 22. ed. atual e ampl.—São Paulo: Saraiva 2016.p. 1059

 

 

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