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ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: A LEI Nº. 12.403/11


Autoria:

Francisco Afonso Jawsnicker


Assessor de Desembargador do TJMT, Professor da Universidade Federal de Mato Grosso, Coordenador Regional do IBCCRIM, Especialista em Direito Penal, autor da obra Prescrição Penal Antecipada, editada pela Editora Juruá, já na 2ª edição.

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Resumo:

Publicado originalmente na coluna Direito e Cidadania, do jornal Diário de Cuiabá, o artigo examina as alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei nº. 12.403/2011.

Texto enviado ao JurisWay em 06/06/2011.



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Em 05 de maio de 2011, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº. 12.043, de 04 de maio de 2011, que altera dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão processual, liberdade provisória, demais medidas provisórias e dá outras providências. Referida lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
As alterações incidiram sobre o Título IX do Livro I, abrangendo os artigos 282 a 350.
O principal mérito da Lei nº. 12.403/11 reside na introdução no sistema processual penal de medidas cautelares diversas da prisão, assim enumeradas no artigo 319: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;  III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;  VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;  VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;  VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;  IX - monitoração eletrônica. 
Tais medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de ofício, a requerimento das partes, da autoridade policial ou do Ministério Público (artigo 282, §§ 1º e 2º). Serão revogadas, quando se verificar que não precisam subsistir, não havendo óbice a que sejam retomadas, “se sobrevierem razões que as justifiquem” (artigo 282, § 5º). Se a medida imposta não for cumprida, o juiz poderá, mesmo de ofício, substituí-la, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (artigo 282, § 4º).   
Merece destaque a possibilidade de instauração do contraditório, prevista no artigo 282, § 3º: “ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo”. 
Também devem ser destacados os critérios que devem nortear o juiz a decidir pela aplicação das medidas cautelares: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (artigo 282). Trata-se, como se percebe, da concretização do princípio da razoabilidade. 
No capítulo que disciplina a prisão em flagrante, as alterações limitaram-se aos artigos 306 e 310. Naquele dispositivo foi incluída a exigência de comunicação da prisão em flagrante ao Ministério Público. Neste foram explicitadas as alternativas que se apresentam ao juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, sempre em decisão fundamentada: “I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”. Manteve-se a previsão da liberdade provisória, quando constatada causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito), mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação (artigo 310, parágrafo único).
Na disciplina da prisão preventiva, destacam-se as seguintes mudanças: (a) o juiz poderá decretar a prisão preventiva de ofício apenas no curso da ação penal (artigo 311); (b) o descumprimento das obrigações impostas em outras medidas cautelares também autoriza a decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único); (c) a prisão preventiva será admitida nos seguintes casos: I nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II – reincidência em crime doloso; III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (artigo 313). 
A Lei nº. 12.403/2011 instituiu a disciplina da prisão domiciliar, que consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, de onde poderá sair apenas mediante autorização judicial (artigo 317). O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante, a partir do 7º (sétimo) mês ou sendo gravidez de alto risco (artigo 318). Anota-se que o capítulo da prisão domiciliar substituiu o da apresentação espontânea do acusado.
No capítulo da liberdade provisória, a nova redação do artigo 321 impõe ao juiz sua concessão, se ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, facultando-lhe, porém, a aplicação das medidas cautelares relacionados no artigo 319.
No tocante ao instituto da fiança, foi ampliada a atribuição conferida à autoridade policial, que poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade não seja superior a 4 (quatro) anos.
Os limites do valor da fiança foram assim alterados:  I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; e II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos (artigo 325). Dependendo da situação econômica do preso, esses valores podem ser reduzidos até o máximo de 2/3 (dois terços) ou aumentados até 1.000 (mil) vezes (§ 1º). A impossibilidade de pagar o valor arbitrado, seja qual for, não impede a liberdade provisória, pois a lei continua admitindo a dispensa da fiança, sujeitando o beneficiário “às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso” (artigo 350).
A nova redação do artigo 335 impõe ao juiz o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para decidir sobre a fiança, na hipótese de recusa ou demora da autoridade policial em concedê-la. Ademais, não exige mais que essa autoridade seja previamente ouvida.
As hipóteses de quebramento da fiança foram ampliadas pela nova redação do artigo 341, como segue: “I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; V - praticar nova infração penal dolosa”.
Ajustando-se ao princípio constitucional da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII), a nova redação do artigo 344 determina o perdimento da fiança na hipótese de o condenado “não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta”.   
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Comentários e Opiniões

1) Adivaldo (23/01/2012 às 13:01:48) IP: 186.236.127.218
O legislativo sempre peca em algum ponto na criação das leis, vejo que ele foi infeliz em mencionar apenas crianças com 6 anos de idade na lei 12.403, deixando a desejar nesse ponto, vemos claramente que a proteção aos direitos da criança não podem resumi em apenas 6 anos de idade como regra de proteção. Enfim, ficamos felizes pelas alterações mesmo com as possíveis falhas que sempre terão
2) Adirso (27/10/2012 às 20:14:17) IP: 189.30.108.86
Adorei, principalmente pela explicação das cautelares..
3) Sergio (23/04/2013 às 06:06:56) IP: 179.238.49.122
Bom, com a alteração da legislação criou-se maior rigor...
4) Geandro (24/05/2013 às 10:40:23) IP: 38.99.121.125
Gostei do artigo.
5) Vandelci (16/01/2014 às 10:27:00) IP: 201.41.254.90
Bom Dia...
De pleno acordo com o comentário do sr Adivaldo, pois, criança para o ECA é a pessoa que tem de 0 a 12 anos de idade, então porque privilegiar a idade de 06 anos.Tem- se que criança é a pessoa de idade igual ou inferior a 12 anos, logo, seria de bom senso mencionar " III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 12 (doze) anos de idade ou com deficiência in latu sensu".
6) Antonio (17/09/2014 às 10:27:39) IP: 177.134.136.60
ótimo conteúdo
7) Antonio (17/09/2014 às 10:38:54) IP: 177.134.136.60
muito bom principalmente as explicações cautelares
8) Sergio (08/12/2015 às 21:51:48) IP: 177.194.183.54
Muito bom o artigo.
9) Markyane (21/06/2016 às 08:35:43) IP: 191.247.226.173
Parabéns pelo devido assunto das diversas formas diferentes da prisão, e ainda as mudanças trazidas pelas medidas cautelares e seus requisitos, gostei muito.
10) Marcone (07/07/2017 às 23:22:33) IP: 201.16.184.119
muito bom
11) Domingos (12/07/2017 às 20:10:36) IP: 191.6.127.245
Artigo interessante e de linguagem acessivel .
12) Claudia (13/07/2018 às 10:10:43) IP: 191.193.119.142
otimo conteudo
13) Naiane (18/11/2018 às 21:05:47) IP: 191.189.20.236
Linguagem acessivel


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