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A IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO


Autoria:

Grazielle Benedetti Santos


Advogada, sócia do escritório Benedetti Marques Advogados Associados, LL.M (Master of laws) em Direito Empresarial Aplicado pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná, possui vasta experiência nas áreas consultiva e contenciosa do Direito Empresarial.

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Resumo:

A elaboração do planejamento sucessório é extremamente importante, pois muitos são os casos em que a ausência do planejamento ocasionou a falência da empresa, perdendo-se todo o trabalho de uma vida ou até mesmo de algumas gerações.

Texto enviado ao JurisWay em 26/03/2015.

Última edição/atualização em 07/04/2015.



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Uma das maiores preocupações de quem tem patrimônio é a forma de transmissão de seus bens aos herdeiros após sua partida. Por mais difícil que seja pensar na própria morte, o planejamento sucessório é um mecanismo jurídico que permite garantir o bem-estar dos seus entes queridos, pois permite a adoção de uma série de medidas de contenção de conflitos familiares, preserva a autonomia da vontade do patriarca ou da matriarca, garante a continuidade dos negócios da família e a segurança financeira dos herdeiros. Além da economia financeira que propicia.

A elaboração do planejamento sucessório é extremamente importante, pois muitos são os casos em que a ausência do planejamento ocasionou a falência da empresa, perdendo-se todo o trabalho de uma vida ou até mesmo de algumas gerações. Em outras situações, as disputas entre os herdeiros ou a incapacidade de gestão do patrimônio familiar resultou em verdadeira dilapidação do patrimônio.

O momento da sucessão oferece desafios que podem ser evitados e simplificados com o planejamento, haja vista que por meio deste é possível minimizar riscos e conflitos, realizando a transmissão do patrimônio de forma segura e tranquila.

No aspecto tributário o planejamento possibilita a diminuição da carga tributária no processo sucessório, especialmente no que tange ao imposto sobre a herança (ITCMD), além de possibilitar algumas não incidências fiscais, ou seja, o planejamento sucessório proporciona menor oneração fiscal do que o processo comum de sucessão.

Outra vantagem do planejamento patrimonial sucessório diz respeito a liberação rápida de recursos e ativos, um processo de inventário pode levar anos até seu término, principalmente se existir conflitos entre os herdeiros, assim, o valor dos ativos sofrerá deterioração com o tempo, haja vista que restará obstada a adequada manutenção destes, além do que poderá se tornar difícil a vida dos herdeiros que necessitem dos recursos herdados para se sustentar já que estes estarão indisponíveis até o término do processo.

Ainda, o condomínio civil presente nos processos de inventário inexiste com o planejamento sucessório, o que significa que a transmissão do patrimônio ocorre de maneira mais racional e eficiente.

Em suma, com o planejamento sucessório é possível se obter as seguintes vantagens:

- Evita possíveis conflitos entre os herdeiros;

- Evita ou reduz encargos e tributação sucessória;

- Evita a formação de condomínio civil em imóveis;

- Designa quem fica com o que e permite a imposição de certas condições;

- Facilita a transição da titularidade do patrimônio;

- Garante a continuidade dos negócios da família;

- A depender da modalidade utilizada o modelo poderá ser testado em vida, vindo a se consolidar preparando a sucessão;

- Proporciona a liberação rápida de recursos e ativos;

Para garantir a eficácia a obtenção dos objetivos desejados com o planejamento sucessório tem-se a disposição um arsenal de instrumentos jurídicos e financeiros.

Alguns dispensam a abertura do processo do inventário outros não.

As modalidades comumente utilizadas nos planejamentos sucessórios são as seguintes:

Seguro de Vida – por meio desta modalidade o titular estabelece um capital a ser pago na ocorrência do sinistro para determinado beneficiário, que poderá ser herdeiro ou não, este capital não é considerado herança, portanto, não precisará ser levado à colação, tão pouco haverá sobre o valor recebido a incidência do Imposto Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).

Previdência Privada – o fundo de previdência privada tipo VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) é uma relevante ferramenta para o planejamento sucessório. Nesta modalidade os ativos financeiros são transferidos para este fundo, podendo serem os herdeiros nomeados como beneficiários ou não, a depender da vontade do titular. O VGBL não entra no processo de inventário, seus recursos serão transmitidos diretamente aos beneficiários nomeados, podendo ser em um único pagamento ou através de pagamentos mensais, de acordo com o que foi estipulado pelo titular. Esse tipo de fundo detém regras flexíveis de transferência aos beneficiários, além do que estas regras poderão ser eventualmente alteradas pelo titular. Concernente as vantagens tributárias, o VBGL dispensa a cobrança do ITCMD, e mais, após dez anos de investimento a tributação será de apenas 10% (dez por cento) e somente sobre os rendimentos, ou seja, trata-se de uma tributação bastante vantajosa comparativamente a outras modalidades.

Escrow Accounts – refere-se a um tipo de conta bancária administrada, formada com ativos provenientes de dinheiro e/ou aplicações financeiras, cujo valor mínimo deverá ser de alguns milhões de reais para que se viabilize a constituição desta. Pela Escrow Accounts é possível que se defina regras para gestão dos recursos que há compõem, por exemplo, é possível estabelecer regras para a liberação desses recursos aos herdeiros ou então destinar a parte disponível da sua herança para entidade beneficente. O custo da Escrow Accounts é variável algumas instituições financeiras cobram preços fixos, outras cobram percentuais sobre o patrimônio. Sendo assim, é necessário estudar economicamente a sua viabilidade, a depender do valor do patrimônio que será transmitido.

Fundos Fechados – trata-se de estrutura financeira constituída pelos ativos do titular da herança. Importante mencionar que para está modalidade os ativos são representados apenas pelo dinheiro e/ou aplicações financeiras, e dado o custo de constituição recomendasse que o valor mínimo seja de alguns milhões de reais. A principal vantagem do fundo fechado é que a partilha poderá ser realizada em vida, com a doação das cotas aos herdeiros gravadas com usufruto do doador, assim cada um saberá exatamente com que parte irá ficar. Constituído o fundo, o montante cabível a cada um dos herdeiros é representado por cotas. Assim, para ter acessos imediato aos recursos os herdeiros poderão vende-las ou caso prefiram terão direito a seus frutos.

Trusts – trata-se de ferramenta sucessória disponível nos países que adotam o regime do common law. Baseia-se em uma relação fiduciária em que o settlor (aquele que cria o trust), transfere parte ou a integralidade de seu patrimônio, para o trust. O trustee é a pessoa que detém o título de propriedade em benefício de outro, o beneficiário. Assim, o trustee é quem deverá manter ou utilizar o patrimônio do trust em favor do beneficiário.  A grande vantagem do trust é sua flexibilidade, o settlor poderá livremente criar e escolher obrigações ao trustee, bem como poderá determinar os interesses dos beneficiários, desde é claro que não sejam ilegais ou contrários à ordem pública.  Além disso, o trust propicia redução na carga tributária na transferência patrimonial. O trust poderá ser criado por ato inter vivos ou por testamento. Para pessoas domiciliadas no Brasil a constituição de um trust deverá ser cercada de precauções e cuidados pois, há de se respeitar a legislação pátria.

Fundos Imobiliários – destinado aos bens imóveis que serão transferidos para o fundo. Os herdeiros recebem sua parte em cotas, terão direito a seus frutos e poderão, caso desejem, vende-las. No fundo imobiliário o montante aferido com a exploração dos imóveis (venda, locação, etc.) será distribuído aos herdeiros. No aspecto tributário os rendimentos provenientes de aluguéis somente serão isentos de imposto de renda caso o fundo tenha no mínimo 50 cotistas e que nenhum deles seja proprietário de 10% das cotas ou receba rendimento superior a 10% do rendimento total do fundo, ou seja, é extremamente difícil a obtenção de 50 cotistas em um fundo imobiliário quando destinado ao planejamento sucessório. Portanto, essa modalidade somente será vantajosa caso a família possua uma grande quantidade de bens imóveis, pois trata-se de modelo complexo, com alto custo de manutenção e baixo índice de liquidez das cotas.

Fundos de Investimento em Participações (FIP) – composto por participações societárias em empresas e bens imóveis. Neste modelo os bens são transferidos para o FIP, os herdeiros terão sua parte em cotas, terão acesso aos seus frutos e poderão vende-las para ter acesso aos recursos. As vantagens do FIP são: a identificação dos bens que compõem o fundo e a separação entre propriedade e gestão. No FIP os conflitos familiares também serão evitados, pois a doação das cotas ocorrerá em vida e cada herdeiro já saberá o montante que lhe caberá, contudo, somente terá acesso as cotas após a morte do doador. Para constituição do FIP é preciso estar atento a tributação incidente, pois os aportes são realizados a valor de mercado, ou seja, é possível que incida ganho de capital, o que será inevitavelmente tributado. O custo de manutenção também é alto, estimasse no mínimo em 30 mil reais por ano.

Holding – trata-se da formação de uma empresa sob a qual serão colocados os bens da família, englobam ativos financeiros, participações societárias em empresas e bens imóveis. Os herdeiros receberão cotas ou ações desta empresa, a chamada holding patrimonial ou familiar. A holding garante:

         Melhor gestão do patrimônio;

         Evita o condomínio civil;

         Possibilidade de regulação via acordo de quotistas ou acionistas;

         Reduz os conflitos entre os herdeiros;

         Redução na carga tributária comparado ao processo de inventário;

         Maior proteção ao grupo familiar contra o ingresso de terceiros ao quadro societário;

         As doações das cotas aos herdeiros poderão ser gravadas com cláusulas de:

o   Inalienabilidade – consiste na vedação a venda das cotas a terceiros;

o   Incomunicabilidade – as cotas doadas não se comunicam com os bens dos cônjuges;

o   Impenhorabilidade – veda a possibilidade de penhora das cotas por credores para a satisfação de dívidas dos donatários;

o   Reversão – no caso de morte do donatário antes do doador, as cotas doadas voltam ao patrimônio do doador.

A constituição de uma holding poderá ser viável diante dos aspectos fiscais e societários, viabiliza a antecipação da sucessão e a gestão do patrimônio pessoal e empresarial, pois a sucessão do patrimônio e nas empresas é decidida em vida, sob a liderança do empresário que poderá testar o modelo preparando a sucessão nos moldes mais propícios. Trata-se de uma visão de futuro, vez que pela holding é possível planejar não apenas as questões familiares mas, a proteção do patrimônio empresarial, além de aferir economia na carga tributária.

Testamento – instrumento pelo qual se determina a partilha após a morte. O testamento poderá ser particular, público ou cerrado, a depender do caso em concreto. Nessa modalidade o autor da herança somente poderá testar a parte disponível de seu patrimônio, ou seja, 50%, sendo que os outros 50% são destinados a legítima – herdeiros necessários – portanto, não podem ser objetos de testamento. O testamento não evita a tributação sobre a herança vigente na época da abertura da sucessão, tão pouco a abertura de processo de inventário.

As modalidades apresentadas poderão ser utilizadas conjunta ou isoladamente para se obter os mais diversos efeitos no patrimônio, nas relações familiares e na vida futura dos herdeiros.

Por todo exposto, é inquestionável a importância do planejamento sucessório, seja para manutenção dos bens, para garantir o bom convívio entre os familiares, para a continuidade das atividades das empresas, dentre tantas outras razões que justifiquem a preocupação com a sucessão.

Portanto, o planejamento sucessório poderá ser feito por qualquer pessoa que possua bens, independentemente do valor e tamanho do patrimônio.

O fundamental é que o plano sucessório patrimonial reflita os desejos, preocupações e preferencias do titular do patrimônio, adapte-se a sua estrutura familiar, as suas características pessoais e as necessidades de cada um dos herdeiros. Também é imprescindível que seja flexível para se adaptar as imprevisíveis, porém certas, surpresas da vida.


 

 

 

 

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