JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A transação penal nos crimes de ação penal de iniciativa privada


Autoria:

Gabriele Nascimento Fradique


ESTAGIÁRIA E ESTUDANTE DE DIREITO (5º ANO) NA FACULDADE DR. FRANCISCO MAEDA - FAFRAM.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

A transação penal nos crimes de ação pena de iniciativa privada A transação penal é um acordo realizado entre o titular da ação penal e o eventual autor de delito, objetivando a aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa.

Texto enviado ao JurisWay em 23/11/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A transação penal nos crimes de ação penal de iniciativa privada

 

A transação penal é um acordo realizado entre o titular da ação penal e o eventual autor de delito, objetivando a aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa.

O oferecimento e cumprimento deste acordo implica a extinção da punibilidade do averiguado, impedindo, desse modo, eventual responsabilização penal.

Tratando-se de crime de ação penal de iniciativa pública, não há qualquer dúvida a respeito da legitimidade para o oferecimento da transação penal, visto que o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, devendo ele proceder com a proposta.

No entanto, discussão recai sobre quem seria o legitimado a propor a transação penal nas hipóteses de crimes de ação penal de iniciativa privada.

O entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante, inclusive já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na ação penal 634/RJ, é no sentido de que o legitimado para a propositura da transação penal é o querelante, ou seja, aquele que propõe a queixa-crime.

Desse modo, conclui-se que a transação penal é um acordo realizado com o autor do fato, possível tanto na ação penal de iniciativa pública, quanto na ação penal de iniciativa privada. Porém, nesta última, a transação será oferecida pelo querelante, e não pelo Ministério Público, como ocorre diante de crime de ação penal de iniciativa pública.

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Gabriele Nascimento Fradique) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados