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HOMOFOBIA e o DIREITO PENAL BRASILEIRO


Autoria:

Stephany D. Pereira Mencato


Advogada, bacharel em Direito pela - UDC. Pós-graduanda em Relações Internacionais Contemporâneas e Graduanda em Ciências Políticas e Sociologia pela - UNILA. Alguns escritos: http://www.stephanymencato.com.br/blog

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Resumo:

Diversos são os crimes motivados pela discriminação sexual hoje no brasil, a lei penal ainda não especifica estes como crimes de ódio, a Constituição Federal prega a isonomia de tratamento mas o que realmente pode ser feito no âmbito penal hoje?

Texto enviado ao JurisWay em 25/09/2012.

Última edição/atualização em 28/09/2012.



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PRECONCEITO E VIOLÊNCIA.

O GGB (Grupo Gay da Bahia) no final de 2010 divulgou o Relatório Anual de Assassinato de Homossexuais, segundo esse Foram documentados 260 assassinatos de gays, travestis e lésbicas no Brasil no ano passado.

 Em 2009 haviam ocorrido 198 mortes, percebendo-se um aumento alarmante de 62 mortes, de um ano para outro e de 113% nos últimos cinco anos pois em 2007 aviam sido apenas 122 homicídios.

Como divulgou ainda o GGB dentre os mortos, 140 eram gays (54%), 110 travestis (42%) e 10 lésbicas (4%). No mesmo período nos Estados Unidos, com 100 milhões a mais de habitantes que nosso país, foram registrados 14 assassinatos de travestis. 

Os dados acima mostram como nos enganamos ao pensar que o preconceito esta morrendo, ele esta ai, e apenas tem encontrado novas formas de se mascarar. 

Conforme a luta se acirra e começamos a conquistar nossos direitos básicos ele parece se descontrolar, retira suas mascaras e a violência social aumenta.

 

LEIS X PRECONCEITO

E o estado o que tem feito para impedir que tais crimes continuem se multiplicando? 

O Projeto de Lei da Câmara no 122 - que alteraria a lei de crimes raciais entre outras coisas, ampliando seu alcance também para crimes resultantes de discriminação ou preconceito de sexo, orientação sexual e identidade de gênero definindo-os de modo expressos pelo que são: CRIMES DE ÓDIO - tramita desde 2006 sem previsão de ser alguma para ser aprovado 

O GGB neste ano outorgou ao DEPUTADO Jair Bolsonaro o troféu “Pau de Sebo” na condição de maior inimigo dos homossexuais do Brasil, considerando que sua cruzada antigay tem estimulado a prática de crimes homofóbicos.

No Brasil, as leis sobre crimes de ódio dão enfoque ao racismo, à injúria racial e ainda a outros crimes motivados pelo preconceito, como os assassinatos praticados por esquadrões da morte ou grupos de extermínio e o crime de genocídio em função de nacionalidade, etnia, raça ou religião. 

Tanto a morte por esquadrões da morte quanto o genocídio são legalmente classificados como “crimes hediondos”. Porém não há menções na legislação penal sobre crimes cometidos por discriminação homofóbica.

Os crimes de racismo e injúria racial, apesar de parecidos, são processados de forma levemente diferente, os primeiros apresentados pela lei 7716/89 e o segundo abrangido pelo artigo 140, § 3º, do Código Penal, ambos com uma pena de 1 a 3 anos de prisão(“reclusão”), além de multa, e causas de aumento de pena estipulados por lei.

Os crimes de homofobia, que podem assim ser denominados por serem ações/omissões que violam direitos constitucionalmente assegurados aos cidadãos, ainda não são abrangidos pela legislação inferior – código penal e leis esparsas – que deveriam apresentá-los definindo sua pena em obediência á norma maior:

CF ART 5, XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Por força deste artigo, para nossa segurança jurídica é essencial a constituição do tipo penal em lei expressa pela norma inferior para termos proteção frente aos crimes de homofobia. O mesmo artigo constitucional nos apresenta:

CF ART 5, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

CF ART 5, III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

CF ART 5, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

CF ART 5, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

CF ART 5, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

CF ART 5, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

CF ART 5, XLI –  A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

A constituição é nossa carta magna, a base de nossa sociedade e não pode ser simplesmente ignorada quando convém a maioria erguendo-se orgulhosa apenas para retirar os direitos das minorias como temos presenciado até hoje.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos expressa:

Artigo I: Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II: Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Apesar de todas estas bases legais, e outras constantemente apresentas pelos defensores do direito homoafetivo o poder legislativo ainda se omite.

 

C.P.P. E OS CRIMES HOMOFÓBICOS

Com quais leis de proteção contamos efetivamente hoje no país que se afirma defensor dos direitos das minorias?

Código Penal Brasileiro (crimes contra a honra):

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de 1 (UM) A 6 (SEIS) MESES, ou multa.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, DE 3 (TRÊS) MESES A 1 (UM) ANO, E MULTA, além da pena correspondente à violência.

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

 

Código Penal Brasileiro (Lesões corporais)

Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

 

Com leis taxativas quanto aos crimes de preconceito e que não englobam ainda a homofobia tudo o que temos são doutrinas, analogias, jurisprudência e nem uma segurança legal quanto a punição de homofóbicos.

Assim a homofobia, crime de ódio que é (violência direcionada a um determinado grupo social com características específicas. Ou seja, o agressor escolhe suas vítimas de acordo com seus preconceitos e, orientado por estes, coloca-se de maneira hostil contra um particular modo de ser e agir típico de um conjunto de pessoas) simplesmente não se encontra elencado entre os crimes de ódio na legislação brasileira e é tratado com descaso. Penalmente, a menos que a vítima morra, ou sofra lesão permanente, hoje não há uma causa de aumento de pena para crimes homofóbicos.

O que me leva a pensar que compensa ser homofóbico em um pais que diz defender o direito das minorias quando na realidade a probabilidade de aprovar-se uma lei punindo a “heterofobia” se mostra maior do que vermos o legislativo cumprindo com seu dever, assegurando os direitos dos cidadãos, defendendo as minorias e aprovando leis que busquem a igualdade. 

 

Alguns dos sites com os quais tive contato e recomendo caso queiram saber um pouco mais sobre o tema:

http://www1.folha.uol.com.br/colunas/luizcaversan/948527-homofobia-e-crime-sim-e-basta.shtml

http://www.ggb.org.br/Assassinatos%20de%20homossexuais%20no%20Brasil%20relatorio%20geral%20completo.html

http://denuncia.pf.gov.br/

 
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