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Da Contribuição do Município para custear o Regime Próprio de Previdência (RPP) de seus servidores.
Resumo:
O presente trabalho discute a concessão do benefício de Pensão por Morte pelo Regime Próprio da União, com as alterações promovidas pela Medida Provisória de n° 664/2014 e sua lei conversora, qual seja a Lei nº 13.135/2015.
Texto enviado ao JurisWay em 06/11/2016.
Última edição/atualização em 14/11/2016.
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Durante muito tempo ser servidor público era sinônimo do gozo de uma situação previdenciária bastante distinta daquela vislumbrada na iniciativa privada. E assim o era porque até fins da década de noventa do século passado o sistema previdenciário destes trabalhadores era sustentado exclusivamente com recursos governamentais, sendo os servidores, por exemplo, aposentados como uma espécie de prêmio pelo desempenho da atividade pública por determinado período de tempo. Tanto o é que tínhamos a chamada aposentadoria por tempo de serviço, que não exigia para a sua verificação a contribuição do servidor público para o regime.
Com o passar dos anos e com o crescente número de ingressos no serviço público, o sistema, tal qual antes vislumbrado, passou a se tornar insustentável, reclamando urgentes e drásticas mutações. Em razão desta nova realidade, passou-se a discutir e a cuidar de maneira mais organizada dos Regimes Previdenciários Próprios dos servidores a partir da edição da Emenda Constitucional de nº 20, de 15 de dezembro de 1998. A partir de então adotou-se, tal como já ocorria na iniciativa privada, a ideia de um regime previdenciário custeado, além dos recursos estatais, por contribuições vertidas ao sistema pelos seus próprios segurados. Buscou-se, assim, sanar déficits financeiros do sistema, desonerando os cofres públicos de altos gastos relativos ao pagamento de aposentadorias e pensões do serviço público como um todo e, especificamente, federal.
Seguiu-se à reforma das normas constitucionais relacionadas à previdência dos servidores públicos com a edição das Emendas Constitucionais de nº 41, de 31 de dezembro de 2003; 47, de 5 de julho de 2000; 70, de 29 de março de 2012 e 88, de 7 de maio de 2015. Em todas essas alterações legislativas prevaleceu o foco na redução da máquina administrativa como alternativa à busca do equilíbrio financeiro e atuarial da Administração Pública; isso em detrimento dos direitos previdenciários dos servidores públicos, que, ao longo dos anos, observaram constante decréscimo. E, embora todo o funcionalismo público tenha sido severamente afetado com estas mudanças, destacáveis são as alterações vislumbradas no sistema previdenciário dos servidores públicos federais, pois dada a amplitude do Regime Próprio da União, ele via de regra serve de parâmetro para os demais Regimes Próprios instituídos no âmbito dos demais entes federados.
Pois bem, nesse contexto, ao findar do segundo semestre do ano de 2014, a matéria previdenciária volta a se tornar vedete de calorosos debates acadêmicos, jurisprudenciais e doutrinários, pois a edição da Medida Provisória de nº 664, de 30 de dezembro de 2014, trouxe uma série de mudanças polêmicas e, aparentemente, contraditórias à base principiológica do sistema previdenciário como um todo. Essa legislação provisória, vale destacar, foi convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015. As novas regras, em que pese terem atingido de maneira mais ampla o Regime Geral de Previdência Social, também operaram modificações expressas no Estatuto Jurídico dos Servidores Civis da União no que diz respeito à concessão da pensão por morte.
E, é exatamente neste aspecto que se debruçarão as discussões do presente trabalho. A novidade legislativa servirá de base para a investigação científica deste benefício previdenciário, elucidando suas principais peculiaridades e delineando sua incidência com base na recente modificação vislumbrada em sua base legislativa. Mais do que apresentar os seus novos contornos legislativos, imprescindível é que se faça uma reflexão acerca das reformas verificadas, destacando-se, com severa crítica, a implementação de medidas restritivas de direitos previdenciários e, pior ainda, por meio da edição de uma Medida Provisória.
Em linhas gerais são essas as reflexões a que se propõe de modo a trazer uma melhor compreensão deste benefício previdenciário de salutar importância para os dependentes do segurado em momento de pesaroso infortúnio. Iniciem-se as discussões.
Preliminarmente precisa-se elucidar que a Previdência Social, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, deve ser compreendida, como um dos pilares do sistema de Seguridade Social constitucionalmente instituído. Este sistema é normatizado dentro da Ordem Social, no Título VIII, Capítulo II, da Constituição Federal, contemplando os artigos 194 a 204. E, já no artigo 194, caput, ele é definido como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. De forma mais ampla, podemos dizer que a
[...] Seguridade Social é um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social.[1]
Portanto, a Seguridade Social deve ser compreendida como uma rede protecionista organizada, direta ou indiretamente, pelo Estado para garantir às pessoas a cobertura dos riscos e infortúnios sociais que possam afligi-las. Ou ainda, pode-se dizer que
as políticas sociais relativas à Seguridade Social brasileira (Saúde, Previdência Social e Assistência Social) estão assentadas nestas duas diretrizes: prevenção de riscos e instituição de benefícios para garantir que o cidadão, atingido pelas contingências sociais, possa continuar vivendo com dignidade.[2]
Essa é a ideia basilar retirada da Convenção de nº 102[3], da Organização Internacional do Trabalho (OIT), na qual se adverte que à Seguridade Social compete
a proteção que a sociedade oferece aos seus membros mediante uma série de medidas públicas contra as privações econômicas e sociais que, de outra forma, derivam do desaparecimento ou em forte redução de sua subsistência, como consequência de enfermidade, maternidade, acidente de trabalho ou enfermidade profissional, desemprego, invalidez, velhice e também a proteção em forma de assistência médica e ajuda às famílias com filhos.
Correto, por conseguinte, é afirmar que a Previdência Social é espécie do gênero Seguridade Social, distinguindo-se das demais espécies desta por seu caráter eminentemente contributivo. Esclareça-se. A Seguridade Social é composta por três espécies que podem ser classificadas em dois subsistemas diversos; a saber, contributivo e não contributivo. Naquele o acesso às prestações oferecidas pelo subsistema é restrito às pessoas que previamente lhe vertem contribuições. Esse subsistema é composto unicamente pela Previdência Social. E, sobre perspectiva diametralmente diversa, no subsistema não contributivo não se exige o recolhimento de contribuições para que seja oportunizado o acesso aos seus benefícios. Aqui se enquadram a Saúde e a Assistência Social. Nas palavras do professor Frederico Amado,
[...] dentro da seguridade social coexistem dois subsistemas: de um lado o subsistema contributivo, formado pela previdência social, que pressupõe o pagamento (real ou presumido) de contribuições previdenciárias dos segurados para a sua cobertura previdenciária e dos seus dependentes.
Do outro, o subsistema não contributivo, integrado pela saúde pública e pela assistência social, pois ambas são custeadas pelos tributos em geral (especialmente as contribuições destinadas ao custeio da seguridade social) e disponíveis a todas as pessoas que delas necessitarem, inexistindo a exigência de pagamento de contribuições específicas dos usuários para o gozo dessas atividades públicas.[4]
Ainda acerca do supracitado, veja-se a manifestação do Supremo Tribunal Federal in verbis:
A seguridade social prevista no art. 194 da CF/1988, compreende a previdência, a saúde e a assistência social, destacando-se que as duas últimas não estão vinculadas a qualquer tipo de contraprestação por parte dos seus usuários, a teor dos arts. 196 e 203, ambos da CF/1988. Característica esta que distingue a previdência social das demais subespécies da seguridade social, consoante a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que seu caráter é contributivo e de filiação obrigatória, com espeque no art. 201, todos da CF/1988. (STF, RE 636.941, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, Julgado em 13/02/2014, DJe de 04/04/2014, com repercussão geral)
Seguindo. Observe-se que no subsistema não contributivo, embora a Saúde e a Assistência Social convirjam no tocante à gratuidade de suas prestações, as espécies não se confundem, pois guardam de pontos de nítida peculiaridade. Veja-se de forma sucinta a seguir.
A Saúde, disciplinada nos artigos 196 a 200 do texto constitucional, é de acesso universal a todos que dela necessitem, brasileiros ou não, residentes ou ainda que só de passagem no país. É prestada por meio de ações e serviços de uma rede regionalizada e hierarquizada, em forma de um sistema único de saúde (SUS), e suas diretrizes estão postas no artigo 198, caput, incisos I a III, da Constituição Federal; a saber, “descentralização, com direção única em cada esfera de governo; atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais[5]; e participação da comunidade”.
Diga-se, ainda, que nesta espécie as prestações devidas manifestam-se apenas sobre a forma de serviços, inexistindo a oferta de benefícios[6]. Ademais, mencione-se que, de forma complementar, as instituições privadas poderão participar do SUS, mediante a celebração de um contrato de direito público ou de um convênio, sendo preteridas aquelas de cunho filantrópico ou sem fins lucrativos.
Por seu turno, a Assistência Social, prevista nos artigos 203 e 204, do texto constitucional, afasta-se da universalidade pelo fato de ser prestada apenas, e tão somente, àqueles considerados hipossuficientes por força de lei, tendo por objetivo precípuo reduzir a marginalização social destes. Assim,
é possível definir a assistência social como as medidas públicas (dever estatal) ou privadas a serem prestadas a quem delas precisar, para o atendimento das necessidades humanas essenciais, de índole não contributiva direta, normalmente funcionando como um complemento ao regime de previdência social, quando este não puder ser aplicado ou se mostrar insuficiente para a consecução da dignidade humana.[7]
Analise-se, agora, o subsistema contributivo, isto é a Previdência Social brasileira. Ela está constitucionalmente prevista no artigo 201, caput, da Constituição[8], sendo seus serviços e benefícios devidos àqueles que previamente verterem contribuições ao sistema. E, junto com a contributividade, um segundo aspecto basilar da Previdência Social é a compulsoriedade, isto é, a sua obrigatoriedade a todo aquele que exerça alguma atividade econômica.
Ademais, é de se dizer que o subsistema previdenciário destina-se à cobertura de contingências capazes de levar as pessoas a situações de risco social, de modo que sua manutenção financeira e de sua família reste prejudicada. E, tal qual, a Seguridade, a Previdência Social possui uma tríplice formação. Veja-se.
1.2 Regimes Previdenciários brasileiros
A Previdência Social brasileira, tal qual o próprio sistema de Seguridade Social, funda-se em uma base piramidal, em cujas arestas encontram-se regimes previdenciários diversos; a saber, Regime Geral de Previdência Social (RGPS), Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS’s) e Regime de Previdência Complementar (RPC). Distinga-se, sucintamente, cada um desses regimes.
O primeiro regime, qual seja o Geral, é gerido e administrado pelo Governo Federal por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo da competência da Secretária da Receita Federal do Brasil (SRFB)[9] a arrecadação, a fiscalização e a normatização das contribuições sociais que lhe são destinadas. É regime público, de filiação obrigatória[10] a todos aqueles que exerçam atividade econômica. Sendo ainda possível que, facultativamente[11], filiem-se a ele quaisquer pessoas não abrigadas pelas normas da compulsoriedade. Apresenta-se como o regime previdenciário mais amplo do sistema, tendo suas normas caráter geral e aplicação subsidiária, no que couber, aos Regimes Próprios.
O Regime Geral tem sua disciplina básica ditada pela norma constitucional insculpida no artigo 201. E sua regulamentação infraconstitucional fica a cargo das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de Junho de 1991; a primeira tratando do Plano de Custeio da Previdência Social brasileira; e, a segunda, trazendo a disciplina dos Planos de Benefícios e Serviços da Previdência Social.
Ainda sobre esse regime é importante destacar que ele concede, cumpridas as condições para tal, dez benefícios diversos; a saber: aposentadorias por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e especial; auxílios doença, acidente e reclusão; salários família e maternidade; e a pensão por morte. Somam-se a estes os serviços social e de reabilitação profissional. São, portanto, doze as prestações[12] oferecidas, frisando-se que a pensão por morte e o auxílio-reclusão são prestados, exclusivamente, aos dependentes dos segurados da Previdência Social[13]; enquanto que os dois serviços estão a disposição tanto dos segurados quanto dos seus dependentes.
O próximo regime, cuja discussão é mais afeta às discussões deste trabalho, é o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) cuja disciplina constitucional é dada no artigo 40. Tal qual o anterior, é regime previdenciário público de filiação obrigatória; todavia, daquele se distingue por ser plural. Explique-se. Enquanto o Regime Geral se constitui de forma uma, sobre gerência da União, os Regimes Próprios serão instituídos no âmbito dos diversos entes federados a fim de permitir a particularização do sistema previdenciário dos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Diga-se, também, que são abrangidos pelo Regime Próprio os militares[14] e os servidores públicos ocupantes de cargos vitalícios, isto é, Magistrados[15], membros do Ministério Público[16], Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas. Excluem-se, todavia, do regime os servidores públicos ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão[17]; contratados por tempo determinado; e ocupantes de emprego público, pois nestes casos estarão filiados ao Regime Geral.
Também estarão vinculados ao Regime Próprio os servidores estabilizados[18], ou afastados do exercício de cargo de provimento efetivo para exercerem mandato eletivo[19]. Lembre-se, ainda, a possibilidade de que o exercício da vereança seja concomitante com o de cargo público de horário compatível[20], situação em que será permitido o acúmulo de vencimentos e, consequentemente, de regimes previdenciários. Desse modo, haverá o recolhimento de duas contribuições diversas: a primeira incidente sobre a remuneração do cargo de provimento efetivo ocupado, sendo destinada para o seu respectivo Regime Próprio; e a segunda com base nos subsídios auferidos em razão do exercício do cargo eletivo, a qual será vertida para o Regime Geral[21].
Acerca da pluralidade de Regimes Próprios, é salutar ressaltar que a nossa Constituição Federal traz aos entes federados a possibilidade de instituí-lo sem, contudo, obrigar a sua efetiva criação, pois esta decisão adentra no âmbito da discricionariedade dos entes federados[22]. E, assim o é porque a Lei nº 9.717/1998 ao estabelecer normas gerais aos Regimes Próprios determina uma série de requisitos de observância obrigatória para que seja viabilizada a instituição dos mesmos[23], sempre em respeito à verificação do equilíbrio financeiro e atuarial perseguido pelo disposto no artigo 40, caput, da Constituição Federal[24]. Da observação atenta destes requisitos, verifica-se que, na prática, uma série de pequenos Municípios brasileiros não os preenchem, razão pela qual não se poderia, em hipótese alguma, exigir que neles houvesse a instituição de um sistema previdenciário próprio fadado, desde sua égide, ao desequilíbrio e colapso. Assim sendo, a realidade em nosso país é a de que “todos os Estados brasileiros e o Distrito Federal instituíram os seus próprios regimes, com contribuições e benefícios específicos, sempre regidos por leis. A maioria dos municípios brasileiros, entretanto, não possui regimes próprios de previdência”[25].
A discricionariedade dos entes públicos em instituir um Regime Próprio para seus servidores públicos é confirmada pela redação do artigo 69, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Leia-se: “o ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial”. E, em face da opção administrativa pela não instituição de um Regime Próprio, seus servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo vincular-se-ão, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto no artigo 13, da Lei 8.212/1991. Nesse sentido, observem-se os enxertos in verbis:
[...] MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REGIME MUNICIPAL DE CUSTEIO PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO AO RGPS. OBRIGATORIEDADE. [...] 1. Por força do artigo 13, da Lei 8.212/1991, o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que amparados por regime próprio de previdência. [...] (TRF-1, AC 19372/GO, 2004.01.00.019372-1, Rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Sexta Turma Suplementar, Julgado em 15/10/2012, e-DJF1 em 31/10/2012, p.1706)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO CARGO. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. SUBMISSÃO AO REGIME GERAL. [...] (TJMS, Ap 0001799-61.2008.8.12.0043, Rel. Des. Vilson Bertelli, Segunda Câmara Cível, Julgado em 30/03/2015, Publicado em 31/03/2015)
De se registrar, ainda, que os dois regimes até então apresentados são ditos básicos, pois seus benefícios, em regra, destinam-se à substituição da remuneração dos trabalhadores da iniciativa privada e do setor público quando preenchidos os requisitos para a sua concessão. É o caso da concessão de aposentadorias e pensões. Naquela o beneficio prestado visa substituir[26] a remuneração auferida pelo agora inativo, quando em atividade; nesta o beneficio prestado aos dependentes tem por condão garantir a manutenção do seu padrão de vida, até então mantido pela remuneração auferida pelo segurado falecido.
Avançando a discussão, o terceiro e último regime é o de Previdência Complementar (RPC), o qual se difere, de imediato, dos anteriores por ser de filiação facultativa[27]; isto é, a filiação ao regime depende da expressa manifestação da vontade do segurado. Além disso, o regime funda-se no sistema de capitalização; neste aspecto, é importante destacar que
do ponto de vista financeiro, os regimes de previdência social podem ser financiados de duas formas: repartição simples ou capitalização.
No regime de repartição simples, as contribuições são depositadas em um fundo único. Os recursos são, então, distribuídos a quem deles necessitar. Está alinhado com o princípio da solidariedade. Os regimes previdenciários públicos do Brasil são organizados com base na repartição simples.
O regime de capitalização é aquele em que as contribuições são investidas pelos administradores, sendo os rendimentos utilizados para concessão de futuros benefícios aos segurados, de acordo com a contribuição feita por cada um. A previdência privada se utiliza desta técnica de custeio. [28]
Esclareça-se. O regime de capitalização é aplicável ao Regime Complementar como um todo, seja ele privado ou público, este último introduzido em nosso ordenamento jurídico com o advento da Emenda Constitucional de nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Observe-se, portanto, que a previdência complementar, tal qual a básica, é dúplice sendo organizada, de um lado, a Previdência Complementar Privada e, de outro, a Previdência Complementar dos servidores públicos ocupantes de cargos de provimentos efetivos.
Outra característica peculiar deste regime que o torna inconfundível face aos regimes básicos é o fato de seus benefícios, conforme sugerido por sua própria denominação, serem destinados a complementar a renda de seus segurados. Tome-se como exemplo o caso do Regime Complementar dos servidores públicos. Aqui a adesão ao regime não tem qualquer condão de afastar o recebimento, por exemplo, dos proventos de aposentadorias que possam ser percebidos no Regime Geral; ao contrário, o benefício complementar surge para agregar-se àquela quantia com o intuito de dar ao servidor público inativo a máxima possibilidade de manutenção de seus padrões econômicos verificados quando em atividade. Essa ideia resta ainda mais clara quando nos atentamos para o fato de que a implementação do Regime Complementar pelos entes públicos permite que o teto do Regime Geral seja também verificado para o pagamento de pensões e proventos de aposentadoria no respectivo Regime Próprio, conforme preceitua o artigo 40, §14, do texto constitucional, a seguir transcrito:
Artigo 40, da Constituição Federal.
[...]
§14 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
O Regime Complementar possui muitas outras particularidades, mas estas não são pertinentes à discussão proposta no presente trabalho. Por ora, pretendeu-se apenas desenhar os contornos básicos do regime, trazendo uma ideia primária de sua diferenciação dentro do Sistema de Previdência Social brasileiro. Passa-se à análise da base principiológica do sistema de Previdência Social.
Premissa para a discussão que se passa a apresentar é a compreensão dos princípios como orientações gerais sobre valores sociais notadamente reconhecidos, servindo de base para a estruturação de todo um sistema jurídico. Dessa maneira, os princípios funcionam como normas de máxima abstratividade e carga valorativa, o que permite a sua ampla adequação aos diversos casos concretos. Em razão destas características, dois princípios, quando em aparente colisão, não se anulam; antes devem ser sobrepesados, de modo a permitir que ambos incidam sobre a situação concreta, ainda que de forma mitigada. É essa flexibilidade dos princípios que garante ao ordenamento jurídico a unidade que lhe é ínsita.
Acerca do entendimento dos princípios jurídicos, destacam-se as célebres lições de Robert Alexy, que em sua Teoría de Los Derechos Fundamentales nos ensina que
[...] los principios son normas que ordenan que algo sea realizado em la mayor medida possible, dentro de las possibilidades jurídicas e reales existentes. Por lo tanto, los principios son mandatos de optimización, que están caracterizados por el hecho de que pueden ser cumplidos em diferentes grados y que la medida debida de su cumplimiento no sólo depende de las posibilidades reales sino también de las jurídicas [...] [29]
E complementa ao esclarecer que
[...] Cuando dos princípios entran em colisión – tal como es el caso cuando según um principio algo está prohibido y, según outro principio, está permitido – uno de los principios tiene que ceder ante al outro. Pero, esto no significa declarar inválido al princípio desplazado ni que el principio desplazado haya que introducir una cláusula de excepción. Más bién lo que sucede es que, bajo ciertas circunstancias uno de los principios precede al outro. Bajo otras circunstancias, la cuestión de la precedência puede ser solucionada de manera diversa. Esto es lo que se quiere decir cuando se afirma que em los casos concretos los princípios tienen diferente peso y que prima el principio com mayor peso [...] [30]
Analisa-se a seguir os princípios regentes da Previdência Social brasileira; todavia, antes é salutar que se conheçam dois princípios gerais do direito previdenciário, essenciais para a perfeita compreensão das discussões que se seguem.
Os princípios gerais de Direito Previdenciários não encontram previsão normativa, estando implícitos no sistema previdenciário. São basilares à matéria, ditando as diretrizes gerais que norteiam todo o sistema protetivo social, sendo, inclusive, referência para a positivação dos demais princípios explícitos em lei. São eles os princípios da solidariedade e da vedação ao retrocesso social. Segue-se à análise destes.
2.1.1 Princípio da solidariedade
O princípio da solidariedade é também conhecido na doutrina e jurisprudência como princípio do solidarismo, do mutualismo, da tríplice aliança ou do pacto entre gerações. Pode-se dizer, desde já, que este princípio se apresenta como pilar de toda a Ordem Social prevista no Título VIII do texto constitucional de 1988.
A ideia aqui é a de que as contribuições pagas pela geração atualmente ativa não se destinam à composição de uma capitalização destinada à reserva de fundos para o pagamento de benefícios previdenciários futuros; ao contrário, são vertidas para o chamado “bolo da previdência”, para que possam prover o pagamento dos benefícios da geração que lhe é anterior e que hoje se encontra inativa e no gozo de benefícios previdenciários. Veja-se então. O que se arrecada em contribuições é de imediato utilizado para o financiamento de benefícios de segurados diversos daqueles que contribuíram. E assim o é porque no passado, essa geração inativa contribuiu para os benefícios daquela que a antecedeu. De igual modo, a geração ativa contribuinte, hoje verte contribuições para o subsídio da geração passada porque segura que no futuro, quando inativa, a geração que lhe sucederá subsidiará os benefícios a que fizer jus.
As gerações, portanto, alternam-se entre si no esforço social necessário para que o Estado possua condições de suprir as necessidades básicas daqueles que hoje se encontram em situação de vulnerabilidade social, garantindo-lhes condições mínimas necessárias para a preservação de sua dignidade humana. Esse esforço social, aliás, decorre da estrita observância ao disposto no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal[31], que acolhe a solidariedade como um dos objetivos fundamentais da nossa República, pois
o bem-estar social, materializado pela legislação social, traz a ideia de cooperação, ação concreta do ideal de solidariedade, superando-se o individualismo clássico do estado liberal. De acordo com o art. 3º da Constituição, o bem-estar pode ser também definido como a erradicação da pobreza e desigualdades, mediante a cooperação entre os indivíduos.
Já a justiça social é objetivo do desenvolvimento nacional, sendo verdadeira diretriz de atuação para nossos governantes, impondo a ação distributiva da riqueza nacional. Requer não somente a ação do Poder Público, mas também da sociedade, diretamente, sendo emblemática a ação das entidades não governamentais.
A justiça social é a equânime distribuição de benefícios sociais, baseada no princípio da seletividade e distributividade [...]. Tanto a justiça social como o bem-estar social são legitimadores das políticas públicas, sendo também diretriz axiológica para interpretação e aplicação da normatização protetiva.[32]
Pode-se dizer, em suma, que é vislumbrada
[...] a solidariedade quando varias pessoas economizam em conjunto para assegurar benefícios que necessitarem. As contingências são distribuídas igualmente a todas as pessoas do grupo. Quando uma pessoa é atingida pela contingencia, todas as outras continuam contribuindo para a cobertura do necessitado. [33]
Ademais, frise-se que a solidariedade social “significa a cotização de certas pessoas, com capacidade contributiva, em favor dos despossuídos. Socialmente considerada, é ajuda marcadamente anônima, traduzindo mútuo auxílio, mesmo obrigatório, dos indivíduos”[34].
Neste ponto, inclusive, justificada a obrigatoriedade da contribuição daqueles inativos que retornam ao mercado de trabalho. Ora, as contribuições vertidas sobre o novo salário de contribuição, neste caso específico, são devidas não porque necessárias para o pagamento de futuros benefícios àquele contribuinte; mas sim, porque sendo componente da geração ativa, mesmo que outrora aposentado, aquele cidadão continua a ter força produtiva e, por conseguinte, terá o dever de contribuir para o subsídio de benefícios da geração que resta inativa e sem disponibilidade de retornar ao mercado de trabalho. Ou, como bem leciona o professor Ivan Kertzman,
[...] o regime previdenciário é contributivo, compulsório e solidário, estando equivocado o pensamento de que o segurado contribui a vida toda para ter direito a sua aposentadoria. Em realidade, o segurado contribui, em primeiro lugar, porque é obrigado. A contribuição, por si só, não garante que ele irá. de fato, usufruir de qualquer benefício, pois o regime é solidário, e dele somente extrairá benefícios quem se enquadrar nas situações seletivas definidas pela lei. O fato de o segurado continuar contribuindo após a aposentadoria é justificado também pelo caráter solidário do sistema. [35]
Essa é, inclusive, a posição do Supremo, a seguir apresentada:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE INATIVOS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NA ADI 3.105/DF E NA ADI n. 3.128/DF. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria é tema já definitivamente julgado em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (v.g.: ADI n. 3.105/DF e ADI n. 3.128/DF), o qual julgou inconstitucionais somente as expressões constantes dos incisos I e II do parágrafo único do art. 4º da EC n. 41/2003, quais sejam "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do". 2. O art. 6º da Lei n. 10.887/2003 tem o mesmo teor do art. 4º, parágrafo único, II, da Emenda Constitucional n. 41/2003, de tal sorte que, se sua interpretação e aplicação é realizada pela autoridade impetrada nos termos do acórdão do STF, não há falar, novamente, em inconstitucionalidade. 3. A Seguridade Social é regida pelo princípio da solidariedade, de tal sorte que a contribuição em debate serve ao custeio de todo o sistema da Seguridade, e não somente à concessão de aposentadoria àqueles que contribuem. 4. Recurso ordinário não provido. (STJ, RMS 29407/PR, 2009/0079617-8, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 09/06/2009, DJe 24/06/2009).
2.1.2 Princípio da vedação do retrocesso social
Premissa basilar para a correta compreensão do princípio que se passa a analisar é a definição da Previdência Social como um dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no artigo 6º da nossa Constituição Federal[36].
A vedação do retrocesso social é, em realidade, um princípio constitucional implícito na Constituição Federal de 1988, carta política que traz em seu espírito verdadeira preocupação com a garantia de direitos fundamentais aos cidadãos, tanto que entre os objetivos perseguidos pela República Federativa do Brasil, está positivado no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, o de “construir uma sociedade livre, justa e solidária”. Assim, pode-se dizer que
ao enunciar as metas a serem perseguidas, a Carta de 1988 demonstra a sua efetiva preocupação com a transformação da realidade, apontando para a construção de um Brasil em que a justiça social, o bem-estar de todos e o desenvolvimento nacional não sejam uma utopia. Ao exercer essa função diretiva, “fixando fins e objetivos para o Estado e para a sociedade”, a Constituição é “classificada como uma ‘Constituição dirigente”, que delineia um Estado de bem-estar social, necessariamente intervencionista e planejador, com objetivos expressos de realizar a promoção da justiça social no País. [37]
É por essa razão que este princípio é consectário do Estado Democrático de Direito, da dignidade da pessoa humana e da máxima eficácia e efetividade das normas definidoras de direitos fundamentais. Ele funciona como um limite de observância obrigatória para quando da atividade legislativa, sendo vedada a redução ou extinção do conteúdo de direitos sociais já conquistados, sem que haja sua substituição por mecanismos análogos ou substitutivos.
Diz-se, assim, que o princípio em apreço possui um aspecto positivo e outro negativo. Aquele firmado na ideia de que é necessário que os direitos sociais avancem, não bastando a mera abstenção de reduzi-los. Ou seja, não é suficiente que o legislador comprometa-se a manter o status quo, pois é obrigatório que os direitos sociais observem a dinâmica social, evoluindo juntamente com ela, pois “a justiça social [...] é o valor demarcado pela época em que vivemos”[38]. O conteúdo negativo, por sua vez, consiste no dever de não fazer supressões ou reduções aos direitos sociais já garantidos. É por essa razão que de acordo com as lições de Alessandra Gotti, o princípio em comento também pode ser encontrado na doutrina e na jurisprudência referenciado como “princípio do não retrocesso social, princípio do não retorno da concretização, princípio da não reversibilidade, [...] proibição da contrarevolução [sic] social ou da evolução reacionária”[39].
Destacam-se, por fim, as lições do Ministro Luís Roberto Barroso, para quem o princípio em comento sintetiza a ideia de que “se uma lei, ao regulamentar um mandamento constitucional, instituir determinado direito, ele se incorpora ao patrimônio jurídico da cidadania e não pode ser arbitrariamente suprimido”[40]. E, quando da inobservância dessa regra,
é assente na doutrina e no entendimento do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU que o retrocesso social acarreta a presunção de invalidez ou inconstitucionalidade da medida adotada, bem como transfere ao Estado o ônus da prova quanto à sua razoabilidade (congruência entre os critérios de diferenciação e a medida adotada) e proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).[41]
Assim sendo, adiantando um pouco o debate pretendido no presente trabalho, pode-se afirmar, sem maiores delongas, que uma vez caracterizada a supressão de direitos sociais pela Minirreforma Previdenciária operada no Regime Próprio da União por meio da Medida Provisória n° 664/2014 e Lei nº 13.135/2015, estar-se-á diante de uma situação de flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade, cuja prova em contrário deve ser feita pela Administração Pública, demonstrando-se a razoabilidade e a proporcionalidade das novas medidas implantadas no ordenamento jurídico.
Os princípios específicos da Previdência Social encontram-se esparsos na Constituição Federal e na lei infraconstitucional, recebendo destaque os da filiação compulsória, do caráter contributivo, do equilíbrio financeiro e atuarial, da garantia do benefício mínimo, da correção monetária dos salários de contribuição, da preservação do valor real dos benefícios, da facultatividade da previdência complementar e da indisponibilidade dos direitos dos beneficiários.
Em função do tema proposto no presente trabalho, não se analisarão todos os princípios acima citados, mas apenas dois de maior interesse para a progressão das discussões pretendidas. Siga-se então.
2.2.1 Princípio da indisponibilidade do direito dos beneficiários
A indisponibilidade dos direitos previdenciários dos segurados e seus dependentes deve-se ao fato destes possuírem iminente caráter alimentar, razão pela qual são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis. Veja-se que quaisquer dos benefícios pagos pelos Regimes Previdenciários, conforme já elucidado, têm o condão de substituir ou complementar a renda mensal do beneficiário, de modo a garantir o seu sustento e de sua família.
E assim sendo os valores percebidos a título de benefício previdenciário não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro. Excepcionam-se à regra, todavia, possibilitando o seu desconto,
os valores devidos a título de contribuição devida pelo segurado (por exemplo, na concessão do salário-maternidade), devolução de valor de benefício concedido indevidamente pela Previdência, tributação sobre a renda, cumprimento de ordem judicial decorrente da obrigação de prestar alimentos e, quando autorizados pelo beneficiário, mensalidades de entidades civis ou pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, sendo que, na última hipótese, limitado o pagamento de tais obrigações a 30% do valor do benefício, por mês (art. 115 da Lei n. 8.213/91). [42]
Lembre-se, por oportuno, que “a previdência social é a instituição encarregada de prover as vicissitudes do trabalhador e de sua família, em casos de doença, invalidez, morte, idade avançada, gravidez e desemprego involuntário”[43]. É por esta razão que mais a frente, por exemplo, far-se-á uma crítica ao fato de a renúncia expressa ser considerada pela legislação uma das formas pelas quais o beneficiário poderá perder sua qualidade.
2.2.2 Princípio do equilíbrio financeiro e atuarial
Este princípio encontra guarida no texto constitucional nos artigos 40, caput e 201, caput. Leiam-se:
Artigo 40, da Constituição Federal. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial [...].
Artigo 201, da Constituição Federal. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial [...].
Em linhas gerais, o princípio exige que as políticas previdenciárias desenvolvidas pelo Estado atentem-se para a busca do equilíbrio entre receitas e despesas do sistema. Pretende-se, assim, evitar colapsos ou a quebra do sistema com o planejamento das ações previdenciárias que serão desenvolvidas.
Este princípio, portanto, relaciona-se ao financiamento da Previdência Social, exigindo que a administração dos Regimes Previdenciários busque um sistema de gerenciamento ético e equilibrado, de forma a manter sua saúde financeira com a correta gestão dos recursos provenientes das contribuições que lhe são vertidas por seus segurados. Tal equilíbrio, vale frisar, é orientado por dois critérios contábeis, quais sejam o financeiro e o atuarial, que se distinguem pelo fato de o primeiro ser um
equilíbrio de curto prazo, relativo à suficiência dos recursos de financiamento para a cobertura dos benefícios previdenciários imediatos. Por seu turno, equilíbrio atuarial é o equilíbrio de longo prazo, significando o grau de cobertura das despesas previdenciárias ao longo do tempo. [44]
Em outras palavras, o
equilíbrio financeiro é o controle equânime das receitas e das despesas, de modo que não haja gastos superiores àqueles previstos no orçamento público. Tal providência colima evitar "rombos", distorções no regime geral previdenciário.
Equilíbrio atuarial, por seu turno, é a boa proporção entre a estatística, que investiga problemas relacionados com o cálculo de seguros na sociedade e o montante de despesas da previdência social. Essa medida, oriunda da Emenda Constitucional n. 20/98, foi tomada para que não sejam excedidas as fontes de custeio. Decerto, seria inviável extrapolar os meios financeiros que cobrem os gastos havidos com bens, serviços prestações e administração da própria previdência.[45]
Pois bem, face ao supracitado, a busca pela verificação deste princípio é, decerto, a principal argumentação utilizada para a implementação da reforma previdenciária que se passa a discutir. Argumenta-se que as alterações na política previdenciária do Regime Próprio da União fizeram-se por necessidade de readequar as finanças do regime, de modo a evitar desequilíbrio e um eventual colapso motivado pela verificação da entrada de contribuições em número inferior ao das despesas do sistema com o pagamento mensal de benefícios.
Finda a apresentação preliminar da Previdência Social brasileira e tendo esclarecido que os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo filiam-se obrigatoriamente ao sistema previdenciário próprio de seu ente estatal, passa-se a analisar de maneira mais específica o Regime Próprio aplicável aos servidores públicos federais. A escolha do estudo desse regime justifica-se pelo fato de ser o Regime Próprio da União basilar em nosso ordenamento jurídico, servindo de espelho para a reprodução dos demais Regimes Próprios adotados nos diversos entes federados do país.
Registre-se, de imediato, que o regime jurídico aplicável aos servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações públicas, encontra sua disciplina na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Este regime jurídico traz em seu Título VI a regulamentação da Seguridade Social dos servidores públicos federais; trata, portanto, do Regime Previdenciário Próprio da União, suas autarquias e fundações. Esse regime, por força de disposição constitucional, possui caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas.
Basilar ao nosso estudo é a definição daqueles servidores que se vinculam obrigatoriamente a este regime. Para tanto, invocam-se preceitos firmados no primeiro capítulo do presente estudo para dizer que se encontram amparados pelo regime em comento os servidores civis federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, os estabilizados, e também aqueles ocupantes de cargos vitalícios, como Magistrados, Membros do Ministério Público e de Tribunais de Contas. Destaque-se que embora submetidos a um Regime Próprio da União, os militares das forças armadas possuem um sistema previdenciário diverso[46], que guarda de especialização quando comparado ao Regime Próprio dos Servidores Civis. Por isso, pode-se dizer que
a L. 8.112 exclui do âmbito de sua aplicabilidade os servidores militares da União; em razão das características absolutamente singulares que regem a vida dos militares, não poderia, com efeito, a lei estatutária dos servidores civis albergá-los sic et simpliciter, e tal tentativa jamais poderia ter êxito, por absolutamente insensata e antitécnica.
Continuam os militares regidos por leis específicas, particulares, aplicáveis às Forças Armadas, não tendo sido atingidos pela L. 8.112. A própria Constituição de 1988 separou servidores civis de servidores militares em Seções diferentes, respectivamente a II e a III, no Capítulo destinado à Administração Pública — o Capítulo VII; a L. 8.112, ao excluir os servidores militares de sua abrangência, nada mais fez que observar o espírito constitucional que apartou em tratamentos distintos grupos de servidores com funções tão diversas.[47]
Registre-se, também, que por força do artigo 183, §1º, da Lei nº 8.112/1990, os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão, ainda que vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, possuem direito às prestações de assistência à saúde oferecidas pelo Regime Próprio Federal. Além disso, no §3º do mesmo dispositivo legal temos a previsão de que o servidor licenciado sem a percepção de sua remuneração poderá manter sua vinculação ao regime, bastando que para tal proceda à arrecadação das suas contribuições mensais previdenciárias e daquelas que seriam de obrigatoriedade da União, suas autarquias e fundações.
E, ainda acerca da vinculação de servidores aos Regimes Próprios, observa-se que por força da Lei nº 9.717/1998[48], o servidor público federal amparado por este Regime Próprio, quando cedido a outro ente federativo, seja para exercer suas funções em órgão ou entidade, ainda que tenha sua remuneração paga com recursos próprios do ente para o qual foi cedido, continuará vinculado ao seu regime previdenciário originário.
Pois bem, retome-se à discussão do vínculo existente entre o servidor público submetido à Lei n° 8.112/1990 e a União. Conforme já mencionado, a lei em apreço é responsável pela definição do Estatuto Jurídico desses servidores, o que implica dizer que o vínculo aqui vislumbrado é estatutário, e não celetista, estando sujeito aos ditames constitucionais previstos nos artigos 37 a 41. Por esta razão, quaisquer discussões jurídicas ao invés de processadas perante a Justiça Laboral, serão submetidas à apreciação da Justiça Comum, mais especificamente, da Justiça Federal.
Realizadas breves explanações iniciais referentes ao Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos civis da União, salutar é a apresentação dos benefícios concedidos pelo Plano de Benefícios do Regime Próprio da União. Antes, todavia, registre-se que o artigo 184, caput, da lei em comento[49] apresenta, de forma clarividente, as contingências sociais elencadas pelo legislador como de necessária intervenção do órgão federal para garantir aos seus servidores condições dignas de sobrevivências para si e sua família.
Neste aspecto, são elencados como contingências sociais que, uma vez vislumbradas e presentes requisitos específicos, ensejam a proteção social do servidor público federal estatutário: doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento, reclusão, maternidade, adoção e paternidade. Por oportuno, note-se a similitude desses eventos àqueles amparados pelo Regime Geral da Seguridade Social, o que nos leva a inferir que as prestações devidas aos segurados do Regime Próprio da União equiparam-se àquelas prestações oferecidas aos segurados do Regime Geral. Todavia, atenção. A similitude ora suscitada não significa dizer que as prestações ofertadas pelos Regimes Próprio e Geral guardam de plena identidade, vez que o cálculo dos benefícios se dá de maneira diversa nos dois regimes. O que se quer, neste momento, é ratificar o previsto no artigo 40, §12, da Constituição Federal[50], isto é, a subsidiariedade da aplicação das normas do Regime Geral aos Regimes Próprios em caso de omissões e na medida de sua adequação às peculiaridades desses regimes. Nesse sentido, as lições do professor Ivan Kertzman:
Além do disposto no art. 40 da Constituição, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social (art. 40, §12, CF/88). Assim, as regras constitucionais do RGPS aplicam-se subsidiariamente ao RPPS.[51]
Além disso, deve-se registrar que por força do artigo 51 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2, de 31 de março de 2009[52], os Regimes Próprios não poderão conceder benefícios diversos daqueles previstos pelo Regime Geral.
Seguindo, no artigo 185, caput, tem-se o elenco dos benefícios devidos aos segurados e demais beneficiados do sistema de Seguridade Social do Regime Próprio da União. Diga-se, de imediato, que a nomenclatura aqui utilizada no corpo legislativo não se refere àquela clássica distinção de direito previdenciário entre benefícios e serviços. Antes, referencia-se a um todo maior, agregando serviços, a exemplo da assistência à saúde, e até mesmo licenças que poderão ser concedidas aos servidores públicos federais. Assim, como bem nos ensina Ivan Barbosa Rigolin, no dispositivo supracitado, “tanto benefícios em dinheiro quanto vantagens, serviços prestados, são sempre tratados por benefícios, quer se refiram à pessoa do servidor, quer a seu dependente”[53]. O presente trabalho limitar-se-á à enumeração, abaixo, daquelas prestações que pertencem ao plano de benefícios da Seguridade Social do Regime Próprio da União.
Antes, todavia, pondere-se que existem dois tipos de benefícios. O primeiro constituído por prestações direcionadas exclusivamente ao servidor público; e o segundo que contempla benefícios diametralmente opostos; ou seja, cuja prestação se faz diretamente aos dependentes do servidor público. Seguindo a ordem posta na lei, iniciar-se-á com a apresentação dos benefícios devidos ao servidor, previstos no inciso I, do artigo 185, da Lei nº 8.112/1990. O primeiro deles é a aposentadoria, que pode ser concedida em razão de invalidez, de forma compulsória ou voluntária por completude de tempo de contribuição ou completude de idade. Todas essas modalidades de aposentadoria são disciplinadas nos artigos 186 a 195 da referida lei. Não se discorrerá com maior afinco sobre as aposentadorias porque esta não é a pretensão no presente estudo; todavia, não se pode deixar de mencionar a aposentadoria especial dos servidores públicos.
Com base nas lições preceituadas no Regime Geral, pode-se definir a aposentadoria especial como o benefício de prestação continuada pago ao segurado que durante sua vida laboral atuou em condições adversas para a sua saúde ou integridade física. Neste aspecto, deverá o segurado comprovar, além de tempo de trabalho, efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos por determinado lapso temporal. Essa é a previsão do artigo 57, caput, da Lei n° 8.213/1991, in verbis:
Artigo 57, da Lei nº 8.112/1991. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Ocorre que conforme verificado acima, o Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Federais não traz menção à disponibilização de aposentadoria especial aos seus servidores. Em realidade, essa omissão justifica-se pelo fato de o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.717/1998, expressamente ter vetado aos Regimes Próprios “a concessão de aposentadoria especial, nos termos do §4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria”.
Ora, vale lembrar que as regras gerais e basilares dos Regimes Próprios encontram nascedouro no texto constitucional, especificamente, no citado artigo 40, que, com redação dada pela Emenda Constitucional de n° 47/2005, diz em seu §4º o seguinte:
Artigo 40, da Constituição Federal.
[...]
§4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (I) portadores de deficiência; (II) que exerçam atividades de risco; (III) cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Trata o dispositivo supracitado das aposentadorias especiais dos servidores públicos, sendo o texto constitucional claro ao dizer que lei complementar disporá sobre as especificidades dessas aposentadorias. Ocorre que a referida lei complementar ainda não foi editada, o que, a priori impediria o gozo, por parte dos servidores públicos do benefício de aposentadoria especial. Essa omissão legislativa levou a cabo a impetração de diversos mandados de injunção[54] no Supremo Tribunal Federal, o que culminou, em 9 de abril de 2014, com a edição da Súmula Vinculante de nº 33, cuja redação a seguir se reproduz: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". Entendeu a Suprema Corte que os servidores públicos, sem qualquer distinção de poder ou unidade federativa proveniente, que trabalham sobre condições especiais ensejadoras do direito à aposentadoria especial não poderiam ser prejudicados e impossibilitados de gozar de um benefício pela simples mora legislativa.
Nesse contexto, no que diz respeito à aposentadoria dos servidores públicos portadores de deficiência, sua aposentadoria será concedida de forma análoga àquela aposentadoria concedida aos trabalhadores, em condições similares, porém filiados ao Regime Geral de Previdência Social. Dessa forma, a aposentadoria especial dos servidores públicos federais, enquanto não houver lei complementar que a discipline de maneira mais específica, verificará o disposto na Lei Complementar de nº 142/2013[55]. Acerca da possibilidade de aplicação analógica das normas relativas à aposentadoria especial dos portadores de deficiência física do Regime Geral aos servidores públicos abrangidos pelo Regime Próprio, manifesta-se o Supremo nos seguintes termos:
Mandado de injunção coletivo [...] Servidor público portador de deficiência. Direito público subjetivo à aposentadoria especial (CF, art. 40, § 4º, I). Injusta frustração desse direito em decorrência de inconstitucional, prolongada e lesiva omissão imputável a órgãos estatais da união federal. Correlação entre a imposição constitucional de legislar e o reconhecimento do direito subjetivo à legislação. Descumprimento de imposição constitucional legiferante e desvalorização funcional da constituição escrita. A inércia do poder público como elemento revelador do desrespeito estatal ao dever de legislar imposto pela constituição. Omissões normativas inconstitucionais: uma prática governamental que só faz revelar o desprezo das instituições oficiais pela autoridade suprema da lei fundamental do estado. A colmatação jurisdicional de omissões inconstitucionais: um gesto de fidelidade, por parte do poder judiciário, à supremacia hierárquico-normativa da constituição da república. A vocação protetiva do mandado de injunção. Legitimidade dos processos de integração normativa (dentre eles, o recurso à analogia) como forma de suplementação da “inertia agendi vel deliberandi. Precedentes do supremo tribunal federal. Recursos de agravo improvidos. (STF, MI 3322/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Julgado em 20/10/2011, DJe 07/12/2011). (grifo nosso)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO NORMATIVA DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CORRENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO RECONHECIMENTO DA OMISSÃO DO LEGISLADOR NA CONCRETIZAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EDIÇÃO DA LEI COMPLR 142/2013, QUE REGULAMENTA A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA SEGURADOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE SUA APLICAÇÃO AO CASO SOB EXAME. RECONSIDERAÇÃO DA. 1. A aposentadoria especial de servidor público portador de deficiência é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos previstos na legislação aplicável à aposentadoria especial dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF [...] (STF, MI 5126/DF AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Julgado em 27/09/2013, DJe 02/10/2013). (grifo nosso)
Em relação à aposentadoria especial dos servidores públicos que trabalham expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à sua saúde ou integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por força do entendimento vinculante, observa-se, em linhas gerais, o disposto nos artigos 57 e 58, ambos da Lei nº 8.213/1991[56]. E, finalmente, quanto aos servidores públicos que exerçam atividade de risco, isto é, que desenvolvam suas atividades em iminente periculosidade, para se proteger sua incolumidade física e psíquica, observam-se as disposições regulamentares previstas na Lei Complementar de nº 51/1985[57], alterada pela Lei Complementar de n° 144/2014, que trata da aposentadoria dos policiais[58].
Ainda sobre a aposentadoria especial dos servidores públicos federais, destaque-se a Orientação Normativa SRH/MPOG n° 6, de 21 de junho de 2010, em cujo artigo 6º resta consignado que
a aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal, em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.
Assim sendo, conclui-se que sete são as aposentadorias concedidas pelo Regime Próprio da União aos seus servidores, são elas: aposentadorias por invalidez; compulsória; voluntária por idade ou tempo de contribuição; aposentadoria especial dos servidores portadores de deficiência física, dos servidores que desempenham suas funções com iminente perigo à sua incolumidade física ou psíquica, e a daqueles servidores submetidos a condições prejudiciais a sua saúde ou integridade física. Além das aposentadorias, temos como benefícios concedidos pelo Regime Próprio federal aos seus servidores, o salário-família, e o auxílio natalidade, que se constitui de forma análoga ao salário maternidade do Regime Geral.
Os dependentes dos segurados, conforme disposto no inciso II, do artigo 185, do Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais, fazem jus ao recebimento de apenas dois benefícios; são eles a pensão por morte e o auxílio-reclusão. Este regulamentado pelo artigo 229 do estatuto e aquele pelos artigos 215 a 225.
A pensão por morte concedida pelo Regime Próprio da União aos dependentes de seus servidores foi alvo de intensa discussão legislativa e doutrinária ao findar do segundo semestre de 2014 e durante todo o ano de 2015, tendo os dispositivos legais que dela tratam passado por alterações substanciais operadas pela Medida Provisória de n° 664/2014, e pela sua lei conversora (Lei nº 13.135/2015). Dada a novidade legislativa e a dupla alteração sofrida pelo benefício neste curto lapso temporal, é salutar que se delimite atual abordagem da pensão por morte do Regime Próprio Federal, apontando as principais discussões suscitadas pelas alterações legislativas sofridas. Prossiga-se.
Inicia-se a discussão da pensão por morte concedida pelo Regime Próprio Federal trazendo sua definição como o benefício previdenciário pago pela União, com recursos do seu Regime Próprio, aos dependentes do servidor falecido, aposentado ou em atividade, de modo a permitir que estes prossigam sua vida gozando do desfrute financeiro que o instituidor da pensão lhes proporcionava até então. Ou seja, trata-se de verba alimentar destinada a "garantir o sustento dos familiares do segurado falecido"[59]. Note-se, também, que o benefício será devido tanto no caso de servidores que se encontravam à data do óbito na ativa, quanto na inativa, razão pela qual se pode dizer que “existem dois tipos de pensão, a originária quando decorrente da qualidade de segurado do instituidor e derivada, quando advinda do benefício previdenciário auferido em vida pelo instituidor até o seu passamento”[60].
Diga-se que até o final do ano de 2014 o benefício foi regido tal qual criado na década de 90 do século passado, podendo ser vislumbrado, de acordo com a sua permanência ou definitividade, sobre duas modalidades diversas no Regime Próprio Federal, quais sejam as aposentadorias vitalícias e as temporárias, nos termos da redação original do artigo 216, §1º, da Lei nº 8.112/1990. Diga-se também que
a característica fundamental da pensão vitalícia é, como indica seu título, a sua permanência, inalterada, enquanto viver o beneficiário. Apenas pela morte desse é que se extingue, ou, se for o caso, se revertem as cotas para os beneficiários da pensão temporária. Enquanto vivo, portanto, o beneficiário da pensão vitalícia, não se há de falar em repartição de cotas dessa pensão; apenas pela morte daquele é que se reverterá a respectiva cota a eventuais beneficiários da pensão temporária, ou, em não os havendo, extinguir-se-á o benefício.
Já a pensão temporária, composta que é por um valor único total, ou por cotas que totalizam aquele valor, pode ser integralmente extinta, ou parcialmente revertida, ou totalmente revertida [...][61]
Segue-se com a apresentação daquelas pessoas que seriam beneficiárias temporárias e vitalícias do benefício. Essa previsão estava contida no artigo 217 da lei, a seguir transcrito:
Artigo 217, caput, da Lei nº 8.112/1990. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.
II - temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. (redação original)
Ainda acerca do dispositivo legal supracitado, é de se dizer que “a concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" [...] exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e"[62]. De igual modo, a pensão temporária quando concedida “aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II [...] exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d"’[63].
Pois bem, esclarecidos os beneficiários das pensões vitalícias e temporárias, tinha-se no artigo 218, a previsão do rateio da pensão por morte entre os beneficiários. Veja-se:
Artigo 218, da Lei nº 8.112/1990. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. (redação original)
E, no artigo 223, in verbis, a previsão da reversão de cotas em caso de morte ou perda da qualidade de beneficiário[64]:
Artigo 223, da Lei nº 8.112/1990. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá: (I) da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;(II) da pensão temporária para os cobeneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. (redação original)
Face ao exposto acima, pense-se na hipótese de um servidor do sexo masculino que viesse a falecer, deixando como dependentes a esposa e dois filhos menores de vinte e um anos. Neste caso seria vislumbrada a concessão concomitante das pensões vitalícia e temporária, sendo o valor total do benefício rateado, de imediato, em duas parcelas correspondentes a cinquenta por cento do seu valor integral, destinada a cada modalidade de pensão instituída. Desse modo a esposa receberia metade do valor do benefício, e a outra metade seria rateada, de forma igual, entre os dois filhos. Quando o primeiro filho completasse vinte e um anos sua cota da pensão seria revertida ao seu irmão, herdeiro residual da pensão temporária. E, assim que o segundo filho completasse a idade limite para o recebimento da pensão, observar-se-ia a extinção da classe de beneficiários temporários, sendo o benefício pago de forma integral à beneficiária da pensão vitalícia, até que verificado seu óbito; quando então o benefício extinguiria em definitivo.
Em linhas gerais, essa era a disciplina da pensão por morte de acordo com a redação originária da Lei nº 8.112/1990. Tal disciplina perdurou até o findar do ano de 2014, quando o benefício previdenciário em comento passou por drásticas transformações operadas pela Medida Provisória de nº 664/2014 e sua lei conversora (Lei nº 13.135/2015), as quais implicam no reconhecimento de uma verdadeira Minirreforma Previdenciária. A apresentação em apartado de cada uma dessas mutações legislativas é salutar para que se compreenda a atual normatização do benefício. Prossiga-se então.
Apresentam-se, inicialmente, as modificações operadas na Lei nº 8.112/1990 pela Medida Provisória de nº 664, publicada em 30 de dezembro de 2014.
Antes de se adentrar nas discussões de cunho propriamente previdenciário, salutar é a compreensão de que a primeira crítica às mudanças operadas pela Medida Provisória de nº 664/2014, refere-se, exatamente, ao instrumento normativo por meio da qual foram veiculas.
Ora, é imperioso que se diga que a Medida Provisória é ato normativo previsto no artigo 59, inciso V, da Constituição Federal, de competência exclusiva do Presidente da República, tendo como requisitos intransponíveis para a sua edição a observância de uma situação de relevância e urgência. Além disso, esse ato normativo não poderá versar acerca das matérias constantes no artigo 62, §1º, da Constituição Federal[65].
É, portanto, modalidade normativa excepcional, que traz ao processo legislativo das leis nítida inversão de sua tramitação ordinária, vez que primeiro o ato normativo é editado pelo chefe do Executivo federal, passando, de imediato, a ter força de lei ordinária e, somente após, segue para a apreciação do Congresso, onde poderá ser rejeitado ou transformado em lei. Em linhas gerais, essa é a tramitação diferenciada vislumbrada pelas medidas provisórias.
Primeiro questionamento de ampla parcela doutrinária diz respeito exatamente quanto à urgência e emergência das mudanças implantadas. Questiona-se se tais requisitos coadunam-se com o disposto no artigo 5º da mencionada Medida Provisória, abaixo transcrito:
Artigo 5º, da Medida Provisória de nº 664/2014. Esta Medida Provisória entra em vigor: (I) na data de sua publicação para os seguintes dispositivos: a) §§ 5º e 6º do art. 60 e § 1º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991; e b) arts.2º, 4º e alíneas “a” e “d” do inciso II do art. 6º desta Medida Provisória; (II) quinze dias a partir da sua publicação para o § 2º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991; e (III) no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de publicação desta Medida Provisória quanto aos demais dispositivos. (grifo nosso)
Para muitos a vacatio legis estabelecida no dispositivo acima apresentado não se adequa aos requisitos de urgência e emergência ínsitos às Medidas Provisórias. E assim o é porque, conforme previsto na Exposição de Motivos do Projeto de Medida Provisória[66], a reforma previdenciária pleiteada se fazia necessária face ao iminente e crescente déficit financeiro do sistema previdenciário. E assim sendo, se de fato existisse uma situação que suscitasse imediata regulamentação, não se mostraria adequada à estipulação de prazos de vacatio. Imagina-se que a opção pela edição de Medida Provisória, enquanto ato normativo excepcional, pressupõe a impossibilidade de espera de determinado lapso temporal, por menor que seja, a fim de evitar o perecimento de um direito ou a observância de caos social. Assim,
[...] para que o processo legislativo comum seja desconsiderado, faz-se necessário que a matéria a ser disciplinada em sede de Medida Provisória constitua-se em assunto cuja importância para o ordenamento jurídico brasileiro seja ímpar, sem o qual o desenvolvimento das atividades sociais e políticas restará comprometido, caracterizando-se, assim, sua relevância.
De outra monta, a urgência pressupõe que o restabelecimento ou a garantia do exercício das atividades sociais e políticas nacionais não possam aguardar o tramite normal de um processo legislativo, ainda que observado o procedimento de urgência constitucionalmente aprovado para a sua autorização.
Assim, para que seja constitucionalmente aceitável a edição de uma Medida Provisória, é necessário que a perpetuação no tempo impeça a eficácia dos ditames que a mesma objetiva impor no ordenamento jurídico pátrio. [67]
Especificamente no que diz respeito às mudanças produzidas no Regime Próprio da União, verifica-se o prazo anotado no artigo 5º, inciso III, da Medida Provisória nº 664/2014. Por esta razão, extrai-se que a entrada em vigor das novas disposições atinentes à pensão por morte ocorreu após sessenta dias da publicação da Medida Provisória. Confronte-se esse lapso temporal com aquele previsto para o procedimento legislativo de urgência das leis ordinárias cujo projeto seja de iniciativa do Presidente da República. Para tanto, leia-se o artigo 64, caput, §§ 1º a 3º, da Constituição Federal, abaixo transcrito:
Artigo 64, da Constituição Federal. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
§3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. (grifo nosso)
Observe-se. A Medida Provisória em apreço verificou vacatio legis, no que diz respeito às mudanças implementadas no Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, por um período de sessenta dias, trazendo consigo a vigência temporária de uma norma, como se lei ordinária fosse, sem prévia discussão e votação no Congresso Nacional. De outro modo, caso se optasse pela utilização do processo legislativo ordinário, com pedido de urgência, um projeto de lei de autoria da Presidência seria votado e discutido no prazo máximo de cem dias.
A diferença de prazos verificadas neste contexto é exígua, o que torna cabível a crítica daqueles que vislumbram a edição desta Medida Provisória apenas como mais uma das inúmeras MP's editadas pelo Executivo nas últimas décadas a fim de ampliar seu poder sobre o processo legislativo pátrio. Concluindo-se, portanto, pela insustentabilidade do argumento de urgência e pela inconstitucionalidade, por vício formal, das modificações operadas na Lei nº 8.112/1990 pela Medida Provisória nº 664/2014.
Ademais, conforme se verá a seguir, as alterações promovidas por essa Medida Provisória implicaram em verdadeira redução de direitos previdenciários em alguns casos, o que, segundo parcela doutrinária, constitui-se em nítida afronta ao princípio geral de direito previdenciário de vedação ao retrocesso social, devidamente apresentado no capítulo segundo do presente estudo, ao qual se reporta agora, em síntese, como uma proibição de que reformas implementadas em lei impliquem na redução de direitos sociais conquistados ao longo dos anos. E pior, não bastasse a violação do referido princípio, tal se dá por meio de uma Medida Provisória, o que retira da lei amplo debate prévio, seja ele realizado em sede parlamentar ou mesmo com a sociedade e estudiosos do ramo previdenciário.
O cálculo do valor devido a título de pensão por morte tem sua previsão basilar em sede constitucional, no §7º do artigo 40, que assim diz:
Artigo 40, da Constituição Federal.
[...]
§7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (I) ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (II) ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
Além disso, feito o acréscimo supracitado, hão que se observados outros limites impostos pelo Regime Próprio da União no artigo 215 da Lei nº 8.112/1990, o qual passou por ampla reforma em seu caput e teve inserido um parágrafo único com a Medida Provisória nº 664/2014. Começa-se com a análise do caput, onde se lê que “por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004”.
Em sua redação original o dispositivo apenas limitava o valor da pensão por morte ao valor percebido mensalmente por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no artigo 42 do próprio Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União[68].
Agora o limite é dado pelo teto pago no Regime Geral, havendo, ainda, o acréscimo de setenta por cento do valor que extrapole aquele teto. Lembre-se que os valores da pensão “não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão”[69]. Essa é a previsão do artigo 2º, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.887/2004, cuja literalidade é a seguir apresentada:
Artigo 2º, da Lei nº 10.887/2004. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: (I) à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou (II) à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art. 40, § 2º, da Constituição Federal.
Além disso, passou-se a exigir a observância do disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, cuja redação é dada pela Emenda Constitucional 41/2003, in verbis:
Artigo 37, da Constituição Federal.
[...]
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Além das modificações acima apontadas, o que em realidade se fez por necessidade de adequação do Regime Próprio aos ditames legais e constitucionais mais recentes, houve a inserção da exigência de vinte e quatro contribuições mensais para que o benefício de pensão por morte pudesse ser gozado pelos beneficiários do instituidor da pensão. A partir de então, passa-se a exigir uma carência, que se constitui no “número de contribuições mensais necessárias para a efetivação do direito a um benefício”[70].
Esse instituto, embora já existente no Regime Geral, é uma novidade nos Regimes Próprios. E, por esta razão, trouxe consigo uma série de discussões, dentre as quais se destaca aquela atinente ao tratamento dispare para pessoas que se encontram em situação análoga. Antes, contudo, destaque-se que a exigência de carência poderia ser afastada em caso de morte resultante de acidente do trabalho, doença profissional ou de trabalho. Nesse sentido, a redação do parágrafo único do artigo 215, da Lei nº 8.112/1990, inserido pela Medida Provisória em comento[71].
Lembre-se que, conforme já esclarecido no capítulo anterior, o Regime Próprio da União prevê a concessão de pagamento de apenas dois benefícios previdenciários aos dependentes de seus servidores; são eles o auxílio-reclusão e a pensão por morte, ambos, até então, independentes de carência. Com a novel redação trazida pela Medida Provisória nº 664/2014, no entanto, trouxe-se para a pensão por morte a exigência de carência para a sua concessão; não havendo previsão análoga para o auxílio-reclusão.
Nesse contexto, é de se pensar que, na vigência da referida MP, caso dois servidores públicos federais, com um ano de carreira e contribuições para o regime, viessem um a falecer e outro preso, os dependentes do primeiro estariam desamparados do Regime Próprio, enquanto que os do segundo fariam jus ao benefício do auxílio-reclusão. Essa situação é, por si só, criticável.
Some-se a isso, o fato de que a pensão por morte, assim como a aposentadoria por invalidez e os auxílios doença, acidente e reclusão, deve ser considerada como um benefício de risco, o que torna a exigência de carência para o seu oferecimento um contrassenso. Ora, não se pode olvidar que a morte é evento involuntário, sobre o qual o ser humano não possui qualquer controle temporal. Dessa maneira, parece não haver lógica na imposição de carência para o gozo do benefício originário de tal evento.
Além do mais, é de se dizer que em sede de Regime Próprio da União, por força do artigo 40, caput, de nossa Carta Magna, imprescindível que se vislumbre a incidência do princípio da solidariedade, já devidamente elucidado no presente trabalho. Destaquem-se, por oportunas, as lições dos professores Bruno Martins e Theodoro Agostinho, que ao referenciarem Fabio Zambitte Ibrahim, esclarecem que
a solidariedade sem dúvida é o princípio securitário de maior importância, pois traduz o verdadeiro espírito da previdência social: a proteção coletiva, na qual as pequenas contribuições individuais geram recursos suficientes para a criação de um manto protetor sobre todos, viabilizando a concessão de prestações previdenciárias em decorrência de eventos preestabelecidos.
Por isso, afirma-se que o referido princípio é alicerce para a concessão de benefícios de risco, pois segundo ele as contribuições vertidas para o sistema não se destinam apenas ao pagamento dos benefícios do servidor contribuinte, mas sim a todas as benesses destinadas aos segurados [...] [72]
Dessa forma, com fulcro na preservação da dignidade da pessoa humana e na cooperação social entre as pessoas, é salutar que se compreenda que o sistema securitário instituído pela União para os seus servidores é do tipo de repartição simples, e não de capitalização. Dessa monta, injustificável a alegação de que a inserção de prazo carencial a benefício de risco se deve, dentre outros, para garantir uma reserva mínima de fundos pelo segurado para que no futuro o referido benefício possa ser gozado por seus dependentes.
Assim, há que se reconhecer a inconstitucionalidade da inserção da carência no Regime Próprio da União, pois
[...] diferentemente do Regime Geral, na Previdência do Servidor o princípio da solidariedade consta expressamente do caput do artigo 40 do Texto Magno, tendo sido ali introduzido com o fim específico de assegurar o dever de contribuição para o sustento de todo o sistema e não somente dos benefícios que podem ser recebidos pelo contribuinte ou por seus dependentes.
Então, sua inserção evidenciou que as contribuições pagas pelo servidor destinam-se a custear todos os benefícios pagos pelo respectivo Regime Próprio aos segurados e não somente àqueles a que fizer jus o agente público que efetuou o recolhimento individual.
[...] Dessa forma, independentemente da finalidade para a qual a carência foi instituída no Regime Próprio federal, encontra-se ela revestida de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da solidariedade. [73]
Outro ponto discutível acerca do prazo carencial inserido ao benefício de pensão por morte do Regime Próprio Federal diz respeito à possibilidade, ou não, do aproveitamento de contribuições feitas em regimes previdenciários diversos por aquele servidor que agora ingressa no regime federal. A Medida Provisória em comento foi silente acerca do assunto, e a previsão de contagem recíproca do tempo de contribuição[74] é constitucionalmente verificada apenas para a concessão de aposentadorias.
Diante da lacuna legislativa aqui vislumbrada, imperioso é que se observe a Lei nº 8.213/1991, mais especificamente, o seu artigo 94, caput, onde se encontra a previsão da possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição entre os diversos regimes previdenciários, de maneira a viabilizar a concessão de benefícios nos Regimes Geral e Próprios. Veja-se:
Artigo 94, da Lei nº 8.213/1991. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
O dispositivo legal acima apresentado pode ser invocado para solucionar a lacuna outrora suscitada. A premissa da qual se parte é a de que a carência é um instituto relacionado à concessão de benefícios previdenciários, caracterizando-se como a reserva mínima de recursos necessária para que o segurado ou seus dependentes possam gozar de determinado benefício previdenciário. Dessa maneira, pode-se dizer que a disciplina relativa à contagem recíproca, isto é, à permissão de reutilização do tempo de contribuição utilizado para a concessão de um benefício em um regime para a concessão de outro benefício em regime previdenciário diverso, abrange, também, ao cômputo desse período contributivo para fins da contagem do prazo de carência dos benefícios.
E assim o é porque as normas constitucionais, sobretudo aquelas relativas aos direitos sociais, dentre os quais a previdência social se insere, devem ser interpretadas de maneira a perseguir sua máxima eficiência. Mais ainda. Não se pode olvidar que a pensão por morte é benefício que por sua própria essência busca garantir a sobrevivência e a dignidade da pessoa humana, o que força à aplicação das regras constitucionais com base na ideia da máxima efetividade possível.
E, assim sendo, parece primordial o reconhecimento de que a carência introduzida pela Medida Provisória nº 664/2014 deva observar o disposto no artigo 94, caput, da Lei nº 8.213/1991, permitindo-se que para o gozo do benefício da pensão por morte no Regime Próprio da União possa observar o tempo contributivo do instituidor da pensão em regime contributivo diverso, de modo a trazer condições facilitadoras ao gozo do benefício pelos dependentes do servidor falecido.
O elenco dos beneficiários da pensão por morte, como já apontado, está contido no artigo 217, caput, da Lei nº 8.112/1990, a seguir reproduzido com as alterações promovidas pela Medida Provisória de nº 664, de 2014:
Artigo 217, caput, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Medida Provisória nº 664/2014. São beneficiários das pensões: (I) o cônjuge; (II) o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (III) o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (IV) os filhos até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; (V) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (VI) o irmão, até vinte e um anos de idade, ou o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, enquanto durar a invalidez ou a deficiência que estabeleça a dependência econômica do servidor;
A primeira grande modificação operada foi a extinção da previsão de concessão de pensões sobre duas modalidades diversas, a vitalícia e a temporária. Sobre essa base normativa, a pensão vitalícia era a regra no sistema previdenciário do Regime Próprio da União, abarcando o maior número de hipóteses de concessão. Com a Medida Provisória nº 664/2014 a regra passou a ser o deferimento da pensão por lapso temporal determinado para quaisquer dos dependentes.
O rol de beneficiários acima apresentado continua organizado em três classes distintas, por força do disposto nos §§1º e 2º, do artigo em comento[75]. Registre-se, por oportuno, que para a segunda e terceira classes, a concessão da pensão por morte somente se verifica, depois de demonstrado o vínculo com o instituidor da pensão, se houver a comprovação da dependência econômica com o mesmo. Na primeira classe, de maneira diversa, a dependência econômica é uma presunção jure et de jure, bastando que seja comprovado o vínculo de parentesco ou familiar com o servidor falecido.
Isto posto, inicia-se a apresentação da primeira classe de beneficiários, a qual abrange cônjuges, companheiros ou companheiras e filhos até os vinte e um anos de idade. Acerca do cônjuge, é preciso destacar que sua qualidade de beneficiário será reconhecida se o óbito do servidor se der na constância da sociedade conjugal ou, até mesmo, no caso em que esteja divorciado, separado judicialmente ou de fato, desde que nestas últimas hipóteses comprove a percepção de pensão alimentícia fixada judicialmente. Aqui encontramos a primeira crítica doutrinária à novel legislação.
Na redação anterior do dispositivo legal apenas se exigia a percepção de pensão alimentícia; até porque não havia previsão legal de sua fixação fora do âmbito judicial. Ocorre que a partir da edição da Lei nº 11.441/2007 o Código de Processo Civil, então em vigor, foi alterado para permitir a realização de separações e divórcios extrajudicialmente, sem qualquer necessidade de homologação judicial para que produzissem seus efeitos. Nesse contexto, de acordo com a redação do artigo 1124-A, caput, do Código de Processo Civil de 1973[76], separações e divórcios poderão ser realizados em serventias extrajudiciais, nas hipóteses em que sejam consensuais e não haja menores ou incapazes envolvidos na questão. Permite-se, ainda, que no momento da lavratura da certidão pública sejam definidas questões relativas à separação de bens, pensão alimentícia e retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro.
Note-se. A pensão alimentícia poderá ser objeto do acordo de vontade entre os ex-cônjuges, e, uma vez homologado pela serventia extrajudicial, não necessitará de qualquer homologação judicial para produzir seus efeitos e ser vislumbrado como título executivo. Temos, pois, configurada a hipótese legal de ex-cônjuge perceber uma pensão alimentar que, embora não definida como tal, apresenta-se para todos os efeitos como aquela fixada no seio de um processo judicial.
Confrontando a situação fática supracitada com a literalidade do disposto no inciso II do artigo 217, caput, do Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, é de se concluir que nesta situação o ex-cônjuge ver-se-ia desamparado da proteção previdenciária em caso de falecimento do servidor.
Decerto, tal conclusão não merece prosperar, pois inaceitável que uma faculdade legal acabe por cercear os direitos previdenciários das pessoas. Ademais, é de se registrar que sendo o escopo da regulamentação do divórcio e separação extrajudiciais o de permitir procedimentos mais céleres e desafogar o Judiciário brasileiro, não se pode entender que aqueles que optem por tal procedimento recebam tratamento diverso e, sobretudo, desprivilegiado, quando da observância de seus direitos previdenciários. Diga-se, portanto, que
com essa nova redação simplesmente negou-se vigência à Lei n.º 11.441/07 que autorizou a concretização de separações e divórcios no foro extrajudicial, inclusive com a possibilidade de fixação de alimentos.
Como os atos praticados na serventia não se constituem em atos revestidos da jurisdição, não se pode admitir que a previsão contida nessas escrituras tem força suficiente para autorizar a concessão do benefício.
Um verdadeiro retrocesso, já que acarretará o abarrotamento do Judiciário com processos relacionados à dissolução de casamentos e uniões estáveis.[77]
Ademais violaria o princípio da igualdade o tratamento dispare de pessoas em situação jurídica análoga, na medida em que os divórcios judicial e extrajudicial produziriam efeitos jurídicos diversos, embora gerassem a mesma situação fática, qual seja a dissolução do vínculo conjugal.
Parece mais aceitável, portanto, que aqui a lei deve ser lida de forma mais ampla, permitindo que a pensão alimentar fixada em título executivo extrajudicial sirva de baliza para a visualização da situação exigida no dispositivo legal ora comentado para garantir ao ex-cônjuge a qualidade de beneficiário necessária para que possa gozar do benefício de pensão por morte concedido pelo Regime Próprio da União. Decerto, essa é a leitura que melhor trará justiça aos casos concretos, coadunando-se com os preceitos constitucionais e legais em vigor.
Em relação aos conviventes em união estável, é de se aplaudir o afastamento da necessidade de que o instituidor da pensão tenha designado seu companheiro ou companheira como tal em seu assentamento profissional, tal como se exigia na redação anterior do dispositivo. Decerto, a jurisprudência pátria já se manifestava neste sentido. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. A falta de prévia designação da companheira como beneficiária de pensão vitalícia não impede a concessão desse benefício, se a união estável resta devidamente comprovada por outros meios idôneos de prova. (Precedentes.) Recurso não conhecido. (STJ, REsp 443055/PE, 2002/0077597-7, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, Julgado em 05/12/2002, DJ 24/02/2003 p. 282)
[...] PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. BENEFÍCIO DEVIDO. UNIÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO PRÉVIA. ANÁLISE ACERCA DA EFETIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. [...] 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, passou a reconhecer e proteger, para todos os efeitos, a união estável entre homem e mulher. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos em que estiver devidamente comprovada a união estável, como ocorrido na hipótese, a ausência de designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão da pensão vitalícia. Precedentes. [...] (STJ, REsp. 803657/PE, 2005/0206775-8, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, Julgado em 25/10/2007, DJ 17/12/2007, p. 294)
Questiona-se, todavia, o silêncio legal em relação à possibilidade de que os companheiros ou companheiras separados possam perceber a pensão alimentícia tal qual os ex-cônjuges. Para solucionar tal lacuna, já existente na redação anterior, é imperioso se dizer que a união estável é entidade familiar que goza de proteção estatal, de modo que os Tribunais pátrios, em diversas oportunidades, já se manifestaram pela extensão de diversos direitos dos cônjuges aos companheiros, de forma a vislumbrar, entre estes, certa simetria[78]. Neste aspecto, parece necessário o entendimento de que a pensão por morte concedida pelo Regime Próprio da União seja estendida aos ex-companheiros, desde que, à similitude dos ex-cônjuges, seja observada a percepção de pensão alimentícia, situação que denota a dependência do ex-convivente aos recursos financeiros até então concedidos pelo instituidor da pensão. Não se olvide, ainda, que é pacífico em nossos Tribunais Superiores a inexistência de distinções entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas[79].
Ainda na primeira classe de dependentes, temos os filhos de até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. Equiparem-se a estes o enteado e o menor tutelado, devidamente declarados pelo servidor como tal e desde que comprovem sua dependência econômica com o instituidor da pensão. Essa é a previsão contida na nova redação do §5º do artigo 217, da Lei nº 8.112/1990. Esclareça-se que o
enteado é aquele que, não sendo filho biológico do servidor ou do aposentado, é por ele assim considerado, em razão de ser filho de seu cônjuge ou companheiro(a) e, em decorrência dessa situação, contribui com seu sustento e/ou sua educação.
A tutela é o conjunto de poderes e encargos conferidos pela lei a um terceiro, para proteger ou zelar pela pessoa de não menor (não incapaz) que se encontra fora do poder familiar e lhe administre os bens.
Então, tutelado é aquele colocado, por força de decisão judicial, sob a tutela do segurado do Regime Próprio. [80]
Diga-se que na redação anterior do dispositivo a qualidade de beneficiário poderia ser reconhecida ao menor sob guarda do segurado do Regime Próprio; e ao enteado bastava a comprovação de sua condição para que também pudesse desfrutar desta mesma condição. Indubitavelmente a exclusão do menor sob guarda do rol de equiparados é um retrocesso criticável pela jurisprudência dos Tribunais, conforme se lê do enxerto abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. 1. Caso em que se discute a possibilidade de assegurar benefício de pensão por morte a menor sob guarda judicial, em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sobre norma previdenciária de natureza específica. 2. Os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. A Lei 8.069/90 representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento da ordem constitucional, haja vista o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 dispor que é dever do Estado assegurar com absoluta prioridade à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 4. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. 5. Embora a lei complementar estadual previdenciária do Estado de Mato Grosso seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II). 6. Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico constitucional e, comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor. 7. Recurso ordinário provido. (STJ, RMS 36034/MT, 2011/0227834-9, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgado em 26/02/2014, DJe 15/04/2014)
Assim sendo, deve-se reconhecer que a despeito da falta de previsão legal
[...] a concessão do benefício para eles restou apenas dificultada, já que o STJ já firmou posicionamento no sentido de que os menores sob guarda fazem jus ao benefício, em razão do dever de proteção previdenciária imposto à família, ainda que substituta, pelo artigo 227 da Constituição Federal.[81]
Em relação à exigência de que a habilitação dos equiparados como beneficiário da pensão por morte seja precedida de declaração do falecido e da comprovação de dependência econômica, nova crítica deve ser formulada. Veja-se bem, se a intenção legal é a de equiparar o menor tutelado e o enteado aos filhos do instituidor da pensão, não se faz coerente a previsão de tratamento diverso entre estes. Como já dito os filhos do servidor estão alocados na primeira classe de beneficiários da pensão por morte e, por esta razão, possuem presunção absoluta de dependência econômica. E, assim sendo, qualquer pretensão de igualar sua situação jurídica com a de outros dependentes, deve observar a mesma regra. Por conseguinte, o tratamento diverso imposto pelo supracitado §5º, acaba por violar a máxima da igualdade de tratamento entre aqueles que se encontram na mesma situação jurídica, ensejando o reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência de designação prévia e da prova da dependência econômica.
Finalmente apresentam-se as segunda e terceira classe de beneficiários. Naquela compreendidos os genitores do servidor instituidor da pensão, e nesta o irmão de até vinte e um anos de idade, ou, se incapaz, por invalidez ou deficiência, mental ou física, enquanto durar sua condição especial que estabeleça sua dependência econômica do servidor.
Em relação aos genitores do segurado, há que se atentar para a seguinte situação. Por estarem na segunda classe de dependentes, ainda que comprovem que sua manutenção era feita por seu filho falecido e que o cônjuge sobrevivente do servidor aufere ganhos mensais superiores ao do instituidor da pensão, não farão jus ao recebimento do benefício. Nessa situação, conforme preleciona o professor Alex Sertão, “o atual modelo [...] é cruel, injusto, caro e desprestigia o princípio da verdade real”[82].
No que diz respeito ao irmão do segurado do Regime Próprio da União, destaque-se que a nova redação dada pela Medida Provisória nº 664/2014, deixou de exigir para a verificação da sua qualidade de beneficiário a condição de órfão e acrescentou a hipótese de verificação desta qualidade àqueles que sejam portadores de deficiência intelectual ou mental. A modificação aqui vislumbrada é acertada e buscou aproximar as normas do Regime Próprio àquelas vigentes à época no Regime Geral, conforme disposto no então inciso III do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991[83].
Não obstante ao supracitado, questiona-se a falta de precisão legal acerca da dependência econômica a ser comprovada. Pense-se no caso do irmão que se torna deficiente ou inválido após os vinte e um anos, mas antes de verificado o óbito do servidor federal, passando a depender economicamente do mesmo. Com base nas normas gerais de direito previdenciário é forçoso se sustentar que a dependência econômica autorizadora da condição de beneficiário deve ser aferida no momento do óbito do instituidor da pensão, qualquer que seja a idade da pessoa inválida ou portadora de deficiência. Lembre-se que o ordenamento jurídico é um todo harmônico, de forma que as normas devem ser interpretadas de modo a não serem contraditas e a produzir sua máxima efetividade. E, assim sendo, se a intenção aqui é a de garantir a maior proteção possível, não se podem limitar os efeitos da lei; ao contrário, o dispositivo normativo deve ser lido de modo a garantir sua máxima eficiência e adequação às normas constitucionais de proteção àqueles que são inválidos ou portares de deficiência.
Pondera-se, também, que a inclusão do irmão portador de deficiência física ou mental no rol de beneficiários da pensão por morte, acaba por criar uma situação de desigualdade entre filhos e irmãos do segurado. Atente-se para o fato que os filhos, apesar de dependentes de primeira classe e com presunção absoluta de dependência econômica, apenas observarão a qualidade de beneficiário se inválidos, não havendo extensão do benefício para os casos em que for portador de deficiência. Para sanar essa afronta ao princípio da igualdade previsto no artigo 5º, caput, do texto constitucional, deve-se valer da subsidiariedade das normas do Regime Geral, para possibilitar a aplicação ao Regime Próprio da União do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991[84]. Desse modo, permite-se uma interpretação extensiva da norma específica do Regime Próprio para garantir a qualidade de dependente aos filhos portadores de deficiência física ou mental, trazendo, assim, uma situação de igualdade entre filhos e irmãos do instituidor da pensão.
Feita a apresentação do novo rol de beneficiários da pensão por morte, é de se explicitar, ainda, a exclusão das pessoas designadas maiores de sessenta anos e a pessoa portadora de deficiência que sejam dependentes econômicas do segurado. De igual sorte, também foram excluídos do rol de beneficiários a pessoa designada que até os vinte anos vivesse às expensas do servidor ou, se inválida, enquanto persistisse sua condição especial; e, conforme já discutido, o menor sob guarda.
Para encerrar a apresentação dos beneficiários da pensão por morte, é preciso que se listem as hipóteses em que se vislumbrará a perda da qualidade de beneficiário da pensão. Para tanto, leia-se o artigo 222, com redação dada pela Medida Provisória em discussão:
Artigo 222, da Lei nº 8.112/1990. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: (I) o seu falecimento; (II) a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; (III) a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; (IV) o atingimento da idade de vinte e um anos pelo filho ou irmão, observado o disposto no § 5º do art. 217; (V) a acumulação de pensão na forma do art. 225; (VI) a renúncia expressa; e (VII) o decurso do prazo de recebimento de pensão dos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217.
As alterações vislumbradas na redação do dispositivo acima apresentado visaram adaptá-lo ao novo regramento e rol de beneficiários do benefício. Pontue-se, por oportuno, a ocorrência da maioridade previdenciária aos vinte e um anos, o que gera a perda da qualidade de beneficiário para filhos, irmãos, enteados e tutelados, ao completarem essa idade, salvo se possuírem alguma condição especial que lhes permita continuar no gozo do benefício. Por exemplo, conforme já manifestado, no caso do irmão, ser portador de deficiência física ou mental.
Acerca da previsão de renúncia expressa, é de registrar a crítica acerca da sua manutenção como condição que gera a perda da qualidade de beneficiário. Sendo os benefícios previdenciários relacionados à manutenção de condições mínimas para a digna subsistência dos dependentes dos segurados de quaisquer regimes previdenciários, é de se entender que sejam prestações irrenunciáveis, impossíveis, inclusive, de serem reduzidas ou mitigadas, por força dos princípios de vedação do retrocesso social e da indisponibilidade dos direitos dos beneficiários. Nas lições dos professores Bruno Martins e Theodoro Agostinho,
a irrenunciabilidade do direito aos benefícios previdenciários funda-se na natureza de direito social atribuída à previdência social pela Carta Magna, consistente em direito fundamental do cidadão, não podendo, portanto, ser objeto de redução ou mesmo mitigação.
Assim, a previsão legal contida na Lei n. 8.112/90 contrasta com a natureza do benefício previdenciário, motivo pelo qual se reveste de nulidade.
[...] Portanto, seja na redação original da Lei n. 8.112/90, seja na atual, a previsão de possibilidade de renúncia à pensão por morte se constitui em ato nulo de pleno direito. [85]
E, para frisar o caráter não vitalício da pensão, tem-se no inciso VII a previsão da perda da qualidade de beneficiário quando vislumbrado o decurso do prazo pelo qual o benefício é deferido com base na expectativa de sobrevida, o que se passa a tratar a seguir.
Conforme já enunciado anteriormente, com a nova redação imposta pela Medida Provisória nº 664/2014 aos dispositivos legais atinentes à concessão da pensão por morte, o referido benefício deixou de ser vislumbrado sobre duas modalidades que se definiam de acordo com os laços jurídicos que os pretensos beneficiários possuíam com o segurado do Regime Próprio da União. Aboliu-se, portanto, o deferimento obrigatório da pensão vitalícia sempre que fossem reconhecidos como beneficiários da pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira.
Agora a concessão da pensão aos beneficiários acima elencados é, em regra, limitada no tempo, tendo como fator para o cálculo da sua duração a verificação da expectativa de sua sobrevida. Explique-se. Passou-se a considerar como limitador temporal do benefício destes, sua expectativa de sobrevivência após a ocorrência do fato gerador da pensão, seguindo-se a mesma ideia firmada quando da definição do fator previdenciário utilizado para o cômputo da aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral.
Essa expectativa de sobrevida, na lei representada pela sigla E(x), deveria ser observada, por força do disposto na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça[86], na data do óbito do instituidor da pensão, com base em uma tabela anual confeccionada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), observando a tábua de mortalidade da população brasileira do sexo feminino, masculino e, de forma comparativa, de ambos os sexos, sendo a última utilizada para fins do cômputo da periodicidade do benefício concedido pelo Regime Próprio da União. Nesse sentido, a redação dos §3º, inciso I, c/c §4º, ambos do artigo 217, da lei.
Pois bem, com fulcro na nova regulamentação, a pensão somente seria vitalícia na hipótese em que o beneficiário da pensão tivesse uma expectativa de sobrevida igual ou inferior a trinte e cinco anos. Em todos os demais casos, a pensão devida seria temporária, podendo variar pelo período de três a quinze anos. Nesse contexto, a duração de três anos seria observada quando a expectativa de sobrevida do beneficiário fosse superior a cinquenta e cinco anos; quando igual ou maior a cinquenta e cinco anos, mas não superior a cinquenta, a pensão seria devida pelo lapso temporal de seis anos. Expectativa de sobrevida maior ou igual a cinquenta anos, porém inferior a quarenta e cinco anos conduzia o beneficiário da pensão a recebê-la pelo lapso temporal máximo de nove anos; enquanto que uma expectativa maior ou igual a quarenta e cinco anos, não superior a quarenta, conduzia a um pensionamento pelo lapso temporal máximo de doze anos. E, finalmente, a pensão poderia ser prestada pelo período de quinze anos quando a expectativa de sobrevida de seu beneficiário não fosse maior ou igual a quarenta anos, ou inferior a trinta e cinco anos.
Registre-se que a lei menciona mais uma hipótese de concessão de pensão vitalícia para cônjuges, companheiros e companheiras, no que se pode chamar de garantia de pensão humanitária, para aqueles casos em que o cônjuge, companheiro ou companheira sobrevivente não possuiria condições mínimas para garantir sua subsistência financeira sem o apoio do instituidor da pensão, em razão de invalidez insuscetível de reabilitação. Eis a previsão do inciso III, do mesmo §3º, do artigo 217, da Lei nº 8.112/1990[87]. Destaque-se que em realidade a previsão aqui vislumbrada não se trata de verdadeira fixação de uma pensão vitalícia, uma vez que atrela sua concessão ao disposto no artigo 222[88] da lei, especialmente no diz respeito à possibilidade de perda do benefício em face da cessação da invalidez, comprovada por perícia médica oficial que poderá ser requisitada a critério do Regime Próprio. O que se prevê, portanto, é a fixação de uma pensão condicional, que pode perdurar até que se observe o óbito de seu beneficiário.
Toda alteração sofrida pela pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira sobrevivente teve a pretensão de garantir o deferimento do benefício pelo menor tempo possível para aquelas pessoas, que economicamente ativas, pudessem voltar ao mercado de trabalho, ou nele permanecer, após o óbito de seu companheiro, companheira ou cônjuge. Busca-se, assim, livrar o Regime Próprio Federal do ônus de ter que garantir os benefícios, por exemplo, àquelas jovens viúvas com plena capacidade laborativa ou, até mesmo, que venham a contrair novas núpcias ou união estável. Em suma, portanto, pode-se afirmar que as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 664/2014 ao Regime Próprio da União têm “o intuito de estimular que o dependente jovem busque seu ingresso no mercado de trabalho, evitando o aumento das despesas nas contas da Previdência para pessoas em plena capacidade produtiva”[89].
A principal crítica que se faz a essa nova sistemática se deve ao fato dela se constituir em nítida situação de mitigação de direitos sociais, o que fere o já analisado princípio da vedação do retrocesso social. Se antes ao cônjuge era garantida a pensão por morte vitalícia, agora, a depender de sua idade, o recebimento do benefício pode se dar por exíguos três anos, sobre o argumento de que sua jovialidade o garante plena condição de colocação no mercado de trabalho.
Tal argumento, apesar de válido, não pode ser generalizado. Pense-se, por exemplo, na hipótese de uma jovem esposa, que viva a expensas do marido e que se dedique exclusivamente à vida doméstica e aos cuidados dos três filhos do casal, todos menores impúberes. Em face de uma fatalidade da vida, vindo o seu marido a falecer, sendo ela uma pessoa com expectativa de vida superior a cinquenta e cinco anos, terá direito a receber o benefício de pensão por morte por apenas três anos. Após esse curto lapso temporal a viúva ficaria desamparada, com filhos para criar e, por vezes, sem qualificação profissional para ingressar no mercado de trabalho em curto prazo. E ainda que se diga da permanência do amparo previdenciário aos filhos menores, deve-se ressaltar que a pensão a eles concedida é limitada à completude dos vinte e um anos. Após, a pensão será definitivamente extinta.
Face ao exposto, é de se pugnar pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da utilização da expectativa de sobrevida como limitadora temporal da pensão por morte concedida pelo Regime Próprio da União aos cônjuges, companheiros ou companheiras de seus segurados, sob pena de flagrante violação de princípios constitucionais ínsitos ao direito previdenciário.
Ainda falando da pensão concedida aos cônjuges, companheiros ou companheiras, tem-se a nova redação dada ao inciso II, do §3º, do artigo 217, do Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União:
Artigo 217, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014.
[...]
§3o Nas hipóteses dos incisos I a III do caput:
[...]
II - o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: a) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou início da união estável; ou b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito, observado o disposto no parágrafo único do art. 222.
A Medida Provisória em estudo, conforme se observa acima, traz uma distinção quanto ao tratamento jurídico previdenciário dado a situações análogas, que guardam de distinção apenas no tocante a sua temporalidade. Explique-se. A lei passou a exigir como requisito necessário à habilitação de cônjuges, companheiros e companheiras, a observância do prazo mínimo de dois anos, anteriores à data do óbito do instituidor da pensão, de casamento ou união estável. Exceção é posta apenas aos casos em que "o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou início da união estável" ou no caso do beneficiário ser "considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito", respectivamente alíneas "a" e "b" do inciso analisado.
Compreenda-se. Não bastasse a exigência da carência de vinte e quatro contribuições mensais para que o benefício pudesse ser deferido, o que por si só já é bastante questionável; exigiu-se, também, que o casamento ou união estável do segurado do Regime Próprio, em regra, observasse um período mínimo para que o cônjuge, companheiro ou companheira sobrevivente tivesse o direito de gozar do benefício de pensão por morte. Há nesta previsão flagrante inconstitucionalidade. Entenda-se.
Em apertada síntese, a ideia consagrada no dispositivo é a de que o casamento, celebrado a menos de dois anos da data do fato gerador do benefício, não é apto à produção de todos os efeitos previstos na lei civil. Reflita-se. De acordo com o artigo 1514, do Código Civil[90], o casamento se realiza no momento em que os cônjuges manifestam sua vontade perante a autoridade competente para a celebração do ato. A partir de então produz todos os seus efeitos, o que torna obrigatória a observância dos deveres advindos do matrimonio, previstos no artigo 1566, do Código Civil[91], dentre os quais, no inciso III, encontra-se o de mútua assistência, traduzido no amparo material e moral que deve ser verificado entre os cônjuges.
E, é justamente dentro da ideia de amparo material que a dependência previdenciária entre cônjuges encontra albergue. Lembre-se que o condão da proteção previdenciária é justamente o de trazer ao segurado, ou a seus dependentes, o amparo material necessário para a sua digna sobrevivência em situações de riscos ou contingencias sociais. Dessa monta, ao limitar a proteção previdenciária do cônjuge sobrevivente à verificação de um período mínimo de celebração do casamento, a Medida Provisória de nº 664/2014 acaba por trazer ao ordenamento jurídico uma situação em que a lei previdenciária mitiga os efeitos da lei civil, de modo a interferir, inclusive, nos efeitos de um ato jurídico perfeito.
Ora, uma vez celebrado de acordo com a lei civil, o casamento se aperfeiçoa e passa a irradiar toda a sua eficácia, razão pela qual deve ser reconhecido como um ato jurídico perfeito que recebe a proteção constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Por consequência, não poderá ser prejudicado por lei que lhe pretenda suprimir efeitos já produzidos e solidificados. Latente, portanto, a inconstitucionalidade da modificação legislativa aqui vislumbrada.
Frise-se que os apontamentos realizados acima também se aplicam à união estável, vez que devidamente reconhecida pelo nosso ordenamento jurídico como entidade familiar protegida pelo Estado e que tem como dever dos conviventes a mesma assistência[92] anteriormente analisada no âmbito do casamento. Ademais, é clarividente na legislação e jurisprudência nacionais que para a verificação da união estável é prescindível a observância de determinado lapso temporal, vez que bastam à sua constituição a existência de uma convivência contínua, pública e duradora, com a finalidade de constituição de uma família[93]. Veja-se os enxertos a seguir sobre o tema:
UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO PÓS-MORTE. REQUISITOS. TEMPO MÍNIMO. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. CABIMENTO 1. É possível o reconhecimento da união estável quando estão presentes os elementos caracterizadores previstos no art. 1723 do Código Civil. 2. A legislação vigente não estabelece um tempo mínimo de duração para caracterizar a união estável o que não pode converter-se em óbice para o seu reconhecimento, levando-se em conta, principalmente, a intenção do casal em constituir família. 3. Recurso provido. (TJDF, Ap. 20100110118476, 0006270-22.2010.8.07.0001, Rel. Des. Antoninho Lopes, Quarta Turma Cível, Julgado em 11/09/2013, DJe 28/05/2014, p. 123).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PROCEDÊNCIA. O reconhecimento da união estável decorre de prova plena e convincente de que o relacionamento se assemelha, em tudo e perante todos, ao casamento civil. A existência de relação entre as partes, com os requisitos exigidos pelo art. 1.723 do CC/02, caracteriza a união estável, cujo reconhecimento, restou cabalmente demonstrado nos autos. Legislação aplicável que não exige tempo mínimo de duração da entidade familiar para reconhecimento da união estável. Apelação desprovida. (TJRS, Ap. 70041832304, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, Sétima Câmara Cível, Julgado em 14/09/2011, DJ 16/09/2011).
Assim sendo, a união estável também não poderá ter seus efeitos mitigados por lei previdenciária, sob pena de configuração de flagrante inconstitucionalidade. Tamanha é a subversão do ordenamento, que se pode dizer que da interpretação do dispositivo legal em comento, incluído ao Regime Próprio pela Medida Provisória nº 664/2014, acaba-se por verificar a existência de casamentos e uniões estáveis que se poderiam chamar de "segunda classe", reconhecidos como aqueles que por não contarem com pelos menos dois anos de constituição, não estariam aptos a produzir todos os efeitos previstos na lei civil para serem produzidos por "uniões e casamentos plenos" que contem com a completude do referido lapso temporal.
Decerto a situação supracitada é questionável e incompatível com o nosso ordenamento jurídico. Não se pode conceber que a família, protegida constitucionalmente por ser considerada a base de nossa sociedade[94], seja ela constituída por meio do casamento ou da união estável, encontre-se desamparada pelo Regime Próprio da União em razão de regulamentação previdenciária que, além de mitigar o dever de assistência entre cônjuges e companheiros, permita ao Estado refutar-se de seu dever constitucional de proteger e zelar pela família, garantindo a seus integrantes condições mínimas de sobrevivência em situações de contingências sociais que reclamam o apoio previdenciário do Regime Próprio da União.
Por oportunas, destaquem-se as lições dos professores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini, para quem
[...] não há a menor razoabilidade em se estabelecer a distinção (odiosa) incluída pela Medida Provisória. O casamento, uma vez celebrado, gera todos os efeitos civis, não havendo como tratar de modo diferenciado pessoas casadas em razão do tempo de matrimonio. O mesmo se diga em relação à união estável, que não exige para a sua comprovação qualquer prazo, na forma da lei civil. [95]
Ademais, frise-se que a modificação aqui verificada é justificada na Exposição de Motivos da Medida Provisória como basilar para se evitar fraudes previdenciárias que visam garantir que os casamentos e uniões estáveis não fossem simulados para garantir o benefício a pessoas que não teriam o direito ao mesmo, A exemplo do caso de um aposentado, com saúde bastante debilitada, sem dependentes e que celebra uma união estável com sua cuidadora apenas com o intuito de deixar-lhe sua pensão após seu óbito.
Em que pese a correção da necessidade de repressão dessas situações, é de se consignar que “as fraudes à lei, que são exceções, devem ser tratadas como tal, e não como regra geral, de modo a não prejudicar a proteção social da esmagadora maioria das pessoas que necessitam de amparo previdenciário quando da perda do provedor da subsistência”[96].
A previsão da forma de rateio do benefício e da reversão de cotas é disciplinada, respectivamente, nos artigos 218 e 223 da Lei nº 8.112/1990.
Conforme já esclarecido, nos termos do texto original da lei, a pensão por morte poderia ser deferida sobre duas modalidades diversas, a temporária e a vitalícia. Essa dúplice perspectiva do benefício, por óbvio, trazia consequências para quando do rateio do seu valor, já que em face da observância concomitante da habilitação de beneficiários das pensões temporária e vitalícia, o valor do benefício era primeiro rateado em duas cotas iguais destinadas a cada uma dessas modalidades. Após, seguia-se toda a sistemática já discorrida no preâmbulo do presente capítulo.
Com a Medida Provisória de nº 664, de 2014, como já elucubrado, extinguem-se as modalidades de deferimento da pensão acima citadas. O novo rol de beneficiários é único, razão pela qual não se faz quaisquer distinções entre os dependentes do servidor ali apontados no momento do rateio da pensão. Assim sendo, observe-se que o artigo 218, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Medida Provisória nº 664/2014, elucida que "ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados".
Dessa feita se após observadas as regras hierárquicas existir mais de um beneficiário habilitado ao recebimento da pensão por morte, o valor devido será rateado de forma proporcional ao número de dependentes com direito à pensão. E, uma vez observada a morte ou a perda da condição de beneficiário por um daqueles dependentes, o valor da cota a ele correspondente se reverterá, de forma igual, para todos os cobeneficiários[97] que mantiveram a sua condição. E assim segue até que se observe a perda da condição de beneficiário do último dependente do servidor; quando então a pensão se extingue por completo.
Acerca do rateio do benefício em comento, uma questão polêmica diz respeito à hipótese de habilitação, concomitante, do cônjuge e do companheiro como beneficiários da pensão por morte. Imagine-se, por exemplo, o servidor público, separado de fato de seu cônjuge, que passa a conviver em união estável com outra pessoa. Aqui é imprescindível que se faça a correta distinção entre a união estável e o concubinato. Conforme já apontado, a união estável, nos termos do artigo 1723, do Código Civil, “é reconhecida como entidade familiar [...] entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. De igual sorte, o concubinato também é definido no nosso Código Civil, porém, sobre uma perspectiva diversa, sendo reconhecido como “as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar [...]”. Lembre-se que para o Supremo não existem quaisquer distinções jurídicas entre as uniões homoafetivas e heteroafetivas, devendo esse entendimento ser estendido à verificação do concubinato.
Perceba-se. A união estável é instituto jurídico que visa ao reconhecimento de um núcleo familiar sólido e definitivo. Ela poderá ser verificada entre pessoas que não possuem qualquer impedimento para se casar ou, até mesmo, no caso da pessoa que, embora ainda esteja civilmente casada, encontra-se separada de fato e constitui nova unidade familiar com terceira pessoa. Logo, o importante para a configuração do instituto é que não se observe a configuração de uma dúplice convivência marital. E, assim o é, porque na configuração desta última hipótese, o que se tem é o concubinato; relação jurídica que não goza de proteção em nosso ordenamento jurídico pelo fato de ser dita socialmente reprovável.
Pois bem, retome-se à discussão da possibilidade de rateio da pensão por morte entre o cônjuge e o companheiro. Como acima exposto, não há qualquer vedação, em nossa lei civil, de que o indivíduo casado, uma vez separado de fato, venha a constituir, em união estável, uma nova entidade familiar. Como a lei do Regime Próprio da União é silente, ou seja, não estipula a perda da qualidade de beneficiário do cônjuge separado de fato, deve-se pugnar pelo entendimento de que, nesta hipótese, o cônjuge e o companheiro terão direito ao benefício da pensão por morte. E, por concorrerem na mesma classe, deverão ratear o valor do benefício em cotas iguais.
Veja-se então. O servidor casado, sem filhos, separado de fato e que constitui uma união estável com outra mulher, caso venha a óbito, observadas todas as demais regras para a concessão do benefício, deixará como beneficiárias da pensão por morte a esposa e a sua atual companheira, as quais terão o valor do benefício rateado de forma igual. A síntese desta discussão é apresentada, com maestria, pelo julgado abaixo transcrito, de relatoria da Ministra Laurita Vaz:
[...] SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE VIÚVA E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. [...] 4. No caso de pensão por morte, é possível o rateio igualitário do benefício entre a ex-esposa e a companheira de servidor falecido. 5. O reconhecimento da união estável pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento. 6. A vigência de matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os ex-cônjuges, o que não é a hipótese dos autos. 7. O concubinato não pode ser erigido ao mesmo patamar jurídico da união estável, sendo certo que o reconhecimento dessa última é condição imprescindível à garantia dos direitos previstos na Constituição Federal e na legislação pátria aos companheiros, inclusive para fins previdenciários. [...] (STJ, RMS 30.414/ PB, 2009/0173443-9, Rel.ª. Min.ª. Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012).
E, em igual sentido:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEFERIMENTO À COMPANHEIRA. CONVIVÊNCIA MORE UXORIO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. 1. Comprovadas a convivência marital e a dependência econômica, por meio de justificação judicial e da Certidão de Nascimento de filha em comum do casal, tem direito a companheira à cota-parte da pensão do ex-servidor público federal, em concorrência com a viúva, nos termos do art. 218, § 1º, da Lei n. 8.112/90. [...] (TRF-1, AC 42092/BA, 1998.01.00.042092-7, Rel. Des. Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, Julgado em 12/03/2008, e-DJF1 07/04/2008, p.118).
Frise-se, no entanto, que chegou ao Supremo a discussão acerca da possibilidade de o concubinato gerar direitos previdenciários. Pense-se, por exemplo, no caso do servidor que embora casado e convivente com sua esposa, mantenha uma relação pública, duradoura, com o intuito de constituir família com outra mulher. Seria justo que face ao óbito do servidor a concubina e sua família viessem a ficar desprotegidas? Se ela era até então dependente do servidor e socialmente reconhecida e aceita como tal, seria justo que após um longo lapso temporal tivesse sua família preterida em relação àquela que o servidor constituiu com seu cônjuge? Nesse sentido, a discussão vislumbrada no RE 669.465[98], com repercussão geral, sem decisão de mérito prolatada, onde se discute
[...] uma situação extremamente preocupante e injusta, visto que, no caso de falecimento do servidor que, paralelamente mantinha relação “afetiva/familiar” com duas mulheres, esposa e amante, de forma pública, notória e duradoura, a concubina, que presumidamente também dependia dele, não fará jus ao rateio na pensão e por isso morrerá à mingua, mesmo que tenha convivido por longos e longos anos com o falecido servidor.[99]
De acordo com a nova redação imposta pela Medida Provisória nº 664/2014, dita o artigo 225, da Lei nº 8.112/1990, que “ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira, e de mais de duas pensões”. A alteração legislativa aqui produzida é bastante discutível. Veja-se.
Na redação anterior havia a proibição de acumulação de mais de duas pensões, sem maiores especificidades, sendo, também, garantido o direito de opção. Essa vedação é mantida pela Medida Provisória na parte final do mencionado artigo 225, sendo criticável por sua contrariedade à Constituição Federal. Ora, não se pode olvidar que
na condição de benefício derivado, pressupõe-se que a legislação infraconstitucional, ao definir as possibilidades e limites de sua cumulação, observe os regramentos constitucionais relativos à cumulação de cargos para definir o número de benefícios que poderá ser recebido pelo dependente.[100]
Essa é a conclusão a que se chega da leitura atenta dos artigos 37, inciso XVI e §10; e 40, §6º, todos do texto constitucional. Obviamente, tal acumulação pode sempre deverá observar o teto do funcionalismo público[101].
Lembre-se que o benefício em comento é destinado à manutenção dos dependentes dos servidores falecidos, razão pela qual não parece justo impor-lhes que após a morte do segurado vivam com restrições financeiras. Pense-se, por exemplo, no caso de um casal de servidores públicos que acumulam cada um, nos termos da lei, dois vínculos com a Administração Pública Federal. Em caso de falecimento dos dois cônjuges, seus filhos poderão perceber apenas duas pensões, passando a viver com metade da renda que vivia a família até aquele momento. Além, portanto, da afronta ao texto constitucional, tem-se uma situação de grave injustiça com os dependentes dos segurados do Regime Próprio da União.
A essa vedação, já contida na redação original do artigo, acresce-se outra, qual seja a que veda que se acumulem pensões de dois cônjuges ou companheiros. Assim, um beneficiário da pensão por morte poderá acumular no máximo duas pensões, desde que essas não sejam percebidas em razão do óbito de cônjuges e/ou companheiros. Exemplifique-se para simplificar a questão. Pense-se na hipótese em que pai e filho são servidores civis públicos federais. Se o filho vem a óbito sem deixar descendentes, cônjuge ou companheiro, a pensão por morte será deferida a favor de seus genitores. Após algum tempo, vindo esse pai a falecer, aquela mãe que recebe o benefício em razão do óbito de seu filho, poderá fazer o acúmulo do primeiro benefício com o que agora lhe é de direito. Todavia, caso essa esposa beneficiária venha a constituir novo matrimonio e, pela segunda vez, ficar viúva, não poderá acumular a nova pensão por dois motivos.
Primeiro, porque já beneficiária de duas pensões, de modo que entre as três pensões que lhe são devidas, deverá optar pelo recebimento de apenas duas. Segundo porque essa opção não poderá ser feita em relação àquele benefício devido por seus dois cônjuges falecidos, sendo excluído o benefício deixado por seu filho. Isso porque a lei lhe veda o recebimento acumulativo de pensões instituídas pelo óbito de mais de um cônjuge. Aqui, merece ser feita a mesma crítica destinada à limitação dos efeitos do casamento e da união estável. Lembre-se que essa vedação implica na violação do dever de mútua assistência entre cônjuges e companheiros. Novamente, o que se tem é uma lei previdenciária limitando os efeitos da lei civil. Decerto, essa situação enseja a inconstitucionalidade do dispositivo, por flagrante violação de atos jurídicos perfeitos, conforme já analisado anteriormente.
Conforme demonstrado, as modificações operadas no Regime Próprio da União pela Medida Provisória nº 664/2014 são amplamente criticadas, sendo contestada sua constitucionalidade formal e material. Pois bem, ao seguir o rito próprio do ato normativo, ela foi amplamente debatida pelo Congresso, que atento aos reclames da melhor doutrina previdenciária pátria, alterou diversos pontos polêmicos da reforma. Todavia, muitas críticas ainda são verificadas pela manutenção de disposições normativas questionáveis. Analisa-se a seguir as modificações operadas pela lei ordinária conversora da Medida Provisória nº 664/2014.
A primeira grande, quiçá esperada, alteração promovida pela lei conversora foi a revogação da exigência da carência de vinte e quatro contribuições mensais para a concessão do benefício. Seguindo, manteve-se a revogação da previsão de concessão de pensões sobre as modalidades vitalícias e temporárias, o que já nos atenta para o fato que de a lei ordinária manteve o espírito da Medida Provisória da qual derivou, qual seja o de trazer limitações temporais ao benefício, sobre a alegação de garantir ao Regime Próprio da União maior equilíbrio financeiro e atuarial. Isso, lamentavelmente, à custa da criação de restrições aos direitos de servidores e seus dependentes.
Em relação ao rol de beneficiários, verifica-se uma alteração muito requisitada pela doutrina quando da discussão da MP. A partir de agora o tratamento desigual outrora destinado a irmãos e filhos dos instituidores da pensão é extirpado. Reconhece-se a condição de beneficiário ao filho e ao irmão, de qualquer condição, desde que sejam menores de vinte e um anos, inválidos ou portadores de deficiência mental ou intelectual. Essa é a previsão contida no atual redação do artigo 217, incisos IV e VI[102]. Note-se que a lei traz tratamento equânime a filhos e aos irmãos, de modo a encerrar os debates travados anteriormente em torno do tratamento dispare a eles destinados.
A Lei nº 13.135/2015 inovou ao modificar o artigo 220 da lei, o qual não havia sido alvo da reforma imposta pela Medida Provisória nº 664/2014. Em sua redação original o dispositivo legal previa a perda da pensão por aquele beneficiário condenado por crime doloso que houvesse ceifado a vida do instituidor da pensão. Decerto a redação do dispositivo era problemática, pois não se pode esquecer que a simples condenação criminal não é suficiente para quebrar a presunção de inocência do indivíduo, vez que lhe são garantidos meios recursais que podem trazer a completa reversão da condenação em segundo grau de jurisdição. Dessa maneira, uma redação jurídica mais adequada exige a previsão de que tal perda somente poderia ser verificada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, quando então se perfaz a coisa julgada e a culpabilidade do agente. E, assim, acertadamente, foi incluído o inciso I ao artigo 220 da Lei nº 8.112/1990[103].
Frise-se, aqui, que para a verificação da hipótese legal acima apresentada é imprescindível que o homicídio praticado seja doloso, pois “sempre que não se configure a intenção homicida, ou a assunção do risco de matar o servidor, inobstante se configure culpa por parte do beneficiário, não lhe cessa o direito à pensão”[104].
Além disso, a lei ordinária ainda acresceu ao supracitado artigo uma nova hipótese da perda do direito à pensão. Veja-se:
Artigo 220, da Lei nº 8.112/1990, alterado pela Lei nº 13.135/2015. Perde o direito à pensão por morte:
[...]
(II) o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A ideia aqui foi a de evitar as já mencionadas fraudes previdenciárias que se verificavam quando casamentos e uniões estáveis eram celebrados com o único condão de permitir que o óbito, por exemplo, de um servidor já com a saúde debilitada, pudesse ser o fato gerador de uma pensão para pessoa que até então não teria direito a quaisquer benefícios previdenciários do Regime Próprio da União.
Sobre a perda da qualidade de beneficiário, o caput do artigo 222 do Estatuto dos Servidores passou por algumas modificações, algumas mais sensíveis e outras de adequação às demais reformas operadas pela lei nos artigos anteriores. No inciso IV deixa o legislador de referenciar-se ao menor sob tutela e ao enteado, para dizer apenas que os irmãos e os filhos perdem a qualidade de beneficiários ao completar vinte e um anos. Andou mal o legislador ordinário ao deixar esta lacuna normativa; todavia, com base em uma interpretação sistemática, é possível se concluir que devido à equiparação por estes verificada, também lhes é aplicável o limite de idade aqui imposto.
Os cônjuges, companheiros e companheiras, que em regra tiveram afastado seu direito à percepção de pensões vitalícias, continuaram sendo extremamente prejudicados pela lei. Leia-se o dispositivo a seguir:
Artigo 222 da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
[...]
(VII) em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217:
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Importante destacar que o prazo de dezoito meses inserto no dispositivo supracitado não pode ser tratado como carência para a percepção do benefício, vez que a sua inobservância, de maneira diversa à carência, permite o recebimento do benefício, ainda que por um prazo exíguo. Assim sendo, pode-se falar que a nova redação dada ao artigo 222 do Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Federais trouxe consigo a fixação de dois requisitos de necessária observância quando da fixação da temporariedade da pensão concedida a cônjuges, companheiros ou companheiras, pelo Regime Próprio da União. Tais requisitos são a verificação de o instituidor da pensão ter vertido, pelo menos, dezoito contribuições para o sistema à data do óbito, e a celebração do casamento ou constituição da união estável há pelo menos dois anos anteriores ao fato gerador da pensão.
Neste azo, servidores que não tenham vertido pelo menos dezoito contribuições ao Regime Próprio ou cujo casamento ou união estável não tenha pelo menos dois anos de constituição à data do seu óbito, deixarão para seus cônjuges, companheiros ou companheiras, o direito à percepção de sua pensão por morte pelo exíguo prazo de quatro meses. Essa é a previsão do novo artigo 222, inciso VII, alínea a, da Lei nº 8.112/1990. Todavia, uma vez observado o cumprimentos destes prazos, passa-se a observar a idade do dependente para que seja fixada a temporariedade do benefício que lhe será devido. Cabíveis, por conseguinte, as mesmas críticas anteriormente feitas à Medida Provisória nº 664/2014 no que diz respeito à limitação dos efeitos dos casamentos e uniões estáveis e à expectativa de sobrevida. Ao menos, andou bem o legislador ao prever a possibilidade de compensação do tempo de contribuição entre regimes diversos para o cômputo da nova carência aqui exigida[105].
Diga-se, ainda, que no inciso III do mesmo artigo 222, prevê-se que
a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII;
E, ainda sobre a observância da expectativa de sobrevida quando do cômputo do tempo pelo qual a pensão será devida, é importante se destacar o disposto no §3º, do artigo 222, da lei:
Artigo 222, da Lei nº 13.135/2015, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
[...]
§3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
Perceba-se, portanto, que a lei conversora da Medida Provisória nº 664/2014, em que pese ter mantido diversas disposições por ela modificadas, trouxe, também, o implemento de situações jurídicas novas e tão questionáveis quanto aquelas anteriormente vislumbradas. E, o mais assombroso, em um curto lapso temporal, trazendo, por certo incerteza jurídica ao nosso sistema. Pense-se, por exemplo, no caso do servidor público civil da união com dezenove contribuições mensais para o Regime Próprio da União e com dois anos de casado à data do seu óbito. Se o referido servidor viesse a óbito quando da vigência das normas da Medida Provisória nº 664/2014, seu cônjuge não teria direito à percepção da pensão por morte, pois não cumprida a carência exigida para o benefício naquela oportunidade. Todavia, caso o servidor acidentado ainda sobre a égide da MP, viesse a falecer somente após a entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, com as mesmas condições outrora verificadas, seu cônjuge passaria a ter direito à pensão.
Veja-se bem. Em que pese o curto lapso temporal, verificadas as mesmas condições, beneficiários em igual situação fática seriam tratados de maneira diversa. Para corrigir essas distorções e evitar situações de injustiças, a Lei nº 13.135/2015, em seu artigo 5º, passou a prever que “os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei”.
Finalizam-se as discussões acerca da Lei nº 13.135/2015, destacando-se que em que pese a benesse de algumas de suas disposições, ela ainda implica na verificação de uma Minirreforma Previdenciária, sendo alvo de diversas críticas já apontadas acima. E não é por menos que há quem defenda a sua inconstitucionalidade material, pois o fato de sanar algumas irregularidades, não desfaz sua condição de ser um ato normativo derivado de outro que é formalmente inconstitucional, conforme já debatido. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. [...] Questão de ordem quanto à possibilidade de se analisar o alegado vício formal da medida provisória após a sua conversão em lei. A lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes na medida provisória, que poderão ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de constitucionalidade. Questão de ordem rejeitada, por maioria de votos. Vencida a tese de que a promulgação da lei de conversão prejudica a análise dos eventuais vícios formais da medida provisória. [...] (STF, ADI 3090, MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgado em 11/10/2006, DJe-131, Divulg. 25/10/2007, Public. 26/10/2007).
Em razão destas e das demais questões já debatidas, a Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social (ANASPS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade com o intuito de ver declarada a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 13.135/2015. A ação segue sob o número ADI 5.461[106], de atual relatoria do Ministro Luiz Fux.
Certo é que a reforma aqui estudada ainda é muito recente e precisa ser mais bem repensada e legislada. Espera-se que as críticas doutrinárias sejam capazes de levar aos nossos legisladores o entendimento de que é urgente que nova alteração legislativa seja operada para extirpar as injustiças criadas por essa Minirreforma.
Findas as discussões pretendidas neste trabalho, resta apresentado o atual delineamento do benefício de pensão por morte devido aos dependentes dos segurados do Regime Próprio da União. Por óbvio, não se pretendeu encerrar todas as discussões relativas à matéria; mas tão somente apresentar a novel base normativa da referida prestação beneficiária, tecendo comentários críticos acerca de seus reflexos no ordenamento jurídico nacional.
Iniciaram-se as discussões partindo-se do pressuposto de que o Regime Próprio deve ser compreendido como um dos vértices que sustentam a estrutura piramidal da Previdência Social brasileira. Esta, por sua vez, compreende a tríplice da Seguridade Social, insculpida no texto constitucional no Capítulo II do Título VIII, onde se disciplina a Ordem Social.
Frise-se, aqui, que a Previdência Social compreende o subsistema contributivo da Seguridade Social, diferenciando-se, assim, da Saúde e da Assistência Social, que se encontram disponíveis de forma gratuita. Assim sendo, o sistema previdenciário brasileiro tem por caraterística primordial o fato de destinar seu amparo social unicamente àquelas pessoas que lhe estão previamente vinculadas, vertendo mensalmente valores para o sustento do sistema. Essa proteção também alcança aos dependentes dos segurados.
Em sua tríplice formação a Previdência Social contempla três regimes diversos; são eles o Regime Geral de Previdência Social, os Regimes Próprios e os Regimes Complementares. Os Regimes Próprios são verificados sobre um aspecto plural, vez que dizem respeito ao sistema previdenciário que poderá ser implantado nos diversos entes federados, adaptando-se de forma singular às particularidades de cada um destes. Dentre os Regimes Próprios, indubitavelmente, o da União é aquele de maior destaque em nosso ordenamento jurídico, tanto por ser um dos primeiros instituídos em nosso país, como por ser um dos mais completos, servindo de parâmetro para os demais.
Seguiu-se apresentando aos segurados do regime, bem como dos benefícios previdenciários por ele concedidos, quando se atingiu o elemento central do presente trabalho, qual seja a discussão da pensão por morte devida aos dependentes do servidor público civil federal falecido. O estudo do referido benefício se faz em momento de grande debate e insegurança em torno do mesmo. Ora, conforme exaustivamente demonstrado, o benefício foi alvo de uma Minirreforma Previdenciária ao findar do ano de 2014, por meio da qual se verificou uma abrupta supressão de direitos dos servidores públicos civis e dos seus dependentes. Para começar a questionabilidade da reforma é de se frisar que a mesma foi procedida por meio da Medida Provisória nº 664/2014, com o atropelo de toda a regular tramitação de aprovação das leis ordinárias. E, em que pesem as alegações de urgência, o que se verificou foi a utilização deste ato normativo apenas com a função de suprimir do Congresso a oportunidade de debate envolvendo as alterações previdenciárias pretendidas. Há aqui, portanto, flagrante ilegalidade formal em razão do veículo normativo utilizado.
Visivelmente violada também a garantia constitucional de vedação ao retrocesso social, pois, conforme apresentado, a Medida Provisória trouxe uma série de situações jurídicas questionáveis, a exemplo da extinção das pensões vitalícias, da inserção do instituto da carência ao Regime Próprio e da exigência de que os casamentos e uniões estáveis tivessem sido celebradas há pelo menos dois anos antes da morte do instituidor da pensão para que cônjuges, companheiros ou companheiras pudessem desfrutar do benefício em comento. Decerto, neste último ponto há uma situação teratológica, que afronta a lei civil de forma grosseira.
Essas e as demais alterações promovidas foram alvo de intensa crítica pela melhor doutrina previdenciária em nosso país. Tanto que ao entrar em discussão no Congresso Nacional, embora aprovada, a Medida Provisória passou por uma série de alterações. Tais alterações, todavia, não foram suficientes para apagar todas as injustiças cometidas pelo ato normativo provisório. É por esta razão, que, de imediato, surgiu o reclame social pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 13.135/2015, conversora da Medida Provisória em comento. Tanto o é, por exemplo, que foi proposta no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.461, que atualmente tem por relator o Ministro Luiz Fux. A argumentação basilar da supracitada ADI consiste no reconhecimento de que a conversão da Medida Provisória em lei ordinária, ainda que sobre regular trâmite, não tem o condão de sanar o vício formal vislumbrado no apogeu normativa.
Além disso, espera-se que uma discussão jurídica mais densa da matéria traga a lume a necessidade de que sejam reconhecidas as injustiças que foram herdadas da Medida Provisória e que, apesar de passarem por ajustamentos, continuam a existir na Lei nº 13.135/2015. Por exemplo, em que pese a revogação do dispositivo legal que expressamente exigia a verificação de carência para que o benefício pudesse ser concedido, nos artigos subsequentes a lei conversora reconhece que a falta de pelo menos dezoito contribuições mensais para o Regime Próprio da União poderá trazer aos dependentes do servidor público a possibilidade de auferir o benefício da pensão por morte por prazo tão exíguo, que acaba por desvirtuar a pretensão inicial do benefício, qual seja a garantir aos dependentes do segurado subsistência financeira para que possam sobreviver dignamente após o óbito daquela pessoa que era responsável pelo seu sustento.
Além disso, persiste a violação da lei civil, com a criação daquilo que se chamou no presente estudo de casamentos e uniões estáveis de “segunda classe”, não aptos a produzir todos os efeitos daqueles considerados “plenos” por terem se aperfeiçoado a mais de dois anos anteriores à data do óbito do servidor público civil da União. Some-se a isto o fato de a Lei nº 13.135/2015 ter perpetuado o espírito da Medida Provisória nº 13.135/2015, ao tornar as pensões por morte, em regra, serão deferidas por lapso temporal determinado. Agora a pensão vitalícia é verificada apenas em situações restritas, sobre o auspício de que o sistema previdenciário do Regime Próprio da União procurou, com esta medida, garantir o seu efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, evitando déficits orçamentários que poderiam afetar sua saúde financeira.
Especulação ou fato, é preciso que as alterações dos direitos previdenciários sejam discutidas de forma mais temperada, com prazos mais alargados e com a observância de debates mais técnicos sobre a matéria, sob pena de que seja verificada a inconstitucionalidade formal e material das novas disposições normativas inseridas no sistema. Espera-se, com este trabalho, ter elucidado algumas discussões que se fazem urgentes e necessárias, tendo por base a melhor e mais competente doutrina nacional em matéria previdenciária.
As premissas foram postas e buscou-se enriquecer o debate acerca das recentes alterações promovidas ao benefício de pensão por morte pago pelo Regime Próprio da União. Muito se tem a amadurecer sobre o tema, e espera-se que a questão seja debatida com a seriedade necessária na Suprema Corte brasileira, de modo a evitar que situações de injustiça social e inconstitucionalidades sejam perpetuadas no sistema jurídico pátrio.
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[2]TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de direito da seguridade social. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 484,5. E-book.
[3] A Convenção de nº 102, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), foi aprovada na 35ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra no ano de 1952; sendo seu texto inserido ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Legislativo de nº 269, de 19 de setembro de 2008.
[4] AMADO, Frederico. Direito previdenciário: coleção sinopses para concursos. 5. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2015. v.27. p. 21.
[5] Indubitavelmente, a saúde engloba ações curativas e protetivas, aquelas vislumbradas quando do oferecimento de tratamento de saúde à população e estas quando praticadas políticas de prevenção e orientação ao combate de moléstias, por exemplo, com o desenvolvimento de campanhas de vacinação ou projetos de orientação e esclarecimento populacional acerca de doenças sexualmente transmissíveis. Além dessas facetas, o legislador constitucional diz que compete à saúde o desenvolvimento de ações assistenciais para que seu atendimento seja integral. Assim, à saúde compete, por exemplo, além de prestar tratamento médico por meio de ações curativas, fornecer exames necessários ao diagnóstico de moléstias e medicamentos imprescindíveis ao tratamento.
Nesse sentido os Tribunais pátrios se manifestam dizendo que “[...] o direito à assistência à saúde emana diretamente de norma constitucional e significa atendimento integral, conforme está expresso nos arts. 196 e 198, II, da CF. Quer dizer, abrange tanto ações curativas quanto preventivas; logo, possui múltiplas dimensões, tais como exames laboratoriais, radiológicos, tomográficos, medicamentos, atos cirúrgicos e despesas médico-hospitalares. Por sua vez, a Lei nº 8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, em seu art. 2º, prevê que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício". Já o art. 1º, da Carta Política, instituiu como fundamento a dignidade da pessoa humana, prevendo em seu art. 5º,"caput", o direito à vida. Destarte o Poder Público (União, Estado e Município) é obrigado a fornecer tanto o atendimento médico adequado como também a medicação de que carecem os necessitados. Oportuno esclarecer que o art. 196 da CF não traduz norma não autoaplicável, e sim norma programática, isto é, o Constituinte delegou ao intérprete a missão de revelá-lo, em termos qualitativos e quantitativos, no mundo dos fatos, conforme as novas verdades sociais. Isso porque o dispositivo não diz que o direito à saúde é garantido nos termos da lei ou nos termos das políticas sociais e econômicas, pelo contrário, afirma que o direito à saúde é garantido, mediante políticas sociais e econômicas. Ou seja, o que existe é a garantia do direito à saúde. E se o direito é garantido, cabe ao Poder Público implementar as políticas sociais e econômicas no sentido de garanti-lo ou para garanti-lo [...]” (TJMS, AI: 4006301-31.2013.8.12.0000, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 05/08/2013).
[6] Convém lembrar que duas são as espécies de prestações oferecidas pela Seguridade Social; quais sejam os benefícios e os serviços. A distinção entre essas prestações é dada porque enquanto os benefícios são caracterizados como prestações pecuniárias; os serviços são os bens imateriais postos à disposição dos beneficiários do sistema.
[7] AMADO, Frederico. Direito previdenciário: coleção sinopses para concursos. 5. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2015. v.27. p. 42.
[8] Dita o artigo 201, caput, da Carta Magna de 1988 que “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial [...]”.
[9] Lembre-se que essa competência somente passou a ser atribuída à Receita Federal do Brasil a partir de 16 de Março de 2007, quando foi editada a Lei nº 11.457. A referida lei unificou em uma única secretaria as então Secretarias da Receita Federal e Previdenciária.
A novidade legislativa, decerto, é aplaudível, pois com a unificação das informações previdenciárias e fiscais de todos os contribuintes brasileiros permite-se que se tenha um maior controle da arrecadação tributária. Ora, tome-se como exemplo o caso dos contribuintes individuais, que declaram de forma livre, o salário-de- contribuição sobre o qual devem ser incididas as contribuições sociais para o financiamento da Previdência Social. Neste caso, possuindo em mãos os dados da Declaração de Imposto de Renda Anual, é possível à Secretária da Receita Federal do Brasil uma análise da adequação dos valores declarados à mesma e os rendimentos anuais do contribuinte; dessa maneira, verificadas cifras muito díspares, possibilita-se a lavratura do auto de infração fiscal, com a consequente notificação do segurado da infração fiscal cometida.
[10] Os segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social estão elencados no artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, são eles: o empregado, o empregado doméstico, o contribuinte individual, o trabalhador avulso e o segurado especial.
[11] Segurado facultativo, conforme já sugerido, dentro do Regime Geral de Previdência Social, é um conceito excludente, pois abarca todos aqueles que, não enquadrados nas regras de compulsoriedade a qualquer outro regime, decidem filiar-se ao sistema previdenciário. Outro requisito salutar para a filiação compulsória é a idade mínima de quatorze anos, em atenção à possibilidade de filiação do menor aprendiz.
A possibilidade dessa filiação não obrigatória decorre dos reclames do princípio da universalidade subjetiva de atendimento, melhor compreendido em capítulo vindouro, razão pela qual limitando-nos a dizer, por ora, que consiste na ideia que o amparo previdenciário deve ser amplo, alcançando o maior número possível de pessoas em sociedade.
Nesse aspecto, por força do artigo 11, §1º, incisos, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), poderá, dentre outros, filiar-se na qualidade de segurados facultativos ao Regime Geral: a dona-de-casa; o síndico de condomínio, quando não remunerado; o estudante; o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977; o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
[12] Primordial é a distinção entre os conceitos de benefícios e prestações. Ambos são espécies de um gênero maior chamado prestações previdenciárias. Os benefícios constituem-se em prestações pecuniárias, enquanto que os serviços consistem na entrega de prestações imateriais.
[13] De acordo com o artigo 16, da Lei nº 8.213/1991, são segurados de primeira classe o cônjuge, o companheiro, ou companheira, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos. Se inválido, portador de deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, o filho fará jus ao recebimento das prestações previdenciárias qualquer que seja sua idade. Na segunda classe temos os genitores do segurado; e, na terceira classe, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos. Aqui, se o irmão for declarado judicialmente inválido, portador de deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, tal qual o filho na mesma condição, fará jus ao recebimento das prestações independentemente da verificação do critério etário.
Lembre-se, ainda, que a existência de dependentes em classe anterior, exclui o direito ao recebimento de prestações previdenciárias pelas classes inferiores.
[14] Há discussão doutrinária acerca do Regime Próprio aplicável aos Militares. Decerto, aos Militares das Forças Armadas da União possuem um sistema previdenciário peculiar, afastando-se daquelas regras previstas no artigo 40, da Constituição Federal. Suas regras para a concessão de aposentadorias e pensões são diferenciadas; cite-se, por exemplo, o fato de que os proventos da inatividade do Militar das Forças Armadas serem integralmente custeados com recursos da União e não pelo fundo previdenciário contributivo, cujas contribuições destinam-se, exclusivamente, a custear as pensões militares.
A diferenciação desse regime leva a parcela doutrinária a entender que a União possui dois Regimes Próprios de Previdência Social: um destinado aos servidores públicos civis da União; e outro específico para os Militares. Esse é o entendimento de Suzani Andrade Ferraro. De maneira diversa, para o professor Bruno Martins, em que pese o regime previdenciário dos militares ser específico, disciplinado pela Lei nº 6.880/1980, este não guarda de autonomia em relação ao Regime Próprio da União; na realidade, constitui-se em sua especialização.
[15] Diz o artigo 93, inciso VI, da Constituição Federal, que “a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40”.
[16] No que diz respeito à aposentadoria dos Membros do Ministério Público, devemos observar o disposto no artigo 129, § 4º, da Constituição Federal, que nos leva à aplicação, no que couber, às regra previsto no anteriormente citado artigo 93.
[17] Atente-se para o fato de que a referida exclusão opera-se tão somente em relação àquele comissionado que previamente não mantinha vínculo com um Regime Próprio, pois se tal vínculo é existente, a nomeação a cargo comissionado não tem o condão de afastar o servidor ao seu regime de origem. Isso porque, de acordo com o artigo 40, §13, da Constituição Federal, onde se lê que “ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social”. Em igual sentido, o artigo 11, §3º, da Orientação Normativa de nº 2/2009, do Ministério de Previdência Social: “o servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, observado o disposto no art. 29, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão”.
[18] De acordo com o artigo 19 do ADCT, são considerados estáveis no serviço público “os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição [...]”. Esses servidores passam a ter um vínculo estatutário, o que os vincula ao Regime Próprio de Previdência. Nesse sentido: “[...] SERVIDORES PÚBLICOS ESTÁVEIS E NÃO EFETIVOS. CONTRIBUIÇÃO PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO DO MUNICÍPIO. ARTIGO 19 DO ADCT. O artigo 19 do ADCT assegura aos servidores públicos não concursados, mas que vinham exercendo o cargo público há mais de 5 (cinco) anos ininterruptos na data da promulgação da carta magna, o direito à estabilidade no cargo. Os servidores estáveis e não efetivos possuem direito à filiação ao regime de previdência próprio do Município, em isonomia com os servidores estáveis e efetivos. [...]” (TRF-5, AMS 86771/PB, 2003.82.00.003626-1, Rel. Des. Cesar Carvalho (Substituto), Primeira Turma, Julgado em 09/03/2006, DJ 07/04/2006, p. 1159, nº: 68, Ano 2006).
[19] De acordo com o artigo 11, da Lei nº 8.213/1991, “são segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] I - como empregado: [...] j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social”.
[20] Acerca do exercício de mandato eletivo por servidores públicos, vide o disposto no artigo 38, da Constituição Federal: “Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: [...] III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo [...]”.
[21] Importante frisar que a hipótese de vinculação concomitante no RGPS e no RPPS não se limita aos casos de exercício do mandato eletivo de Vereador. Ao contrário, estende-se a toda e qualquer situação em que o servidor vinculado a um RPPS, também exerce atividade na iniciativa privada. Cite-se, por exemplo, o caso do médico que ocupante de cargo de provimento efetivo de determinado Estado membro da Federação; em paralelo, com compatibilidade de horários, presta serviço em uma clínica médica particular qualquer. Neste caso, será segurado obrigatório tanto do RGPS quanto do RPPS, tendo direito a usufruir de todos os benefícios provenientes de ambas as filiações.
[22] É de dizer, por oportuno, que a Lei nº 9.717/1998 estabelece as normas gerais que se aplicam a todos os Regimes Próprios que venham a ser instituídos no âmbito dos diversos entes federativos. Essa lei estabelece os requisitos mínimos que devem ser observados para a instituição desses regimes; dentre os quais se cita a necessária observância de uma quantidade mínima de segurados, capaz de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime. O que se observa, na prática, é que a maioria dos pequenos Municípios brasileiros não preenchem esses requisitos, razão pela qual em hipótese alguma se poderia exigir que neles houvesse a instituição de um sistema previdenciário próprio fadado, desde sua égide, ao desequilíbrio e colapso.
[23] Observem-se, atentamente, os critérios mínimos exigidos pelo artigo 1º, caput, da Lei nº 9.717/1998, para que seja viabilizada a instituição de um Regime Próprio em determinado ente federal: “(I) realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios; (II) financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes; (III) as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais; (IV) cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais; (V) cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios; (VI) pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação; (VII) registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais; (VIII) identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos; (IX) sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo; (X) vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no §2º do citado artigo; (XI) vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, do abono de permanência de que tratam o §19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003”.
[24] Dita o art. 40, caput, da Constituição Federal, que “aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”.
[25] KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 12 ed. rev. ampl. e atual. Bahia: JusPodivm, 2015. p. 38.
[26] Pontue-se que embora os benefícios prestados pelos regimes básicos tenham, em regra, o condão de substituir a remuneração auferida em atividade, estes não necessariamente correspondem à integralidade da mesma. Tanto o é que no RGPS há um valor considerado como o teto dos benefícios pagos pelo sistema. No ano de 2016 esse valor corresponde a R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), conforme disposto na Portaria MTPS/MF nº 1/2016.
[27] A facultatividade do regime permite a desfiliação ao mesmo a qualquer tempo sem maiores empecilhos. O Supremo já se manifestou no sentido de que “[...] a faculdade que tem os interessados de aderirem ao plano de previdência privada decorre de norma inserida no próprio texto constitucional [art. 202 da CB/1988]. [...] Da não obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação [...]” (STF, RE 482.207-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgado em 12/05/2009, DJE de 29/05/2009).
[28] KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 12 ed. rev. ampl. e atual. Bahia: JusPodivm, 2015. p. 34.
[29] “[...] os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida do possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Por isto, os princípios são mandamentos de otimização, que se caracterizam pelo fato de poderem ser cumpridos em diferentes graus e cuja medida de seu cumprimento depende não apenas das possibilidades reais, mas também das jurídicas [...]” (ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Madrid, Centro de Estudios Constitucionales, 1993. p. 86, tradução nossa).
[30] “[...] quando dois princípios entram em colisão – tal como no caso de um princípio proibir algo e outro permitir – um deles deverá ceder diante do outro. Mas isto não significa declarar inválido o princípio mitigado, nem dizer que ele introduz uma cláusula de exceção. O melhor entendimento é o de que, diante de certas circunstâncias, um dos princípios precede ao outro. Todavia em face de outras circunstâncias, a questão de precedência pode ser solucionada de maneira diversa. Com isto o que se quer afirmar é que diante do caso concreto os princípios assumem pesos distintos e que por esta razão deve preponderar aquele com maior peso [...]” (ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Madrid, Centro de Estudios Constitucionales, 1993. p. 89, tradução nossa).
[31] Diz o artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, “constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (I) construir uma sociedade livre, justa e solidária (...)”.
[32] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. p. 6.
[33]NEVES, Gustavo Bregalda; LOYOLA, Kheyder. Direito previdenciário para concursos. 1. ed. São Paulo: Rideel, 2012. p. 23.
[34]MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. 5. ed. São Pauto: LTr, 2013. p. 117.
[35] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 12 ed. rev. ampl. e atual. Bahia: JusPodivm, 2015. p. 557/558.
[36] Veja-se a literalidade do dispositivo legal citado: “Artigo 6º, da Constituição Federal. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
[37]GOTTI, Alessandra. Direitos sociais: fundamentos, regime jurídico, implementação e aferição de resultados. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 320,9/322,7. E-book.
[38]BALERA, Wagner; MUSSI, Cristiane Miziara. Direito previdenciário. 10. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. P. 61,7. E-book.
[40] BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. 5. ed. Rio de Janeiro-São Paulo: Renovar, 2001. p. 158.
[41]GOTTI, Alessandra. Direitos sociais: fundamentos, regime jurídico, implementação e aferição de resultados. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 408,5. E-Book.
[42]CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 17.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 101/102.
[43]BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 8. ed. rev. e atual. De acordo com a Emenda Constitucional nº 76/2013. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1570.
[44]FERRARO, Suzani Andrade. O equilíbrio financeiro e atuarial nos regimes de previdência social: RGPS – Regime Geral de Previdência Social, RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, RPP – Regime de Previdência Privada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. P. 427,3. E-book.
[45]BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 8. ed. rev. e atual. De acordo com a Emenda Constitucional nº 76/2013. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1571.
[47] RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao regime único dos servidores públicos civis. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 74,6/76,2. E-book.
[48] A Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, "dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências".
[49] De acordo com o artigo 184, caput, da Lei nº 8.112/1990, "o Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: (I) garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; (II) proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; (III) assistência à saúde".
[50] Diz o §12 do artigo 40 do texto constitucional que "[...] o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social".
[51] KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 12 ed. rev. ampl. e atual. Bahia: JusPodivm, 2015. p. 532.
[52] De acordo com o artigo 51 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2/2009, "salvo disposição em contrário da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e da Emenda Constitucional nº 47, de 06 de julho de 2005, o regime próprio não poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo RGPS, ficando restrito aos seguintes: (I) quanto ao servidor: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria voluntária por idade; e) aposentadoria especial; f) auxílio-doença; g) salário-família; e h) salário-maternidade; (II) quanto ao dependente: a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão”.
[53] RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao regime único dos servidores públicos civis. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1004,3. E-book.
[54] Cite-se o precedente normativo da discussão acerca da omissão legislativa quanto a aposentadoria especial dos servidores públicos: "MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91" (STF, MI 795/DF, Rel.ª. Min.ª. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Julgado em 15/04/2009, DJe de 22/05/2009).
E, em igual sentido: "MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SÚMULA VINCULANTE 33/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, firmada a partir do julgamento dos Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, atualmente previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. 2. O entendimento reiterado sobre o tema foi recentemente consolidado na Súmula Vinculante 33: (...)" (STF, MI 3650/DF AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Julgado em 14/05/2014, DJe de 06/06/2014).
[55] A Lei Complementar de nº 142, de 8 de maio de 2013, “regulamenta o §1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS”.
[56] Os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 são responsáveis pela regulamentação da aposentadoria especial do Regime Geral de Previdência Social.
[57] A Lei Complementar de nº 51, de 20 de dezembro de 1985, “dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do §4º do art. 40 da Constituição Federal”.
[58] De se ressaltar que para fins de aposentadoria especial, exclui-se do conceito de atividade policial o trabalho exercido nas forças armadas. Esse é o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “[...] CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO NAS FORÇAS ARMADAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. EXIGÊNCIA DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. RESTRIÇÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 2. Não é possível computar o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas para concessão de aposentadoria especial de policial civil, porquanto o art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 exige pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 3. As atribuições dos militares das Forças Armadas não são idênticas às dos policiais civis, militares, federais, rodoviários ou ferroviários. Enquanto aquelas destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, as atribuições dos policiais estão relacionadas com a segurança pública, preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Apesar das atividade se assemelharem, em razão do uso de armas, hierarquia e coerção para a ordem, possuem finalidades e atribuições distintas. 4. Ademais, a atividade estritamente policial a que se refere a Lei Complementar n. 51/1985 não diz respeito apenas ao exercício do cargo em si, mas deve ser entendida como o efetivo desempenho de atividades em condições de risco ou que representem prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3817/DF). [...]” (STJ, REsp 1357121/DF, 2012/0256024-8, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, Julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013).
[59] MARTINS, Bruno Sá Freire; AGOSTINHO, Theodoro Vicente. Regime próprio: impactos da MP n. 6664/2014: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: LTr, 2015. p. 15.
[60] AGOSTINHO, Theodoro Vicente; SALVADOR, Sérgio Henrique. Direito previdenciário. In: ARAUJO JR, Marco Antonio; BARROSO, Darlan (org.). Coleção elementos do direito. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, v.19. p. 89.
[61] RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao regime único dos servidores públicos civis. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1106,6/1108,1. E-book.
[64] De acordo com a redação original do artigo 222 do Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, “acarreta perda da qualidade de beneficiário: (I) o seu falecimento; (II) a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; (III) a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; (IV) a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; (V) a acumulação de pensão na forma do art. 225; (VI) a renúncia expressa”.
[65] Dita o artigo 62, §1º, da Constituição Federal, que “é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (I) relativa a: (a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (b) direito penal, processual penal e processual civil; (c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (II) que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (III) reservada a lei complementar; (IV) já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República”.
[66] Cf. Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014. Publicado no Portal da Presidência da República em 30 dez. 2014. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/medpro/2014/medidaprovisoria-664-30-dezembro-2014-779852-exposicaodemotivos-145823-pe.html>. Acesso em 13 mar. 2016.
[67] MARTINS, Bruno Sá Freire; AGOSTINHO, Theodoro Vicente. Regime próprio: impactos da MP n. 6664/2014: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: LTr, 2015. p. 18.
[68] Diz o artigo 42, da Lei nº 8.112/1990, que “nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal”.
[70]NEVES, Gustavo Bregalda; LOYOLA, Kheyder. Direito previdenciário para concursos. 1. ed. São Paulo: Rideel, 2012. p. 68.
[71] Artigo 215, da Lei 8.112/1990, com redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014. [...] Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput estará sujeita à carência de vinte e quatro contribuições mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.
[72]MARTINS, Bruno Sá Freire; AGOSTINHO, Theodoro Vicente. Regime próprio: impactos da MP n. 6664/2014: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: LTr, 2015. p. 30.
[73] MARTINS, Bruno Sá Freire. Limite para o acúmulo de pensões por morte na previdência do servidor. Disponível em: <www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor/limite-para-o-acumulo-de-pensoes-por-morte-na-previdencia-do-servidor>. Publicado em 8 jun. 2015. Acesso em 11 out. 2015.
[74] Essa é a previsão contida no artigo 40, §9º, da Constituição, ao esclarecer que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”.
[75] Os §§1º e 2º do artigo 217, da Lei nº 8.112/1990, apesar de alterados pela Medida Provisória nº 664/2014, perpetuaram a ideia original de sua redação, qual seja, a classificação dos beneficiários da pensão por morte em primeira, segunda e terceira classes, de modo que a existência de dependentes em classe anterior suprime dos demais o direito ao recebimento do benefício. Desse modo, havendo beneficiários de primeira classe, automaticamente não terão direito ao gozo da pensão aqueles dependentes que se encontram na segunda e terceira classes. Todavia, em face de eventual inexistência de beneficiários de primeira classe, o benefício será rateado entre os dependentes alocados na segunda classe, sendo excluídos da proteção previdenciária os agrupados na terceira classe. E, por fim, os dependentes de terceira classe apenas terão direito ao gozo da pensão em uma situação em que inexistentes beneficiários nas duas primeiras classes.
[76] De acordo com o artigo 1.124-A, caput, inserido no Código de Processo Civil de 1973, pela Lei nº 11.441/2007, “a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento”. No Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em vigor a partir 18 de março de 2016, acerca do divórcio e da separação extrajudiciais temos, na Seção IV, do Capítulo XV, os artigos 731 a 733.
[77]MARTINS, Bruno Sá Freire. Os servidores federais foram afetados pelas modificações recentes ocorridas da previdência. Disponível em: < http://www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor/os-servidores-federais-foram-afetados-pelas-modificacoes-recentes-ocorridas-na-previdencia >. Publicada em 7 jul. 2015. Acesso em 11 out. 2015.
[78] Nesse sentido: “PENSÃO POR MORTE EX-COMPANHEIRA DE SERVIDOR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL Autora que busca receber pensão por morte de ex-companheiro, do qual era dependente e percebia pensão alimentícia até a data do óbito Admissibilidade Direito que decorre da Constituição Federal Inteligência do art. 226, § 3º. Companheira que deve ser equiparada à viúva, inclusive para fins de divisão das quotas da pensão Precedentes do STJ Sentença de improcedência reformada Recurso parcialmente provido”. (TJSP, Ap. 0013126-46.2009.8.26.0053, Rel. Des. Rubens Rihl, Oitava Câmara de Direito Público, Julgado em 17/04/2013, DJ 18/04/2013).
[79] Leia-se: “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORPÚBLICO. COMPANHEIRO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. ART. 217, I, C, DA LEI Nº 8.112/90. A regulamentação das famílias homoafetivas é medida que se impõe no atual cenário social, não podendo o Poder Judiciário, nesse momento, furtar-se a oferecer as proteções legais que tais relações demandam, porquanto são geradoras de importantes efeitos afetivos e patrimoniais na vida de muitos cidadãos. No presente caso, ficou devidamente comprovada a união estável entre o autor, ora recorrido, e seu falecido companheiro, servidor público, regido pela Lei 8.112/90, motivo pelo qual, agiram bem as instâncias ordinárias ao conceder a pretendida pensão por morte, nos termos do art. 217, I, c do referido Estatuto. Além do mais, o próprio INSS, gestor do Regime Geral de Previdência Social, há mais de dez anos, vêm reconhecendo os parceiros homossexuais como beneficiários da Previdência, pelo que não há como negar o mesmo direito aos companheiros homossexuais de servidor público, equiparando-os à tradicional União Estável formada por homem e mulher. Acrescento, ainda, que a mais recente norma editada pela Receita Federal (agosto de 2010) garantiu o direito de Contribuintes do Imposto de Renda de Pessoa Física incluírem parceiros homossexuais como seus dependentes na Declaração, o que revela não haver mais espaço para renegar os direitos provenientes das relações homoafetivas, e que só contribuirá para tornar a nossa Sociedade mais justa, humana e democrática, ideal tão presente na Constituição Federal. [...]” (STJ, REsp. 932653/RS, 2007/0055656-0, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, Julgado em 16/08/2011, DJe 03/11/2011).
[80]MARTINS, Bruno Sá Freire; AGOSTINHO, Theodoro Vicente. Regime próprio: impactos da MP n. 6664/2014: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: LTr, 2015. p. 55.
[81]MARTINS, Bruno Sá Freire. Os servidores federais foram afetados pelas modificações recentes ocorridas da previdência. Disponível em: < http://www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor/os-servidores-federais-foram-afetados-pelas-modificacoes-recentes-ocorridas-na-previdencia >. Publicada em 7 jul. 2015. Acesso em 11 out. 2015.
[82]SERTÃO, Alex. RPPS: reflexões sobre pensão por morte. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4519, 15. nov. 2015. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/44511 >. Acesso em 16. nov. 2015.
[83] Dizia o inciso III do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011, que “são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] (III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”.
[84] Vide o artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011: “São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”. (grifo nosso)
[85]MARTINS, Bruno Sá Freire; AGOSTINHO, Theodoro Vicente. Regime próprio: impactos da MP n. 6664/2014: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: LTr, 2015. p. 84/86.
[86] Eis o enunciado sumular nº 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
[87] Artigo 217, §3º, inciso III, da Lei nº 8.112/1990, incluído pela Medida Provisória nº 664/2014: “O cônjuge, o companheiro ou a companheira quando considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no parágrafo único do art. 222”.
[88] Vide o disposto na redação original do inciso III, do caput, do artigo 222, c/c com a nova redação dada ao parágrafo único do mesmo dispositivo pela Medida Provisória nº 664/2014. Leia-se: "Acarreta perda da qualidade de beneficiário: [...] (III) a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; [...] Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário de pensão motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício".
[89]CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1107.
[90] Nos termos do artigo 1514, do Código Civil, “o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados”.
[91] São deveres dos cônjuges, nos termos do artigo 1566, do Código Civil: fidelidade recíproca; vida em comum, no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos.
[92] De acordo com o artigo 1724, do Código Civil, “as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”. (grifo nosso)
[95]CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 203.
[97] Vide previsão do artigo 223 da Lei nº 8.112/1990, com redação alterada pela Medida Provisória nº 664, de 2014.
[98] “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO. EFEITOS PARA FINS DA PROTEÇÃO DO ESTADO À QUE ALUDE O ARTIGO 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (STF, RE 669465/RG/ES, Rel.: Min. Luiz Fux, Julgado em 08/03/2012, DJe-202, Divulg. 15/10/2012, Public. 16/10/2012).
[99]SERTÃO, Alex. RPPS: reflexões sobre pensão por morte. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4519, 15. nov. 2015. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/44511 >. Acesso em 16. nov. 2015.
[100] MARTINS, Bruno Sá Freire. Limite para o acúmulo de pensões por morte na previdência do servidor. Disponível em: <www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor/limite-para-o-acumulo-de-pensoes-por-morte-na-previdencia-do-servidor>. Publicado em 8 jun. 2015. Acesso em 11 out. 2015.
[101] O teto dos funcionários públicos da União é dado pelo disposto no artigo 42, da Lei nº 8.112/1990 e artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, ambos já apresentados no presente estudo.
[102] De acordo com o artigo 217, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015, “são beneficiários das pensões: [...] (IV) o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (b) seja inválido; (c) tenha deficiência grave; (d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; [...] (VI) o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV”.
Atente-se para o fato de que a condição prevista na alínea c do inciso IV somente passará a ser observada para a caracterização da qualidade de beneficiário a partir de dois anos da edição da lei conversora da Medida Provisória, por força da previsão posta no artigo 6º, inciso II, alínea b, da Lei nº 13.135/2015.
[103] Veja-se a literalidade do dispositivo legal mencionado: “Perde o direito à pensão por morte: (I) após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor”.
[104] RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao regime único dos servidores públicos civis. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1121,8. E-book.
[105] Veja-se o disposto no novo §4º, do artigo 222, da Lei nº 8.112/1990: “O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput”.
[106] O acompanhamento da ADI mencionada pode ser feito pelo link a seguir: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4916254>.
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